Eatado do Paraná
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Câmara c!ftunicipal de /Qato !Branco
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PROJETO DE LEI Nº 36/90
SÚMULA: Autoriza o Presidente da Fundação de
Ensino Superior de Pato Branco, a pr~
ceder a contratação de dezesete professores por prazo determinado até 31
de dezembro de 1990, conforme relação
apresentada pela FUNESP, a qual faz
parte integrant~ desta Lei .
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Art. lº - Autoriza o Presidente da Fundaç~o de Ensino Superior de Pato Branco, a proceder a contratação de dezese 1
te professores por prazo determinado até 31 de dezembro de
19 .. 90, conforme relação apresentada pela FUNESP, a qual faz PªE:
te integrante desta Lei.
Art. 2º -Na eventualidade de alguns 9os contratos
rescindir o seu contrato e se afastar da FUNESP, fica o Senhor Presidente autorizado a contratar o substituto, ate ao
final do prazo fixado no artigo anterior.
Art. 3º - Para dar cumprimento ao artigo 37, inciso
IX, da Constituição Federal, fica estabelecido o prazo maximo
de 31 de agosto de 1990, para realização de concurso pÚblico,
para suprir as vagas de que trata o artigo lº desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
publica-ção revogadas as disposições em contrário.
sua
r:frefeítura 11tunícipaL de (fato Brancq
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M / 90
Excelentf ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
C~mara de Pato Branco.
O Presente Projeto de Lei que ora se encaminha,tem
por final idade solicitar autorização para contratar profess2
res para a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco.
Tal solicitação se baseia no disposto da Lei Estadual nº 9198 de 18 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a
contratação de professores em casos excepcional
b 1 i co.
, interesse pu
A contratação serão por prazo detem i nado de O 1 (um)
áni> e ~~necess~ria devido a exig{f,i;dade de tempo para a Fund~
"' çao de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, organizar ,
Concurso P~b 1 i co.
Solicitamos que o projeto de Lei em anexo seja apre
ciado em Regime de Urgência, para tanto, sejam co~vocadas reu
niÕes extraordinárias.
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei ,,. merecera
a aprovação de Vossas Excelências, firmamo-nos as expressões'
de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos
02 dias do mês de abri 1 de 1990.
Prefeitura 111unicípaL de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SÚMULA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Presidente da Fundação de
Ensino Superior de Pato Branco, a prod~
der a contratação de professores pelo '
prazo de até OI (um) ano, conforme rei~
ção apresentada pela FUNESP •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 1 º - Autoriza o Presidente da Fundação de Ensi
no Superior de Pato Branco, a proceder a contratação de Professores, pelo prazo de OI ( um ) ano, conforme relação apresentada pela FUNESP.
Art. 2Q - Na eventual idade de alguns dos contrata--
dos rescindir o seu contrato e se afastar da FUNESP, fica o
se Presidente autorizado a contratar o substituto, até ao final do prazo fixado no Art. anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário •
FUR.i=s-P . F u N D A ç A o D E E[~ s n i o s u p E~ lo R D E p Alo B R /.d~ e ü
(7 fFd" l FACULDADE DE CIÊNCIAc~c e'~~'~':~;;~DES DE PATO BRANCO
\: 11 ~L / (Reconhecida pela Portaria Ministerial n.<> 70/80 publicaaa no D.O.U. n.• 11 de 16/0t/80)
Pl\~BR.::!iCO BODOVIA PR %9 - KM 1 FCNES (0%2} 2'1-m5 fj 2q.m~ ex. POSTAL. 37~
- BSSOL PATO EllHiS~ PAliAt;;,
CO~TRAT~ÇÃO DE PESSOAL
JUSTIFICDHIWA
Esta Fundação nao possui ainda um detalhado "plano de carreira" e,
consequentemente, obriga-se, por enquanto a contratar pessoal fora de Concurso
Público que pretende realizar durante o mês de julho do corrente ano.
A necessidade de contratação de Pessoal prende-se ao fato de que a Faculdade tem o regime escolar semestral e não anual (seriado) o q1 :e leva professores a desligar-se das aulas, pois umas disciplinas são ofertar ·;num semestre
e outras não. E como ainda não se conseguiu estabelecer um plan, de carreira,
especialmente devido a situação relatada acima, já que seria oneroso a FUNESP
remunerar professores durante um semestre inteiro sem atividades e os estudos
visando esta con:iliação estão em andamento e, assim que forem conclu1dos, se
fará o concurso público, conforme estabelece a lei.
Para que a Faculdade possa desempenhar suas atividades normais, necessita contratar, urgentemente, os seguintes professores:
- Adenir José Silvestre, para a disciplina de Introdução a Computação;
- Antonio M. Motta, para Técnica Orçamentária;
- Alfeu Garbin, Contabilidade Bancária e Agr1cola e Industrial;
- Clarice Piacentini, para L1ngua Portuguesa I;
- Heloi Aparecida de Carli, para L1ngua Portuguesa II e IV;
- Jorge Adernar dos Santos, para Administração de CPD;
- Herus Pontes, para Administração de Pessoal;
- Josemªr de Bortolli, para Matemática Financeira;
- Luiz Ãntonio Ualri, para L1ngua Latina;
- Gisele Cantú, para Educação F1sica;
- Luiz Antonio Matzenbach':r, para Flsica;
- Luiz Carlos Bueno, parJ Linguagem e Técnica de Programaç~oI;
- José Altair Leite, para Estat1stica Básica;
- Regina Maria Gabriel, para Filoloqia Rom~nica;
- Neri Garbin, para Direito Administrativo;
- Omero Francisco Bertol, para Análise de Sistemas e Programação; e
- Thelma Be1monte de Paula Xavier, para L1ngua Inglesa.
Pato Branco, 12 de março de 1989.
/"· ,V./. ~4-~~-'-.ft14~
1_ José Benato
Diretor/Presidente
Câmara 1flunicipal de t:pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI 36/90
O Executivo Municipal,através do presente pro
jeto de lei,busca autorização para contratação de dezessete profe~
sares sem concurso público.
Tal solicitação,segundo o Executivo MunicipaL
se baseia na Lei Estadual nQ 9.198/90. Ora ora, novamente o mesmo'
argumento errôneo. A Lei Estadual qualquer que seja, não pode in~
terferir na autonomia Municipal. Assim, refuta-se, desde logo, a~
plicação desse diploma legislativo.
Temos que analisar o artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, valendo transcrever:
" A LEI ESTABELECERÁ OS CASOS DE CONTRATAÇÃO'
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE Pú~
BLICO"
Este o preceito legal a ser analisado. Se a
contratação for por tempo determinado e para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, o Projeto de Lei aten
de aos requisitos legais. Caso contrário é inconstitucional. O interesse público deve ser examinado pelos eminentes Vereadores, e
a meu ver fato político, envolve exame da vontade popular. Deixo ,
com tranqüilidade nas mãos dos eminentes Vereadores esta questão ,
pois estes tem demonstrado sabedoria e bom senso nos julgamentos.
Há que ser salientado, a vontade do Executivo de realizar o concurso público. Pois, O Sr. José Benato afirma
na justificativa que realizará o concurso em julho/90.
A contratação é por tempo determinado, a meu
ver longo (um ano), pois poderia ser somente até dezembro/90.
~o meu parecer. "pro veritate".
Pato Branco, 09 de abril de 1.990.
Eatado do Paraná
Câmara C/ftunicipal de f.2ato !Branco
COMJ;::SSÃ:ODE JDSTTÇA E REDAÇ,ÃO
PRO.J? . . . .· . . . T ... '"". E 'r t'1 I O . .3 6. /. 9 O 0. µ +'~,, . . ..
O Projeto de Le~ solicita a contratação de professores sem concurso público para a FUNESP~ Esta comissão observando'
o fato· in loco, não encontramos nenhuma intenção da FUNESP em
burlar a Constituição Federal, mas simplesmente em resolver um
problema sério que é a falta de professores para o perfeito andamento das atividades.
Analisando a Emenda do Vereador Nereu Faustino Ceni,
que propõe prazo para as referidas contratações até 31 de dezembro
de 1. 990, bem como delimitação do número de professores contratados e determinação de prazo para a realização de concurso público
somos favoráveis a aprovação do Projeto de Lei, juntamente com a,
Emenda do ilustrado Vereador.
É o nosso parecer. SMJ.
Pato Branco, 09 de abril de 1.990.
Relator
DIJLEJTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LBI 36./90
Esta Comissão adota "in totum" o parecer da Comissão
de Justiça e Redação~
~ato Branco, 09 de
CL~RO DE FAVERI i j
Presidente ._.J, ~
ILÃRIO\~TONIO TONIOLO -
Relator
Membro
Câmara cJ/ltunicipal de /Qato !Branco
Eotado do Paraná
EXMO •. SR.
DANIEL CATTANI
DD~ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
o Vere.a,dor que esta subscreve, no uso de suas atribu_!
ções legais e ;regimentais, requer s~ja submetida ao Plenário a seguinte EMENDA ADI.TIVA, ao Projeto de Lei 36/90, com o seguinte teor
1) Altera o artigo 19, que passa a ter a seguinte reda ... çao•
" Autoriza o Presidente da Fundação de Ensino Superior
de Pato Branco, a proceder a contratação de dezessete professores ,
por prazo dete,rm.l,:nado até 31 de dezembro de 1.990, conforme relação·
apresentada pela FUNESP, a qual faz parte integrante desta Lei.
2) o artigo 39 passa a ter a seguinte redação:
"Para dar cumprimento ao artigo 37 1 inciso IX, da Cons
tituição Federal, fica estabelecido o prazo máximo de 31 de agosto'
de 1.990, para realização de concurso pGblico, para suprir as vagas
de que trata o artigo 19 desta Lei.
de abril de 1.9.90. ~~
-~~"