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materia nº 81/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 1991
Date 1991-11-27
EmentaInstitui obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonouadiológico aos que ingressarem aos que ingressarem no ensino de 1º grau.
native_id23532

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 1087, de 30 de dezembro de 1991.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

/"' Cá 111ara 1
}11, u n i e i p a L de 
PROJETO DE LEI NQ 81/91 
S~mula: Institui 
exames 
'Pato rn branco 
obrigatoriedade de 
oftalmolÓgicos e fo￾noaudiolÓgicos aos que in￾gressarem no ensino de 
grau. 
Art. lQ - Fica instituída a obrigatoriedade de exames 
oftalmolÓficos e fonoaudi0lÓgicos aos estudantes que ingressarem no 
ensino p~blico de primeiro grau. 
Par~grafo 1;nico. O disposto no "caput" deste artigo con 
siderar-se-~ pr~-requisito para matr{cula. 
Art. 2Q - A rede de sa~de do MunicÍpio, ou contratada, 
realizará anualmente exames oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓgicos gra￾tuitos a todos estudantes de escola pÚblica, aptos a 
no ensino de primeiro grau. 
ingressarem 
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentar~ a presen-
'' LrJ no praz.o de centc e vinte dias: contados da data de sua pu￾Ll1c2çao. 
, 
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de s~a pu￾blicaçio, revogadas as disposiç~es em contrário. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO SR 
GERMANO CORONA 
DD PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL 
A Comissão de Justiça e Redação, no. uso 
suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
C a b e r e s s a 1 ta r q u e a p o s ouvi d o s o s · . :Q r4· 
gãos técnicos da area da sa~de p~blica bem como profissionais de F~ 
noaudiologia e Oftalmologia, esta Comissão reformulou o projeto ori 
ginal e adequou as indicações apresentadas. 
Neste sentido apresentamos novo ~waAa￾lho e solicitamos apoio do Douto Plen~rio. 
Ilat1o 
·~~~ Antonio Toniolo 
VEREADOR = PMDB 
Vereador 
C--- lf\AL'l\ l')A 'lt'JA".l orc:/\n 
<'. 
Câmara 
Estado do Paraná 
1flunicipal de Pato Branco 
SÚMULA: Institui obrigatoriedade 
de exames oftalmolÓgicos e 
fonoaudiÓlÓg:kaaos que in￾gressarem no ensino de 12 
grau. 
Art. 12 - Fica instituida a obrigatoriedade 
de exames oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓgicos aos estudantes, que 
ingressarem no ensino pÚblico de primeiro grau. 
Par~grafo ~nico. O disposto no "caput" 
artigo, considerar-se-á pré-requisito para matricula. 
deste 
Art. 22 - A rede de saúde do Municipio,ou con 
tratada, realizará anualmente exames oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓ 
gicos gratuitos a todos estudantes de escola pÚblica, aptos a in￾gressarem no ensino de primeiro grau. 
Art. 32 - O Executivo Municipal regulamentará 
a presente Lei no prazo de cento e vinte dias, contados da 
de sua publicação. 
, 
data 
Art. 42 - Esta lei entrara em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
orrnn 
Câmara f}f/,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE M~RITO 
Analisando o Projeto de Lei n9 81/91, aue 
institui a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiológicos 
aos que ingressarem no ensino de 19 Grau, entendemos ser a matéria 
conveniente, Útil e oportuna, contemplando amplamente o disposto nos 
artigos 107, inciso IV e 124 da Lei Maior do Município. 
Apôs ouvido profissionais ligados a 2.rea da 
sa ú.de, foram efetivadas as devidas adaptações ao Projeto or igl.nal do 
ex-vereador Eliseo Batiston, séndo diante disso, nossivel e viável sua 
consecuç~o na prática. 
Diante do exposto, somos de parecer favorável 
a aprovaçao da matéria. 
t o nosso parece~, SMJ. 
Pato Branco, 02 de dezembro de 1.991. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco 
Câmara 11tunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N2 81/91 
SÚMULA: Institui a obrigatoriedade de exames 
oftalmológicos e f onoaudiolÓgicos aos que in 
gressarem no ensino de lº grau. 
A matéria em questão foi objeto de Projeto de Lei de autoria do 
eminente ex-vereador Eliseo Alberto Batiston, o qual foi aprovado por esta 
Casa de Lei, no período legislativo em curso (Projeto de Lei 34/91). 
Aludido Projeto de Lei foi vetado pelo Chefe do Executivo, sendo 
que ap6ânara Municipal, apÓs ruvidas autoridades ligadas à área de saúde, de 
cidiu pela manutenção do veto, entendendo que o assunto deveria ser tratado 
de forma diferenciada. 
O projeto em apreço é fruto do entendimento entre os diversos seto 
res que terão a obrigação de Cl.J'fPrir a Lei que dele resultar e, embora 11+ 
geiramente modificado em relação ao conteúdo original do projeto apresentado 
pelo ex-vereador Batiston, presezva a sua essência e vem suprir importante 
lacuna no diagnóstico de problemas oftalrnolÓgicos e fonoaudi ti vos, em crian￾ças que ingressan na escola pÚblica. 
Assim pois, por estarem presentes os requisitos :formais e legais e 
ainda em hanenagem ao ex-vereador Eliseo Batiston, entendemos que a matéria 
tem condições de seguir a sua regimental tramitação, devendo merecer a apro￾vação do douto plenário,. desde que CUJpridas as exigências do artigo 34 da 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 
Lei Orgânica. 
02 de dezent>ro de 1991. 
85500 
Iliírio 
-;::r,?&~~-~ .A.Nltonio Toniolo ~ 
Vereador - PMDB 
p,..,.,.. Jl .. ----
,-
Câmara 11tunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei n9 
81/91, que institui a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoau￾diolÓgicos aos estudantes que ingressarem no ensino público de 19 Grau, 
após estudos técnicos realizados por profissionais da saúde, e entendermos 
que ser a matéria de suma importância, é que er:titimos parecer favorável 
a sua aprovaçao. 
Cumpre ainda ressaltar, ~ue a nresente matéria 
preenche os disposit~vos da Lei Orgânica Municipal. 
É o nosso parecer, "sub censura". 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco 
Câmara 11tuniclpal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 81/91, a Comissão 
de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, husca aooio do 
douto Plenário para instituir a obrigatoriedade de exames oftalmológicos 
e fonoaudiolÓgicos aos estudantes que ingressarem no ensino público de 
19 Grau. 
A presente matéria vem substituir àcuela de 
autoria do ex-·vereador Eliseo Batiston, diferenciando-se no tocante a 
realização anual de exames of talmolÕgicos e fonoaudiológicos aos estundan￾tes que ingressarem no ensino pGblico de 19 grau, considerando-se estes, 
como pré-requisitos para efetivação de matricula. 
A reformulação ou adequação do Projeto Original, 
surgiram das indicações apresentadas por Órgãos técnicos da área da saúde 
pGblica, bem como, de profissionais ligados ~s ~reas de fonoaudiologia e 
oftalmologia, sendo que;da forma que se anresenta, torna-se possível e 
viável a sua consecuçao na p:rã.tica. 
Diahte do exposto e estando a matéria amparada 
legalmente nos artigos 107, inciso IV e 124 da Lei Orgânica Municinal, 
emitimos parecer favorável a sua tramitação normal. 
Rwi Arnrinhóin. 491 
~o parecer, SMJ. 
~~ 
Pato~Branco 27 de nov:mbr: ,de 1.991. 
,, ~\i f ~ ~-J3::i!2Q_ .-<,/ Ç; 
~ enato Monteiro do Ros?.rio 
( // Assessor Jurldico 
"'--
FnM 104621 24-2243 85500 Pn+n Rrnnr"' D----'"" 

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