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PROJETO DE LEI NQ 81/91
S~mula: Institui
exames
'Pato rn branco
obrigatoriedade de
oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓgicos aos que ingressarem no ensino de
grau.
Art. lQ - Fica instituída a obrigatoriedade de exames
oftalmolÓficos e fonoaudi0lÓgicos aos estudantes que ingressarem no
ensino p~blico de primeiro grau.
Par~grafo 1;nico. O disposto no "caput" deste artigo con
siderar-se-~ pr~-requisito para matr{cula.
Art. 2Q - A rede de sa~de do MunicÍpio, ou contratada,
realizará anualmente exames oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓgicos gratuitos a todos estudantes de escola pÚblica, aptos a
no ensino de primeiro grau.
ingressarem
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentar~ a presen-
'' LrJ no praz.o de centc e vinte dias: contados da data de sua puLl1c2çao.
,
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de s~a publicaçio, revogadas as disposiç~es em contrário.
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO SR
GERMANO CORONA
DD PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL
A Comissão de Justiça e Redação, no. uso
suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI:
C a b e r e s s a 1 ta r q u e a p o s ouvi d o s o s · . :Q r4·
gãos técnicos da area da sa~de p~blica bem como profissionais de F~
noaudiologia e Oftalmologia, esta Comissão reformulou o projeto ori
ginal e adequou as indicações apresentadas.
Neste sentido apresentamos novo ~waAalho e solicitamos apoio do Douto Plen~rio.
Ilat1o
·~~~ Antonio Toniolo
VEREADOR = PMDB
Vereador
C--- lf\AL'l\ l')A 'lt'JA".l orc:/\n
<'.
Câmara
Estado do Paraná
1flunicipal de Pato Branco
SÚMULA: Institui obrigatoriedade
de exames oftalmolÓgicos e
fonoaudiÓlÓg:kaaos que ingressarem no ensino de 12
grau.
Art. 12 - Fica instituida a obrigatoriedade
de exames oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓgicos aos estudantes, que
ingressarem no ensino pÚblico de primeiro grau.
Par~grafo ~nico. O disposto no "caput"
artigo, considerar-se-á pré-requisito para matricula.
deste
Art. 22 - A rede de saúde do Municipio,ou con
tratada, realizará anualmente exames oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓ
gicos gratuitos a todos estudantes de escola pÚblica, aptos a ingressarem no ensino de primeiro grau.
Art. 32 - O Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei no prazo de cento e vinte dias, contados da
de sua publicação.
,
data
Art. 42 - Esta lei entrara em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
orrnn
Câmara f}f/,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE M~RITO
Analisando o Projeto de Lei n9 81/91, aue
institui a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiológicos
aos que ingressarem no ensino de 19 Grau, entendemos ser a matéria
conveniente, Útil e oportuna, contemplando amplamente o disposto nos
artigos 107, inciso IV e 124 da Lei Maior do Município.
Apôs ouvido profissionais ligados a 2.rea da
sa ú.de, foram efetivadas as devidas adaptações ao Projeto or igl.nal do
ex-vereador Eliseo Batiston, séndo diante disso, nossivel e viável sua
consecuç~o na prática.
Diante do exposto, somos de parecer favorável
a aprovaçao da matéria.
t o nosso parece~, SMJ.
Pato Branco, 02 de dezembro de 1.991.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N2 81/91
SÚMULA: Institui a obrigatoriedade de exames
oftalmológicos e f onoaudiolÓgicos aos que in
gressarem no ensino de lº grau.
A matéria em questão foi objeto de Projeto de Lei de autoria do
eminente ex-vereador Eliseo Alberto Batiston, o qual foi aprovado por esta
Casa de Lei, no período legislativo em curso (Projeto de Lei 34/91).
Aludido Projeto de Lei foi vetado pelo Chefe do Executivo, sendo
que ap6ânara Municipal, apÓs ruvidas autoridades ligadas à área de saúde, de
cidiu pela manutenção do veto, entendendo que o assunto deveria ser tratado
de forma diferenciada.
O projeto em apreço é fruto do entendimento entre os diversos seto
res que terão a obrigação de Cl.J'fPrir a Lei que dele resultar e, embora 11+
geiramente modificado em relação ao conteúdo original do projeto apresentado
pelo ex-vereador Batiston, presezva a sua essência e vem suprir importante
lacuna no diagnóstico de problemas oftalrnolÓgicos e fonoaudi ti vos, em crianças que ingressan na escola pÚblica.
Assim pois, por estarem presentes os requisitos :formais e legais e
ainda em hanenagem ao ex-vereador Eliseo Batiston, entendemos que a matéria
tem condições de seguir a sua regimental tramitação, devendo merecer a aprovação do douto plenário,. desde que CUJpridas as exigências do artigo 34 da
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243
Lei Orgânica.
02 de dezent>ro de 1991.
85500
Iliírio
-;::r,?&~~-~ .A.Nltonio Toniolo ~
Vereador - PMDB
p,..,.,.. Jl .. ----
,-
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei n9
81/91, que institui a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiolÓgicos aos estudantes que ingressarem no ensino público de 19 Grau,
após estudos técnicos realizados por profissionais da saúde, e entendermos
que ser a matéria de suma importância, é que er:titimos parecer favorável
a sua aprovaçao.
Cumpre ainda ressaltar, ~ue a nresente matéria
preenche os disposit~vos da Lei Orgânica Municipal.
É o nosso parecer, "sub censura".
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco
Câmara 11tuniclpal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 81/91, a Comissão
de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, husca aooio do
douto Plenário para instituir a obrigatoriedade de exames oftalmológicos
e fonoaudiolÓgicos aos estudantes que ingressarem no ensino público de
19 Grau.
A presente matéria vem substituir àcuela de
autoria do ex-·vereador Eliseo Batiston, diferenciando-se no tocante a
realização anual de exames of talmolÕgicos e fonoaudiológicos aos estundantes que ingressarem no ensino pGblico de 19 grau, considerando-se estes,
como pré-requisitos para efetivação de matricula.
A reformulação ou adequação do Projeto Original,
surgiram das indicações apresentadas por Órgãos técnicos da área da saúde
pGblica, bem como, de profissionais ligados ~s ~reas de fonoaudiologia e
oftalmologia, sendo que;da forma que se anresenta, torna-se possível e
viável a sua consecuçao na p:rã.tica.
Diahte do exposto e estando a matéria amparada
legalmente nos artigos 107, inciso IV e 124 da Lei Orgânica Municinal,
emitimos parecer favorável a sua tramitação normal.
Rwi Arnrinhóin. 491
~o parecer, SMJ.
~~
Pato~Branco 27 de nov:mbr: ,de 1.991.
,, ~\i f ~ ~-J3::i!2Q_ .-<,/ Ç;
~ enato Monteiro do Ros?.rio
( // Assessor Jurldico
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FnM 104621 24-2243 85500 Pn+n Rrnnr"' D----'""