Câmara 1f!lunicípaL de Pato
Estado do Paraná
OF. NQ. 1029/91
Pato Branco, 10 de dezembro de 1991.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Ao: Prefeito Municipal de Pato Branco
Senhor Prefeito:
13ranco
Estamos enviando os Projetos de Leis abaixo citados, devidamente
aprovados por este Legislativo:
- Projeto de Lei nQ 82/91 que Prorroga prazo para início e conclusão
de conjunto habitacional previsto na Lei nQ 969/90 e dá outras
providências;
- Projeto de Lei nQ 66/91 que Estima a Receita e Fixa Despesa do
Município para o exercício de 1992, porém com uma emenda no artigo
SQ. que passou a ter a seguinte redação:
Art. SQ - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei.
Também houve correção redacional ao texto orçamentário, para que neles
estejam inceridos os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes
·Orçamentárias especificamente no órgão 06.00 - Departamento de Serviços
Urbanos, Unidade Orçamentária 06.02 - Divisão de Logradouros Públicos,
nos seguintes Códigos:
a) Código 0602.16915731.17
"Controle e Segurança de Tráfego Urbano e Rural"
Sinalização de vias urbanas e rurais.
b) Código 0602.16915731.17
"Sinalização de vias urbanas e rurais"
Executar serviços de sinalização em vias públicas com a colocação
e manutenção de semáforos, placas e pintura horizontal, objetivando
•
Câmara 1!flunicipal de Pato 'Branco
Estado d o Paraná
melhorar o controle e segurança do tráfego em vias urbanas rurais.
Sendo o que tínhamos para o ensejo, firmamo-nos
Atenciosamente.
Germano Corona
Presidente
•
~·'"1"lli
. -.
~\;,,;ú E~T t~DO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 052 ! 97
Exce.fentlb-0.<.mo Se.nhok Pke.-0-i.de.nte. e. de.maÁ..-6 me.mbko-O da Cofe.nda CâmMa
Mun-i.c-i.paf de. Ve.ke.adoku.
Com a pkUe.nte. Me.n-0age.m e.ncam-i.nhamo-0 à u:t.a. Cofe.nda Ca-0a
Le.g~~va o Pkoje.to de. Le.-i. que. pkopõe. o Okçame.nto Ge.kaf do Mun-i.-
c~p-i.o pMa o e.xe.kc~c-i.o de. 1992, e.m obe.d-i.ência. ao-0 pke.ce.~0-0 con-0tituc-i.onaÁ..-6 v-i.ge.ntu.
O Pkoje.to -0e. e.-0tk-i.ba e. Okie.n:t.a. na-O me.ta-O já e.-0:t.a.be.fe.cida-0 no bojo da Le.i de. Vike.tkize.-0 Okçame.ntákia-0 pMa o ano vindouko,
e.-0pe.c-i.6-i.cando e. dando o ne.cu-0ált-i.o de.:t.a.fhame.nto à-O -i.núme.ka-0 do:t.a.-
çõe.-0 que. -0e.gue.m a técn-i.ca fe.g~~va okçame.ntált-i.a.
Ru-0aftamo-0 que. tanto a Le.-i. de. V-i.ke.tk-i.zu Okçame.ntáltia-0
-já e.m v-i.gok- como o pkÓpkio Okçame.nto, 6okam objeto de. con-0uf:t.a. ao.6
me.mbko-O do Le.g~~vo quando de. -OUa-0 e.fabokaçõu, mome.nto-0 e.m que.
6okam acatada-O vált-i.a-0 -0ugutõe.-0 que. ke.dundMam de. afte.kaçõu ao-0
pkoje.to-0 ok-i.g-i.na~, com o que., acke.d-i.tamo-0, -0e. e.vi:tcvc.ão e.me.nda-0 ao
-0e.u texto.
No Pkoje.to ut.ã.o de.v-i.dáme.nte. pke.v-i.-Oto-0 0-0 ca-00-0 e.m que.
a Le.-i. Okgâ.n-i.ca do Munic~p-i.o hnpõe. a obe.d-i.ênc-i.i a pe.~ce.~ m~nimo-0 de. dupua-0, como é o ca-00 da Educação e. Saúde., pok e.xempfo.
A pke.v~ao da ke.ce.-i.:t.a. e. da dupe.J.autá calcada na pke.vl:_
-0ão da ke.ce.~:t.a. do vigente. e.xe.kc~cio, pkoje.:t.a.ndo--0e. -0obke. e.la 0-0 ~nd-i.cu -i.n6.f.a.c-i.onáltio-0 que. vêm -0e. mate.kiaf-i.zando e. pok ce.kto kU:t.a.-
kão con6ikmado-0 ao 6-i.naf do ano e.m CUk-OO.
No Pkoje.to também e.-0t.ã.o -i.ncfu..[do-0 no Okçame.nto Ge.kaf do
Mun-i.c..[pio 0-0 ke.6e.ke.ntu à Fundação de. En-0-i.no Supe.k-i.ok de. Pato Bkanco - FUNESP, Fundação de. E-0poktU - FESPATO, Fundação Cuftukaf e.
Fundação de. Saúde., como e.x-i.ge. a Le.i ma,é_ok, afim do Fundo Munic-i.paf
e. do Fundo Mun-i.c-i.paf pMa a Ckia.nça e. Adofe.-0cência..
Afe.ktamo-0 que. ke.~vame.nte. ao V~tk-i.to de. Bom Sucu-00,
quanto à po-0-0-i.b-i.f-i.d.ade. do mumo -0e. e.manc-i.pM, ca-00 :t.a.f ocMka, ainda a.M-Ún u:tcvc.á 6a.ze.ndo pMte. de. no-0-00 Mun-i.c~p-i.o até. -Oua e.6e.tiva
.tn-0:t.a.façã.o como mun-i..c..[p-i..o, o que. ce.ktame.nte. -00 kU:tcvc.á. e.6e.tivado e.cm
...
.. . . . ' , .. ~ -- ..... )'; . ' .
~~~~·e~·/~~:~ '~~-=-íi?:,./ \.:."· •...
·p,.e/ciiuru '7ilunicipa/ dr 1>ofo
ESTADO DO PARAi'-lÁ
GABINETE DO PREFEITO
Branco
6l6. 02
a po-0-0e do P~~6eito Munieipal e Ve~eadoke-O, em 72 de janeiko de 7993.
Coneluindo, pleiteamo~ a apkovação do Pkojet.o no~ tekmo~
e.m que. ~e. apk~e.nta. e. ante.ei..pamo~ agkade.e~ento~, eolhendo o e~ejo
pMa ke.i..:tekM pko:tu:to~ de. e..f.e.vada uüma e. d~ün.gui..do apke.ç.o.
Gabi..ne.:te. do Pke.fie.i..:to Mun.i..ei..pa.f. de..Pa:to Bkan.eo, em 27 de. ~e.
:te.mbko de. 7997.
Clóv.
PROJETO DE LEI 66/91
SÜMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município,
para o exercício de 1992.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 19 - O Orç~mento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1992, djscriminado pelos anexos integrantes desta lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, estima a receita em Cr$ 27.833.962.000,00 Vinte e sete bilhões, oitocentos e trinta e três milhões,novr.cr.nt.n:. " :.cssr.ntn r.. do i:, mi 1 cni7e i rns) e f i xri 8 despr.sn em iguHl importânc iH.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a areecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na for
ma de legjslação vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1. 1 - RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Rr.cr.i t.n Tnd1istrial
Trnnsfcrôncins Correntes
Outras Receitas Correntes
Cr$ 4.331.300.000,00
Cr$ 401.000.000,00
Cr$ 47.000.000,00
Cr$ 7.449.880.000,00
Cr$ 64.500.000,00 Cr$ 12.293.680.000,00
01
1. 2 - RECEITAS UE CAPITAL
- Operações de Crédito
- Ali~nAç5o de Bens
- Transferências de Capital
- Outras Receitas de Capital
SUBTOTAL
2. ~f-CETTA DAS FUNDAÇOES E FUNDOS
7. J - rn CLIIA~.J C!JIH~INTLS
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
SlJG fOT AL
TOTAL DA RECEITA
,,
Cr$ 2.500.000.000,00
Cr$ 55.000.000,00
Cr$ 4.641.620.000,00
Cr$ 117.000.000,00 Cr$ 7.313.620.000,00
Cr$ 19.607.300.000,00
Cr$ 7.6~7.662.000,00
Cr$ 569.000.000,00
Cr$ 8.226.662.000,00
Cr$ 27.833.962.000,00
Art. 3º - A despesa se~á realizada segundo as descriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição cem
o scqu i ntr~ rfcsrlnhr;imcrito:
I - PODER LEGISLATIVO Cr$ ~38. QOO,. 000, 00 ', ·, .. ___ . ---- '-"''
'' ;
01 - CAMARA MUNICIPAL Cr$ 438.000.000,00
02
II - PODER EXECUTIVO Cr$ 19. 169.300.000,00
07 - GOVERNO MUNICIPAL Cr$ 1 . 6115 . 800 . 000 ' 00
03 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTílAÇílO Cr$ 560.900.000,00
04 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Cr$ 441.500.000,00
05 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇílO Cr$ 2.743.000.000,00
06 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS Cr$ 5.687.000.000,00
07 - DEPARTAMENTO DE SAÜDE E BEM ESTAR SOCIAL Cr$ 979.600.000,00
08 - DEPARTAMENTO,DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Cr$ 926.500.000,00
09 - DEPARTAMENTO DE EDUOAÇAO Cr$ 5.821.000.000,00
10 - DEPARTAMENTO DE INDÜSTRIA E COME'.RCIO Cr$ 364.000.000,00
..
. TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS . DO TESOURO Cr$ 19.607.300.000,00
DESPESAS A CONTA DAS FUNDAÇOES E FUNDOS Cr$ 8.226.662.000,00
l íl 1 AI D/\ nr <;r>F SI\ Cr$ 27.833.962.000,00
Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta desta 1~4, terão orçamentos próprios elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor . ...
Parágrafo ünico: Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Execu..~
f ivn M1111ir:ipnl, nn f"nrm:1 rfn ~ 1°, nrl iqn 1,·~, rb fr.i Fr.rlrrnl n° /1370 rir. 17 dr. m~rço rir. 19h/1.
03
Art. 5º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta JJJI'
cento) do total da despesa fixada nesta lei.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e
vinculados que cust~iam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
§ 7° - Os rcnmr~jamcnlos de dotações referente a recursos transferidos vinculados e de operações de crédito, não serão
computados para o limite fixado no caput deste artigo.
§ 3° - Fica ta~1~m autorizada e não scrri computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a suplementação
pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem ~ aplicação iªs respectivas receitas transferidas vinculadas e de operações de crédito.
':'.
ArL. 6° - Em decorrl3ncia do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de
1964, fica o Executivo Munici,al ~~torizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades or
çamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade.
Parágrafo lJnico: As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito
do limite fixado no artigo 5º desta lei.
/\ri. -;n - [ltrr:irifp ;1 r.xrr:trçfín nrç;imrnf.;Íri:i, n í-xrctrl ivn Mt1nici[lf'll r fllJtoriznrlo ;i t.omí'lr mcrlidns nr.cr.ssnrias pArFI Rjusb=1r
Lle cum a Con'.:>l~ Lu1i;fju r cdcn1l.
l\rl.. W1 - r'.;f;1 !Pi r.ntrnr;Í r.rn viqnr r.rn 1° rir; .innr.irn dr; 1997, rr:vorinrfr1:, r:is dlsrioslçõc:, cm contrárlo.
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
PARECER CONTÃBIL
Através do Projeto de Lei nQ 66/91, o Executivo
Municipal, busca autorização Legislativa para aprovar a Proposta
Orçamentária para o exercício de 1992, fixando despesas e estiman
do receita para o Município em 1992.
Analisando a matéria concluimos que a mesma está
disposta conforme preceitua a Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964. que institui normas gerais de direito financeiro para elabo
raçao e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios, de a:x>r
do com o disposto na Constituição Federal e obedecendo o que preceitua os limites mínimos fixados pela Lei Orgânica Municipal.
Somos de parecer favorável a tramitação normal da
referida matéria.
:e o parecer.
Pato Branco, 18 de outubro de 1991.
Contadora CRC nQ. 27.823
ll11n Arnrinhnin .491 Fnn,. ln.d.t.?l ?.4. ??.111 D----..c;
Câmara 1flunicipal de Pato l3ranco
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ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 66/91, o Executivo
Municipal busca apoio do douto plenário para aprovar o Orçamento Geral
do Município para o exercício de 1.992, em obediência aos nreceitos constitucionais.
O projeto em téla contempla as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentâ.rias para o ano vindouror
Conforme informa a assessoria contábil desta
Casa, a matéria preenche os requisitos da Lei Federal n9 4.320/64, Constituição Federal, bem como, obedece os limites mínimos fixados pela Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Verificando a presente proposta, sugerimos a.
Comissão de Orçamentos e Finanças que proceda a alteração no artigo 59
do Projeto Orçamentário, 0,Ue passará a vigir com a seguinte redação:
ART. 59 - O Executivo Municipal e autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Os demais disnositivos constantes no areamento
para 1.992 sao idênticos aos da Lei Orçamentária do ano em curso.
Diante disso, somos de parecer favor2.vel a
tramitação normal da matéria, tendo em vista que a mesma preenche os
requisitos legais e constitucionais.
É o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de outubro de 1.991 .
...,_.,....~ ~ ... _.... •• \eiR~~;;;;~nf"~~~d1ro0Ro sã.rio
Jurídico
Rua Arariabóia. 491 Fone 104621 24-2243 85500 p,. .. ,. .... Ai
Câmara 1nunicival de Pato l3ranco
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COMISSÃO DE ~RITO
PROEJTO DE LEI NQ 66/91
PARECER
Analisando o presente projeto de Lei que pro
EÔe o orçamento geral para o municipio de Pato Branco para o
exercicio de 92, concluimos ser uma projeção otimista e contemplativa a maioria dos setores prioritários da sociedade.
Constatamos uma distribuição em percentuais
bastante equilibrada segundo suas necessidades de despesas e investimentos.
t o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de dezembro de 1991.
Toniolo-Relator
Rua Arariabóia. 491 Fone 104621 24-2243 85500 Pn+n Rrnnrl"\ D----~
Câmara 1ftunicipal de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
Branco
A Comissão de Orçamentos e Finanças, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, requer a apreciação do douto
plenário, da seguinte emenda modificativa ao artigo 59 do Projeto de
Lei n9 66/91 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para
o exercício de 1.992. que passará a ter a seguinte redaçâo:
EMENDA MODIFICATTVA
ART. 59 - O Executivo Municipal é autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
N. Termos;
P. Deferimento.
omissões, 18 de novembro de 1.991 •
.,.,~~ ~ 6-/tldi-- adi Franci~c~ Caldatto - Presidente
~~k 11//e}/({ Relator
e.\
Rua Arariabóia. 491 Fone 104621 24-2243 85500 Pntn Rrnnrn D-.. --...c.
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANCAS
Esta Comissão dentro das atribuições que o artigo
62 dó Regimento Interno desta Casa de Leis lhe confere, emite o seguinte
parecer ao Projeto de Lei n9 66/91, aue Estima a Receita e Fixa a Desoesa do Município para o exercício de 1.992.
Analisando exaustiva e minuciosamente a matéria
orçamentária para o exercício de 1.992, inclusive fazendo estudo comoarativo do orçamento realizado em 91 com o proposto para 92, n0tamos oue
a previsão orçamentária contempla amplamente os dispositivos elencados
na Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1.964.
No entanto, curnore-nos ressaltar a necessidade de
correçao redacional ao texto orçamentário, para que estejam neles inceridos os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária,
especificamente:no Õrgão 06.00 - Departamento de Serviços Urbanos, Unidade
Orçamentária 06.02 - Divisão de Logradouros Pfiblicos, nos seguintes CÓdiqos:
a) Código 0602.16915731.17
"Controle e Segurança de Tráfego Urbano e Rural"
Sinalização de vias urbanas e rurais.
b} código 0602.16915731.17
"Sinalização de vias urbanas e rurais"
Executar serviços de sinalização em vias públicas
com a colocação e manutenção de semáforos, placas e ointura horizontal,
objetivando melhorar o controle e segurança do tráfego em vias urbanas
e rurais.
Verificando ainda, a legislação que acomoanha o
orçamento para 1.992, sentimos a necessidade de modificar a redação do
artigo 59 do presente projeto, que passará a vigorar da seguinte forma:
ART. 59 - o Executivo Municipal é autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
O dispositivo acima,visa autorizar o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 10%
(dez por cento) do total do orçamento, sem que haja necessidade de solicitar autorização legislativa para tal.
Rua Arariabóia. 491 Fone 104621 24-2243 85500 Pn+n R.n ... M 0 ----..
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Feitas estas ressalvas, somos de parecer favorãvel
a aprovaçao da proposta orçamentária para o exerclcio de 1.992.
o parecer, 11 sub censura 11 •
omissões, 18 de novembro de 1.991.
Rua Arariabóia. 491 Fone I0462l 24-2243 85500 Pato Brnnro PnPnnn
\
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~~_92,3_ :?il/-Q __ -_~~-~dt_~~ Ae_~Q_.__Q __________ ~=---- _--------------------------- _________ _ _ ___ __ ___ _ ___ S-Tu_~~~-~~(2__·_~~~---- Qj sul._ o , 3:/% ____ _ . '-'
~·_..)-_S - _ .. ;,)<-TI-.:_C~JS'·~) ~--· S11: (( u .Qlô9 l )i'::)I: '- -- A 1 o?;/%
\"_º ~- oJ \-?ir~).~ <:_:sr~_~j_,~ _ _ô_\o~ -------- __________ ,. _______ --- ---,, .. -----------~--"--f-----------
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Ex.c.e..f.:e.Yltl6.1.>.<.mo Se.nho11. P11.v..ide.nte. e. de.mw me.mb11.M da Cole.nd~ Câmevz.a
Mun-<.c.-<.pal de. Ve.11.e.ado11.e...6.
Com a pke..,t,e.nte Me.Mage.m e.nc.am.i..nhamo.6 à e.;..,,ta Cofe.nda CMa
Le.g~.f.a.tÁ.va o P11.oje.to de. Le..i.. que pkopõe. o 011.çamento Ge.11.al do Mun.<.-
c.ip.i..o pCVz.a o e.xe.Jr.c.ic..<.o de 7992, em obe.d.i..ênc.~ ao.ó p11.ec.e..l:to.6 c.oMtA.-
:tu.c.-i.o~ v.<.ge.nte...6.
O P11.ojeto .6e. e.6tk-i.ba e. oJr.-i.e.nta ~ me.~ ja e.ótabe.le.c..<.-
dM no bojo da Le..<. de. V.<.11.e.tkize...6 011.çame.ntáJr.iM pevz.a o ano v-i.ndou11.o,
e..6pe.c..<.6ic.ando e. dando o ne.c.e...6.óCÍJr.io de.tafhame.n:to à-6 .<.n.úme.'1.M dotaçõe..6 que. ~egue.m a té.c.n.<.c.a leg~latA.va oJr.çamen:t.áJr.ia.
Re...6.óaltamo~ que. tanto a Le-i. de. ViJr.e.tkize...6 0'1.çamentáJr.~
-ja em v.<.goJr.- e.orno o p'1.ÓpJr.-<.o 011.çame.nto, 60'1.am objeto de c.oMulta a.cv.,
membJr.o~ do Leg~latA.vo quando de .6~ elaboJr.açõe...6, momento~ em que.
6011.am ac.atadM váJr.-i.M .óuge...õtõe~ que. Jr.edundevz.am de aUe.Jr.açõe...6 ao.ó
pJr.ojeto.6 011..<.g-i.~, c.om o que, ac.11.e.d-i.tamo.6, ~e e.v-i.tevz.ão emendM ao
-0e.u :texto.
a Le-i. 011.gâ.n.<.c.a do Mun-i..c.ip-i.o .<.mpõe. a obed.i..ênc.~ a pe.11.c.e.n~ min-i..-
mo.6 de de...6pe...6M, e.orno é. o e.Mo da Educação e Sa.ú.de, pM e.x.e.mplo.
A p'1.ev~ã.o da 11.e.c.e.<.ta e. da de...6pe).a e..,t,tá e.a.te.ada na. p'1.evi:_
-0ãc da 11.ec.e..<.ta do v.i..gente. exe11.c.ic.-i..o, p11.oje.tando--0e .óObJr.e ela o~ ~nd-i.c.e...6 .i..n6.f..ac.ionáJr..i..M que vêm .óe mateJr.~.f.úando e po'1. c.e.11.to Jr.e...6taJr.ão c.on6..i.'1.ma.do.6 a.o 6-tna.l do ano em C.U'1..60.
No P11.ojeto também e...õtão .<.nc..f.u.i.do~ no 0Jr.çamento Ge11.a..f. do
Mun.i..c.~p-i.o o.6 11.e6e11.ente...6 à Fundação de EM-i.no SupeJr.-i.oJr. de Pato BJr.anc.o - FUNESP, Fundação de E.ópo'1.:te...6 - FESPATO, Fundação Cu.f.:tu.11.a.f. e
Fundação de Sa.ú.de., e.amo e.x-<.ge a Le.<. ma-i._011., a.f.ém do Fundo Mun.<.c..<.paf
e. do Fundo Mun.<.c.-i.pa..f. pevz.a a C11.-tança e Adofe.~c.ênc.~.
Afe.11.tamo-0 que. 11.e.~vame.nte ao V~tk-tto de Bom Suc.e...6.60,
quanto à pO.õ}.)-i..b-i...f..idade. do me...õmo -0e. e.manc..i..pevz., e.Mo tal oc.oJr.'1.a, a.<.nda ~..i..m utevz.á f,aze.ndo. pevz.:te de. no}.)~o Mun-<.c.ip.i._o até .õua e.6e.tiva
-i..Mta.lação e.amo mun-<.c.ip-i..o, o que. c.e.Jr.tamen:te. .60 Jr.Utevz.á e6etivado can
...
... ; --~·--. ~
~~~i;~j,
/)r(fctirfl': .
1 '7 llu11icipa/' a (
EST/l.DO DO PAi/..hlÁ
GABINETE DO PP.EFEITO
6l6. 02
a po~~e do PJz.~6e.<.to Munlc~pal e. VeJz.eadoJz.~, em 7Q de. janeJ.Jz.o de 7993.
Conc.lu~ndo, pielteamo~ a apJz.ovação do Pnoje.to no~ te1tmo~
e.m que. J.ie. apJtue.nta. e. ant:ec.,é_pamo~ ag1tade.c.,tmentoJ.i, c.olhe.Ytdo o e.nJ.ie.j o
pana ne..<..tenan pJtot~.t:oJ.i de. e.levada ~,t:,{_ma e. d-ú.>tingu.<.do apne.ço.
Gab.<.ne..te. do PJz.e.6e.-lto Mun..<.c..<.pal de. .. Pa:to Bnanc.o, em 27 de. J.ie
t.embJz.o de. 7 99 7.
Cióv.
PROJETO DE LEI 66/91
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município,
para o exercício de 1992.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: .r\
"rt. 1º - O Orç<1mento Geral do Município de PL1to Branco, para o exercíc.io de 1992, djsçriminado pelos anexos integrfantP.s dcst8 lei, composto pelas receitas e desriesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituí- 1 '•
dos pcJo ML1nicfpio, estima a receita em Cr$ 27.833.962.000,00 ( Vinte e sete bilhões, oitocentos e trinta e três milhões,novrcrntnr; r' ';r.r;r;rnL1 e doir; mil cn11r.irns) f! fix;i 8 cfospr.sn cm igUéll irnportânci:::i.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a areecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na for
ma de lcgisJ;::iç8o vigente e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1. 1 - RECEITAS CORRENTES
.. -
Receita Tributária Cr$ 4.331.300.000,00 - -.---
Receita Patrimonial Cr$ 401.000.000,00
ílrcr. i t ;i T nrh 1 r; t r i ;i l Cr$ 117. 000. 000' 00
Tr<lnsfi;rfo1cií1s Corrr.ntcs Cr$ 7.449.880.000,00
Outras Receitas Correntes Cr$ 64.500.000,00 Cr$ 12.293.680.000,00
01
1 . 2 - RECE lT l\S UE l./\P T Tl\L
Opera~õcs de Cr6dito
.. - AlienAç5o de Bens
- Transferências de Capital
- Outras Receitas de Capital
SUBTOTAL
?. ~~_ÇETTA 01\S FUND/\ÇOES E FUNDOS
/. J - rn CI l l /\'.i Cfll~IU.NH5
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
SlJIJ JOT /\L
l OI AL lJA ílt.CE I TA
-
...
Cr$ 2.500.000.000,00
Cr$ 55.000.000,00
Cr$ 4.641.620.000,00
Cr$ 117.000.000,00 Cr$ 7.313.620.000,00
Cr$ 19.607.300.000,00
Cr$ 7.6?7.662.000,00
Cr$ 569.000.000tOO
Cr$ 8.226.662.000,00
Cr$ 27.833.962.000,00
Art. 3º - A despesa se~á realizada se~undo as descrimjnações constantes do anexo II, que apresenta a sua ~omposição can
o '.~r?qt 1i11!.r~ rlr':.rlnlir;irnr~nto:
I - rooER LEGISLATIVO Cr$ 438.000.000,00
01 - CAM/\R/\ MUNICIPAL Cr$ 438.000.000,00
02
II - PODER EXECUTIVO
07 - COVFRNO MUNTCTP/\L
03 - ílFP/\ílT/\MENTO DE /\DMINISTíl/\ÇílO
04 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
05 - DEPl\fHAMENTO DE OBRAS E VIAÇílO
06 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
07 - DEPARTAMENTO DE SAÜDE E BEM ESTAR SOCIAL
08 - DEPARTAMENTO,DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
09 - DEPARTAMENTO OE EOUOAÇAO
10 DEPARTAMENTO DE INDÜSTRIA E COMrRCIO
l ll 11\L DA 'DESPESA COM RECUf~SOS . DO TESOURO .
nESPES/\S A CONTA DAS FUNDAÇOES E FUNDOS
![) l /\I D/\ Ili c;pr SI\
Cr$ 19. 169.300.000,00
Cr$ 1 . 6115 . 800. 000 '00
Cr$ 560.900.000,00
Cr$ 441.500.000,00
Cr$ 2.743.000.000,00
Cr$ 5.687.000.000,00
Cr$ 979.600.000,00
Cr$ 926.500.000,00
Cr$ 5.821.000.000,00
Cr$ 364.000.000,00
Cr$ 19.607.300.000,00
Cr$ 8.226.662.000,00
Cr$ 27.833.962.000,00
Art. 4º - Os órgãos da Administração Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferên- . :ias à conta desta 1~4, terão orçamentos próprios elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor . •
Parágrafo ünico: Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder ExecuOJ
._ -- "
--- ~~~ ~ O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de (trinta~', _)
cento) do lotai da despesa fixada nesta lei. -~~~~~-----~--~~~~~~~~~~~~~---
'
- r11.... · §. 2 1º - Fica o Poder --Executivo ----- autorizado
-----
a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e
vinculados que custeinm os programss de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.
V ov.. § /º - Os rcm<mr!jnmcnlos de rlotnçõcs rcrcrcntc ;:i recursos transreridos vinculados e de operações de crédito, não serão
computados para o limité fixado no caput deste artigo.
§ 3º - FieA tn~l1~~ nutorizorlg e nílo ser~ computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a suplementação
pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem à aplicação i~s respecti:as re~~as transferida~as e de operações de crédito.-1
Y--~1~6° - Em dccorr~cia do disposto no artigo 66 em seu- parágrafo úniccr,~Lei.-i;::.,""""'""""-n--,:;"l'.n~;n-~d:e~l7~d~e=-:m:a:r:ç:o:---~de=-~-- --·--
~1964, fica o Executivo Munici~al ~~torizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades or
·çamentárias e a distr ib.tiir parcelas das dotações de _pessoal e-=en_-.;;.;;> uma para outra unidade. / ·- --------~--
tlnico: /\s redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serao computadas para e.feito
do limj te rixado no 'artigo 5º desta lei. ---
r-/\rl. -;n - fh1r;trdr~ ;1 PXí~r:11çi'ín nrçnmr-nlrírin, n Í-Xí'Ctif.ivn Municiríll r n11tnri1nrln íl t.rnmir mr.rlicins nr.crssórifls pnrr-t fljtJstnr
11·; rli'..11!·1ulin'.; ;111 1·1·r·I ivr1 r:11111p11rl;11111~11'u rf;1 rt'r:1~il.;1 1' ;1 n~:ili;;ir nrcrnc.;fír·'.~ rir' cn~dll.o ror ;mf.c~clpnçílo cln rccelta de conformlda
de com 8 Cun'.;L~l.uir;iiu 1 cdr:rnl.
ílrl.. fl' 1 - l'.;!;1 Jr•i r~nl.rnrrí r'rn viqnr Pm 1° rir. .inr1r'iro rir. 1997., rr.vo11nrl;i:. :is dlsroslçõr.s r.m contr<fr1o.
~·
Pato 13ranco
Ealodo do Partsn6
PARECER CONTÃBIL
Através do Projeto de Lei nQ 66/91, o Executivo
Municipal, busca autorização Legislativa para aprovar a Proposta
Orçamentária para o exercício de 1992, fixando despesas e est:i.m:m
do receita para o Município em 1992.
Analisando a matéria concluímos que a mesma está
disposta conforme preceitua a Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964r que institui normas gerais de direito financeiro para elabo
raçao e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios, de a::or
do com o disposto na Constituição Federal e obedecendo o que preceitua os limites mínimos fixados pela Lei Orgânica Municipal.
referida matéria.
Somos de parecer favorável a tramitação normal da
t o parecer.
..
Pato Branco, la de outubro de 1991.
•
ê___..,"1ar-e1a ~\.\C'·L~\\~ Ret:jurà-:::Zmroelo_
Contadora CRC nQ. 27.823
Câmara ?fluniclpal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 66/91, o Executivo
Municipal busca apoio do douto plenário para aprovar o Orçamento Geral
do Municipio para o exercício de 1.992, em obediência aos nreceitos constitucionais.
O projeto em téla contempla as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano vindouro,·
Conforme informa a assessoria contábil desta
Casa, a matéria preenche os requisitos da Lei Federal n9 4.320/64, Constituição Federal, bem como, obedece os limites mínimos fixados pela Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Verificando a presente proposta, sugerimos a
Comissão de Orçamentos e Finanças que proceda a alteração no artigo 59
do Projeto Orçamentário, ~ue passará a vigir com a seguinte redação:
'· ART. 59 - O Executivo Municipal e autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez oor
cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Os demais disoositivos constantes no orcamento
para 1.992 sao idênticos aos da Lei Orçamentária do ano em curso.
Diante disso, somos de parecer favor2.vel a
tramitação normal da matéria, tendo em vista que a mesma preenche os
requisitos legais e constitucionais.
É o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de outubro de 1.991.
4-, .. :f e "'--. e .. õ";:r. ~--/··\_, José_Rénat~do Ros2.rio
Assessor Jurídico