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materia nº 73/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 1991
Date 1991-11-01
EmentaAltera a redação do artigo 2º da Lei nº 1024 de 26/03/1991
native_id23524

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 1077, de 19 de novembro de 1991

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estodo do Poron6 
Câmara 111unicipaL de Pato 13ranco 
PROJETO DE LEI Nº 73/91 
SÚMULA: Altera a redação do Art. 2º da Lei nº 1.024 de 26 de 
março de 1991 . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lQ - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.024, de 26 de março de 1991, 
passa a vigir com a seguinte redação: 
"Art. 2º - Os membros do Conselho Municipal de Sa~de serão representan￾tes dos usuarios, do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde. 
§ lº - Aos representantes dos usuários ~ assegurada a participação pari￾tária no Conselho Municipal de Sa~de, em relação aos demais segmentos cabendo-lhes, 
cinquenta por cento das vagas. 
§ 2º - Integram o Conselho Municipal de SaÚde: 
I Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos; 
·II um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais; 
III dois representantes da União das Associações de moradores; 
IV um representante das entidades assistenciais e filantrÓpicas; 
V - um representante das igrejas; 
VI - um representante dos profissionais da area de SaÚde; 
VII - o Diretor do Depto. de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Munici 
pal. 
VIII - um representante do 7º Distrito de SaÚde da Secretaria de Estado da 
Saúde. 
IX um representante do Minist~rio do Trabalho; 
X - um representante da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Bran 
co. 
n - um representante dos estabelecimentos hospitalares." 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
1Pre/edura fJ!/1unícipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M 057 / 97. 
ExQeient.l.6-0imo Senhok Pke-Oidente e dema~ membko-O da Coienda Câmaka 
MuniQipai de Vekeadoke-0. 
Fazemo-O ~o da pke-Oente Men-0agem paka enQaminhM o anexo 
Pkojeto de Lei que pkopõe aitekaçã.o da kedaçã.o do Akügo 2º, da 
Lei nº 7.024, de 26 de mMço de 7997, que in-0ütui o Con-0eiho Muni 
pai de Saúde de Pato BkanQo. 
Re-0-0aitamo-0 que a pkopo-0ta i QOn-OequênQia da exigênQia ' 
que 0-0 bukOQkata-0 do Min~tikio da Saúde no-O nazem, nã.o ob-0tante 
a kedaçã.o, a no-0-00 vek, e-0teja QOkketa e pekneitamente de aQokdo 
Qom o que pketendem e-0-0e-0 tiQniQO-O, de vez que e-0:tá. mai-0 que Qfa￾ko que "a pMtiQipaçã.o popuiM é. pMi:tá.kia" em keiaçã.o ao-O kepke-
-0entante-0 do Podek PúbiiQo. 
Todavia, ta~ té.QniQo-O entendem que deva a kedaçã.o Qon￾tek um pieonMmo, ou -0eja, que na kedaçã.o e-0teja QOn-Oignado que 
"pMÜQipaçã.o pMi:tá.kia" -0eja de 50%. E-0tkanho e kedundante, mM 
-0em que atendamo-O a i-0-00, nada obtekemo-0 do Govekno Fedekai pMa 
a Saúde. 
Con-0idekando a ukgênQia que a matikia kequek paka no-0 ha 
biiitM-mo-0 deniniüvamente à obtenção do-0 impke-OQind~vei-0 keQuk 
-OM nedekai-O, e-0pekamo-0 que a tkamitaçã.o tenha o me-Orno tkatamento. 
Cekto-0 da QOmpkeen-0ã.o e do apoiamento do-0 nobke-O ed~, a~ 
teQipamo-0 agkadeQimento-0. 
Gabinete do Pkeneito MuniQipai de Pato BkanQo, em 7º de 
novembko de 7997. 
'Prefeítura 1!f/_unicipal de Tato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 7 3 ! 91 
SUMULA: Afteka a kedação do Akt. 2º da Le~nº 1.024 
de 26 demMço de 7997. 
Akt. 7º - O Mt~go 2º da Le~ Mun~c.~paf nº 1.024, de 26 de 
makço de 7997, pa..6-0a a v~g~k c.om a -0egu~nte kedação: 
"Akt. 2º - 0-0 membkM do CoMefho Mun~c.~paf de Saúde -OMão 
kepke-Oentante-0 do-0 U-OuáJr.~0-0, do govekno, pke-0tadoke-0 de -Oekv~ço e 
pkon~-O~ona~ de -0aúde. 
§ 7º - Ao-0 kepke-Oentante-0 do-0 U-OuáJr.~0-0 é a..6-0egukada a pak~­
c.~pação pM~táJr.~a no CoMefho Mun~c.~paf de Saúde, em kefação ao-0 de 
ma~ -0egmento-0 c.abendo-fhe-0 c.~nquenta pok c.ento da-0 vaga-0. 
§ 2º - Integkam o CoMefho Mun~c.~paf de Saúde: 
I - Um kepke-Oentante do-0 -0~nd~c.ato-0 de tkabafhadoke-O ukbano-0; 
II - um kepke-Oentante do-0 -0~nd~c.ato-0 de tkabafhadoke-O kuka~; 
III - do~ kepke-Oentante-0 da Un~ão da..6 A-0-0oc.~açõe-0 dz..mokadoke-O; 
IV - um kepke-Oentante da..6 ent~dade-0 a..6-0~-0tenc.~a~ e n~fantkó￾p~c.a..6; 
V - um kepke-Oentante da..6 ~gkeja..6; 
VI - um kepke-Oentante do-0 pkon~-0~ona~-0 da áJr.ea de Saúde; 
VII - o V~ketok do Vepto. de Saúde e Bem E-0tak Soc.~af da Pkene~ 
tuka Mun~c.~paf; 
VIII - um kepke-Oentante do 7º V~tk~to de Saúde da Sec.ketak~a de 
E-0tado da Saúde; 
IX - um kepke-Oentante do M~n~tik~o do Tkabafho; 
X - um kepke-Oentante da Fac.ufdade de C~ênc.~a..6 e Human~dade-0dQ. 
Pato Bkanc.o; 
XI - um kepke-Oentante dM e-0tabefec.~mento-0 ho-0p~tafMe-0. 11 
Akt. 2º - E-0ta Le~ entkMá em v~gok na data de -0ua pubf~c.ação, 
kevogada-0 a..6 d~-0po-0~çõe-0 em c.ontkáJr.~o. 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Ger 
Câmara 'Jflunicipal de Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N• 73/91 
~ranco 1 
SÚMULA Altera a redação da artigo 21 da Lei 1024 de 26 de março 
de 1991 
Anàlise Busca o executivo a alteração da referida lei, para me~h 
lhoe enquadras a redação da mesma, por sugestão do Instituto Má￾dional de Assistencia Médiaa da Previdencia Social (INAMPS). 
Nada há que obste a tramitação da mesma é legal e constitucional. 
É o parecer SMR. 
Pato Branco em 11 àe novembro de 1991 
Iljú-io ~~~ A. Toniolo 
PMDB 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 73/91, busca o 
Executivo Municipal auto~ização Legislativa ~ara alterar a redação do 
artigo 29, da Lei n9 1.024 1 de 26 de março de 1.991, que institui o Con￾selho Municipal de Saúde de Pato Branco. 
A alteração nasce da sugestão encaminhada nelo 
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (documento 
em anexo) que entende necessária que a redação do artigo 29 da nresente, 
seja disposta da seguinte maneira: 
ART. 29 - Os membros do Conselho Municipal de 
Saúde serao representantes dos usuâ.rios, do governo, nrestadores de ser￾viço e profissionais de saúde. 
§ ;t.9 - Aos representantes dos usu2.rioe e assegu￾rada a participação paritária no Conselho Municipal de Saúde, em relação 
aos demais segmentos, cabendo-lhes 50% (cinquenta) por cento das vagas. 
Buscando o significado exato da exnressão 
"paritária" ou paridade, encontramos a seguinte definição: 
Paridade - qualidade de par ou igual, ~gualdade, 
equivalência, semelhança, parecença. 
Referida alteração, causa no minimo estranheza, 
pois descar.,9.CtE;!riza por inteiro a expressão "pari biria" do texto leqal, tJJCl.tVSl\\J .~: com f\J9"êírantia de 50% das vagas aos representantes dos usuários, em rela￾çao aos demais segmentos. 
Conforme menciona a Mensagem do Executivo Muni￾cipal, sem que seja atendido esta alteração redacional, o Municipio nao 
receberá verbas do Governo Federal para a Saúde. 
Diante disso, fica a cargo do Plen~rio decidir 
a questão redacional, que no meu entender além de estranha é redundante. 
:E; o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO., 
Pato Branco, 11 de novembro de 1.991 • 
. _L:) l,_ ~~~d~P R.~~ç::ã_r i o _ '"''"' ~ n r. R'Pn~r;I; Pnrnnn 
··'").., 
INSTITUTO! NACIONAL DE ASSISTt:NCIA MÉDICA DA PREVIDtNCIA SOCIAL ' 
COORDENADORIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CONTROLE DO INAMPS/PR. 1 
ASSESSORIJI, REGIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. 
Ofício n~' 514.000.3/93 Curitiba, 26 de setembro de 1.991 
Senhor Ptiefeito, 
Ref. Sugestão para alteração na redação do texto 
da Lei que cria o Cohselho MuniciQal de Sa~de. 
Conforme entendimento telefônico com V.Sa., est-ª 
mos encaminhando sugestão para mudança na redaç~o do Artigo 22 
da Lei q~e cria o Conselho Municipal de Saúde. 
Esclarecemos, que tal modificação se faz necess-ª. 
ria para garantir a paridade entre usuários e demais integrantes 
do C.M.S.', para tnnto sugerimos a <:1doção do seguinte texto: 
"l\rt. 22 - Os membros do Conselho Municipul de saúde sno repre￾sentantes' dos usuários, do governo, prestadores de serviço e prQ 
fissionai~ de saúde. ', 
~ Parágraf~ 12 - Aos representantes dos usuários ~ assegurada a 
participàbão paritária no C .M. S., em relação aos demais segmen+: .. 
\OM-14 
1 tos, cabe~do-lhes 50% das vagas; 
'I 
Parágrafo( 22 - Integram o Conselho Municipal de SaÚd~: 
I - Um representante dos Sindicatos; ! 
1 
II - Um representante da AssociaÇão de Portadores de Def iciêQ 1 
cias e Patologias; 
1 III - U~ representante da AssociaÇão Comunitária; 
IV Umi t t d . •' - represen an-e a igreJa; 
V - Umi representance • d a 7n ~ R eg1ona · l d e S au 'a e; 
VI - U~ representante dos Profissionais de Saúde; í 
VII - O! Diretor do Departamento de Sa~de e Dem Estar Social 
da Prefeitura Municipal; 
VIII - Um representante da área de educação; 
IX - Um representante dos prestadores 
'2.23"'2130 -l2l-2202 ~Cl])A. 
Lç. 20/10 .. 
?~~ da. ~~J.o. 
l -
de serviço; 
~I 
INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDtNClA. SOCIAL 
COORDENADORIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CCNTROLE/INAMPS - PR. 
ASSESSORIA REGIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
X - Um representante ... ( vaga para ser preenchida por r~ 
,presentante de usuários; Associação Comercial, de Mor-ª 
• dores, etc. ) 
1 
. Sem mais, colocamo-nos a sua inteira disposição para 
quaisquer esclarecimentos. 
,, i 
1 ' . 
. '· 
Atenciosamente 
.Ad,iaçrn ni< 'R"'"" 
Aeueoora R~omunlcação Social 
Matr, '4~2620!2 
1 ' 
LEI N.º 1.024 
Data: 2 6 de. maJr.ç.o de. 7 99 7 . 
S(JMULA: CJü_a o CoYL.-6e..tho Mun-ic.{.µai 
de. Saúde.. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do PfiranA, decretou e cu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
A11.t. 1º - F.{c.a c.Jt.{ado o CoMe.A'.ho Mun.{c.{.µa.i de. Saúde., ÓILgão de.-
.U.bcur.a:U..vo e. nMma.Uvo e.nc.aJr.ILe.gado do c.on:t!toie., 6..i.-0c.af.üaç.ão e. c.001Lde.na 
ç.ã.o da pof,(.t.{c.a de. -0aúde., c.om M J.:ie.guúi:t.e..-0 a:tJi..{buJ..ç.õe.-0: 
1 - C omanda.1r. o S.{).,:t.e.ma l1nJ.c.o de. Saúde. e.m aJr.tJ..c.u.E.aç.ão c.om o Ve. 
pantame.nto de. Saúde. e. Be.m E-0.taft Soc.üf.; 
11 - 6MmuiM a poR.Lt.{c.a munJ..c..{pai de. -0aúde., a pantü dM düe.-
tJr.,[ze.-0 e.manada-O da Con6e.Jiênc..<_a Mu.n.[c.J..pal de. Saúde.; 
II 1 - piarr.e.jM a dJ..J.it!tJ..buJ..ç.ão dOJ.i 1ie.c.uft..60J.i de.-0tJ..nadOJ.i a J.iaúde., 
atliavé..6 do Fundo MunJ..c.J..µat de. Saúde.; 
IV - -impia.n.taJt o ..6.[..6:te.ma de. J..n601Lmaç.ão e.m J.iaúde. do mu.rr.J..c.,(.pJ..o; 
V - 60Jr.mu.iM e. -imptan.taJt a µof,(.üc.a de. Jte.c.u.Jr.,!.>OJ.i hu.manM na e.-0 
6e.Jta mu.nJ..c.J..pat, de. ac.011.do c.om a pot,(.üc.a nac..<_onal e. e.-0taduat de. de.-
..6e.nvotv-ime.n:to de. Jte.c.UJtJ.i0..6 humano..6 paJr.a ..6aúde.; 
VI - ac.ompanhalL, avatJ..a.1i e. d.{vulgM o.ó J..ndJ..c.adOJr.e.J.i de. mOJr.bhnoJt 
tal,[dade. e. natatJ..da.de. do Mu.n.[c.,(.pJ..o; 
VII - 110'1..ma:tüM, no âmbJ..:to do Mwúc.,(.pJ..o, a po-ELUc.a nac.J..ona.e. 
de. J..11..6tuno..6 e. e.quJ..pame.n:t0..6 pana. J.ia.úde.; 
VIII au.:tOJr.ÜM a úwtafaç.ão de -0e.1tv.<_ç.o púb.Uc.o e. µ1tJ..vado de. 
-ôa.úde. e. 6)..-0c.alüM-.f.he_J.> o 6unc.J..oname.n:to; 
. A11.t. Zº - OJ.> me.mb1toJ.i do CoMe.iho Mwúc.{.µae de. Sccúde J.iã.o 1iep11_~ 
J.:,e.n:t.a.n:te.J.> d0..6 uJ.iuá!t{.OJ.i, c.om paJr.-t-{.c..i.pa.ç.ão paJr..{tcút{a e.m 1te..f'.ação aa..6 de. 
111/ 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
-------------Estado do Parnná----
GABINETE DO PREFEITO ··02-
ma.{.J.> 1 dOJ.> Pode.Jte.J.> PúbUc.oJ.i Mun{.c.,C:µai, EJ.itaduai e. Fe.dvta.t e. de. e.J.>c.o￾iM do 32 gJtau, na 6Mma J.ie.guúite.: 
I - Um Jie.pJte_J.>e.nta.n:te. dOJ.> J.>,énd,C:c.a:tOJ.> de. tJiaba.fhadolteJ.i u!tba￾no!.>; 
II - um Jte.pke.J.>e.ntante. dOJ.> J.>{.nd{.c.atoJ.> de. :tJaba.tha.dOJte.J.> Jtu￾1 
Jta{.!.>; 
III - do.-0.i Jte.pJte.J.>e.n.t.an.te.J.i da. Un{.ão daJ.> AJ.>-6oc.iaç.õeJ.> de. mOJta￾dOJte.J.>; 
IV - um Jte.pke.J.>e.nta.n:te. dcl6 e.n;Udade.J.> MJ.>iJ.>.te.nc.ia.-i.J.> e. 6-i.ia~ 
tkóp-tc.IUI; 
V - um !te.p!te.J.>e.n:tante. da!.> -i.g!te.ja!.>; 
VI - um .11.e.p.1te.J.>e.n:tante. do!.> p.1to6{.J.>.úona{.J.> da áJte.a. de. Saúde.; 
VII - o V-i..11.e.toJr. do Depa.11.tame.nto de. Saúde e. Bem EJ.>taJt Soci..af 
da P.1te.6e.-i.:tuJr.a Mu1ú.c.ipaf.; 
VIII - um tt<.!ptt.e,~<.>ntant<! do 7'2 Vi ~tJ1.(:(o ele Si1tirle ela .S(1CJ1t' ((i 
ttJ..a de. EJ.>:tado da Saúde.; 
IX - um 1te.pJ1eJ.>e_ntan:te. do Mi..núúíü o do TJ(aliaf?w; 
X - um .1te.p1te..tie.n.tante. da Facu.edade. de. Cânc.i..a.J.> e. Hwna.n,C:da￾de.J.> de. Pato BJr.anc.o; 
XI - um Jte.p!te.J.>e.n:tan.te. do!.> e.J.>.tabe.f.e.c.i..me.n:tM fw,óp.Í:tala.JteJ.>. 
Pa.Jtágtta.60 lln{.c_o - O!.> me.mbtto-6 do ConJ.>e..efw te.Jr.ão mandato de. 
2 l do.-0.i 1 a.nú!.>, pe..1tm.<..uda a. Jte.c.onduç.ã.o, e. J.>e. e.x.t.<..ngu.<..!tão j untame.n:te. 
c.om o do P.1te.6e.{.to Mun-i.c..-i.pai. 
A!t:t. 32 - O!.> me.mb!toJ.> .1te.p.1te.!.>e.ntante. do!.> uJ.>uáJc..íoJ.> J.>e.Jtão ,C:n￾dl.c.adof.i pe.fo c.on.j unto dM e.n:t.<..dade.J.i que. Jt.e.p!te.J.ie.n:tam e. :te..1tão !.>up.te~ 
:te.f.i Jte.J.ipe.c.:t.<..vOJ.>. A ,fodic.aç.ão de.ve.1iá ).)Q.Ji 6e.--i.ta no p!tazo de. qu-i.nze. 
d.<..M, c.on.tadoJ.> da J.>o.t.<..c.{.taç.ão, c.uja n.ome.a.ç.âo J.ie..1tá 6e..íta. po!t De.c.Jte. 
:to do P.1te.6e..<..to Mun..<..c.ipa.t. 
A.1tt. 42 - O ConJ.>e..tho te.ttá uma V{Jt.e.:toJr.ia Ex.e.c.uti.va, c.om￾pO!.>ta de. 4 ( quattt.o 1 me.mb.1toJ.>, ptte.J.>.<.d.<.da pe.fo Düe.to!t do De.pa.tttame.n￾to de. Saúde. e. Be,m EJ.i:tatt Soc..<..a.t da. P.1te.6e.i:t.u.1ta Mun.íc.ipa.t e. c.on.J.>Li-
:tu~da dof.i J.>e.guin.te.J.i c.a.ttgoJ.>: 
/ 
I - P.1te.J.i.{de.n.te.; 
II - V,C:c.e.-P.1te.~.<..de.n:te.; 
I II - 1 º Se.c.tt e.:tá1i .{o; 
IV - 2º Se.c.Jte.tálc..<..o. 
\ 
1 
,, 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
--------·--·---Estado do Paraná - ------- - ------------·· 
GABINETE DO PREFEITO 
-03-
Pa1tdg'1a60 Unic.o - AJ.i atJtibuiçõeJ.i do6 membJtoó da Di1teto1tia 
Exec.utA:.va. J.ie!Lão de6inida6 no Regimento Inte!Lno do ConJ.ie.f.ho, que J.ie 
!Lá e.ta.bo!La.do e.m J.ie.J.iJ.ie.nta diM apóJ.i J.iua i.nJ.itataçao. 
A!Lt. 5º - O ConJ.ie..f.ho Mun,i.cipa.f. de. Saúde !Le.unúc.-J.ie.-á OJLdi￾naJiiame.nte. a e.ada. 60 ( J.ie-6,óe.nta) d.tM, c.uj o "quoJtum" m.úi,lmo pMa d!!:_ 
tibe.!La.ção -6e.Jtá o da maio!L,la ab-60.f.uta de. J.ie.uJ.i me.mbJto-6, podendo J.ie.Jt 
c.onvoc.a.do e.xtJtaMd-tnM.Zame.nte. pe.to P1te_6e.{to Munic.ipaf, pe.fo P1te.J.ii￾de.nte. ou JOM M.f.ic.-t:tcu;ão de 1/3 1 um te1tço) doJ.i J.ie.uJ.i memb!LoJ.i. 
PaJtâg,'la6o Uni.e.o - O PJte-6i.dente :teJtá düú:to a voto nM de 
.f.,(be!Laçõe-0 do Con.6etho. 
A11.t. 6º - O exe1tc.i.c.io da 6unção de memb1to do ConJ.icâho Mu￾n..i.c...i.pa.i de. Saúde. não -6e.!Lá 1Le.mune_1tado, c.on.J.i,i.dvr.ando--6e.-o e.orno !Le.le 
vante. a.OJ.> int.e.1te-0J.ieJ.i do Munic.,Lp.Zo. 
A11.t. 7CJ - E-0t,a Le-i enttca'lá em v-i901t na data de óua pttl>f é -
e.ação, 1Levoga.dM M d-t-6pM-tçõe.-6 e.m c.ontJiáAio. 
Ga.b.Znete. do P1Le.6e,i.to Munic.i.pal de Pato B!Lanc.o, em 26 de 
mMÇO de. 7997. 
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Ctóv-t-6 , tf/(ij; Pa.doan 
PREFEI O MUNICIPAL 

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