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materia nº 20/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1990
Date 1990-02-22
EmentaAltera a redação da alínea "a" do artigo 3º da Lei 730/87 e dá.
native_id23567

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 914, de 24 de abril de 1990.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Emtado do Paraná 
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fS2ato !Branco 
SÚMULA: 
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\ PROJETO DE LEI N~ 020/90 < 
Altera a redação da alínea 
artigo 3º da Lei nº 730/87 
outras proviqencias. " 
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ~ . 
Art. lº - A alinea "a" do' artigo 3º da Lei nº 730/87 
passa a vigir com a segl.lnte redação: 
Art. 3º - Na escritura de doação deverá constar o￾brigatoriamente, no minimo as seguintes condições: 
a) - A Igreja Evangélica Penteçostal do Brasil para 
Cristo, tera prazo até 30 de março de i99J· para edificar um 
Templo destinado a atividades religiosas no terreno objeto da 
doação . 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário. 
Câmara 11lunicipal de t:pato 13ranco 
Estado do Poronó 
PROJETO DE LEI N2 
SÚMULA: Altera a redação da alínea "a" do artigo 
32 da Lei n2 730/87 e dá outras providê~ 
cias . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ~··· . Art. 12 - A alÍnea"a" do artigo 32 da Lei n2 730/87 
passa a vigir com a seguinte redação: 
Art. 32 -
a) - A Igreja Evangélica Pentecostal o Brasil para 
Cristo, terá prazo até 30 de março de 1991 para edificar um 
Templo destinado a atividades religiosas no terreno 
da doação. 
objeto 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contário. 
de 1990. 
Sala d~~ ~ias do mês de fevereiro 
JUSTIFICATIVA: 
A Igreja Evangélica Pentecostal o Brasil para Cristo, donatá￾ria do imóvel destinado à construção de um Templo Religioso , 
não conseguiu iniciar a construção da obra no prazo fixado em 
Lei. 
diante disso o imóvel deveria reverter ao patrimônio do Muni￾cípio. Ocorre que, atualmente a aludida Igreja já dispõe do 
material para a edificação, carecendo de um novo prazo para 
tal. A Municipalidade ainda não comprometeu o mencionado ter￾reno para outra atividade, de forma que nada obsta que seja 
concedido o novo prazo constante do deor do Projeto de Lei ora 
proposto. 
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Câmara 11tunicípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
De outra parte a edificação de um novo Templo em nossa cidade, 
certamente contribuirá para a formação religiosa de nossa gen￾te, razão pela qual espera-se a melhor acolhida do presente 
Projeto de Lei. 
Pato Branco, 22 de fevereiro de 1990 
Câmara 11tunicípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranó 
PROJE.TO DE- LET n9 20J9-0 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Os ilustres Vereadores Ernesto Pilatti e Vilso Car 
neiro de Oliveira, propuseram um aumento de prazo previsto na 
Lei n9 730/87, para que a IGREJA EVANG~LICA PENTECOSTAL DO BRASIL 
PARA CRISTO, possa construir seu templo. 
O imóvel antes doado à igreja está livre e desemba 
raçado, sem qualquer comprometimento com outras obras. A Igreja ' 
não construiu o sem templo não por incúria, mas por falta de ver￾bas. 
Agora, neste momento, a Igreja reúne as condições 
financeiras para edificar a sua obra, o seu templo. 
O Projeto de Lei reúne os requisitos legais e mere 
ce provimento. 
2 o nosso parecer. "sub censura". 
Pato Branc:, ~Jr.março 
~b~LATTI 
de 1.990. 
Presidente 
Membro 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
0$ ilustres Vereadores ERNESTO FRANCISCO PILATTI 
e VILSO CARNEIRO DE OLIVE-IRA remeteram à Câmara Municipal o Projeto 
de Lei n9 2 0}9.0, ptopondo alter ação da Lei n9 7 3 0/8 7. 
O Projeto de Lei visa·~ concessão de maior p~a￾zo à iGREJA EVANGf'.:LICA PENTECOSTAL DO BRASIL PARA CRISTO, para que 
possa construir o seu templo. O imóvel doado à Igreja está livre e 
não foi comprometido com outras obras. A donatária não conseguiu ' 
realizal:Ji 1a construção em tempo hábil em face do processo inflacio￾nário vivido e sofrido por todos os brasileiros. Entendemos que 
o Projeto de Lei merece aprovação nos termos em que foi posto. 
~o nosso parecer. ,.SALVO MELP!OO JU!ZO". 
Pato Branco, 07 de março de 1.990. 
CLÔV~~ FAVERI - Presidente 
vn,~VEIRA - Relator 
~'==-~ ILÁRIO ANTONIO TONIOLO - Membro 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
Os ilustres Vereadores ERNESTO FRANCISCO PILATTI e VIL 
SO CARNEIRO DE OLIVEIRA remeteram a Câmara Municipal o Projeto de 
Lei nQ 020/90, propondo alteração da Lei nQ 730/87. 
Uma lei altera ou revoga total ou parcialmente a outra, 
quando expressamente disser ou quando incompatível com a anterior. 
No presente caso, o Projeto de Lei é expresso ao garantir maior pra 
zo à Igreja Evangélica Pentecostal do Brasil para Cristo, na cons~ 
trução do seu templo. 
Conforme exposto na justificativa do Projeto de Lei, a 
municipalidade ainda não comprometeu o terreno doado, estando livre 
e desembaraçado. 
Desta forma, o acréscimo do prazo é possível. O Projeto 
de Lei reune os requisitos legais, devendo ser apreciado na forma ' 
regimental. 
to nosso parecer. SMJ. 
Pato Branc 07 de março de 1.990. 
#-v- ----- Paulo Ri~do Pozzolo 
Assessor Jurídico 
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Câmara 11lunicipal de Tato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O Prefeito Municipal de Pato Branco remeteu à Câma 
ra o Projeto de Lei n9 16/90, visando obter autorização legis￾lativa para proceder a doação de 6.000m2, reservando-se mais 
2.000m2 de área contigua, para utilização posterior, à SILVIO 
FERREIRA CANTON, IN~S PAGNONCELLI CANTON e UZIRES PAGNONCELLI, 
a área mencionada acima está matriculada sob n9 21.678. 
O Projeto de Lei visa a industrialiaação de Pato ' 
Branco e em conseqü~ncia atende ao interesse pÜblico. Todos os 
cidadãos de nossa cidade desejam maior nümero de indüstrias e 
empregos. Portanto somos favoráveis à aprovação do Projeto de 
Lei com a emenda apresentada pelo ilustre GERMANO CORONA. 
É o nosso parecer. "SALVO MELHOR JU1:Z011 • 
Pato Branco, 08 de março de 1.990. 
CLÔVIS 
~/( PEDRO DE FAVERI - Presidente 
ILÁR~~IOLO - Membro 

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