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materia nº 67/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1991
Date 1991-10-02
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público.
native_id23492

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1078, de 25 de novembro de 1991

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado do Paraná 
Cá mar a 111.,unicípal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI 52 67 /91 
SÚmula: Dispõe sobre a contratação de pes￾soal temporário para atender ex￾cepcional interesse p~blico e da 
outras providências. 
Art. 12 - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse pÚblico, nos orgãos da ad￾ministração direta, indireta e fundacional do municfpio de Pato Branco reger-se-á 
pelo disposto na presente Lei. 
Art. 22 - Considera-se como de excepcional interesse pÚblico as con 
trataçoes de pessoal que visem: 
I - Atender situação de calamidade pÚblica ou estado de emergencia; 
II - Combater surtos epidêmicos; 
III - Promover campanhas de saúde pÚblica; 
IV - Atender necessidades relacionadas com a restauraçao e recuper~ 
çao de obras PÚblicas; 
V - Garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal es￾pecializado nos Órgãos responsáveis pela saÚde pÚblica nos casos de: licença, de￾missão,exoneração, aposentadoria e falecimento. 
Art. 3º - As contrat:a~~es previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos 
seguintes preceitos: 
I -Serão precedidas de teste seletivo; 
II - Serão regidas pela CLT; 
III - Terão prazo máximo de um ano e nao poderão ultrapassar ao ano 
civil do seu termo inicial; 
IV - Não poderão ser renovadas ou prorrogadas; 
V - A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor 
estipulado para idênticos cargos empregos ou funções nos quadros de pessoal dos , ,respectivos orgaos, 
parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo poderá ser 
dispensado nos casos previstos no inciso I do artigo anterior. 
Art. 42 - As contratações serão solicitadas pelos titulares dos Ór￾gãos Municipais interessados, atrav~s de oficio dirigido ao Chefe do Executivo,co~ 
Estado do Par11nó 
tendo: 
; 
Câmara ?nu~icípal de Pato Branco 
I - Justificação pormenorizada da necessidade das contratações; 
II - Caracterização da temporariedade do serviço a ser realizado; 
III - Cargo, função ou emprego e respectivos sal~rios; 
IV - Funções a serem exercidas, local do trabalho, carga horária e 
disponibilidade de recursos para o adimplemento do contrato; 
Art. Sº - As contratações a que se refere a presente Lei, serão au￾torizadas pelo Poder Legislativo e efetivada através do decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, precedido de pronunciamento dos seguintes Órgãos da Adminis￾traçao - Municipal: , 
I - Do titular do Departamento da Fazenda que emitira parecer sobre 
a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender ~s solicita 
çoes; - II - Do titular do Departamento de Administração, que emitirá pare￾cer técnico sobre os cargos, funções ou empregos e respectivos salários, bem como 
a necessidade das contrataçoes; 
III - Do titular da Assessoria Jurldica que emitir~ parecer sobre o 
enquadramento constitucional e legal dos contratos. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revo 
gadas as·disposiçÕes em contrário. 
Câmara '71tunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco 
O Vereador adiante assinado, no uso das suas atribuições regimentais, vem, res￾peitosamente à V.Exª. apresentar o presente: 
PROJEI'O DE LEI 67/91 
SÚWla - DispÕe sobre a çontratação de pessoal ~rário para antender excepcio￾nal interesse publico e da outras providencias. 
Art. 1º - As çontrataçÕes de pessoal, por terppo determinado...,, para atender n~ces￾sidade temporaria de excepcional interesse publico, nos orgaos da administraçao 
direta, indireta e fundacional do município de Pato Branco reger-se-á pelo dispos￾to na presente Lei. 
Art. 2º - Considera-se como de excepcional interesse pÚblico as contratações de 
pessoal que visem: 
I - Atender situação de calamidade pÚblica ou estado de emergência; 
II - Combater surtos epidêmicos; 
III - Promover campanhas de saude pÚblica; 
IV - Atender necessidades relacionadas com a restauração e recuperação de obras 
Publicás; 
V - Garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado 
nos orgãos responsáveis pela saúde pÚblica nos casos de: licença, demissão, 
exoneração, aposentadoria,9-falecimento ~~.:;... 
Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos seguintes 
preceitos: 
I - Serão precedidas de teste seletivo; 
II - Serã~ regidas ~ela CLT; ~ ~ 
III - Terao prazo maximo de um ano e nao poderao ultrapassar ao ano civil do seu 
termo inicial; 
IV - Não poderão ser renovadas ou prorrogadas; 
V - A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor estipulado para 
idênticos cargos empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos 
orgaos, 
parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo poderá ser dispensado nos · casos previstos no inciso I do artigo anterior. 
Art. 4º -As contratações serão solicitadas pelos titulares dos Orgãos Municipais 
interessados, através de ofício dirigido ao Chefe do Executivo, contendo: 
I - Justificação 2ormenorizada da necessidade das contratações; 
II - Caracterizaçao da temporariedade do serviço a ser realizado; 
III - cargo, função ou emprego e respectivos salários; / 
IV - Funçoes a serem exercidas, local do trabalho, carga horaria e disponibilidade 
de recur7os para o adimplemento do contrato; ('\,\..ç __ ~~\. :,J--s,,,·""'i_, .. 'l..-'~ ... (·.:1.i~~·",. .. ' 
Art. 5º - As contratações a que se refere a presente Lei, serão autorizada$ por 
Decreto do Chefe do Executivo Municipal, precedido de pronunciamento dos seguintes 
('\ 
Câmara 1/!lunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
orgãos da Administração Municipal: 
I - do titular do Departamento da Fazenda que emitirá parecer sobre a disponibi￾lidade de recursos orçamentários e financeiros para atender às solicitações; 
II - Do titular do Departamento de Administração, que emitirá parecer técnico 
sobre os cargos, funções ou empregos e respectivos salários, bem como a ne￾cessidade das contratações; 
III - Do titular da Assessoria JurÍdica que emitirá parecer sobre o enquadramento 
constitucional e legal dos contratos. 
Art. 6º - Esta ~ei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo￾siçoes m contrario. 
s ~02 de outubro de 1.991 
1 Cattani - Vereador 
Justificativa 
O Presente projeto de lei visa a regulamentação do inciso IX do artigo 37 da 
Constituição Federal , observados os princípios definidos no inciso IX do artigo 
27 da Constituição Estadual. 
D-.a.- D----- n __ -- ~ 
Câmara 1!/tuniclpal de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
Exmo Sr 
Germano Carona 
DD Presidente Câmara Municipal 
A Comissão de Justiça e Redação no uso 
de suas atribuições legais apresenta as seguintes EMENDAS ao Projeto 
de Lei 67/91, expressas a seguir: 
do artigo 20. 
+ 
1 - SUPRESSIVA: 
Suprime a expressao - greve do inciso V 
2 - MODIFICATIVA: 5~~~~-~. 4 eR~J~'. Modifica a redação do artigo 50, que ~ 
passa a ter a seguinte redação: \'~J.o 
Art. 50 - As contratações a que se re- ~ 
fere a presente Lei, serao autorizadas pelo Poder Legislativo e efeti-QJJJ{o 
vada através do decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, pre￾cedido de pronunciamento dos seguintes órgãos da Administração Munici￾pal: 
de 1991. 
PDS 
~-tJo.ó Ilárl~ A.Toniolo 
PMDB 
Rua Arariobóia, 491 Fone 10462) 24-2243 85500 Pato Bronl".<> 
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Vereador Daniel Cattani, através do Projeto 
de Lei n9 67/91, busca apoio do douto plen~rio para dispor sobre a con￾tratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público. 
A proposição dispõe sobre a contratação de pessoal, 
:nor tempo determinado, nara atender necessidade tempor2ria de excepcional 
interesse público, nos Órgãos da administração direta, ~.ndireta e funda￾cional do nosso Município. 
O Projeto tr&s especificado em seu bojo, os casos 
considerados como de excepcional interesse público, estabelecendo as con￾diç6es que serão efetuadas as contrataç6es. 
A presente matéria tem por objetivo regulamentar 
o inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, os princípios 
definidos no inciso IX, do artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná .. 
Verificando o artigo 29, o qual estabelece os 
casos de excepcional interesse público para a contratação de pessoal, en- ~ 
centramos em seu inciso V, a expressao "greve", r-:ue em nosso entender 
deva ser supremida do texto, ~ace ao disposto no artigo 99 da Constituição 
Federal, que assegura esse direito. 
Sugerimos ainda, seja .suoremida a exoressao "e 
não poderão ultrapassar ao ano civil do seu termo inicial", pois nor ano 
civil entende-se aquele que vai de 19 de Janeiro a 31 de Dezembro, sendo 
que desta forma, a disposição contida no inciso III, co artigo 39 do nre￾sente Projeto, não contempla o disposto na alínea "b", ('!,o inciso IX, C'o 
artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná. 
Feitas essas ressalvas, entendemos estar a maté￾ria apta a seguir a tramitação normal, por preencher os requisitos consti￾tucionais. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone ( 
É o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 09 de outubro de 1.991. 
:;.........''(). 
,_,,_~n~~~~~-:--;~~'.::-=~d~o~·Rosário 
Assessor Jurídico 
85500 Pato Branco 
Câmara 11lunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei 67/91 
SÚMULA Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para aten￾der excep~ional interesse pÚblico e dá outras providências. 
ANÁLISE. 
PARECER 
Busca o nobre Vereador Cattani, através do Projeto de Lei 
em apreço, regular a contratação de pessoal em carater tem 
porario e por execpcional interesse pÚblico. Neste particu￾lar a matéria e constitucional e legal e portanto merece ser 
aprovada por este legislativo. 
Porém há necessidade de observarmos melhor o texto para 
adequarmos melhor a materia, principalmente quanto ao dis-
- posto no inciso V do artigo 2º, que estabelece como razao 
para a contratação em caso de greve, nosso entender em com￾formidade com a Assessoria Juridica, e de q~e o direito de 
greve e constituci~nal, portanto deve ser retirado do texto. 
Doutra forma entendemos que oPoder Legislativo, não deve abrir 
mão de suas prerrogativas, ou de qualquer atribuição que possa 
exercer, no caso referimo-nos ao artigo 5º, que estabelesse 
ao Prefeito unica e exclusivamente a contratação nesta moda￾lidade. dessa forma também entendemos seja necessária alteração 
do texto. 
Diante do acima exposto somos de parecer 
sejam aprovadas as emendas propostas , 
outubro de 1991. 
Ilár-:;,~Toniolo PMDB 
Da 
desde que 
i 
Rua Arariabóia. 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco 
1flunícipal de (fato 13ranco 
Estado do Paranã 
PROJETO DE LEI N2 67/91 
P A R E C E R 
e COMISSÃO DE MÉRITO 
Emaaná.lise ao Projeto de Lei n2 67/91 do Eminente vereador DANIEL 
CATTANI, o qual dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, en￾tendemos como oportuno e inevitável tal procedimento para uma melhor transparên -
eia da administração pÚblica no que se refere a contratação de pessoal. Contrata￾do e contratante terão com esta lei parâmetros mais estáveis e uniformes para di￾recionarem suas relações. 
Diante de tais colocações somos de parecer favorável a tramitação 
nonnal. 
É o parecer, SMJ. 
Sala das Comissões, 21 de outubro de 1991 • 
.... 
~~ 
tonio Toniolo-Relator 
PCDOB' 

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