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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, apresentou o Projeto de
Lei nQ 29/90, que inclui o parágrafo terceiro ao artigo 20, da Lei
nQ 217/76, estabelecendo a obrigatoriedade do troco.
Este, o Projeto de Lei em estudos.
Chamada a se manifestar a assessoria jurídica,
opinou pela constitucionalidade do Projeto de Lei, em face do estatuído pelo artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
A matéria encerra elevado interesse público. A
população está cansada de ouvir os cobradores dos ônibus tipo lotação de nossa cidade alegarem que falta troco. Com isto, a população acaba perdendo todo o dia um pouco, chegando ao final do
mês com perda razoável de dinheiro •
É preciso dar um basta nesta situação, obrigan
do a empresa a ter o troco para as passagens de ônibus, sob pena
dos passageiros tê-las gratuitamente.
Merece,pois, o Projeto de Lei,tramitação na for
ma regimental e ao final a sua aprovação.
É o nosso parecer. smj.
Pato Branco, 23 de março de 1.990.
CLÔVIS ~/l PEDRO DE FAVERI - Presidente
ffd_ VILSO~O
ILÁRIO .;J-/~ ANTONIO ~~ TONIOLO ~
- Membro
Câmara 111,unicipal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
Exrno. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Dr. Daniel Cattani
NESTA
O Vereador que este subscreve,NEREU FAUSTINO
CENI ( PC do B ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI para apreciação do douto plenário.
Termos em que pede deferimento
Pato Branco,15 de março de 1990.
~tllfilCilIT' J Vereador PC do B
Câmara '7flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Pre.sidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Dr. Daniel Cattaní
NESTA
O Vereador que este subscreve, NEREU
FAUSTINO CENI (PC do B)_, no uso dé suas atribuições legais e
regimentais, requer seja submetido à apreciação deste douto
Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art.28
- Súmula: Altera o Art. 28da lei
217/76 e seu parágrafo
primeiro, estabelecendo
a obrigatoriedade do
troco.
O Õrgão Municipal Competente,aplicará
multas e penalidades cabí:veís dada a inobservância de quaisquer
disposições regulamentares ou da presente Lei.
· Parãgra·fo· primeiro
No ato do pagamento da passagem do trans
porte Coletivo Urbano, a empresa concessionária obriga-se a de =
volver o valor excedente ao da tarifa em moeda corrente, ~ob pena
da gratuidade da mesma.
de março de 1990
.. •(;•
Câmara '711unicipal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
J"UJS1'I:FI:CA1'I:V/A
O valor da tarifa do Trasporte Coletivo
Urbano em nossa cidade tem acrecido a patamares nunca antes vistos,f~
to da galopante inflação que inevitavelmente arrocha o salário dos op~
rários e demais assalariados. Esta condição de descontrole do sistema
obriga aos desposuidos de uma melhor qualidade de vida, a apertarem c~
da vez mais o"cinto", sob pena de verem no final do mes seu salário re
duzido ainda mais.
Não tem sido poucas as reclamações dos
, - "' usuarios do transporte coletivo, quando pagam a passagem e nao veem
,
seu troco revertido corretamente, o que seria um direito inalienavel
nesta transação de serviço passa ser um aviltamento àqueles que ~ecessitam diariamente do transporte coletivo para trabalharem, em busca de seu suado salário.
Esta Lei aprovada,dará punidade, tão propalada nos dias de hoje e muito pouco ou quase nada cumprida. Acredito
colegas vereadores que vosso sentimento pela economia popular, estará
sendo refletido na aprovação sta lei.
,,...._,~REU--uk~~ 1 ) j
Vereador PC do B
Câmara 1flunicípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranó
COMISSÃO DE JUSTIÇA. E REDAÇÃO
o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentou o Projeto de Lei
n9 29/90, que inclui o parágrafo terceiro ao art. 20, da Lei n9
217/76, estabelecendo a obrigatoriedade do t~oco.
Este, o Projeto de Lei em estudos.
A matiria i relevante e de'interesse pfiblico, estando,
portanto presentes os requisitos legais, conforme informa a asse~
soria jurídica.
Somos pela tramitação regimental do Projeto de Lei e
sua final aprovação "in totum".
- Presidente
DILETO
ASSESSORIA JURÍDICA
O competente Vereador NEREU FAUSTINO CENI, no uso
de suas atribuições legais,apresentou o Projeto de Lei nQ 029/90 ,
que inclui o parágrafo terceiro ao artigo 20, da Lei nQ 217/76, es
tabelecendo a obrigatoriedade do troco.
Este o Projeto de Lei em consideração.
Reza o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal:
Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessao ou permissão, os serviços públicos de interesse lo
cal, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Deste modo, a organização do transporte coletivo e
seu regramento, é da competência do Município, cabendo a Câmara Municipal disciplinar as leis que tratem deste assunto.
O Projeto de Lei do preclaro Vereador nao estabele
ce regras de direito financeiro que são de competência da União
mas verdadeira punição às empresas que não fornecerem a devolução '
do valor excedente ao da tarifa.Tratou o autor do Projeto de lei,de
matéria da competência exclusiva do Município - regulação do transporte coletivo e aplicação de sanções pelo descumprimento destas'
mesmas regras.
O Projeto preenche os requisitos legais, cabendo '
aos Vereadores a análise do mérito da matéria.
É o nosso parecer. smj.
r Jurídico