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materia nº 78/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1991
Date 1991-11-14
EmentaInstitui o Programa de Apoio ao Esporte Amador no Município de Pato Branco.
native_id23529

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 1086, de 27 de dezembro de 1991.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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}f[ u n i e i p a L de Pato 'Branco 
Esladc do Par"" 
PROJETO DE LEI N2 78/91 
SÚMULA: Institui Programa de Apoio ao esporte amador no Mu￾nicipio de Pato Branco e dá outras providências • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 12 - Fica instituído, em âmbito municipal, Programa de apoio ao 
Esporte, com o objetivo de direcionar recursos para o desenvolvimento do esporte ! 
mador, mediante a adoção, por pessoa ffsica ou juridica, de atletas ou equipes em ... -"1 ~~ qualquer das modalidades esportivas desenvolvidas pela FESPATO. 
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, o P~ 
der Executivo Municipal instituirá beneficias fiscais às pessoas fisicas ou jurid~ 
cas, estabelecidas no MunicÍpio, que virem a participar do programa, nos termos des 
\ ta Lei e dos regulamentos que lhe sobrevierem • 
..; ~ 
~ Art. 32 - A participação no Programa de Apoio ao Esporte por parte das 
r . 1 pessoas fisicas e juridicas se fará mediante apresentação prévia do projeto, que 
• será submetido à aprovação de Comissão Especifica, que deliberará sobre sua viabi￾lidade e interesse, determinando-lhe o enquadramento por categoria para os fins do 
beneficio fiscal. 
Parágrafo lQ - Os projetos dos interessados, acompanhados de requer~ 
mento solicitando adesão ao Programa, deverão ser dirigidos a FESPATO, permitida a 
~-)adesão em mais deum. modalidade, atleta ou equipe, mediante a apresentação de pro￾jeto para cada uma delas. 
Parágrafo - A Comissão Especifica sera composta pelo Presidente 
da FESPATO, pelo Diretor do Departamento da Fazenda e por um Vereador, indicado p~ 
la Câmara Municipal. 
Art. 42 Os projetos aprovados pela Comissão Especifica, serão encami￾nhados ao Prefeito Municipal para anuência, ao Departamento da Fazenda para as pr~ 
vidências de ordem fiscal e à FESPATO para o acompanhamento dos resultados. 
Art. Sº - Os interessados que tiverem seus projetos deferidos, deverão 
firmar, perante á FESPATO, Termo de Compromisso, no qual ficarão determinadas as 
obrigações e os procedimentos a cumprir, em decorrência desta Lei e seus regulame~ 
tos. 
Art. 6Q - A escolha de modalidades, atletas ou de equipes sera de livre 
arbitrio dos interessados, sujeitos a aprovaçao da Comissão Especifica, ouvido a 
FESPATO, que opinará sobre a avaliação do nivel técnico, sa~de, conduta pessoal e 
outros requisitos pertinentes à prática desportiva. 
-, .~ -
Cá1nara ?11 uni e i p a/ de 'Pato 3ranco 
Art. 7º - O patrocinio de atletas ou equipe escolhida pelo interessado 
sera de sua exclusiva responsabilidade, nas condições estabelecidas entre aspartes, 
podendo para tal o patrocinador veicular sua marca, logotipo ou nome, nas formas po~ 
siveis ou permitidas, sendo obrigatória no entanto a refer~ncia ao Municipio de Pa￾to Branco. 
Parágrafo unico - No caso de haver mais de um patrocinador ao mesmo pro￾jeto, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais. 
Art. 8Q - A manutenção de atletas ou equipes nos projetos e a própria cm 
tinuidade destes, dependerá da obtenção de indices técnicos minimos estabelecidos ~ 
la FESPATO. 
Art. 9º - Os participantes do Programa cujo o atleta ou equipe atingirem 
bons niveis técnicos, alcançando destaque em competiç~ Estadual, Nacional ou Inter 
nacional, a juizo da Fespato, devidamente regulamentado, poderão, com anuência do 
Prefeito Municipal, ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo es￾tipulado. 
Art. 10 Os beneficies fiscais de que trata esta lei ocorrerão rnedian 
te a concessão de descontos sobre tributos a serem recolhidos ao Municipio, indica￾dos pelo interessado, entre os seguintes: 
I- imposto sobre serviço de qualquer natureza; 
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
III- imposto sobre venda a varejo de combustíveis llquidos e gasosos; e 
IV- taxa de licença para publicidade. 
Art. 11 - Os beneflcios fiscais serão concedidos de acordo com a categ~ 
ria de enquadramento dos Projetos, da seguinte forma: 
I- categoria 11A11 
II- categoria 11B11 
III- categoria "C" 
IV- categoria "D" 
V- categoria "E" 
VI- categoria "F" 
VII- categoria "G" 
10% de desconto; 
15% de desconto; 
20% de desconto; 
25% de desconto; 
30% de desconto; 
35% de desconto; 
40% de desconto; 
Parágrafo unico - Os patrocinadores de atletas e ou equipes, na forma des 
ta Lei, poderão beneficiar-se de descontos no recolhimento de tributos, respeitados 
os parâmetros fixados nos incisos I a VII deste artigo, até o limite de 50% dos va- , 
lores efetiva e comprovadamente dispendidos no patrocinio. 
Art. 12 - A Comissão Especifica e o Departamento Municipal da Fazenda, 
poderão diligenciar sobre a autenticidade de inforrnaç~es prestadas, de documento e 
valores que envolvam o projeto e os beneficias fiscais, aplicanio-reas penalidades le 
gais e cabiveis na constatação de irregularidades ou procedimentos de má fé. 
Parágrafo ~nico - A constatação de irregularidades de que trata este ar-
'111 u n i e i p a L de Pato 'Branco 
Edaào do f-o.ra1L~ 
tigo determinará, al~rn das sanções legais, a imediata suspensão do Projeto e o can￾celamento dos beneficios. 
Art. 13 - As disposições complementares necessárias a plena A 
vigencia 
desta lei, serão determinadas em regulamento especifico, a ser editado no prazo de 
60 (sessenta) dias. , 
Art. 14 - Esta lei entrara. em vigor em lQ de janeiro de 1.992, revogadas 
as disposições em contrário. 
Câmara 11tunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
O Vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, PO 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta nara aoreciação 
do douto Plenário, Projeto de Lei em anéxo, requerendo aos nobres edis 
apoio para a sua aprovação. 
N. Termos 
P. Deferimento. 
Vereador 
Câmara 
Estado do Paraná 
1flunicipal de Pato 13ranco 
PROJETO DE LEI N9 78/91 
SÚMULA 
Institui Programa de Apoio ao esnor 
te amador no Municínio de Pato Branco 
e dá outras providências. 
Art.19 Fica instituido, em âmbito municipal , Programa de apoio 
ao Esporte, com o objetivo de direcionar recursos para o 
desenvolvimento do esporte amador, mediante a adoçao, nor 
pessoa física ou jurídica, de atletas ou equipes em qualquer 
das modalidades esportivas desenvolvidas pela FESPATO. 
À:rt• 29 Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, o 
Poder Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais às 
pessoas fisicas ou jurldicas, estabelecidas no Município , 
que virem a participar do Programa, nos termos desta Lei e 
dos regulamentos que lhe sobrevierem. 
Art.39 A participação no Programa de Apoio ao Esporte por parte 
das pessoas fisicas e jurídicas se far~ mediante apresenta 
ção prévia de projeto, que ser~ submetido ~ aprovação de -
Comissão Específica, que deliberará sobre sua viàbilidade 
e interesse, determinando-lhe o enquadramento cor categoria 
para os fins do benefício fiscal. 
Par~grafo 19 - Os projetos dos interessados, acompanhados de reque 
rimento solicitando adesão ao Programa, feverão se~ 
dirigidos ~ FESPATO, nermitida a adesão em mais de 
uma modalidade, r.tleta ou equipe, ""ediante a anresen 
tação de projeto para cada uma~delas. · -
Parágrafo 29- A Comissão Específica será composta pelo Presidente 
da FESPATO, nelo Diretor do Departamento da Fazenda 
e por um Vereador, indicado peia Câmara Municinal. 
Art. 49 Os projetos aprova.dos nela Comissão Específica, serão encami 
nhados ao Prefeito Municipal para anuência, ao Departamento 
da Fazenda para as providências de ordem fiscal e à FESPA￾TO para o acompanhamento dos resultados. 
Art.59 Os interessados que tiverem seus projetos deferidos,(everão 
firmar, ~erante à FESPATO, Termo de Compromisso, no qual fi 
carão determinadas as obrigações e os procedimentos a cum￾prir, em decor~ncia desta Lei e seus regulamentos. 
Art.69 A escolha de modalidades, atletas ou de equipes será de li 
vre arbítrio dos interessados, sujeitos a aprovação da Comis 
são Específica, ouvido à FESPATO, aue opinar5 sbbre a avalI 
ação do nível técnico,saúde, conduta pessoal e outros requi= 
sitos pertinentes à prática desportiva. 
Art.79 O patrocínio de atletas ou equipe escolhida pelo interessado 
será de sua exclusiva responsabilidade, nas ~ondições estabe 
lecidas entre as partes, nodendo para tal o patrocinador vei 
Câmara 1f/,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
fls 02 
cular sua marca, logotipo ou nome , nas formas passiveis 
ou permitidas, sendo obrigatoria no entanto a referência 
ao Município de Pato Branco. 
Pará.grafo unice - No c~so de haver mals de um patrocinador · ao 
mesmo projeto, os mesmos terão direitos e abri 
aações. proporcionais. 
Art.89 A manutenção de atletas ou equipes nos projetos e.a pró-
~ria continuidade destes, dependerá da obtenção de indi￾ces técnicos minimos estabelecidos pela FESPATO. 
Art.99 Os participantes do Programa cujo o atleta ou equipe atingi￾rem bons niveis técnicos, alcançando destaque em competições 
Estadual, Nacional ou Internacional, a juízo da Fesoato, de￾vidamente regulamentado, ryoderão, com anuência do Prefeito 
Municipal, ter seus benefícios fiscais aumentados até o li￾mite máximo estipulado. 
Art. 10 Os beneficias fiscai.s de que trata esta lei ocorrerão median￾te a concessão de descontos sobre tributos a serem recolhidos 
ao Município, indicados pelo interassado, entre os seguintes: I~ imposto sobre serviço de qualquer natureza; 
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
III- imposto sobre venda a varejo de combustíveis liquidas e gasosos; E 
IV- taxa de licença para publicidade. 
Art. 11 Os benefícios fiscais serão concedidos de acordo com a categoria 
de enquadramento dos Projetos, da seguinte forma: 
I- categoria "A" - 10% de desconto; 
II- categoria "B - 15% de desconto; 
III- categoria "c - 20% de desconto; 
IV- categoria "D - 25% de desconto; 
n_ categoria "E - 30% de desconto; 
UI~ categoria "F - 35% de desconto; e 
VII- categoria "G - 40% de desconto. 
Art. 12 A Comissão Especifica e o Departamento Municipal da Fazenda, 
~oderão diligenciar sobre a autenticidade de informações pres￾tadas, de documentos e valores que envolvam o projeto e os be￾nefícios fiscais, aplicando-se as penalidades legais e cabíveis 
na constatação de irregularidades ou procedimentos de m~-fé. 
Parágrafo único - A constatação de irregularidades de que trata este ar￾tigo determinar~, além das sanções legais, a imediata suspensão 
do Projeto e o cancelamento dos benefícios. 
Art. 13 As disposições complementares necess~rias ~ plena vigincia des￾ta lei, serão determinadas em regulamento esoecífico, a ser edi￾tado no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 14 Esta lei entrará em vigor em 19 de janeiro de 1.992, revogadas 
as disposições em contrário. 
n ___ A. --~-•- .!.!_ .1n1 ,.. ___ - lrt. .. .l'n\ ,,,. ,,,,.,,., õrrnn 
1 1 
"0 nosso compromisso é com o leitor" 
Pato Branco, sábado, 16 de novembro de 1991 
Atletas .de Pato Branco f ora01 
para o Nacional sem patrocínio 
Os atletas pato-bran￾quenses Carlos Paz e 
Cleversbn de Oliveira, que 
vão representar o Paraná no 
Nacional de Atletismo que 
acontece neste final de 
semana em Porto Alegre, 
apesar de serem destaque da 
Fespato, não conseguiram 
patrocínio do empresariado 
local. Para poder competir 
em qualquer evento es￾portivo eles estão sendo 
financiados pela 'própria 
família na compra dos 
agasalhos, tênis, meia, 
calção, e até com dinheiro 
para as suas viagens. Esta é a 
principal reclamação dos 
atletas que só são 
incentivados pelo carinho e 
os poucos recursos das suas 
famílias. 
Carlos Paz, por exemplo, 
que vai competir no 
Decatlo, modalidade que 
inclui praticamente.todas as 
formas de atletismo, foi para 
Porto Alegre quase sem 
nenhum dinheiro e gastou 
mais de 100 mil cruzeiros na 
compra de material 
esportivo para poder viajar. 
Ele disse que o empre￾sariado de Pato Branco 
precisa ser sensibilizado na 
questão do p-~trocínio, 
porque ele (o empresário) 
só tem a ganhar. 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco 
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros adiante assinados 
vem a V.Exa. apresentar a seguinte emenda aditiva ao projeto de ,-... ~----·------·-.. 
Lei 78/91. 
Acrescenta um parágrafo Único ao artigo 11 nos seguintes teremos: 
Art. 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
- parágrafo Único 
:Sermos em que 
~Os patrocinadores de atletas e ou equipes, na 
J forma desta Lei, poderão beneficiar-se de des-
<, ::n:::~: t:::o~:::::o n::t::::~:::~ :e::: 1 ::::: J artigo, até o limite de 50% dos valores efetiva- \ e comprovadamente dispendidos no patrocineo. ~-
rimento 
s, 28 de novembro de 1.991 
D----.L. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI NQ 78/91 
COMISSÃO DF"M~RITO 
PARECER 
O Projeto de Lei nQ 78/91 de autoria do eminente 
Vereador NEREU FAUSTINO CENI, que institui programa de apoio ao 
esporte amador de Pato Branco, acreditamos vem preencher uma la￾cuna existente, a qual propiciava um isolamento nas categorias es￾portivas, em suas graduações, enfim um rompimento no sistema como 
um todo. 
o referido projeto é a resposta a um clamor popular 
que há muito se estendia. Acreditamos veemente, trará benefícios e 
oportunidades a um desenvolvimento verdadeiramente sadio ao despor￾tista de nossa cidade. ~ sem dúvida um programa de apoio da socieda￾de para a sociedade. 
~ o parecer, SMJ. Sala das comissões, 28.11.1991. 
tonio 
~~ 
Toniolo 
D .. - A---:-!.....{:,.. .A:Ol D-.a.- C-----
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estodo do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Lei 78/91 
Súmula - Institui o Programa de Apoio ao Esporte Amador no Município 
de Pato Branco e da outras providências. 
5ARECER 
O projeto preenche todos os requisitos de ordem formal e legal, estan￾do em condições de ser apreciado pelo plenário desta Casa de Leis. 
Entretanto, para melhor definir os limites de desconto que os pa￾trocinadores de atletas ou equipes poderão se beneficiar, apresenta￾mos a emenda aditiva anexa. 
É o parecer SMJ 
28 de novembro de 1.991 
- Relator 
Rua Arariobóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branca 
Câmara 1flunicipa[ de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORCAMENTO.ê.._§_ElNANf;AS 
Esta Comiss~o analisando o Projeto de Lei n9 
78/91, de autoria do Vereador Nereu Faustino Ceni, 0ue busca aooio do 
douto Ple!).ário oara. instituir Programa de Apoio ao Esporte Amador no 
Município de Pato Branco, entende estar a matéria revestida de um cunho 
social e desportivo. 
O projeto visa direcionar recursos oara o desen￾volvimento do esoorte amador, instituindo beneficias fiscais, tanto ~s 
pessoas fisica:s::·como jurídicas, que vierem a participar como patrocinado￾res em projetos desta natureza. 
Dia.nte disso todos irão ganhar, o Município que 
terá seu nome divulgado nas competições de nível estadual, nacional e até 
mesmo internacional; os atletas que poderão se dedicarem exclusivamente 
ao esporte e, os patrocinadores que obterão benefícios fiscais,além C'a 
publicidade de suas marcas, logotipos ou nomes. 
Desta forma entendemos estar a matéria anta a 
$eguir sua tramítaç&o regimental. 
"sub censura". 
Pato novembro de 1.991. 
Rua Arariabóia. 491 Fone I0462l 24-2243 85500 D----.L 
Câmara 1flunicipal de Pato iJranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Vereador Nereu Faustino Ceni, busca apoio 
do douto plenário para aprovar o Projeto em téla, que visa instituir 
Programa de Apoio ao Esporte Arna<ilor no Município de Pato Branco. 
A proposição em téla estabelece entre outras 
caracteristicas as seguintes: 
a) objetiva direcionar recursos para desenvolvimento do esporte amador; 
b) institui benefícios fiscais às Pessoas fisicas ou juridicas, 0ue 
vierem a participar do programa; 
c) a participação no programa de apoio ao esporte se fará mediante apre￾sentação prévia de projeto, que será submetido à él.provação de comissão 
especifica; 
d) os beneficias fiscais ocorrerào mediante concessao de descontos que 
variam de 10 à 40% (. por cento) sobre os tributos a serem recolhidos ao 
Município, tais como: ISSQN, IPTU, IVV e taxa de licença para publicidade. 
Analisando a Dresente matéria, notamos 0ue 
a mesma preenche os requisitos elencados nos artigos 217 da Constituição 
Federal, 197 da Constituição do Estado do Paraná e 123 da Lei Orgânica 
do Município. 
A res·pei:to da matéria, o 2.rtigo 197 da Consti￾tuição do Estado, assim se pronuncia: 
ART. 197 - ~ dever do Estado fomentar as ativi￾dades desportivas em todas as suas rnanifestaç6es, corno direito de cada 
um, 0.ssegurando: 
II- destinação de recursos públicos para a 
promoção priorit~ria do esporte educacional e amador; 
III- incentivo a programas de capacitação de 
recursos humanos, à. pesquisa e ao desenvolvimento científ'ico aplicado 
à atividade esportiva; 
IV- criação de medidas de apoio e valorizaçê.o 
do talento desportivo; 
VI- tratamento diferenciado para o desporto 
profissional e o não-nrofissional. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Pnrnnn 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Diante do exposto e preenchidos os reauisitos 
legàis, somos de parecer favorável a t.rami taçã.o normal da matéria, caben￾do ao douto plenário a decisão de mérito. 
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 18 de novembro de 1.991. 
Ü'l.~~--ft~· ::::~:-<). 
natÓ Monteiro do Rosã.rio 
Jurídico 
~11n ÂrnrinhAin ..d.Ql !='""" tnAI.?\ ?L ??.d~ Pntn Rrnnrn Pl'lrnná 

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