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materia nº 43/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1990
Date 1990-04-16
EmentaTorna obrigatória a arborização de no mínimo 10% de todos os terrenos doados pelo Poder Público Municipal para Instalação de Associações.
native_id23589

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 923, de 9 de maio de 1990.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

• 
• 
• Câmara c/Jtunicipal de f}ato !Branco 
E1t1do do ParanA 
Excelentíssimo Senhor 
DANIEL CATTANI 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
NESTA. 
O Vereador infra-assinado ORAJI)I JF1RAJN!CISCO 
CALllllATTO, no uso de suas atribuições regimentais apresenta o 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI 
SÚMULA: . É,, obrigatória a arbori￾zação de no mínimo 10% (dez 
por cento) de todos os ter￾renos doados pelo Poder Pú￾blico Municipal para ~nsta￾lação de Asso￾ciaçoes . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. 12 - É 0brigatÓria a arborização de no , 
minimo 10% (dez por cento) de todos os terrenos doados pelo 
Poder PÚblico Municipal para instalação de 
ciaçoes. 
e Asso 
Parágrafo unice - A arborização será efetuada desde 
o inicio das edificações, devendo findar-se juntamente com a 
conclusão das obras. 
Art. 22 - O descumprimento do disposto no "caput" 
do artigo anterior acarreta aplicação de multa de IO: (dez ·) sa 
rarios minimos. 
Parágrafo unice - Aplicada a multa, o Executivo M~ 
nicipal estabelecerá prazo de 180 (cento e oitenta) dias pa￾ra que o proprietário efetue a arborização, sob pena de re￾versão do imóvel ,objeto da doação, ao patrimônio PÚblico Mu￾nicipal. 
Art. 32 - Esta L~i e a em vigor ~a data de 
publicação revogadas as di ~s ~c~~~ 
. ORADI FRlNCrs~TO 
sua 
Câmara c!lZunicipal de Pato !Branco 
Batado do Paraná 
SÚMULA: 
PROJETO DE LEI Nº 43/90 
, É obrigatória a arborização de no mí￾nimo 1$% (dez por cento) de todos oas 
terrenos doados pelo Poder P~blico Mu 
nicipal para instalação de A.Aseo<êà@.i;s . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lº - f obrigatbria a arborização de no ~inJmo Jn/ 
(dez por cento) de todos os terrenos doados pelo Poder P~~lico 
Municipal para instalação de Associaç~es. 
Parárrafo Único - a arborização , sera 
inicio das edificaç~es, devendo findar-se juntamen~u con a con￾clusção das obras. 
Art. 2º - O descumprimento do di::?r:iosto no 11 capuV' do 
.e.rtip:o anterior acarreta aplicaçE'to de nul ta cle 10 (dez) saàái.iurme , 
minünos. 
Par~grafo Único - Aplicadq a multa, o Executivo Muni￾cipal estabelecer~ prP70 de 180 (cento e oitenta) dies r2ra que 
o propriet~rio efetue a arborizaçio, sob pena de revers~o do i￾móvel, objeto ela doa.ç~.o 9 élO pc.:ctrimÔnio PÚt.,ltco f'funicj_pal. 
Art. 3Q - Esta Lei entra em vi~or na data de sua pu￾blicaçio revopades as disnosiç~es em contr~rioo 
E1tado do Paraná 
Excelentíssimo Senhor 
DANIEL CATTANI 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
NESTA. 
O Vereador infra-assinado OIR.lillI JFRAllirCISCO 
CALIDlATTO, no uso de suas atribuições regimentais apresenta o 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI 
SÚMULA: t, obrigatória a arbori￾zação de no mínimo 10% (dez 
por cento) de todos os ter￾renos doados pelo Poder Pú￾blico Municipal para ~nsta￾lação de Asso￾ciaçoes . 
. . . . . . . . . . . . . . . " ................................. . . ,.................................. . 
Art. 12 - É 1 rigatÓria a arborização de no 
, 
minimo 10% (dez por cento) de todos os terrenos doados pelo 
Poder PÚblico Municipal para instalação de e Asso 
ciaçoes. 
Parágrafo unico - A arborização será efetuada desde 
o inicio das edificações, devendo findar-se juntamente com a 
conclusão das obras. 
Art. 22 - O descumprimento do disposto no "caput" 
do artigo anterior acarreta aplicação de multa de 10: ( ooz ) sa 
rarios mínimos. 
Parágrafo unico - Aplicada a multa, o Executivo M~ 
nicipal estabelecerá prazo de 180 (cento e oitenta) dias pa￾ra que o proprietário efetue a arborização, sob pena de re￾versão do imóvel ,objeto da doação, ao patrimônio PÚblico Mu￾nicipal. 
Art. 32 - Esta Lei ~a em vigor na data de sua 
Câmara c/JZunicipal de Pato !Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
O ilustre Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO, sempre 
preocupado com o meio ambiente e a sadia qualidade de vida da po￾pulação, apresentou o Projeto de Lei 43/90, o qual obriga a arao￾rização dos imóveis doados pelo poder público municipal para as 
associações. 
Este,o Projeto de Lei em estudos nesta Comissão~ 
A arbc·rização c1e no mínimc dez por -::ento de todoE oe 
terrenos doados pelo poder público municipal para as associaçÕeE é 
excelente meio de preservar o verde, a natureza. 
A arborjzação deverã ser efetuada pelos donatãrios, 
nao comprometendo o crçamento municipal. 
A iniciativa de Vereador Oradi Francisco Caldatto , 
é oportuna, conveniente e atende ao interesse público. Merece pro￾vimento e Projeto de lei pelo seu mérito. 
Sala das Comissões, 18 de abril de l.9SO. 
S.M.J. é e nosso parecer. 
FAV~RI - Presidente 
VIL I'.VEIRA - Relator 
::!'~ Y\ ~ c:Í. ::fb 
ILAtIO ANTO~IO TONIOLO - Membro 
Câmara CJ10unicipal de Pato !Branco 
E1tado do Paraná 
COMISSÃO'DE.JlJ'STI:Ç]\ E REDAÇÃO 
PARECER 
O combativo Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO, de~ 
tro da "defesa dos princípios que o trouxeram a esta Câmara, enca--
minhou mais um Projeto de Lei de n9 43/90, visando a defesa incon￾teste da ecologia e da preservação do meio ambiente. 
Em suma, o Projeto torna obrigatório a arborização 
mlnima de dez por cento de todas as doações feitas pelo poder púl:ül 
co municipal, nominadamente às associações. 
Esta comissão, observando o douto parecer jurídico, 
entende que o mesmo assume inteira coerência jurídica e redacional. 
Conf.il.rmamos esta intenção pelo disposto no art. 164, 
da Lei Orgãnica Municipal, do qual o Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO 
teve brilhante participação comprovada por mais esta iniciativa. 
Destaca o referido artigo que "a política do meio ª.!1J. 
biente, objetiva mantê-lo saudável e ecologicamente equilibrado, co~ 
servã-lo como bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de v~ 
da, impondo ao poder público e ã coletividade o dever de defendê-lo, 
preservá-lo, recuperá-lo, para as presente e futuras gerações." 
• 
ERNESTO 
Presidente 
SMJ. ~ o nosso parecer. 
Pab ~nco, 23~d~e~....,,,,~-:..t~-......A. 
~~ ~;;i~~TINO DI.LETO NI.CHELE 
Membro 
Câmara c/fb,unicipal de /Qato !Branco 
E1tado do Paraná 
A S S E S S O R I A J U R 1 D I C A 
* * * * * * * * * * * * * * * * * * 
O ilustre Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO, no uso 
de suas atribuições legais, apresentou o Projeto de Lei 43/90, o 
qual obriga as associações que receberem imóveis da municipalidade a 
arborizá-los no mínimo em 10% (dez por cento). 
Este, o Projeto de Lei que se apresenta. 
O artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal es￾tabelece ser competência comum dos Estados, União, Distrito Federal, 
e dos Municípios a preservação do meio ambiente e da qualidade de vi 
da. 
Presentes os requisitos constitucionais, pois se 
vislumbra a competência da Câmara em deliberar sobre a matéria. 
De outro lado, se o Município efetua doações de imó 
veis públicos, pode exigir contraprestações. Entendo correta a postu 
ra do Projeto de Lei. 
Merece seguimento o Projeto de Lei, pelo mérito, caben 
do este aos Vereadores analisar. 
S.M.J. e o parecer. 
Pato 18 de abril de 1.990. 
rdot~ Jurídico 

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