Câmara 1!/1unicipal de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
13ranco
O Vereador que este subscreve, NEREU FAUSTINO
CENI (PC do B), no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei, visando alterar dispositivo da Lei n9
995, de 21 de novembro de 1.990, que cria a Comissão Municipal de Serviços Funerários, possibilitando que a referida comissão tenha atividade
prática e efetiva.
PROJETO DE LEI N9 83/91.
Súmula:Altera a redação do artigo 39, da Lei n9 995,
de 21 de novembro de 1.990.
ART. 19 - O artigo 39 da Lei n9 995, de 21 de novembro
de 1.990, passa a vigir com a seguinte redação:
"A Comissão Municipal do serviço funerário, - composta dos seguintes membros:"
sera
a) um representante do Executivo Municipal;
b) um representante do Instituto Médico Legal; e
c) um representante da Fundação de Saúde de Pato
Branco.
N. TErmos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 2 ~ 1.991.
;·,/ &~f~~~ 'ia-~'s't~
Vere dor PC do B j
-- L u uz a Pa 1f'L e~ n i e i p a L Pato Branco
Estado do Paronó
PROJETO DE LEI Nº 83/91
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 995, de 21 de
novembro de 1990.
Artigo lQ - O artigo 3º da Lei nº 995, de 21 de novembro de
1990, passa a vigir com a seguinte redação:
seguintes membros:"
11 A Comissão Municipal do serviço funer~rio, sera composta dos
a) um reprr'sentante do Executivo Hunicipal;
b) um repr\~sentante eia Instituto M~dico Legal; e
c) um representante da Fundação de Sa~de de Pato Branco.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contririo.
Câmara 1ftunícípaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
J U S T I F I C A T I V A
A Comissão de Serviços Funerários, insti tuida pela Lei Municipal 995/90, tem atribuições importantiss!
mas para o bem estar de ~ato Branco, no entanto nõ vem funcionando
por ter uma composição de pessoas/Órgãos diretamente envolvidos na
questão em apreço.
Diante destas considerações vimos por b
bem apresentar este Projeto de Lei, visando alterar a composição
da Vomissão , reeluindo um representante do Instituto Médico Legal
que é na verdade o Órgão responsável pela ii'iecàgliação das"causa
mortis" e pela possibilidade de levantar, junto a Saúde PÚblica
os eventuais casos de epidemias e outros riscos a população.
Diante de tais considerações entendemos
ser esta iniciativa, necessária para que não tenhamos mais uma co
missão ~penas no papel, mas que efetivamente funciome e preste ser
viços à comunidade.
Neste sentido solicitamos apoio do Plenário para este simples mas importante projeto de Lei.
PC do B
~lln ArnrinhAin .&Ql D-.a.- D-----
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
O Vereador Nereu Faustino Ceni, dentro de suas
atribuições legais, busca apoio do douto Plenário para aprovar o presente Projeto de Lei, que visa alterar dispositivo da Lei n9 995, de 21 de
novembro de 1.990, que criou a Comissão Municipal de serviços funerários.
A proposição altera a composição dos membros do
Conselho Municipal de Serviços Funerários, incluindo um reoresentante
do Instituto Médico Legal, no lugar do representante do Legislativo Municipal e um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco, no lugar
do representante do Departamento de Saúde e bem estar social, proporcionando que tal comissão desenvolva atividade prática e efetiva dentro deste
campo.
Diante disso, entendemos ser a matéria perfeitamente viável, pois se estará adequando a Lei n9 995, de 21 de novembro
de 1.990, com a inclusão de representantes de órgãos específicos neste
setor, sem alterar a finalidade da mesma.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.992.
~ij{e~:'Ee....-1'iftr!~rt:E~·1l:rB~º~·~ário Jurídico
o_ ... _ º-----
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE M~RITO
Esta Comissão, dentro das atribuições que o artigo 66 do Regimento Interno desta Casa de Leis lhe confere, analisando o
projeto em téla, entende ser o mesmo útil, conveniente e oportuno, pois
indica corno membros da Comissão Municipal de Serviços Funerários, um
representante do Instituto Médico Legal e um representante da Fundação
de Saúde de Pato Branco, respectivamente nos lugares que eram ocupados
por: um representante do Legislativo Municipal e um representante do
Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
Diante disso, somos de parecer favorável a aprovação da matéria, por incerir profissionais ligàdos a este mister.
~o nosso parecer, Sub censura.
1.992.
D----~
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei 83/91
súmula - Altera eem~9ã•çio artigo 32, da Lei nt: 995/de 21 de
novembro de 1.991.
Parecer
A matéria em questão preenche todos os requisitos de prdem formal
e legal estando em condições de ser apreciada pelo Douto Plenário
É o parecer SMJ
Cattani
, &J~~Jf_, Clo~;<Ír~-6~faveri
L /A( 4Y(ik# ~o'i:icfti~líi '('
R11n Arnrinhnin .'191 l=nno 10.di<.?\ ?L ??.d':!
pres. / relator
Pn+n R .. ,,nrn
Câmara 1ftunicipaL de Pato Branco
Estado do Paroná
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ECOLOGIA E AGRICULTURA
PROJETO DE LEI NQ 83/91
SÚMULA:Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 995, de 21 de
novembro de 1990.
PARECER:
O Projeto de Lei visa alterar a composiçao da Comissão
Municipal de Serviço Funer~rio, sustituindo-se: representante do Poder Legislativo H~
nicipal por um representante do Instituto M~dico Legal e o representante do Departa -
mento de Sa~de e Bem Estar Social, por um representante da Fundação de Sa~de de Pato
Branco.
A mudança na composiçao pretendida pelo Projeto de lei
nos parece oportuna e adequada, visto que as novas entidades a indicaram seus represC!!
tantes sao diretamente ligadas ;;_ área, fato que redundará numa melhora do conte~do t~
nico da Comissão. ,
Pelo exposto entendemos que a materia deve merecer a
aprovação do douto plenário. ,
E o parecer, SMJ.
24 de fevereiro de 1992.
RELATOR
MEMBRO
Rua Arariab6ia. 491
LEI N.º 995
Dat11: 21 de. nove.mb'1o de. 1990.
SfJMlJLA: Ctcla a Comú.úi.o Munú.ipcd:. de
Se.twico Fu.ne!Lévúo e dá ou.:tJicv.i ptwv,L - dê.nc.icv.i •
A Cfimnra Munlclpn.J de Pato Branco, EHtado do Paraná, decretou e eu
Prefoito Municipal, sanciono a seguinte lei:
AJct. 1 Q - Fie.a c.Jc.,íada a Com.éMião Mwu.c.,ipal do SeJLv,éco fon<uliitúo, ÕJtgão c.oiuuLUvo de. M.!ieli!.io!tame.n,to ~;, Pode.tL Exec.u:üvo Muniupal
ncv.i qwz.1.i:tõe.-0 JU!lcdiva.!i ã noJLma.Uzcu:ão, !Le.gui.amen:tação e, 6unCÁ.onamen:to
do .6 e.1Lv-i.co 6uneAáJúo.
AJc.,t:. 2Q - Compete. a ConÚ..6.6âo Mun,i.c.,ipal. do SeJwiço Fu.neJLéucLo:
a) opú1.a1L 1.iob!Le. pe.d,i.do.6 de alvaJiál.i, in:te.ttd,i.ç_Õeii e. c.cv.,1.iacoeJi e
ap.llc.acão de pe.na.li..dade.1.i;
b) opina!L .õobtte. a Mxctcão de :taJÚ6M a J.ie.!Le.m ob1.ie.1Lvadcv., pel.cv.i
pe.!Lmú.ó,lonálúa-0 do .ó e.!Lv,lç_o 6une.1Lálúo;
c.J p!Loc.ede.IL e.1.i:tudo1.i, aptte.1.ien:ta1L 1.iuge.1.i:tõe.1.i e de..li..be.!La!L 1.iobJte a-
:ttúbuicõe.1.i que lhe 1.ião afie.:tadcv.i;
d) !Lec.o!L!Le.IL ã c.ofctbottacão de ou.:tJw1.i otLgaoJ.i muniupaú, quando
nec.e.J.i.6 álúo;
e) o púiaJt .ó o b!Le. a e.o n.!i-Vwção, lo c.aJ>.ização e U-O o do c.em),,tê.Ji,Lo;
6) c.túa!L me.c.anúmo.6 de 6ú c.ilização paJLa que. :todo o J.i e.pu.Uame!!:
:to no municlpio 1.ie.ja notifi,i_cado ao1.i devido.!i Õhgão1.i muniupeú.6 e e.1.i:tadueú.6 c.ompe.:te.n,te.1.i, be.m e.amo apJteJ.i c>.nlaJu!.m a.te.1.i:tado de. Õb,(;(:o pitê.v,Lo.
W. 3Q - A Comú1.ião Mlm-i.c.-ipr.ú'.. do M!Jw,(_ço fiuneAéÍJiio, MJLá c.om
po.6ta do.6 .6 eguin:te . .6 me.mbtio.6 :
a) um tte.pJte.óen:t:an:te do Exec.u;t,i..vo Mun,lupal, que. o phe.1.iid,i.Jtá;
b) um !te.pJieJi e.n:tan,te do Le.gúta:tivo Munic.,i.pa.t;
e.) um heptieM_n:tan:te do VepaJctamen:to _-'e Saúde e Bem E.ó:ta!L So-
f
02
cial.
§ 1Q - Cada um do.ó 1te..p.1tv.ie..n.tavi,tv., ;te..Jtá o J.ie..u Jte..6pe..c.;t,i,vo J.iuple..n.te..;
§ 2Q - O.ó me..mb!to-6 J.ie..Jtao indicado.ó pelo.ó Jte..p!teJ.ie..n.tadoJ.i e.. nome.adOJ.i pelo PJte..6e..ilo Municipal.
W. 4Q - O mandcúo do.ó me..mb!toJ.i da Comi!.JJ.ião, J.ie..Jtão de. 02 (doü)
anOJ.i, admlü.da a 1te..co11duc;.ão.
W. 5Q - A 6unc;.ão d0.6 me..mbJwJ.i da ComiMão, J.ie..Jtá e.xe..Jtcida 91ta-
;tu,i;tame..n.te., conJ.iide..Jtando-J.ie.. como J.ie..Jtvico de Jtele..van.te. valoJt ao Munic.Ipio.
Alú. 6Q - O Con.õelho te..Jtá. um SecJtetéúúo Executivo, de uv!te. rt!!._
me.ac;.ao do PJte.J.i-tde.n:te., eJ.icolhido dent!te 0.6 {iuncionéüU.oJ.i da PJLe.6e.UuJta M~
nicipal, que. J.ie.. e..ncCUUte.ga1úi de. todo o J.ieJwú:.o da Se..c.JLe..ta;úa da Comi!.JJ.ião
cu.j M cúJL,{,bu-tçÕeJ.i J.i e...1tão Mx ada.ó no Reg.ime.nto I n,t:e..ti.no.
Alú. 7Q - Em caJ.io de vacância, o J.iup.f_e..n.te. comple..taJtá. o mandcúo
do WulaJL a6Mtado.
lvz..,t. 8Q - O Exe.cutivo Munic,i.pal JLe..gulame.ntaJÚÍ o.ó J.ie..Jtviço.6 6une...1téúúOJ.i 110 p1wzo de. 60 (J.ie..Me.n,ta) diaJ.:i a con.taJL da pubuc.acão de-6.:ta
Lei, ob1.ivwando o.6 J.ie.gu-tn.te.J.i p11ecú;t0.6:
I - p!teJ.i:tação doJ.i J.i e..Jtv,i_ço.6 pÚ.buc_oJ.i 6une...1tâJ1_,i_o de.IWw do!.i p11i11-
up{oJ.i da dign..<dc(de (! do.ó dúte.ilo.6 hwnano6;
II - Ú1-6;talação de capel,t6 mo1Gt:ur,{a.6 pa!ta .. Jtq.~zaJL vei.ÓIÚ0.6, e~ '
ciUJ.iivame.n.te j un:to aoJ.i ce.mLtêJúo.6, a:tJLave.6 . de. pVtm.w.Qao ite.al de u..6 o de. 1
-tmóvw púbuc_o-6, bicando ao e..nc.Mgo da-0j p~l./1Ú,61.i,é,onã'ltM a ecü{Jic.ação e. i . 1
manu..te.nção da.ó mv.imaJ.i;
III - de6..(.n,i,ção de C.11..<.fé.M.o.6 m.Znl~o.6 pM..a pe.Jt1nwão do 1,,e...1tv,lç.o pg
buc_o, quan,to a ..<.nJ.i:ta,eaçÕeJ.i, e.qu..i_pamento.6, '.f.ocai.6, ,ldone..i.dade. e. de.mai.6
1r.equ,úi,to1,, aMn,J.i;
IV - p!Lv.i:tação de. J.ie..Jtviço púbuc.o 6une...1téúúo no âmbUo do Munic.Ip.i.o po!L pVtmi.61.iionéúúa-0 Jte.gulaJLme.n.te. inJ.ie.MXaJ.i junto a PJte{ie..iluJta M~
nicipal;
V - ob,lz,,{,ga,to,lz,,{,e.dade. da.ó pVLm..<.-61.i..-i..onéúúa.J.i e.m e.{ietuaJL .6e..Jtv..-i..ço 6u.-
11e...1tal gJLcúiútame.n;te ãque..lv.i que. não poMu.am concüçÕe..6 de .6upo!L:taJL OI.>
e,UJ.it0.6 do me..6mo.
W. 9Q - A ComüJ.ião elaboJLMâ o J.ie.u Re.gime.n:to In.te..Jtno de.n.-t!to
de.. 90 (noventa) d.<..a-0 con.tado.6 da inJ.:i:tai.ação.
/..Z:
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i 1 i
f S l f\ ll O ll O f' f\ 1\ /\ N .1\
GALIINL-.1 l IJO !'HEI l 11 O 03
A!Lt. 1 O - E6ta Lei cn:t!La em v.igofL na data de. J.>ua pubL(c_ação
1te.vogadM a-0 diJ.>poJ.>,.{ çÕe6 cm contltév0fo.
Gabinete do P1tc{ici:to Mun,idpa.f de. Pato B!tanc.o, ao~ 21 dia-ó do
me,6 de nove111L>110 de 1990.
cr!Jv1{Ítt~voAN PREFEITO MUNICIPAL