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materia nº 29/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1990
Date 1990-03-15
EmentaInclui parágrafo terceiro ao artigo 20 da Lei 217/76 estabelecendo a obrigatoriedade do troco no Transporte Coletivo. Rejeitado em 2ª votação Nereu Faustino Ceni.
native_id23576

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Rejeitado.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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1 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresentou o Projeto de 
Lei nQ 29/90, que inclui o parágrafo terceiro ao artigo 20, da Lei 
nQ 217/76, estabelecendo a obrigatoriedade do troco. 
Este, o Projeto de Lei em estudos. 
Chamada a se manifestar a assessoria jurídica, 
opinou pela constitucionalidade do Projeto de Lei, em face do es￾tatuído pelo artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. 
A matéria encerra elevado interesse público. A 
população está cansada de ouvir os cobradores dos ônibus tipo lo￾tação de nossa cidade alegarem que falta troco. Com isto, a popu￾lação acaba perdendo todo o dia um pouco, chegando ao final do 
mês com perda razoável de dinheiro • 
É preciso dar um basta nesta situação, obrigan 
do a empresa a ter o troco para as passagens de ônibus, sob pena 
dos passageiros tê-las gratuitamente. 
Merece,pois, o Projeto de Lei,tramitação na for 
ma regimental e ao final a sua aprovação. 
É o nosso parecer. smj. 
Pato Branco, 23 de março de 1.990. 
CLÔVIS ~/l PEDRO DE FAVERI - Presidente 
ffd_ VILSO~O 
ILÁRIO .;J-/~ ANTONIO ~~ TONIOLO ~ 
- Membro 
Câmara 111,unicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
Exrno. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Dr. Daniel Cattani 
NESTA 
O Vereador que este subscreve,NEREU FAUSTINO 
CENI ( PC do B ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais, apre￾senta o seguinte PROJETO DE LEI para apreciação do douto plenário. 
Termos em que pede deferimento 
Pato Branco,15 de março de 1990. 
~tllfilCilIT' J Vereador PC do B 
Câmara '7flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Pre.sidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Dr. Daniel Cattaní 
NESTA 
O Vereador que este subscreve, NEREU 
FAUSTINO CENI (PC do B)_, no uso dé suas atribuições legais e 
regimentais, requer seja submetido à apreciação deste douto 
Plenário o seguinte: 
PROJETO DE LEI 
Art.28 
- Súmula: Altera o Art. 28da lei 
217/76 e seu parágrafo 
primeiro, estabelecendo 
a obrigatoriedade do 
troco. 
O Õrgão Municipal Competente,aplicará 
multas e penalidades cabí:veís dada a inobservância de quaisquer 
disposições regulamentares ou da presente Lei. 
· Parãgra·fo· primeiro 
No ato do pagamento da passagem do trans 
porte Coletivo Urbano, a empresa concessionária obriga-se a de = 
volver o valor excedente ao da tarifa em moeda corrente, ~ob pena 
da gratuidade da mesma. 
de março de 1990 
.. •(;• 
Câmara '711unicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
J"UJS1'I:FI:CA1'I:V/A 
O valor da tarifa do Trasporte Coletivo 
Urbano em nossa cidade tem acrecido a patamares nunca antes vistos,f~ 
to da galopante inflação que inevitavelmente arrocha o salário dos op~ 
rários e demais assalariados. Esta condição de descontrole do sistema 
obriga aos desposuidos de uma melhor qualidade de vida, a apertarem c~ 
da vez mais o"cinto", sob pena de verem no final do mes seu salário re 
duzido ainda mais. 
Não tem sido poucas as reclamações dos 
, - "' usuarios do transporte coletivo, quando pagam a passagem e nao veem 
, 
seu troco revertido corretamente, o que seria um direito inalienavel 
nesta transação de serviço passa ser um aviltamento àqueles que ~e￾cessitam diariamente do transporte coletivo para trabalharem, em bus￾ca de seu suado salário. 
Esta Lei aprovada,dará punidade, tão pro￾palada nos dias de hoje e muito pouco ou quase nada cumprida. Acredito 
colegas vereadores que vosso sentimento pela economia popular, estará 
sendo refletido na aprovação sta lei. 
,,...._,~REU--uk~~ 1 ) j 
Vereador PC do B 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA. E REDAÇÃO 
o ilustre Vereador Nereu Faustino Ceni, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresentou o Projeto de Lei 
n9 29/90, que inclui o parágrafo terceiro ao art. 20, da Lei n9 
217/76, estabelecendo a obrigatoriedade do t~oco. 
Este, o Projeto de Lei em estudos. 
A matiria i relevante e de'interesse pfiblico, estando, 
portanto presentes os requisitos legais, conforme informa a asse~ 
soria jurídica. 
Somos pela tramitação regimental do Projeto de Lei e 
sua final aprovação "in totum". 
- Presidente 
DILETO 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O competente Vereador NEREU FAUSTINO CENI, no uso 
de suas atribuições legais,apresentou o Projeto de Lei nQ 029/90 , 
que inclui o parágrafo terceiro ao artigo 20, da Lei nQ 217/76, es 
tabelecendo a obrigatoriedade do troco. 
Este o Projeto de Lei em consideração. 
Reza o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal: 
Compete aos Municípios: 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regi￾me de concessao ou permissão, os serviços públicos de interesse lo 
cal, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. 
Deste modo, a organização do transporte coletivo e 
seu regramento, é da competência do Município, cabendo a Câmara Mu￾nicipal disciplinar as leis que tratem deste assunto. 
O Projeto de Lei do preclaro Vereador nao estabele 
ce regras de direito financeiro que são de competência da União 
mas verdadeira punição às empresas que não fornecerem a devolução ' 
do valor excedente ao da tarifa.Tratou o autor do Projeto de lei,de 
matéria da competência exclusiva do Município - regulação do trans￾porte coletivo e aplicação de sanções pelo descumprimento destas' 
mesmas regras. 
O Projeto preenche os requisitos legais, cabendo ' 
aos Vereadores a análise do mérito da matéria. 
É o nosso parecer. smj. 
r Jurídico 

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