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Câmara 1!/lunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
PRESIDENTE DA COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DE PATO BRANCO, PR:
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem à presença de Vossa Exce
lência, apresentar o presente PROJETO DE LEI, o qual pede seja
submetido à apreciação do Plenário da Casa.
SÚMULA: Cria o Distrito Administrativo de Independência e dá outras providências.
Art. lQ - Fica criado o Distrito Administrativo de Independência, Município de Pato Branco, com sede na localidade do mesmo
nome, com as seguintes divisas: começa na foz do Rio Indepen~
dência no Rio Vitorino, sobe pelo rio Independência até o La~
geado das Cobras, deste ponto (Lageado das Cobras), em linha
reta até o entrocamento das Estradas Independência e Mezarrob~
deste ponto em linha reta e seca sentido sul, até a divisa com
Vitorino, abrangendo também a escola Maria Montessori e Serraria Irmãos Martinello, segue pela divisa de Vitorino até o rio
Caçador e deste até o Rio Vitorino, desce por este e vai até a
;f foz do rio Independência. 1
~·
Art. 2Q - O Executivo Municipal dotará o Distrito de toda a
infra-estrutura necessária no prazo de seis meses contados a
partir da publicação desta Lei.
Câmara 1flunicípal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
- fl. 02 -
Art. 3Q - A organização político-administrativa e financeira do
Distrito obedecerá os preceitos da Lei Orgânica de Pato Branco.
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1990.
A S S E S S O R I A J U R 1 D I C A
O Vereador GERMANO CORONA remeteu. à Câmara Municipal de Pato Branco, o Projeto de lei nQ 17/90, que prevê a Criação'
do Distrito Administrativo de Independência e dá outras providências.
ral:
Este, em suma, o Projeto de Lei em apreço.
Reza o artigo 30, inciso IV, da Constituição FedeCompete aos Municípios:
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
Assim, a criação dos Distritos é competência do Mu
nicípio e portanto, caberá à esta c. Câmara Municipal deliberar sobre o assunto, observada a legislação estadual sobre a matéria.
A única legislação estadual e ainda parcialmente '
revogada é a Lei complementar nQ 27, de 08/01/86, que em seu artigo
8Q, previu alguns requisitos para que se possa criar os distritos ,
como a população superior a mil habitantes no território; a exis~
tência, na sede, de pelo menos cinqüenta casas e a comprovação destes requisitos através de certidão do IBGE. Por óbvio é necessária'
também a delimitação da área do Distrito. A aprovaçao desta Lei dependerá do voto favorável de 2/3 dos Vereadores.
O Projeto de Lei, em seu artigo 3Q, diz que a erga
nização político-administrativa e financeira do Distrito obedecerá'
aos preceitos da Lei Orgânica de Pato Branco. Deste modo, deve o Pro
jeto de Lei ser examinado somente após a aprovação da Lei Orgânica'
citada e o ideal é que fosse aguardada a legislação estadual nova
sobre o assunto, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.
t o meu parecer. S.M.J.
28 de fevereiro de 1.990.
Pozzolo
~
~~nr Jurídico
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