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materia nº 31/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1990
Date 1990-03-19
EmentaEstabelece prazos para os donatários de imóveis públicos edificarem as indústrias na área industrial de Pato Branco.
native_id23578

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 913, de 18 de abril de 1990.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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cJ/!Zunicipal'. de J2ato 23ranco 
SÚMULA: 
PROJETO DE LEI NQ 031/90 
Estabelece prazos para os donatarios 
de imóveis pÚblicos edificarem as suas 
indústrias ou associações e dá outras 
providências. 
Art. lQ - Os donatarios de imoveis pÚblicos destinados 
a industrialização, terão o prazo de seis meses para o inicio da 
edificação e dois anos para a conclusão. 
Parágrafo Único No prazo de seis meses deverão ter 
inicio as edificaçeos das Associações que receberem terrenos pu￾blicos municipais . 
Art. 2º - O descumprimento do artigo anterior ocasiona 
a reversão do imóvel ao Município, sem qualquer direito a indeni 
- zaçao . 
Art. 3Q - Os imóveis pÚblicos municipais que forem do~ 
dos para as associaçoes e para a edificação de indústrias, fica￾ram gravados com a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 
dez anos. 
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicaçãorevogadas as disposições em contrário. 
Câmara c!ftunicipal de f}ato !Branco 
B•tado do Paraná 
EXMO .. SR .. 
DANIEL CATTANI 
DD •. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA!.. 
O Vereador qué es.ta subscreve, no uaor de suas 
atribuições legais,, apresenta ao Projeto de Lei 31/90, a preseg 
te EMENDA ADITIVA, com o seguinte teor: 
Acrescenta o art. 39, com o seguinte teor: 
"Os imóvei.s públicos municipais que forem doa￾dos para as associaç6es e para a edificaçio de indGstrias, fica￾ram gravados com a cláusula de inaJiienabilidade pelo prazo de dez 
anos." 
abril de 1. 990. 
Câmara 'Jflunicipal dt 'Pato 13ranco 
Estado do Paranó 
EXMO. SR. 
DANIEL CAT'TIANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMA'.RA MUNI:CIPAL DE. PATO BRANCO 
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, vem à presença de Vossa Exce￾lência, apresentar o presente PROJETO DE LEI, para que seja sub 
metido à apreciação do Plenário da Casa: 
SÚMULA: Estabelece prazos para os donatários 
de imóveis públicos edificarem.1.as indústrias 
ou associações e dá outras providincias. 
Art. 19 - Os donatãrios de i:móvéi:s públicos destinados a indus￾trialização, terão o prazo de seis meses para o inicio da edifi 
cação e de dois anos para a conclusão. 
Parágrafo Único - No prazo de seis meses deverão ter inícillo as 
edificações das Associações que receberem terrenos públicos mu￾nicipais. 
Art. 29 - o descumprimento do artigo anterior ocasiona a rever￾são do imóvel ao Município, sem qualquer direito a indenização~ 
Art. 39 ..,. E.sta Lei entra em v:t.gor nadata de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco, 19 de março de 1.990. 
CLÔVIS 
-~fa PEDRO DE FAVERI 
Vereador 
Câmara c.Jl0unicipal de 1;2ato !Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUST_!ÇA E> RED).\~0 
O Projeto de Lei acima mencionado, de autoria do 
eminente Vereador CLÔVIS PEDRO DE FAVERI (PDT), encontra amparo le 
gal. O que já lhe dá condições de tramitar norm~lmente. Ressaltamos, 
no entanto, que a intenção do Pi:tojeto de Lei contempla política de 
probidade, atendendo a expectativa de ver as doações serem realiz.~ 
das de forma completa, com a competente utilização da ~ociedade Pa 
to-branquense. 
~o nosso parecer. SMJ. 
de L 990. 
Membro 
A S S E S S O R I A J U R 1 D I C A 
* * * * * * * * * * * * * * * * * * 
O Vereador CLÕVIS PEDRO DE FAVERI, no uso de suas atri 
buições legais e regimentais, apresentou o Projeto de Lei 031/90, 
o qual estabelece prazos para os donatários de imóveis públicos e 
dificarem indústrias em Pato Branco. 
Este, em síntese, o Projeto de Lei em apreço. 
A matéria é constitucional e de competência desta colen 
da Câmara de Vereadores. Não oferta maiores indagações, cabendo aos 
eminentes Vereadores examinarem o mérito, oportunidade e conveniên 
ci do Projeto de Lei. 
Este é o nosso parecer. S.M.J. 
Pato de março de 1.990. 
Assessor Jurídico. 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O ilustre Vereador CLÕVIS PEDRO DE FAVERI, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentou o Projeto de 
Lei nQ 31/90, o qual estabelece prazos para as donatárias de imó 
veis municipais edificarem as indústrias em Pato Branco. 
~, em suma, o Projeto de Lei. 
A assessoria exarou o parecer constante no Projeto ' 
de Lei, opinando pela constitucionalidade e legitimidade do mes￾mo. 
~ oportuno o Projeto de Lei. Várias indústrias dona￾tárias de imóveis, vem sendo contempladas e não estão edificando 
num prazo razoável, atrasando o desenvolvimento do Município. 
Com o estabelecimento de prazos, de forma genérica , 
será possível obrigar as donatárias a construirem as indústrias, 
trazendo o desenvolvimento econômico e social ao Município. 
Somos pela tramitação regimental do Projeto de Lei 
e ao final a sua aprovação na tatalidade. 
~ o nosso parecer. "pro desenvolvimento industrial". 
Pato Branco, 28 de março de 1.990. 
~ ARNEIR ~:s DE OLIVEIRA ILÃ~IO 
·~~~ ANTONIO TONIOLO 
Relator 
~/~ Membro 
CLÕVIS PEDRO DE FAVERI 
Presidente 

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