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materia nº 17/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1990
Date 1990-02-19
EmentaCria Distrito Administrativo de Independência Arquivado Germano Corona.
native_id23564

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Arquivado.

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texto original #

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Câmara 1!/lunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
PRESIDENTE DA COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DE PATO BRANCO, PR: 
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, vem à presença de Vossa Exce 
lência, apresentar o presente PROJETO DE LEI, o qual pede seja 
submetido à apreciação do Plenário da Casa. 
SÚMULA: Cria o Distrito Administrativo de In￾dependência e dá outras providências. 
Art. lQ - Fica criado o Distrito Administrativo de Independên￾cia, Município de Pato Branco, com sede na localidade do mesmo 
nome, com as seguintes divisas: começa na foz do Rio Indepen~ 
dência no Rio Vitorino, sobe pelo rio Independência até o La~ 
geado das Cobras, deste ponto (Lageado das Cobras), em linha 
reta até o entrocamento das Estradas Independência e Mezarrob~ 
deste ponto em linha reta e seca sentido sul, até a divisa com 
Vitorino, abrangendo também a escola Maria Montessori e Serra￾ria Irmãos Martinello, segue pela divisa de Vitorino até o rio 
Caçador e deste até o Rio Vitorino, desce por este e vai até a 
;f foz do rio Independência. 1 
~· 
Art. 2Q - O Executivo Municipal dotará o Distrito de toda a 
infra-estrutura necessária no prazo de seis meses contados a 
partir da publicação desta Lei. 
Câmara 1flunicípal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
- fl. 02 -
Art. 3Q - A organização político-administrativa e financeira do 
Distrito obedecerá os preceitos da Lei Orgânica de Pato Branco. 
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1990. 
A S S E S S O R I A J U R 1 D I C A 
O Vereador GERMANO CORONA remeteu. à Câmara Munici￾pal de Pato Branco, o Projeto de lei nQ 17/90, que prevê a Criação' 
do Distrito Administrativo de Independência e dá outras providências. 
ral: 
Este, em suma, o Projeto de Lei em apreço. 
Reza o artigo 30, inciso IV, da Constituição Fede￾Compete aos Municípios: 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, obser￾vada a legislação estadual. 
Assim, a criação dos Distritos é competência do Mu 
nicípio e portanto, caberá à esta c. Câmara Municipal deliberar so￾bre o assunto, observada a legislação estadual sobre a matéria. 
A única legislação estadual e ainda parcialmente ' 
revogada é a Lei complementar nQ 27, de 08/01/86, que em seu artigo 
8Q, previu alguns requisitos para que se possa criar os distritos , 
como a população superior a mil habitantes no território; a exis~ 
tência, na sede, de pelo menos cinqüenta casas e a comprovação des￾tes requisitos através de certidão do IBGE. Por óbvio é necessária' 
também a delimitação da área do Distrito. A aprovaçao desta Lei de￾penderá do voto favorável de 2/3 dos Vereadores. 
O Projeto de Lei, em seu artigo 3Q, diz que a erga 
nização político-administrativa e financeira do Distrito obedecerá' 
aos preceitos da Lei Orgânica de Pato Branco. Deste modo, deve o Pro 
jeto de Lei ser examinado somente após a aprovação da Lei Orgânica' 
citada e o ideal é que fosse aguardada a legislação estadual nova 
sobre o assunto, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. 
t o meu parecer. S.M.J. 
28 de fevereiro de 1.990. 
Pozzolo 
~ 
~~nr Jurídico 

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