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materia nº 65/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 1991
Date 1991-09-27
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 1992.
native_id23484

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1063, de 8 de outubro de 1991.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Câmara 1f!lunicípaL de Pato 
Estado do Paraná 
OF. NQ. 1029/91 
Pato Branco, 10 de dezembro de 1991. 
Do: Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Ao: Prefeito Municipal de Pato Branco 
Senhor Prefeito: 
13ranco 
Estamos enviando os Projetos de Leis abaixo citados, devidamente 
aprovados por este Legislativo: 
- Projeto de Lei nQ 82/91 que Prorroga prazo para início e conclusão 
de conjunto habitacional previsto na Lei nQ 969/90 e dá outras 
providências; 
- Projeto de Lei nQ 66/91 que Estima a Receita e Fixa Despesa do 
Município para o exercício de 1992, porém com uma emenda no artigo 
SQ. que passou a ter a seguinte redação: 
Art. SQ - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do 
total da despesa fixada nesta Lei. 
Também houve correção redacional ao texto orçamentário, para que neles 
estejam inceridos os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes 
·Orçamentárias especificamente no órgão 06.00 - Departamento de Serviços 
Urbanos, Unidade Orçamentária 06.02 - Divisão de Logradouros Públicos, 
nos seguintes Códigos: 
a) Código 0602.16915731.17 
"Controle e Segurança de Tráfego Urbano e Rural" 
Sinalização de vias urbanas e rurais. 
b) Código 0602.16915731.17 
"Sinalização de vias urbanas e rurais" 
Executar serviços de sinalização em vias públicas com a colocação 
e manutenção de semáforos, placas e pintura horizontal, objetivando 
• 
Câmara 1!flunicipal de Pato 'Branco 
Estado d o Paraná 
melhorar o controle e segurança do tráfego em vias urbanas rurais. 
Sendo o que tínhamos para o ensejo, firmamo-nos 
Atenciosamente. 
Germano Corona 
Presidente 
• 
~·'"1"lli 
. -. 
~\;,,;ú E~T t~DO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 052 ! 97 
Exce.fentlb-0.<.mo Se.nhok Pke.-0-i.de.nte. e. de.maÁ..-6 me.mbko-O da Cofe.nda CâmMa 
Mun-i.c-i.paf de. Ve.ke.adoku. 
Com a pkUe.nte. Me.n-0age.m e.ncam-i.nhamo-0 à u:t.a. Cofe.nda Ca-0a 
Le.g~~va o Pkoje.to de. Le.-i. que. pkopõe. o Okçame.nto Ge.kaf do Mun-i.-
c~p-i.o pMa o e.xe.kc~c-i.o de. 1992, e.m obe.d-i.ência. ao-0 pke.ce.~0-0 con-0ti￾tuc-i.onaÁ..-6 v-i.ge.ntu. 
O Pkoje.to -0e. e.-0tk-i.ba e. Okie.n:t.a. na-O me.ta-O já e.-0:t.a.be.fe.ci￾da-0 no bojo da Le.i de. Vike.tkize.-0 Okçame.ntákia-0 pMa o ano vindouko, 
e.-0pe.c-i.6-i.cando e. dando o ne.cu-0ált-i.o de.:t.a.fhame.nto à-O -i.núme.ka-0 do:t.a.-
çõe.-0 que. -0e.gue.m a técn-i.ca fe.g~~va okçame.ntált-i.a. 
Ru-0aftamo-0 que. tanto a Le.-i. de. V-i.ke.tk-i.zu Okçame.ntáltia-0 
-já e.m v-i.gok- como o pkÓpkio Okçame.nto, 6okam objeto de. con-0uf:t.a. ao.6 
me.mbko-O do Le.g~~vo quando de. -OUa-0 e.fabokaçõu, mome.nto-0 e.m que. 
6okam acatada-O vált-i.a-0 -0ugutõe.-0 que. ke.dundMam de. afte.kaçõu ao-0 
pkoje.to-0 ok-i.g-i.na~, com o que., acke.d-i.tamo-0, -0e. e.vi:tcvc.ão e.me.nda-0 ao 
-0e.u texto. 
No Pkoje.to ut.ã.o de.v-i.dáme.nte. pke.v-i.-Oto-0 0-0 ca-00-0 e.m que. 
a Le.-i. Okgâ.n-i.ca do Munic~p-i.o hnpõe. a obe.d-i.ênc-i.i a pe.~ce.~ m~ni￾mo-0 de. dupua-0, como é o ca-00 da Educação e. Saúde., pok e.xempfo. 
A pke.v~ao da ke.ce.-i.:t.a. e. da dupe.J.autá calcada na pke.vl:_ 
-0ão da ke.ce.~:t.a. do vigente. e.xe.kc~cio, pkoje.:t.a.ndo--0e. -0obke. e.la 0-0 ~n￾d-i.cu -i.n6.f.a.c-i.onáltio-0 que. vêm -0e. mate.kiaf-i.zando e. pok ce.kto kU:t.a.-
kão con6ikmado-0 ao 6-i.naf do ano e.m CUk-OO. 
No Pkoje.to também e.-0t.ã.o -i.ncfu..[do-0 no Okçame.nto Ge.kaf do 
Mun-i.c..[pio 0-0 ke.6e.ke.ntu à Fundação de. En-0-i.no Supe.k-i.ok de. Pato Bkan￾co - FUNESP, Fundação de. E-0poktU - FESPATO, Fundação Cuftukaf e. 
Fundação de. Saúde., como e.x-i.ge. a Le.i ma,é_ok, afim do Fundo Munic-i.paf 
e. do Fundo Mun-i.c-i.paf pMa a Ckia.nça e. Adofe.-0cência.. 
Afe.ktamo-0 que. ke.~vame.nte. ao V~tk-i.to de. Bom Sucu-00, 
quanto à po-0-0-i.b-i.f-i.d.ade. do mumo -0e. e.manc-i.pM, ca-00 :t.a.f ocMka, ain￾da a.M-Ún u:tcvc.á 6a.ze.ndo pMte. de. no-0-00 Mun-i.c~p-i.o até. -Oua e.6e.tiva 
.tn-0:t.a.façã.o como mun-i..c..[p-i..o, o que. ce.ktame.nte. -00 kU:tcvc.á. e.6e.tivado e.cm 
... 
.. . . . ' , .. ~ -- ..... )'; . ' . 
~~~~·e~·/~~:~ '~~-=-íi?:,./ \.:."· •... 
·p,.e/ciiuru '7ilunicipa/ dr 1>ofo 
ESTADO DO PARAi'-lÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Branco 
6l6. 02 
a po-0-0e do P~~6eito Munieipal e Ve~eadoke-O, em 72 de janeiko de 7993. 
Coneluindo, pleiteamo~ a apkovação do Pkojet.o no~ tekmo~ 
e.m que. ~e. apk~e.nta. e. ante.ei..pamo~ agkade.e~ento~, eolhendo o e~ejo 
pMa ke.i..:tekM pko:tu:to~ de. e..f.e.vada uüma e. d~ün.gui..do apke.ç.o. 
Gabi..ne.:te. do Pke.fie.i..:to Mun.i..ei..pa.f. de..Pa:to Bkan.eo, em 27 de. ~e. 
:te.mbko de. 7997. 
Clóv. 
PROJETO DE LEI 66/91 
SÜMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, 
para o exercício de 1992. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 19 - O Orç~mento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1992, djscriminado pelos anexos integran￾tes desta lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituí￾dos pelo Município, estima a receita em Cr$ 27.833.962.000,00 Vinte e sete bilhões, oitocentos e trinta e três milhões,no￾vr.cr.nt.n:. " :.cssr.ntn r.. do i:, mi 1 cni7e i rns) e f i xri 8 despr.sn em iguHl importânc iH. 
Art. 2º - A receita será realizada mediante a areecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na for 
ma de legjslação vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
1. 1 - RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária 
Receita Patrimonial 
Rr.cr.i t.n Tnd1istrial 
Trnnsfcrôncins Correntes 
Outras Receitas Correntes 
Cr$ 4.331.300.000,00 
Cr$ 401.000.000,00 
Cr$ 47.000.000,00 
Cr$ 7.449.880.000,00 
Cr$ 64.500.000,00 Cr$ 12.293.680.000,00 
01 
1. 2 - RECEITAS UE CAPITAL 
- Operações de Crédito 
- Ali~nAç5o de Bens 
- Transferências de Capital 
- Outras Receitas de Capital 
SUBTOTAL 
2. ~f-CETTA DAS FUNDAÇOES E FUNDOS 
7. J - rn CLIIA~.J C!JIH~INTLS 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 
SlJG fOT AL 
TOTAL DA RECEITA 
,, 
Cr$ 2.500.000.000,00 
Cr$ 55.000.000,00 
Cr$ 4.641.620.000,00 
Cr$ 117.000.000,00 Cr$ 7.313.620.000,00 
Cr$ 19.607.300.000,00 
Cr$ 7.6~7.662.000,00 
Cr$ 569.000.000,00 
Cr$ 8.226.662.000,00 
Cr$ 27.833.962.000,00 
Art. 3º - A despesa se~á realizada segundo as descriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição cem 
o scqu i ntr~ rfcsrlnhr;imcrito: 
I - PODER LEGISLATIVO Cr$ ~38. QOO,. 000, 00 ', ·, .. ___ . ---- '-"'' 
'' ; 
01 - CAMARA MUNICIPAL Cr$ 438.000.000,00 
02 
II - PODER EXECUTIVO Cr$ 19. 169.300.000,00 
07 - GOVERNO MUNICIPAL Cr$ 1 . 6115 . 800 . 000 ' 00 
03 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTílAÇílO Cr$ 560.900.000,00 
04 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Cr$ 441.500.000,00 
05 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇílO Cr$ 2.743.000.000,00 
06 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS Cr$ 5.687.000.000,00 
07 - DEPARTAMENTO DE SAÜDE E BEM ESTAR SOCIAL Cr$ 979.600.000,00 
08 - DEPARTAMENTO,DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Cr$ 926.500.000,00 
09 - DEPARTAMENTO DE EDUOAÇAO Cr$ 5.821.000.000,00 
10 - DEPARTAMENTO DE INDÜSTRIA E COME'.RCIO Cr$ 364.000.000,00 
.. 
. TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS . DO TESOURO Cr$ 19.607.300.000,00 
DESPESAS A CONTA DAS FUNDAÇOES E FUNDOS Cr$ 8.226.662.000,00 
l íl 1 AI D/\ nr <;r>F SI\ Cr$ 27.833.962.000,00 
Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferên￾cias à conta desta 1~4, terão orçamentos próprios elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor . ... 
Parágrafo ünico: Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Execu..~ 
f ivn M1111ir:ipnl, nn f"nrm:1 rfn ~ 1°, nrl iqn 1,·~, rb fr.i Fr.rlrrnl n° /1370 rir. 17 dr. m~rço rir. 19h/1. 
03 
Art. 5º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta JJJI' 
cento) do total da despesa fixada nesta lei. 
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e 
vinculados que cust~iam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão. 
§ 7° - Os rcnmr~jamcnlos de dotações referente a recursos transferidos vinculados e de operações de crédito, não serão 
computados para o limite fixado no caput deste artigo. 
§ 3° - Fica ta~1~m autorizada e não scrri computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a suplementação 
pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que cor￾responderem ~ aplicação iªs respectivas receitas transferidas vinculadas e de operações de crédito. 
':'. 
ArL. 6° - Em decorrl3ncia do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 
1964, fica o Executivo Munici,al ~~torizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades or 
çamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. 
Parágrafo lJnico: As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito 
do limite fixado no artigo 5º desta lei. 
/\ri. -;n - [ltrr:irifp ;1 r.xrr:trçfín nrç;imrnf.;Íri:i, n í-xrctrl ivn Mt1nici[lf'll r fllJtoriznrlo ;i t.omí'lr mcrlidns nr.cr.ssnrias pArFI Rjusb=1r 
Lle cum a Con'.:>l~ Lu1i;fju r cdcn1l. 
l\rl.. W1 - r'.;f;1 !Pi r.ntrnr;Í r.rn viqnr r.rn 1° rir; .innr.irn dr; 1997, rr:vorinrfr1:, r:is dlsrioslçõc:, cm contrárlo. 
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PARECER CONTÃBIL 
Através do Projeto de Lei nQ 66/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização Legislativa para aprovar a Proposta 
Orçamentária para o exercício de 1992, fixando despesas e estiman 
do receita para o Município em 1992. 
Analisando a matéria concluimos que a mesma está 
disposta conforme preceitua a Lei Federal 4.320 de 17 de março de 
1964. que institui normas gerais de direito financeiro para elabo 
raçao e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios, de a:x>r 
do com o disposto na Constituição Federal e obedecendo o que pre￾ceitua os limites mínimos fixados pela Lei Orgânica Municipal. 
Somos de parecer favorável a tramitação normal da 
referida matéria. 
:e o parecer. 
Pato Branco, 18 de outubro de 1991. 
Contadora CRC nQ. 27.823 
ll11n Arnrinhnin .491 Fnn,. ln.d.t.?l ?.4. ??.111 D----..c; 
Câmara 1flunicipal de Pato l3ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 66/91, o Executivo 
Municipal busca apoio do douto plenário para aprovar o Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 1.992, em obediência aos nreceitos cons￾titucionais. 
O projeto em téla contempla as metas estabele￾cidas na Lei de Diretrizes Orçamentâ.rias para o ano vindouror 
Conforme informa a assessoria contábil desta 
Casa, a matéria preenche os requisitos da Lei Federal n9 4.320/64, Cons￾tituição Federal, bem como, obedece os limites mínimos fixados pela Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
Verificando a presente proposta, sugerimos a. 
Comissão de Orçamentos e Finanças que proceda a alteração no artigo 59 
do Projeto Orçamentário, 0,Ue passará a vigir com a seguinte redação: 
ART. 59 - O Executivo Municipal e autorizado 
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por 
cento) do total da despesa fixada nesta lei. 
Os demais disnositivos constantes no areamento 
para 1.992 sao idênticos aos da Lei Orçamentária do ano em curso. 
Diante disso, somos de parecer favor2.vel a 
tramitação normal da matéria, tendo em vista que a mesma preenche os 
requisitos legais e constitucionais. 
É o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de outubro de 1.991 . 
...,_.,....~ ~ ... _.... •• \ei￾R~~;;;;~nf"~~~d1ro0Ro sã.rio 
Jurídico 
Rua Arariabóia. 491 Fone 104621 24-2243 85500 p,. .. ,. .... Ai 
Câmara 1nunicival de Pato l3ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ~RITO 
PROEJTO DE LEI NQ 66/91 
PARECER 
Analisando o presente projeto de Lei que pro 
EÔe o orçamento geral para o municipio de Pato Branco para o 
exercicio de 92, concluimos ser uma projeção otimista e contem￾plativa a maioria dos setores prioritários da sociedade. 
Constatamos uma distribuição em percentuais 
bastante equilibrada segundo suas necessidades de despesas e in￾vestimentos. 
t o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de dezembro de 1991. 
Toniolo-Relator 
Rua Arariabóia. 491 Fone 104621 24-2243 85500 Pn+n Rrnnrl"\ D----~ 
Câmara 1ftunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
Branco 
A Comissão de Orçamentos e Finanças, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer a apreciação do douto 
plenário, da seguinte emenda modificativa ao artigo 59 do Projeto de 
Lei n9 66/91 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para 
o exercício de 1.992. que passará a ter a seguinte redaçâo: 
EMENDA MODIFICATTVA 
ART. 59 - O Executivo Municipal é autorizado a 
abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por 
cento) do total da despesa fixada nesta Lei. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
omissões, 18 de novembro de 1.991 • 
.,.,~~ ~ 6-/tldi-- adi Franci~c~ Caldatto - Presidente 
~~k 11//e}/({ Relator 
e.\ 
Rua Arariabóia. 491 Fone 104621 24-2243 85500 Pntn Rrnnrn D-.. --...c. 
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANCAS 
Esta Comissão dentro das atribuições que o artigo 
62 dó Regimento Interno desta Casa de Leis lhe confere, emite o seguinte 
parecer ao Projeto de Lei n9 66/91, aue Estima a Receita e Fixa a Desoe￾sa do Município para o exercício de 1.992. 
Analisando exaustiva e minuciosamente a matéria 
orçamentária para o exercício de 1.992, inclusive fazendo estudo comoa￾rativo do orçamento realizado em 91 com o proposto para 92, n0tamos oue 
a previsão orçamentária contempla amplamente os dispositivos elencados 
na Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1.964. 
No entanto, curnore-nos ressaltar a necessidade de 
correçao redacional ao texto orçamentário, para que estejam neles ince￾ridos os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária, 
especificamente:no Õrgão 06.00 - Departamento de Serviços Urbanos, Unidade 
Orçamentária 06.02 - Divisão de Logradouros Pfiblicos, nos seguintes CÓdi￾qos: 
a) Código 0602.16915731.17 
"Controle e Segurança de Tráfego Urbano e Rural" 
Sinalização de vias urbanas e rurais. 
b} código 0602.16915731.17 
"Sinalização de vias urbanas e rurais" 
Executar serviços de sinalização em vias públicas 
com a colocação e manutenção de semáforos, placas e ointura horizontal, 
objetivando melhorar o controle e segurança do tráfego em vias urbanas 
e rurais. 
Verificando ainda, a legislação que acomoanha o 
orçamento para 1.992, sentimos a necessidade de modificar a redação do 
artigo 59 do presente projeto, que passará a vigorar da seguinte forma: 
ART. 59 - o Executivo Municipal é autorizado a 
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por 
cento) do total da despesa fixada nesta Lei. 
O dispositivo acima,visa autorizar o Executivo Mu￾nicipal a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% 
(dez por cento) do total do orçamento, sem que haja necessidade de soli￾citar autorização legislativa para tal. 
Rua Arariabóia. 491 Fone 104621 24-2243 85500 Pn+n R.n ... M 0 ----.. 
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Feitas estas ressalvas, somos de parecer favorãvel 
a aprovaçao da proposta orçamentária para o exerclcio de 1.992. 
o parecer, 11 sub censura 11 • 
omissões, 18 de novembro de 1.991. 
Rua Arariabóia. 491 Fone I0462l 24-2243 85500 Pato Brnnro PnPnnn 
\ 
__ ' ~~~~--k--~------------1--- -----------------~~-~-~ __ ____liL~ '/__ _______ ~J ---f-+-f----L->---1r-----
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Ex.c.e..f.:e.Yltl6.1.>.<.mo Se.nho11. P11.v..ide.nte. e. de.mw me.mb11.M da Cole.nd~ Câmevz.a 
Mun-<.c.-<.pal de. Ve.11.e.ado11.e...6. 
Com a pke..,t,e.nte Me.Mage.m e.nc.am.i..nhamo.6 à e.;..,,ta Cofe.nda CMa 
Le.g~.f.a.tÁ.va o P11.oje.to de. Le..i.. que pkopõe. o 011.çamento Ge.11.al do Mun.<.-
c.ip.i..o pCVz.a o e.xe.Jr.c.ic..<.o de 7992, em obe.d.i..ênc.~ ao.ó p11.ec.e..l:to.6 c.oMtA.-
:tu.c.-i.o~ v.<.ge.nte...6. 
O P11.ojeto .6e. e.6tk-i.ba e. oJr.-i.e.nta ~ me.~ ja e.ótabe.le.c..<.-
dM no bojo da Le..<. de. V.<.11.e.tkize...6 011.çame.ntáJr.iM pevz.a o ano v-i.ndou11.o, 
e..6pe.c..<.6ic.ando e. dando o ne.c.e...6.óCÍJr.io de.tafhame.n:to à-6 .<.n.úme.'1.M dota￾çõe..6 que. ~egue.m a té.c.n.<.c.a leg~latA.va oJr.çamen:t.áJr.ia. 
Re...6.óaltamo~ que. tanto a Le-i. de. ViJr.e.tkize...6 0'1.çamentáJr.~ 
-ja em v.<.goJr.- e.orno o p'1.ÓpJr.-<.o 011.çame.nto, 60'1.am objeto de c.oMulta a.cv., 
membJr.o~ do Leg~latA.vo quando de .6~ elaboJr.açõe...6, momento~ em que. 
6011.am ac.atadM váJr.-i.M .óuge...õtõe~ que. Jr.edundevz.am de aUe.Jr.açõe...6 ao.ó 
pJr.ojeto.6 011..<.g-i.~, c.om o que, ac.11.e.d-i.tamo.6, ~e e.v-i.tevz.ão emendM ao 
-0e.u :texto. 
a Le-i. 011.gâ.n.<.c.a do Mun-i..c.ip-i.o .<.mpõe. a obed.i..ênc.~ a pe.11.c.e.n~ min-i..-
mo.6 de de...6pe...6M, e.orno é. o e.Mo da Educação e Sa.ú.de, pM e.x.e.mplo. 
A p'1.ev~ã.o da 11.e.c.e.<.ta e. da de...6pe).a e..,t,tá e.a.te.ada na. p'1.evi:_ 
-0ãc da 11.ec.e..<.ta do v.i..gente. exe11.c.ic.-i..o, p11.oje.tando--0e .óObJr.e ela o~ ~n￾d-i.c.e...6 .i..n6.f..ac.ionáJr..i..M que vêm .óe mateJr.~.f.úando e po'1. c.e.11.to Jr.e...6ta￾Jr.ão c.on6..i.'1.ma.do.6 a.o 6-tna.l do ano em C.U'1..60. 
No P11.ojeto também e...õtão .<.nc..f.u.i.do~ no 0Jr.çamento Ge11.a..f. do 
Mun.i..c.~p-i.o o.6 11.e6e11.ente...6 à Fundação de EM-i.no SupeJr.-i.oJr. de Pato BJr.an￾c.o - FUNESP, Fundação de E.ópo'1.:te...6 - FESPATO, Fundação Cu.f.:tu.11.a.f. e 
Fundação de Sa.ú.de., e.amo e.x-<.ge a Le.<. ma-i._011., a.f.ém do Fundo Mun.<.c..<.paf 
e. do Fundo Mun.<.c.-i.pa..f. pevz.a a C11.-tança e Adofe.~c.ênc.~. 
Afe.11.tamo-0 que. 11.e.~vame.nte ao V~tk-tto de Bom Suc.e...6.60, 
quanto à pO.õ}.)-i..b-i...f..idade. do me...õmo -0e. e.manc..i..pevz., e.Mo tal oc.oJr.'1.a, a.<.n￾da ~..i..m utevz.á f,aze.ndo. pevz.:te de. no}.)~o Mun-<.c.ip.i._o até .õua e.6e.tiva 
-i..Mta.lação e.amo mun-<.c.ip-i..o, o que. c.e.Jr.tamen:te. .60 Jr.Utevz.á e6etivado can 
... 
... ; --~·--. ~ 
~~~i;~j, 
/)r(fctirfl': .
1 '7 llu11icipa/' a ( 
EST/l.DO DO PAi/..hlÁ 
GABINETE DO PP.EFEITO 
6l6. 02 
a po~~e do PJz.~6e.<.to Munlc~pal e. VeJz.eadoJz.~, em 7Q de. janeJ.Jz.o de 7993. 
Conc.lu~ndo, pielteamo~ a apJz.ovação do Pnoje.to no~ te1tmo~ 
e.m que. J.ie. apJtue.nta. e. ant:ec.,é_pamo~ ag1tade.c.,tmentoJ.i, c.olhe.Ytdo o e.nJ.ie.j o 
pana ne..<..tenan pJtot~.t:oJ.i de. e.levada ~,t:,{_ma e. d-ú.>tingu.<.do apne.ço. 
Gab.<.ne..te. do PJz.e.6e.-lto Mun..<.c..<.pal de. .. Pa:to Bnanc.o, em 27 de. J.ie 
t.embJz.o de. 7 99 7. 
Cióv. 
PROJETO DE LEI 66/91 
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, 
para o exercício de 1992. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: .r\ 
"rt. 1º - O Orç<1mento Geral do Município de PL1to Branco, para o exercíc.io de 1992, djsçriminado pelos anexos integrfan￾tP.s dcst8 lei, composto pelas receitas e desriesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituí- 1 '• 
dos pcJo ML1nicfpio, estima a receita em Cr$ 27.833.962.000,00 ( Vinte e sete bilhões, oitocentos e trinta e três milhões,no￾vrcrntnr; r' ';r.r;r;rnL1 e doir; mil cn11r.irns) f! fix;i 8 cfospr.sn cm igUéll irnportânci:::i. 
Art. 2º - A receita será realizada mediante a areecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na for 
ma de lcgisJ;::iç8o vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
1. 1 - RECEITAS CORRENTES 
.. -
Receita Tributária Cr$ 4.331.300.000,00 - -.---
Receita Patrimonial Cr$ 401.000.000,00 
ílrcr. i t ;i T nrh 1 r; t r i ;i l Cr$ 117. 000. 000' 00 
Tr<lnsfi;rfo1cií1s Corrr.ntcs Cr$ 7.449.880.000,00 
Outras Receitas Correntes Cr$ 64.500.000,00 Cr$ 12.293.680.000,00 
01 
1 . 2 - RECE lT l\S UE l./\P T Tl\L 
Opera~õcs de Cr6dito 
.. - AlienAç5o de Bens 
- Transferências de Capital 
- Outras Receitas de Capital 
SUBTOTAL 
?. ~~_ÇETTA 01\S FUND/\ÇOES E FUNDOS 
/. J - rn CI l l /\'.i Cfll~IU.NH5 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 
SlJIJ JOT /\L 
l OI AL lJA ílt.CE I TA 
-
... 
Cr$ 2.500.000.000,00 
Cr$ 55.000.000,00 
Cr$ 4.641.620.000,00 
Cr$ 117.000.000,00 Cr$ 7.313.620.000,00 
Cr$ 19.607.300.000,00 
Cr$ 7.6?7.662.000,00 
Cr$ 569.000.000tOO 
Cr$ 8.226.662.000,00 
Cr$ 27.833.962.000,00 
Art. 3º - A despesa se~á realizada se~undo as descrimjnações constantes do anexo II, que apresenta a sua ~omposição can 
o '.~r?qt 1i11!.r~ rlr':.rlnlir;irnr~nto: 
I - rooER LEGISLATIVO Cr$ 438.000.000,00 
01 - CAM/\R/\ MUNICIPAL Cr$ 438.000.000,00 
02 
II - PODER EXECUTIVO 
07 - COVFRNO MUNTCTP/\L 
03 - ílFP/\ílT/\MENTO DE /\DMINISTíl/\ÇílO 
04 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 
05 - DEPl\fHAMENTO DE OBRAS E VIAÇílO 
06 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 
07 - DEPARTAMENTO DE SAÜDE E BEM ESTAR SOCIAL 
08 - DEPARTAMENTO,DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
09 - DEPARTAMENTO OE EOUOAÇAO 
10 DEPARTAMENTO DE INDÜSTRIA E COMrRCIO 
l ll 11\L DA 'DESPESA COM RECUf~SOS . DO TESOURO . 
nESPES/\S A CONTA DAS FUNDAÇOES E FUNDOS 
![) l /\I D/\ Ili c;pr SI\ 
Cr$ 19. 169.300.000,00 
Cr$ 1 . 6115 . 800. 000 '00 
Cr$ 560.900.000,00 
Cr$ 441.500.000,00 
Cr$ 2.743.000.000,00 
Cr$ 5.687.000.000,00 
Cr$ 979.600.000,00 
Cr$ 926.500.000,00 
Cr$ 5.821.000.000,00 
Cr$ 364.000.000,00 
Cr$ 19.607.300.000,00 
Cr$ 8.226.662.000,00 
Cr$ 27.833.962.000,00 
Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferên- . :ias à conta desta 1~4, terão orçamentos próprios elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor . • 
Parágrafo ünico: Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Execu￾OJ 
._ -- " 
--- ~~~ ~ O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de (trinta~', _) 
cento) do lotai da despesa fixada nesta lei. -~~~~~-----~--~~~~~~~~~~~~~---
' 
- r11.... · §. 2 1º - Fica o Poder --Executivo ----- autorizado 
-----
a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e 
vinculados que custeinm os programss de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão. 
V ov.. § /º - Os rcm<mr!jnmcnlos de rlotnçõcs rcrcrcntc ;:i recursos transreridos vinculados e de operações de crédito, não serão 
computados para o limité fixado no caput deste artigo. 
§ 3º - FieA tn~l1~~ nutorizorlg e nílo ser~ computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a suplementação 
pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que cor￾responderem à aplicação i~s respecti:as re~~as transferida~as e de operações de crédito.-1 
Y--~1~6° - Em dccorr~cia do disposto no artigo 66 em seu- parágrafo úniccr,~Lei.-i;::.,""""'""""-n--,:;"l'.n~;n-~d:e~l7~d~e=-:m:a:r:ç:o:---~de=-~-- --·--
~1964, fica o Executivo Munici~al ~~torizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades or 
·çamentárias e a distr ib.tiir parcelas das dotações de _pessoal e-=en_-.;;.;;> uma para outra unidade. / ·- --------~--
tlnico: /\s redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serao computadas para e.feito 
do limj te rixado no 'artigo 5º desta lei. ---
r-/\rl. -;n - fh1r;trdr~ ;1 PXí~r:11çi'ín nrçnmr-nlrírin, n Í-Xí'Ctif.ivn Municiríll r n11tnri1nrln íl t.rnmir mr.rlicins nr.crssórifls pnrr-t fljtJstnr 
11·; rli'..11!·1ulin'.; ;111 1·1·r·I ivr1 r:11111p11rl;11111~11'u rf;1 rt'r:1~il.;1 1' ;1 n~:ili;;ir nrcrnc.;fír·'.~ rir' cn~dll.o ror ;mf.c~clpnçílo cln rccelta de conformlda 
de com 8 Cun'.;L~l.uir;iiu 1 cdr:rnl. 
ílrl.. fl' 1 - l'.;!;1 Jr•i r~nl.rnrrí r'rn viqnr Pm 1° rir. .inr1r'iro rir. 1997., rr.vo11nrl;i:. :is dlsroslçõr.s r.m contr<fr1o. 
~· 
Pato 13ranco 
Ealodo do Partsn6 
PARECER CONTÃBIL 
Através do Projeto de Lei nQ 66/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização Legislativa para aprovar a Proposta 
Orçamentária para o exercício de 1992, fixando despesas e est:i.m:m 
do receita para o Município em 1992. 
Analisando a matéria concluímos que a mesma está 
disposta conforme preceitua a Lei Federal 4.320 de 17 de março de 
1964r que institui normas gerais de direito financeiro para elabo 
raçao e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios, de a::or 
do com o disposto na Constituição Federal e obedecendo o que pre￾ceitua os limites mínimos fixados pela Lei Orgânica Municipal. 
referida matéria. 
Somos de parecer favorável a tramitação normal da 
t o parecer. 
.. 
Pato Branco, la de outubro de 1991. 
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Contadora CRC nQ. 27.823 
Câmara ?fluniclpal de Pato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 66/91, o Executivo 
Municipal busca apoio do douto plenário para aprovar o Orçamento Geral 
do Municipio para o exercício de 1.992, em obediência aos nreceitos cons￾titucionais. 
O projeto em téla contempla as metas estabele￾cidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano vindouro,· 
Conforme informa a assessoria contábil desta 
Casa, a matéria preenche os requisitos da Lei Federal n9 4.320/64, Cons￾tituição Federal, bem como, obedece os limites mínimos fixados pela Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
Verificando a presente proposta, sugerimos a 
Comissão de Orçamentos e Finanças que proceda a alteração no artigo 59 
do Projeto Orçamentário, ~ue passará a vigir com a seguinte redação: 
'· ART. 59 - O Executivo Municipal e autorizado 
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez oor 
cento) do total da despesa fixada nesta lei. 
Os demais disoositivos constantes no orcamento 
para 1.992 sao idênticos aos da Lei Orçamentária do ano em curso. 
Diante disso, somos de parecer favor2.vel a 
tramitação normal da matéria, tendo em vista que a mesma preenche os 
requisitos legais e constitucionais. 
É o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de outubro de 1.991. 
4-, .. :f e "'--. e .. õ";:r. ~--/··\_, José_Rénat~do Ros2.rio 
Assessor Jurídico 

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