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materia nº 69/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 1991
Date 1991-10-14
EmentaAutoriza doação da Companhia de Mineração de Pato Branco COMIPA.
native_id23521

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 1073, de 30 de outubro de 1991.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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>. i 1. : ... 
Estado do P~:tnn:'.i 
Cântara t]li[unicipal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI NQ. 69/91 
súr:mla: AUTORIZA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE ?,aNERA￾ÇÃO DE PATO BRANCO - COHIPA. 
. . . . -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lQ - Fica autorizado o Poder Executivo a 
criar a cmíPANHIA DE Mil\TERAÇÃO DE PATO BRAf~CO COHIPA, sob a modal.!_ 
dade de sociedade de economia mista, com o Município participando ccr:t 
noventa e sete por cento (97%) do capital social. 
Art. 29 - A integralização do ca?ital social subs 
crito p~o nunicioio ser~ fsita e~ una so parcela, no ~o~tante de 
Cr$ 1. 940. 000, 00 ( U..'71. nilhão, novecentos e quarenta nil c.r-uzeiros} . 
Art. 39 - A co:U>AN'HIA DE HINERAÇÃO DE PATO BRAE￾co terá por objetivo a exploração de jazidas minerais. 
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lQ. de janeiro de 
1992, revogadas as disposições em contrário . 
'Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofiicio nº GP- 335/91 
Exmo. Sk. 
Vf Rf AVOR GERMANO CORONA 
Pato Bkanco, 14 de ou.tu.bto de 7997. 
VV. Pke-Oidente da CâmMa Municipal 
PATO BRANCO - PR 
Senhok Pke-Oidente. 
Co~oante haviamo-0 manificv.itado atkavé-0 de no-0-0a A-0-0e-0-00-
kia JUkidica, pkocedendo a exame ~ apkofiundado da matékia obje 
to do Ptojeto de Le{ nº 69/97, que d{-Opõe -Oobke a ck{ação da Com 
panhia de Minekação de Pato Bkanco -COMIPA, em :t.Jt.amitação pok e-0 
te Leg~tativo, vimo-0 -0atientak que o Pkojeto decokke da exigên￾cia contida no Aktigo 776, § 7º, da Co~ti.tu.ição Fedekai, que -OÓ 
admite a expiokação minekai atkavé-0 de empke-Oa pkivada de capi￾tal nacional, cuja defiinição e-0:tá. na nokma do Aktigo 171, II, da 
CMta Magna. 
A-0-0im, encMecemo-0 a Vo-0-0a Excelência que o Pkojeto de 
Lei nº 69/97, -0eja keinciuido na Pauta -0ob o Regime de ukgência 
ukgen~-0ima, peio-0 motivo-0 expo-0to-0 na Me~agem que o encaminha. 
Cekto-0 co 
i ihemo-0 o e~ejo pMa keitekM to -0to de e-0tima e apteço . .y.~· 
" 
1_ ~ ....... ' ' } ___ , .... _-:__ - . 
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: .. ,~ ---
Ofi{cj_o nº GP- 335/91 Pa;to Bkanco, 14 de outubko de 7997. 
Exmo. Sk. 
VEREAVOR GERMANO CORONA 
VV. Pke..õj_dente da CâmMa Munj_cj_pal 
PATO BRANCO - PR 
Senhok Pkehj_dente. 
Com o pkehente v~oh 6okmuiak a ketikada do Pkojeto de 
Lej_ nº 69/97, de nohha j_n_j_cj_ativa, que d~põe hObke a ck.Zação da 
Companhj_a de Mj_nekação de Pato Bkanco, em tkamj_tação pok ehta Câma 
ka. 
Sa,[j_entamoh que a ketj_kada decokke do contato que man￾t.ZvemM com a 5f!, Reg,i_ão M.Zl.{tak, com hede na Ca1:útal do Ehtado , 
atkavió do qual vekj_6j_camoh j_nex~t.zk a ~pkehcj_ndj_b,(,[j_dade da 
coMt,{.tu.Zção da ke6ek.Zda empke..õa, pMa v,i_ab.ZlüM a continu.Zdade 
da explokação da Pedkej_ka Munj_c.{pal. 
Co~tatamoh que pMa tanto necehhj_tamoh contkatak hek 
vj_çoh de empke~ah e~peczal.{zadah em explo~zvo~, com o que 
ká ke~olv.Zda a que~tão. 
Com ~ho, entendemM que o~ cu~tM com a contkataçâo de 
tekce.Zkoh hekão menoke..õ que com a ckj_ação e manutenção duma em 
pke~a de economj_a m~ta. 
Rehumj_doh ao expo~to, valemo-noh da opoktunj_dade pMa 
keafij_kmM pkote~to~ de e.ótima e co~.Zdekaçâo. 
- /_ ,1 ·'>' / ,, ~ , 
Clóv~ //':,, 
d;:~~i~oan # ,..l 
PREFEITO MUNICIPAL 
•, 
Prefeitura fJ11.unicípal de tpoto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Pa.to Bkaneo, 10 de outubko de 7997. 
Ex.mo. Sk. 
VEREAVOR GERMANO CORONA 
VV. Pke-Oidente da Câmaka Munieipai de Vekeadoke-0 
PATO BRANCO - PR 
Senhok Pke-Oidente. 
Con-0idekando o fia.to de ~nda não po-0-0uikmo-0 a totali￾dade do-0 dado-0 nece-0-0áJc.io-0 d efietiva complementação da ma.ték~ 
con-0tante do Pkojeto de Lei nQ 69/97 que tkamita ne~ta Ca-0a de 
Lei-0, -0oiicitamo-0 que Vo-0-0a Excelência ketike da Pauta o me-0mo 
Pkojeto até nova mani6e-0tação de no-0-0a pakte. 
Cekto-0 da atenção de Vo-0-0a Excelência ao acima expo-0-
to, vaiemo-no-O da opoktunidade paka keafiikmak pkote-0to-0 de alta 
e-0~ma e eon-0idekação. 
Aten~-0.. ~ent.e. (\~ . -e 
Nel-Oon Anto~-Sguakizi ASSESSOR 1~Mco 
' .,t~ .. t-<: r ~L.f-; 
Prefeífura 111_unícípal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M N2 053 / 97. 
ranco 
Excelen.tl6-0imo Senhok Pke-Oidente e dema..úi membko-O da Colenda Câmaka 
Municipal de Vekeadoke-O. 
Fazemo-O U-Oo da pke-Oen.te Men-0agem paka dak enca 
minhamen.to ao anexo Pkojeto de Lei que 4olicita autokização feg..L6lE:_ 
~va paka ckiak a COMPANHIA VE MINERAÇAO VE PATO BRANCO - COM1PA , 
-0ob a modalidade de -0ociedade de eeonomia m..úita, eom o Munie~pio 
pak~eipando em 97% (noventa e 4ete pok eento)do capital -0ocial, no 
valok de Ck$ 1.940.000,00 (um milhão, noveeento-0 e qUakenta mil 
ckuzeiko-0), que tem pok obje~vo a explokação de jazid~ mineka..i.-6. 
A pkopo-0ta decokke da exigência que o Min..úité￾kio do Exékcito vem 6azendo paka libekak dinamite paka expfo-0õe4 na 
Pedkeika Municipal, -0omada à do Vepaktamen.to Nacional da Pkodução 
Minekal -VNPM que c~-0ou o Cekti6icado de Reg..L6tko da Pke6eituka 
Municipal que pekmitia a explokação de lavka da me4ma pedkeika. 
Tanto o Min..úitékio do Exékcito como o VNPM -OÓ 
admitem que a explokação da Pedkeika Municipal -0eja 6eita atkavé4 
duma empke4a públiea no-0 concedendo pkecakiamen.te o pkazo de até 
30 de novembko vindouko paka tanto, quando 6atalmente não ma..ú, pod~ 
kemo-0 mantek, pela admini-0tkação diketa, em 6uncionamen.to a me-0ma 
pedkeüa. 
No Pkojeto e-0tá e-0tabelecido que ~ a~vida￾de-0 da Companhia -OÓ -0e inieiakão a paktik do dia 72 de janeiko do 
pkóximo ano, de vez que ..i.-6-00 6az pakte da Lei de Viketkize4 Okçame!'.!:_ 
táki~ de 7992, keeen.temen.te apkovada pok e-0ta C~a, eom a qual,po!!:_ 
:tanto -Oe compatibiliza. 
1-0-00 4e jU-Oti6iea em kazão de que o pkoce-0-00 
paka kegulakização e autokização de 6uncionamen.to da Companhia depe!!:_ 
dek de inúmeko-O tkâmite-0 bukocká;tico4, pkincipalmente na Capital F~ 
dekal, onde -0e -0ituam o~ Ókgão-0 competente-O paka tal. A-0-0im obje~­
vando ganhak tempo e evitak que 0-0 me-0e-0 em que Bka-O~lia pkaticamen￾te paka ljaneiko e 6evekeiko) não -0ejam U-Oado-0 paka tanto, o que, 
-0em dúvida, aeakketakia uma demoka muito gkande e no-0 Qkiakia ineal￾culáve..úi pkoblem~ e pkeju~zo-0 em 6ace de não podekmo4 di-0pok da p~ 
rprefeiiura 111.unicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
dke.ika e.m e.6e..clvo fiuneioname.n.to, já no in~eio de. 1992. 
-02-
Via.nte. dJ./.iJ.>o, a. matétiia. ke.que.Jc. tka.mita.ção e.m "Re.-
g.ime. de. Ull.gê.ncÁ.a Ull.ge.nt:iM.úna", a. 6-i-m de. que. pOJ.>J.>amOJ.> dJ./.ipOk a. Le..<. e.m 
vigêneia o quanto a.nte.J.> poJ.>J.>~ve.t, pe.lo que. e.nea.ke.ee.moJ.> a. VoJ.>J.>aJ.> Exee.-
têneiaJ.> a ke.a.liza.ção de. J.>e.J.>J.>ôe.J.> e.xtka.okdináJr.iaJ.> pa.ka. a.pke.cia.ção do pk.E_ 
j e.to. 
Ce.k:toJ.> de. pode.kmoJ.> con.taJc. com o a.poiame.n.to e. a. 
comJc.pe.e.nJ.>ão doJ.> nobke.J.> e.diJ.>, an:te.cipamo-0 agka.de.cime.n.toJ.> e. colhe.mo!.> o 
e.n.J.>e.jo paka kati6ica.Jc. pkote.J.>toJ.> de. e.J.>.clma e. a.pke.ço. 
Gabinete. do Pke.6e.i:to Municipal de. Pato Bka.nco, e.m 
04 de. ou:tubko de. 1991. 
ClóvJ./.i L11111•H"--v 
PREFEI 
1Prefeíiura íJt[unícípal de 'Poto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 69/91 
Sl1MULA: Autok~za ck~ação da COMPANHIA VE MINERAÇAO VE PATO 
BRANCO - COMIPA . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Akt. 7º - F~ca autok~zado o Podek Execu~vo a ckiaJz. 
a COMPANHIA VE MINERAÇÃO VE PATO BRANCO - COMIPA, -0ob a modai~dade de 
-0ociedade de economia m~ta, com o Mun~c~pio pakticipando com 
e -0ete pok cento 197%) do capital -0oc~ae. 
noventa 
Akt. 2º - A integkaiização do capitae -0ociai -0ub-0-
ckito peio Munic~pio -Oeká fieita em uma -0ó pakceia, no montante de Ck$ 
1.940.000,00 (um milhão, novecento-0 e quaJz.enta mii ckuzeiko-0). 
Akt. 3º - A COMPANHIA VE MINERAÇÃO VE PATO BRANCO 1 
teká pok obje~vo a expiokação de jazida-6 mineka~. 
Akt. 4º - E-0ta Le~ entkaJz.i em vigok na data de -0ua 
publicação, pkoduzindo -OeU-O efieito-0 a paktik de 7º de janeiko de 1992, 
MINISTéRIO DO EX~RCITO 
COMANDO MILITAR DO SUL 
COMANDO DA 5a. RM/DE 
"REGIÃO HERÓIS LIA LAPA" 
I 
OF NQ 1087-SFPC/5 
< C l fi:CULAI;:) 
Do ChcfE do SFPC/5 
Ao Sr Diretor da GEOMINAS GEOLOGIA HINERAÇ~O E EXPL S/C 
Assunto: Cancelamento de CR de 
Órgh\os pLÍb 1 ico<.:;. 
1. O presenlE documente complementa o of nQ 1060-SFPC/5 <CIRCULAR> de 
05 Agoc.:;to 91. 
'") e: • • 
3. 
4. 
Os órg5os p~blicos <Prefeituras, DER, etc.), n5o pociEm comprar <~HPlosivos, n~~o podem requt:Tcr "fogo ímEdiato" E n~\o podem 1·cquf~rcr 
Prestaç~o dE Serviços. 
ludas estas proibi,6cs dizem respeito a cxplora,âo de lavra, pois 
os cirgios pLÍblicos nio têm autorizaçio do DNPM para tal. 
Todt>s Cl1: 
Executivo 
pcnd€ncia. 
dE PrEfeiluras etc., j~ foram cancelados. Cabe agora ao 
Municipal interceder junto ao DNPM para rcsolvEr a 
- _- - .~~~ ( . - . . . . --- .. ~ 
~) ê:"\ Lt cl ci ç: O E.' S 
VIDE VE 
MINISTéRlO DO EXtlRCITO 
e () li (.\ 1 rn o 1 u L I T (1 \'.( ri () ~:; u L 
e o 111'1 h! rio Dt1 5 «:l . h: l·'t /D e 
' ' l'.\ [ G l ?; () H e F~ ó l ~; Li 1-:I L ..(1 r· (1 ' ' 
or N~ 1i52-SFPC/5 
( C I i \ ~:; U 1... ti l'i'. ) 
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1 ... 
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ti o :::: i- D :i ,- e i.: ci r d :,,, C; [ U i"i I 1-.,t i'-1 :::; Ci E:: D 1.. O Ci 1 t1 
:•i I I~ [ F~ ,:~ G: ;:-:; D e [ >< F'' !._ ::; /e 
(:, ::~ ;:; : .. 1.1· 1 ·:~ () . .:.:-:·li"! P ., .. E ~.:J (:J d.:.:·: (:.;., >( P J O :;; i '.../ ü ::> j:> U ·1· 
ó (' ~.I :;; u ;;; p 1j b 1 i e: o "' 
111 ·I \ . .o r· 111 o::.i ... ._, i::.1 ::; 
u ''c::mpi·ego 
qu.r~ cm i·cccnl::(·:·: ;:~cor·du f.t.1"l\i·::1.d1.• Ci.JIH (j Ltl'!F'h, ·l::•.::<'.1111 ·;,-.,1..1.l::ol .. ,_;:::;·1.o:.:i::i::; 
i m E d i a t o d E E X p 1 os i Vos . . .;:: .. p r e s t: a ç ão d E s i2 l" V i ç: os . . p <:•. , · ('\ Ci :;; 
:·:.1 r:: r:: . • •• J • •• '::' ' .. ; 
prazo: ati 30 dE novEmbro dE 1991 
D 1..1 'i' . 'i'I •: \ p 1)1:• J :1. cu::; 
(;: ; . ..:;::. 1 C•i :::ir :,.,.,_ 1:::i.'v'1· :::1. i·, ::,\.l:i 1 i:: u.:,:,.1 d e e ::,1.u :;, •. 1..1.1"11. 
i ' 1· e ''' u i n e: ;:, t:. <:'t J r 1 d .::1 que: n e s; ·::;e p i:-:: r :i: u d u o::• t:'.1 ·, · ;_:_1 ~:. u p r· u 'y 1 cl 1;:: 11 o::: J. i.:-: :,:.. ·, e :,1 u 1 <::\ r· ~- ~:: ::.1. 1.o: ::-: u 
.:i1..1.r1'0.:eo -::•.e• üi)F'I··,, con-Fc:.r·m\~ d•:::·tc·t"ri1:i.n:::o. ::':\. }1::·;1:.,·;-.:;,,_;::,, •. u i:..:1n \:1'.:10::01 .. 
1.::c: p 1 .. \ h J :1 e u "i d i:. I" :i. r 1 :i. ~ '· '-' <' rn e r, '._ e 
l l11i•1 .. 1: 1 1.!1 ,. 
1 1 :,,, J. :i. ,::.:::•. '( fo90 
•.1, ,. .• .-·\ r .. ! ~ 
1 1' i. ,1 \1. 1 •. 1 t / . 1 ' 
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei 69/91 
SÚMULA 
ANÁLISE 
Autoriza acriação da COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO 
Branco COMIPA 
Busca o Poder Executivo autorização para criar uma 
empresa de economia mista, para explora serviço p~ 
blico de extração e britagem de pedras, especific~ 
mente, mas possibilita a exploração de jazidas mi~, 
nerais de forma geral. 
Segundo informações do Ministério do Exercito, há 
necessidade de uma empresa, com responsável técnico 
para tal exercício. 
Neste sentido e em consonância com a necessidade de 
continuação da exploração da pedreira municipal, somos 
de parecer favorável. 
Pato Branco em 25 de outubro de 1991 
Câmara 11/tunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI NO 69/91 
PARECER: -) 
Pelo Projeto de Lei supra indicado, busca o Executivo Municipal 
autorização para criar a Companhia de Mineração de Pato Branco￾COMIPA, com o fim de explorar, jazidas minenais ou mais especi￾ficamente a Pedreira Municipal, produzindo material para o su￾primento das atividades desenvolvidas pela Prefeitura Municipal. 
A necessidade da criação da aludida Companhia decorre do dispos￾to no artigo 176 § lQ. da Constituição Federal e da proibição im 
posta a órgãos públicos quanto a aquisição de explosivos. 
Pelo supra exposto e consoante ao parecer da assessoria jurídica 
entendemos a matéria em condições de seguir sua regimental trami 
tação, preenchendo todos os requisitos atinentes as questões de 
legalidade e constitucionalidade. 
~ o parecer SMJ. 
ranco, 28 de outubro de 1991. 
-::;~~~~ I1ÃRÍO ANTONIO TONIOLO 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
projeto de lei no 69/91 
PARECER 
Esta comissão analisando o Projeto em tela que busca autorização do 
Legislativo Municipal para criar a companhia de Mineração de Pato 
Branco sob a modalidade de sociedade de economia mista, o município 
participando com 97% do capital social, tendo por objetivo a explo￾ração de jazidas minerais. Diante disse e baseados no parecer da 
Comissão de Justiça e Redação somos de parecer favorável a tramitação 
normal da matéria, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos 
estabelecidos nos artigos 176 § 10 1 171 inciso l.I e.37 inciso IX da 
Constituição Federal, bem como o orçamento para 1992 trás previsão 
orçamentária para tal finalidade 
! o nosso parecer. 
nrrnn Pnto Branco Paranó 
- \ 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 69/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização legislativa pa.ra criar a COMPANHIA DE MINERA￾ÇÃO DE PATO BRANCO - COMIPA, sob a modalidade de sociedade de economia 
mista, com o Município participando com 97% do capital social, correspon￾dendo ao valor de Cr$ 1.940.000,00 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil 
cruzeiros), objetivando a exploração de jazidas minerais. 
A proposição decorre da exigência do Ministério 
do Exército, bem como, e.o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM 
que cassou o Certificado de Registro da ·Prefei hira Municipal que oermi tia 
a exploração de lavra da pedreira municipal. Posteriormente, ~oi concedido 
prazo de até 30 de novembro vindouro, -:;ara o órgão público utilizar o 
"emprego imediato de exnlosivos" e "prestação de serviços" (documentos 
anexos), eeterminando ainda, ~ue os 6rgãos providenciem a regularização 
junto a este departamento, conforme determina a legislação em·~igor. 
A respeito do assunto, o ilustre Professor Hely 
Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, assim se 
p:r.:onuncia: 
"Sociedade de Economia Mista, é pessoa jurldica 
de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares 
no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade 
econ5mica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo 
Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro, e 
regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações imnostas 
pelas leis que autorizarem a sua ctiação e funcionamento~. 
A Sociedade de Economia Mista, como pessoa jurí￾dica privada, c.eve realizar, em seu nome, Dor sua conta e risco, 2tivida￾des de utilidade pública, nas de natureza técnica, industrial ou econômica, 
suscetíveis de produzir renda e lucro, 0ue o Estado tem interesse na sua 
execuçao, ~as reputa inconvéniente ou inoportuno ele nr~nrio realizar, e, 
Dor isso, outorga ou delega, a uma mrganização empresarial privada, com a 
sua participação no capital e na direção da em~resa, tornando-a mista, e 
fomentando-a na sua criação e desenvolvimento. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
O que define a sociedade de economia mista é 
a participação ativa do Poder Público na vida e realização da empresa. 
~ão ~mpo!!:-ª seja_ o Estad<? s§cio majori tá.rio ou mtno;!'."i "t:f.ri?..L'.? que imp<?rt~ 
~-q_ue -~-lhe:.....E_e~eJ~:V~L..E.,.~E_-~ei ou convençã<?, o Eode!; de atuar nos ~eqócios 
sociais. (grifo nosso) 
A Sociedade de Economia Mista é a~enas, um ins￾trumento administrativo de descentralização de serviços públicos ou de 
atividades de interesse coletivo, razão pela qual deve moldar-se pelas 
conveniências regionais e locais da entidade estatal que a instituir, 
~esde que observe a exigência constitucional de 0perar (não confundir 
com organizar) segundo as normas que regem a operaçao das empresas pri￾vadas, e assim mesmo, somente quando lhe for cometida exploração de ati￾vidade econômica. 
Na área estadual e municioal as normas adminis￾trativas para a criação de Sociedade de Economia Mista ficam a cargo das 
respectivas entidades estatais. 
O pessoal da sociedade de economia mista, diri￾gentes e empregados, regem-se pelas normas do direito do trabalho, confor￾me estipula o artigo 173, § 19, da Constituição Federal.Embora, não sendo 
servidores públicos, os que trabalham nessas sociedades ficam sujeitos, 
também a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, 
funções ou empregos (art. 37, iCVII). 
A Lei 6.728, de 22.11.1979 tornou obrigatória 
a declaração de bens, nara a assunção de cargo ou função de direção ou 
de conselheiro em sociedade de economia mista e em outras entidades nara￾estatais, em que o Poder Público seja acionista ou guotista majorit?rio. 
Feitas essas considerações doutrinárias, cumpre 
salientar aos nobres edis, cue os documentos acostados ao Projeto, em 
momento algum citam a necessidade de constituição de Sociedade de Econo￾mia Mista para que os órgãos públicos possam utilizar o "emprego imediato 
de explosivos" e ''prestação de serviços", estabelecendo apenas, ~razo de 
até 30 de novembro do corrente ano, ~ara que esses órgãos providenciem a 
regularização junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. 
p,.,.,...,.,,ti 
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
A proposição estabelece que o Municínio nartici￾pará com 97% do capital social, no valor de Cr~ 1.940.000,00 (Hum milhão 
novecentos e quarenta mil cruzeiros), que será inteqralizada numa s6 nar￾cela, que o resban~e do capital será integralizado oor particulares, quan￾do da constituição da referida empresa. 
Os objetivos da sociedade de economia mista 
estão dispostos de uma forma generalizada, todavia, entendemos que os mes￾mos deverão se apresentar detalhadamente. 
A entidade estatal pode estabelecer normas 
administrativas para a consecução dos objetivos estatutários e nara o 
controle finalístico da sociedade, na lei que a instituirá, para repro￾dução no seu estatuto a ser aprovado nos moldes socíet2_rios prónrios e 
arquivado no registro competente. 
A Constituição Federal a respeito da matéria, 
dispõe o seguinte: 
ART. 176 - As jazidas, em lavra ou nao, e demais 
recursos minerais e os ootenciais de energia hidráulica constituem oroprie￾dade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e 
pertencem à União, garantida ao concessionário a nronriedade do nroduto da 
lavra. 
§ 19 - A pesquisa e a lavra de recursos minerais 
e o aproveitamento dos potenciais a aue se refere o caput deste artigo 
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, 
no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital 
nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições especificas quan￾do essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indi￾genas. 
ART. 171 - são consideradas: 
II - emnresa brasileira de canital nacional 
aquela cujo controle efetivo esteja em car~ter permanente sob a titulari￾dade direta ou indireta de pessoas f Ísicas domiciliadas e residentes no 
Pais ou de entidades de direito oiiblico interno, entendendo-se nor contro￾le efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e 
o exercício, de fato e de direito, do poder decis6rio para gerir suas 
atividades. 
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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Como instrumento de descentralização de ativida￾des ou serviços públicos ou de interesse coletivo, a sociedade de economia 
mista tanto pode ser instituída pela União, como pelos Estados-membros e 
Municípios. 
Diante de tais considerações, entendemos que a 
matéria preenche as normas contidas no artigo 37, inciso XIX, c1a Consti￾tuição Federal e artigo 27, incisos XVIII e XIX, da Constituição do Estado 
do Paran~ e demais dispositivos legais pertinentes. 
~o nosso parecer, SALVO MELHOR aufzo 
Pato Branco, 21 de outubro de 1.991. 
Ros2.rio 
Jurídico 

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