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materia nº 18/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1990
Date 1990-02-19
EmentaCria Distrito Administrativo de São Roque do Chopim. Arquivado Germano Corona.
native_id23565

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Arquivado.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1')pau. 
Câma,.a 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
PRESIDENTE DA COLENDA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR: 
O Vereador que este subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, vem à presença de Vossa Exce 
lência, apresentar o presente PROJETO DE LEI, o qual pede seja 
submetido à apreciação do Plenário da Casa. 
SÚMULA: Cria o Distrito Administrativo de São 
Roque do Chopim e dá outras providên￾cias. 
Art. lQ - Fica criado o Distrito Administrativo de São Roque do 
Chopim, Município de Pato Branco, com sede na localidade do 
mesmo nome, com as seguintes divisas: começa na Barra do rio 
Quebra-Freio no rio Chopim, sobe por este até a ponte na estra 
da Bom Retiro-Barra do Quebra Freio. Deste ponto (ponte) em 
linha reta e seca sentido oeste até o entrocamento da antiga 
Estrada Laranjeiras do Sul-Pato Branco com a estrada Serraria' 
Parzianello, segue por esta até o Rio Chapim e do Rio Chopim a 
cima até a foz do Rio Quebra Freio. 
Art. 2Q - O Prefeito Municipal dotará o Distrito de toda a in￾fraestrutura necessária no prazo de seis meses contados a par￾ti~ da publicação desta Lei. 
Câmara 1!/1unicípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
- fl. 02 -
Art. 3Q - A organização político-administrativa e financeira do 
Distrito obedecerá os preceitos da Lei Orgânica de Pato Branco. 
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1.990. 
A S S E S S O R I A J U R t D I C A 
o Vereador GERMANO CORONA remeteu à Câmara Muni￾cipal de Pato Branco, o Projeto de Lei nQ 18/90, que preve a Cria 
ção do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim e dá outras 
providências. 
deral: 
Este, em resumo,o Projeto de Lei em estudos. 
Reza o artigo 30, inciso IV, da Constituição Fe￾Compete aos Municípios: 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, obser 
vada a legislação estadual. 
Assim, a criação dos Distritos é competência do 
Município e portanto, esta Câmara Municipal tem competência para 
deliberar sobre o assunto. 
A única legislação estadual em vigor sobre o as~ 
sunto é a Lei Complementar no 27, de 08/01/86, em seu artigo 80 
que prevê os requisitos para que se possa criar os Distritos. Par￾te. do·-artigo~já~:está rey()ga<}o_p~la Constituição Federal. Mas alguns 
requisitos permanecem, como por exemplo a população superior a mil 
habitantes no território; a existência, na sede, de pelo menos cin 
qüenta casas; a delimitação da área, com a descrição das respecti￾vas divisas e a comprovação destes requisitos através de certidão ' 
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Para a aprovação deste projeto de Lei, dependerá' 
do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. 
O Projeto de Lei, em seu artigo 3Q, diz que a or￾ganização político-administrativa e financeira do Distrito obedece 
cerá aos preceitos da Lei Orgânica de Pato Branco. Deste modo, de￾ve o Projeto de Lei ser examinado somente após a aprovação da Lei 
Orgânica e o ideal é que fosse aguardada a legislação estadual no￾va sobre o assunto, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. 
~o meu parecer. S.M.J. 
de 1. 990. 
Assessor Jurídico 

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