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materia nº 36/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaAutoriza o Presidente da FUNESP a contratar professores pelo prazo de 01 ano conforme relação anexa.
native_id23583

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 917, de 24 de abril de 1990.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Eatado do Paraná 
i 
.! 
1: 
Câmara c!ftunicipal de /Qato !Branco 
i 
PROJETO DE LEI Nº 36/90 
SÚMULA: Autoriza o Presidente da Fundação de 
Ensino Superior de Pato Branco, a pr~ 
ceder a contratação de dezesete pro￾fessores por prazo determinado até 31 
de dezembro de 1990, conforme relação 
apresentada pela FUNESP, a qual faz 
parte integrant~ desta Lei . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . .. " .... -~ .... " .. ·;,-:: .............. ·::-· ........ . -· :_.,;,, _,_ - ~ . - . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • .. .. • ·•.- -'!- • • • • .. • • • • • .. . • • ~ • • • • • • 
Art. lº - Autoriza o Presidente da Fundaç~o de Ensi￾no Superior de Pato Branco, a proceder a contratação de dezese 1 
te professores por prazo determinado até 31 de dezembro de 
19 .. 90, conforme relação apresentada pela FUNESP, a qual faz PªE: 
te integrante desta Lei. 
Art. 2º -Na eventualidade de alguns 9os contratos 
rescindir o seu contrato e se afastar da FUNESP, fica o Sen￾hor Presidente autorizado a contratar o substituto, ate ao 
final do prazo fixado no artigo anterior. 
Art. 3º - Para dar cumprimento ao artigo 37, inciso 
IX, da Constituição Federal, fica estabelecido o prazo maximo 
de 31 de agosto de 1990, para realização de concurso pÚblico, 
para suprir as vagas de que trata o artigo lº desta Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de 
publica-ção revogadas as disposições em contrário. 
sua 
r:frefeítura 11tunícipaL de (fato Brancq 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M / 90 
Excelentf ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda 
C~mara de Pato Branco. 
O Presente Projeto de Lei que ora se encaminha,tem 
por final idade solicitar autorização para contratar profess2 
res para a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco. 
Tal solicitação se baseia no disposto da Lei Esta￾dual nº 9198 de 18 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a 
contratação de professores em casos excepcional 
b 1 i co. 
, interesse pu 
A contratação serão por prazo detem i nado de O 1 (um) 
áni> e ~~necess~ria devido a exig{f,i;dade de tempo para a Fund~ 
"' çao de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, organizar , 
Concurso P~b 1 i co. 
Solicitamos que o projeto de Lei em anexo seja apre 
ciado em Regime de Urgência, para tanto, sejam co~vocadas reu 
niÕes extraordinárias. 
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei ,,. merecera 
a aprovação de Vossas Excelências, firmamo-nos as expressões' 
de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 
02 dias do mês de abri 1 de 1990. 
Prefeitura 111unicípaL de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SÚMULA 
PROJETO DE LEI Nº 
Autoriza o Presidente da Fundação de 
Ensino Superior de Pato Branco, a prod~ 
der a contratação de professores pelo ' 
prazo de até OI (um) ano, conforme rei~ 
ção apresentada pela FUNESP • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 1 º - Autoriza o Presidente da Fundação de Ensi 
no Superior de Pato Branco, a proceder a contratação de Pro￾fessores, pelo prazo de OI ( um ) ano, conforme relação apre￾sentada pela FUNESP. 
Art. 2Q - Na eventual idade de alguns dos contrata--
dos rescindir o seu contrato e se afastar da FUNESP, fica o 
se Presidente autorizado a contratar o substituto, até ao fi￾nal do prazo fixado no Art. anterior. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário • 
FUR.i=s-P . F u N D A ç A o D E E[~ s n i o s u p E~ lo R D E p Alo B R /.d~ e ü 
(7 fFd" l FACULDADE DE CIÊNCIAc~c e'~~'~':~;;~DES DE PATO BRANCO 
\: 11 ~L / (Reconhecida pela Portaria Ministerial n.<> 70/80 publicaaa no D.O.U. n.• 11 de 16/0t/80) 
Pl\~BR.::!iCO BODOVIA PR %9 - KM 1 FCNES (0%2} 2'1-m5 fj 2q.m~ ex. POSTAL. 37~ 
- BSSOL PATO EllHiS~ PAliAt;;, 
CO~TRAT~ÇÃO DE PESSOAL 
JUSTIFICDHIWA 
Esta Fundação nao possui ainda um detalhado "plano de carreira" e, 
consequentemente, obriga-se, por enquanto a contratar pessoal fora de Concurso 
Público que pretende realizar durante o mês de julho do corrente ano. 
A necessidade de contratação de Pessoal prende-se ao fato de que a Fa￾culdade tem o regime escolar semestral e não anual (seriado) o q1 :e leva profes￾sores a desligar-se das aulas, pois umas disciplinas são ofertar ·;num semestre 
e outras não. E como ainda não se conseguiu estabelecer um plan, de carreira, 
especialmente devido a situação relatada acima, já que seria oneroso a FUNESP 
remunerar professores durante um semestre inteiro sem atividades e os estudos 
visando esta con:iliação estão em andamento e, assim que forem conclu1dos, se 
fará o concurso público, conforme estabelece a lei. 
Para que a Faculdade possa desempenhar suas atividades normais, neces￾sita contratar, urgentemente, os seguintes professores: 
- Adenir José Silvestre, para a disciplina de Introdução a Computação; 
- Antonio M. Motta, para Técnica Orçamentária; 
- Alfeu Garbin, Contabilidade Bancária e Agr1cola e Industrial; 
- Clarice Piacentini, para L1ngua Portuguesa I; 
- Heloi Aparecida de Carli, para L1ngua Portuguesa II e IV; 
- Jorge Adernar dos Santos, para Administração de CPD; 
- Herus Pontes, para Administração de Pessoal; 
- Josemªr de Bortolli, para Matemática Financeira; 
- Luiz Ãntonio Ualri, para L1ngua Latina; 
- Gisele Cantú, para Educação F1sica; 
- Luiz Antonio Matzenbach':r, para Flsica; 
- Luiz Carlos Bueno, parJ Linguagem e Técnica de Programaç~oI; 
- José Altair Leite, para Estat1stica Básica; 
- Regina Maria Gabriel, para Filoloqia Rom~nica; 
- Neri Garbin, para Direito Administrativo; 
- Omero Francisco Bertol, para Análise de Sistemas e Programação; e 
- Thelma Be1monte de Paula Xavier, para L1ngua Inglesa. 
Pato Branco, 12 de março de 1989. 
/"· ,V./. ~4-~~-'-.ft14~ 
1_ José Benato 
Diretor/Presidente 
Câmara 1flunicipal de t:pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PROJETO DE LEI 36/90 
O Executivo Municipal,através do presente pro 
jeto de lei,busca autorização para contratação de dezessete profe~ 
sares sem concurso público. 
Tal solicitação,segundo o Executivo MunicipaL 
se baseia na Lei Estadual nQ 9.198/90. Ora ora, novamente o mesmo' 
argumento errôneo. A Lei Estadual qualquer que seja, não pode in~ 
terferir na autonomia Municipal. Assim, refuta-se, desde logo, a~ 
plicação desse diploma legislativo. 
Temos que analisar o artigo 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, valendo transcrever: 
" A LEI ESTABELECERÁ OS CASOS DE CONTRATAÇÃO' 
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSI￾DADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE Pú~ 
BLICO" 
Este o preceito legal a ser analisado. Se a 
contratação for por tempo determinado e para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, o Projeto de Lei aten 
de aos requisitos legais. Caso contrário é inconstitucional. O in￾teresse público deve ser examinado pelos eminentes Vereadores, e 
a meu ver fato político, envolve exame da vontade popular. Deixo , 
com tranqüilidade nas mãos dos eminentes Vereadores esta questão , 
pois estes tem demonstrado sabedoria e bom senso nos julgamentos. 
Há que ser salientado, a vontade do Executi￾vo de realizar o concurso público. Pois, O Sr. José Benato afirma 
na justificativa que realizará o concurso em julho/90. 
A contratação é por tempo determinado, a meu 
ver longo (um ano), pois poderia ser somente até dezembro/90. 
~o meu parecer. "pro veritate". 
Pato Branco, 09 de abril de 1.990. 
Eatado do Paraná 
Câmara C/ftunicipal de f.2ato !Branco 
COMJ;::SSÃ:ODE JDSTTÇA E REDAÇ,ÃO 
PRO.J? . . . .· . . . T ... '"". E 'r t'1 I O . .3 6. /. 9 O 0. µ +'~,, . . .. 
O Projeto de Le~ solicita a contratação de professo￾res sem concurso público para a FUNESP~ Esta comissão observando' 
o fato· in loco, não encontramos nenhuma intenção da FUNESP em 
burlar a Constituição Federal, mas simplesmente em resolver um 
problema sério que é a falta de professores para o perfeito anda￾mento das atividades. 
Analisando a Emenda do Vereador Nereu Faustino Ceni, 
que propõe prazo para as referidas contratações até 31 de dezembro 
de 1. 990, bem como delimitação do número de professores contrata￾dos e determinação de prazo para a realização de concurso público 
somos favoráveis a aprovação do Projeto de Lei, juntamente com a, 
Emenda do ilustrado Vereador. 
É o nosso parecer. SMJ. 
Pato Branco, 09 de abril de 1.990. 
Relator 
DIJLEJTO 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PROJETO DE LBI 36./90 
Esta Comissão adota "in totum" o parecer da Comissão 
de Justiça e Redação~ 
~ato Branco, 09 de 
CL~RO DE FAVERI i j 
Presidente ._.J, ~ 
ILÃRIO\~TONIO TONIOLO -
Relator 
Membro 
Câmara cJ/ltunicipal de /Qato !Branco 
Eotado do Paraná 
EXMO •. SR. 
DANIEL CATTANI 
DD~ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
o Vere.a,dor que esta subscreve, no uso de suas atribu_! 
ções legais e ;regimentais, requer s~ja submetida ao Plenário a se￾guinte EMENDA ADI.TIVA, ao Projeto de Lei 36/90, com o seguinte teor 
1) Altera o artigo 19, que passa a ter a seguinte reda ... çao• 
" Autoriza o Presidente da Fundação de Ensino Superior 
de Pato Branco, a proceder a contratação de dezessete professores , 
por prazo dete,rm.l,:nado até 31 de dezembro de 1.990, conforme relação· 
apresentada pela FUNESP, a qual faz parte integrante desta Lei. 
2) o artigo 39 passa a ter a seguinte redação: 
"Para dar cumprimento ao artigo 37 1 inciso IX, da Cons 
tituição Federal, fica estabelecido o prazo máximo de 31 de agosto' 
de 1.990, para realização de concurso pGblico, para suprir as vagas 
de que trata o artigo 19 desta Lei. 
de abril de 1.9.90. ~~ 
-~~" 

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