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Trefeiiura ']if[unicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº o 64 I 91.
Excelent.L!>-0imo Senhok Pke-0idente e dema~ membko-0 da Colenda Câma!la
Municipal de Vekeadoke-0.
U-0amo-0 da pke-Oente Me~agem pa!la da!l encaminhamento a e-0-
ta C~a Legi-0lat,(va ao anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a i~titui
ção da Taxa de L,{_cença San,{_:táJLia no Mun-lc~pio.
Em co~equência da po-0-0-lbilidade da de6-l~va municipalização do -0-l-0tema de -0aúde no decokkek do pkóximo ano, 1.992, com
a inekente delegação da competência pa!la o Mun-lc{pio da cobkança da
Taxa de Licença Sanitá.Jr-la, decokke a nece-0-0idade de tekmo-0 ,(~t,(tu!:_
da ainda no decokkek do pke-0ente exekc{cio, 7.997, afud,lda taxa, a
6im de que -0eja obedec,ido o pkinc~pio da anuat,ldade do-0 tkibuto-0,
contida na Co~t,(tu-lção Fedekal •
A-0-0-lm, como todo-0 0-0 -Oekviço-0 da áJr.ea de -0aúde do Mun,lc~
pio e-0tão a Ca!lgo da Fundação de Saúde, a exemplo do que -0e vek,iú,lca
a n~vet do E-0tado do Pa!laná, onde a cobkança e 6i-0catização -Oão atki
bu~d~ à Fundação Caetano Munhoz da Rocha, o Pkojeto pkevê ,ldênt,lco
compoktamento em no-0-00 c~o, ou -Oeja, tai-0 atkibuiçõe-0 nicam de ke-Opo~abitidade da Fundação de Saúde de Pato Bkanco.
Paktanto, ca~idekando a iminência do kece-0-00 pa!lfamenta!l
de áinal de ano, -0omado à ina!lkedávet nece-0-0idade da vigência da Lei
ainda no decokkek de-0te ano de 7997, enca!lecemo-0 que a matik,ia mekeça o tkatamento do "JLeg.úne de WLgê..nci.a. WLge~" na -0ua tkam-ltaçao.
Contando com a apkovação da matik,la e com o apoiamento do-0
nobke-O edi-0, antecipamo-O agkadec-lmento-0 e colhemo-O o e~ejo pa!la kenova!l pkote-0to-0 de e-0t-lma e apkeço.
Gab,inete do Pke6e,j_to Munic,{_pat de Pato Bkanco, em 05 de.de
zembk de 7997.
Clóv.
rprefeítura 111.unicipa[ de Tato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 84/91
StlMULA: InJ.itl:tu.i a Taxa de VigiiânQia Sani:tá1úa.
Akt. 7º - f{Qa inJ.it{:tu.ida no MuniQÍp{o de Pato BkanQo, E~tado
do Pakaná, a Taxa de Vigiiâneia San{tákia que {neide ~obke ~ at{v{d!!::_
de~ eomekQiai~, ind~tkiai~, de pke~tação de -0ekviço-0 e -0obke ~ i~
tl:tu.içõe-0 6inanee{k~ do Munieip{o e tem eomo 6ato gekadok a utlfiza
ção e6etlva ou poteneiai do-0 ~ekv{ço-0 de vigitâneia ~anitákia e -0aneamento beúi{eo, pke-Otado-0 pelo Município ou po-0to-0 a -0ua d{-0po-0ição.
Akt. 2º - A eobkança da Taxa de Vigitâneia Saniták{a e a 6i-0-
Qaf{zação -0anitákia -Oeká exeQutada pela Fundação de Saúde de Pato
Bkaneo, eom b~e na iegi-0iação 6edekai e e-0taduai, até a {nJ.itl:tu.ição
do Cõdigo Sanitákio Munie{pai, apl{eando--Oe no que eoubek, ~ nokm~ Qontld~ na Le{ nº 205, de 09 de dezembko de 7975, e -0eu kegulamento.
Akt. 3º - A Taxa de Vigilância San{tákia -Oeká ealeulada pkopokQionaimente ao númeko de me-0e-0 ou 6kaçõe-0 de -0ua validade, mediante a apiieação d~ al~quo~ eonJ.itante-0 do Anexo I de-0ta Lei e de
aQokdo com 0-0 -0eguinte-0 gkupo-0 de e-0tabeieeimento-0:
a) GRUPO I:
1. indÚ-Otkia de eokkeiato-0;
2. indÚJ.>tki~ de medieamento-0;
3. {ndriJ.>tki~ de agkotóxieo-0;
4. {ndriJ.>tk~ de pkoduto-0 b{oiógieo-0;
5. banQo-O de oiho-0;
6. baneo-0 de -0angue, -Oekviço-0 de hemotekapi-0, ag~ne{~ ~
6ue{onai-0 e po-0to-0 de eoleta;
7. ha-0p{ta{~;
8. UTI (Unidade de Tekapia IntenJ.iiva);
9. hemod{áli-0e;
10. -0oiução nutkitlva pakentekaf;
11. {ndriJ.>tk{~ de pkoduto-0 d{etit{eo-0;
12. eon-0ekv~ depkoduto-0 de Okigem an{maf;
Prefeitura 1fl_unicipal de 'Pato Branco
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GABINETE DO PREFEITO
1 3 . e.mbutidM;
14. mata..douk0.6 {todM M e.-0péc.ie.-0);
75. pkoduto-0 aiime.n:ltc..io-0 infiantló;
6.t-0. 02
16. pkoduto-0 de. mM lindlÚitkia e.iabokadokM de. pe.-0c..ado-0 c..onge.iado-0, de.fiumado-0 e. -0imilaJc.e.-0);
17. ke.fie.içõe.-0 ind~tki~-0;
c..{.ve.i.6;
78. -0ubpkoduto-0 lác..te.0-0;
79. ~inM pMte.ukizadokM e. pkoc..e.-0-0adakM de. leite.;
20. vac.M me.c.ânic.M;
21. c.ozinhM de. indlÚitkiM;
22. c..ozinhM e. iac..tdkio-0 de. ho-0pital, mate.knidade. e. e.MM de.
M .. Ú.de.;
23. -Oe.kviço-0 de. alimentação pMa me.io-0 de. tkan-0pokte. {c.oml6-
-0dkiM aéke.M, aiime.ntação e.m navio-0, tke.n-0, ônib~, e.te..)
bJ GRUPO 11
1.
z.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
1 o.
11 •
12.
13.
14.
15.
16.
17.
c.o~e.kvM de. pkoduto-0 de. okige.m ve.ge.tal;
de.-0idkata..dokM de. c..Mne.;
fiábkic.M de. doc.e.-0 e. de. pkoduto-0 de. c..onfie.itakia;
mM-OM 6ke.-Oc..M e. pkoduto-0 de.kivado-0 -0e.mi-pkoc..e.-0-0ado-0 pe.ke.-
.60kve.te..6 e. -OimilMe..6;
gkanjM pkodutokM de. ovo-0 {Mmaze.name.nto) e. me.f;
fiábkic..a de. aditivo.ó (e.nzimM, e.duic..okante.-0, e.te..);
outkM fiábkic..M de. alime.nto-0;
ge.iatinM, pudin-0 e. pó-0 pMa -0obke.me.-0a e. .6okve.te..6;
ge.io;
gokdukM e. aze.ite.-0 \fiabkic..ação, ke.fiinação e. e.nvMadokM);
mMme.ladM, doc..e.-0 e. XMOpe..6;
mM-OM -Oe.C.M;
açougue.-0 e. c.Ma..-6 de. c.Mne.-0;
c.a...6M de. fikio-0 llatic.{.nio-0 e. e.mbutido-0);
c..onfie.,ltakiM;
c.ozinha-0 de. c.iube.-0 -0oc.ial6, hotéi-0, pe.n-0õe.-0, c.ke.c.he.-0 e.
-OimilaJc. e.-0;
18. de.pó-0ito-0 de. pkoduto.6 pe.ke.c..{.ve.i-0;
7 9. fie.ika.6 fivke..6 com ve.nda de. c..Mne.-0, pe.-0c.ado-0 e. outko-0
pkoduto-0 de. Okige.m animai e. mi-0to-0, c.omékc..io ambulante. de.-0te. g~ne.-
k0.6 aiime.nt{.c..io-0;
tprefedura íJl/1unicípal de Pato Branco
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20. lanchonete-O;
21 • padaJc,(M;
6-ló. 03
22. pe,(xaJc,(M (d,(-OVi,(bu,(dokM de pe-0cado-0 e mM.l-0co-0);
23. quio-0que-0 e come-0t,[ve.t-0 pekec,[ve.t-0;
24. ke.-6taukante.-6 e p-lzzaJc,(M;
25. -Oupekmekcado.-6, mekcado.-6 e mekceaJc.ta.-0 com venda de pkoduto-0 pekec,lve,(-0;
26. -Ookvetekia-0;
27. entkepo-0to-0 de ke-06k-lamento de le-lte;
28.
29.
30.
37.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
4 7.
42.
entkepo-0to-0 de d-l-0Viibu.tçao de caJcne-0;
indú.-Otkia-0 de co-0mético-0, pek6ume-0 e pkoduto.-6 de. h-lg-le.ne;
-lndú.-Otk-la-0 de iMumo-0 6Mmac~utico-0;
-lndú.-Otk-la-0 de. domi-0-0ani.táJr.io-0;
-lndú.-Otk-la de pkoduto-0 vete.kináJl.io-0;
d,(-OpeMáJl.io de me.dicamento-0;
d,(-OVi.tbuidoka de med-lcamento-0;
6Mmdc,(M e dkOgaJciM;
6Mmác-lM ho-0p-lta.laJce-0;
po-0to.-6 de. medicamento.-6;
ambulatókio.-6 méd{co-0;
ambulatók,(0-0 vetekináJl.,(0-0;
c(,ln{cM e kadiodiagnó-0tico-0 méd,(co-0;
c(,ln{cM vetekináJl.iM;
tabokatÓkio-0 de andt,(-Oe.-0 ct,[n{ca-0 e po-0to-0 de coleta. de
amo-0Via-0;
43.
e.Ma{o);
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
c(,[n{ca-0 odontológica-O e -0etok de kadioiogia Okai;
coMuitókio-0 odontológico-O e -0etok de kadioiogia Okai;
de-0,(MetizadokM e de-Okat,(zadokM;
labokatókio-0 de pkóte-0e den.táJr.ia;
ci,[n{ca de medicina nucleaJc;
ct,[nica de kadiotekapia;
labokatÓkio-0 de kad,(o-lmunoeMaio;
clin{ca-0 méd{cM;
gab{nete.-0 de -Oauna;
indú.-Otk-i.M de bate.Jz.iM;
tprefeitura í)f[unícípal de 'Pato Branco
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54. a;tJ,vidade-0 de acupuntu.Jr.a;
6-0.i. 04
55. tocai-0 de venda e depó-0ito de cota de -0apateiJr.o;
56. iMtituto-0 de. beleza, pedicuJr.0-0 e. manicuJr.0-0;
57. batne.cúiio-0, e-0taçõe-0 de. igua, etc;
58. úidú.J.:>tk-tM qu-tm-tcM;
59. indú.J.:>tkiM de. -0abõe.-0;
60. outko-0 afiiM;
67. hotii-0 e pe.Mõe-0. d GRUPO 111:
7. amido e de.Jr.ivado-0;
2. be.bidM atcoáticM;
3. be.bidM anaicoóticM, -0uco-0 e outkM;
4. bi-0coito-0 e bofachM;
5. cacau, chocotate.-0 e -0uce.dâne.o-0;
6. condimento-O, motho-0 e. e.-0pe.ciakiM;
7. confie.ito-0, cakameto-0, bomboM e -0imifake-0;
8. de-0idJr.atadoJr.M de vegetai-O;
9 • áakinhM ( moinho-0) e .úmifake-0;
70. Jr.etiJr.adoJr.M e envMad.DkM de açucak;
77. toJr.Jr.e.fiadoJr.M de. cafii;
12. akmaziM, -0upeJr.meJr.cad..o-0 e meJr.ceakiM, -0em venda de pkoduta-0 pe.Jte.c-tve. .. ü;
73. cMa de. aiime.nto-0 natuJtai-0;
7 4. .<.ndú.J.:>tkiM de. e.mbata.ge.M;
75. cl-tnicM de. fii-Oiote.Jta.pia ou de. Jr.e.abiiitação;
16. ÓÜcM;
77. aktigo-0 dentcúiio-0;
18. aktigo-0 oJttopidico-0;
79. gabinete. de. mM-Oage.M;
20. coMuitóJtio-0 de. e.te.tkáti-Oe.;
21. Miio-0 e. cJr.eche-0;
dJ GRUPO IV:
1. ceJr.e.ati-OtM, de.pó-Oito-O de. bene.fiiciadoJtM de gJr.ão-0;
2. bake.-0 e boite.-0;
3. de.pó-0ito-0 de bebidM;
4. de.pó-0ito-0 de. fiJtutM e ve.JtduJr.M;
5. e.nvMadoJtM de. eh~ e caüi-0, condimento-O e e-0peciakiM;
6. fie.iJtM iivJte.-0 e. comiJtcio ambulante. de. at.<.mento-0 não peJte.cJ;_
g.{e.ne.;
ç.ão;
vei-0;
'Prefeitura 1f/_unicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO fil-0. 05
7. quio-0que-0 e come-0tJ.ve~ não peke.c~vei-0;
8. quü:a.ndM, cMM de. fikuta-6 e. ve.kdukM;
9. ve.~culo-0 de. :úz.aMpokte. e di-0Vz.ibuiç.ao de. alime.nto-0;
70. d~Vz.ibuidoka4 de. co-0mético~, pe.kfiume.~ e. pkoduto~ de. hi11. eoMultókio médico;
12. eoMultók.{o ve.te.k.{nálr..{0-0;
13. OU:ÚZ.0-0 afiiM.
e) GRUPOS V f VI:
1 .
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
1 o.
11.
12.
73.
74.
75.
16.
17.
18.
7 9.
20.
2 7 .
22.
23.
24.
25.
26.
.{ndiú,Vz..{a de. mate.k.{al e.lé:Vz..{eo e de. eomun.{eaç.ão;
.{ndiú,Vz..{a de. mate.k.{a.l de. :úz.a.Mpokte.;
.{ndiú,Vz.ia de. made..{ka4;
indiú,Vz.ia. de. mobiliá.!l.io;
indiú,Vz.ia de. papel e. pape.ião;
indiú,Vz.ia de. bokkacha;
indiú,Vz.ia de. eouko, pe.le.-0 e. pkoduto-0 -0imila.ke.-0;
indiú,Vz.ia têxtil;
indiú,Vz.ia de. ve.-0tuá.!l.io, ca.lç.a.do-0 e. a.kte.fiato-0 de. te.eido;
.{ndiú,Vz.ia de. fiumo;
indiú,Vz.ia de. e.ditokial e. gkáfiica;
.{ndiú,Vz.ia dive.k-Oa;
indiú,Vz.ia de. utilidade. pública;
indiú,Vz.ia de. eoM:úz.uç.ão;
agkieultuka e. ck.{aç.ao de. animai-O;
-0e.kviç.o-0 de. tka.Mpokte.;
-0e.kviç.o-0 de. eomunicaç.õe.-0;
-0e.kviç.o-0 de. ke.pa.kaç.ão, manute.nç.ão e. eoMe.kvaç.ão;
-0e.kviç.o-0 pe.-0-0oai-0;
-Oe.kviç.0-0 come.kciai-0;
-Oe.kviç.0-0 dive.k-00-0;
e.-Oekitók.{0-0 ce.n:úz.a~ e. ke.giona~ de. ge.kêneia e. a.dmin~:úz.ae.ntidade.-0 fiinanee.ikM;
comékcio atacad~:ta, e.xee.to pkoduto-0 de. inteke.-0-0e. à -0aúde;
comékcio va.ke.j~:ta, e.xce.to pkoduto-0 de inte.ke.-0-0e. à -0aúde.;
comékeio, incokpokaç.ão e. lote.ame.nto e admini-0Vz.aç.ão de imó
rprefeíiura 111_unicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
6.t-6. 06
27. a:ti.v~dade não e-0pec~6~cada ou não ci~-6i6icada;
28. coopekat,{_,v~;
29. 6undaçõe-6, ent~dade-0 e a-0-0oc~açõe-6 de 6~n-6 não luckativo-0;
30. adm~n~tkação púb.t~ca dike:ta e autáJr.quica;
31. con-6u.ttók~o de p-O~cologia.
Akt. 4º - Contkibu~nte da taxa é a pe-0-6oa 6L6ica ou jUk~dica -Ouje~:ta à v~g~.tanc~a -6anitáJr.~a.
Akt. 5º - E-0:ta Lei entkaká em vigok em 7º de janeiko de 7992, kevogada-0 a-0 d~po-0içõe-0 em contkák~o.
rprefeitura 111.unicipaL de 'Pato Branco
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ANEXO l
TAXA VE VIGILÃNCIA SANIT~RIA
OOPO TXJ ESíMJECil.ENTO MA
I A:té. 25 m2
Ve. 26 a 50 m2
Ve. 51 a 100m 2
Ve. 1O1 a. 7 50m 2
Ve. 151 a. 200m 2
Ve. 201 a. 300m 2
Ve. 301 a 400m 2
Ve. 401 a. 500m 2
Ve. 501 a.1.000m 2
Ac..i.ma de. 1.ooom 2
II A:t.é. 25m 2
Ve. 26 a. 50m 2
Ve. 51 a. 1OOm 2
Ve. 1O1 a. 7 50m 2
Ve. 151 a. 200m 2
Ve. 20 7 a 300m 2
Ve. 301 a. 400m 2
ve. 401 a. 500m 2
Ve. 501 a.1.ooom 2
Ac..i..ma de. 1.ooom 2
III Até. 25m 2
Ve. 26 a 50m 2
Ve. 57 a 700m 2
Ve. 7 O 7 a 750m 2
Ve. 151 a 200m 2
Ve. 201 a 300m 2
Ve. 301 a. 400m 2
ve. 401 a. 500m 2
Ve. 501 a 1. OOOm 2
Ac..i..ma. de. 1. OOOm 2
6t.6. 07
NQ de. UFM
6,0
6,25
6,50
6,75
7,00
7,25
8,50
8,75
11,00
13,00 + 1 UFM cada. 100m2
5,00
5,25
5,50
5,75
6,00
6,25
6,50
6,75
7,00
8, 00 + 1 UFM cada. 100m2
4,75
5,00
5,25
5,50
5,75
6,00
6,25
6,50
6,75
7,00 + 1 UFM cada. 7 OOm 2
Anexo I .....
V
VI
tprefeitura fJflunicipal de rpoto Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Atii 70m 2
Ve. 71 a. 1oom 2
Ve. 107 a. 200m 2
Ve. 201 a. 300m 2
Ve. 307 a. 500m 2
Ac.,i,ma. de. 5 O 7 m 2
fiL\. 08
i-6e.nto
4,00
5,00
7,00
10,00
70,00 + 1 UFM cada 700m2
Câmara 1flunicíval de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto dê Lei 84/91
SÚMULA Institui a Taxa de Vigilância Sanitária.
ANÁLISE
PARECER
Busca o Executivo Municipal autorização Legislativa para ins~
tituir mais uma taxa de serviço pÚblico, especificamente para
a Vigilância Sánitária. No entanto argui o Executivo a necessidade de instituir a Taxa, tendo em vista a"possivel" munici
palização do Sistema de Saúde. Ora se eventualmente a municipalização não ocorra, o que fará o Municipio coma maxa já in~
tituida ?. Outra questão a ser clareada, ~ão os valores propostos muito além dos hoje praticados pelo Estado, responsável pelo referido serviço. Percebemos ainda que a tributação
em mais um item sem a devida discussão com a sociedade,impo~
sibilitada pela falta de tempo em relação ao recesso parlame~
tar, causaria inúmeros transtornos.
Diante de tais acertivas e observando o disposto no artigo 66
do Regimento Interno da Casa, fornecemos parecer contrário a
' tramitação da matéria por não ser oportuna e conveniente a
esta época. Por fim entendendo o principio da anuidade para
dispor o:,Municipio da referida taxa, este só deve ser exercido quando do fato, Municipalização do Sistema de SaÚde,estiver derradeiramente definido .
É o parecer SMJ.
12 de dezembro de 1991
yLÁRIO
~~~ A. TONIOLO
PDS PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parnnn
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO! DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI 84/91
P A R E C E R
Com o projeto de Lei acima indicado, pretende o Executivo
Municipal a instituição da taxa de Vigilância Sanitária, que visa
prover recursos para o Município, custear os serviços de vigilância sanitária, na hipótese dos mesmos virem a ser municipalizados.
,.. Trata-se, portanto, de uma proposta de Lei com vige~
eia condicional, isto é: em sendo municipalizados os serviços de
vigilância sanitária cobra-se, em caso contrário não se cobra, o
que é, no mínimo, urna condição inusitada.
A referida taxa existe hoje no âmbito estadual, visto que o serviço é prestado pelo Estado.
Com a instituição da mesma taxa a nível municipal,e~
tariamos diante de uma hipótese de bitributação.
,
Assim pois, entendemos que o tributo so deveria ser
instituído no âmbito municipal, a partir da efetiva municipalização do serviço de vigilância sanitária e da extinção da taxa estadual.
De outra parte, comparando-se a tabela proposta pelo
Executivo para cobrança da referida taxa, mediante anexo ao proj~
to de lei com a tabela vigente a nível estadual, verifica-se uma
elevação do valor arrecadado, em certos casos, em mais de 1.000%,
fato que gera dúvidas em relação à justeza ou não da base de cálculo do novo tributo.
E por fim, a sociedade brasileira agoniza ante a voracidade fiscal dos governos federal, estadual e municipal qu~
através de uma fantástica carga tributária está sufocando a ati-
{J
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco p,.,.,.. ... ,c,
Câmara 1!/1unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
A -
vidade economica privada, razao pela qual, toda a Lei que vise o
aumento dessa carga tributária deve ser analisada com extremo rrugor e amadurecida por amplo debate com a sociedade organizada.
Criar um novo tributo, de vigência duvidosa, no apagar das luzes de um período legislativo,sem maiores aprofundamentos quanto a sua efetiva repercussão na vida dos munícipes, sob
o frágil argumento de necessidade de superação do principio da
anualidade, seria. uma traitÇã<btHe Õ· poder legislativo de Pato Bran
co não pode prestar-se a este papel.
Pelo supra exposto, entendemos que a matéria deve
ser devolvida ao Executivo municipal para reapresentação após a
consumação da Municipalização dos serviços de vigilância sanitária e da extinção do tributo a nível estadual.
Sugerimos, outrossim, que a partir da reapresentação
da matéria na forma acima indicada, sejam convocadas todas as entidades representativas das atividades econ~micas nominadas no
Projeto de Lei para um amplo debate sobre a matéria e só a par -
tir de então, o Projeto tenha andamento.
É o cer, SMJ.
Comiss;es, 12 de dezembro de 1991.
4.A--'~~ Antonio Toniolo-PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Brnnrn n
Câmara 1flunicipa[ de Pato 13ranco
Estodo do Poroná
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTOS --..---.·~·-.,..• -- ··~·------~~·r-.-
Esta Comissão, analisando a presente matéria,
dentro das atribuiç6es que o artigo 62 do Regimento Interno desta Casa
de Leis lhe confere, entende que a apresentaç~o neste momento, torna-se
inviável, devido nao ter ocorrido a efetiva rnunici9alização da saúde,
sendo atribuição e competência do Estado .:i. cobrança da Taxa de Vigilância
Sanitária.
Por entendermos que em nosso pais existe urna
elevada carga tributária imposta a sociedade brasileira e 1 onde se cogita
a possibilidade da insti tuiçã.o de Irnpos-i::o único, é que inc ice.mos a devolução da presente matéria ao Executivo, para qne a mesma noss-:i se:i::- cis1:'.utida :implamente cor:i os r;eg:rnentos da sociedade, evitando desta forma,
injustiças.
o narecer, "sub censura".
, 12 de dezembro de 1.991.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Brnnrn
Câmara '11tunicipal de Pato 13ranco
Estodo do Poraná
ASSESSORIA JURÍDICA
O .Executivo Municipal, através do Projeto em
téla, busca autorizaçã.o legislativa pa.ra instituir TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA que incidirá sobre as ativid:ides comerr::iais, i..ndust:i::-ia:i..s, de
prestaç2,o de serviços e instituições financeiras.
Em raz~o da oossibilidade da definitiva municipalização do sistema. de saú.de no decorrer do próximo ano, :oa_ssando ao
municipio a competªncia ~ara cobrança da Taxa de Vigil~nica Sanit~ria,
é necessé..ri-::- que a mesm;:;i s·ej a instituída ainda no decorrer deste exercicio, obedecendo o prin~Ípio da anualidade dos tributos, contido na
Carta Magna.
At~ o presente momento, a cobran~a e fiscalizaÇê'.O é atribuiçã.o da F•J.nd::tção Caet3no Munl;loz da R0cho., sendo que, no caso
de haver a defin:i.tiva munícipali~ação da saúde, tal atribuiçã.o passará
a Fundaç~o de Saúde de Pato Branco, obedecidos os preceitos contidos na
legisla9ão Federal e Estadual, até que seja instituic.o o Código S:initário
~unicipal.
O artigo 145, inciso II da Constituição Federal
combinado com o artigo 84 da Lei Org~nica Municipal estipulam o seguinte:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Taxas, em razao do exercicio do noder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, e.e serviços :oúrlicos esnecfficos e divisíveis, nrestados ao contribuinte ou postos a sua disposiç2o.
A internretação do dispositivo acima citado
é feita pelos artigos 77"usque''8G do C6digo Tributário Naô~onal.
A respeito da matéria, encontramos na Lei Orqinica Municioal os seguintes dispositivos:
ART~ 126 - são atrib~iç5es do Municrpio, no ambito do Sistema Oni.co da Saúde:
IV- executar serviços de~
b- vig.:!..lfü.1cia sani t2.ria;
J'RT. 132 - o Sistema frnico de Saúde, no êmbito
do Município, sera financiado oor recursos do orçamento do Municínio, do
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paran<~
Câmara 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paron6
Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes •
§ 49 - São consideradas outras fontes os recur.-
sos p~ovenientes de:
II - taxas, ~ultas, emolumentos e nreços oúblico:
arrecadados no âmbito do Municíuio, referentes à saúde.
O tributo esti sendo instituí~o neste exerc!cio,
para obedecer o princípio da anualidade contido na Constituição Federal,
gara!ltLi:1do dest.a forma, a sua· cobrança no exerci.cio seguinte, caso não
seja mais esta a atribuição do Estado {Fundação Caetano Munhoz da Rocha).
Cumpre ao nobre edis certificarem se as alíquotas fixadas no anexo r, ~ara cada Grupo de Estabelecimentos, ~ compat{vel
pela utilizaç~.o efetiva ou potencial dos serviços de vigilância sani tá.ria
e saneamento básico, prestados pelo MunicÍDio ou postos a sua disposição~
Diante do expostos, entendemos que a matéria
econtra-se apta a seguir sua tramitaç~o normal, cabendo ao 'douto plen~rio
a decisão de mérito.
É o parecer, SFLVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 11 de dezembro de 1.991 •
.c--=......,.~.~~~::r:::-r=.:~~o~~osário
Juridico
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