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1')pau.
Câma,.a 1flunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
PRESIDENTE DA COLENDA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR:
O Vereador que este subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem à presença de Vossa Exce
lência, apresentar o presente PROJETO DE LEI, o qual pede seja
submetido à apreciação do Plenário da Casa.
SÚMULA: Cria o Distrito Administrativo de São
Roque do Chopim e dá outras providências.
Art. lQ - Fica criado o Distrito Administrativo de São Roque do
Chopim, Município de Pato Branco, com sede na localidade do
mesmo nome, com as seguintes divisas: começa na Barra do rio
Quebra-Freio no rio Chopim, sobe por este até a ponte na estra
da Bom Retiro-Barra do Quebra Freio. Deste ponto (ponte) em
linha reta e seca sentido oeste até o entrocamento da antiga
Estrada Laranjeiras do Sul-Pato Branco com a estrada Serraria'
Parzianello, segue por esta até o Rio Chapim e do Rio Chopim a
cima até a foz do Rio Quebra Freio.
Art. 2Q - O Prefeito Municipal dotará o Distrito de toda a infraestrutura necessária no prazo de seis meses contados a parti~ da publicação desta Lei.
Câmara 1!/1unicípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
- fl. 02 -
Art. 3Q - A organização político-administrativa e financeira do
Distrito obedecerá os preceitos da Lei Orgânica de Pato Branco.
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.990.
A S S E S S O R I A J U R t D I C A
o Vereador GERMANO CORONA remeteu à Câmara Municipal de Pato Branco, o Projeto de Lei nQ 18/90, que preve a Cria
ção do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim e dá outras
providências.
deral:
Este, em resumo,o Projeto de Lei em estudos.
Reza o artigo 30, inciso IV, da Constituição FeCompete aos Municípios:
IV - criar, organizar e suprimir distritos, obser
vada a legislação estadual.
Assim, a criação dos Distritos é competência do
Município e portanto, esta Câmara Municipal tem competência para
deliberar sobre o assunto.
A única legislação estadual em vigor sobre o as~
sunto é a Lei Complementar no 27, de 08/01/86, em seu artigo 80
que prevê os requisitos para que se possa criar os Distritos. Parte. do·-artigo~já~:está rey()ga<}o_p~la Constituição Federal. Mas alguns
requisitos permanecem, como por exemplo a população superior a mil
habitantes no território; a existência, na sede, de pelo menos cin
qüenta casas; a delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas e a comprovação destes requisitos através de certidão '
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Para a aprovação deste projeto de Lei, dependerá'
do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
O Projeto de Lei, em seu artigo 3Q, diz que a organização político-administrativa e financeira do Distrito obedece
cerá aos preceitos da Lei Orgânica de Pato Branco. Deste modo, deve o Projeto de Lei ser examinado somente após a aprovação da Lei
Orgânica e o ideal é que fosse aguardada a legislação estadual nova sobre o assunto, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.
~o meu parecer. S.M.J.
de 1. 990.
Assessor Jurídico
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