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materia nº 84/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 1991
Date 1991-12-05
EmentaInstitui a Taxa de Vigilância Sanitária.
native_id23535

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Rejeitado

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texto original #

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Trefeiiura ']if[unicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº o 64 I 91. 
Excelent.L!>-0imo Senhok Pke-0idente e dema~ membko-0 da Colenda Câma!la 
Municipal de Vekeadoke-0. 
U-0amo-0 da pke-Oente Me~agem pa!la da!l encaminhamento a e-0-
ta C~a Legi-0lat,(va ao anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a i~titui 
ção da Taxa de L,{_cença San,{_:táJLia no Mun-lc~pio. 
Em co~equência da po-0-0-lbilidade da de6-l~va municipali￾zação do -0-l-0tema de -0aúde no decokkek do pkóximo ano, 1.992, com 
a inekente delegação da competência pa!la o Mun-lc{pio da cobkança da 
Taxa de Licença Sanitá.Jr-la, decokke a nece-0-0idade de tekmo-0 ,(~t,(tu!:_ 
da ainda no decokkek do pke-0ente exekc{cio, 7.997, afud,lda taxa, a 
6im de que -0eja obedec,ido o pkinc~pio da anuat,ldade do-0 tkibuto-0, 
contida na Co~t,(tu-lção Fedekal • 
A-0-0-lm, como todo-0 0-0 -Oekviço-0 da áJr.ea de -0aúde do Mun,lc~ 
pio e-0tão a Ca!lgo da Fundação de Saúde, a exemplo do que -0e vek,iú,lca 
a n~vet do E-0tado do Pa!laná, onde a cobkança e 6i-0catização -Oão atki 
bu~d~ à Fundação Caetano Munhoz da Rocha, o Pkojeto pkevê ,ldênt,lco 
compoktamento em no-0-00 c~o, ou -Oeja, tai-0 atkibuiçõe-0 nicam de ke-O￾po~abitidade da Fundação de Saúde de Pato Bkanco. 
Paktanto, ca~idekando a iminência do kece-0-00 pa!lfamenta!l 
de áinal de ano, -0omado à ina!lkedávet nece-0-0idade da vigência da Lei 
ainda no decokkek de-0te ano de 7997, enca!lecemo-0 que a matik,ia meke￾ça o tkatamento do "JLeg.úne de WLgê..nci.a. WLge~" na -0ua tkam-l￾taçao. 
Contando com a apkovação da matik,la e com o apoiamento do-0 
nobke-O edi-0, antecipamo-O agkadec-lmento-0 e colhemo-O o e~ejo pa!la ke￾nova!l pkote-0to-0 de e-0t-lma e apkeço. 
Gab,inete do Pke6e,j_to Munic,{_pat de Pato Bkanco, em 05 de.de 
zembk de 7997. 
Clóv. 
rprefeítura 111.unicipa[ de Tato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 84/91 
StlMULA: InJ.itl:tu.i a Taxa de VigiiânQia Sani:tá￾1úa. 
Akt. 7º - f{Qa inJ.it{:tu.ida no MuniQÍp{o de Pato BkanQo, E~tado 
do Pakaná, a Taxa de Vigiiâneia San{tákia que {neide ~obke ~ at{v{d!!::_ 
de~ eomekQiai~, ind~tkiai~, de pke~tação de -0ekviço-0 e -0obke ~ i~ 
tl:tu.içõe-0 6inanee{k~ do Munieip{o e tem eomo 6ato gekadok a utlfiza 
ção e6etlva ou poteneiai do-0 ~ekv{ço-0 de vigitâneia ~anitákia e -0a￾neamento beúi{eo, pke-Otado-0 pelo Município ou po-0to-0 a -0ua d{-0po-0ição. 
Akt. 2º - A eobkança da Taxa de Vigitâneia Saniták{a e a 6i-0-
Qaf{zação -0anitákia -Oeká exeQutada pela Fundação de Saúde de Pato 
Bkaneo, eom b~e na iegi-0iação 6edekai e e-0taduai, até a {nJ.itl:tu.ição 
do Cõdigo Sanitákio Munie{pai, apl{eando--Oe no que eoubek, ~ nok￾m~ Qontld~ na Le{ nº 205, de 09 de dezembko de 7975, e -0eu kegula￾mento. 
Akt. 3º - A Taxa de Vigilância San{tákia -Oeká ealeulada pko￾pokQionaimente ao númeko de me-0e-0 ou 6kaçõe-0 de -0ua validade, median￾te a apiieação d~ al~quo~ eonJ.itante-0 do Anexo I de-0ta Lei e de 
aQokdo com 0-0 -0eguinte-0 gkupo-0 de e-0tabeieeimento-0: 
a) GRUPO I: 
1. indÚ-Otkia de eokkeiato-0; 
2. indÚJ.>tki~ de medieamento-0; 
3. {ndriJ.>tki~ de agkotóxieo-0; 
4. {ndriJ.>tk~ de pkoduto-0 b{oiógieo-0; 
5. banQo-O de oiho-0; 
6. baneo-0 de -0angue, -Oekviço-0 de hemotekapi-0, ag~ne{~ ~ 
6ue{onai-0 e po-0to-0 de eoleta; 
7. ha-0p{ta{~; 
8. UTI (Unidade de Tekapia IntenJ.iiva); 
9. hemod{áli-0e; 
10. -0oiução nutkitlva pakentekaf; 
11. {ndriJ.>tk{~ de pkoduto-0 d{etit{eo-0; 
12. eon-0ekv~ depkoduto-0 de Okigem an{maf; 
Prefeitura 1fl_unicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 3 . e.mbutidM; 
14. mata..douk0.6 {todM M e.-0péc.ie.-0); 
75. pkoduto-0 aiime.n:ltc..io-0 infiantló; 
6.t-0. 02 
16. pkoduto-0 de. mM lindlÚitkia e.iabokadokM de. pe.-0c..ado-0 c..on￾ge.iado-0, de.fiumado-0 e. -0imilaJc.e.-0); 
17. ke.fie.içõe.-0 ind~tki~-0; 
c..{.ve.i.6; 
78. -0ubpkoduto-0 lác..te.0-0; 
79. ~inM pMte.ukizadokM e. pkoc..e.-0-0adakM de. leite.; 
20. vac.M me.c.ânic.M; 
21. c.ozinhM de. indlÚitkiM; 
22. c..ozinhM e. iac..tdkio-0 de. ho-0pital, mate.knidade. e. e.MM de. 
M .. Ú.de.; 
23. -Oe.kviço-0 de. alimentação pMa me.io-0 de. tkan-0pokte. {c.oml6-
-0dkiM aéke.M, aiime.ntação e.m navio-0, tke.n-0, ônib~, e.te..) 
bJ GRUPO 11 
1. 
z. 
3. 
4. 
5. 
6. 
7. 
8. 
9. 
1 o. 
11 • 
12. 
13. 
14. 
15. 
16. 
17. 
c.o~e.kvM de. pkoduto-0 de. okige.m ve.ge.tal; 
de.-0idkata..dokM de. c..Mne.; 
fiábkic.M de. doc.e.-0 e. de. pkoduto-0 de. c..onfie.itakia; 
mM-OM 6ke.-Oc..M e. pkoduto-0 de.kivado-0 -0e.mi-pkoc..e.-0-0ado-0 pe.ke.-
.60kve.te..6 e. -OimilMe..6; 
gkanjM pkodutokM de. ovo-0 {Mmaze.name.nto) e. me.f; 
fiábkic..a de. aditivo.ó (e.nzimM, e.duic..okante.-0, e.te..); 
outkM fiábkic..M de. alime.nto-0; 
ge.iatinM, pudin-0 e. pó-0 pMa -0obke.me.-0a e. .6okve.te..6; 
ge.io; 
gokdukM e. aze.ite.-0 \fiabkic..ação, ke.fiinação e. e.nvMadokM); 
mMme.ladM, doc..e.-0 e. XMOpe..6; 
mM-OM -Oe.C.M; 
açougue.-0 e. c.Ma..-6 de. c.Mne.-0; 
c.a...6M de. fikio-0 llatic.{.nio-0 e. e.mbutido-0); 
c..onfie.,ltakiM; 
c.ozinha-0 de. c.iube.-0 -0oc.ial6, hotéi-0, pe.n-0õe.-0, c.ke.c.he.-0 e. 
-OimilaJc. e.-0; 
18. de.pó-0ito-0 de. pkoduto.6 pe.ke.c..{.ve.i-0; 
7 9. fie.ika.6 fivke..6 com ve.nda de. c..Mne.-0, pe.-0c.ado-0 e. outko-0 
pkoduto-0 de. Okige.m animai e. mi-0to-0, c.omékc..io ambulante. de.-0te. g~ne.-
k0.6 aiime.nt{.c..io-0; 
tprefedura íJl/1unicípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
20. lanchonete-O; 
21 • padaJc,(M; 
6-ló. 03 
22. pe,(xaJc,(M (d,(-OVi,(bu,(dokM de pe-0cado-0 e mM.l-0co-0); 
23. quio-0que-0 e come-0t,[ve.t-0 pekec,[ve.t-0; 
24. ke.-6taukante.-6 e p-lzzaJc,(M; 
25. -Oupekmekcado.-6, mekcado.-6 e mekceaJc.ta.-0 com venda de pkodu￾to-0 pekec,lve,(-0; 
26. -Ookvetekia-0; 
27. entkepo-0to-0 de ke-06k-lamento de le-lte; 
28. 
29. 
30. 
37. 
32. 
33. 
34. 
35. 
36. 
37. 
38. 
39. 
40. 
4 7. 
42. 
entkepo-0to-0 de d-l-0Viibu.tçao de caJcne-0; 
indú.-Otkia-0 de co-0mético-0, pek6ume-0 e pkoduto.-6 de. h-lg-le.ne; 
-lndú.-Otk-la-0 de iMumo-0 6Mmac~utico-0; 
-lndú.-Otk-la-0 de. domi-0-0ani.táJr.io-0; 
-lndú.-Otk-la de pkoduto-0 vete.kináJl.io-0; 
d,(-OpeMáJl.io de me.dicamento-0; 
d,(-OVi.tbuidoka de med-lcamento-0; 
6Mmdc,(M e dkOgaJciM; 
6Mmác-lM ho-0p-lta.laJce-0; 
po-0to.-6 de. medicamento.-6; 
ambulatókio.-6 méd{co-0; 
ambulatók,(0-0 vetekináJl.,(0-0; 
c(,ln{cM e kadiodiagnó-0tico-0 méd,(co-0; 
c(,ln{cM vetekináJl.iM; 
tabokatÓkio-0 de andt,(-Oe.-0 ct,[n{ca-0 e po-0to-0 de coleta. de 
amo-0Via-0; 
43. 
e.Ma{o); 
44. 
45. 
46. 
47. 
48. 
49. 
50. 
51. 
52. 
53. 
c(,[n{ca-0 odontológica-O e -0etok de kadioiogia Okai; 
coMuitókio-0 odontológico-O e -0etok de kadioiogia Okai; 
de-0,(MetizadokM e de-Okat,(zadokM; 
labokatókio-0 de pkóte-0e den.táJr.ia; 
ci,[n{ca de medicina nucleaJc; 
ct,[nica de kadiotekapia; 
labokatÓkio-0 de kad,(o-lmunoeMaio; 
clin{ca-0 méd{cM; 
gab{nete.-0 de -Oauna; 
indú.-Otk-i.M de bate.Jz.iM; 
tprefeitura í)f[unícípal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
54. a;tJ,vidade-0 de acupuntu.Jr.a; 
6-0.i. 04 
55. tocai-0 de venda e depó-0ito de cota de -0apateiJr.o; 
56. iMtituto-0 de. beleza, pedicuJr.0-0 e. manicuJr.0-0; 
57. batne.cúiio-0, e-0taçõe-0 de. igua, etc; 
58. úidú.J.:>tk-tM qu-tm-tcM; 
59. indú.J.:>tkiM de. -0abõe.-0; 
60. outko-0 afiiM; 
67. hotii-0 e pe.Mõe-0. d GRUPO 111: 
7. amido e de.Jr.ivado-0; 
2. be.bidM atcoáticM; 
3. be.bidM anaicoóticM, -0uco-0 e outkM; 
4. bi-0coito-0 e bofachM; 
5. cacau, chocotate.-0 e -0uce.dâne.o-0; 
6. condimento-O, motho-0 e. e.-0pe.ciakiM; 
7. confie.ito-0, cakameto-0, bomboM e -0imifake-0; 
8. de-0idJr.atadoJr.M de vegetai-O; 
9 • áakinhM ( moinho-0) e .úmifake-0; 
70. Jr.etiJr.adoJr.M e envMad.DkM de açucak; 
77. toJr.Jr.e.fiadoJr.M de. cafii; 
12. akmaziM, -0upeJr.meJr.cad..o-0 e meJr.ceakiM, -0em venda de pkodu￾ta-0 pe.Jte.c-tve. .. ü; 
73. cMa de. aiime.nto-0 natuJtai-0; 
7 4. .<.ndú.J.:>tkiM de. e.mbata.ge.M; 
75. cl-tnicM de. fii-Oiote.Jta.pia ou de. Jr.e.abiiitação; 
16. ÓÜcM; 
77. aktigo-0 dentcúiio-0; 
18. aktigo-0 oJttopidico-0; 
79. gabinete. de. mM-Oage.M; 
20. coMuitóJtio-0 de. e.te.tkáti-Oe.; 
21. Miio-0 e. cJr.eche-0; 
dJ GRUPO IV: 
1. ceJr.e.ati-OtM, de.pó-Oito-O de. bene.fiiciadoJtM de gJr.ão-0; 
2. bake.-0 e boite.-0; 
3. de.pó-0ito-0 de bebidM; 
4. de.pó-0ito-0 de. fiJtutM e ve.JtduJr.M; 
5. e.nvMadoJtM de. eh~ e caüi-0, condimento-O e e-0peciakiM; 
6. fie.iJtM iivJte.-0 e. comiJtcio ambulante. de. at.<.mento-0 não peJte.cJ;_ 
g.{e.ne.; 
ç.ão; 
vei-0; 
'Prefeitura 1f/_unicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO fil-0. 05 
7. quio-0que-0 e come-0tJ.ve~ não peke.c~vei-0; 
8. quü:a.ndM, cMM de. fikuta-6 e. ve.kdukM; 
9. ve.~culo-0 de. :úz.aMpokte. e di-0Vz.ibuiç.ao de. alime.nto-0; 
70. d~Vz.ibuidoka4 de. co-0mético~, pe.kfiume.~ e. pkoduto~ de. hi￾11. eoMultókio médico; 
12. eoMultók.{o ve.te.k.{nálr..{0-0; 
13. OU:ÚZ.0-0 afiiM. 
e) GRUPOS V f VI: 
1 . 
2. 
3. 
4. 
5. 
6. 
7. 
8. 
9. 
1 o. 
11. 
12. 
73. 
74. 
75. 
16. 
17. 
18. 
7 9. 
20. 
2 7 . 
22. 
23. 
24. 
25. 
26. 
.{ndiú,Vz..{a de. mate.k.{al e.lé:Vz..{eo e de. eomun.{eaç.ão; 
.{ndiú,Vz..{a de. mate.k.{a.l de. :úz.a.Mpokte.; 
.{ndiú,Vz.ia de. made..{ka4; 
indiú,Vz.ia. de. mobiliá.!l.io; 
indiú,Vz.ia de. papel e. pape.ião; 
indiú,Vz.ia de. bokkacha; 
indiú,Vz.ia de. eouko, pe.le.-0 e. pkoduto-0 -0imila.ke.-0; 
indiú,Vz.ia têxtil; 
indiú,Vz.ia de. ve.-0tuá.!l.io, ca.lç.a.do-0 e. a.kte.fiato-0 de. te.eido; 
.{ndiú,Vz.ia de. fiumo; 
indiú,Vz.ia de. e.ditokial e. gkáfiica; 
.{ndiú,Vz.ia dive.k-Oa; 
indiú,Vz.ia de. utilidade. pública; 
indiú,Vz.ia de. eoM:úz.uç.ão; 
agkieultuka e. ck.{aç.ao de. animai-O; 
-0e.kviç.o-0 de. tka.Mpokte.; 
-0e.kviç.o-0 de. eomunicaç.õe.-0; 
-0e.kviç.o-0 de. ke.pa.kaç.ão, manute.nç.ão e. eoMe.kvaç.ão; 
-0e.kviç.o-0 pe.-0-0oai-0; 
-Oe.kviç.0-0 come.kciai-0; 
-Oe.kviç.0-0 dive.k-00-0; 
e.-Oekitók.{0-0 ce.n:úz.a~ e. ke.giona~ de. ge.kêneia e. a.dmin~:úz.a￾e.ntidade.-0 fiinanee.ikM; 
comékcio atacad~:ta, e.xee.to pkoduto-0 de. inteke.-0-0e. à -0aúde; 
comékcio va.ke.j~:ta, e.xce.to pkoduto-0 de inte.ke.-0-0e. à -0aúde.; 
comékeio, incokpokaç.ão e. lote.ame.nto e admini-0Vz.aç.ão de imó 
rprefeíiura 111_unicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
6.t-6. 06 
27. a:ti.v~dade não e-0pec~6~cada ou não ci~-6i6icada; 
28. coopekat,{_,v~; 
29. 6undaçõe-6, ent~dade-0 e a-0-0oc~açõe-6 de 6~n-6 não luckativo-0; 
30. adm~n~tkação púb.t~ca dike:ta e autáJr.quica; 
31. con-6u.ttók~o de p-O~cologia. 
Akt. 4º - Contkibu~nte da taxa é a pe-0-6oa 6L6ica ou jUk~dica -Ou￾je~:ta à v~g~.tanc~a -6anitáJr.~a. 
Akt. 5º - E-0:ta Lei entkaká em vigok em 7º de janeiko de 7992, ke￾vogada-0 a-0 d~po-0içõe-0 em contkák~o. 
rprefeitura 111.unicipaL de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO l 
TAXA VE VIGILÃNCIA SANIT~RIA 
OOPO TXJ ESíMJECil.ENTO MA 
I A:té. 25 m2 
Ve. 26 a 50 m2 
Ve. 51 a 100m 2 
Ve. 1O1 a. 7 50m 2 
Ve. 151 a. 200m 2 
Ve. 201 a. 300m 2 
Ve. 301 a 400m 2 
Ve. 401 a. 500m 2 
Ve. 501 a.1.000m 2 
Ac..i.ma de. 1.ooom 2 
II A:t.é. 25m 2 
Ve. 26 a. 50m 2 
Ve. 51 a. 1OOm 2 
Ve. 1O1 a. 7 50m 2 
Ve. 151 a. 200m 2 
Ve. 20 7 a 300m 2 
Ve. 301 a. 400m 2 
ve. 401 a. 500m 2 
Ve. 501 a.1.ooom 2 
Ac..i..ma de. 1.ooom 2 
III Até. 25m 2 
Ve. 26 a 50m 2 
Ve. 57 a 700m 2 
Ve. 7 O 7 a 750m 2 
Ve. 151 a 200m 2 
Ve. 201 a 300m 2 
Ve. 301 a. 400m 2 
ve. 401 a. 500m 2 
Ve. 501 a 1. OOOm 2 
Ac..i..ma. de. 1. OOOm 2 
6t.6. 07 
NQ de. UFM 
6,0 
6,25 
6,50 
6,75 
7,00 
7,25 
8,50 
8,75 
11,00 
13,00 + 1 UFM cada. 100m2 
5,00 
5,25 
5,50 
5,75 
6,00 
6,25 
6,50 
6,75 
7,00 
8, 00 + 1 UFM cada. 100m2 
4,75 
5,00 
5,25 
5,50 
5,75 
6,00 
6,25 
6,50 
6,75 
7,00 + 1 UFM cada. 7 OOm 2 
Anexo I ..... 
V 
VI 
tprefeitura fJflunicipal de rpoto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Atii 70m 2 
Ve. 71 a. 1oom 2 
Ve. 107 a. 200m 2 
Ve. 201 a. 300m 2 
Ve. 307 a. 500m 2 
Ac.,i,ma. de. 5 O 7 m 2 
fiL\. 08 
i-6e.nto 
4,00 
5,00 
7,00 
10,00 
70,00 + 1 UFM cada 700m2 
Câmara 1flunicíval de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto dê Lei 84/91 
SÚMULA Institui a Taxa de Vigilância Sanitária. 
ANÁLISE 
PARECER 
Busca o Executivo Municipal autorização Legislativa para ins~ 
tituir mais uma taxa de serviço pÚblico, especificamente para 
a Vigilância Sánitária. No entanto argui o Executivo a neces￾sidade de instituir a Taxa, tendo em vista a"possivel" munici 
palização do Sistema de Saúde. Ora se eventualmente a munici￾palização não ocorra, o que fará o Municipio coma maxa já in~ 
tituida ?. Outra questão a ser clareada, ~ão os valores pro￾postos muito além dos hoje praticados pelo Estado, responsá￾vel pelo referido serviço. Percebemos ainda que a tributação 
em mais um item sem a devida discussão com a sociedade,impo~ 
sibilitada pela falta de tempo em relação ao recesso parlame~ 
tar, causaria inúmeros transtornos. 
Diante de tais acertivas e observando o disposto no artigo 66 
do Regimento Interno da Casa, fornecemos parecer contrário a 
' tramitação da matéria por não ser oportuna e conveniente a 
esta época. Por fim entendendo o principio da anuidade para 
dispor o:,Municipio da referida taxa, este só deve ser exerci￾do quando do fato, Municipalização do Sistema de SaÚde,esti￾ver derradeiramente definido . 
É o parecer SMJ. 
12 de dezembro de 1991 
yLÁRIO 
~~~ A. TONIOLO 
PDS PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parnnn 
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO! DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI 84/91 
P A R E C E R 
Com o projeto de Lei acima indicado, pretende o Executivo 
Municipal a instituição da taxa de Vigilância Sanitária, que visa 
prover recursos para o Município, custear os serviços de vigilân￾cia sanitária, na hipótese dos mesmos virem a ser municipalizados. 
,.. Trata-se, portanto, de uma proposta de Lei com vige~ 
eia condicional, isto é: em sendo municipalizados os serviços de 
vigilância sanitária cobra-se, em caso contrário não se cobra, o 
que é, no mínimo, urna condição inusitada. 
A referida taxa existe hoje no âmbito estadual, vis￾to que o serviço é prestado pelo Estado. 
Com a instituição da mesma taxa a nível municipal,e~ 
tariamos diante de uma hipótese de bitributação. 
, 
Assim pois, entendemos que o tributo so deveria ser 
instituído no âmbito municipal, a partir da efetiva municipaliza￾ção do serviço de vigilância sanitária e da extinção da taxa es￾tadual. 
De outra parte, comparando-se a tabela proposta pelo 
Executivo para cobrança da referida taxa, mediante anexo ao proj~ 
to de lei com a tabela vigente a nível estadual, verifica-se uma 
elevação do valor arrecadado, em certos casos, em mais de 1.000%, 
fato que gera dúvidas em relação à justeza ou não da base de cál￾culo do novo tributo. 
E por fim, a sociedade brasileira agoniza ante a vo￾racidade fiscal dos governos federal, estadual e municipal qu~ 
através de uma fantástica carga tributária está sufocando a ati-
{J 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco p,.,.,.. ... ,c, 
Câmara 1!/1unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
A -
vidade economica privada, razao pela qual, toda a Lei que vise o 
aumento dessa carga tributária deve ser analisada com extremo rru￾gor e amadurecida por amplo debate com a sociedade organizada. 
Criar um novo tributo, de vigência duvidosa, no apa￾gar das luzes de um período legislativo,sem maiores aprofundamen￾tos quanto a sua efetiva repercussão na vida dos munícipes, sob 
o frágil argumento de necessidade de superação do principio da 
anualidade, seria. uma traitÇã<btHe Õ· poder legislativo de Pato Bran 
co não pode prestar-se a este papel. 
Pelo supra exposto, entendemos que a matéria deve 
ser devolvida ao Executivo municipal para reapresentação após a 
consumação da Municipalização dos serviços de vigilância sanitá￾ria e da extinção do tributo a nível estadual. 
Sugerimos, outrossim, que a partir da reapresentação 
da matéria na forma acima indicada, sejam convocadas todas as en￾tidades representativas das atividades econ~micas nominadas no 
Projeto de Lei para um amplo debate sobre a matéria e só a par -
tir de então, o Projeto tenha andamento. 
É o cer, SMJ. 
Comiss;es, 12 de dezembro de 1991. 
4.A--'~~ Antonio Toniolo-PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Brnnrn n 
Câmara 1flunicipa[ de Pato 13ranco 
Estodo do Poroná 
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTOS --..---.·~·-.,..• -- ··~·------~~·r-.-
Esta Comissão, analisando a presente matéria, 
dentro das atribuiç6es que o artigo 62 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis lhe confere, entende que a apresentaç~o neste momento, torna-se 
inviável, devido nao ter ocorrido a efetiva rnunici9alização da saúde, 
sendo atribuição e competência do Estado .:i. cobrança da Taxa de Vigilância 
Sanitária. 
Por entendermos que em nosso pais existe urna 
elevada carga tributária imposta a sociedade brasileira e 1 onde se cogita 
a possibilidade da insti tuiçã.o de Irnpos-i::o único, é que inc ice.mos a devo￾lução da presente matéria ao Executivo, para qne a mesma noss-:i se:i::- cis￾1:'.utida :implamente cor:i os r;eg:rnentos da sociedade, evitando desta forma, 
injustiças. 
o narecer, "sub censura". 
, 12 de dezembro de 1.991. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Brnnrn 
Câmara '11tunicipal de Pato 13ranco 
Estodo do Poraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O .Executivo Municipal, através do Projeto em 
téla, busca autorizaçã.o legislativa pa.ra instituir TAXA DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA que incidirá sobre as ativid:ides comerr::iais, i..ndust:i::-ia:i..s, de 
prestaç2,o de serviços e instituições financeiras. 
Em raz~o da oossibilidade da definitiva munici￾palização do sistema. de saú.de no decorrer do próximo ano, :oa_ssando ao 
municipio a competªncia ~ara cobrança da Taxa de Vigil~nica Sanit~ria, 
é necessé..ri-::- que a mesm;:;i s·ej a instituída ainda no decorrer deste exer￾cicio, obedecendo o prin~Ípio da anualidade dos tributos, contido na 
Carta Magna. 
At~ o presente momento, a cobran~a e fiscaliza￾Çê'.O é atribuiçã.o da F•J.nd::tção Caet3no Munl;loz da R0cho., sendo que, no caso 
de haver a defin:i.tiva munícipali~ação da saúde, tal atribuiçã.o passará 
a Fundaç~o de Saúde de Pato Branco, obedecidos os preceitos contidos na 
legisla9ão Federal e Estadual, até que seja instituic.o o Código S:initário 
~unicipal. 
O artigo 145, inciso II da Constituição Federal 
combinado com o artigo 84 da Lei Org~nica Municipal estipulam o seguinte: 
A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 
Taxas, em razao do exercicio do noder de poli￾cia ou pela utilização efetiva ou potencial, e.e serviços :oúrlicos esnecf￾ficos e divisíveis, nrestados ao contribuinte ou postos a sua disposiç2o. 
A internretação do dispositivo acima citado 
é feita pelos artigos 77"usque''8G do C6digo Tributário Naô~onal. 
A respeito da matéria, encontramos na Lei Orqi￾nica Municioal os seguintes dispositivos: 
ART~ 126 - são atrib~iç5es do Municrpio, no am￾bito do Sistema Oni.co da Saúde: 
IV- executar serviços de~ 
b- vig.:!..lfü.1cia sani t2.ria; 
J'RT. 132 - o Sistema frnico de Saúde, no êmbito 
do Município, sera financiado oor recursos do orçamento do Municínio, do 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paran<~ 
Câmara 111,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paron6 
Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes • 
§ 49 - São consideradas outras fontes os recur.-
sos p~ovenientes de: 
II - taxas, ~ultas, emolumentos e nreços oúblico: 
arrecadados no âmbito do Municíuio, referentes à saúde. 
O tributo esti sendo instituí~o neste exerc!cio, 
para obedecer o princípio da anualidade contido na Constituição Federal, 
gara!ltLi:1do dest.a forma, a sua· cobrança no exerci.cio seguinte, caso não 
seja mais esta a atribuição do Estado {Fundação Caetano Munhoz da Rocha). 
Cumpre ao nobre edis certificarem se as alíquo￾tas fixadas no anexo r, ~ara cada Grupo de Estabelecimentos, ~ compat{vel 
pela utilizaç~.o efetiva ou potencial dos serviços de vigilância sani tá.ria 
e saneamento básico, prestados pelo MunicÍDio ou postos a sua disposição~ 
Diante do expostos, entendemos que a matéria 
econtra-se apta a seguir sua tramitaç~o normal, cabendo ao 'douto plen~rio 
a decisão de mérito. 
É o parecer, SFLVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 11 de dezembro de 1.991 • 
.c--=......,.~.~~~::r:::-r=.:~~o~~osário 
Juridico 
Rua Ararigb6ia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco PnrnnA 

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