ífrefeífura í)f{unicípal de ífafo 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 39 / 90
Excelentf ssimo Senhor Presidente e demais membros da Cole~
da C~mara Municipal de Vereadores.
Atrav~s da presente mensagem vimos encaminhar ...
a
apreciação do Poder Legislativo para posterior aprovaçãoc'
Projeto de Lei, atrav~s do qual se visa restruturar o Qua~
,dro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
A ne€essidade da restruturação do quadro de pessoal se faz necess~ria diante da legislação hodierna, procurandp se adquar ~Constituição e Lei Orgênica do Municfpio ressalvados os postulados atientes a especificação de'
cada regime, sendo que, no caso de Pato Branco, conforme '
Projeto de Lei já encaminhado, opta pelo regime coletista.
A estrutura da organização funcional dos servi d~
res municipais se rescente desta legislação, e premete se
torna a sua aprovação diante da urgência para se reenqua--
drar os funcionários estáveis e efetivar concurso p~bl ico'
para o preenchimento das vagas dos não estav~is, onde se
objetiva atender a demanda dos serviços p~bl icos que se avoluma diante das exigências da Lei Orgânica do Municrpio
e que devem ser cumpridas.
Por tanto, pede~se a Vs. Exas., que , em face ...
a
imperiosa necessidade por que passa a Administração p~bl ica, apreciem e aprovem o projeto que com esta se remete,em
regime de urgência.
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei, mere
, cera de V.Exa. a aprovação devida, firmamo-nos com as ex~-
~
pressoes de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branc , ,
aos, 20 dias do mês de abri 1 de 1990.
PREF ITO MUNICIPAL
'Prefeitura 1flunicipaL de 'Pato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI J19
SÚMULA: Reestrutura o Quadro
feitura Munic~pal de
outras providencias .
de Pessoal da Pre ....,.
Pato Branco e da
. . . . . . . . . . . . . . " ......... " .................................... " ..
Art. 19 - O Serviço PÚblico Municipal de Pato Branco no
que concerne ~Administração Direta,
soal.
, , tera Quadro Unico de
,
Pes
Art. 29 - O Quadro Único de Pessoal sera integrado
los Cargos de Provimento em Comissão ou Empregos Públicos, consi
' rv j • derados essenciais a administraçao municipal.
Art. 39 - são Cargos de Provimento em Comissão, os man
tidos, criados ou transformados por esta lei, constantes do Anexo I.
;_Parágrafo Único - Os Cargos de Provimento em Comissão
se destinam a atender encargos de Chefia, assessoria, diretoria e
coordenadoria. São de livre nomeação e exoneração do Prefeito e
serão ocupados preferencialmente por pessoas que possuam
riencias administrativas e habilitação profissional.
Art. 42 - Os Cargos de Provimento em Comissão
' , ~ providos a medida que forem instalados os orgaos de igual A
expe-
~
ser ao
correspondencia, conforme Anexo I, de acordo com as necessidades e
conveniencias da Administração Municipal.
Art. 52 - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, o Chefe do Executivo Municipal, poderá conceder gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e
de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10 %
(dep, por cento) e no máximo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.
Parágrafo Único - Fica a critério e conveniencia do
Executivo Municipal, estabelecer, para cada Cargo em
tprefeiiura 1flunicipal de tp ato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO 02
Comissão, o percentual da Gratificação a ser concedida.
Art. 62 - Fica criado os Cargos de Provimento em Comis
são aos ocupantes de Direção das Fundações e da Faculdade mantidat pelo munic{pio, de acordo com o Anexo I, desta Lei.
Art. 72 - As funções ou empregos pÚbl i cos, são os mantidos, criados ou transformados por esta lei, constantes dos
Anexos IV, V, VI, VII e VIII, parotf: integrante desta lei, os
quais não são permanentes, .podendo ser transformados ou extintos
A
ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniencias da ad
ministração municipal.
Parágrafo Único - As Funções ou Empregos PÚblicos , de
que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - C. L. T., aos quais se aplica toda a legislação trabalhista complementar, a da Previdência Social e a do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S.
Art. 82 - As Funções ou Empregos PÚblicos serão consti
tu{dos de 05 (cinco) Grupos Ocupacionais:
I - PROFISSIONAL - abrange as funções cujas tarefas ~e
querem grau elevado de atividade TflEI]_
tal, exigidores de conhecimentos teQ.
, ' , ricos e praticas a nivel universitário.
II - SEMIPROFISSIONAL- compreende as funções cujas tare
fas requerem conhecimentos a , n i vel
de 22 Grau ou curso especÍfico,C se
caracterizam por certa complexidade
e pouco esforço fÍsico.
III - ADMINISTRATIVO- abrange as funções cujas atividades
' ~ estejam ligadas a preparaçao~ sist~
matização, transferência e p1erservg_
ção de papéis, documentos e outras
Trefeitura 1flunicipal de Tato Branco
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IV - MAGISTÉRIO -
03
A
tarefas relacionadas ao ambito da
administração.
conjunto de atividades inerentes
~ educação, nelas inclu{das a di
reção, o ensino, a supervisão, a
orientação, a recreação, a psicoA
logia escola~ a assistencia ao
educando e outras atividades cor
relatas.
V - SERVIÇOS GERAIS- compreende as funções cujas ta-
, rejas requerem conhecimentos prQ
ticos de trabalho, limitados a
uma rotina e predominantemente de
esforço j{sico.
Art. 92 - A primeira investidura nas Funções ou Em
pregos PÚblicos, nesta lei, dependerá de aprovação prévia em
concurso pÚblico de provas e titulas.
Parágrafo primeiro - Os serv-idores inabilitados em
concurso, a critério do Executivo Municipal, poderão fazer pa?:_
te de um quadro de pessoal a ser extinto.
Parágrafo S,egúncJ;o - O Servidor Municipal - nao estável
habilitado em concurso pÚblico, terá seu ingresso no nivel sa
larial equivalente ao que percebi&~
Art. 10 - Será instituído Plano de Cargos e Salários que visará adequar condições de enquadramento funcional , , com remuneraçao satisfatoria e persp~ctiva de crescimento profissional.
Parágrafo Único - A lei ass~gúrará aos ·servidores
~icipais da administração / ' - direta, .ó direi to a promoç ao -nos
tprefeífura 111unicipal de tpato 13ranco
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GABINETE DO PREFEITO 04
termos da legislação pertinente.
Art. lÇ - A medida em qúe forém sendo feitos os en
quadramentos dos atuais servidores das funções ou empregos pÚbli
cos, previstos nos Anexos II, III, IV, V e VI (Situação Nova),sf!_
rão automaticamente extintas as funções (Situação Antiga).
/ ~
Art. 12 - Os atuais servidores municipais serao reen
quadrados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, co~
tendo o grupo ocupacional, a class.e e o pÍvel salarial corres- , c(l_ - _1 ;>(
pondente, de acordo com os dispo . .at~::rJ;.-v;(Anexo IX desta Lei.
0.
Art. lJ - Para efeito desta Lei, haver;, duas modalida
des de promoç ao:
, I - Promoção Diagonal ou Progressão Salarial, e a ele
vação do servidor de nível para outro superior
quele que pertence,dentro da mesma classe;
'\
a
II - Promoção Vertical - é o ingresso do servidor ocupante do Último nível de uma classe, no nível ini
cial de outra.
Parágrafo primeiro - A Promoção Diagonal dar-se-á [JJr
merecimento, com interstício· de 02 (dois) anos, e será mediante avaliação de desempenho.
Par;,grafo ~egundo - A Promoção Vertical, dar-se-;, por
habilitação em teste seletivo, aos candidatos em condições de
elevação, mesmo que pertencentes a ' classe diferente, com inters
tÍcio de 02 (dois) anos.
Parágrafo terceiro - A Promoção Vertical só poder;, o
correr, quando da existência de vaga em nível hier;,rquico imediatamente superior, respeitadas as exig;ncias da função a ser rida.
tprefeífura 1flunícípal de tp ato Branco
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GABINETE DO PREFEITO 05
Pardgrafo quarto - O servidor promovido receberá o sa
lário correspondente do nivel ou classe, e terá reiniciada a
~
contagem para efeito de nova promoçao.
Par'ágrafó qúinto - ·O servir/ar q,áe nã6 con/segu/ir afirovação para promoção, p?rm'iheçerá na mesma siturtÇão (/unci.onal~ , e somente sera promovido nos termos desta LeL
Art. ~l ~ 14 - As promoçoes que dispõe o Artigo 13 'ªdesta
Lei, serão de caráter provisório a fim de que o Executivo Municipal possa realizar o enquadramento dos servidores estabilizados, ~ , conforme determina a Constituiçao Federal, ate que seja ~ , criado e aprovado o Plano de Classificaçao de Cargos e Salarios
e de Carreira.
1 \J\
Art. -15 - Para atender encargos de chefia ou de outra
natureza, quando não consti tu irem atribuições prÓpri,as de Cargos em Comissão, o Executivo Municipal, poderá instituir Gratificação de Função, preferencialmente dos servidores municipais
titulares de unidades administrativas ou encargos de outra nat~
reza, quando em efetivo exerci cio de suas funções, conforme Anexo II.
Parágrafo primeiro - A Gratificação de Função não mns
titui emprego e será considerado como vantagem acessória ao sa
zário do servidor que exercer funções de chefia ou de outra natureza.
Parágrafo segundo - O Executivo Municipal, poderá, de A
legar competencia para exercer Cargo em Comissão, os servidores
municipais com funções de chefia ou de outra natureza.
Parágrafo terceiro - Na inexistência de servidores ha
bilitados para exercer o que dispõe o parágrafo anterior, o Exe
cutivo Municipal, poderá nomear pessoas, de acordo com o que
disÕe o parágrafo Único do Artigo 32 desta Lei, conforme Anexo- III.;/
(f refeitura 1flunicipaL de (fato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Oô
, Parágrafo quarto - O Executivo Municipal estabel~cera
mediante decreto, a forma de concessão, simbologia, valores,re!l:..
, ' ~ justes e demais atos julgados necessarios a instituiçao da Gratificação de Função, conforme Anexo II, não terão direito, se
constituído conforme disposto no Parágrafo anterior. ,., j ';
Art. 16 - Fica estabelecido o mes de janeiro como da
ta base para concessão de aumento salarial aos servidores municipais, sem preju{zo dos reajustes que a Lei Federal estabelecer.
µ~ Art. -;/0 Executivo Municipal fica auto_rizado a cp_~~ (/,
ceder,, mediante ~ereto, reajustes salariais aos,,_c(),'~gos em C~mis
~d~; Inativos e Pensionistas da Municipalidade, nos mesmos indi- ----- ces e na mesma data, dos concedidos aos demais servidores munici
pais.
\ -
Art . .18 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder servidores municipais da administração direta, para pres-
~ , A ,
tar serviços nas Fundaçoes instituidas no ambito do Municipio e
suas Autarquias até que seja criado o Quadro Próprio de Pessoal
dessas fundações, conforme determina a Constituição Federal.
, , Paragrafo primeiro - Sera e~tendido os mesmos direitos
. , , a que alude o artigo 10 e seu paragrafo unicó, aos servidores lo
tados nas respectivas Fundações e Autarquias.
Pardgrafo segundo - Os reajustes serão concedidos nas
~
mesmas proporçoes e na mesma data aos demais servidores municipais.
, Art. 19 - A reavaliação das funções ou empregos publicas procedidas por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da
municipalidade.
l '~
/, Art.1 2-6-- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir , ( ,,
credi toC suplementar no orçamento, para atender as despesas de-
~s ;;;~a2~e~.Esta Lei entratfit em vigor na data de sua pu-
;pre/-eítura 111unícípaL
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GABINETE DO PREFEITO
de ;pato Branco
07
b
bZicação, :/!{ç<g;:Wrevogada1 ~ Lei n2 519, de 24 de novembro de 1983
r,' ~' '
e {f!(.ff' disposiçoes em contrario, especialmente as que colidirem com
o.e: principias esta"Jelecidos na Constituição da RepÚblica Federativa do Eras i 1 .,(
·t ·, . . .. . . ,.·) '• ( '
'Prefeitura ?flunicípal
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ANEXO I
de 'Pato Branco
08
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
Administrador Distrital
Assessor de Imprensa
Assessor JurÍdi co
Assessor de PlaneJamen to
Chefe de Gabinete
Diretor do Depto. de Administração
Diretor do Depto. de Finanças
Diretor do Depto. de Ind. e Comércio
Diretor do Depto. de Educação
Diretor do Depto. de Saúde e Bem Es
tar Social
Diretor do Depto. de Serv. Urbanos
Diretor do Depto. de Obras e Urbanismo
Diretor Presidente da Fund. de Esportes
Diretor da Fundação Cultural
Diretor Presidente da FUNESP
Diretor de Agricultura e Meio Ambiente
p
SÍMBOLO
CC-1
CC-3
CC-5
CC-5
CC-5
CC-5
CC-5
CC-5
CC-5
CC-4
CC-5
CC-5
CC-1
CC-2
CC-5
CC-5
VENCIMENTO
14. 816, 32
23.004,15
34.85?,?0
34. 85?, ?O
34. 85?, ?O
34. 85?, ?O
34. 85?, ?O
34. 85?, ?O
34. 85?, ?O
2?.884,43
34. 85?, ?O
34. 85?, ?O
14.816,32
16.124,44
34. 85?, ?O
35. 85?, ?O
Prefeitura 11tunícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO 09
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DENOMINAÇLO SÍMBOLO
- Chefe da Di V. de Pessoal GF - 1 1.200,00
- Chefe da Di v. de flfa teri al e Patrim. GF - 1 1.200,00
- Chefe da Di v. de Serviços Gerais GF - 2.800,00
- Chefe da Di v. de Con tab il idade GF - 2 1.600,00
- Chefe da Di v. de Cadastro, Tributa-
- ç ao e Fi se ali zaç ão. GF - 3 2.000,00
- Chefe da Di v. de Obras e Urbanismo GF - 4 2. 400, 00
- Chefe da Di V. de Fise. de Edifi e. GF - 1 1.200,00
- Chefe da Di v. de Planej. F{ si eo Ter -
ritorial GF - 2 1.600,00
- Chefe da Di v. de Serv. Rodo v. e Parques de Mdquinas GF - 5 2.800,00
- Chefe da Di V. de Utilidade PÚbliea GF - 2 1.600,00
- Chefe da Di v. de Cire. e Transporte GF - 3 2.000,00
Chefe da Di V. de , - Saude GF - 2.000,00 ? .__,
- Chefe da Di V. de Bem-Estar Soei al GF - 5 2.800,00
- Chefe da Di v. de Fomento Agropeeudri o GF - 3 2.000,00
- Chefe da Di V. de Ind. Com. e Turismo GF - 1 1.200,00
- Chefe da Di v. de Prot. ao Meio Amb i en
- te GF - 1 1. 200, 00
- Chefe da Di v. de Ensino do zg Grau GF - 1.200,00
~e
Prefeitura 111unicipaf de Pato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO 10
ANEXO III
CARGO EM (}fJJII sslo
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
- Chefe da Di V. de Pessoal CC-1 14.696,00
- Chefe da Di v. de Material e Patrim. CC-1 14.696,00
. - Chefe da Di V. de Serv . Gerais CC-5 22.044,00
- Chefe da Di v. de Contabilidade CC-2 16.533,00
- Chefe da Di V. de Cadastro, Tributa-
~
Fiscalização. 18.3?0,00 çao e CC-3
- Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo CC-4 20.20?,00
- Chefe da Di V. de Fisc. de Edific. CC-1 14.696,00
- Chefe da Di v. de Pl anej. , Fisico Ter.
ri to ri al CC-2 16.533,00
- Chefe da Di v. de Serv. Rodo v. e Parques de máquinas CC-5 22.044,00
- Chefe da Di V. de Utilidade PÚblica CC-2 16.533,00
- Chefe da Di V. de Gire. e Transporte CC-3 18.3?0,00
- Chefe da Di V. de , Saude CC-3 18.3?0,00
- Chefe da Di V. de Bem-Estar Soei al CC-5 22.044,00
- Chefe da Di V. de Fomento Agropecuário CC-3 18.3?0,00
- Chefe da Di V. de Ind. Com. e Turismo CC-1 14.696,00
- Chefe da Di V. de Pro t. ao Meio Ambiente CC-1 14. 696, 00
- Chefe da Di v. de Ensino do 12 Grau CC-1 14.696,00
~
C. B. O.
1.93.10
1. 91. 20
0.63.10
0.?1.10
0.61.05
0.68.10
1.94.10
Prefeitura !Jnunicípal de Pato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
QUADRO DAS FrJNÇÔES OU EMPREGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL = PROFISSIONAL
DENOMINAÇLO
Assistente Social.
Bibliotec/,,rio (a).
Cirurgião Dentista.
Enfermeira (o).
Médico (a).
Nutricionista.
Psicólogo (a)
11
C. B. O.
1.93.90
3.11.20
0.?2.10
0.38.05
?.01.90
3.19. 90
3.12. 40
3.21.65
0.30.20
3. 31. 30
0.33.80
Prefeitura 1flunícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
12
V
QYADRO DAS FYNÇÔES 0[! EMPREGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL = SEMIPROFISSIONAL
DENOMINAÇlO
Agente Social
Assistente Administrativo
Auxiliar de Enfermagem
Desenhista técnico, em geral
Fiscal de Edificações , Fi se al de Saude , Fiscal Tributaria
Secretaria
Técnico em Contabilidade
Tesoureiro (a)
, Topografo
'Prefeitura 11lunicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
L7
ANEXO VI
QUADRO DAS FUNÇÔES OU EMPREGOS PÚBLICOS
GRUPO OCrJPJ, CIONAL = ADMINISTRATIVO
e. E. o. DENOMINAÇlô
3.93.90 A u xi 1 i ar A dm i n i s t r a t i vo
0.31.20 Auxiliar , de Laboratorio
3.99.?0 , Continuo
3.80.20 Telefonista
/
r'
Prefeítura 111unícipal de Pato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
QUADRO DAS FUNÇÔES O[! EMPREGOS PÚBLICOS
GRtlPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
C. B. O. DENOMINAÇÃO
1.49.90 Assistente Pedagoga
5.31.60 Merendeira
Professor Leigo
14
1. 42.20
1.42.90
1.49.30
5.51.20
Professor Magistério ou similar
Supervisor escolar
Zelador (a)
1
!
C. B. O.
8.45.10
9.85.90
9. ?4.90
9.39.20
9. 51.10
5.52. 90
8. ?2.10
5.83.20
5. 51. 20
8.54.05
5. 52.50
9.99.90
tprefeítura 111unicipal de tpato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE 00 PREFEITO
ANEXO VIII
15
QTJADRO DAS FTJNÇÕES Olf EMPREGOS PÚBLICOS
GRl!PO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
JJENOMINAÇÔES
Mec;nico de manutenção (veículos automotores
e máquinas em geral)
Motorista em geral
Operador de máquina rodoviária
Pintor em geral
Pedreiro
Servente de obras
Soldador
Vigia
Zelador
Eletricista
Gari
, . Operarzo
ASSESSORIA JURÍDICA
O Prefeito Municipal remeteu à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nQ 55/90, através da mensagem nQ 39/90, visando reestruturar o quadro de pessoal da Prefeitura.
Este, o Projeto de Lei em análise.
O Projeto de Lei enviado é de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, podendo, por óbvio,sofrer emendas na câmara Municipal, desde que não ultrapassem os limites qualitativos e
quantitativos da proposta, nem desfigurem o projeto originário.
Sugere-se nova redação ao art. lQ, para a seguin- ·1.
te: "A Administração Pfiblica Direta, Autárquica e Fundacional do
Mun{cipio de Pato Branco é regida por Quadro único de Pessoal."
Opina-se pela modificação do art. 2Q, para a se~
guinte: " O Quadro único de Pessoal será integrado pelos cargos, e~
pregos e funções, considerados essenciais à Administração Municipal".
O "caput" do artigo 3Q está bem colocado, contudo,
o parágrafo finice deve ser desdobrado da forma seguinte:
.!§ lQ. Os cargos de provimento em comissão destinam
se a atender encargos de chefia, assessoria, secretaria, diretoria e
coordenadoria.
§ 2Q. Os cargos de provimento em comissão sao de
livre nomeaçao e exoneraçao do Prefeito e serão ocupados preferen-~
cialmente por servidores de carreira técnica ou profissional do Muni
cipio ou por cidadãos que possuam experiência administrativa e habilitação profissional.
O "caput" do art. 9Q merece reforma, devendo possuir a seguinte redação:
"A investidura em cargo ou emprego pfiblico depende
de aprovaçao prévia em concurso pfiblico de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada nesta lei de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal".
O parágrafo primeiro é inconstitucional por dupla
razao. Primeiro que os servidores inabilitados no concurso pfiblico
devem ser exonerados, face ao art. 37, II, da Constituição Federal e
segundo porque o Executivo Municipal não pode fazer discriminação aos
servidores (principio da igualdade, art. SQ da C.F.).
O parágrafo 2Q do art. 9Q pode permanecer como par~
grafo finice.
O art. 11 merece reforma na sua redação para a seguinte:
"A medida em que forem sendo feitos os enquadramentos dos atuais servidores nos cargos, funções e empregos pfiblicos
previstos nos Anexos II, III, IV, V e VI, serão automaticamente extin
tos os cargos, funções ~regos
~$(
anteriores a esta Lei."
- pg. 02 -
Pequena modificação no § lQ do art. 13, acrescentando-se a palavra mínimo apos a palavra "interstício" e ap6s a ver
bo "serã" a palavra "feita". -- '
>\No § 2Q, do art. 13, merece o acréscimo da palavra
"mínimo", apos a palavra "interstício".
\ 'O Anexo I deve ser alterado, ao invés de Diretor ,
deve ser adequado para Secretãrio, ressalvada a Fundação Cultural
FUNESP. Outrossim, necessãrio incluir o Secretãrio de Agricultura e
Meio Ambiente.
~ o nosso parecer. SMJ.
p
07 de maio de 1.990.
Pozzolo
Assessor Jurídico
J
\
Câmara cJ/0unicipal de Pato !Branco
E1tado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
O Executivo Municipal, preocupado em estruturar o Qua~
dro de Pessoal, encaminhou o Projeto de Lei 55/90.
Esta Comissão analisando pormenorizadamente o Projeto
de Lei e os pareceres da Comissão de Justiça e Redação e da Assessoria Jurfdica, conclui estar o Projeto de Lei apto para a apreci~
ção em Plenário desta Casa.
SMJ. É o nosso parecer.
Pato Branco, 07 de maio de 1.990.
, B!'~--~/? CLov"f§'~PEDRO DE FAVERI - Presidente
V~VEIRA - Relator
é: ... ~~ ~ L~
IIJ'RIO AN~IO TONIOLO - Membro
Câmara Gnuniciµal de Pato !Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Executivo Municipal remeteu a colenda câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 55/90, através da Mensagem nº 39/90 ,
através do qual visa reestruturar o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Este, o Projeto de Lei que ora se apresenta.
Após atenta análise do Projeto de Lei e do parecer j~
ridico, observamos que as alterações propostas pelo clarividente '
Assessor tem procedência, ressalvado apenas as alterações do parágrafo primeiro do art. 13, pois a sugestão quanto ao acréscimo da
palavra minimo não é adequada. O mesmo se diga quanto ao parágrafo
segundo do mesmo artigo.
Do ponto de vista juridico o Projeto merece aprovação,
entendemos, também ser claro a questão redacional, que poderá sofrer
alterações conforme conveniência do douto Plenário.
está Da mesma forma, esta Comissão é sabedora de ~is;é;;c1.-,,,1. sen
do formada uma Comissão especial para apreciar a matéria .
É o n:s:o :p3.l'.B:Br, SV1J.
maio de 1.990.
PILATTI - Presidente
Relator
DILETO NICHELE - Membro
Câmara 'Jf[unicipal de rpato 13 r tJ n e C'\
Estado do Paranó
RELATÔRIO DA COMISSÃO ESEECIAL QUE ANALISOU A REES
TRUTURA.ÇÃO IQCX QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
BRANCO.
Inicialmente a Comi.ssão foi formada pelos represen
tantas do Poder Legislativo, Vereadores Nereu Faustino Ceni e Ilã
rio Antonio Toniolo. Pelo Poder Executivo representado pelo Sr~
Iris Guerro e Alceu Rech e pelo funcionalismo através das Sras.Il
de Hass e Vani Massefoni. Reunida a Comissão, esta passou a obser
var as opiniOes do Executivo e do funcionalismo, quais sejam: -
a) alteração dos critérios propostos aceitando os
critérios apontados pelos servidores, como: tempo de serviço,grau
de inE:trução, irredutibilidade do salári>c e demais direitos adqui_
ridos individualmente por cada servidor.
b) observação caso a caso de cada um dos servido--
res;
c) alteração dos valores salariais e alteração
quadro proposto para o reenquadramento.
do
A Comissão reuniu-se por diversas vezes e decidiu
pela observáncia em separado dos servidores Celetis~as e Estatutários. Ao término dos trabalhos que se extendem ate esta data a
Comissão remete à Câmara Municipal as propostas acima descritas p~
ra competente análise da edilidade Pato-branquense.
ato Branco, 21 de junho de 1990.
-a-r-N .... e.lfor,...eu~;fi~- -~ Relator 1õ C~
Câmara 1!flunicipal de l/)afo
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dr. Daniel Cattani
DD~ Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Os Vereadora que este subscrevem,Nereu
Faustino Ceni (PC do Bl e Ilário Antonio Toniollo (PMDB) , no uso
de suas atribuições legais e regimentais, definidos pelo Plenário
para comporem a Comissão Especial para o reenquadramento do Funcio
nalismo, apresentam as seguintes emendas ao Projeto de Lei 55/90:
1~1A,ã.tera os ANEXOS I,II,III e IX, atua
lizando os valores para o mes de junho de 1990.
2- Ficam acrescido ao Art, 12 o seguinte:
Earágrafo único O Executivo Municipal adotará como critério de
reenquadramento:
I - Irredutibilidade de salários;
II - os· nível do ANEXO IX, correspondem ao período de dois anos
de serviço;
III~ Grau de Instrução.
3- Acrescenta o seguinte Art. com a
redação:
Art( •.• )Na falta de professor, o Poden Executivo poderá, pelo tempo
exigido pela demanda escolar, autor.iJ.zar a sobrej ornada de outro pr9_
fessor do quadro de servidores da Prefeitura, percebendo este 100%
(cem por cento) a mais do seus vencimentos.
4- Acrescentar nas disposições transitórias os seguintes artigos:
Art.. ( .•. )Durante o reenquadramento do pessoal Celetista estável,
o Departamento de Administração fará uma avaliação de cada serv~
de seu superior hierarquico .
.::::r~,p-~~
I~rio Antonio Toniollo
Câmara 1r/,unícipal de Pato
Estado do Paraná
ANEXO I
ç~g§Q§_º~-~gQY!~~!Q_~~-fQ~!êê~QQUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
a1 Administrador Distrital cc 1
cc 3
cc 5
cc 5
cc 5
01 Assessor de Imprensa
01 Assessor Júridico
02
01
01
02
01
01
01
02
02
02
01
01
01
Assessor de Planejamento
Chefe de Gabinete
Diretor do Depto, de, ·Administração CC 5
Diretor do Depto. de Finanças CC 5
Diretor do Dept0. de Ind. e Comerc. CC 5
Diretor do Depto,de Agric. e Meio A.CC 5
Diretor do Depto. de Educação CC 5
Diretor do Depto. Saúde e B. Estar CC 4
Diretor Depto. Serv. Urbanos
Diretor Depto. Obras e Urbanismo
Diretor Fundação Cultural
Diretor Presidenteda FUNESP
Diretor Presid~Fund. de Esportes
cc 5
cc 5
cc 2
cc 5
cc ,5
Branco
VENCIMENTO
19.720,53
30.618,51
46.395,59
46.395,59
46.395,59
46.395,59
46.395,59
46.395,59
46.395,59
46.395,59
37.114,16
46.395,59
46.395,59
_21. 461, 61
46.395,59
46.395,59
-------------~---------------------------------------------------·
VALORES PARA O MES DE JUNHO DE 1990
Câmara 1flunicipal de 'Pato B ,, o n e<"
Estado do Paraná
ANEXO II
---.,.--.... -... .,.-...... . ~~'.!'.!!:!f~~$L - ' - .... g~ .. __ ' ' ;EQt!ÇbQ . -, - . ........ . .,. -.............. - -------------------------- -
QUNT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
-"":""----·--~-----·- --·-~·-·-"":"'·- ~ """".'"- "":"' ~·- ~ ~--- ~-- - ~- - ~-- - ~- ----------------- - ----- - ---
01
01
01
01
Chefe Divisão de Pessoal
Chefe Divisão Material e Patrim.
Chefe Divisão Serviço Geral '·~
Chefe Divisão Contabilidade
01 Chefe Divisão Cadastro Tribut. e
Fiscalização
01 Chefe Divisão Obras e Urbanismo
01 Chefe Divisão de Fisc. de Edific~
ol Chefe Divisão de Planejam. Fisico
Territorial
01 Chefe Divisão de Serviços RodoviaGF 1
GF 1
GF 5
GF 2
GF 3
GF 4
GF 1
GF 2
rios e Parque de Máquinas GF 5
01
01
01
01
01
01
Chefe Divisão de Utilid. Pfiblica GF 2
Chefe Divisão Circ. e Transporte
Chefe Divisão de Safide
Chefe Divisão Bem Estar Social
GF 3
GF 3
GF 5
Chefe Divisão Fomento Agro~pecuario GF 3
Chefe Divisão Ind. Com. e Turismo GF 1
01 Chefe Divisão de Proteção ao Meio
Ambiente GF 1
GF 1
GF 1
01
01
Chefe Divisão Ensino 19 Grau
Chefe Divisão de Cultura
1.597,20
1.597,20
3.726,80
2.133,28
2.666,60
3.199,92
1.597,20
2.133,28
3.726,80
2.133,28
2.666,60
2.666,60
3.726,80
2.666,60
1.597,20
1.597,20
1.597,20
1.597,20
----""""'·--~~~-~-·""!"""·~- ---- -~ - ~-~- ~--- ~- --·----- ~-- - ~·-- ~- ------- ~-- "!""'"- - - --- - -
VALORES PARA O MES DE JUNHO DE 1990.
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
ANEXO III
CARGOS EM1COMISSÃO --------------------~--------------------------------------------
QUANT DENOMINAÇÂO S!MB.O<LO VENCIMENTO
-------~-----~---~·-Ili!'"' .... -"':"'~'--~---·-------·-----------------------------
01 Chefe Divisao de Pessoal cc 1 19.560,37
01 Chefe Divisão Material e Patrimonio cc 1 19.560,.37
01 Chefe Divisão Serviços Gerais cc 5 29.340,56
01 Chefe Divisão de Contabilidade cc 2 22.005,42
01 Chefe Divisão Cadastro, Tributação
e Fiscalização cc 3 24.450,47
01 Chefe Divisão Obras e Urbanismo cc 4 26.895,51
01 Chefe Divisão de Fiscalização de
:;:_ Edificações cc 1 19.560,37
01 Chefe Divisão de Planejamento Fisico TerritoriaJ; cc 2 22.005,42
01 Chefe da Div~ de Serv. Rodov. e
Parques de máquinas cc 5 29.340,56
01 Chefe da Div. de Utididade Pública cc 2 22.005,42
01 Chefe da Div. de Circulação e TranspCC 3 24.450,47
01 Chefe da Div •. de saude cc 3 24.450,47
01 Chefe da Div. de Bem Estar Social cc 5 29.340,56
01 Chefe da Di:v. de Fomento Agropec ~ .. cc 3 24.450,47
01 Chefe da Div. de Ind. Com. Turismo cc 1 19.560,37
01 Chefe da Div. de Proteção ao Meio Am - biente cc 1 19.560,37
01 Chefe da Div. de Ensino de 19 grau cc 1 19.560,.37
01 Chefe da Div •. de Cultura cc 1 19.560,37
VALORES PARA O ~S DE JUNHO DE 1990.
tprefeitura 111,unicipal de ÍPato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
~ , QUADRO DAS FUNÇOES OU EMPREGO& PUBLICOS
11
GRUPO OCUPACIONAL = PROFISSIONAL
c. B. o.~. · QUANT. DENOMINAÇÃO
1.93.10 03 Assistente Social
1.92.20 01 , Bibliotecario (a)
º~ 52,. 30 03 Bioquímico
0.63.10 13 Cirurgião Dentista
0.71.10 10 Enfermeiro (a)
0.61.05 25 !Jédi co (a)
0.68.10 01 Nutricionista
1.94.10 01 , Psicologo (a)
.. t
ANE'XO V
O!JADRO DAS F!JNÇÔES O!J EMPREGOS PÚBLICOS.
GRUPO OCUPACIONAL SE'fi!IPROF I SSIONA .L
------,---------.--------------------·--·--·----'!
, QU.XN'J!/. O. B. O,
..-. 45
,1 ·•45
1.
"
.02
04
01
01
01
1.93.90
3.11.20
o. 72. 10
o.3tJ.OS
'?. 01. 90
3: i'9: 9ó
3. 1á', 4d
3.Bi,ê8
o. 30., $0'
3. 31 .. :Jd
o. j:J, 80
o. 77. g_o
0.34.05
DENOJ.!INAÇlO
r
A9en te .de saude
Assistente Administrativo
Auxi 1 t ar de Enfermagem.
Desenhista ' tecnico, em geral
Ftsdal d& ffdt/tcaç5eh
"TPtsdó.i' dF! Saúde
Ptscal Trtbut&rio
Sec:retarta
:?écn t co em Con tab tl tdade
Tesoureiro (a)
, Topografo
T~cnico em Radiologia
, . El etro tecn i co
t 1
r- QrJANT.
i 28
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i j1 ·1· 08
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1·:
'•" ;I:
' i ",! ' "
i
'
, :
:·
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
o. 13. o.
j, 9.J. 90
0.31.20
J. 99. 'tô
J,8d.2d
1. 93. 90
... .... -. .,/' .. ~ ..
1 .7
ANEXO VI
QTJADRO D.AS PTJNÇÔES OTJ EJ.! P.riEGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL ADllINIS7.1
RATIVO
-
-~ .. . ..
DR'NO/t!INAÇIO
Auxiliar- Admíni.strativo
Auxiliar de Laboratório
Con t {nuo
'i'e19 fün teta
Auxiliar de dental
fY'
... ~ ' .
·1
..
J,I • ,
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1
1
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l
1
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1
/)refdf ura 1
lflunící;:_;'1;
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
,!NEXO Vl'I
ele 'l)tJfo ~?]ronco ... - ..... ..,.......,, ........ , .. J .. --• .....--.,.__., ___ -·-
.Z ,.,
OTJADRO DAS li'l!JVÇÕES O[! EMPR.E'GOS P~.BLJ'COS
GR(fPO OCUPACIONAL ::::: AfAGISTÍ.'RIO
o. DE?IOMINAÇlO r-· i--~~~--t~--~--~~~-+~~~~~~~~~~~~-----~~~~~---~~~....;.
QTJAlVT. e, E.
01
02
30
?O
03
'. i . 1
i 05
l.4$.90
5.31.60
j: 4lJ': }20
1~ ti:E. r;ô
i' 4}h .10
s·, s1. 20·
Assistente Pedagoga
Merendeira
Pr-ofes:wr Le t go
Pra/essor .Magtstérrto ou stmilaJ'
Bupervtaor escolar
Zelador (a)
.!-:---------·-----· ~7-·v~·-.-.,.;;.-·---···· ..........&···· -------------l
,-·.
l
1
1
QrJ' (7 ! a. E. o. . '· :
03 8,45.10
' i
32 . 9, lJIJ, BO I•
i! 31 ~ 9.?i:!Jâ i. !'.
,. .. ,.... .. ,,
'. 02 9.3J:20 i' t
" .10 , ")
' 9.51:10 '1
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1: 40 s, 5ii: sd •I
02 8.?2116
08 5. 83, 2'0
]( ' 5. 51 .. 20 ..
05 8. 54 .. ()6·
16 5.52.60
50 5.52.50
20 9.99.9à
(. ''
02 9.02 •. 40
\ 1
1
t.
:·
/l)re{eiÍtu'a }1l;·uzlcipl~ 1 d.~c 'Pa{o /Brauco 'ES"Ti\õõõ0-·J:ÃílA'~----~ ----~·---.. - GABINETE 00 PHEFEITO r ]5
Q[JADRO DAS F[lNÇÕE'S Q{f E1JPllE'GOS PÚBLICOS
GRYPO OCYPA CIONAL - SERVIÇOS GERAIS
DENOJ!INAÇÔE'S
,,.
Mecanico de manutenç5o (veículos automotorus , e maquinas em {]Gr'al)
Afotortsta em ger·al
Op9r'aáor- de ~ maquina , rodovtaria
Pt n tot' Gm {}fi~al
PtJdr,tf'o
Servente de obras
Soldador
Vigia
Zelador
Ele t r te t s ta
! Gari . Gari (rua) 1
1 Operárlo 1 ! i . 1 Borrachei~ro
i
1
1
·----- i -· . ,. ----...
Câmara 1!/1unicípal de 'Pato 1J,.anco
Estado do Paraná
)\
!, ... ~. y '.)
C.6 O
C>2. \ (·J 1 ·.· /,e. /i0
ANEXO X ----------~-
FUNÇÃO•
DATI~O
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV 20J
~10.924,10 11.361,07 11.815,52 12.288,14 12.77~,67 13.290~86 13.882,50 14.375,40 14.950,42 15.548,44 16~170,38 16.817,20 17.489,89 18.189,49 18.197,07
".'.'., f~.b+.0·l2 /),1.Si.Jl'j- 1) ~()"::.•;-:, ·)6 ';';2,J,'., p '!:"?_J! 11.~"!'g,(;~ !Y,;){,-;;_,--, ' - '•) ·.~.:··Z.í5-i'.'.v°S'S''·3=l -Zl":)'S·'Si-21_,".")?}l,2-0· z;J·ns-:t. 2"! 'IZiJ''.:l ·2S.<)4J·:_,
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV 20J
Al3.290,84 · 13822,48 i 14.375,3814.950,4015.548,42 16.170,36 16.817,18 17.489,87 18.189,47 18.917,05 19.673,74 20.460,69 21.279,12 22.130,29 23.015,51
w/·· <1:., 1·.(1i r<. ;G ~{/J, ~ -.·1ê-1•c,.::) -':c'1:\19i.~3- z.1.".'f':&,Gl · 'Z2,6'Zt;,,-,i\· - - ··-.1-·· -2' IJ -. . :. > -- ·' '\ • ,. ) ' J ) ' ! ~ _,, '. ~ ../ ; (../ . ..... ... -- .
1
0!,,:j- 2SHS'Z,1J -~
------------------~------------. -~~-~--------------------------~-------------------~------------------------------------------------------------
VALORES PARA O .Mt'.:S DE JUNHO DE 1. 990.
EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR:
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atri~
buiçÕes legais e regimentais, vem à presença de V. Exa., apresentar
a seguinte EMENDA MODIFICATIVA:
f ~··~
Fica o artigo is alterado para o seguinte:
~
Art. 16. Fica estabelecido o mes de outubro como data-base para concessão de aumento salarial aos servidores municipais, sem prejuizo
dos reajustes que a Lei Federal estabelecer.
~<mco, 25 de junho de 1.990.
~O CORONA - Vereador PMDB
ILÁRIO ~~~i-~~ ANTON10 TONIOLO - Vereador PMDB
ELISEO ALBERTO BATISTON - Vereador PFL
Câmara 1flunícipal de ~ato
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dr. Daniel Cattani
M. D. Presidente da Câmara Municipal
NESTAOs Vereadores que este subscrevem,
Nereu Faustino Ceni (PC do B) e Tlárío Antonio Toniollo(PMDB) ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais apresentam a
seguintes emendas ao Projeto de Lei 55/90:
•\')
2.'""." Acrescenta Artigo com a seguinte
redaçlio:
Art. ( -:/ ;)) . ": ~ .
Os Servidores Estatutários serão reenquadrados num
quadro de pessoal a ser extinto, com os niveis salariais estabe
lE::!Cidos no ANEXO X désta Léi.
Nestes Termos em que pede deferimento
Câmara 1flunicípal de ~ato
Estado do Parand
EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR:
13ranco
(
~
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem perante V. Exa., apresentar a
presente EMENDA ADITIVA às Disposições Transitórias:
Art. .9' O Executivo Municipal fará em 90 (noventa)
dias avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pelos servidores estatutários componentes do quadro em extinção.
Parágrafo unico. Concluida a avaliação, o Executi
vo Municipal fará o reenquadramento promocional, de acordo com o de--
sempenho funcional de cada servidor.
de 1.990.
PMDB
PMDB
PMDB
CLÓVIS PEDRO DE FAVERI - Vereador
Câmara 1flunicipal de tpato 13rancc
biado do Parand
EXMOq SR.
DANIEL CATTANI
DD. PRESIDENTE DA C~MARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO:
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, propõe as seguintes
Emen~tls Modificativas e de Red.=:.ção ao Projeto de Lei 55/90, que reestrura o quadro de pessoal da Prefeitura:
1) Altera a redação do art. 19 para a seguinte:
Art. 19 A administração pfiblica direta, aut5rquica e fundacional do
Municlpio ª regida por quadro único de pessoal.
2) Altera o art. 29 para o seguinte:
Art. 29. o quadro Gnico de pessoal será integrado pelos cargos, empregos e funçoes considerados essenciais ã administração municipal.
te illedação:
3) Altera o § 19 do art. 39 que passa a ter a seguig
"Os cargos de provimento em comissão destinam-se a abender a encargos de chefia, assessoria, diretoria e coordenadoria"
4) Fica criado o § 29, do art. 39, com a seguinte re
dação:
"Os cargos de provimento em comissão sao de livre nomeaçao e exonera
ção do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por servidores de
carreira técnica ou prof issíonal do Municlpio ou por cidadãos que po~
suam experi~ncia administrativa e habilitação profissional."
5) Altera a redação do art. 99 para a seguinte:
Art. 99. A investifilura em cargo ou emprego público depende de aprova
ção prévia em concurso público de provas e títulos. -
6} Suprime o § 19 do art. 99 por ser inconstitucional
conforme art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
7) O Parágrafo segundo do Art. 99 permanesse como parágrafo único.
8)eêltera a redaçio do Art. 11 ~ara o seguinte:
Art. 11- A medida. que forem sendo feitos os emquadramentos dos atuais servidores nos cargos, funções e empregos públicos, previstos '
nos ~n xos .I~,\III ,.IV, V, e "VI serão autom~ticamente extintos os cargos,
funçoe e em .rego~nterror-es a esta Lei. . . ) .. ··-· ---~~-"·-··--""'"" __ ,. .....
-··'. 1
'
A N E X O X
QUADRO DE PESSOAL A SER EXTINTO
FUNÇÃO: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
A.- 13.ZD,84 13.822,LlB 14.375,28 14.93J,4) 15.548,42 16.170,33 16.817,18 17.L189,87 18.189,47 18.917,CE 19.673,74 3J.4:D,69 21,279,12 22.13.J,29 23.015,51
B- 17.822,:J) 18.597,65 19.341,!:.6 aJ.115,22 aJ.919,83 21.7!:.6,62 22.6a3,88 23.531,95 24.473,24 25.452,17 a3.470,d3 27.529,CJl 28.63J,23 29.775,L'.14 3J.ffi3,L16
FUNÇÃO: DATILÓGRAFO
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
A- 10.924.10 11.331,CJl 11.815,52 12.228,14 12.'rn,67 13.ZD,ffi 13.882,:0 14.375,4) 14.93J,42 15.548,L'.14 16.170,28 16.817,aJ 17.L189,ffi 18.lffi,49 18.197,CJl
B- 14.670,28 15.257,C8 15.ffi7,37 16.:02,CE 17.162,14 17.848,63 18.!::.62,58 19.3:E,C8 3J.CJ77,28 3J.88J,37 21.715,58 22.584,aJ 23.Ll87,57 24.427,07 25.LI04,15
VALORES PARA O MÊS DE JUNHO DE 1990.
Câmara 1!flunicipal de Pato B r a nc<i
Estado do Paranó
PROJETO DE LEI NP 55/90
)Ú!vf[JLA: Reestrutura o Çuadro de Pessoal da Prefe"!:_u __
tura M~nicipal de Pato Branco e dá outras'
Pro vi denc ias .
. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . " .......................... .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . ' ................ .
Art. ZP - A Administração PÚ"Jlica Direta, Autárquica
e 'i'undacionaZ do Munic{pio de Pato Branco é regida por Quadro Único
de Pessoal.
Art. 2P - O Quadro Único de Pessoal será integrado pelos'
carc:os, empreaos e funções, ' ~ consiferados essenciais a Administraçao
Municipal,
Art. "º ._; - São Cargos de Provimento em Comissão, os mantid/JS. criados ou tro.nsformados por esta Lei, constantes do anexo I.
§ TP - Os cargos de pro vi men to em Comissão destinam-se a
a t e n d e r· e n c arpo s d E c h e f i a, as ses s o ri a, s e c r e t ar i a, d i r e to ri a e c o
ordenado ri a.
§ J?P - Os carqos de prouimento em Comi.«;são ~
s ao de li vre '
nomea~ao e eyonera~ào do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira t~cnica ou profissional do Munic{pio'
A
ou por cidadãos que possuam experiencia administrativa e habilitaç~
profissional
Art. 4P - Os Caraos de Provimento em Comissão serão prov"!:_
dos~ medida que forem instaZadosós Ór.;ãos de igual correspond~ncia
A
conforme AneYo I, de acordo com as necessidades e conveniencias de
Administra;;ão Municipal.
Art. 5P - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em C0mis"-
sàn. '::1 Chefe do Executivo !vfunicipaZ, poderá conceder adic'ional
pe 7 a prestaçào de serui;;os em reqime de tempo integral e de dedica-
;;ào e,~-cZusiva, cu.jo percentual será no rr:{nimo de lôd/.) (de,2: por cento)
e no má~imo de 5J~ (cinqüenta por cento), calculado sobre a remunera7ao ~ase do carqo.
Parár:rafo Único - Pica a critério e conveniencia do PrefeJ..
tri Vunicivn,7_ esta'Je7ecer, para cada Carpo em Comissão, adicional a
ser concedido.
Câmara '7flunicipal de ~ato 13ranco
E•lado do Parand O 2
Art. 52 - Ficam criados os cargos de Provimento em Comissao aos ocupantes de Direção das Fundações e da Faculdade mantida '
• .! • pelo municipio, de acordo com o Anexo I, desta Lei.
Art. ?2 - As funções ou empregos pÚblicos, - s ao os m an t idD::;,
criados ou transformados por esta lei, constantes dos Anexos IV, V,
VI. VII e VIII. integrantes desta lei, os quais não são permanentes
podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as
A
necessidades e conveniencias da. administração municipal.
Parácrafo Único - As Funções ou Empregos PÚblicos, de
que trata este artioo, serão regidos pela Consolidação da Leis do
Tra'Jalho - C. L. T., aos quais se aplica toda a legislação trabalhista complementar, a da Previd~ncia Social e a do Fundo de Garantia '
por Tempo de Serviço - F.G.T.S.
Art. 82 - As Funções ou Empregos PÚ"!Jlicos serão constitui
dos de 05 ( cinco) Grupos Ocupacionais:
I - PROFISSIONAL - a_qran,qe as funções cujas tarefas reque
rem grau elevado de atividade mental ,
eYiqidores de conhecimentos te~ricos e
práticos ~nível universitário.
II - SEMIPROF'ISSIONAL- compreende as funções cujas tarefas
requerem conhecimento a nível de 22 ,
Grau ou curso específico e se caracte.-
rizam por certa complexidade e pouco '
esforço fÍsico.
III - ADMINISTRATIVO - a.qrange as funções cujas atividadu;
IV - MAGISTÉRIO -
' - estejam ligadas a preparaçao, sistemati:"ação, transfer~ncia e preservação '
de pap~is, documentos e outras tarefas
relacionadas ao !;,mbito da administra--
- çao.
conjunto de atividades ' inerentes a edu
cação, nE Zas incluídas a direção, o en
sino, a supervisão, a o.rientaç.'do, a re
·~
creaçao, a psicologia escolar, a assis-
Estado do Parand
Câmara 1f!lunícipal de Patn /B ;'·a n e e
03
A
tencia ao educando e outra; atividadeªº!:
relatas.
V - SERVIÇOS GERAIS - compreende as funções cujas tarefas
requerem conhecimentos práticos, limita
dos a uma rotina e predominantemente de
esforço fÍsico.
Art. S'9 - A investidura err. cargo ou emprego pÚ"Jlico depe'.!:_
de de aprovação prévia em concurso pÚblico de provas e títulos, res
salvadas as nomeações para cargo em comissão declarada nesta lei de
~ - livre nomeaçao e exoneraçao do Prefeito Jfunicipal.
Parágrafo Único - O servidor Municipal não estável habili
tado em concurso pÚ.7JZico, terd seu ingresso no nível salarial equivalente ao que atualmente rece"Je.
Art. 10 - A medida em que forem feitos os enquadramentos'
dos atuais servidores nos cargos, funç;Ões e empregos pÚblicos previ!}_
~
tos nos An e:ros II, III, IV, V e VI, serao automaticamente extintos'
os caraos, funções e empregos anteriores a esta Lei.
~ Art. ll9 - Os atuais servidores municipais serao reenquadrado" mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o
qrupo ocupacional, a classe e o nível salarial correspondente, de
acordo com os dispositivos do Anexo IX e X desta Lei.
Art. ZP - Para efeito desta Lei, haverá duas moda.lidades'
de "Jromoç ao:
I - Promoção Diagonal ou Propressão Sa_larial, é a elevaçéD
do servidor de nível para outro superior ~quele que
pertence, dentro da mesma classe;
II -Promoção Vertical - é o inqresso C.o servidor ocupante
do Último nÍve-2 de uma classe, no nÍvEl inicial de
outra.
Pará~rafo Primeiro - A Promoção Diaçonal dar-se-á por mereciment0. c0m interst{cio de 02 (dois) anos, e será feita medianfe
avaliação de desempenho
Parár:ra fo CJer;undo ·- A Promoção Vertical, , dar-se-a por ha-
'Jilita::ão em teste seletivo, aos candidatos em condições de eZeva--
::ão. mesmo que pertencentes ~classe diferente, com interstício de
111 u n i e i p a L de /)(./to 13 ,, a 11 e o
01
0{ ( dois) anos.
, ' A. p - Vert-ical sr. NJderá OCOl'-. Pcraarafo Terceiro - romoçao • • ~
· tA · d va.a .. r,1 em .,.,,fvel hierárquico imediatame!!_ quando da e."·is encia e .. . 11 •
te superior, respeitadas as exiq~ncias da fu.nção a ser preenchida. ~ ! ) (' • , ,
Pard0 rafo ~~~rto _ o se~vidar promovido receberc o salario correspondente ao
' 1 ° terá r·e:i n i e: i e do. a con t ar;em nivel ou c o.sse, "
- para efeito de rova promoçao.
Art. 13 - As promoções que disp5e o Artigo 12 desta Lei
será de caráter provisÓrio a fim de que o Executivo Municipal possa realizar o enquadramento dos servidores estabilizados, conforme
d e t e rm i n a a C o n s t i t u i ç ão Pede r a 1 , a t é q u e s e j a c r i a d o e a pro v a d o o
Plano de Classificação de Cargos e Salc5.rios e de Carreira.
Art. 14 - Para atender encargos de chefia ou de outra na
tureza, quando não constitu{rem atribuições próprias de Cargos em
Comissão, o Executivo lrfunicipàl, podera instituir Gratificação de
Função, preferencialmente aJs servidores municipais titulares de
unidades administrativas ou encargos de outra natureza, quando em
efetivo exerc{cio de.suas funções, conforme Anexo II.
Parágafo Primeiro - A Gratificação de Função não consti- ' !"' l,..~':i.jo , , ,
tu i flft:ffr"A~ e sera considera~~· como vantagem acesso ri a~~
do servidor q~e ~~e,rcer funções",!~'e ~h~(ia ou~utra ~~
i,, ,, . , Para,ora{o Se,qu~ 'rJ- FfT€NJu ti"~ J!Jmj_d prado e~, de Ze ;ar :J co_!Tlp_e_t_~ara e:rercer Cargo em Comissao, os se~res munici
p~Ões de chefia ou de outra natureza.
Par(;.grafo Quarto - O Executivo Municipal esta'!:Jelecerá me
diante decreto, a forma de - concessao, simbolor;i u, valores, reajus- , tes e demais atos julgados necessarios a i~stituição da Gratifica- - çao de Função, conforme Anexo
,/"'·
§ 29 - Os servidores municipaais investidos em funções de chefia N N ,
ou de outra natureza,poderao exercer cargos de comissao a criterio
do Prefeito Municipal .
§3 g -
Câmara 1flunicipal de '/)afo 13ranco
Estado do Parand : O 5
confohne disposto no l'ardgrafo anterior. . '
Art. 15 - Fica estabelecido o mes de outubro como datobase para concessão de aumento salarial aos ser·vidores municipai.·:
sem preju{ao dos reajustes que a Lei Federal estabelecer.
Art. 16P - O Executivo Municipal fica autori:::ado a cor,
ceder, mediante Lei, reajustes salariais aos servidore.? celetist.a:; ,
estatutários, Cargos em Comissão, Inativos e Pensionistas da Muni
, cipalidade, nos mesmos índices e na mesma data, dos concedidos ,
aos demais servidores municipais.
Art. l?P - Fica o Executivo Jrfunicipal autorizado a conceder servidores municipais da administração df reta, para pr·estar
serviços nas fundações institu{dos no (;.mbito do J..1unic{pio e sua:_:
Autar·qi'.ias1 até que seja criado o Quadro Pr,)prio de Pessoal de:'sec;
- .orr;aos, ccn.:~orme determina a Constiiuiçào Fede1'a1.
Pardgrafo .Ún) co · ~ - Os reajustes serão concedi dos nas
mesmas proporções e na mesma data Jos demais servidores municip:rZs
Art. 18P - A reavaliação das funções ou empregos pÚblicos procedidas por esta Lei, não aproveita e pes~oal inativo da
municipalidade.
Art. 19P - Pica o Executivo Afunicipal autori:::aào a abrir
crédito adicioná] suplementar no orçamento, para atender as desp~
sas decorrentEs desta Lei.
, - Art. 20 - Os servi d:;• es estatutarios serao r·eenquadrad:Js
num q_uadro de pes::.:oal a ser extinto, co1:c1 cs 1J_·eis salariais esta
belecidos no A!v'EXO X desta Lei.
A r t . 2 l - O Ex e c u t i v o li! u r,-i, c i D a 1 f ar d e rr:. S O í no v e n t a )
dias avaliação aua~titativa e qualitativa dos serviços prestados pelo servidores estatutdrios compo1.er.ies cl':J ouadro em e.;tinç/1
Pardgrafo zlnico - Corzc.zu{r.a 1 avaliação, o Executivo fi:l:!:_
nicipal fardo reençuadr·amenio promocional, de acordo com o desempenho funcional de cada ser0i~or.
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13rancc
06
A r t . 2 2 - E s t a L e i e n l'.r· a em vi g o r n a d a t a d e sua p u b 1 i c !!:..
- çao, revoçada a Lei n2 519, de 24 de novembro de 1983 e demais
disposiç5es em contr~rio, especialmente as que colidirem com os
principias estabelecidos na Constituição da RepJbJica Federativa '
do Brasil e com a Lei Org~nica Municipal.
Estado do Paraná
111unicípaL de B r rJ 11 e n
PROJETO DE LEI NP 55/90
<:;Ú!rf[JLA: Reest'rutura o Çuadro. de Pessoal da Prefe!:.!/ ..
tura Municipal de Pato Branco e dá outras' A
Pro vi d e n e i as .
Art. ZP - A Administração Pil'J.lica Direta, AutárQuica
e ?undacional do Munic{pio de Pato Branco ~ renida por Quadro Único
dr; Pessoa?.
Art. PP - O Quadro Único de Pessoal , sera integrado pelos'
carr:'ls. emJrer;;s e funç:;es, co:1::ic'erados essenciais ~ Administraçào
,:funicipal.
Art .. '"'P - Srio ':;ar.qos de Provimento em Comissão, 0s mantid,r;s. criad0s r;u tro.nsformad0s por esta Lei, constantes do ane:ro I.
_(' z2 - Os car.c;0s de provimento em Comissào C.estinam-se a
atendi?:· encarr:'ls dE chefia, assessoria, secretaria, diretoria e co
§PP - Os caraos de prouimento em Corr:i:;são são de livre'
n'Jmea~a; e eyonera~ào do Prefeito e serão ocupados preferencialment e p o r ser vi d o r e s d e c arre i r a t é c n i c -a 0 u pro f i s s i o n a ? d o !! u n i c { p i o '
A
ou p0r cidadãos QUe possuam eyperiencia administrativa e ha~ilitaç~
profissional
A rt. 4P - Os Caroos de Provimento em Comissão - ser ao pro v!:_
d o s a me d i d a a u e fo r em i n s t a Z a d o s ós cS r :' ão s d e i ou a 1 cr; r r e s p o n d~ n c i (!
A
C")nf'lrme .l}ne."'0 I, de acordo com as necessidades e conveniencia.0 da
Administra~à; Municipa7.
Art. 5P - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comis-
"'ª,. · ~. Clefe d0 E.recutivo !Junicipal. poderá conceder adicZohal
pe 7 a prestaçà; dP servi;,os em reoime de tempo integral e de dedica-
;,à'J e.~·cZusiva. cu.jn percentual será no rr.{nimo de lJr'I (de;: por cento)
e no mẠi mo d e 5 ')r'I (e i r Q ü e n t a p o r e e n t J ) • e a 7 e u 7 a d o s o ] r e a r em u n ePr;rd,~raf'l Único - Pica a :~ritP.rio e cmveniencia de; Prefr:!:_
"1 ''7117 i c.i rn'
ser concedirio.
111, u 11 i e i p a L de iJranco
02
Art. 59 - Ficam criados os cargos de Provimento em Comissao aos ocupantes de Direção das Fundações e da Faculda~e mantida '
, peZo municipio, de acordo com o Ane:ro I, desta Lei.
Art. 79 - As funções ou empregos pÚblicos, - sao os mantido::;,
criado.s ou transformados por esta lei, constantes· dos Anexos IV, V,
VI. VII e VIII. inteprantes desta lei, os quais não são permanentes
podendo ser transformados ou e:rtintos ao vagarem, de acordo com as
A
necessidades e conveniencias da. administração municipal.
Parácrafo Único - As Funções ou Empregos Pil:'Jlicos, de
oue trata este artiao, serão regidos pela Consolidação da Leis do
Tra'Jalho - C.L.T., a0s ouais se aplica toda a legislação tra'Jalhista c0mplementar. a da Previdencia Social e a do Fundo de Garantia '
p0r Tempo de Servi~o - F.G.T. S.
A r t . 8 g - A s Fu r; ç o-e s o u Em p r e :} o s Pil 'J 1 i c o s s P r à o c :J n s t i t u {
d0s de ~5 ( cinco) Grupos Ocupacionais:
I - PROFISSIONAL - abranpe as funções cujas tarefas requ~
rem grau elevado de atividade mental ,
e~igidores de conhecimentos te~ricos e
pr~ticos· ~ nível universitário.
II - SEIJI PROFISSIONAL- compreende as funç à es cujas tare/as
requerem conhecimento a nível de 29 '
Grau ou curso espec{fico e SP caracterizam por certa complexidade e pouco '
esforço f {si c o.
III - ADMINISTRATIVO - a·~range as funções cujas ati vidad;J;
estejam Zipadas ~preparação, sistemati '"ação, trans'fer~ncia e preservaçã0 '
d e p a pé i s , d o c um e n t o s e o u t r as t ar e./ ry .''
relacionadas ao am'Jito da administra--
- ç ao.
IV - YAGIS'TÉHIO - crinjunf0 ,..Jp 'l.fividr;dPs inPrentes a edu
caçâ1, nE7as inc?u{das a direção, o en
sino, a suvPrvisao, a orienta·-<1o, a re
·- c ,~e aç ao. a psicologia escolar, a assis-
Cá 111 ara 111unicipal de l-3
t;ncia ao educando e rrntra;; otivi(fade cor
relatas.
V - SERVIÇOC::: GERAIS - compreende as funções cujas tarefas
requerem conhecimentos prdticos, limita
dos a uma rotina e predominantemente de
esforço tisico.
Art. 29 - A investidura err. cargo ou emprego pÚ.'Jlico depe!l:_
de de aprovaçdo pr~via em concurso pÚbZico de provas e titulas, res
salvadas as nomeações para cargo em comissao declarada nesta lei de
- - livre nomeaçao e exoneraçao do Prefeito Municipal.
ParÓqrafo Únicc - O servidor municipal não estáueZ habili
tadn em concurso pÚ1JZic0, terd seu inpresso no nivel salarial equivalente ao que atualmente recebe.
Art. ZO - A :'1edida em que forem feitos os enquadramentos'
d0s atuais servidores nos cargos, funções e empregos pilólicos preui§_
tos nrJs An e;;-os II. III, IV, V e VI, - serao automaticamente extintos'
os caraos, funções e empreqos anteriores a este Lei.
Art. - Z79 - Os atuais servidores municipais serao reenquadra·ioc- mediante decreto, so.'J a forma de listas nominais, contendo o
crup·J ocupacional. a classe e o nível salarial corre:::pondente, de
acordo com os dispositivos do Anexo IX e X desta Lei.
Art. U' - Para efeito desta Lei, haverá duas modalidades'
de ~rJmoçao:
I - Promo;ao Diagonal ou Propressao Salarial, e a elevaç~
do servidor de nive7 para outro superior ~quele que
pertence, dentro da mesma classe;
II -Promoção Vertical - /:o inaresso C.o servidor ocupante
do Ú?tim:J nÍveZ de uma classe, no nÍv&l inicial de
'lutro ..
. § ]9 - A Pro mo;, a o D i a,- n n a 7 , dnr-sP-a por meri~ irtprst{cio de J2 (d0is) anos, será feita mediante
avaliaçao de desempenho
1 • 7 • -1 "' :i.ica--:a0 em te~te selPtiv0,
- ~ao. mesm0 aue pertencentes
02 (dosi) anos.
~
·- li Vertical, ~ar-se-á por haa0s candidatos en condiç5es de eleva--
~ classe <iiferente, com interst{cio cZe
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e â 111a11 a 111 u n i e i p a L
02 ( dois) anos. ,,
de /)(,/to 13 ,. a 11 e o
04
Pcrd,r;rafo Terceiro - A Promoçãn Vertical se. poderd oco7'-.
rF:r. quando da e,"··ist;;ncia de va,qo em nfvel hierdrquico imediatamen
te superior, respeitadas as exiqinc:ias da fu,nção a ser preenchida.
"!
(j
Q.
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()
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~
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Q)
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o C'J
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':";- l) ,,....
Pará7rafo >a~'arto - O se:~·vidcr promovido 'rece'!Jerd o saldt er·d r·e: i n i e i cdo. a con t ar;em
-
oe o Artigo 12 desta Lei
Executivo Municipal poss estabilizados, conforme
seja criado e aprovado o
os e de Carreira.
de chefia ou de outra na , es proprias de Cargos em
nsti tu ir Gratificação de
municipais titulares de
utra natureza, quando em
·me Anexo II .
ç ão de Função - n ao constigem acessória~~~
ou~ u t r a '.}._q.flJrl:if:::
~'~ n.
-JJ!_y__nj__c i ~roderd, d.e Ze ;ar
o, os serVraores muni ci - :)
tureza.
cicipal estabelecerd me
Zor;io, valores, reajus-
~ti tuição da Gratifica-
e â 111a11 a 111unícipaL de B 1· a 11 e n
05
A r t . 1 5 - F i e a e i; t a b e 1 e e i d o o Th e:; d e o u t u b r o e o mo d o t (1 -
~
jasc para concessao de aumento salarial aos servidores municipni~ }
sem preju{~o dos reajustes que a Lei Federal estabelecer.
Art. ]CP - O E.recui;ivo J.funicipaJ fica out.ori:;ado a cor,
ceder, mediante Lei, reajustes salariais aos servidorc.'; celeli::t::.c;
estatutários, Cargos em Comissão, Inativos e Pensionistas da /,{uni
, cipalidade, nos mesmos índices e na mesma data, dos concedidos
aos demais servi~ores municipais.
Art.. l?P - Fica o Executivo Jrfunicipal autorL-::ado a coT<-
cedr:r servidores municif'afs da ad;;;.ir,istraçâo d~rcta, para pu:star A,11 f:':·: }: '' ··~'."', - (!V··- , , '
serviço::: nas funda7oes in::tituidos r10 a1:.bito do J..'ur,i::ipin
1 até que seja cri ado o (!uadro Prr!pri G de I·e.-:.":r)Q] cc::-.~c::
- .:Jr:·ao.CJ,
Par d.grafo ,
.un_i co Os reajustes ser~o concedidos nas
mesmas proporções e na mesma data dos demais servidores municip:/ .. :·
Art. 18P - A reavaliaç5o das funções ou empregos p~tlicos procedida:; por esta Lei, nao aproveite. e pe.:;:oal inativo e.a
municipal i iaJ.::..
Art. ]gç - Pica o Executivo J.:ur.icipal autori::aào a abrir
crédito adicional suple~entar no orçamento, para atender as desp~
sas decorrerte~ desta Lei.
A rt. 20 - Os servi ti:;; es e:.tatutdrios - sera0 1 een quadra<bs
n um cru a e r o d e p e r· D r.· a 1 a s e r e .T t i 1; t ~, , ·- .
, co~ e . .-. 7 (_eis salariais esra
beleciàos r:r:J A;,·zxc X desta Lei.
A rt. 2-7 - C1 E.recu ti z;o l:zu i. ,-; i va? f ard pr::_ S'O (1; o uer: e)
dias cu.0 1 ,titativa e cual:tativa d o :- ser· vi ç o s p 7' e .r: t a-
. , I •
CSLCLUta.rios COT:~pOl.C7 i()[; do
,
n i e i [' :: 7 r 7 1 ' ; .J ?' e e ' :.) u o â r· a T,'2 e n i o p r o T: ' [' i n 1; e ] .
""' .. ,
/~f fu)f~ e â l1l a ,. a 111, u 11 I e Í p rJ L d e 'P a to
"-.,e_,
"D u 1· a 11 e o
oc Estado do Paraná
Art. 22 - Esta Lei ení-r-d em vigor na data de sua publicg_
ç~o, revarada a Lei n2 519, de.24 de novembro de 3983 e demais
disposiç5es em contrdrio, especialnente as que colidirem com os
princ{pios estabelecidos na Constituição da RepÚbJica Federativa'
A
do Brasil e com a Lei Organica Municipal.
,.:\·
~~;);l· ,/' A
L,, a nz a 1• a 1'11;,l · · _ / r . t: u 1 e 1 p a t, a,,c ' B P o. 11 e, ...
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N9 55/90
SÚMULA: Reestrutura o Quadro de Pe;ssoal da Prefei-
, tura Municipal de Pato Branco e da outras'
A
Pro vi d e n e i as .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .....
Art. 19. A Administração PÚblica Direta, Aut;rquica e , , , Fundacional do Município de Pato Branco e regida por Quadro Unico de Pe::soal. , , Art. 29. O Quadro Unico de Pessoal sera inté7raCJ pelo'
cargos, empregcs e funções, considerados essenciais ~ L "i ist,
- çao fl.1unicipal.
Art. 39. São Cargos de Provim( .. to em Comissão, o antidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes d 2ne
XO I.
§ 12 . Os cargos de provimento em Comissão destinam-s
a atender en e argos de eh efi a, assessoria, secretaria, direto ri e
e coordenado ri a.
§ 29 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira t~cnica ou pro~ ~r anal do
Munic{pio, ou por cidadãos que possuam experi;ncia administrativa e habilitação profissional.
- Art. 42. Os cargos de provimento em comissao serao pr~
, - vidas a medida que forem instalados os orgaos de igual correspo~
A
dencia; conforme anexo I, de acordo com as necessidades e conveniencias da Administração Municipal.
Art. 59. O Prefeito Municipal poderd conceder aos oc
pantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela p
tação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação f
siva, cujo percentual serd no m{nimo de 10% (dez por cento)
mdximo 50°/<· (cinqUenta por cento). calculado sobre a remuner o'
.!J a.c;c do c ar·oo.
Pardgrafo , .
unico. Fica a crit~rio e convenienri( do
Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo em comissão, o
adicional a ser concedido.
Estado do Paraná
r
fJ11 u l1 1 e í p a L f ,r1 ., t/1.,·
{j-:) I
J {).[,() BPa11co
02
Art. 6º - Ficam criados os cargos de Provimento em comissao aos ocupantes de ~·reção ~as Fundações e da Faculdade man
tida pelo Munic{pio, de acordo c:om o anexo I, desta Lei. , Art. ?9 - As funções ou empregos publicas, sao os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes dos Ane
.ros IV, V, VI, VII e VIII os quais nao sao
permanentes podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de
acordo com as necessidades e conveniências da administração Muni
cipal.
Pardgrafo Único , - As funções ou Empregos Publicas, de
que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - C.L.T., aos quais se aplica toda a legislação tra-
....
balhista complementar a da Previdencia Social e a do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S.
Ar t . 8 9 - As Fu n ç Õ e s ou Empregos Pz{ b 1 i c os ser a o c o n s t i
tu{dos de 05 ( cinco) Grupos Ocupacionais:
I - PROFISSIONAL - abrange as funções cujas tarefas r~
querem grau elevado de a ti vi d ade T!IE!!_
tal, exigidores de conhecimentos teÓ
, ' , , ricos e praticas a nivel universita
rio.
II - SEfl!IPROFISSIONAL - compreende as funções cujas ta
rejas requerem conhecimento a n{vel
de 29 Grau ou curso espec{fico e se
caracterizam por certa complexidade
e pouco esforço f{sico.
III - ADJHINISTI?JlTIVO - abrange as funções cujas ativi-
' ~ dades estejam ligadas a preparaçao,
....
si s temat i ,'JaÇ ão, transferencia e pr~
servação de pap~is, documentos e o~
iras tarefas relacionadas ao ambito
eia administraçc'io.
IV - ;;JAGISTL'J(.I(J - conjunto de atividades inerentes a
e o'. 11 e a ç ão , n e Z a 0· i n e 1 u {d as a d i r e ç ão,
r ensino: a .supervisao, a orientação
u 1~ec1~eaçao, a psicologia escolar, a
e â 11l a l' a 111 ruu e í p a L d e íJ) /).lo J (/. l- BPancn
vi u'.or1:e.c; corre) ata:;. i
'
V - SERVIÇOS G'ER/JIS - compreende as funç Õ e.e: cuja.e; ta refie
requerem conhecimentos prÓticos,Jiml
tados a uma rotina e prcdominantemE!J_
te de esforço j{sico.
Art. 9.9 - A inuestiduraem cargo ou emprego prlblico depe!!_
de de aprovação pré ui a em cor curso pzlbl i co de pro uas e t { t ul os, reç:_
salvadas as nomeaç5es para ccrgo em comissão declarada nesta Lei
de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O servidor municipal não estável habilitado em concurso prlblico, terrS seu ingresso no n{vel :.;alaria]
equivalente ao que atualmente recebe.
Art. 10 - A medida em que forem feitos o:.; enauadramento:.;
dos atuais :.;ervidores no:.; cargos, funç6e:.; e empregos prlblicos pre-
- vi s t o s no s A n e .r o s II, III, I V, V e VI, s era o a u t o ma t i c ame n t e e .ri i r:
tos os car.9os, funç5es e empregos anteriores a esta Lei.
- Art. 11 - Os atuais servidores municipais serao reenouadrados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o
grupo ocupacional, a classe e o n{vel salarial correspondent::, de
acordo com os dispositivos do Anexo IX e X desta Lei.
,
Art. 12 - Para efeito desta Lei, lzavera duas modalidadc0
- de promoç ao:
I - Promoçdo Diagonal ou Progressão salarial e a eleva--
ção do servidor de n{vel para outro superior ~quele aue pertence ,
dentró da mesma classe;
II - Promoção Vertical - e o ingresso do servidor ocupa!!_
te do rlltimo nível de uma cla::::c, no nivcJ inicial de outra.
§ 12 - A Promoção Diaponal dar-se-rS por merecimento com
interstfcio de 02 (dois) anos, e será feita mediante avaliação de
cl e .r:; e TIZJJ e n h. o.
,r ,"'º - A l'l'Oii7'1<'/Jo Vcr·fi,·,;', •' )
r;iLC' JICl'lCliCCllics ' a cla.c:,':e difcre:1fr:, c o-:;, i n t e ,, :: f, {e i o d e O n (e' 1 l. ,, 1 :_i ..L 1 t) /
1}/i'•),!'"?.
e â Tll a 1' a 111 u n i e 1 p a l 'Pato 13Pa11cn
01
§ 39. A promoçao vertical so poderá ocorrer quando da
exist~ncia de vaga em n{vel hierrS.rquico imediatamente superior,
respeitadas as exig;ncias da função a srr preenchida.
§ 49. O servidor promovido receberá o salário correspondente ao nivel ou classe, e terá reiniciada a contagem para
~ efeito de nova promoçao.
Art. 13 - As promoções que dispõe o artigo 12 desta '
Lei será de caráter provisório a fim de que o Executivo Municipal possa realizar o enquadramento dos servidores estabilizado0
conforme determina a Constituição Federal, , ate que seja cri ado e
aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários e de carreira.
Art. 14 - Para atender encargos de chefia ou de outra ,..., , ,,..., , natureza, quando nao constituirem atribuiçoes proprias de Cargos
em Comissão, o Executivo JIJunicipal poderá instituir Gratificação
de Função, preferencialmente aos servidores municipais titulares
de unidade administrativa, ou encargos de outra natureza, quando
em efetivo exerc{cio de suas funções, conforme anexo II.
§ 19. A Gratificação de Função não constitui salário e , , sera considerada como vantagem acessori i do servidor que exercer
funções de chefia ou de outra natureza.
§ 29. Os servidores municipais investidos em funções '
de chefia ou de outra natureza, poderão exercer cargo em comissaõ
a critério do Prefeito .Municipal.
§ 39. O Executivo Municipal estabelecerá mediante decre
to. a forma de concessão, simbologia, valores, reajustes e demais
atos julgados necessários ~ instituição da Gratificação de Funçã~
conforme anexo II.
A
§ 49. Na existencia de servidores habilitados para exec
cer os cargos de chefia previstos no anexo III, o Prefeito Munici_
pal poderá nomear outras ~essoas, estranhas ao Quadro de Pessoal,
limitando-se estas nomeações a 40~ (quarenta por cento) do total
de vagas.
Art. 15 - Fica estabelecido o mes de outubro, como data
ba.se para concessão de aumento salarial aos servidores municipais,
111 u n i e i p a L
,
l
tZ C BPa11cn
05
sem prejuizo dos reajustes; que a Lei Federal estabelecer. ,
' Art. 16 - O Executivo fi1unicipal fica autorizado a con
ceder, mediante Decrete, rea,juste salárial previsto em Lei aos
servidores celetistas, estatutários, Cargos em Comissão, inativos e pensionistas da Municipalidade.
Art. 17 - Fica o Executivo lrfunicipal autorizado a con
ceder servidores municipais da Administração Direta, para prestar serviços nas fundações e autarquias institu{das no /;,mbito '
do Munic{pio, até que seja criado o Quadro de Pessoal desses Ór
gãos, conforme determina a Constituição Federal. , , - Paragrafo ,uni co - Os reajustes sal ari ais ser ao con c e-
- didos nas mesmas proporçoes e na mesma data dos demais servidores municipais.
Art. 18 - A reavaliação das funções ou empregos pÚbll
cos procedidas por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da
m u n i c i p al i d a d e .
Art. 19 - Fica o Executivo fi1unicipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no orçamento, para atender '
as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 20 - Os servidores estatutários serão reenquadr~
dos num quadro de pessoal a ser extinto, com os n{veis salariais
estabelecidos no ANEXO X desta Lei.
Art. 21 - O Executivo Municpal fará em 90 (noventa)dias
avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pelos servidores estatutários componentes do quadro em extinção.
Parágrafo Único - Conclu{da a avaliação, o Executivo
Municipal/ará o reenquadramento promocional, de acordo com o
desenpenho funcim,,,J de cada servidor.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publl
cação, revogada a Lei n9 519, de 24 de novembro de 1983 e demais
- , disposiçoes em contrario, especialmente as que colidirem com os
princ{pios estabelecidos na Constituição ·da RepÚblica Federativa
do Brasil e com a Lei Organica Municipal.
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Estado do Paraná
Câmara 1f/, U n I C Í p fJ / d e rp a f O 13ranco
PROJETO DE LEI N9 55/90
SÚMULA: Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura M~nicipal de Pato Branco e dá outras'
Pro vi denc ias.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ~ , , Art. 12 - A Administraçao Publica ~ireta, Autarquica e , , , Fundacional do Municipio de Pato Branco e regida por Quadro Unico de Pessoal. , , Art. 22 - O Quadro Unico de Pessoal sera integrado pe-
' los cargos, empregos e funções,
tração Municipal.
considerados essenciais a Adminis
Art. 32 - são Cargos de Provimento em Comissão, os man
tidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes do anexo I.
§ 12 - Os cargos de provimeento em Comissão destina'f.'se
a atender encargos de chefia, assessoria, secretaria, diretoria
e coordenado ri a.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferen- , cialmente por servidores de carreira tecnica ou profissional do
Munic{pi0 ou por cidadãos que possuam experiencia administrativa
e habilitação profissional.
{'
Art. 42 - Os Cargos de Provimento em Comissão serão P71J....
' , ~ vidos a medida que forem instalados os orgaos de igual correspo~
dêncial conforme Anexo I, de acordo com a: necessidade' e convenien
eia- da Administração ldunicipal.
Art. 59 - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Co~
missao, o '-hefe do Executivo Municipal, poderá conceder adicional
pela prestação de serviços em regime de tempo integral e de dedi
cação exclusiva, cujo percentual será no minimo de 10% (dez por
cento) e no mrS:ximo 50°/a(cinqÜenta por cento), calculado sobre a
remuneraçao base do cargo. , , , Paragrafo unico - Fica a criterio e conveniencia do
Prefeito Municipal estabelecer,para cada cargo em Comissão o adi
cional a ser concedido.
Estado do Paraná
Câmara 11/tunicipaL de Pato
A
13ranco
03
assistencia ao educando e outras ati
vidades correlatas.
V - SERVIÇOS GERAIS - compreende as funções cuJas tarefas
requerem conhecimentos práticos,lim~
tados a uma rotina e predominantem§!!:_
, te de esforço fisico.
Art. 92 - A investidura€!f7l cargo ou emprego pÚblico depe!.!:_
de de aprovação pr~via em concurso pÚblico de provas e t{tulos,re~
salvadas as nomeações para cargo em comissão declarada nesta Lei
de livre nomeação e exoneração do Prefeito !Junicipal.
Parágrafo Único - O servidor municipal não estável habilitado em concurso pÚblico, terá seu ingresso no n{vel salarial '
equivalente ao que atualmente recebe.
Art. 10 - A medida em que forem feitos os enquadramentos
dos atuais servidores nos cargos, funções e empregos pÚblicos pre~
vistos nos Anexos II, III, IV, V e VI, serão automaticamente extin
tos os cargos, funções e empregos anteriores a esta Lei.
~
Art. 11 - Os atuais servidores municipais serao reenquadrados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o
grupo ocupacional, a classe e o nivel salarial correspondente, de
acordo com os dispositivos do Anexo IX e X desta Lei,
Art. 12 - Para efeito desta Lei, haverá duas modalidades
~
de promoç ao: , I - Promoção Diagonal ou Progressão salarial e a eleva--
~ , '
çao do servidor de nivel para outro superior aquele que pertence,
dentro da mesma classe;
II - Promoçã~ Vertical - ~ o ingresso do servidor ocupa!.!:_
te do Último n{vel de uma classe, no nivel inicial de outra.
§ 12 - A Promoção Diagonal dar-se-á por merecimento com
intersticio de 02 (dois) anos, e será feita mediante avaliação de
desempenho.
§ 29 - A Promoç.ão Vertical, dar-se-á por habilitação e/'fl
teste seletivo, aos ~an-diâatos /de elevação, mesmos que pertencentes
~ classe diferente, com interst{cio de 02 (dois) anos,
---'
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.,) ,\
'-......··.
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Câmara 1Ji[un1cípal de Pato Branco
Estado do Parané 04
§ 3g - A promoção vertical só poderá ocorrer quando da
existencia de vaga em n{vel hierárquico imediatamente superior ,
respeitadas as exigências da função a ser preenchida. , , § 4g - O servidor promovido recebera o salario corres
pondente ao n{vel ou classe, e terá reiniciada a contagem para '
efeito de nova promoçao. - Art. 13 - As promoções que dispõe o artigo 12 desta Lei , , , sera de carater provisorio a fim de que o Executivo Municipal po~
sa realizar o enquadramento dos servidores estabilizados, confovme determina a Constituição Federal, , ate que seja criado e aprov~
do o Plano de Classificação de ,·cargos e Salários e de Carreira.
Art. 14 - Para atender encargos de ~hefia ou de outra ' ......, , ....., , natureza, quando nao constituirem atribuiçoes proprias de Cargos
- , - em Comissao; o Executivo Jlunicipall' podera instituir Gratificaçao
de Função, preferencialmente aos servidores municipais titulares'
de unidades administrativas ou encargos de outra natureza, quando
em efetivo exerc{cio de suas funções, conforme anexo II.
§ 19 & A Gratificação de Função não constitui salário e
será considerada como vantagem acessória do servidor que exercer
funções de chefia ou de outra natureza.
§ 2P.~ Os servidores municipais investidos em funções '
de chefia ou de outra natureza, poderão exercer cargo ~'e comissão \
a critério do Prefeito Municipal.
§ 3P; I':' O Executivo Municipal estabelecerá mediante deereto , a forma de concessão, simbologia, valores, reajustes e
' ' ......, ru demais atos julgados necessarios a instituiçao da Gratificaçao de
Função, conforme anexo II.
Art. 15 - F'ica estabelecido o mes de outubro__1 como data
- base para concessao de aumento salarial aos servidores municipai::;,
sem preju{zo dos reajustes que a Lei Federal estabelece~.
Art. 16 - O Executivo Municipal fica autorizado, a conce 1 l -
der, mediante '[;'et, reajuste salariaJ\jaos servidores celetistas/ e~
tatutários, Cargos em Comissão, inativos e pensionistas da Municj_ \ , palidade, nos :mesmot; indices e na· mesma data, dás concedidos aos
d~m~is servidor~s ~uni~ipais.
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e â m a r a 1fl u n í e í p a ' d e
1
P a to
Estado do Paraná
~ranco 05
Art. 17 - Ji'ica o Executivo Municipal autorizado a conceder servidores municipais da ~dministração ~ireta, para prestar ~
serviços nas fundações e autarquias institu{das no ~mbito do Munic{pio, at~ que seja criado o Quadro Próprio de Pessoal desses '
Órgãos, conforme determina a Constituição Federal.
Parágrafo Jn i co - Os reajus tes/ferão concedi dos nas mes
~
mas proporçoes e na mesma data dos demais servidores municipais.
Art. 18 - A reavaliação das funções ou empregos pÚblicos
procedidas por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da municipal idade .
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional suplementar no orçamento, para atender as desp~
sas decorrentes desta Lei.
, . ~
Art. 20 - Os servidores estatutarios serao reenquadra -
dos num quadro de pessoal a ser extinto, com os níveis salariais'
estabelecidos no ANEXO X desta Lei.
Art. 21 - O Executivo Municipal far/;, em 90 (noventa)dias
avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pelos
, ~
servidores estatutarios componentes do quadro em extinçao.
, , , ""'
Paragrafo unico - Conclüida a avaliaçao, o Executivo Mu
nicipal far/;, o reenquadramento promocional, de acordo com o desem
penha funcional de cada servidor.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogada a Lei n9 519, de 24 de novembro de 1983 e demais ~ , disposiçoes em contrario, especialmente as que colidirem com os
princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa
do Brasil e com a Lei Oro/;,nica MuniciTJal.
ANEXO IX
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D EN O M INAÇAO DAS FUNÇÕES
AGENTE SOCIAL
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
AUX. ENFERMAGEM
DESENHISTA TÉC. EM GERAL
ELETROTÉCNICO - GERAL
FISCAL DE EDIFICAÇÕES
FISCAL TR IBLITÁRIO
PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
SECRETÁRIO (A J
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TESOUREIRO (A J
TOPÓGRAFO
e s.o
1 9 3. 1 o
1 9 1 20
o 6 3. 1 o
3 1 1. 20
3 1 1. 20
3 11.20
1 9 3 9 o
0.7 2 i o
038.05
o 3 4 .05
7 .Ó~I 9 O
3.1 2 40
o.a 4_20
0.2 1 .05
0.3 o 2 o
3.3 1 30
0.33.80
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4 o
2 o
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4 o
40
40
4 o
4 o
4 o
4 o
4 o
4 o
4 o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ES-TADO DO PARANÁ
TABELA DE FUNÇÕES, EMFREG0. E SALÁRIOS
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LINHA DE PRJMOÇÃO ~~~~~~~~~~~----
~ 1 1
:.+G'-'G,vu 15283,84 15.895,19
18.37U,00 1 9.104,élO 19.868,99
1 1 025,00 11 461',00 11.924,64
1 8.370,00 19.1 04,80 19.868,99
14.696,00 15.283,84 15.895,19
5.512,50 5I33,00 5962,32
8 226,50 85')5,56 tU397,-rB
1 1022,00 1 1 462,88 11.921,39
4.923,24 5 120,16 5324,96
4923,24 5120,16 5324,96
1 4.696,00 15 28~,84 15895, 19
25.7'18,CO '26.74f.,72 2/.816,58
1102~µ) 114G2,88 11921,39
1 1 022{10 1 1.462,88 1 l::l2 l,39
25.718,00 26746,72 2.'.816/;e
8964,71 9323,29 9-696,2::'
14.696,00 15283,84 i5.8~,I)
12859,C!O 13.373,36 13008,29
1-; G~c-,uc 1 5.283,84 :5.895,19
N Í V E 1 S
1 1 1 IV V
.1 6.530,99 1-r 192,22 178-r9,
.. 20 66:),H 21 49U,28 22.349,
12.401,62 1 2 897,Cél 1 :'"113,
20663,74 21.490,28 22.349,
6.ZOU,81
12 392,24
5.5 3 i,95
16530,99
2â. 929 ,24
12. 398,24
12 39 8,24
28.929,24
1 OU84,06
1 f.530;!9
l 4.·+64,62
17.192,22 i-r.879,
6 448,e4 6 70G,
1 2 894, 16 13409,
5 759,4fi 5.989,
5. 759,46 5 989,
ll 192,22 ! ~!. 6 ?9,
30.ce6,40 31 .289,
12.894,1 6 1 3409,
12 894,16 13409,
3) .086,40 31 2 89,
10487,42 lü.906,
1'.>.LA3,2ü 1 •, 644,
1-:192,22 1!.879, ~-+-~~~~~~~~~~~~~~~~~~~--11---~~~~+-~~~+--~~~~1--~~~~+-~~~~-+~~~~~+-~~~~+-~~~
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AUX !Ll..\R ADMIN ,sn--:,rnvc
CLASSE A
C. ,\SSE B
CLASSE C
AU\IUAR DE LABOR,;TÓRIO
CONTlNUO
TEL lFONISTA
AS:OI STE i'iTE PEDAGOGA
MERENDEIRO (i\)
PROFESSOH ( Al LEIGO
PROF!:SSOR (A) LEIGO
HWFESSOR (Ai MAGISTÉRIO
f:ROFESSüR(A) MAGISTÉRIO
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3 9 3 9 o
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7.350,00 7 644,00 -:949,76
4 729, 14 4.9 18,
5 ,G7,34 53i4,03 5586,
5 78-:'.42 G 018,91 1'259,
1 L 084,U~ 104d7,42 li' ':JU6,
5. l 8 7,4 2
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1 1 5 .'4,84
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l I 192,22 17 t1~9,
6018/JI 6.~··'"i9 1
f, o 18,9 1
12.03-(,83 12'19,
1489',45 15489,
8 598,46 8Sl42,
ZEl_A·DOR(A) 4l'42,5(i 42C-4,20 4.372,31' 4541,2:'i ·+72CJ,14 ·icll:l, l---+--------------------+-----+--..,..--1r-----1-----1r----.. -~---·-----·---"""---·----
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OPf-HN:Ok M.\Q. RODO'/IÁRlil.S
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5 0i 2,50 '.)--. ~ 1.c·c:
8. 9-64,7 1 9.32 3 ,29
4.042,50 4.204,20
4.042,50 4.204,20
5.962,32
9.696,22
4 372,36
4.372,36
1 1 022,00 1 1462,88 1 1' .921, 39
6.200,8 1
1 0.084,06
4.547,25
4.547,25
12 398,24
10.08~,06
6448,84
10.487,42
4. 729, 1 4
4. 729 ,14
6.706,
10.906
4 918.
4.918,
12.894,16 ·134rn;
10.487,42 i0.906.
10.788,10 11.219
4.729,14 4918,
8.596, 10 9.9 39
8.596, 10 8.939,
1A DE PRJMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSAO SALARIAL
V E s S A L . A R A s
IV V V 1 V 1 1 V 1 1 1 1 X X XI XI! XI 11 1 XIV 1 XV
----~-----+-----;-------- ~---------.!-------+---- --1------+------ir-2-4-: 4-EJ, 82 l · 2>"6, r;: 1 ;-;Ji... 1 :...t.. 17 8?J, JC 18 595/.l.) 19 :i~B,89 '2(1i1'2,44 20-9i6;93 ,.__. 5:'.J·C '-:2.f.23,74 23 520,68 .:~·~~
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1 4 .5 o 8, 1 2 1 5 ('88, 44
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i 6. 9? 2,42
23.528,68
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2 4 4C9, ê.2
·3 C52?,~Z
zr .448, E
3 3 e 2 ',Z..; l •:r~.91,6:~ .J r=-:::, 7
., 192,2 2
22 349,89
1 ·; 879,90
23243,88 30587,32 ~1810,81 ".'(2',2" l 1 8.595,c& 23 528,68 2446'J,82 :'.:·44f,G: l ;f4ff,55
24. ! 7 3, 63 2:-' 140, 57
19 3:"8,89 2G. l 12,44
; 5 fi91 ;i7
26. 146,1 9
20.916,93
27 192,C'-3 28 21'9, 71
22.6 2 3,74
294 1 (),89
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