Estado do Paraná
Cá mar a 111.,unicípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI 52 67 /91
SÚmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse p~blico e da
outras providências.
Art. 12 - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse pÚblico, nos orgãos da administração direta, indireta e fundacional do municfpio de Pato Branco reger-se-á
pelo disposto na presente Lei.
Art. 22 - Considera-se como de excepcional interesse pÚblico as con
trataçoes de pessoal que visem:
I - Atender situação de calamidade pÚblica ou estado de emergencia;
II - Combater surtos epidêmicos;
III - Promover campanhas de saúde pÚblica;
IV - Atender necessidades relacionadas com a restauraçao e recuper~
çao de obras PÚblicas;
V - Garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado nos Órgãos responsáveis pela saÚde pÚblica nos casos de: licença, demissão,exoneração, aposentadoria e falecimento.
Art. 3º - As contrat:a~~es previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos
seguintes preceitos:
I -Serão precedidas de teste seletivo;
II - Serão regidas pela CLT;
III - Terão prazo máximo de um ano e nao poderão ultrapassar ao ano
civil do seu termo inicial;
IV - Não poderão ser renovadas ou prorrogadas;
V - A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor
estipulado para idênticos cargos empregos ou funções nos quadros de pessoal dos , ,respectivos orgaos,
parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo poderá ser
dispensado nos casos previstos no inciso I do artigo anterior.
Art. 42 - As contratações serão solicitadas pelos titulares dos Órgãos Municipais interessados, atrav~s de oficio dirigido ao Chefe do Executivo,co~
Estado do Par11nó
tendo:
;
Câmara ?nu~icípal de Pato Branco
I - Justificação pormenorizada da necessidade das contratações;
II - Caracterização da temporariedade do serviço a ser realizado;
III - Cargo, função ou emprego e respectivos sal~rios;
IV - Funções a serem exercidas, local do trabalho, carga horária e
disponibilidade de recursos para o adimplemento do contrato;
Art. Sº - As contratações a que se refere a presente Lei, serão autorizadas pelo Poder Legislativo e efetivada através do decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, precedido de pronunciamento dos seguintes Órgãos da Administraçao - Municipal: ,
I - Do titular do Departamento da Fazenda que emitira parecer sobre
a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender ~s solicita
çoes; - II - Do titular do Departamento de Administração, que emitirá parecer técnico sobre os cargos, funções ou empregos e respectivos salários, bem como
a necessidade das contrataçoes;
III - Do titular da Assessoria Jurldica que emitir~ parecer sobre o
enquadramento constitucional e legal dos contratos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revo
gadas as·disposiçÕes em contrário.
Câmara '71tunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco
O Vereador adiante assinado, no uso das suas atribuições regimentais, vem, respeitosamente à V.Exª. apresentar o presente:
PROJEI'O DE LEI 67/91
SÚWla - DispÕe sobre a çontratação de pessoal ~rário para antender excepcional interesse publico e da outras providencias.
Art. 1º - As çontrataçÕes de pessoal, por terppo determinado...,, para atender n~cessidade temporaria de excepcional interesse publico, nos orgaos da administraçao
direta, indireta e fundacional do município de Pato Branco reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - Considera-se como de excepcional interesse pÚblico as contratações de
pessoal que visem:
I - Atender situação de calamidade pÚblica ou estado de emergência;
II - Combater surtos epidêmicos;
III - Promover campanhas de saude pÚblica;
IV - Atender necessidades relacionadas com a restauração e recuperação de obras
Publicás;
V - Garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado
nos orgãos responsáveis pela saúde pÚblica nos casos de: licença, demissão,
exoneração, aposentadoria,9-falecimento ~~.:;...
Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos seguintes
preceitos:
I - Serão precedidas de teste seletivo;
II - Serã~ regidas ~ela CLT; ~ ~
III - Terao prazo maximo de um ano e nao poderao ultrapassar ao ano civil do seu
termo inicial;
IV - Não poderão ser renovadas ou prorrogadas;
V - A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor estipulado para
idênticos cargos empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos
orgaos,
parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo poderá ser dispensado nos · casos previstos no inciso I do artigo anterior.
Art. 4º -As contratações serão solicitadas pelos titulares dos Orgãos Municipais
interessados, através de ofício dirigido ao Chefe do Executivo, contendo:
I - Justificação 2ormenorizada da necessidade das contratações;
II - Caracterizaçao da temporariedade do serviço a ser realizado;
III - cargo, função ou emprego e respectivos salários; /
IV - Funçoes a serem exercidas, local do trabalho, carga horaria e disponibilidade
de recur7os para o adimplemento do contrato; ('\,\..ç __ ~~\. :,J--s,,,·""'i_, .. 'l..-'~ ... (·.:1.i~~·",. .. '
Art. 5º - As contratações a que se refere a presente Lei, serão autorizada$ por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal, precedido de pronunciamento dos seguintes
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Câmara 1/!lunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
orgãos da Administração Municipal:
I - do titular do Departamento da Fazenda que emitirá parecer sobre a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender às solicitações;
II - Do titular do Departamento de Administração, que emitirá parecer técnico
sobre os cargos, funções ou empregos e respectivos salários, bem como a necessidade das contratações;
III - Do titular da Assessoria JurÍdica que emitirá parecer sobre o enquadramento
constitucional e legal dos contratos.
Art. 6º - Esta ~ei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçoes m contrario.
s ~02 de outubro de 1.991
1 Cattani - Vereador
Justificativa
O Presente projeto de lei visa a regulamentação do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal , observados os princípios definidos no inciso IX do artigo
27 da Constituição Estadual.
D-.a.- D----- n __ -- ~
Câmara 1!/tuniclpal de Pato ~ranco
Estado do Paraná
Exmo Sr
Germano Carona
DD Presidente Câmara Municipal
A Comissão de Justiça e Redação no uso
de suas atribuições legais apresenta as seguintes EMENDAS ao Projeto
de Lei 67/91, expressas a seguir:
do artigo 20.
+
1 - SUPRESSIVA:
Suprime a expressao - greve do inciso V
2 - MODIFICATIVA: 5~~~~-~. 4 eR~J~'. Modifica a redação do artigo 50, que ~
passa a ter a seguinte redação: \'~J.o
Art. 50 - As contratações a que se re- ~
fere a presente Lei, serao autorizadas pelo Poder Legislativo e efeti-QJJJ{o
vada através do decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedido de pronunciamento dos seguintes órgãos da Administração Municipal:
de 1991.
PDS
~-tJo.ó Ilárl~ A.Toniolo
PMDB
Rua Arariobóia, 491 Fone 10462) 24-2243 85500 Pato Bronl".<>
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
O Vereador Daniel Cattani, através do Projeto
de Lei n9 67/91, busca apoio do douto plen~rio para dispor sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público.
A proposição dispõe sobre a contratação de pessoal,
:nor tempo determinado, nara atender necessidade tempor2ria de excepcional
interesse público, nos Órgãos da administração direta, ~.ndireta e fundacional do nosso Município.
O Projeto tr&s especificado em seu bojo, os casos
considerados como de excepcional interesse público, estabelecendo as condiç6es que serão efetuadas as contrataç6es.
A presente matéria tem por objetivo regulamentar
o inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, os princípios
definidos no inciso IX, do artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná ..
Verificando o artigo 29, o qual estabelece os
casos de excepcional interesse público para a contratação de pessoal, en- ~
centramos em seu inciso V, a expressao "greve", r-:ue em nosso entender
deva ser supremida do texto, ~ace ao disposto no artigo 99 da Constituição
Federal, que assegura esse direito.
Sugerimos ainda, seja .suoremida a exoressao "e
não poderão ultrapassar ao ano civil do seu termo inicial", pois nor ano
civil entende-se aquele que vai de 19 de Janeiro a 31 de Dezembro, sendo
que desta forma, a disposição contida no inciso III, co artigo 39 do nresente Projeto, não contempla o disposto na alínea "b", ('!,o inciso IX, C'o
artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná.
Feitas essas ressalvas, entendemos estar a matéria apta a seguir a tramitação normal, por preencher os requisitos constitucionais.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (
É o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 09 de outubro de 1.991.
:;.........''().
,_,,_~n~~~~~-:--;~~'.::-=~d~o~·Rosário
Assessor Jurídico
85500 Pato Branco
Câmara 11lunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 67/91
SÚMULA Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excep~ional interesse pÚblico e dá outras providências.
ANÁLISE.
PARECER
Busca o nobre Vereador Cattani, através do Projeto de Lei
em apreço, regular a contratação de pessoal em carater tem
porario e por execpcional interesse pÚblico. Neste particular a matéria e constitucional e legal e portanto merece ser
aprovada por este legislativo.
Porém há necessidade de observarmos melhor o texto para
adequarmos melhor a materia, principalmente quanto ao dis-
- posto no inciso V do artigo 2º, que estabelece como razao
para a contratação em caso de greve, nosso entender em comformidade com a Assessoria Juridica, e de q~e o direito de
greve e constituci~nal, portanto deve ser retirado do texto.
Doutra forma entendemos que oPoder Legislativo, não deve abrir
mão de suas prerrogativas, ou de qualquer atribuição que possa
exercer, no caso referimo-nos ao artigo 5º, que estabelesse
ao Prefeito unica e exclusivamente a contratação nesta modalidade. dessa forma também entendemos seja necessária alteração
do texto.
Diante do acima exposto somos de parecer
sejam aprovadas as emendas propostas ,
outubro de 1991.
Ilár-:;,~Toniolo PMDB
Da
desde que
i
Rua Arariabóia. 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco
1flunícipal de (fato 13ranco
Estado do Paranã
PROJETO DE LEI N2 67/91
P A R E C E R
e COMISSÃO DE MÉRITO
Emaaná.lise ao Projeto de Lei n2 67/91 do Eminente vereador DANIEL
CATTANI, o qual dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, entendemos como oportuno e inevitável tal procedimento para uma melhor transparên -
eia da administração pÚblica no que se refere a contratação de pessoal. Contratado e contratante terão com esta lei parâmetros mais estáveis e uniformes para direcionarem suas relações.
Diante de tais colocações somos de parecer favorável a tramitação
nonnal.
É o parecer, SMJ.
Sala das Comissões, 21 de outubro de 1991 •
....
~~
tonio Toniolo-Relator
PCDOB'