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materia nº 26/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1990
Date 1990-03-02
EmentaAutoriza o Presidente da FUNESP a contratar 17 professoras e 06 funcionários até 30 de dezembro de 1992 conforme relação anexa.
native_id23573

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 917, de 24 de abril de 1990.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

~re/-eítura 1flunicipal de 'Pato Branco 
·ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM 18 / 90. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda 
Câmara Municipal de Pato Branco. 
O presente Projeto de Lei que ora se encaminha, tem 
por final idade solicitar autorização para contratar funcion~ 
rios e professores para a Fundação de Ensino Superior de Pa￾to Branco. 
Tal solicitação se baseia no disposto na Lei Esta￾dual nº 9198 de 18 de janeiro de 1990, que disp~e sobre a 
contratação de servidores em casos de excepcional interesse' 
pÚblico. 
As contratações serão por prazo determinado at~ , 
30. 12.92, tendo em vista, possíveis transferências de Pr~ 
fessores para outras cidades, assim permitindo a recontrata￾ção de outros professores para preencher tal vaga. 
Solicitamos que o projeto de Lei em anexo seja a￾preciado em Regime de Urg~ncia, para tanto, sejam convodadas 
reuniões extraordinárias. 
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei mereceP 
rá a aprovação de Vossa Excelência, firmamo-nos com as expr~ 
ssÕes de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 
02 de março de 1990. 
Cl~vis 
PREFEI MUN 1C1 PAL 
~refeítura 1tlunicipaL de ~ato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
SÚMULA 
PROJETO DE LEI Nº 
Autoriza o Presidente da Fundação de 
Ensino Superior de Pato Branco,a pr~ 
ceder a contratação de 17 (dezessete) 
professores e 06 (seis) funcionários 
até 30 de dezembro de 1992, conforme 
relação apresentada pela FUNESP. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................... Art. 1 º - Autoriza o Presidente da Fundação de 
Ensino Superior de Pato Branco, a proceder a contratação de 
17 (dezessete) professores e 06 (seis) funcionários, pelo 
prazo de até 30 de dezembro de 1992, conforme relação apre￾sentada pe 1 a FUNESP. 
Art. 2º - Na eventual idade de alguns dos contrat~ 
dos rescindir o seu contrato e se afastar da FUNESP, fica o 
seu Presidente autorizado a contratar o substituto, até ao 
final do prazo fixado no Art. anterior. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
, 
FW_~ FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PATO BRANCO tf !ill I FA ~~,~.~.~.º~.,.D:'"'~~ E~.~~.~:;:~ ~~:·~~:i~~E~ .. ~e •. :~ T~ ~~e~co Pl\TO BR.l\NCO RODOVIA PR qsg - KM l FONES com> 2q.iqas e 2q.13qg CX. POSTAL, 379 
85500 PATO BRANCO PARANÀ 
,------------~----------------·------------------------------------------·, 
CO~TRATAÇiO WE fESSOAl 
.JJlUIST I IF I Clà T 1 \f Oà 
Esta Fundação não possui ainda um detalhado "plano de carreira" e, 
consequentemente, obriga-se, por enquanto a contratar pessoal fora de Concurso 
Público que pretende realizar durante o mês de julho do corrente ano. 
A necessidade de contratação de Pessoal prende-se ao fato de que a Fa￾culdade tem o regime escolar semestral e não anual (seriado) o que leva profes￾sores a desligar-se das aulas, pois umas disciplinas são ofertadas num semestre 
e outras não. E como ainda não se conseguiu estabelecer um plano de carreira, 
especialmente devido a situação relatada acima, já que seria oneroso à FUNESP 
remunerar professores durante um semestre inteiro sem atividades e os estudos 
visando esta conciliação estão em andamento e, assim que forem concluidos, se 
fará o concurso público, conforme estabelece a lei. 
Para que a Faculdade possa desempenhar suas atividades normais, neces￾sita contratar, urgentemente, os seguintes professores: 
- Adenir José Silvestre, para a disciplina de Introdução à Computação; 
- Antonio M. Motta, para Técnica Orçamentária; 
- Alfeu Garbin, Contabilidade Bancária e Agricola e Industrial; 
- Clarice Piacentini, para Lingua Portuguesa I; 
- Heloi Aparecida de Carli, para Lingga Portuguesa II e IV; 
- Jorge Adernar dos Santos, para Administração de CPD; 
- Herus Pontes, para Administração de Pessoal; 
- Josemar de Bortolli, para Matemática Financeira; 
- Luiz Antonio Dalri, para Lingua Latina; 
- Gisele Cantú, para Educação Fisica; 
- Luiz Antonfo Matzenbacher, para Fi si ca; 
- Luiz Carlos Bueno, para Linguagem e Técnica de Programação!; 
- José Altair Leite, para Estatistica Básica; 
- Regina Maria Gabriel, para Filologia Românica; 
- Neri Garbin, para Direito Administrativo; 
- Omero Francisco Bertol, para Análise de Sistemas e Programação; e 
- Thelma Belmonte de Paula Xavier, para Lingua Inglesa. 
Pato Branco, 12 de março de 1989. 
-se 
Diretor/Presidente 
1 • 
l
) J.) 
.. d n. 
Date~ 10 de 
11 O/ ·to 
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jnrn.! iro de 10 90 
Súmula: Dispõe wl>re a contr~t\1ção dl1 SPrvl~ 
dores, c111 casos d<~ exc(?pc\oni'il 1ntt~­
r-es se ptilil 1co ~ pa rn a tender ternpor~ - rtn neces~1dadc de servtço. e ndula 
outras provid~nctas . 
.A .:AJJemblâa D.crií~ilatlva do EJI ado do 1
Pc1ra1td 
dec~iatou o eu oo.nciono a eoguinle lei: 
Art. 19 .. f\ administração pÜb1ica direta, indireta 
ou fundaciona1. de qualquer dos Poderes do Estado do Paranã 0 fica 
autorizada a contratar servidores, em casos de excepctonal 1nte 
resse pGblico, para atender temporiria necessidade de serviço. 
Art. 29 - A conlraluçio a que se refere o artigo 
antertQr se darfi mediante a realizaçio de teste seletivo e scru ~----~--~--··-·------
ordenada por despac't10 fundamentado· do Chefe do respectivo Poder, 
que declarari a necessidade e o interesse pGblico, ap6s a manifes 
taçio dos 5rgios envolvidos. 
§ lQ - As solicitações de contrntaç6es a que se re 
fere esta lei dever~·1 conter just1f1cat·lva pormenorizada sobre a 
necessidade das mesrn1s e a caracter1zaçio da temporar1ed~de do 
serviço a ser realizndo. 
§ 20 - O contrato, improrrogivel, ter~ prazo m~xi 
mo de um ano, sendo vedada a recontratação. 
Art. 30 - Os sal,rios dos servidores contrntndo~ 
nos termos desta lei não poderão, ern'tdpõtese alguma, ser superip_ 
res aos pngos a servidores que exerçam funções anãloyas no Estfl￾do. 
Art. 4Q .. O Chefe do respectivo Poder regu1H111<"n'.~ .. 
rõ esta lei, em trinta diê\s, atendendo às pr:culiarlrf:'rll'S de cada 
Slisnuln, 
' , /sr e a d e atuação d o E s t n d o • 
/' 
« Art. SQ - Efetivado D contrutaç~o nutortzada por 
e s ta 1 e i , o õ r g ~ o r e s p o n s a v e 1 e n e a nd n h a 1· ã a r e s p e e t i v a documenta 
ção ao Tribunal de Contns tio Estndo. pi.:ra f·l11s de registro 
75, III. da Constituiçio Estadual). 
Art. GQ .. tm t~rãter de excepcionalidade, os Pode 
~· 
res Estaduais poderão. em atendimento &O disposto no artigo 43, 1 ' 
da Constituiçio do Estado do Paran5, autorizar a cess~o ou permuta 
de servidores a unidades da. Federação e Munic1pios, ou dentro ''º 
pr6prio Estado. num prazo de um ano, prorrog5vel ou nrro, no sup~ 
rior interesse da Administraçio PGblica. 
~·(.1 ... : ': 1 •• > ' Art. 7Q - Esta Lei entrarã em vi(Jor nõ dato de sua 
publica~iop com eficic1a a partir de 01 de janeiro de 1.990, revo ~ 
gadas as disposiç5es em contrãrio. ~ • 1 
. . ~ ·I ' ~ • ' 1 ' ' t PALÃCIO 00 GOVERNO EM CUfUTIBA, em lB de janeiro 
. . de 1990 • . ' 
· .. / 
) 
Governador do Estado 
.. 
,! 
Mário Pereira • l 
Secretirio de Estado da Administraçio 
t 1 ,'· t ... ,. 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso de suas 
atribuições legais, remeteu à colenda Câmara Municipal de Vereado~ 
res, o Projeto de Lei nQ 26/90, enviado pela Mensagem nQ 18/90, bu~ 
cando autorização para contratação de professores e funcionários pa 
ra a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP. 
Este, em síntese, o Projeto de Lei em apreço. 
A contratação de funcionários para a Fundação de 
Ensino Superior de Pato Branco, conforme brilhantemente já decidiu 
esta Câmara de Vereadores, deve ser precedida de concurso público de 
provas e títulos. 
Sem este requisito Constitucional,estampado na Lei 
Maior,no artigo 37, inciso I, nem se cogita a contratação de funcio￾nários. 
Ademais, foi mencionada a Lei Estadual nº 9198/90 
que autoriza a contratação de funcionários em casos de exepcional in 
teresse público. Ora, nem os requisitos desta Lei, o Projeto em tela 
observou, como a feitura de teste seletivo, o prazo máximo de um ano, 
etc. Por outro lado, este assunto é de competência do Município e não 
do Estado, perdendo, destarte, sentido em debater a precitada Lei. 
Merece uma Emenda o Projeto de Lei em debate, preve~ 
do a existência do concurso público de provas ou de provas e títulos 
ou do teste seletivo, este mais simplório, mas eficaz. 
As Comissões da Câmara deverão, como é costumeiro 
constitucionalizar o Projeto de Lei, para que se enquadre nos parâme 
tros da LEX MAXIMA. 
~o nosso parecer. "pro veritates". 
Pato 
Paulo 
Assembléia Municipal Constituinte de Poto Bronco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso de suas 
atribuições legais, remeteu à colenda Câmara Municipal o Proje￾to de Lei nQ 26/90, que visa obter autorização para contratação 
de pessoal, sem concurso público. 
Este o Projeto de Lei em apreço. 
A assessoria jurídica da Câmara Municipal entendeu' 
ser o Projeto de Lei inconstitucional, por força do artigo 37 , 
inciso I, da Constituição Federal. 
A Comissão de Justiça e Redação também entendeu in￾constitucional e fez vários indicativos. 
Tendo em vista o artigo 38, § 2Q, do Regimento In~ 
terno da Câmara Municipal, esta Comissão deixa de exarar o pare 
cer, pois é preciso que o Plenário julgue o parecer da Comissão 
de Justiça e Redação que entendeu inconstitucional o Projeto' 
de Lei 26/90. 
~ o nosso parecer. smj. 
Pato Branco, 23 de março de 1.990. 
- Presidente 
Câmara c//!Zunicipal de f-2ato !Branco 
o Prefeito Muni.cipal de Pato Branco, no uso de suas atribui 
ções legais, remeteu à colenda câmara Municipal o Projeto de Lei 
n9 26)90, que:::_·s.;d.sa::obEer autorização para contratação de pessoal 
sem concurso público. 
Esta Comissão baseada no parecer jurídico, e também no inc! 
so I, do artigo 37 da1constituição Federal e na matéria em estudo , 
entende ser a mesma inconstitucional. Portanto, não merece provime~ 
to o Projeto de Lei. Da mésma forma, esta Comissão indica a necess.! 
dade de disciplinar tal matéria no âmbito do Município. Outrossim , 
preocupada com a possibilidade dos acadêmicos da FUNESP virem a ser 
prejudicados indica: 
1) Que as contratações solicitadas venham prec~ 
didas de justificativa minuciosa de cada uma de 
las; os entraves que a não contratação poderi ' 
causar à Instituição; o prazo justificado da 
contratação e ainda apenso a matéria o prazo p~ 
ra a realização de concurso público de provas e 
títulos. 
2) Esta Comissão observando o histórico da FU￾NESP notou que a mesma a muito vem requerendo 
contratações de funcionártos sem concurso públ! 
do e que sendo esta uma instituição destacada ' 
no Município, como também regionalmente, deve ' 
dentro do seu planejamento interno, prevendo a 
sua expanção, instituir concurs (público coibin 
do a possibilidade de incorrer em novas inscons 
titucionalidades. 
Pato de 1. 990. 
- Presidente 
ator 

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