~re/-eítura 1flunicipal de 'Pato Branco
·ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 18 / 90.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
Câmara Municipal de Pato Branco.
O presente Projeto de Lei que ora se encaminha, tem
por final idade solicitar autorização para contratar funcion~
rios e professores para a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco.
Tal solicitação se baseia no disposto na Lei Estadual nº 9198 de 18 de janeiro de 1990, que disp~e sobre a
contratação de servidores em casos de excepcional interesse'
pÚblico.
As contratações serão por prazo determinado at~ ,
30. 12.92, tendo em vista, possíveis transferências de Pr~
fessores para outras cidades, assim permitindo a recontratação de outros professores para preencher tal vaga.
Solicitamos que o projeto de Lei em anexo seja apreciado em Regime de Urg~ncia, para tanto, sejam convodadas
reuniões extraordinárias.
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei mereceP
rá a aprovação de Vossa Excelência, firmamo-nos com as expr~
ssÕes de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em
02 de março de 1990.
Cl~vis
PREFEI MUN 1C1 PAL
~refeítura 1tlunicipaL de ~ato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO
SÚMULA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Presidente da Fundação de
Ensino Superior de Pato Branco,a pr~
ceder a contratação de 17 (dezessete)
professores e 06 (seis) funcionários
até 30 de dezembro de 1992, conforme
relação apresentada pela FUNESP.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................... Art. 1 º - Autoriza o Presidente da Fundação de
Ensino Superior de Pato Branco, a proceder a contratação de
17 (dezessete) professores e 06 (seis) funcionários, pelo
prazo de até 30 de dezembro de 1992, conforme relação apresentada pe 1 a FUNESP.
Art. 2º - Na eventual idade de alguns dos contrat~
dos rescindir o seu contrato e se afastar da FUNESP, fica o
seu Presidente autorizado a contratar o substituto, até ao
final do prazo fixado no Art. anterior.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
,
FW_~ FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PATO BRANCO tf !ill I FA ~~,~.~.~.º~.,.D:'"'~~ E~.~~.~:;:~ ~~:·~~:i~~E~ .. ~e •. :~ T~ ~~e~co Pl\TO BR.l\NCO RODOVIA PR qsg - KM l FONES com> 2q.iqas e 2q.13qg CX. POSTAL, 379
85500 PATO BRANCO PARANÀ
,------------~----------------·------------------------------------------·,
CO~TRATAÇiO WE fESSOAl
.JJlUIST I IF I Clà T 1 \f Oà
Esta Fundação não possui ainda um detalhado "plano de carreira" e,
consequentemente, obriga-se, por enquanto a contratar pessoal fora de Concurso
Público que pretende realizar durante o mês de julho do corrente ano.
A necessidade de contratação de Pessoal prende-se ao fato de que a Faculdade tem o regime escolar semestral e não anual (seriado) o que leva professores a desligar-se das aulas, pois umas disciplinas são ofertadas num semestre
e outras não. E como ainda não se conseguiu estabelecer um plano de carreira,
especialmente devido a situação relatada acima, já que seria oneroso à FUNESP
remunerar professores durante um semestre inteiro sem atividades e os estudos
visando esta conciliação estão em andamento e, assim que forem concluidos, se
fará o concurso público, conforme estabelece a lei.
Para que a Faculdade possa desempenhar suas atividades normais, necessita contratar, urgentemente, os seguintes professores:
- Adenir José Silvestre, para a disciplina de Introdução à Computação;
- Antonio M. Motta, para Técnica Orçamentária;
- Alfeu Garbin, Contabilidade Bancária e Agricola e Industrial;
- Clarice Piacentini, para Lingua Portuguesa I;
- Heloi Aparecida de Carli, para Lingga Portuguesa II e IV;
- Jorge Adernar dos Santos, para Administração de CPD;
- Herus Pontes, para Administração de Pessoal;
- Josemar de Bortolli, para Matemática Financeira;
- Luiz Antonio Dalri, para Lingua Latina;
- Gisele Cantú, para Educação Fisica;
- Luiz Antonfo Matzenbacher, para Fi si ca;
- Luiz Carlos Bueno, para Linguagem e Técnica de Programação!;
- José Altair Leite, para Estatistica Básica;
- Regina Maria Gabriel, para Filologia Românica;
- Neri Garbin, para Direito Administrativo;
- Omero Francisco Bertol, para Análise de Sistemas e Programação; e
- Thelma Belmonte de Paula Xavier, para Lingua Inglesa.
Pato Branco, 12 de março de 1989.
-se
Diretor/Presidente
1 •
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) J.)
.. d n.
Date~ 10 de
11 O/ ·to
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jnrn.! iro de 10 90
Súmula: Dispõe wl>re a contr~t\1ção dl1 SPrvl~
dores, c111 casos d<~ exc(?pc\oni'il 1ntt~
r-es se ptilil 1co ~ pa rn a tender ternpor~ - rtn neces~1dadc de servtço. e ndula
outras provid~nctas .
.A .:AJJemblâa D.crií~ilatlva do EJI ado do 1
Pc1ra1td
dec~iatou o eu oo.nciono a eoguinle lei:
Art. 19 .. f\ administração pÜb1ica direta, indireta
ou fundaciona1. de qualquer dos Poderes do Estado do Paranã 0 fica
autorizada a contratar servidores, em casos de excepctonal 1nte
resse pGblico, para atender temporiria necessidade de serviço.
Art. 29 - A conlraluçio a que se refere o artigo
antertQr se darfi mediante a realizaçio de teste seletivo e scru ~----~--~--··-·------
ordenada por despac't10 fundamentado· do Chefe do respectivo Poder,
que declarari a necessidade e o interesse pGblico, ap6s a manifes
taçio dos 5rgios envolvidos.
§ lQ - As solicitações de contrntaç6es a que se re
fere esta lei dever~·1 conter just1f1cat·lva pormenorizada sobre a
necessidade das mesrn1s e a caracter1zaçio da temporar1ed~de do
serviço a ser realizndo.
§ 20 - O contrato, improrrogivel, ter~ prazo m~xi
mo de um ano, sendo vedada a recontratação.
Art. 30 - Os sal,rios dos servidores contrntndo~
nos termos desta lei não poderão, ern'tdpõtese alguma, ser superip_
res aos pngos a servidores que exerçam funções anãloyas no Estfldo.
Art. 4Q .. O Chefe do respectivo Poder regu1H111<"n'.~ ..
rõ esta lei, em trinta diê\s, atendendo às pr:culiarlrf:'rll'S de cada
Slisnuln,
' , /sr e a d e atuação d o E s t n d o •
/'
« Art. SQ - Efetivado D contrutaç~o nutortzada por
e s ta 1 e i , o õ r g ~ o r e s p o n s a v e 1 e n e a nd n h a 1· ã a r e s p e e t i v a documenta
ção ao Tribunal de Contns tio Estndo. pi.:ra f·l11s de registro
75, III. da Constituiçio Estadual).
Art. GQ .. tm t~rãter de excepcionalidade, os Pode
~·
res Estaduais poderão. em atendimento &O disposto no artigo 43, 1 '
da Constituiçio do Estado do Paran5, autorizar a cess~o ou permuta
de servidores a unidades da. Federação e Munic1pios, ou dentro ''º
pr6prio Estado. num prazo de um ano, prorrog5vel ou nrro, no sup~
rior interesse da Administraçio PGblica.
~·(.1 ... : ': 1 •• > ' Art. 7Q - Esta Lei entrarã em vi(Jor nõ dato de sua
publica~iop com eficic1a a partir de 01 de janeiro de 1.990, revo ~
gadas as disposiç5es em contrãrio. ~ • 1
. . ~ ·I ' ~ • ' 1 ' ' t PALÃCIO 00 GOVERNO EM CUfUTIBA, em lB de janeiro
. . de 1990 • . '
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)
Governador do Estado
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Mário Pereira • l
Secretirio de Estado da Administraçio
t 1 ,'· t ... ,.
ASSESSORIA JURÍDICA
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso de suas
atribuições legais, remeteu à colenda Câmara Municipal de Vereado~
res, o Projeto de Lei nQ 26/90, enviado pela Mensagem nQ 18/90, bu~
cando autorização para contratação de professores e funcionários pa
ra a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.
Este, em síntese, o Projeto de Lei em apreço.
A contratação de funcionários para a Fundação de
Ensino Superior de Pato Branco, conforme brilhantemente já decidiu
esta Câmara de Vereadores, deve ser precedida de concurso público de
provas e títulos.
Sem este requisito Constitucional,estampado na Lei
Maior,no artigo 37, inciso I, nem se cogita a contratação de funcionários.
Ademais, foi mencionada a Lei Estadual nº 9198/90
que autoriza a contratação de funcionários em casos de exepcional in
teresse público. Ora, nem os requisitos desta Lei, o Projeto em tela
observou, como a feitura de teste seletivo, o prazo máximo de um ano,
etc. Por outro lado, este assunto é de competência do Município e não
do Estado, perdendo, destarte, sentido em debater a precitada Lei.
Merece uma Emenda o Projeto de Lei em debate, preve~
do a existência do concurso público de provas ou de provas e títulos
ou do teste seletivo, este mais simplório, mas eficaz.
As Comissões da Câmara deverão, como é costumeiro
constitucionalizar o Projeto de Lei, para que se enquadre nos parâme
tros da LEX MAXIMA.
~o nosso parecer. "pro veritates".
Pato
Paulo
Assembléia Municipal Constituinte de Poto Bronco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso de suas
atribuições legais, remeteu à colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nQ 26/90, que visa obter autorização para contratação
de pessoal, sem concurso público.
Este o Projeto de Lei em apreço.
A assessoria jurídica da Câmara Municipal entendeu'
ser o Projeto de Lei inconstitucional, por força do artigo 37 ,
inciso I, da Constituição Federal.
A Comissão de Justiça e Redação também entendeu inconstitucional e fez vários indicativos.
Tendo em vista o artigo 38, § 2Q, do Regimento In~
terno da Câmara Municipal, esta Comissão deixa de exarar o pare
cer, pois é preciso que o Plenário julgue o parecer da Comissão
de Justiça e Redação que entendeu inconstitucional o Projeto'
de Lei 26/90.
~ o nosso parecer. smj.
Pato Branco, 23 de março de 1.990.
- Presidente
Câmara c//!Zunicipal de f-2ato !Branco
o Prefeito Muni.cipal de Pato Branco, no uso de suas atribui
ções legais, remeteu à colenda câmara Municipal o Projeto de Lei
n9 26)90, que:::_·s.;d.sa::obEer autorização para contratação de pessoal
sem concurso público.
Esta Comissão baseada no parecer jurídico, e também no inc!
so I, do artigo 37 da1constituição Federal e na matéria em estudo ,
entende ser a mesma inconstitucional. Portanto, não merece provime~
to o Projeto de Lei. Da mésma forma, esta Comissão indica a necess.!
dade de disciplinar tal matéria no âmbito do Município. Outrossim ,
preocupada com a possibilidade dos acadêmicos da FUNESP virem a ser
prejudicados indica:
1) Que as contratações solicitadas venham prec~
didas de justificativa minuciosa de cada uma de
las; os entraves que a não contratação poderi '
causar à Instituição; o prazo justificado da
contratação e ainda apenso a matéria o prazo p~
ra a realização de concurso público de provas e
títulos.
2) Esta Comissão observando o histórico da FUNESP notou que a mesma a muito vem requerendo
contratações de funcionártos sem concurso públ!
do e que sendo esta uma instituição destacada '
no Município, como também regionalmente, deve '
dentro do seu planejamento interno, prevendo a
sua expanção, instituir concurs (público coibin
do a possibilidade de incorrer em novas inscons
titucionalidades.
Pato de 1. 990.
- Presidente
ator