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materia nº 44/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1990
Date 1990-04-16
EmentaRegulamenta a limpeza dos rios existentes na circunscrição dos Municípios.
native_id23590

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Lei nº 924, de 9 de maio de 1990.

Documents (1)

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! 
l 
EXMO. SR. 
DANIEL CATTANI 
11lunicipal 
.i 
de 'Pato 'Branco 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador que esta subscreve, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Exce~ 
lência, apresentar este PROJETO DE LEI, para que, na forma regi 
mental, seja apreciado por esta colenda Câmara de Vereadores. 
SÚMULA: Regulamenta a limpeza dos Rios ~ 
xistentes na circunscrição do 
Município e dá outras providên~ 
cias. 
Art. lQ. Os proprietários ou possuidores de imóveis onde 
houver algum rio ou nascente são obrigados a mantê-lolim 
po e sem destroços que impossibilitem o seu fluxo naturaL 
Art. 2Q. Os proprietários ou possuidores que nao mantive￾rem os rios e nascentes limpos, serão notificados pela 
Prefeitura Municipal para promoverem a limpeza em 05 (ci~ 
co) dias. 
Art. 3Q. A pedido expresso do interessado, protocolado no 
prazo fixado no artigo anterior, a Prefeitura Municipal ' 
poderá conceder-lhe até 15 (quinze) dias para a conclusão 
dos serviços. 
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A:~t. 49. Se no prazo da notificação ou da prorrogação 
o proprietário não providenciar a execução ou conclu￾sao dos serviços, a Prefeitura fará, diretamente ou 
por terceiros, cobrando do infrator o preço respecti￾vo, estabelecido de acordo com o custo e acrescido da 
multa de dois e na reincidência de quatro salários mi 
nimos. 
§ 19. Concluída a execuçao dos serviços, a 
Prefeitura instituirá o procedimento com a fatura e a 
guia do recolhimento, aguardando que o devedor efetue 
o pagamento, acrescido da multa legal, no prazo de 
10 (dez) dias. 
§ 29. Decorrido o prazo, o débito será inseri 
to em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor. 
Art. SQ. Caso haja oposição do proprietário dificultan 
do ou impedindo a ação do Poder Público, será requisi￾tada força policial para assegurar a execução dos ser￾viços. 
Art. SQ - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei 
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. 
Art. 6Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco, 16 de abri de 1.990. 
E N T E 
Câmara CJl!tunicipal de /Qato !Branco 
E1tado do Paran'-
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
P a r e c e r 
Veio à análise desta Comissão, o Projeto de Lei nQ 
44/90, o qual regulamenta a limpeza dos rios existentes na circuns￾crição do Município e dá outras providências. 
Este, o Projeto de Lei objeto de nossa análise. 
Com relação a constitucionalidade do Projeto de 
Lei, manifestou-se a assessoria jurídica em fundamentado parecer, a 
duzindo em síntese: Que o artigo 169 da Lei Orgânica Municipal est~ 
beleceu a limpeza de rios como atividade permanente; que a Consti~ 
tuição Federal outorgou competência para os Municípios para legisla 
rem sobre o meio ambiente e que por último a Constituição Estadual, 
também previu a defesa da qualidade de vida e do meio ambiente. 
Presentes,assim, os requisitos legais. 
Aduz o Projeto de Lei, que se os proprietários nao 
promoverem a limpeza dos rios, a Prefeitura o fará cobrando o preço 
e aplicando a multa. 
Nos parece que o Projeto de Lei atende aos anseios 
da comunidade e não compromete as finanças públicas, haja visto que 
a obrigação de limpeza dos rios é dos proprietários dos imóveis. 
Temos, que o Projeto de Lei é oportuno, convenient~ 
e atende aos interesses da população, devendo ser apreciado na forma 
regimental e ao final merecendo aprovação. 
S.M.J. é o nosso parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, reunião rea 
lizada em 18 de abril de 1.990. 
~P..- lf-J..-~ p ILÃRtÕ ANTONIO TONIOLO VILS o·· DE _ _9LIVEIRA 
Membro 
CLÕ~~E FAVERI 
Presidente 
Relator 
Câmara cJ/1Junicipal de Pato !Branco 
E1tado do Paraná 
COMI:SSÃO.DR J'US''I'TÇA·E·REDA$;~0 
PARECER 
O Vereador ·GERMANffi cmRONA remeteu à Câmara Municipal 
o projeto de lei: n9 04 4/9 ó, o qual ibnstitui a limpeza de rios e ria￾chos do Municipio e dá outras prdlvidências. 
Este, em suma, o projeto de lei em estudos. 
O Projeto de Lei atende aos requisitos legais, con￾forme informou a assessoria jurídica através de parecer. 
Quanto ao mérito, merece provimento, pois protege a 
natureza, aliás a histórica Lei Orgânica Municipal, previu de forma 
eficaz, no artigo 169, a proteção dos rios, riachos e nascentes. D~ 
dicou a Lei Orgânica, toda uma Subseção com dez artigos acerca da 
proteção do meio ambiente, especialmente quando trata de mantê-lo ' 
saudável e ecologicamente equilibrado, conservá-lo como bem de uso 
do povo e essencial ã sadi.a qualidade da vida, impondo ao poder pú￾blico e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recupe￾râ~lo para as presentes e futuras geraç5es. 
Somos, contemplando a i.nvocação das forças cósmicas 
na promulgação da Lei Orgânica Municipal, favoráveis à aprovação da 
matéria. 
fala das Comissões, 23 de abril de 1. 99 O. 
---~ 
ISCO PILATTI 
Presidente 
~~(;l DILETO NICHELE 
Membro 
Câmara c/ftunicipal de Pato !Branco 
Rotado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O ilustre Vereador Germano Corona, apresentou o 
Projeto de Lei 44/90, o qual regulamenta a limpeza dos rios e~ 
xistentes na circunscrição do Município. 
Este, em suma, o Projeto de Lei em apreço. 
Reza o artigo 23, inciso VI, da Constituição Fe 
deral: 
"É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
VI - proteger o meio ambiente e combater a po~ 
luição em qualquer de suas formas; 
A seu turno, dispõe o art. 17, inciso X, da Cons 
tituição Estadual: 
"Compete aos Municípios: 
. . . . . . . . . . . . . 
X - garantir a defesa do meio ambiente e da qua￾lidade de vida. 
A histórica Lei Orgânica Municipal, nao olvidan￾do o assunto, estabeleceu no art. 169 da limpeza de rios, valen￾do transcrever este artigo: 
"O Município adotarã, como atividade permanente, 
o combate de insetos nocivos; a limpeza de rios, riachos e nas~ 
centes; bem como o repovoamento de peixes e o combate ã formiga~ 
Assim, o Projeto de Lei é amparado nas três esf~ 
ras constitucionais, é bem redigido e atende aos pressupostos le 
gais. 
Cabe, destarte, aos Vereadores examinarem o méri 
to da matéria, conveniência e oportunidade. 
S.M.J. é o nosso parecer. 
17 de abril de 1.990. 

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