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PROJETO DE LEI N2 78/91
SÚMULA: Institui Programa de Apoio ao esporte amador no Municipio de Pato Branco e dá outras providências •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 12 - Fica instituído, em âmbito municipal, Programa de apoio ao
Esporte, com o objetivo de direcionar recursos para o desenvolvimento do esporte !
mador, mediante a adoção, por pessoa ffsica ou juridica, de atletas ou equipes em ... -"1 ~~ qualquer das modalidades esportivas desenvolvidas pela FESPATO.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, o P~
der Executivo Municipal instituirá beneficias fiscais às pessoas fisicas ou jurid~
cas, estabelecidas no MunicÍpio, que virem a participar do programa, nos termos des
\ ta Lei e dos regulamentos que lhe sobrevierem •
..; ~
~ Art. 32 - A participação no Programa de Apoio ao Esporte por parte das
r . 1 pessoas fisicas e juridicas se fará mediante apresentação prévia do projeto, que
• será submetido à aprovação de Comissão Especifica, que deliberará sobre sua viabilidade e interesse, determinando-lhe o enquadramento por categoria para os fins do
beneficio fiscal.
Parágrafo lQ - Os projetos dos interessados, acompanhados de requer~
mento solicitando adesão ao Programa, deverão ser dirigidos a FESPATO, permitida a
~-)adesão em mais deum. modalidade, atleta ou equipe, mediante a apresentação de projeto para cada uma delas.
Parágrafo - A Comissão Especifica sera composta pelo Presidente
da FESPATO, pelo Diretor do Departamento da Fazenda e por um Vereador, indicado p~
la Câmara Municipal.
Art. 42 Os projetos aprovados pela Comissão Especifica, serão encaminhados ao Prefeito Municipal para anuência, ao Departamento da Fazenda para as pr~
vidências de ordem fiscal e à FESPATO para o acompanhamento dos resultados.
Art. Sº - Os interessados que tiverem seus projetos deferidos, deverão
firmar, perante á FESPATO, Termo de Compromisso, no qual ficarão determinadas as
obrigações e os procedimentos a cumprir, em decorrência desta Lei e seus regulame~
tos.
Art. 6Q - A escolha de modalidades, atletas ou de equipes sera de livre
arbitrio dos interessados, sujeitos a aprovaçao da Comissão Especifica, ouvido a
FESPATO, que opinará sobre a avaliação do nivel técnico, sa~de, conduta pessoal e
outros requisitos pertinentes à prática desportiva.
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Cá1nara ?11 uni e i p a/ de 'Pato 3ranco
Art. 7º - O patrocinio de atletas ou equipe escolhida pelo interessado
sera de sua exclusiva responsabilidade, nas condições estabelecidas entre aspartes,
podendo para tal o patrocinador veicular sua marca, logotipo ou nome, nas formas po~
siveis ou permitidas, sendo obrigatória no entanto a refer~ncia ao Municipio de Pato Branco.
Parágrafo unico - No caso de haver mais de um patrocinador ao mesmo projeto, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais.
Art. 8Q - A manutenção de atletas ou equipes nos projetos e a própria cm
tinuidade destes, dependerá da obtenção de indices técnicos minimos estabelecidos ~
la FESPATO.
Art. 9º - Os participantes do Programa cujo o atleta ou equipe atingirem
bons niveis técnicos, alcançando destaque em competiç~ Estadual, Nacional ou Inter
nacional, a juizo da Fespato, devidamente regulamentado, poderão, com anuência do
Prefeito Municipal, ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo estipulado.
Art. 10 Os beneficies fiscais de que trata esta lei ocorrerão rnedian
te a concessão de descontos sobre tributos a serem recolhidos ao Municipio, indicados pelo interessado, entre os seguintes:
I- imposto sobre serviço de qualquer natureza;
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III- imposto sobre venda a varejo de combustíveis llquidos e gasosos; e
IV- taxa de licença para publicidade.
Art. 11 - Os beneflcios fiscais serão concedidos de acordo com a categ~
ria de enquadramento dos Projetos, da seguinte forma:
I- categoria 11A11
II- categoria 11B11
III- categoria "C"
IV- categoria "D"
V- categoria "E"
VI- categoria "F"
VII- categoria "G"
10% de desconto;
15% de desconto;
20% de desconto;
25% de desconto;
30% de desconto;
35% de desconto;
40% de desconto;
Parágrafo unico - Os patrocinadores de atletas e ou equipes, na forma des
ta Lei, poderão beneficiar-se de descontos no recolhimento de tributos, respeitados
os parâmetros fixados nos incisos I a VII deste artigo, até o limite de 50% dos va- ,
lores efetiva e comprovadamente dispendidos no patrocinio.
Art. 12 - A Comissão Especifica e o Departamento Municipal da Fazenda,
poderão diligenciar sobre a autenticidade de inforrnaç~es prestadas, de documento e
valores que envolvam o projeto e os beneficias fiscais, aplicanio-reas penalidades le
gais e cabiveis na constatação de irregularidades ou procedimentos de má fé.
Parágrafo ~nico - A constatação de irregularidades de que trata este ar-
'111 u n i e i p a L de Pato 'Branco
Edaào do f-o.ra1L~
tigo determinará, al~rn das sanções legais, a imediata suspensão do Projeto e o cancelamento dos beneficios.
Art. 13 - As disposições complementares necessárias a plena A
vigencia
desta lei, serão determinadas em regulamento especifico, a ser editado no prazo de
60 (sessenta) dias. ,
Art. 14 - Esta lei entrara. em vigor em lQ de janeiro de 1.992, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
O Vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, PO
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta nara aoreciação
do douto Plenário, Projeto de Lei em anéxo, requerendo aos nobres edis
apoio para a sua aprovação.
N. Termos
P. Deferimento.
Vereador
Câmara
Estado do Paraná
1flunicipal de Pato 13ranco
PROJETO DE LEI N9 78/91
SÚMULA
Institui Programa de Apoio ao esnor
te amador no Municínio de Pato Branco
e dá outras providências.
Art.19 Fica instituido, em âmbito municipal , Programa de apoio
ao Esporte, com o objetivo de direcionar recursos para o
desenvolvimento do esporte amador, mediante a adoçao, nor
pessoa física ou jurídica, de atletas ou equipes em qualquer
das modalidades esportivas desenvolvidas pela FESPATO.
À:rt• 29 Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, o
Poder Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais às
pessoas fisicas ou jurldicas, estabelecidas no Município ,
que virem a participar do Programa, nos termos desta Lei e
dos regulamentos que lhe sobrevierem.
Art.39 A participação no Programa de Apoio ao Esporte por parte
das pessoas fisicas e jurídicas se far~ mediante apresenta
ção prévia de projeto, que ser~ submetido ~ aprovação de -
Comissão Específica, que deliberará sobre sua viàbilidade
e interesse, determinando-lhe o enquadramento cor categoria
para os fins do benefício fiscal.
Par~grafo 19 - Os projetos dos interessados, acompanhados de reque
rimento solicitando adesão ao Programa, feverão se~
dirigidos ~ FESPATO, nermitida a adesão em mais de
uma modalidade, r.tleta ou equipe, ""ediante a anresen
tação de projeto para cada uma~delas. · -
Parágrafo 29- A Comissão Específica será composta pelo Presidente
da FESPATO, nelo Diretor do Departamento da Fazenda
e por um Vereador, indicado peia Câmara Municinal.
Art. 49 Os projetos aprova.dos nela Comissão Específica, serão encami
nhados ao Prefeito Municipal para anuência, ao Departamento
da Fazenda para as providências de ordem fiscal e à FESPATO para o acompanhamento dos resultados.
Art.59 Os interessados que tiverem seus projetos deferidos,(everão
firmar, ~erante à FESPATO, Termo de Compromisso, no qual fi
carão determinadas as obrigações e os procedimentos a cumprir, em decor~ncia desta Lei e seus regulamentos.
Art.69 A escolha de modalidades, atletas ou de equipes será de li
vre arbítrio dos interessados, sujeitos a aprovação da Comis
são Específica, ouvido à FESPATO, aue opinar5 sbbre a avalI
ação do nível técnico,saúde, conduta pessoal e outros requi=
sitos pertinentes à prática desportiva.
Art.79 O patrocínio de atletas ou equipe escolhida pelo interessado
será de sua exclusiva responsabilidade, nas ~ondições estabe
lecidas entre as partes, nodendo para tal o patrocinador vei
Câmara 1f/,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
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cular sua marca, logotipo ou nome , nas formas passiveis
ou permitidas, sendo obrigatoria no entanto a referência
ao Município de Pato Branco.
Pará.grafo unice - No c~so de haver mals de um patrocinador · ao
mesmo projeto, os mesmos terão direitos e abri
aações. proporcionais.
Art.89 A manutenção de atletas ou equipes nos projetos e.a pró-
~ria continuidade destes, dependerá da obtenção de indices técnicos minimos estabelecidos pela FESPATO.
Art.99 Os participantes do Programa cujo o atleta ou equipe atingirem bons niveis técnicos, alcançando destaque em competições
Estadual, Nacional ou Internacional, a juízo da Fesoato, devidamente regulamentado, ryoderão, com anuência do Prefeito
Municipal, ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo estipulado.
Art. 10 Os beneficias fiscai.s de que trata esta lei ocorrerão mediante a concessão de descontos sobre tributos a serem recolhidos
ao Município, indicados pelo interassado, entre os seguintes: I~ imposto sobre serviço de qualquer natureza;
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III- imposto sobre venda a varejo de combustíveis liquidas e gasosos; E
IV- taxa de licença para publicidade.
Art. 11 Os benefícios fiscais serão concedidos de acordo com a categoria
de enquadramento dos Projetos, da seguinte forma:
I- categoria "A" - 10% de desconto;
II- categoria "B - 15% de desconto;
III- categoria "c - 20% de desconto;
IV- categoria "D - 25% de desconto;
n_ categoria "E - 30% de desconto;
UI~ categoria "F - 35% de desconto; e
VII- categoria "G - 40% de desconto.
Art. 12 A Comissão Especifica e o Departamento Municipal da Fazenda,
~oderão diligenciar sobre a autenticidade de informações prestadas, de documentos e valores que envolvam o projeto e os benefícios fiscais, aplicando-se as penalidades legais e cabíveis
na constatação de irregularidades ou procedimentos de m~-fé.
Parágrafo único - A constatação de irregularidades de que trata este artigo determinar~, além das sanções legais, a imediata suspensão
do Projeto e o cancelamento dos benefícios.
Art. 13 As disposições complementares necess~rias ~ plena vigincia desta lei, serão determinadas em regulamento esoecífico, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor em 19 de janeiro de 1.992, revogadas
as disposições em contrário.
n ___ A. --~-•- .!.!_ .1n1 ,.. ___ - lrt. .. .l'n\ ,,,. ,,,,.,,., õrrnn
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"0 nosso compromisso é com o leitor"
Pato Branco, sábado, 16 de novembro de 1991
Atletas .de Pato Branco f ora01
para o Nacional sem patrocínio
Os atletas pato-branquenses Carlos Paz e
Cleversbn de Oliveira, que
vão representar o Paraná no
Nacional de Atletismo que
acontece neste final de
semana em Porto Alegre,
apesar de serem destaque da
Fespato, não conseguiram
patrocínio do empresariado
local. Para poder competir
em qualquer evento esportivo eles estão sendo
financiados pela 'própria
família na compra dos
agasalhos, tênis, meia,
calção, e até com dinheiro
para as suas viagens. Esta é a
principal reclamação dos
atletas que só são
incentivados pelo carinho e
os poucos recursos das suas
famílias.
Carlos Paz, por exemplo,
que vai competir no
Decatlo, modalidade que
inclui praticamente.todas as
formas de atletismo, foi para
Porto Alegre quase sem
nenhum dinheiro e gastou
mais de 100 mil cruzeiros na
compra de material
esportivo para poder viajar.
Ele disse que o empresariado de Pato Branco
precisa ser sensibilizado na
questão do p-~trocínio,
porque ele (o empresário)
só tem a ganhar.
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros adiante assinados
vem a V.Exa. apresentar a seguinte emenda aditiva ao projeto de ,-... ~----·------·-..
Lei 78/91.
Acrescenta um parágrafo Único ao artigo 11 nos seguintes teremos:
Art. 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- parágrafo Único
:Sermos em que
~Os patrocinadores de atletas e ou equipes, na
J forma desta Lei, poderão beneficiar-se de des-
<, ::n:::~: t:::o~:::::o n::t::::~:::~ :e::: 1 ::::: J artigo, até o limite de 50% dos valores efetiva- \ e comprovadamente dispendidos no patrocineo. ~-
rimento
s, 28 de novembro de 1.991
D----.L.
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI NQ 78/91
COMISSÃO DF"M~RITO
PARECER
O Projeto de Lei nQ 78/91 de autoria do eminente
Vereador NEREU FAUSTINO CENI, que institui programa de apoio ao
esporte amador de Pato Branco, acreditamos vem preencher uma lacuna existente, a qual propiciava um isolamento nas categorias esportivas, em suas graduações, enfim um rompimento no sistema como
um todo.
o referido projeto é a resposta a um clamor popular
que há muito se estendia. Acreditamos veemente, trará benefícios e
oportunidades a um desenvolvimento verdadeiramente sadio ao desportista de nossa cidade. ~ sem dúvida um programa de apoio da sociedade para a sociedade.
~ o parecer, SMJ. Sala das comissões, 28.11.1991.
tonio
~~
Toniolo
D .. - A---:-!.....{:,.. .A:Ol D-.a.- C-----
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estodo do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei 78/91
Súmula - Institui o Programa de Apoio ao Esporte Amador no Município
de Pato Branco e da outras providências.
5ARECER
O projeto preenche todos os requisitos de ordem formal e legal, estando em condições de ser apreciado pelo plenário desta Casa de Leis.
Entretanto, para melhor definir os limites de desconto que os patrocinadores de atletas ou equipes poderão se beneficiar, apresentamos a emenda aditiva anexa.
É o parecer SMJ
28 de novembro de 1.991
- Relator
Rua Arariobóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branca
Câmara 1flunicipa[ de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORCAMENTO.ê.._§_ElNANf;AS
Esta Comiss~o analisando o Projeto de Lei n9
78/91, de autoria do Vereador Nereu Faustino Ceni, 0ue busca aooio do
douto Ple!).ário oara. instituir Programa de Apoio ao Esporte Amador no
Município de Pato Branco, entende estar a matéria revestida de um cunho
social e desportivo.
O projeto visa direcionar recursos oara o desenvolvimento do esoorte amador, instituindo beneficias fiscais, tanto ~s
pessoas fisica:s::·como jurídicas, que vierem a participar como patrocinadores em projetos desta natureza.
Dia.nte disso todos irão ganhar, o Município que
terá seu nome divulgado nas competições de nível estadual, nacional e até
mesmo internacional; os atletas que poderão se dedicarem exclusivamente
ao esporte e, os patrocinadores que obterão benefícios fiscais,além C'a
publicidade de suas marcas, logotipos ou nomes.
Desta forma entendemos estar a matéria anta a
$eguir sua tramítaç&o regimental.
"sub censura".
Pato novembro de 1.991.
Rua Arariabóia. 491 Fone I0462l 24-2243 85500 D----.L
Câmara 1flunicipal de Pato iJranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
O Vereador Nereu Faustino Ceni, busca apoio
do douto plenário para aprovar o Projeto em téla, que visa instituir
Programa de Apoio ao Esporte Arna<ilor no Município de Pato Branco.
A proposição em téla estabelece entre outras
caracteristicas as seguintes:
a) objetiva direcionar recursos para desenvolvimento do esporte amador;
b) institui benefícios fiscais às Pessoas fisicas ou juridicas, 0ue
vierem a participar do programa;
c) a participação no programa de apoio ao esporte se fará mediante apresentação prévia de projeto, que será submetido à él.provação de comissão
especifica;
d) os beneficias fiscais ocorrerào mediante concessao de descontos que
variam de 10 à 40% (. por cento) sobre os tributos a serem recolhidos ao
Município, tais como: ISSQN, IPTU, IVV e taxa de licença para publicidade.
Analisando a Dresente matéria, notamos 0ue
a mesma preenche os requisitos elencados nos artigos 217 da Constituição
Federal, 197 da Constituição do Estado do Paraná e 123 da Lei Orgânica
do Município.
A res·pei:to da matéria, o 2.rtigo 197 da Constituição do Estado, assim se pronuncia:
ART. 197 - ~ dever do Estado fomentar as atividades desportivas em todas as suas rnanifestaç6es, corno direito de cada
um, 0.ssegurando:
II- destinação de recursos públicos para a
promoção priorit~ria do esporte educacional e amador;
III- incentivo a programas de capacitação de
recursos humanos, à. pesquisa e ao desenvolvimento científ'ico aplicado
à atividade esportiva;
IV- criação de medidas de apoio e valorizaçê.o
do talento desportivo;
VI- tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não-nrofissional.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Pnrnnn
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Diante do exposto e preenchidos os reauisitos
legàis, somos de parecer favorável a t.rami taçã.o normal da matéria, cabendo ao douto plenário a decisão de mérito.
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 18 de novembro de 1.991.
Ü'l.~~--ft~· ::::~:-<).
natÓ Monteiro do Rosã.rio
Jurídico
~11n ÂrnrinhAin ..d.Ql !='""" tnAI.?\ ?L ??.d~ Pntn Rrnnrn Pl'lrnná