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materia nº 33/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1990
Date 1990-03-28
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
native_id23580

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 920, de 3 de maio de 1990..

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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PROJETO DE' LEI N-° 3-::i;c-r v •' ._) 
SÚltl!UL/J.: Di t;pÕe sobre o Rcpi me Ji:.r{ dí co do;; 
Servi dores !lfv.n i e i pai ,r;. 
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Art. 12 - Os servidor"es !ttlunicipais da Prefeitura Mf!:.. 
nicipal de Pato Branco, serão regidos pela Consolidaçâ'o das 
Leis do Trabalho - CLT, inclusive pelas normas do FCTS. 
Art. 29 - Os atuais funcionários regidos 1elo regi- , ~ 
me Estatutario, serao mantidos os seus direitos adquiridos, po 
" rt°""' 
"f • dendo Õptarem por seu enquadramento no novo quadro Único dos 
I servidores que será regido pela Consolidação das Leis do Traba 
lho. , Art. 3g - Esta Lei entrara em vigor na data de sua 
~~ publicação, revogadas as disposições em contrário. 
t~ : ti "r. :l: 
'. . , ... 
Câmara C!ftunicipal de /Qato !Branco 
E1tado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
o estabelecimento de regime jurídico único é 
ogrigação do Município, a teor do artigo 39 da Constituição Fe￾deral de 1. 988. 
O Executivo Municipal elegeu o regime jurÍdi 
co da Consolidação das Leis do Trab:alho, garantindo os direitos 
adquiridos aos servidóres estatutários que optarem pelo novo re 
gime. 
Existe muita discuss~o em torno do regime ju 
rídico unico dos servidores. Há autores que defendem ser possí= 
vel exclusivamente o regime juridico estatutário, outros que 
optam pela livre escolha. 
A discussão está longe de terminar.~o Supre￾mo Tribunal Federal, caberá pacificar esta questão. · 
Diante de tal quadro, deverá o Município es￾colher o melhor regime,tanto para a administraÇão pública, quan 
to para os próprios setvidores. -
Entendo, assim, presentes os requisitos le￾gais, cabendo aos Vereadores analisarem da conveniência da elei 
ção do regime jurídico único feita pelo Executivo Municipal. 
C'. 
rprefeítura 111unicipal de rp ato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM 25 / 90 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda A 
Gamara Municipal de Vereadores. 
Tendo em vista a promulgação da Nova Constituição 
da RepÚblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 
e que a mesma reserva um capítulo sobre a Administração PÚ 
blica,regulando a situação funcional dos servidores pÚblicos, 
estamos enviando a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de 
Lei que dispõe sobre o Regime Jur{dico dos Servidores Muni￾cipais. 
A Constituição Federal em seu capitulo VII, Artigo 
3?, Disposições Gerais, preconiza de forma genérica os par;-
metros que deverão ser observados no tocante aos servidores 
pÚbZicos civis municipais, para que o presente projeto, te￾nha suas características obedecidas. 
A Seção II em seu Artigo 39, A 
reserva a competencia , , para que seja aplicado o Regime Juridico []nico e planos de 
carreira para os servidores da Administração Pública Direta, 
das Autarquias e das Fundações, inclusive Municipais. 
Pelos motivos expostos, pedimos venia aos Nobres E 
dis, solicitando a aprovação do referido Projeto de Lei e 
que sejam convocadas reuniões extraordinárias para votação do 
mesmo. 
Sendo o que nos apresenta para o momento, firmamo￾nos com as expressoes de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 
28 de março de 1990. 
PREFE TO MYNICIPAL 
Câmara c!fbunicipal de Pato !Branco 
Botado do Paraná 
COMI'SSÃO DE JUSTIÇA'.E REDAÇÃO 
P A R E C E R 
O Executivo Municipal remeteu à 1 'Câmara Munici￾pal o Projeto de Lei n9 31/90, o qual estabelece o regime juridi￾co Único dos servidores municipais. 
Este o Projeto de Lei em apreço. 
Apôs atenta análise do Projeto de Lei, foi estu 
dado o parecer jurídico. Este afirma que:a discussão acerca do 
regime jurídico único, se pacificará quanto o Supremo Tribunal Fe 
deral se posicionar sobre a matéria. No ent.antio, afirma queo Pro￾jeto de Lei atende aos requisitos constitucionais. 
Observando com cuidado estas consideraç5es e 
prevendo a morosidade da Justiça sobre o assunto, entendemos ser 
urgente a definição sobre o assunto. 
Esta Comissão ouviu alguns servidores e infor--
mou-se com o responsável pela elaboração do Regime proposto e cog 
sidera viável a eleição feita. A questão que nos preocuparia é sem 
sombra de dúvida a Previdenciária. Informados de que a mesma mao 
incorrerá em nenhum prejuízo ao funcionalismo e que o próprio Pro 
jeto de Lei estabelece opção por parte do servidor, nãda_:Jiá que 
obste a aprovação do Projeto de Lei. 
Por outro lado, percebemos a clara intenção do 
Executivo em regularizar a situação do funcionalismo. Possibilita 
º'~rojeto de Lei trazido à baila, a organização mais avançada do 
ponto de vista reivindiaatório da categoria, colocando~á"ém idên￾tico patamar com as demais categorias. 
~ o nosso parecer. SMJ. 
Pato Branco, 16 de abril de 1.990. 
ERN PILATTI 
Presidente 
Membro 
• Câmara 111,uniclpal de tpato 13ranco 
Estado do Paranó 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
P a r e c e r 
O Executivo Municipal, através da mensagem 25/90, 
remeteu o projeto de lei 33/90, dispondo sobre o regime jurídi 
co único dos servidores municipais. 
A assessoria jurídica pronunciou-se favoravelmen￾te quanto a legalidade e constitucionalidade do Projeto de LeL 
Tem razão a assessoria jurídica ao comentar a pol~mica hoje e￾xistente acerca da possibilidade de haver regimes Celetários e 
Estatutários, dizendo alguns somente ser possviel este Último, 
outros defendendo caber ao Poder Público a escolha de qualquer 
deles. 
Nesta discussão, teremos que aguardar o pronuncia 
mente definitivo do Supremo Tribunal Federal. Por enquanto te￾mos que optar pelo melhor para os servidores e para o Municí~ 
pio. 
O melhor regime para nós é o CLT, pois igual ao 
das empresas privadas. Permite este regime a aposentadoria dos 
servidores e se enquadra melhor na situação existente hoje na 
Prefeitura. 
Foi garantido, também, os direitos adquiridos dos 
estatutários hoje existentes. 
Pelo exposto, somos favoráveis a aprovaçao do Pro 
jeto de Lei 33/90. 
! o nosso parecer. "pro veritate". 
Pato Branco, 11 de abril de 1.990. 
,JLÃRIO 
~?: ANTONIO 
.... ~ TONI 
d~ O LO 
Relator Membro 
CLÕVIS ~;/, PEDRO DE FAVERI 
Presidente 

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