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• Câmara c/Jtunicipal de f}ato !Branco
E1t1do do ParanA
Excelentíssimo Senhor
DANIEL CATTANI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
O Vereador infra-assinado ORAJI)I JF1RAJN!CISCO
CALllllATTO, no uso de suas atribuições regimentais apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI
SÚMULA: . É,, obrigatória a arborização de no mínimo 10% (dez
por cento) de todos os terrenos doados pelo Poder Público Municipal para ~nstalação de Associaçoes .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 12 - É 0brigatÓria a arborização de no ,
minimo 10% (dez por cento) de todos os terrenos doados pelo
Poder PÚblico Municipal para instalação de
ciaçoes.
e Asso
Parágrafo unice - A arborização será efetuada desde
o inicio das edificações, devendo findar-se juntamente com a
conclusão das obras.
Art. 22 - O descumprimento do disposto no "caput"
do artigo anterior acarreta aplicação de multa de IO: (dez ·) sa
rarios minimos.
Parágrafo unice - Aplicada a multa, o Executivo M~
nicipal estabelecerá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o proprietário efetue a arborização, sob pena de reversão do imóvel ,objeto da doação, ao patrimônio PÚblico Municipal.
Art. 32 - Esta L~i e a em vigor ~a data de
publicação revogadas as di ~s ~c~~~
. ORADI FRlNCrs~TO
sua
Câmara c!lZunicipal de Pato !Branco
Batado do Paraná
SÚMULA:
PROJETO DE LEI Nº 43/90
, É obrigatória a arborização de no mínimo 1$% (dez por cento) de todos oas
terrenos doados pelo Poder P~blico Mu
nicipal para instalação de A.Aseo<êà@.i;s .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lº - f obrigatbria a arborização de no ~inJmo Jn/
(dez por cento) de todos os terrenos doados pelo Poder P~~lico
Municipal para instalação de Associaç~es.
Parárrafo Único - a arborização , sera
inicio das edificaç~es, devendo findar-se juntamen~u con a conclusção das obras.
Art. 2º - O descumprimento do di::?r:iosto no 11 capuV' do
.e.rtip:o anterior acarreta aplicaçE'to de nul ta cle 10 (dez) saàái.iurme ,
minünos.
Par~grafo Único - Aplicadq a multa, o Executivo Municipal estabelecer~ prP70 de 180 (cento e oitenta) dies r2ra que
o propriet~rio efetue a arborizaçio, sob pena de revers~o do imóvel, objeto ela doa.ç~.o 9 élO pc.:ctrimÔnio PÚt.,ltco f'funicj_pal.
Art. 3Q - Esta Lei entra em vi~or na data de sua publicaçio revopades as disnosiç~es em contr~rioo
E1tado do Paraná
Excelentíssimo Senhor
DANIEL CATTANI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
O Vereador infra-assinado OIR.lillI JFRAllirCISCO
CALIDlATTO, no uso de suas atribuições regimentais apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI
SÚMULA: t, obrigatória a arborização de no mínimo 10% (dez
por cento) de todos os terrenos doados pelo Poder Público Municipal para ~nstalação de Associaçoes .
. . . . . . . . . . . . . . . " ................................. . . ,.................................. .
Art. 12 - É 1 rigatÓria a arborização de no
,
minimo 10% (dez por cento) de todos os terrenos doados pelo
Poder PÚblico Municipal para instalação de e Asso
ciaçoes.
Parágrafo unico - A arborização será efetuada desde
o inicio das edificações, devendo findar-se juntamente com a
conclusão das obras.
Art. 22 - O descumprimento do disposto no "caput"
do artigo anterior acarreta aplicação de multa de 10: ( ooz ) sa
rarios mínimos.
Parágrafo unico - Aplicada a multa, o Executivo M~
nicipal estabelecerá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o proprietário efetue a arborização, sob pena de reversão do imóvel ,objeto da doação, ao patrimônio PÚblico Municipal.
Art. 32 - Esta Lei ~a em vigor na data de sua
Câmara c/JZunicipal de Pato !Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
O ilustre Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO, sempre
preocupado com o meio ambiente e a sadia qualidade de vida da população, apresentou o Projeto de Lei 43/90, o qual obriga a araorização dos imóveis doados pelo poder público municipal para as
associações.
Este,o Projeto de Lei em estudos nesta Comissão~
A arbc·rização c1e no mínimc dez por -::ento de todoE oe
terrenos doados pelo poder público municipal para as associaçÕeE é
excelente meio de preservar o verde, a natureza.
A arborjzação deverã ser efetuada pelos donatãrios,
nao comprometendo o crçamento municipal.
A iniciativa de Vereador Oradi Francisco Caldatto ,
é oportuna, conveniente e atende ao interesse público. Merece provimento e Projeto de lei pelo seu mérito.
Sala das Comissões, 18 de abril de l.9SO.
S.M.J. é e nosso parecer.
FAV~RI - Presidente
VIL I'.VEIRA - Relator
::!'~ Y\ ~ c:Í. ::fb
ILAtIO ANTO~IO TONIOLO - Membro
Câmara CJ10unicipal de Pato !Branco
E1tado do Paraná
COMISSÃO'DE.JlJ'STI:Ç]\ E REDAÇÃO
PARECER
O combativo Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO, de~
tro da "defesa dos princípios que o trouxeram a esta Câmara, enca--
minhou mais um Projeto de Lei de n9 43/90, visando a defesa inconteste da ecologia e da preservação do meio ambiente.
Em suma, o Projeto torna obrigatório a arborização
mlnima de dez por cento de todas as doações feitas pelo poder púl:ül
co municipal, nominadamente às associações.
Esta comissão, observando o douto parecer jurídico,
entende que o mesmo assume inteira coerência jurídica e redacional.
Conf.il.rmamos esta intenção pelo disposto no art. 164,
da Lei Orgãnica Municipal, do qual o Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO
teve brilhante participação comprovada por mais esta iniciativa.
Destaca o referido artigo que "a política do meio ª.!1J.
biente, objetiva mantê-lo saudável e ecologicamente equilibrado, co~
servã-lo como bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de v~
da, impondo ao poder público e ã coletividade o dever de defendê-lo,
preservá-lo, recuperá-lo, para as presente e futuras gerações."
•
ERNESTO
Presidente
SMJ. ~ o nosso parecer.
Pab ~nco, 23~d~e~....,,,,~-:..t~-......A.
~~ ~;;i~~TINO DI.LETO NI.CHELE
Membro
Câmara c/fb,unicipal de /Qato !Branco
E1tado do Paraná
A S S E S S O R I A J U R 1 D I C A
* * * * * * * * * * * * * * * * * *
O ilustre Vereador ORADI FRANCISCO CALDATTO, no uso
de suas atribuições legais, apresentou o Projeto de Lei 43/90, o
qual obriga as associações que receberem imóveis da municipalidade a
arborizá-los no mínimo em 10% (dez por cento).
Este, o Projeto de Lei que se apresenta.
O artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal estabelece ser competência comum dos Estados, União, Distrito Federal,
e dos Municípios a preservação do meio ambiente e da qualidade de vi
da.
Presentes os requisitos constitucionais, pois se
vislumbra a competência da Câmara em deliberar sobre a matéria.
De outro lado, se o Município efetua doações de imó
veis públicos, pode exigir contraprestações. Entendo correta a postu
ra do Projeto de Lei.
Merece seguimento o Projeto de Lei, pelo mérito, caben
do este aos Vereadores analisar.
S.M.J. e o parecer.
Pato 18 de abril de 1.990.
rdot~ Jurídico