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materia nº 83/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 1991
Date 1991-12-02
EmentaAltera a Lei nº 995/90 modificando a composição da Comissão Municipal de Serviços Funerários.
native_id23534

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 1093, de 10 de março de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Câmara 1!/1unicipal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
13ranco 
O Vereador que este subscreve, NEREU FAUSTINO 
CENI (PC do B), no uso de suas atribuições legais e regimentais, apre￾senta o seguinte Projeto de Lei, visando alterar dispositivo da Lei n9 
995, de 21 de novembro de 1.990, que cria a Comissão Municipal de Servi￾ços Funerários, possibilitando que a referida comissão tenha atividade 
prática e efetiva. 
PROJETO DE LEI N9 83/91. 
Súmula:Altera a redação do artigo 39, da Lei n9 995, 
de 21 de novembro de 1.990. 
ART. 19 - O artigo 39 da Lei n9 995, de 21 de novembro 
de 1.990, passa a vigir com a seguinte redação: 
"A Comissão Municipal do serviço funerário, - composta dos seguintes membros:" 
sera 
a) um representante do Executivo Municipal; 
b) um representante do Instituto Médico Legal; e 
c) um representante da Fundação de Saúde de Pato 
Branco. 
N. TErmos; 
P. Deferimento. 
Pato Branco, 2 ~ 1.991. 
;·,/ &~f~~~ 'ia-~'s't~ 
Vere dor PC do B j 
-- L u uz a Pa 1f'L e~ n i e i p a L Pato Branco 
Estado do Paronó 
PROJETO DE LEI Nº 83/91 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 995, de 21 de 
novembro de 1990. 
Artigo lQ - O artigo 3º da Lei nº 995, de 21 de novembro de 
1990, passa a vigir com a seguinte redação: 
seguintes membros:" 
11 A Comissão Municipal do serviço funer~rio, sera composta dos 
a) um reprr'sentante do Executivo Hunicipal; 
b) um repr\~sentante eia Instituto M~dico Legal; e 
c) um representante da Fundação de Sa~de de Pato Branco. 
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contririo. 
Câmara 1ftunícípaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
J U S T I F I C A T I V A 
A Comissão de Serviços Funerários, ins￾ti tuida pela Lei Municipal 995/90, tem atribuições importantiss! 
mas para o bem estar de ~ato Branco, no entanto nõ vem funcionando 
por ter uma composição de pessoas/Órgãos diretamente envolvidos na 
questão em apreço. 
Diante destas considerações vimos por b 
bem apresentar este Projeto de Lei, visando alterar a composição 
da Vomissão , reeluindo um representante do Instituto Médico Legal 
que é na verdade o Órgão responsável pela ii'iecàgliação das"causa 
mortis" e pela possibilidade de levantar, junto a Saúde PÚblica 
os eventuais casos de epidemias e outros riscos a população. 
Diante de tais considerações entendemos 
ser esta iniciativa, necessária para que não tenhamos mais uma co 
missão ~penas no papel, mas que efetivamente funciome e preste ser 
viços à comunidade. 
Neste sentido solicitamos apoio do Ple￾nário para este simples mas importante projeto de Lei. 
PC do B 
~lln ArnrinhAin .&Ql D-.a.- D-----
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Vereador Nereu Faustino Ceni, dentro de suas 
atribuições legais, busca apoio do douto Plenário para aprovar o presen￾te Projeto de Lei, que visa alterar dispositivo da Lei n9 995, de 21 de 
novembro de 1.990, que criou a Comissão Municipal de serviços funerários. 
A proposição altera a composição dos membros do 
Conselho Municipal de Serviços Funerários, incluindo um reoresentante 
do Instituto Médico Legal, no lugar do representante do Legislativo Muni￾cipal e um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco, no lugar 
do representante do Departamento de Saúde e bem estar social, proporcionan￾do que tal comissão desenvolva atividade prática e efetiva dentro deste 
campo. 
Diante disso, entendemos ser a matéria perfeita￾mente viável, pois se estará adequando a Lei n9 995, de 21 de novembro 
de 1.990, com a inclusão de representantes de órgãos específicos neste 
setor, sem alterar a finalidade da mesma. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.992. 
~ij{e~:'Ee....-1'iftr!~rt:E~·1l:rB~º~·~ário Jurídico 
o_ ... _ º-----
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE M~RITO 
Esta Comissão, dentro das atribuições que o arti￾go 66 do Regimento Interno desta Casa de Leis lhe confere, analisando o 
projeto em téla, entende ser o mesmo útil, conveniente e oportuno, pois 
indica corno membros da Comissão Municipal de Serviços Funerários, um 
representante do Instituto Médico Legal e um representante da Fundação 
de Saúde de Pato Branco, respectivamente nos lugares que eram ocupados 
por: um representante do Legislativo Municipal e um representante do 
Departamento de Saúde e Bem Estar Social. 
Diante disso, somos de parecer favorável a aprova￾ção da matéria, por incerir profissionais ligàdos a este mister. 
~o nosso parecer, Sub censura. 
1.992. 
D----~ 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Lei 83/91 
súmula - Altera eem~9ã•çio artigo 32, da Lei nt: 995/de 21 de 
novembro de 1.991. 
Parecer 
A matéria em questão preenche todos os requisitos de prdem formal 
e legal estando em condições de ser apreciada pelo Douto Plenário 
É o parecer SMJ 
Cattani 
, &J~~Jf_, Clo~;<Ír~-6~faveri 
L /A( 4Y(ik# ~o'i:icfti~líi '(' 
R11n Arnrinhnin .'191 l=nno 10.di<.?\ ?L ??.d':! 
pres. / relator 
Pn+n R .. ,,nrn 
Câmara 1ftunicipaL de Pato Branco 
Estado do Paroná 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ECOLOGIA E AGRICULTURA 
PROJETO DE LEI NQ 83/91 
SÚMULA:Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 995, de 21 de 
novembro de 1990. 
PARECER: 
O Projeto de Lei visa alterar a composiçao da Comissão 
Municipal de Serviço Funer~rio, sustituindo-se: representante do Poder Legislativo H~ 
nicipal por um representante do Instituto M~dico Legal e o representante do Departa -
mento de Sa~de e Bem Estar Social, por um representante da Fundação de Sa~de de Pato 
Branco. 
A mudança na composiçao pretendida pelo Projeto de lei 
nos parece oportuna e adequada, visto que as novas entidades a indicaram seus represC!! 
tantes sao diretamente ligadas ;;_ área, fato que redundará numa melhora do conte~do t~ 
nico da Comissão. , 
Pelo exposto entendemos que a materia deve merecer a 
aprovação do douto plenário. , 
E o parecer, SMJ. 
24 de fevereiro de 1992. 
RELATOR 
MEMBRO 
Rua Arariab6ia. 491 
LEI N.º 995 
Dat11: 21 de. nove.mb'1o de. 1990. 
SfJMlJLA: Ctcla a Comú.úi.o Munú.ipcd:. de 
Se.twico Fu.ne!Lévúo e dá ou.:tJicv.i ptwv,L - dê.nc.icv.i • 
A Cfimnra Munlclpn.J de Pato Branco, EHtado do Paraná, decretou e eu 
Prefoito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
AJct. 1 Q - Fie.a c.Jc.,íada a Com.éMião Mwu.c.,ipal do SeJLv,éco fon<ulii￾túo, ÕJtgão c.oiuuLUvo de. M.!ieli!.io!tame.n,to ~;, Pode.tL Exec.u:üvo Muniupal 
ncv.i qwz.1.i:tõe.-0 JU!lcdiva.!i ã noJLma.Uzcu:ão, !Le.gui.amen:tação e, 6unCÁ.onamen:to 
do .6 e.1Lv-i.co 6uneAáJúo. 
AJc.,t:. 2Q - Compete. a ConÚ..6.6âo Mun,i.c.,ipal. do SeJwiço Fu.neJLéucLo: 
a) opú1.a1L 1.iob!Le. pe.d,i.do.6 de alvaJiál.i, in:te.ttd,i.ç_Õeii e. c.cv.,1.iacoeJi e 
ap.llc.acão de pe.na.li..dade.1.i; 
b) opina!L .õobtte. a Mxctcão de :taJÚ6M a J.ie.!Le.m ob1.ie.1Lvadcv., pel.cv.i 
pe.!Lmú.ó,lonálúa-0 do .ó e.!Lv,lç_o 6une.1Lálúo; 
c.J p!Loc.ede.IL e.1.i:tudo1.i, aptte.1.ien:ta1L 1.iuge.1.i:tõe.1.i e de..li..be.!La!L 1.iobJte a-
:ttúbuicõe.1.i que lhe 1.ião afie.:tadcv.i; 
d) !Lec.o!L!Le.IL ã c.ofctbottacão de ou.:tJw1.i otLgaoJ.i muniupaú, quando 
nec.e.J.i.6 álúo; 
e) o púiaJt .ó o b!Le. a e.o n.!i-Vwção, lo c.aJ>.ização e U-O o do c.em),,tê.Ji,Lo; 
6) c.túa!L me.c.anúmo.6 de 6ú c.ilização paJLa que. :todo o J.i e.pu.Uame!!: 
:to no municlpio 1.ie.ja notifi,i_cado ao1.i devido.!i Õhgão1.i muniupeú.6 e e.1.i:tadu￾eú.6 c.ompe.:te.n,te.1.i, be.m e.amo apJteJ.i c>.nlaJu!.m a.te.1.i:tado de. Õb,(;(:o pitê.v,Lo. 
W. 3Q - A Comú1.ião Mlm-i.c.-ipr.ú'.. do M!Jw,(_ço fiuneAéÍJiio, MJLá c.om 
po.6ta do.6 .6 eguin:te . .6 me.mbtio.6 : 
a) um tte.pJte.óen:t:an:te do Exec.u;t,i..vo Mun,lupal, que. o phe.1.iid,i.Jtá; 
b) um !te.pJieJi e.n:tan,te do Le.gúta:tivo Munic.,i.pa.t; 
e.) um heptieM_n:tan:te do VepaJctamen:to _-'e Saúde e Bem E.ó:ta!L So-
f 
02 
cial. 
§ 1Q - Cada um do.ó 1te..p.1tv.ie..n.tavi,tv., ;te..Jtá o J.ie..u Jte..6pe..c.;t,i,vo J.iu￾ple..n.te..; 
§ 2Q - O.ó me..mb!to-6 J.ie..Jtao indicado.ó pelo.ó Jte..p!teJ.ie..n.tadoJ.i e.. nome.a￾dOJ.i pelo PJte..6e..ilo Municipal. 
W. 4Q - O mandcúo do.ó me..mb!toJ.i da Comi!.JJ.ião, J.ie..Jtão de. 02 (doü) 
anOJ.i, admlü.da a 1te..co11duc;.ão. 
W. 5Q - A 6unc;.ão d0.6 me..mbJwJ.i da ComiMão, J.ie..Jtá e.xe..Jtcida 91ta-
;tu,i;tame..n.te., conJ.iide..Jtando-J.ie.. como J.ie..Jtvico de Jtele..van.te. valoJt ao Munic.I￾pio. 
Alú. 6Q - O Con.õelho te..Jtá. um SecJtetéúúo Executivo, de uv!te. rt!!._ 
me.ac;.ao do PJte.J.i-tde.n:te., eJ.icolhido dent!te 0.6 {iuncionéüU.oJ.i da PJLe.6e.UuJta M~ 
nicipal, que. J.ie.. e..ncCUUte.ga1úi de. todo o J.ieJwú:.o da Se..c.JLe..ta;úa da Comi!.JJ.ião 
cu.j M cúJL,{,bu-tçÕeJ.i J.i e...1tão Mx ada.ó no Reg.ime.nto I n,t:e..ti.no. 
Alú. 7Q - Em caJ.io de vacância, o J.iup.f_e..n.te. comple..taJtá. o mandcúo 
do WulaJL a6Mtado. 
lvz..,t. 8Q - O Exe.cutivo Munic,i.pal JLe..gulame.ntaJÚÍ o.ó J.ie..Jtviço.6 6u￾ne...1téúúOJ.i 110 p1wzo de. 60 (J.ie..Me.n,ta) diaJ.:i a con.taJL da pubuc.acão de-6.:ta 
Lei, ob1.ivwando o.6 J.ie.gu-tn.te.J.i p11ecú;t0.6: 
I - p!teJ.i:tação doJ.i J.i e..Jtv,i_ço.6 pÚ.buc_oJ.i 6une...1tâJ1_,i_o de.IWw do!.i p11i11-
up{oJ.i da dign..<dc(de (! do.ó dúte.ilo.6 hwnano6; 
II - Ú1-6;talação de capel,t6 mo1Gt:ur,{a.6 pa!ta .. Jtq.~zaJL vei.ÓIÚ0.6, e~ ' 
ciUJ.iivame.n.te j un:to aoJ.i ce.mLtêJúo.6, a:tJLave.6 . de. pVtm.w.Qao ite.al de u..6 o de. 1 
-tmóvw púbuc_o-6, bicando ao e..nc.Mgo da-0j p~l./1Ú,61.i,é,onã'ltM a ecü{Jic.ação e. i . 1 
manu..te.nção da.ó mv.imaJ.i; 
III - de6..(.n,i,ção de C.11..<.fé.M.o.6 m.Znl~o.6 pM..a pe.Jt1nwão do 1,,e...1tv,lç.o pg 
buc_o, quan,to a ..<.nJ.i:ta,eaçÕeJ.i, e.qu..i_pamento.6, '.f.ocai.6, ,ldone..i.dade. e. de.mai.6 
1r.equ,úi,to1,, aMn,J.i; 
IV - p!Lv.i:tação de. J.ie..Jtviço púbuc.o 6une...1téúúo no âmbUo do Muni￾c.Ip.i.o po!L pVtmi.61.iionéúúa-0 Jte.gulaJLme.n.te. inJ.ie.MXaJ.i junto a PJte{ie..iluJta M~ 
nicipal; 
V - ob,lz,,{,ga,to,lz,,{,e.dade. da.ó pVLm..<.-61.i..-i..onéúúa.J.i e.m e.{ietuaJL .6e..Jtv..-i..ço 6u.-
11e...1tal gJLcúiútame.n;te ãque..lv.i que. não poMu.am concüçÕe..6 de .6upo!L:taJL OI.> 
e,UJ.it0.6 do me..6mo. 
W. 9Q - A ComüJ.ião elaboJLMâ o J.ie.u Re.gime.n:to In.te..Jtno de.n.-t!to 
de.. 90 (noventa) d.<..a-0 con.tado.6 da inJ.:i:tai.ação. 
/..Z: 
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f S l f\ ll O ll O f' f\ 1\ /\ N .1\ 
GALIINL-.1 l IJO !'HEI l 11 O 03 
A!Lt. 1 O - E6ta Lei cn:t!La em v.igofL na data de. J.>ua pubL(c_ação 
1te.vogadM a-0 diJ.>poJ.>,.{ çÕe6 cm contltév0fo. 
Gabinete do P1tc{ici:to Mun,idpa.f de. Pato B!tanc.o, ao~ 21 dia-ó do 
me,6 de nove111L>110 de 1990. 
cr!Jv1{Ítt~voAN PREFEITO MUNICIPAL 

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