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cJ/!Zunicipal'. de J2ato 23ranco
SÚMULA:
PROJETO DE LEI NQ 031/90
Estabelece prazos para os donatarios
de imóveis pÚblicos edificarem as suas
indústrias ou associações e dá outras
providências.
Art. lQ - Os donatarios de imoveis pÚblicos destinados
a industrialização, terão o prazo de seis meses para o inicio da
edificação e dois anos para a conclusão.
Parágrafo Único No prazo de seis meses deverão ter
inicio as edificaçeos das Associações que receberem terrenos publicos municipais .
Art. 2º - O descumprimento do artigo anterior ocasiona
a reversão do imóvel ao Município, sem qualquer direito a indeni
- zaçao .
Art. 3Q - Os imóveis pÚblicos municipais que forem do~
dos para as associaçoes e para a edificação de indústrias, ficaram gravados com a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de
dez anos.
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposições em contrário.
Câmara c!ftunicipal de f}ato !Branco
B•tado do Paraná
EXMO .. SR ..
DANIEL CATTANI
DD •. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA!..
O Vereador qué es.ta subscreve, no uaor de suas
atribuições legais,, apresenta ao Projeto de Lei 31/90, a preseg
te EMENDA ADITIVA, com o seguinte teor:
Acrescenta o art. 39, com o seguinte teor:
"Os imóvei.s públicos municipais que forem doados para as associaç6es e para a edificaçio de indGstrias, ficaram gravados com a cláusula de inaJiienabilidade pelo prazo de dez
anos."
abril de 1. 990.
Câmara 'Jflunicipal dt 'Pato 13ranco
Estado do Paranó
EXMO. SR.
DANIEL CAT'TIANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMA'.RA MUNI:CIPAL DE. PATO BRANCO
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente PROJETO DE LEI, para que seja sub
metido à apreciação do Plenário da Casa:
SÚMULA: Estabelece prazos para os donatários
de imóveis públicos edificarem.1.as indústrias
ou associações e dá outras providincias.
Art. 19 - Os donatãrios de i:móvéi:s públicos destinados a industrialização, terão o prazo de seis meses para o inicio da edifi
cação e de dois anos para a conclusão.
Parágrafo Único - No prazo de seis meses deverão ter inícillo as
edificações das Associações que receberem terrenos públicos municipais.
Art. 29 - o descumprimento do artigo anterior ocasiona a reversão do imóvel ao Município, sem qualquer direito a indenização~
Art. 39 ..,. E.sta Lei entra em v:t.gor nadata de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 19 de março de 1.990.
CLÔVIS
-~fa PEDRO DE FAVERI
Vereador
Câmara c.Jl0unicipal de 1;2ato !Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUST_!ÇA E> RED).\~0
O Projeto de Lei acima mencionado, de autoria do
eminente Vereador CLÔVIS PEDRO DE FAVERI (PDT), encontra amparo le
gal. O que já lhe dá condições de tramitar norm~lmente. Ressaltamos,
no entanto, que a intenção do Pi:tojeto de Lei contempla política de
probidade, atendendo a expectativa de ver as doações serem realiz.~
das de forma completa, com a competente utilização da ~ociedade Pa
to-branquense.
~o nosso parecer. SMJ.
de L 990.
Membro
A S S E S S O R I A J U R 1 D I C A
* * * * * * * * * * * * * * * * * *
O Vereador CLÕVIS PEDRO DE FAVERI, no uso de suas atri
buições legais e regimentais, apresentou o Projeto de Lei 031/90,
o qual estabelece prazos para os donatários de imóveis públicos e
dificarem indústrias em Pato Branco.
Este, em síntese, o Projeto de Lei em apreço.
A matéria é constitucional e de competência desta colen
da Câmara de Vereadores. Não oferta maiores indagações, cabendo aos
eminentes Vereadores examinarem o mérito, oportunidade e conveniên
ci do Projeto de Lei.
Este é o nosso parecer. S.M.J.
Pato de março de 1.990.
Assessor Jurídico.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O ilustre Vereador CLÕVIS PEDRO DE FAVERI, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentou o Projeto de
Lei nQ 31/90, o qual estabelece prazos para as donatárias de imó
veis municipais edificarem as indústrias em Pato Branco.
~, em suma, o Projeto de Lei.
A assessoria exarou o parecer constante no Projeto '
de Lei, opinando pela constitucionalidade e legitimidade do mesmo.
~ oportuno o Projeto de Lei. Várias indústrias donatárias de imóveis, vem sendo contempladas e não estão edificando
num prazo razoável, atrasando o desenvolvimento do Município.
Com o estabelecimento de prazos, de forma genérica ,
será possível obrigar as donatárias a construirem as indústrias,
trazendo o desenvolvimento econômico e social ao Município.
Somos pela tramitação regimental do Projeto de Lei
e ao final a sua aprovação na tatalidade.
~ o nosso parecer. "pro desenvolvimento industrial".
Pato Branco, 28 de março de 1.990.
~ ARNEIR ~:s DE OLIVEIRA ILÃ~IO
·~~~ ANTONIO TONIOLO
Relator
~/~ Membro
CLÕVIS PEDRO DE FAVERI
Presidente