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materia nº 30/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1990
Date 1990-03-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco APAE.
native_id23577

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 912, de 17 de abril de 1990.

Documents (1)

texto original #

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'T;Lleitura 11'1.unicipa! de 1>afo branco 
ESTh.DO DO PARANh 
G!.Bll~E1 E DO PREFE.ITG 
PROJETO: DE LEI N9 30/90 
SlÍJvf[JLA: Autori,..,a o Executivo lrfunicipal a con￾ceder Subvenção Soei al ; A ssoc i ação 
de Pai0 e Amigos dos Excepcionais de 
Pato Branco APAE . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. ]9 - Fica o Executivo lvfunicipal autori;-ado a 
destinar Subvenção Social mensal a ' Associação de Pais e Ami 
2os dos Excepcionais - APAE, no valor de NC;<~ 4. 000, 00 ( qua￾tro mil cruzados novos). 
Art. 29 - O valor especificado no Art. ]9 desta Lei 
será reajustado de acordo com os Índices do IP~ fornecido p~ 
lo Governo Federal, e repassado a partir de março de 1990. 
Art. ":>O 
-·- - A autorização de que trata o Art. ]9, se 
rá por 01 (um) ano, podendo ser renovado, desde que persista 
o objetivo social do beneficiado. 
Paráprafo Único - Cl:nstatado o desvio do objetivo so 
cial da entidade ou a paralização, susta-se o pagamento. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
- - , pu~licaçao revogadas as disposiçoes em contrario. 
'Prefeitura 111unicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSA G E!vI 24 / 90 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda A 
Gamara Municipal de Vereadores. 
O encaminhamento da presente Mensagem objetiva co~ 
ceder subsÍdio ~Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
de Pato Branco - APAE. 
A APAE, desenvolve um trabalho junto aos Excepcio￾nais, e para que eles tenham um bom aproveitamento de ensi￾no e acompanhamento evolutivo é necessário um pessoal es￾peciali~ado tais como: técnicos nas áreas de Psicologia, Fono￾auliolo,gia, , Fisioterapia e Serviço Social, alem de motorista 
e Secretaria, 
~ , Para tanto, os recursos sao poucos e vem atraves de A 
Convenios e ajuda da comunidade que suprem Parte das despesas. 
Tendo em vista o acima exposto, solicitamos de Vos￾sas Excelências uma atenção peculiar ao Projeto de Lei que se 
(YUe em anexo, no qual solicitamos a autorização para conce-
~ ' <ffi , der Sub venç ao Soei al a APAE, de NCz 1, 4. 000, 00 que sera repassg_ 
da a partir de M~rço de 1990 e reajustada de acordo com os 
dices do IPC, fornecido pelo Governo. 
E, tendo em vista esta necessidade de auxílio, so￾licitamos de Vossas Excelências que sejam convocadas reuniões 
extraordinárias para votação do presente PROJETO DE LEI. 
Certos das atenções de Vossa Excelência e Nobres Edis, 
ao acima exposto, nos valemos da ocasião para renovar 
rações de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito 
de março de 1990. 
co nsi de 
14 
Câmara c/Municipal de /Qato !Branco 
Botado do Paraná 
· PROJETO· DE· LEI" 3 0/9 O. --,---~~...--·~~.......... . "' 
Conforme esclarecedor parecer jurídico, que es￾tabelece duplo motivo para apreciação do Projeto de Lei, esta Co￾missão entende, :correta a sua tramitação e tem no seu parecer pos?.:, 
ção favorável. 
t1. o nosso parecer. SMJ. 
Pato Branco, 09 de abril de 1.990. 
i BR U CENI 
R lator 
4~d/Fk#7 Mémbro 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
o Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso de suas a 
tribuições legais remeteu à câmara Municipal, o Projeto de Lei 
nQ 30/90, através da Mensagem nQ 24/90, pelo qual visa obter auto 
rização para conceder subvenção social à Associação de Pais e Ami 
gos de Excepcionais - APAE. 
Este, o Projeto de Lei em estudos. 
O Projeto de Lei deve ser apreciado em regime de ur~ 
gência, face a solicitação do Prefeito. A sua tramitação deverá ' 
realizar-se de acordo com as novidades trazidas pela Lei Orgânica 
de Pato Branco, ou seja, duas discussões e duas votações. Diga-se 
de passagem, tal novidade tornará a Câmara mais dinâmica e eficaz. 
O Projeto de Lei atende aos requisitos legais, confor 
me observou a assessoria jurídica. Quanto ao mérito, merece provi 
mento. 
t conhecido e louvável o trabalho realizado pela APAE 
junto aos excepcionais de Pato Branco. A subvenção proposta pelo' 
Executivo Municipal visa dar continuidade a este excelente e dedi 
cado trabalho desenvolvido por esta associação. 
Pelo que somos favoráveis a aprovação do Projeto de 
Lei. 
to nosso parecer. "sub censura". 
Pato Branco, 28 de março de 1.990. 
I~~~IOLO Relator Membro 
~;:! CL~PEDRO DE FAVERI 
Presidente 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Prefeito Muncipal de Pato Branco, no uso de suas a￾tribuições legais remeteu à Câmara Municipal, o Projeto de Lei nQ 
30/90, através da Mensagem nQ 24/90, pelo qual visa obter autori￾zação para conceder subvenção social à Associação de Pais e Amigos 
de Excepcionais - APAE. 
Este, em síntese, o Projeto de Lei apresentado. 
Para a concessão de subvenção há necessidade de auto￾rização legislativa, estando correto o Prefeito ao enviar tal ma￾téria para apreciação da Câmara Municipal. 
t necessário apreciar o Projeto de Lei em regime de 
urgência, por duplo motivo. Primeiro porque o Prefeito assim o so 
licitou e segundo porque o repasse de verbas será feito a partir' 
de março. Aliás cabe aqui uma Emenda, pois o repasse de verbas so 
mente poderá ser feito após a autorização da Câmara e pelo que se 
pode depreender já está sendo efetivado neste mês (março) o que 
somente poderia ser feito a partir de abril, face a tramitação re 
gimental dos Projetos de Lei. 
A tramitação deste Projeto de Lei será realizada de 
acordo com as novidades introduzidas na Lei Orgânica Municipal,ou 
seja,duas discussões e duas votações. 
Para comprovar que a APAE é entidade de interesse pu￾blico, seria necessário que fosse acostado a lei que assim a de~ 
clarou. 
O Projeto de Lei reúne os requisitos legais, observa￾das as ressalvas feitas, cabendo aos eminentes Vereadores o exame 
do mérito da matéria. 
t o nosso parecer. S.M.J. 
Pato 28 de março de 1.990. 
Paulo Ric rdo Pozzolo 
~ 
Jurídico 

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