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EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
11lunicipal
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de 'Pato 'Branco
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Exce~
lência, apresentar este PROJETO DE LEI, para que, na forma regi
mental, seja apreciado por esta colenda Câmara de Vereadores.
SÚMULA: Regulamenta a limpeza dos Rios ~
xistentes na circunscrição do
Município e dá outras providên~
cias.
Art. lQ. Os proprietários ou possuidores de imóveis onde
houver algum rio ou nascente são obrigados a mantê-lolim
po e sem destroços que impossibilitem o seu fluxo naturaL
Art. 2Q. Os proprietários ou possuidores que nao mantiverem os rios e nascentes limpos, serão notificados pela
Prefeitura Municipal para promoverem a limpeza em 05 (ci~
co) dias.
Art. 3Q. A pedido expresso do interessado, protocolado no
prazo fixado no artigo anterior, a Prefeitura Municipal '
poderá conceder-lhe até 15 (quinze) dias para a conclusão
dos serviços.
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A:~t. 49. Se no prazo da notificação ou da prorrogação
o proprietário não providenciar a execução ou conclusao dos serviços, a Prefeitura fará, diretamente ou
por terceiros, cobrando do infrator o preço respectivo, estabelecido de acordo com o custo e acrescido da
multa de dois e na reincidência de quatro salários mi
nimos.
§ 19. Concluída a execuçao dos serviços, a
Prefeitura instituirá o procedimento com a fatura e a
guia do recolhimento, aguardando que o devedor efetue
o pagamento, acrescido da multa legal, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 29. Decorrido o prazo, o débito será inseri
to em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor.
Art. SQ. Caso haja oposição do proprietário dificultan
do ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços.
Art. SQ - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
Art. 6Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 16 de abri de 1.990.
E N T E
Câmara CJl!tunicipal de /Qato !Branco
E1tado do Paran'-
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
P a r e c e r
Veio à análise desta Comissão, o Projeto de Lei nQ
44/90, o qual regulamenta a limpeza dos rios existentes na circunscrição do Município e dá outras providências.
Este, o Projeto de Lei objeto de nossa análise.
Com relação a constitucionalidade do Projeto de
Lei, manifestou-se a assessoria jurídica em fundamentado parecer, a
duzindo em síntese: Que o artigo 169 da Lei Orgânica Municipal est~
beleceu a limpeza de rios como atividade permanente; que a Consti~
tuição Federal outorgou competência para os Municípios para legisla
rem sobre o meio ambiente e que por último a Constituição Estadual,
também previu a defesa da qualidade de vida e do meio ambiente.
Presentes,assim, os requisitos legais.
Aduz o Projeto de Lei, que se os proprietários nao
promoverem a limpeza dos rios, a Prefeitura o fará cobrando o preço
e aplicando a multa.
Nos parece que o Projeto de Lei atende aos anseios
da comunidade e não compromete as finanças públicas, haja visto que
a obrigação de limpeza dos rios é dos proprietários dos imóveis.
Temos, que o Projeto de Lei é oportuno, convenient~
e atende aos interesses da população, devendo ser apreciado na forma
regimental e ao final merecendo aprovação.
S.M.J. é o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, reunião rea
lizada em 18 de abril de 1.990.
~P..- lf-J..-~ p ILÃRtÕ ANTONIO TONIOLO VILS o·· DE _ _9LIVEIRA
Membro
CLÕ~~E FAVERI
Presidente
Relator
Câmara cJ/1Junicipal de Pato !Branco
E1tado do Paraná
COMI:SSÃO.DR J'US''I'TÇA·E·REDA$;~0
PARECER
O Vereador ·GERMANffi cmRONA remeteu à Câmara Municipal
o projeto de lei: n9 04 4/9 ó, o qual ibnstitui a limpeza de rios e riachos do Municipio e dá outras prdlvidências.
Este, em suma, o projeto de lei em estudos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos legais, conforme informou a assessoria jurídica através de parecer.
Quanto ao mérito, merece provimento, pois protege a
natureza, aliás a histórica Lei Orgânica Municipal, previu de forma
eficaz, no artigo 169, a proteção dos rios, riachos e nascentes. D~
dicou a Lei Orgânica, toda uma Subseção com dez artigos acerca da
proteção do meio ambiente, especialmente quando trata de mantê-lo '
saudável e ecologicamente equilibrado, conservá-lo como bem de uso
do povo e essencial ã sadi.a qualidade da vida, impondo ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperâ~lo para as presentes e futuras geraç5es.
Somos, contemplando a i.nvocação das forças cósmicas
na promulgação da Lei Orgânica Municipal, favoráveis à aprovação da
matéria.
fala das Comissões, 23 de abril de 1. 99 O.
---~
ISCO PILATTI
Presidente
~~(;l DILETO NICHELE
Membro
Câmara c/ftunicipal de Pato !Branco
Rotado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
O ilustre Vereador Germano Corona, apresentou o
Projeto de Lei 44/90, o qual regulamenta a limpeza dos rios e~
xistentes na circunscrição do Município.
Este, em suma, o Projeto de Lei em apreço.
Reza o artigo 23, inciso VI, da Constituição Fe
deral:
"É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a po~
luição em qualquer de suas formas;
A seu turno, dispõe o art. 17, inciso X, da Cons
tituição Estadual:
"Compete aos Municípios:
. . . . . . . . . . . . .
X - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
A histórica Lei Orgânica Municipal, nao olvidando o assunto, estabeleceu no art. 169 da limpeza de rios, valendo transcrever este artigo:
"O Município adotarã, como atividade permanente,
o combate de insetos nocivos; a limpeza de rios, riachos e nas~
centes; bem como o repovoamento de peixes e o combate ã formiga~
Assim, o Projeto de Lei é amparado nas três esf~
ras constitucionais, é bem redigido e atende aos pressupostos le
gais.
Cabe, destarte, aos Vereadores examinarem o méri
to da matéria, conveniência e oportunidade.
S.M.J. é o nosso parecer.
17 de abril de 1.990.