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Emtado do Paraná
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SÚMULA:
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\ PROJETO DE LEI N~ 020/90 <
Altera a redação da alínea
artigo 3º da Lei nº 730/87
outras proviqencias. "
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Art. lº - A alinea "a" do' artigo 3º da Lei nº 730/87
passa a vigir com a segl.lnte redação:
Art. 3º - Na escritura de doação deverá constar obrigatoriamente, no minimo as seguintes condições:
a) - A Igreja Evangélica Penteçostal do Brasil para
Cristo, tera prazo até 30 de março de i99J· para edificar um
Templo destinado a atividades religiosas no terreno objeto da
doação .
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara 11lunicipal de t:pato 13ranco
Estado do Poronó
PROJETO DE LEI N2
SÚMULA: Altera a redação da alínea "a" do artigo
32 da Lei n2 730/87 e dá outras providê~
cias .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ~··· . Art. 12 - A alÍnea"a" do artigo 32 da Lei n2 730/87
passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 32 -
a) - A Igreja Evangélica Pentecostal o Brasil para
Cristo, terá prazo até 30 de março de 1991 para edificar um
Templo destinado a atividades religiosas no terreno
da doação.
objeto
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contário.
de 1990.
Sala d~~ ~ias do mês de fevereiro
JUSTIFICATIVA:
A Igreja Evangélica Pentecostal o Brasil para Cristo, donatária do imóvel destinado à construção de um Templo Religioso ,
não conseguiu iniciar a construção da obra no prazo fixado em
Lei.
diante disso o imóvel deveria reverter ao patrimônio do Município. Ocorre que, atualmente a aludida Igreja já dispõe do
material para a edificação, carecendo de um novo prazo para
tal. A Municipalidade ainda não comprometeu o mencionado terreno para outra atividade, de forma que nada obsta que seja
concedido o novo prazo constante do deor do Projeto de Lei ora
proposto.
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Câmara 11tunicípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
De outra parte a edificação de um novo Templo em nossa cidade,
certamente contribuirá para a formação religiosa de nossa gente, razão pela qual espera-se a melhor acolhida do presente
Projeto de Lei.
Pato Branco, 22 de fevereiro de 1990
Câmara 11tunicípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranó
PROJE.TO DE- LET n9 20J9-0
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Os ilustres Vereadores Ernesto Pilatti e Vilso Car
neiro de Oliveira, propuseram um aumento de prazo previsto na
Lei n9 730/87, para que a IGREJA EVANG~LICA PENTECOSTAL DO BRASIL
PARA CRISTO, possa construir seu templo.
O imóvel antes doado à igreja está livre e desemba
raçado, sem qualquer comprometimento com outras obras. A Igreja '
não construiu o sem templo não por incúria, mas por falta de verbas.
Agora, neste momento, a Igreja reúne as condições
financeiras para edificar a sua obra, o seu templo.
O Projeto de Lei reúne os requisitos legais e mere
ce provimento.
2 o nosso parecer. "sub censura".
Pato Branc:, ~Jr.março
~b~LATTI
de 1.990.
Presidente
Membro
Câmara 1flunicípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
0$ ilustres Vereadores ERNESTO FRANCISCO PILATTI
e VILSO CARNEIRO DE OLIVE-IRA remeteram à Câmara Municipal o Projeto
de Lei n9 2 0}9.0, ptopondo alter ação da Lei n9 7 3 0/8 7.
O Projeto de Lei visa·~ concessão de maior p~azo à iGREJA EVANGf'.:LICA PENTECOSTAL DO BRASIL PARA CRISTO, para que
possa construir o seu templo. O imóvel doado à Igreja está livre e
não foi comprometido com outras obras. A donatária não conseguiu '
realizal:Ji 1a construção em tempo hábil em face do processo inflacionário vivido e sofrido por todos os brasileiros. Entendemos que
o Projeto de Lei merece aprovação nos termos em que foi posto.
~o nosso parecer. ,.SALVO MELP!OO JU!ZO".
Pato Branco, 07 de março de 1.990.
CLÔV~~ FAVERI - Presidente
vn,~VEIRA - Relator
~'==-~ ILÁRIO ANTONIO TONIOLO - Membro
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ASSESSORIA JURÍDICA
Os ilustres Vereadores ERNESTO FRANCISCO PILATTI e VIL
SO CARNEIRO DE OLIVEIRA remeteram a Câmara Municipal o Projeto de
Lei nQ 020/90, propondo alteração da Lei nQ 730/87.
Uma lei altera ou revoga total ou parcialmente a outra,
quando expressamente disser ou quando incompatível com a anterior.
No presente caso, o Projeto de Lei é expresso ao garantir maior pra
zo à Igreja Evangélica Pentecostal do Brasil para Cristo, na cons~
trução do seu templo.
Conforme exposto na justificativa do Projeto de Lei, a
municipalidade ainda não comprometeu o terreno doado, estando livre
e desembaraçado.
Desta forma, o acréscimo do prazo é possível. O Projeto
de Lei reune os requisitos legais, devendo ser apreciado na forma '
regimental.
to nosso parecer. SMJ.
Pato Branc 07 de março de 1.990.
#-v- ----- Paulo Ri~do Pozzolo
Assessor Jurídico
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Câmara 11lunicipal de Tato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Prefeito Municipal de Pato Branco remeteu à Câma
ra o Projeto de Lei n9 16/90, visando obter autorização legislativa para proceder a doação de 6.000m2, reservando-se mais
2.000m2 de área contigua, para utilização posterior, à SILVIO
FERREIRA CANTON, IN~S PAGNONCELLI CANTON e UZIRES PAGNONCELLI,
a área mencionada acima está matriculada sob n9 21.678.
O Projeto de Lei visa a industrialiaação de Pato '
Branco e em conseqü~ncia atende ao interesse pÜblico. Todos os
cidadãos de nossa cidade desejam maior nümero de indüstrias e
empregos. Portanto somos favoráveis à aprovação do Projeto de
Lei com a emenda apresentada pelo ilustre GERMANO CORONA.
É o nosso parecer. "SALVO MELHOR JU1:Z011 •
Pato Branco, 08 de março de 1.990.
CLÔVIS
~/( PEDRO DE FAVERI - Presidente
ILÁR~~IOLO - Membro