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PROJETO DE' LEI N-° 3-::i;c-r v •' ._)
SÚltl!UL/J.: Di t;pÕe sobre o Rcpi me Ji:.r{ dí co do;;
Servi dores !lfv.n i e i pai ,r;.
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Art. 12 - Os servidor"es !ttlunicipais da Prefeitura Mf!:..
nicipal de Pato Branco, serão regidos pela Consolidaçâ'o das
Leis do Trabalho - CLT, inclusive pelas normas do FCTS.
Art. 29 - Os atuais funcionários regidos 1elo regi- , ~
me Estatutario, serao mantidos os seus direitos adquiridos, po
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"f • dendo Õptarem por seu enquadramento no novo quadro Único dos
I servidores que será regido pela Consolidação das Leis do Traba
lho. , Art. 3g - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
~~ publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara C!ftunicipal de /Qato !Branco
E1tado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
o estabelecimento de regime jurídico único é
ogrigação do Município, a teor do artigo 39 da Constituição Federal de 1. 988.
O Executivo Municipal elegeu o regime jurÍdi
co da Consolidação das Leis do Trab:alho, garantindo os direitos
adquiridos aos servidóres estatutários que optarem pelo novo re
gime.
Existe muita discuss~o em torno do regime ju
rídico unico dos servidores. Há autores que defendem ser possí=
vel exclusivamente o regime juridico estatutário, outros que
optam pela livre escolha.
A discussão está longe de terminar.~o Supremo Tribunal Federal, caberá pacificar esta questão. ·
Diante de tal quadro, deverá o Município escolher o melhor regime,tanto para a administraÇão pública, quan
to para os próprios setvidores. -
Entendo, assim, presentes os requisitos legais, cabendo aos Vereadores analisarem da conveniência da elei
ção do regime jurídico único feita pelo Executivo Municipal.
C'.
rprefeítura 111unicipal de rp ato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 25 / 90
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda A
Gamara Municipal de Vereadores.
Tendo em vista a promulgação da Nova Constituição
da RepÚblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988
e que a mesma reserva um capítulo sobre a Administração PÚ
blica,regulando a situação funcional dos servidores pÚblicos,
estamos enviando a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que dispõe sobre o Regime Jur{dico dos Servidores Municipais.
A Constituição Federal em seu capitulo VII, Artigo
3?, Disposições Gerais, preconiza de forma genérica os par;-
metros que deverão ser observados no tocante aos servidores
pÚbZicos civis municipais, para que o presente projeto, tenha suas características obedecidas.
A Seção II em seu Artigo 39, A
reserva a competencia , , para que seja aplicado o Regime Juridico []nico e planos de
carreira para os servidores da Administração Pública Direta,
das Autarquias e das Fundações, inclusive Municipais.
Pelos motivos expostos, pedimos venia aos Nobres E
dis, solicitando a aprovação do referido Projeto de Lei e
que sejam convocadas reuniões extraordinárias para votação do
mesmo.
Sendo o que nos apresenta para o momento, firmamonos com as expressoes de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
28 de março de 1990.
PREFE TO MYNICIPAL
Câmara c!fbunicipal de Pato !Branco
Botado do Paraná
COMI'SSÃO DE JUSTIÇA'.E REDAÇÃO
P A R E C E R
O Executivo Municipal remeteu à 1 'Câmara Municipal o Projeto de Lei n9 31/90, o qual estabelece o regime juridico Único dos servidores municipais.
Este o Projeto de Lei em apreço.
Apôs atenta análise do Projeto de Lei, foi estu
dado o parecer jurídico. Este afirma que:a discussão acerca do
regime jurídico único, se pacificará quanto o Supremo Tribunal Fe
deral se posicionar sobre a matéria. No ent.antio, afirma queo Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais.
Observando com cuidado estas consideraç5es e
prevendo a morosidade da Justiça sobre o assunto, entendemos ser
urgente a definição sobre o assunto.
Esta Comissão ouviu alguns servidores e infor--
mou-se com o responsável pela elaboração do Regime proposto e cog
sidera viável a eleição feita. A questão que nos preocuparia é sem
sombra de dúvida a Previdenciária. Informados de que a mesma mao
incorrerá em nenhum prejuízo ao funcionalismo e que o próprio Pro
jeto de Lei estabelece opção por parte do servidor, nãda_:Jiá que
obste a aprovação do Projeto de Lei.
Por outro lado, percebemos a clara intenção do
Executivo em regularizar a situação do funcionalismo. Possibilita
º'~rojeto de Lei trazido à baila, a organização mais avançada do
ponto de vista reivindiaatório da categoria, colocando~á"ém idêntico patamar com as demais categorias.
~ o nosso parecer. SMJ.
Pato Branco, 16 de abril de 1.990.
ERN PILATTI
Presidente
Membro
• Câmara 111,uniclpal de tpato 13ranco
Estado do Paranó
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
P a r e c e r
O Executivo Municipal, através da mensagem 25/90,
remeteu o projeto de lei 33/90, dispondo sobre o regime jurídi
co único dos servidores municipais.
A assessoria jurídica pronunciou-se favoravelmente quanto a legalidade e constitucionalidade do Projeto de LeL
Tem razão a assessoria jurídica ao comentar a pol~mica hoje existente acerca da possibilidade de haver regimes Celetários e
Estatutários, dizendo alguns somente ser possviel este Último,
outros defendendo caber ao Poder Público a escolha de qualquer
deles.
Nesta discussão, teremos que aguardar o pronuncia
mente definitivo do Supremo Tribunal Federal. Por enquanto temos que optar pelo melhor para os servidores e para o Municí~
pio.
O melhor regime para nós é o CLT, pois igual ao
das empresas privadas. Permite este regime a aposentadoria dos
servidores e se enquadra melhor na situação existente hoje na
Prefeitura.
Foi garantido, também, os direitos adquiridos dos
estatutários hoje existentes.
Pelo exposto, somos favoráveis a aprovaçao do Pro
jeto de Lei 33/90.
! o nosso parecer. "pro veritate".
Pato Branco, 11 de abril de 1.990.
,JLÃRIO
~?: ANTONIO
.... ~ TONI
d~ O LO
Relator Membro
CLÕVIS ~;/, PEDRO DE FAVERI
Presidente