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materia nº 55/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1990
Date 1990-04-20
EmentaReestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
native_id23603

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Arquivado F Lei nº 951, de 6 de agosto de 1990.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

ífrefeífura í)f{unicípal de ífafo 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 39 / 90 
Excelentf ssimo Senhor Presidente e demais membros da Cole~ 
da C~mara Municipal de Vereadores. 
Atrav~s da presente mensagem vimos encaminhar ... 
a 
apreciação do Poder Legislativo para posterior aprovaçãoc' 
Projeto de Lei, atrav~s do qual se visa restruturar o Qua~ 
,dro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
A ne€essidade da restruturação do quadro de pes￾soal se faz necess~ria diante da legislação hodierna, pro￾curandp se adquar ~Constituição e Lei Orgênica do Municf￾pio ressalvados os postulados atientes a especificação de' 
cada regime, sendo que, no caso de Pato Branco, conforme ' 
Projeto de Lei já encaminhado, opta pelo regime coletista. 
A estrutura da organização funcional dos servi d~ 
res municipais se rescente desta legislação, e premete se 
torna a sua aprovação diante da urgência para se reenqua--
drar os funcionários estáveis e efetivar concurso p~bl ico' 
para o preenchimento das vagas dos não estav~is, onde se 
objetiva atender a demanda dos serviços p~bl icos que se a￾voluma diante das exigências da Lei Orgânica do Municrpio 
e que devem ser cumpridas. 
Por tanto, pede~se a Vs. Exas., que , em face ... 
a 
imperiosa necessidade por que passa a Administração p~bl i￾ca, apreciem e aprovem o projeto que com esta se remete,em 
regime de urgência. 
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei, mere 
, cera de V.Exa. a aprovação devida, firmamo-nos com as ex~-
~ 
pressoes de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branc , , 
aos, 20 dias do mês de abri 1 de 1990. 
PREF ITO MUNICIPAL 
'Prefeitura 1flunicipaL de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI J19 
SÚMULA: Reestrutura o Quadro 
feitura Munic~pal de 
outras providencias . 
de Pessoal da Pre ....,. 
Pato Branco e da 
. . . . . . . . . . . . . . " ......... " .................................... " .. 
Art. 19 - O Serviço PÚblico Municipal de Pato Branco no 
que concerne ~Administração Direta, 
soal. 
, , tera Quadro Unico de 
, 
Pes 
Art. 29 - O Quadro Único de Pessoal sera integrado 
los Cargos de Provimento em Comissão ou Empregos Públicos, consi 
' rv j • derados essenciais a administraçao municipal. 
Art. 39 - são Cargos de Provimento em Comissão, os man 
tidos, criados ou transformados por esta lei, constantes do Ane￾xo I. 
;_Parágrafo Único - Os Cargos de Provimento em Comissão 
se destinam a atender encargos de Chefia, assessoria, diretoria e 
coordenadoria. São de livre nomeação e exoneração do Prefeito e 
serão ocupados preferencialmente por pessoas que possuam 
riencias administrativas e habilitação profissional. 
Art. 42 - Os Cargos de Provimento em Comissão 
' , ~ providos a medida que forem instalados os orgaos de igual A 
expe-
~ 
ser ao 
cor￾respondencia, conforme Anexo I, de acordo com as necessidades e 
conveniencias da Administração Municipal. 
Art. 52 - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Co￾missão, o Chefe do Executivo Municipal, poderá conceder gratifi￾cação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e 
de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10 % 
(dep, por cento) e no máximo de 50% (cinquenta por cento), calcu￾lado sobre a remuneração base do cargo. 
Parágrafo Único - Fica a critério e conveniencia do 
Executivo Municipal, estabelecer, para cada Cargo em 
tprefeiiura 1flunicipal de tp ato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 02 
Comissão, o percentual da Gratificação a ser concedida. 
Art. 62 - Fica criado os Cargos de Provimento em Comis 
são aos ocupantes de Direção das Fundações e da Faculdade manti￾dat pelo munic{pio, de acordo com o Anexo I, desta Lei. 
Art. 72 - As funções ou empregos pÚbl i cos, são os man￾tidos, criados ou transformados por esta lei, constantes dos 
Anexos IV, V, VI, VII e VIII, parotf: integrante desta lei, os 
quais não são permanentes, .podendo ser transformados ou extintos 
A 
ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniencias da ad 
ministração municipal. 
Parágrafo Único - As Funções ou Empregos PÚblicos , de 
que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis 
do Trabalho - C. L. T., aos quais se aplica toda a legislação tra￾balhista complementar, a da Previdência Social e a do Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S. 
Art. 82 - As Funções ou Empregos PÚblicos serão consti 
tu{dos de 05 (cinco) Grupos Ocupacionais: 
I - PROFISSIONAL - abrange as funções cujas tarefas ~e 
querem grau elevado de atividade TflEI]_ 
tal, exigidores de conhecimentos teQ. 
, ' , ricos e praticas a nivel universi￾tário. 
II - SEMIPROFISSIONAL- compreende as funções cujas tare 
fas requerem conhecimentos a , n i vel 
de 22 Grau ou curso especÍfico,C se 
caracterizam por certa complexidade 
e pouco esforço fÍsico. 
III - ADMINISTRATIVO- abrange as funções cujas atividades 
' ~ estejam ligadas a preparaçao~ sist~ 
matização, transferência e p1erservg_ 
ção de papéis, documentos e outras 
Trefeitura 1flunicipal de Tato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - MAGISTÉRIO -
03 
A 
tarefas relacionadas ao ambito da 
administração. 
conjunto de atividades inerentes 
~ educação, nelas inclu{das a di 
reção, o ensino, a supervisão, a 
orientação, a recreação, a psico￾A 
logia escola~ a assistencia ao 
educando e outras atividades cor 
relatas. 
V - SERVIÇOS GERAIS- compreende as funções cujas ta-
, rejas requerem conhecimentos prQ 
ticos de trabalho, limitados a 
uma rotina e predominantemente de 
esforço j{sico. 
Art. 92 - A primeira investidura nas Funções ou Em 
pregos PÚblicos, nesta lei, dependerá de aprovação prévia em 
concurso pÚblico de provas e titulas. 
Parágrafo primeiro - Os serv-idores inabilitados em 
concurso, a critério do Executivo Municipal, poderão fazer pa?:_ 
te de um quadro de pessoal a ser extinto. 
Parágrafo S,egúncJ;o - O Servidor Municipal - nao estável 
habilitado em concurso pÚblico, terá seu ingresso no nivel sa 
larial equivalente ao que percebi&~ 
Art. 10 - Será instituído Plano de Cargos e Salá￾rios que visará adequar condições de enquadramento funcional , , com remuneraçao satisfatoria e persp~ctiva de crescimento pro￾fissional. 
Parágrafo Único - A lei ass~gúrará aos ·servidores 
~icipais da administração / ' - direta, .ó direi to a promoç ao -nos 
tprefeífura 111unicipal de tpato 13ranco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 04 
termos da legislação pertinente. 
Art. lÇ - A medida em qúe forém sendo feitos os en 
quadramentos dos atuais servidores das funções ou empregos pÚbli 
cos, previstos nos Anexos II, III, IV, V e VI (Situação Nova),sf!_ 
rão automaticamente extintas as funções (Situação Antiga). 
/ ~ 
Art. 12 - Os atuais servidores municipais serao reen 
quadrados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, co~ 
tendo o grupo ocupacional, a class.e e o pÍvel salarial corres- , c(l_ - _1 ;>( 
pondente, de acordo com os dispo . .at~::rJ;.-v;(Anexo IX desta Lei. 
0. 
Art. lJ - Para efeito desta Lei, haver;, duas modalida 
des de promoç ao: 
, I - Promoção Diagonal ou Progressão Salarial, e a ele 
vação do servidor de nível para outro superior 
quele que pertence,dentro da mesma classe; 
'\ 
a 
II - Promoção Vertical - é o ingresso do servidor ocu￾pante do Último nível de uma classe, no nível ini 
cial de outra. 
Parágrafo primeiro - A Promoção Diagonal dar-se-á [JJr 
merecimento, com interstício· de 02 (dois) anos, e será median￾te avaliação de desempenho. 
Par;,grafo ~egundo - A Promoção Vertical, dar-se-;, por 
habilitação em teste seletivo, aos candidatos em condições de 
elevação, mesmo que pertencentes a ' classe diferente, com inters 
tÍcio de 02 (dois) anos. 
Parágrafo terceiro - A Promoção Vertical só poder;, o 
correr, quando da existência de vaga em nível hier;,rquico ime￾diatamente superior, respeitadas as exig;ncias da função a ser rida. 
tprefeífura 1flunícípal de tp ato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 05 
Pardgrafo quarto - O servidor promovido receberá o sa 
lário correspondente do nivel ou classe, e terá reiniciada a 
~ 
contagem para efeito de nova promoçao. 
Par'ágrafó qúinto - ·O servir/ar q,áe nã6 con/segu/ir afiro￾vação para promoção, p?rm'iheçerá na mesma siturtÇão (/unci.onal~ , e somente sera promovido nos termos desta LeL 
Art. ~l ~ 14 - As promoçoes que dispõe o Artigo 13 'ªdesta 
Lei, serão de caráter provisório a fim de que o Executivo Muni￾cipal possa realizar o enquadramento dos servidores estabiliza￾dos, ~ , conforme determina a Constituiçao Federal, ate que seja ~ , criado e aprovado o Plano de Classificaçao de Cargos e Salarios 
e de Carreira. 
1 \J\ 
Art. -15 - Para atender encargos de chefia ou de outra 
natureza, quando não consti tu irem atribuições prÓpri,as de Car￾gos em Comissão, o Executivo Municipal, poderá instituir Grati￾ficação de Função, preferencialmente dos servidores municipais 
titulares de unidades administrativas ou encargos de outra nat~ 
reza, quando em efetivo exerci cio de suas funções, conforme A￾nexo II. 
Parágrafo primeiro - A Gratificação de Função não mns 
titui emprego e será considerado como vantagem acessória ao sa 
zário do servidor que exercer funções de chefia ou de outra na￾tureza. 
Parágrafo segundo - O Executivo Municipal, poderá, de A 
legar competencia para exercer Cargo em Comissão, os servidores 
municipais com funções de chefia ou de outra natureza. 
Parágrafo terceiro - Na inexistência de servidores ha 
bilitados para exercer o que dispõe o parágrafo anterior, o Exe 
cutivo Municipal, poderá nomear pessoas, de acordo com o que 
disÕe o parágrafo Único do Artigo 32 desta Lei, conforme Anexo- III.;/ 
(f refeitura 1flunicipaL de (fato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO Oô 
, Parágrafo quarto - O Executivo Municipal estabel~cera 
mediante decreto, a forma de concessão, simbologia, valores,re!l:.. 
, ' ~ justes e demais atos julgados necessarios a instituiçao da Gra￾tificação de Função, conforme Anexo II, não terão direito, se 
constituído conforme disposto no Parágrafo anterior. ,., j '; 
Art. 16 - Fica estabelecido o mes de janeiro como da 
ta base para concessão de aumento salarial aos servidores muni￾cipais, sem preju{zo dos reajustes que a Lei Federal estabelecer. 
µ~ Art. -;/0 Executivo Municipal fica auto_rizado a cp_~~ (/, 
ceder,, mediante ~ereto, reajustes salariais aos,,_c(),'~gos em C~mis 
~d~; Inativos e Pensionistas da Municipalidade, nos mesmos indi- ----- ces e na mesma data, dos concedidos aos demais servidores munici 
pais. 
\ -
Art . .18 - Fica o Executivo Municipal autorizado a con￾ceder servidores municipais da administração direta, para pres-
~ , A , 
tar serviços nas Fundaçoes instituidas no ambito do Municipio e 
suas Autarquias até que seja criado o Quadro Próprio de Pessoal 
dessas fundações, conforme determina a Constituição Federal. 
, , Paragrafo primeiro - Sera e~tendido os mesmos direitos 
. , , a que alude o artigo 10 e seu paragrafo unicó, aos servidores lo 
tados nas respectivas Fundações e Autarquias. 
Pardgrafo segundo - Os reajustes serão concedidos nas 
~ 
mesmas proporçoes e na mesma data aos demais servidores munici￾pais. 
, Art. 19 - A reavaliação das funções ou empregos publi￾cas procedidas por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da 
municipalidade. 
l '~ 
/, Art.1 2-6-- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir , ( ,, 
credi toC suplementar no orçamento, para atender as despesas de-
~s ;;;~a2~e~.Esta Lei entratfit em vigor na data de sua pu-
;pre/-eítura 111unícípaL 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de ;pato Branco 
07 
b 
bZicação, :/!{ç<g;:Wrevogada1 ~ Lei n2 519, de 24 de novembro de 1983 
r,' ~' ' 
e {f!(.ff' disposiçoes em contrario, especialmente as que colidirem com 
o.e: principias esta"Jelecidos na Constituição da RepÚblica Federati￾va do Eras i 1 .,( 
·t ·, . . .. . . ,.·) '• ( ' 
'Prefeitura ?flunicípal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 
de 'Pato Branco 
08 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO 
Administrador Distrital 
Assessor de Imprensa 
Assessor JurÍdi co 
Assessor de PlaneJamen to 
Chefe de Gabinete 
Diretor do Depto. de Administração 
Diretor do Depto. de Finanças 
Diretor do Depto. de Ind. e Comércio 
Diretor do Depto. de Educação 
Diretor do Depto. de Saúde e Bem Es 
tar Social 
Diretor do Depto. de Serv. Urbanos 
Diretor do Depto. de Obras e Urba￾nismo 
Diretor Presidente da Fund. de Es￾portes 
Diretor da Fundação Cultural 
Diretor Presidente da FUNESP 
Diretor de Agricultura e Meio Ambiente 
p 
SÍMBOLO 
CC-1 
CC-3 
CC-5 
CC-5 
CC-5 
CC-5 
CC-5 
CC-5 
CC-5 
CC-4 
CC-5 
CC-5 
CC-1 
CC-2 
CC-5 
CC-5 
VENCIMENTO 
14. 816, 32 
23.004,15 
34.85?,?0 
34. 85?, ?O 
34. 85?, ?O 
34. 85?, ?O 
34. 85?, ?O 
34. 85?, ?O 
34. 85?, ?O 
2?.884,43 
34. 85?, ?O 
34. 85?, ?O 
14.816,32 
16.124,44 
34. 85?, ?O 
35. 85?, ?O 
Prefeitura 11tunícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 09 
ANEXO II 
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
DENOMINAÇLO SÍMBOLO 
- Chefe da Di V. de Pessoal GF - 1 1.200,00 
- Chefe da Di v. de flfa teri al e Patrim. GF - 1 1.200,00 
- Chefe da Di v. de Serviços Gerais GF - 2.800,00 
- Chefe da Di v. de Con tab il idade GF - 2 1.600,00 
- Chefe da Di v. de Cadastro, Tributa-
- ç ao e Fi se ali zaç ão. GF - 3 2.000,00 
- Chefe da Di v. de Obras e Urbanismo GF - 4 2. 400, 00 
- Chefe da Di V. de Fise. de Edifi e. GF - 1 1.200,00 
- Chefe da Di v. de Planej. F{ si eo Ter -
ritorial GF - 2 1.600,00 
- Chefe da Di v. de Serv. Rodo v. e Par￾ques de Mdquinas GF - 5 2.800,00 
- Chefe da Di V. de Utilidade PÚbliea GF - 2 1.600,00 
- Chefe da Di v. de Cire. e Transporte GF - 3 2.000,00 
Chefe da Di V. de , - Saude GF - 2.000,00 ? .__, 
- Chefe da Di V. de Bem-Estar Soei al GF - 5 2.800,00 
- Chefe da Di v. de Fomento Agropeeudri o GF - 3 2.000,00 
- Chefe da Di V. de Ind. Com. e Turismo GF - 1 1.200,00 
- Chefe da Di v. de Prot. ao Meio Amb i en 
- te GF - 1 1. 200, 00 
- Chefe da Di v. de Ensino do zg Grau GF - 1.200,00 
~e 
Prefeitura 111unicipaf de Pato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 10 
ANEXO III 
CARGO EM (}fJJII sslo 
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 
- Chefe da Di V. de Pessoal CC-1 14.696,00 
- Chefe da Di v. de Material e Patrim. CC-1 14.696,00 
. - Chefe da Di V. de Serv . Gerais CC-5 22.044,00 
- Chefe da Di v. de Contabilidade CC-2 16.533,00 
- Chefe da Di V. de Cadastro, Tributa-
~ 
Fiscalização. 18.3?0,00 çao e CC-3 
- Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo CC-4 20.20?,00 
- Chefe da Di V. de Fisc. de Edific. CC-1 14.696,00 
- Chefe da Di v. de Pl anej. , Fisico Ter. 
ri to ri al CC-2 16.533,00 
- Chefe da Di v. de Serv. Rodo v. e Par￾ques de máquinas CC-5 22.044,00 
- Chefe da Di V. de Utilidade PÚblica CC-2 16.533,00 
- Chefe da Di V. de Gire. e Transporte CC-3 18.3?0,00 
- Chefe da Di V. de , Saude CC-3 18.3?0,00 
- Chefe da Di V. de Bem-Estar Soei al CC-5 22.044,00 
- Chefe da Di V. de Fomento Agropecuário CC-3 18.3?0,00 
- Chefe da Di V. de Ind. Com. e Turismo CC-1 14.696,00 
- Chefe da Di V. de Pro t. ao Meio Ambiente CC-1 14. 696, 00 
- Chefe da Di v. de Ensino do 12 Grau CC-1 14.696,00 
~ 
C. B. O. 
1.93.10 
1. 91. 20 
0.63.10 
0.?1.10 
0.61.05 
0.68.10 
1.94.10 
Prefeitura !Jnunicípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO IV 
QUADRO DAS FrJNÇÔES OU EMPREGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL = PROFISSIONAL 
DENOMINAÇLO 
Assistente Social. 
Bibliotec/,,rio (a). 
Cirurgião Dentista. 
Enfermeira (o). 
Médico (a). 
Nutricionista. 
Psicólogo (a) 
11 
C. B. O. 
1.93.90 
3.11.20 
0.?2.10 
0.38.05 
?.01.90 
3.19. 90 
3.12. 40 
3.21.65 
0.30.20 
3. 31. 30 
0.33.80 
Prefeitura 1flunícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO 
12 
V 
QYADRO DAS FYNÇÔES 0[! EMPREGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL = SEMIPROFISSIONAL 
DENOMINAÇlO 
Agente Social 
Assistente Administrativo 
Auxiliar de Enfermagem 
Desenhista técnico, em geral 
Fiscal de Edificações , Fi se al de Saude , Fiscal Tributaria 
Secretaria 
Técnico em Contabilidade 
Tesoureiro (a) 
, Topografo 
'Prefeitura 11lunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
L7 
ANEXO VI 
QUADRO DAS FUNÇÔES OU EMPREGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCrJPJ, CIONAL = ADMINISTRATIVO 
e. E. o. DENOMINAÇlô 
3.93.90 A u xi 1 i ar A dm i n i s t r a t i vo 
0.31.20 Auxiliar , de Laboratorio 
3.99.?0 , Continuo 
3.80.20 Telefonista 
/ 
r' 
Prefeítura 111unícipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO VII 
QUADRO DAS FUNÇÔES O[! EMPREGOS PÚBLICOS 
GRtlPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
C. B. O. DENOMINAÇÃO 
1.49.90 Assistente Pedagoga 
5.31.60 Merendeira 
Professor Leigo 
14 
1. 42.20 
1.42.90 
1.49.30 
5.51.20 
Professor Magistério ou similar 
Supervisor escolar 
Zelador (a) 
1 
! 
C. B. O. 
8.45.10 
9.85.90 
9. ?4.90 
9.39.20 
9. 51.10 
5.52. 90 
8. ?2.10 
5.83.20 
5. 51. 20 
8.54.05 
5. 52.50 
9.99.90 
tprefeítura 111unicipal de tpato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 
ANEXO VIII 
15 
QTJADRO DAS FTJNÇÕES Olf EMPREGOS PÚBLICOS 
GRl!PO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS 
JJENOMINAÇÔES 
Mec;nico de manutenção (veículos automotores 
e máquinas em geral) 
Motorista em geral 
Operador de máquina rodoviária 
Pintor em geral 
Pedreiro 
Servente de obras 
Soldador 
Vigia 
Zelador 
Eletricista 
Gari 
, . Operarzo 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Prefeito Municipal remeteu à Câmara de Vereado￾res o Projeto de Lei nQ 55/90, através da mensagem nQ 39/90, visan￾do reestruturar o quadro de pessoal da Prefeitura. 
Este, o Projeto de Lei em análise. 
O Projeto de Lei enviado é de iniciativa exclusi￾va do Executivo Municipal, podendo, por óbvio,sofrer emendas na câ￾mara Municipal, desde que não ultrapassem os limites qualitativos e 
quantitativos da proposta, nem desfigurem o projeto originário. 
Sugere-se nova redação ao art. lQ, para a seguin- ·1. 
te: "A Administração Pfiblica Direta, Autárquica e Fundacional do 
Mun{cipio de Pato Branco é regida por Quadro único de Pessoal." 
Opina-se pela modificação do art. 2Q, para a se~ 
guinte: " O Quadro único de Pessoal será integrado pelos cargos, e~ 
pregos e funções, considerados essenciais à Administração Municipal". 
O "caput" do artigo 3Q está bem colocado, contudo, 
o parágrafo finice deve ser desdobrado da forma seguinte: 
.!§ lQ. Os cargos de provimento em comissão destinam 
se a atender encargos de chefia, assessoria, secretaria, diretoria e 
coordenadoria. 
§ 2Q. Os cargos de provimento em comissão sao de 
livre nomeaçao e exoneraçao do Prefeito e serão ocupados preferen-~ 
cialmente por servidores de carreira técnica ou profissional do Muni 
cipio ou por cidadãos que possuam experiência administrativa e habi￾litação profissional. 
O "caput" do art. 9Q merece reforma, devendo pos￾suir a seguinte redação: 
"A investidura em cargo ou emprego pfiblico depende 
de aprovaçao prévia em concurso pfiblico de provas e títulos, ressal￾vadas as nomeações para cargo em comissão declarada nesta lei de li￾vre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal". 
O parágrafo primeiro é inconstitucional por dupla 
razao. Primeiro que os servidores inabilitados no concurso pfiblico 
devem ser exonerados, face ao art. 37, II, da Constituição Federal e 
segundo porque o Executivo Municipal não pode fazer discriminação aos 
servidores (principio da igualdade, art. SQ da C.F.). 
O parágrafo 2Q do art. 9Q pode permanecer como par~ 
grafo finice. 
O art. 11 merece reforma na sua redação para a se￾guinte: 
"A medida em que forem sendo feitos os enquadramen￾tos dos atuais servidores nos cargos, funções e empregos pfiblicos 
previstos nos Anexos II, III, IV, V e VI, serão automaticamente extin 
tos os cargos, funções ~regos 
~$( 
anteriores a esta Lei." 
- pg. 02 -
Pequena modificação no § lQ do art. 13, acrescen￾tando-se a palavra mínimo apos a palavra "interstício" e ap6s a ver 
bo "serã" a palavra "feita". -- ' 
>\No § 2Q, do art. 13, merece o acréscimo da palavra 
"mínimo", apos a palavra "interstício". 
\ 'O Anexo I deve ser alterado, ao invés de Diretor , 
deve ser adequado para Secretãrio, ressalvada a Fundação Cultural 
FUNESP. Outrossim, necessãrio incluir o Secretãrio de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
~ o nosso parecer. SMJ. 
p 
07 de maio de 1.990. 
Pozzolo 
Assessor Jurídico 
J 
\ 
Câmara cJ/0unicipal de Pato !Branco 
E1tado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
O Executivo Municipal, preocupado em estruturar o Qua~ 
dro de Pessoal, encaminhou o Projeto de Lei 55/90. 
Esta Comissão analisando pormenorizadamente o Projeto 
de Lei e os pareceres da Comissão de Justiça e Redação e da Asses￾soria Jurfdica, conclui estar o Projeto de Lei apto para a apreci~ 
ção em Plenário desta Casa. 
SMJ. É o nosso parecer. 
Pato Branco, 07 de maio de 1.990. 
, B!'~--~/? CLov"f§'~PEDRO DE FAVERI - Presidente 
V~VEIRA - Relator 
é: ... ~~ ~ L~ 
IIJ'RIO AN~IO TONIOLO - Membro 
Câmara Gnuniciµal de Pato !Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Executivo Municipal remeteu a colenda câmara de Ve￾readores o Projeto de Lei nº 55/90, através da Mensagem nº 39/90 , 
através do qual visa reestruturar o Quadro de Pessoal da Prefeitu￾ra Municipal. 
Este, o Projeto de Lei que ora se apresenta. 
Após atenta análise do Projeto de Lei e do parecer j~ 
ridico, observamos que as alterações propostas pelo clarividente ' 
Assessor tem procedência, ressalvado apenas as alterações do pará￾grafo primeiro do art. 13, pois a sugestão quanto ao acréscimo da 
palavra minimo não é adequada. O mesmo se diga quanto ao parágrafo 
segundo do mesmo artigo. 
Do ponto de vista juridico o Projeto merece aprovação, 
entendemos, também ser claro a questão redacional, que poderá sofrer 
alterações conforme conveniência do douto Plenário. 
está Da mesma forma, esta Comissão é sabedora de ~is;é;;c1.-,,,1. sen 
do formada uma Comissão especial para apreciar a matéria . 
É o n:s:o :p3.l'.B:Br, SV1J. 
maio de 1.990. 
PILATTI - Presidente 
Relator 
DILETO NICHELE - Membro 
Câmara 'Jf[unicipal de rpato 13 r tJ n e C'\ 
Estado do Paranó 
RELATÔRIO DA COMISSÃO ESEECIAL QUE ANALISOU A REES 
TRUTURA.ÇÃO IQCX QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO. 
Inicialmente a Comi.ssão foi formada pelos represen 
tantas do Poder Legislativo, Vereadores Nereu Faustino Ceni e Ilã 
rio Antonio Toniolo. Pelo Poder Executivo representado pelo Sr~ 
Iris Guerro e Alceu Rech e pelo funcionalismo através das Sras.Il 
de Hass e Vani Massefoni. Reunida a Comissão, esta passou a obser 
var as opiniOes do Executivo e do funcionalismo, quais sejam: -
a) alteração dos critérios propostos aceitando os 
critérios apontados pelos servidores, como: tempo de serviço,grau 
de inE:trução, irredutibilidade do salári>c e demais direitos adqui_ 
ridos individualmente por cada servidor. 
b) observação caso a caso de cada um dos servido--
res; 
c) alteração dos valores salariais e alteração 
quadro proposto para o reenquadramento. 
do 
A Comissão reuniu-se por diversas vezes e decidiu 
pela observáncia em separado dos servidores Celetis~as e Estatu￾tários. Ao término dos trabalhos que se extendem ate esta data a 
Comissão remete à Câmara Municipal as propostas acima descritas p~ 
ra competente análise da edilidade Pato-branquense. 
ato Branco, 21 de junho de 1990. 
-a-r-N .... e.lfor,...eu~;fi~- -~ Relator 1õ C~ 
Câmara 1!flunicipal de l/)afo 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dr. Daniel Cattani 
DD~ Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Os Vereadora que este subscrevem,Nereu 
Faustino Ceni (PC do Bl e Ilário Antonio Toniollo (PMDB) , no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, definidos pelo Plenário 
para comporem a Comissão Especial para o reenquadramento do Funcio 
nalismo, apresentam as seguintes emendas ao Projeto de Lei 55/90: 
1~1A,ã.tera os ANEXOS I,II,III e IX, atua 
lizando os valores para o mes de junho de 1990. 
2- Ficam acrescido ao Art, 12 o seguinte: 
Earágrafo único O Executivo Municipal adotará como critério de 
reenquadramento: 
I - Irredutibilidade de salários; 
II - os· nível do ANEXO IX, correspondem ao período de dois anos 
de serviço; 
III~ Grau de Instrução. 
3- Acrescenta o seguinte Art. com a 
redação: 
Art( •.• )Na falta de professor, o Poden Executivo poderá, pelo tempo 
exigido pela demanda escolar, autor.iJ.zar a sobrej ornada de outro pr9_ 
fessor do quadro de servidores da Prefeitura, percebendo este 100% 
(cem por cento) a mais do seus vencimentos. 
4- Acrescentar nas disposições transi￾tórias os seguintes artigos: 
Art.. ( .•. )Durante o reenquadramento do pessoal Celetista estável, 
o Departamento de Administração fará uma avaliação de cada serv~ 
de seu superior hierarquico . 
.::::r~,p-~~ 
I~rio Antonio Toniollo 
Câmara 1r/,unícipal de Pato 
Estado do Paraná 
ANEXO I 
ç~g§Q§_º~-~gQY!~~!Q_~~-fQ~!êê~Q￾QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 
a1 Administrador Distrital cc 1 
cc 3 
cc 5 
cc 5 
cc 5 
01 Assessor de Imprensa 
01 Assessor Júridico 
02 
01 
01 
02 
01 
01 
01 
02 
02 
02 
01 
01 
01 
Assessor de Planejamento 
Chefe de Gabinete 
Diretor do Depto, de, ·Administração CC 5 
Diretor do Depto. de Finanças CC 5 
Diretor do Dept0. de Ind. e Comerc. CC 5 
Diretor do Depto,de Agric. e Meio A.CC 5 
Diretor do Depto. de Educação CC 5 
Diretor do Depto. Saúde e B. Estar CC 4 
Diretor Depto. Serv. Urbanos 
Diretor Depto. Obras e Urbanismo 
Diretor Fundação Cultural 
Diretor Presidenteda FUNESP 
Diretor Presid~Fund. de Esportes 
cc 5 
cc 5 
cc 2 
cc 5 
cc ,5 
Branco 
VENCIMENTO 
19.720,53 
30.618,51 
46.395,59 
46.395,59 
46.395,59 
46.395,59 
46.395,59 
46.395,59 
46.395,59 
46.395,59 
37.114,16 
46.395,59 
46.395,59 
_21. 461, 61 
46.395,59 
46.395,59 
-------------~---------------------------------------------------· 
VALORES PARA O MES DE JUNHO DE 1990 
Câmara 1flunicipal de 'Pato B ,, o n e<" 
Estado do Paraná 
ANEXO II 
---.,.--.... -... .,.-...... . ~~'.!'.!!:!f~~$L - ' - .... g~ .. __ ' ' ;EQt!ÇbQ . -, - . ........ . .,. -.............. - -------------------------- -
QUNT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR 
-"":""----·--~-----·- --·-~·-·-"":"'·- ~ """".'"- "":"' ~·- ~ ~--- ~-- - ~- - ~-- - ~- ----------------- - ----- - ---
01 
01 
01 
01 
Chefe Divisão de Pessoal 
Chefe Divisão Material e Patrim. 
Chefe Divisão Serviço Geral '·~ 
Chefe Divisão Contabilidade 
01 Chefe Divisão Cadastro Tribut. e 
Fiscalização 
01 Chefe Divisão Obras e Urbanismo 
01 Chefe Divisão de Fisc. de Edific~ 
ol Chefe Divisão de Planejam. Fisico 
Territorial 
01 Chefe Divisão de Serviços Rodovia￾GF 1 
GF 1 
GF 5 
GF 2 
GF 3 
GF 4 
GF 1 
GF 2 
rios e Parque de Máquinas GF 5 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
Chefe Divisão de Utilid. Pfiblica GF 2 
Chefe Divisão Circ. e Transporte 
Chefe Divisão de Safide 
Chefe Divisão Bem Estar Social 
GF 3 
GF 3 
GF 5 
Chefe Divisão Fomento Agro~pecuario GF 3 
Chefe Divisão Ind. Com. e Turismo GF 1 
01 Chefe Divisão de Proteção ao Meio 
Ambiente GF 1 
GF 1 
GF 1 
01 
01 
Chefe Divisão Ensino 19 Grau 
Chefe Divisão de Cultura 
1.597,20 
1.597,20 
3.726,80 
2.133,28 
2.666,60 
3.199,92 
1.597,20 
2.133,28 
3.726,80 
2.133,28 
2.666,60 
2.666,60 
3.726,80 
2.666,60 
1.597,20 
1.597,20 
1.597,20 
1.597,20 
----""""'·--~~~-~-·""!"""·~- ---- -~ - ~-~- ~--- ~- --·----- ~-- - ~·-- ~- ------- ~-- "!""'"- - - --- - -
VALORES PARA O MES DE JUNHO DE 1990. 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
ANEXO III 
CARGOS EM1COMISSÃO --------------------~--------------------------------------------
QUANT DENOMINAÇÂO S!MB.O<LO VENCIMENTO 
-------~-----~---~·-Ili!'"' .... -"':"'~'--~---·-------·-----------------------------
01 Chefe Divisao de Pessoal cc 1 19.560,37 
01 Chefe Divisão Material e Patrimonio cc 1 19.560,.37 
01 Chefe Divisão Serviços Gerais cc 5 29.340,56 
01 Chefe Divisão de Contabilidade cc 2 22.005,42 
01 Chefe Divisão Cadastro, Tributação 
e Fiscalização cc 3 24.450,47 
01 Chefe Divisão Obras e Urbanismo cc 4 26.895,51 
01 Chefe Divisão de Fiscalização de 
:;:_ Edificações cc 1 19.560,37 
01 Chefe Divisão de Planejamento Fi￾sico TerritoriaJ; cc 2 22.005,42 
01 Chefe da Div~ de Serv. Rodov. e 
Parques de máquinas cc 5 29.340,56 
01 Chefe da Div. de Utididade Pública cc 2 22.005,42 
01 Chefe da Div. de Circulação e TranspCC 3 24.450,47 
01 Chefe da Div •. de saude cc 3 24.450,47 
01 Chefe da Div. de Bem Estar Social cc 5 29.340,56 
01 Chefe da Di:v. de Fomento Agropec ~ .. cc 3 24.450,47 
01 Chefe da Div. de Ind. Com. Turismo cc 1 19.560,37 
01 Chefe da Div. de Proteção ao Meio Am - biente cc 1 19.560,37 
01 Chefe da Div. de Ensino de 19 grau cc 1 19.560,.37 
01 Chefe da Div •. de Cultura cc 1 19.560,37 
VALORES PARA O ~S DE JUNHO DE 1990. 
tprefeitura 111,unicipal de ÍPato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO IV 
~ , QUADRO DAS FUNÇOES OU EMPREGO& PUBLICOS 
11 
GRUPO OCUPACIONAL = PROFISSIONAL 
c. B. o.~. · QUANT. DENOMINAÇÃO 
1.93.10 03 Assistente Social 
1.92.20 01 , Bibliotecario (a) 
º~ 52,. 30 03 Bioquímico 
0.63.10 13 Cirurgião Dentista 
0.71.10 10 Enfermeiro (a) 
0.61.05 25 !Jédi co (a) 
0.68.10 01 Nutricionista 
1.94.10 01 , Psicologo (a) 
.. t 
ANE'XO V 
O!JADRO DAS F!JNÇÔES O!J EMPREGOS PÚBLICOS. 
GRUPO OCUPACIONAL SE'fi!IPROF I SSIONA .L 
------,---------.--------------------·--·--·----'! 
, QU.XN'J!/. O. B. O, 
..-. 45 
,1 ·•45 
1. 
" 
.02 
04 
01 
01 
01 
1.93.90 
3.11.20 
o. 72. 10 
o.3tJ.OS 
'?. 01. 90 
3: i'9: 9ó 
3. 1á', 4d 
3.Bi,ê8 
o. 30., $0' 
3. 31 .. :Jd 
o. j:J, 80 
o. 77. g_o 
0.34.05 
DENOJ.!INAÇlO 
r 
A9en te .de saude 
Assistente Administrativo 
Auxi 1 t ar de Enfermagem. 
Desenhista ' tecnico, em geral 
Ftsdal d& ffdt/tcaç5eh 
"TPtsdó.i' dF! Saúde 
Ptscal Trtbut&rio 
Sec:retarta 
:?écn t co em Con tab tl tdade 
Tesoureiro (a) 
, Topografo 
T~cnico em Radiologia 
, . El etro tecn i co 
t 1 
r- QrJANT. 
i 28 
. ! .1 
i j1 ·1· 08 
1;: ' 
t il 02 ,. 
' '' 
1 02 
j 
" . 
,1'. 10 :!·;:· 
\" . .!\ ·)·,11 
1·: 
'•" ;I: 
' i ",! ' " 
i 
' 
, : 
:· 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
o. 13. o. 
j, 9.J. 90 
0.31.20 
J. 99. 'tô 
J,8d.2d 
1. 93. 90 
... .... -. .,/' .. ~ .. 
1 .7 
ANEXO VI 
QTJADRO D.AS PTJNÇÔES OTJ EJ.! P.riEGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL ADllINIS7.1
RATIVO 
-
-~ .. . .. 
DR'NO/t!INAÇIO 
Auxiliar- Admíni.strativo 
Auxiliar de Laboratório 
Con t {nuo 
'i'e19 fün teta 
Auxiliar de dental 
fY' 
... ~ ' . 
·1 
.. 
J,I • , 
~·' ' "l :1 
r;:1 
·' 
I• ll 
1 
1 
• ·! 
l 
1 
' ! 
'. ,: 
1
/)refdf ura 1
lflunící;:_;'1; 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
,!NEXO Vl'I 
ele 'l)tJfo ~?]ronco ... - ..... ..,.......,, ........ , .. J .. --• .....--.,.__., ___ -·-
.Z ,., 
OTJADRO DAS li'l!JVÇÕES O[! EMPR.E'GOS P~.BLJ'COS 
GR(fPO OCUPACIONAL ::::: AfAGISTÍ.'RIO 
o. DE?IOMINAÇlO r-· i--~~~--t~--~--~~~-+~~~~~~~~~~~~-----~~~~~---~~~....;. 
QTJAlVT. e, E. 
01 
02 
30 
?O 
03 
'. i . 1 
i 05 
l.4$.90 
5.31.60 
j: 4lJ': }20 
1~ ti:E. r;ô 
i' 4}h .10 
s·, s1. 20· 
Assistente Pedagoga 
Merendeira 
Pr-ofes:wr Le t go 
Pra/essor .Magtstérrto ou stmilaJ' 
Bupervtaor escolar 
Zelador (a) 
.!-:---------·-----· ~7-·v~·-.-.,.;;.-·---···· ..........&···· -------------l 
,-·. 
l 
1 
1 
QrJ' (7 ! a. E. o. . '· : 
03 8,45.10 
' i 
32 . 9, lJIJ, BO I• 
i! 31 ~ 9.?i:!Jâ i. !'. 
,. .. ,.... .. ,, 
'. 02 9.3J:20 i' t 
" .10 , ") 
' 9.51:10 '1 
!: 
1: 40 s, 5ii: sd •I 
02 8.?2116 
08 5. 83, 2'0 
]( ' 5. 51 .. 20 .. 
05 8. 54 .. ()6· 
16 5.52.60 
50 5.52.50 
20 9.99.9à 
(. '' 
02 9.02 •. 40 
\ 1 
1 
t. 
:· 
/l)re{eiÍtu'a }1l;·uzlcipl~ 1 d.~c 'Pa{o /Brauco 'ES"Ti\õõõ0-·J:ÃílA'~----~ ----~·---.. - GABINETE 00 PHEFEITO r ]5 
Q[JADRO DAS F[lNÇÕE'S Q{f E1JPllE'GOS PÚBLICOS 
GRYPO OCYPA CIONAL - SERVIÇOS GERAIS 
DENOJ!INAÇÔE'S 
,,. 
Mecanico de manutenç5o (veículos automotorus , e maquinas em {]Gr'al) 
Afotortsta em ger·al 
Op9r'aáor- de ~ maquina , rodovtaria 
Pt n tot' Gm {}fi~al 
PtJdr,tf'o 
Servente de obras 
Soldador 
Vigia 
Zelador 
Ele t r te t s ta 
! Gari . Gari (rua) 1 
1 Operárlo 1 ! i . 1 Borrachei~ro 
i 
1 
1 
·----- i -· . ,. ----... 
Câmara 1!/1unicípal de 'Pato 1J,.anco 
Estado do Paraná 
)\ 
!, ... ~. y '.) 
C.6 O 
C>2. \ (·J 1 ·.· /,e. /i0 
ANEXO X ----------~-
FUNÇÃO• 
DATI~O 
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV 20J 
~10.924,10 11.361,07 11.815,52 12.288,14 12.77~,67 13.290~86 13.882,50 14.375,40 14.950,42 15.548,44 16~170,38 16.817,20 17.489,89 18.189,49 18.197,07 
".'.'., f~.b+.0·l2 /),1.Si.Jl'j- 1) ~()"::.•;-:, ·)6 ';';2,J,'., p '!:"?_J! 11.~"!'g,(;~ !Y,;){,-;;_,--, ' - '•) ·.~.:··Z.í5-i'.'.v°S'S''·3=l -Zl":)'S·'Si-21_,".")?}l,2-0· z;J·ns-:t. 2"! 'IZiJ''.:l ·2S.<)4J·:_, 
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV 20J 
Al3.290,84 · 13822,48 i 14.375,3814.950,4015.548,42 16.170,36 16.817,18 17.489,87 18.189,47 18.917,05 19.673,74 20.460,69 21.279,12 22.130,29 23.015,51 
w/·· <1:., 1·.(1i r<. ;G ~{/J, ~ -.·1ê-1•c,.::) -':c'1:\19i.~3- z.1.".'f':&,Gl · 'Z2,6'Zt;,,-,i\· - - ··-.1-·· -2' IJ -. . :. > -- ·' '\ • ,. ) ' J ) ' ! ~ _,, '. ~ ../ ; (../ . ..... ... -- . 
1
0!,,:j- 2SHS'Z,1J -~ 
------------------~------------. -~~-~--------------------------~-------------------~------------------------------------------------------------
VALORES PARA O .Mt'.:S DE JUNHO DE 1. 990. 
EXMO. SR. 
DANIEL CATTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR: 
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atri~ 
buiçÕes legais e regimentais, vem à presença de V. Exa., apresentar 
a seguinte EMENDA MODIFICATIVA: 
f ~··~ 
Fica o artigo is alterado para o seguinte: 
~ 
Art. 16. Fica estabelecido o mes de outubro como data-base para con￾cessão de aumento salarial aos servidores municipais, sem prejuizo 
dos reajustes que a Lei Federal estabelecer. 
~<mco, 25 de junho de 1.990. 
~O CORONA - Vereador PMDB 
ILÁRIO ~~~i-~~ ANTON10 TONIOLO - Vereador PMDB 
ELISEO ALBERTO BATISTON - Vereador PFL 
Câmara 1flunícipal de ~ato 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dr. Daniel Cattani 
M. D. Presidente da Câmara Municipal 
NESTA￾Os Vereadores que este subscrevem, 
Nereu Faustino Ceni (PC do B) e Tlárío Antonio Toniollo(PMDB) , 
no uso de suas atribuições legais e regimentais apresentam a 
seguintes emendas ao Projeto de Lei 55/90: 
•\') 
2.'""." Acrescenta Artigo com a seguinte 
redaçlio: 
Art. ( -:/ ;)) . ": ~ . 
Os Servidores Estatutários serão reenquadrados num 
quadro de pessoal a ser extinto, com os niveis salariais estabe 
lE::!Cidos no ANEXO X désta Léi. 
Nestes Termos em que pede deferimento 
Câmara 1flunicípal de ~ato 
Estado do Parand 
EXMO. SR. 
DANIEL CATTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR: 
13ranco 
( 
~ 
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, vem perante V. Exa., apresentar a 
presente EMENDA ADITIVA às Disposições Transitórias: 
Art. .9' O Executivo Municipal fará em 90 (noventa) 
dias avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pe￾los servidores estatutários componentes do quadro em extinção. 
Parágrafo unico. Concluida a avaliação, o Executi 
vo Municipal fará o reenquadramento promocional, de acordo com o de--
sempenho funcional de cada servidor. 
de 1.990. 
PMDB 
PMDB 
PMDB 
CLÓVIS PEDRO DE FAVERI - Vereador 
Câmara 1flunicipal de tpato 13rancc 
biado do Parand 
EXMOq SR. 
DANIEL CATTANI 
DD. PRESIDENTE DA C~MARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO: 
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, propõe as seguintes 
Emen~tls Modificativas e de Red.=:.ção ao Projeto de Lei 55/90, que re￾estrura o quadro de pessoal da Prefeitura: 
1) Altera a redação do art. 19 para a seguinte: 
Art. 19 A administração pfiblica direta, aut5rquica e fundacional do 
Municlpio ª regida por quadro único de pessoal. 
2) Altera o art. 29 para o seguinte: 
Art. 29. o quadro Gnico de pessoal será integrado pelos cargos, em￾pregos e funçoes considerados essenciais ã administração municipal. 
te illedação: 
3) Altera o § 19 do art. 39 que passa a ter a seguig 
"Os cargos de provimento em comissão destinam-se a abender a encar￾gos de chefia, assessoria, diretoria e coordenadoria" 
4) Fica criado o § 29, do art. 39, com a seguinte re 
dação: 
"Os cargos de provimento em comissão sao de livre nomeaçao e exonera 
ção do Prefeito e serão ocupados preferencialmente por servidores de 
carreira técnica ou prof issíonal do Municlpio ou por cidadãos que po~ 
suam experi~ncia administrativa e habilitação profissional." 
5) Altera a redação do art. 99 para a seguinte: 
Art. 99. A investifilura em cargo ou emprego público depende de aprova 
ção prévia em concurso público de provas e títulos. -
6} Suprime o § 19 do art. 99 por ser inconstitucional 
conforme art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 
7) O Parágrafo segundo do Art. 99 permanesse como pa￾rágrafo único. 
8)eêltera a redaçio do Art. 11 ~ara o seguinte: 
Art. 11- A medida. que forem sendo feitos os emquadramentos dos atu￾ais servidores nos cargos, funções e empregos públicos, previstos ' 
nos ~n xos .I~,\III ,.IV, V, e "VI serão autom~ticamente extintos os cargos, 
funçoe e em .rego~nterror-es a esta Lei. . . ) .. ··-· ---~~-"·-··--""'"" __ ,. ..... 
-··'. 1 
' 
A N E X O X 
QUADRO DE PESSOAL A SER EXTINTO 
FUNÇÃO: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 
A.- 13.ZD,84 13.822,LlB 14.375,28 14.93J,4) 15.548,42 16.170,33 16.817,18 17.L189,87 18.189,47 18.917,CE 19.673,74 3J.4:D,69 21,279,12 22.13.J,29 23.015,51 
B- 17.822,:J) 18.597,65 19.341,!:.6 aJ.115,22 aJ.919,83 21.7!:.6,62 22.6a3,88 23.531,95 24.473,24 25.452,17 a3.470,d3 27.529,CJl 28.63J,23 29.775,L'.14 3J.ffi3,L16 
FUNÇÃO: DATILÓGRAFO 
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 
A- 10.924.10 11.331,CJl 11.815,52 12.228,14 12.'rn,67 13.ZD,ffi 13.882,:0 14.375,4) 14.93J,42 15.548,L'.14 16.170,28 16.817,aJ 17.L189,ffi 18.lffi,49 18.197,CJl 
B- 14.670,28 15.257,C8 15.ffi7,37 16.:02,CE 17.162,14 17.848,63 18.!::.62,58 19.3:E,C8 3J.CJ77,28 3J.88J,37 21.715,58 22.584,aJ 23.Ll87,57 24.427,07 25.LI04,15 
VALORES PARA O MÊS DE JUNHO DE 1990. 
Câmara 1!flunicipal de Pato B r a nc<i 
Estado do Paranó 
PROJETO DE LEI NP 55/90 
)Ú!vf[JLA: Reestrutura o Çuadro de Pessoal da Prefe"!:_u __ 
tura M~nicipal de Pato Branco e dá outras' 
Pro vi denc ias . 
. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . " .......................... . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . ' ................ . 
Art. ZP - A Administração PÚ"Jlica Direta, Autárquica 
e 'i'undacionaZ do Munic{pio de Pato Branco é regida por Quadro Único 
de Pessoal. 
Art. 2P - O Quadro Único de Pessoal será integrado pelos' 
carc:os, empreaos e funções, ' ~ consiferados essenciais a Administraçao 
Municipal, 
Art. "º ._; - São Cargos de Provimento em Comissão, os manti￾d/JS. criados ou tro.nsformados por esta Lei, constantes do anexo I. 
§ TP - Os cargos de pro vi men to em Comissão destinam-se a 
a t e n d e r· e n c arpo s d E c h e f i a, as ses s o ri a, s e c r e t ar i a, d i r e to ri a e c o 
ordenado ri a. 
§ J?P - Os carqos de prouimento em Comi.«;são ~ 
s ao de li vre ' 
nomea~ao e eyonera~ào do Prefeito e serão ocupados preferencialmen￾te por servidores de carreira t~cnica ou profissional do Munic{pio' 
A 
ou por cidadãos que possuam experiencia administrativa e habilitaç~ 
profissional 
Art. 4P - Os Caraos de Provimento em Comissão serão prov"!:_ 
dos~ medida que forem instaZadosós Ór.;ãos de igual correspond~ncia 
A 
conforme AneYo I, de acordo com as necessidades e conveniencias de 
Administra;;ão Municipal. 
Art. 5P - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em C0mis"-
sàn. '::1 Chefe do Executivo !vfunicipaZ, poderá conceder adic'ional 
pe 7 a prestaçào de serui;;os em reqime de tempo integral e de dedica-
;;ào e,~-cZusiva, cu.jo percentual será no rr:{nimo de lôd/.) (de,2: por cento) 
e no má~imo de 5J~ (cinqüenta por cento), calculado sobre a remune￾ra7ao ~ase do carqo. 
Parár:rafo Único - Pica a critério e conveniencia do PrefeJ.. 
tri Vunicivn,7_ esta'Je7ecer, para cada Carpo em Comissão, adicional a 
ser concedido. 
Câmara '7flunicipal de ~ato 13ranco 
E•lado do Parand O 2 
Art. 52 - Ficam criados os cargos de Provimento em Comis￾sao aos ocupantes de Direção das Fundações e da Faculdade mantida ' 
• .! • pelo municipio, de acordo com o Anexo I, desta Lei. 
Art. ?2 - As funções ou empregos pÚblicos, - s ao os m an t idD::;, 
criados ou transformados por esta lei, constantes dos Anexos IV, V, 
VI. VII e VIII. integrantes desta lei, os quais não são permanentes 
podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de acordo com as 
A 
necessidades e conveniencias da. administração municipal. 
Parácrafo Único - As Funções ou Empregos PÚblicos, de 
que trata este artioo, serão regidos pela Consolidação da Leis do 
Tra'Jalho - C. L. T., aos quais se aplica toda a legislação trabalhis￾ta complementar, a da Previd~ncia Social e a do Fundo de Garantia ' 
por Tempo de Serviço - F.G.T.S. 
Art. 82 - As Funções ou Empregos PÚ"!Jlicos serão constitui 
dos de 05 ( cinco) Grupos Ocupacionais: 
I - PROFISSIONAL - a_qran,qe as funções cujas tarefas reque 
rem grau elevado de atividade mental , 
eYiqidores de conhecimentos te~ricos e 
práticos ~nível universitário. 
II - SEMIPROF'ISSIONAL- compreende as funções cujas tarefas 
requerem conhecimento a nível de 22 , 
Grau ou curso específico e se caracte.-
rizam por certa complexidade e pouco ' 
esforço fÍsico. 
III - ADMINISTRATIVO - a.qrange as funções cujas atividadu; 
IV - MAGISTÉRIO -
' - estejam ligadas a preparaçao, sistema￾ti:"ação, transfer~ncia e preservação ' 
de pap~is, documentos e outras tarefas 
relacionadas ao !;,mbito da administra--
- çao. 
conjunto de atividades ' inerentes a edu 
cação, nE Zas incluídas a direção, o en 
sino, a supervisão, a o.rientaç.'do, a re 
·~ 
creaçao, a psicologia escolar, a assis-
Estado do Parand 
Câmara 1f!lunícipal de Patn /B ;'·a n e e 
03 
A 
tencia ao educando e outra; atividadeªº!: 
relatas. 
V - SERVIÇOS GERAIS - compreende as funções cujas tarefas 
requerem conhecimentos práticos, limita 
dos a uma rotina e predominantemente de 
esforço fÍsico. 
Art. S'9 - A investidura err. cargo ou emprego pÚ"Jlico depe'.!:_ 
de de aprovação prévia em concurso pÚblico de provas e títulos, res 
salvadas as nomeações para cargo em comissão declarada nesta lei de 
~ - livre nomeaçao e exoneraçao do Prefeito Jfunicipal. 
Parágrafo Único - O servidor Municipal não estável habili 
tado em concurso pÚ.7JZico, terd seu ingresso no nível salarial equi￾valente ao que atualmente rece"Je. 
Art. 10 - A medida em que forem feitos os enquadramentos' 
dos atuais servidores nos cargos, funç;Ões e empregos pÚblicos previ!}_ 
~ 
tos nos An e:ros II, III, IV, V e VI, serao automaticamente extintos' 
os caraos, funções e empregos anteriores a esta Lei. 
~ Art. ll9 - Os atuais servidores municipais serao reenqua￾drado" mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o 
qrupo ocupacional, a classe e o nível salarial correspondente, de 
acordo com os dispositivos do Anexo IX e X desta Lei. 
Art. ZP - Para efeito desta Lei, haverá duas moda.lidades' 
de "Jromoç ao: 
I - Promoção Diagonal ou Propressão Sa_larial, é a elevaçéD 
do servidor de nível para outro superior ~quele que 
pertence, dentro da mesma classe; 
II -Promoção Vertical - é o inqresso C.o servidor ocupante 
do Último nÍve-2 de uma classe, no nÍvEl inicial de 
outra. 
Pará~rafo Primeiro - A Promoção Diaçonal dar-se-á por me￾reciment0. c0m interst{cio de 02 (dois) anos, e será feita medianfe 
avaliação de desempenho 
Parár:ra fo CJer;undo ·- A Promoção Vertical, , dar-se-a por ha-
'Jilita::ão em teste seletivo, aos candidatos em condições de eZeva--
::ão. mesmo que pertencentes ~classe diferente, com interstício de 
111 u n i e i p a L de /)(./to 13 ,, a 11 e o 
01 
0{ ( dois) anos. 
, ' A. p - Vert-ical sr. NJderá OCOl'-. Pcraarafo Terceiro - romoçao • • ~ 
· tA · d va.a .. r,1 em .,.,,fvel hierárquico imediatame!!_ quando da e."·is encia e .. . 11 • 
te superior, respeitadas as exiq~ncias da fu.nção a ser preenchida. ~ ! ) (' • , , 
Pard0 rafo ~~~rto _ o se~vidar promovido receberc o sala￾rio correspondente ao 
' 1 ° terá r·e:i n i e: i e do. a con t ar;em nivel ou c o.sse, " 
- para efeito de rova promoçao. 
Art. 13 - As promoções que disp5e o Artigo 12 desta Lei 
será de caráter provisÓrio a fim de que o Executivo Municipal pos￾sa realizar o enquadramento dos servidores estabilizados, conforme 
d e t e rm i n a a C o n s t i t u i ç ão Pede r a 1 , a t é q u e s e j a c r i a d o e a pro v a d o o 
Plano de Classificação de Cargos e Salc5.rios e de Carreira. 
Art. 14 - Para atender encargos de chefia ou de outra na 
tureza, quando não constitu{rem atribuições próprias de Cargos em 
Comissão, o Executivo lrfunicipàl, podera instituir Gratificação de 
Função, preferencialmente aJs servidores municipais titulares de 
unidades administrativas ou encargos de outra natureza, quando em 
efetivo exerc{cio de.suas funções, conforme Anexo II. 
Parágafo Primeiro - A Gratificação de Função não consti- ' !"' l,..~':i.jo , , , 
tu i flft:ffr"A~ e sera considera~~· como vantagem acesso ri a~~ 
do servidor q~e ~~e,rcer funções",!~'e ~h~(ia ou~utra ~~ 
i,, ,, . , Para,ora{o Se,qu~ 'rJ- FfT€NJu ti"~ J!Jmj_d prado e~, de Ze ;ar :J co_!Tlp_e_t_~ara e:rercer Cargo em Comissao, os se~res munici 
p~Ões de chefia ou de outra natureza. 
Par(;.grafo Quarto - O Executivo Municipal esta'!:Jelecerá me 
diante decreto, a forma de - concessao, simbolor;i u, valores, reajus- , tes e demais atos julgados necessarios a i~stituição da Gratifica- - çao de Função, conforme Anexo 
,/"'· 
§ 29 - Os servidores municipaais investidos em funções de chefia N N , 
ou de outra natureza,poderao exercer cargos de comissao a criterio 
do Prefeito Municipal . 
§3 g -
Câmara 1flunicipal de '/)afo 13ranco 
Estado do Parand : O 5 
confohne disposto no l'ardgrafo anterior. . ' 
Art. 15 - Fica estabelecido o mes de outubro como dato￾base para concessão de aumento salarial aos ser·vidores municipai.·: 
sem preju{ao dos reajustes que a Lei Federal estabelecer. 
Art. 16P - O Executivo Municipal fica autori:::ado a cor, 
ceder, mediante Lei, reajustes salariais aos servidore.? celetist.a:; , 
estatutários, Cargos em Comissão, Inativos e Pensionistas da Muni 
, cipalidade, nos mesmos índices e na mesma data, dos concedidos , 
aos demais servidores municipais. 
Art. l?P - Fica o Executivo Jrfunicipal autorizado a con￾ceder servidores municipais da administração df reta, para pr·estar 
serviços nas fundações institu{dos no (;.mbito do J..1unic{pio e sua:_: 
Autar·qi'.ias1 até que seja criado o Quadro Pr,)prio de Pessoal de:'sec; 
- .orr;aos, ccn.:~orme determina a Constiiuiçào Fede1'a1. 
Pardgrafo .Ún) co · ~ - Os reajustes serão concedi dos nas 
mesmas proporções e na mesma data Jos demais servidores municip:rZs 
Art. 18P - A reavaliação das funções ou empregos pÚbli￾cos procedidas por esta Lei, não aproveita e pes~oal inativo da 
municipalidade. 
Art. 19P - Pica o Executivo Afunicipal autori:::aào a abrir 
crédito adicioná] suplementar no orçamento, para atender as desp~ 
sas decorrentEs desta Lei. 
, - Art. 20 - Os servi d:;• es estatutarios serao r·eenquadrad:Js 
num q_uadro de pes::.:oal a ser extinto, co1:c1 cs 1J_·eis salariais esta 
belecidos no A!v'EXO X desta Lei. 
A r t . 2 l - O Ex e c u t i v o li! u r,-i, c i D a 1 f ar d e rr:. S O í no v e n t a ) 
dias avaliação aua~titativa e qualitativa dos serviços presta￾dos pelo servidores estatutdrios compo1.er.ies cl':J ouadro em e.;tinç/1 
Pardgrafo zlnico - Corzc.zu{r.a 1 avaliação, o Executivo fi:l:!:_ 
nicipal fardo reençuadr·amenio promocional, de acordo com o de￾sempenho funcional de cada ser0i~or. 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13rancc 
06 
A r t . 2 2 - E s t a L e i e n l'.r· a em vi g o r n a d a t a d e sua p u b 1 i c !!:.. 
- çao, revoçada a Lei n2 519, de 24 de novembro de 1983 e demais 
disposiç5es em contr~rio, especialmente as que colidirem com os 
principias estabelecidos na Constituição da RepJbJica Federativa ' 
do Brasil e com a Lei Org~nica Municipal. 
Estado do Paraná 
111unicípaL de B r rJ 11 e n 
PROJETO DE LEI NP 55/90 
<:;Ú!rf[JLA: Reest'rutura o Çuadro. de Pessoal da Prefe!:.!/ .. 
tura Municipal de Pato Branco e dá outras' A 
Pro vi d e n e i as . 
Art. ZP - A Administração Pil'J.lica Direta, AutárQuica 
e ?undacional do Munic{pio de Pato Branco ~ renida por Quadro Único 
dr; Pessoa?. 
Art. PP - O Quadro Único de Pessoal , sera integrado pelos' 
carr:'ls. emJrer;;s e funç:;es, co:1::ic'erados essenciais ~ Administraçào 
,:funicipal. 
Art .. '"'P - Srio ':;ar.qos de Provimento em Comissão, 0s manti￾d,r;s. criad0s r;u tro.nsformad0s por esta Lei, constantes do ane:ro I. 
_(' z2 - Os car.c;0s de provimento em Comissào C.estinam-se a 
atendi?:· encarr:'ls dE chefia, assessoria, secretaria, diretoria e co 
§PP - Os caraos de prouimento em Corr:i:;são são de livre' 
n'Jmea~a; e eyonera~ào do Prefeito e serão ocupados preferencialmen￾t e p o r ser vi d o r e s d e c arre i r a t é c n i c -a 0 u pro f i s s i o n a ? d o !! u n i c { p i o ' 
A 
ou p0r cidadãos QUe possuam eyperiencia administrativa e ha~ilitaç~ 
profissional 
A rt. 4P - Os Caroos de Provimento em Comissão - ser ao pro v!:_ 
d o s a me d i d a a u e fo r em i n s t a Z a d o s ós cS r :' ão s d e i ou a 1 cr; r r e s p o n d~ n c i (! 
A 
C")nf'lrme .l}ne."'0 I, de acordo com as necessidades e conveniencia.0 da 
Administra~à; Municipa7. 
Art. 5P - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comis-
"'ª,. · ~. Clefe d0 E.recutivo !Junicipal. poderá conceder adicZohal 
pe 7 a prestaçà; dP servi;,os em reoime de tempo integral e de dedica-
;,à'J e.~·cZusiva. cu.jn percentual será no rr.{nimo de lJr'I (de;: por cento) 
e no mẠi mo d e 5 ')r'I (e i r Q ü e n t a p o r e e n t J ) • e a 7 e u 7 a d o s o ] r e a r em u n e￾Pr;rd,~raf'l Único - Pica a :~ritP.rio e cmveniencia de; Prefr:!:_ 
"1 ''7117 i c.i rn' 
ser concedirio. 
111, u 11 i e i p a L de iJranco 
02 
Art. 59 - Ficam criados os cargos de Provimento em Comis￾sao aos ocupantes de Direção das Fundações e da Faculda~e mantida ' 
, peZo municipio, de acordo com o Ane:ro I, desta Lei. 
Art. 79 - As funções ou empregos pÚblicos, - sao os mantido::;, 
criado.s ou transformados por esta lei, constantes· dos Anexos IV, V, 
VI. VII e VIII. inteprantes desta lei, os quais não são permanentes 
podendo ser transformados ou e:rtintos ao vagarem, de acordo com as 
A 
necessidades e conveniencias da. administração municipal. 
Parácrafo Único - As Funções ou Empregos Pil:'Jlicos, de 
oue trata este artiao, serão regidos pela Consolidação da Leis do 
Tra'Jalho - C.L.T., a0s ouais se aplica toda a legislação tra'Jalhis￾ta c0mplementar. a da Previdencia Social e a do Fundo de Garantia ' 
p0r Tempo de Servi~o - F.G.T. S. 
A r t . 8 g - A s Fu r; ç o-e s o u Em p r e :} o s Pil 'J 1 i c o s s P r à o c :J n s t i t u { 
d0s de ~5 ( cinco) Grupos Ocupacionais: 
I - PROFISSIONAL - abranpe as funções cujas tarefas requ~ 
rem grau elevado de atividade mental , 
e~igidores de conhecimentos te~ricos e 
pr~ticos· ~ nível universitário. 
II - SEIJI PROFISSIONAL- compreende as funç à es cujas tare/as 
requerem conhecimento a nível de 29 ' 
Grau ou curso espec{fico e SP caracte￾rizam por certa complexidade e pouco ' 
esforço f {si c o. 
III - ADMINISTRATIVO - a·~range as funções cujas ati vidad;J; 
estejam Zipadas ~preparação, sistema￾ti '"ação, trans'fer~ncia e preservaçã0 ' 
d e p a pé i s , d o c um e n t o s e o u t r as t ar e./ ry .'' 
relacionadas ao am'Jito da administra--
- ç ao. 
IV - YAGIS'TÉHIO - crinjunf0 ,..Jp 'l.fividr;dPs inPrentes a edu 
caçâ1, nE7as inc?u{das a direção, o en 
sino, a suvPrvisao, a orienta·-<1o, a re 
·- c ,~e aç ao. a psicologia escolar, a assis-
Cá 111 ara 111unicipal de l-3 
t;ncia ao educando e rrntra;; otivi(fade cor 
relatas. 
V - SERVIÇOC::: GERAIS - compreende as funções cujas tarefas 
requerem conhecimentos prdticos, limita 
dos a uma rotina e predominantemente de 
esforço tisico. 
Art. 29 - A investidura err. cargo ou emprego pÚ.'Jlico depe!l:_ 
de de aprovaçdo pr~via em concurso pÚbZico de provas e titulas, res 
salvadas as nomeações para cargo em comissao declarada nesta lei de 
- - livre nomeaçao e exoneraçao do Prefeito Municipal. 
ParÓqrafo Únicc - O servidor municipal não estáueZ habili 
tadn em concurso pÚ1JZic0, terd seu inpresso no nivel salarial equi￾valente ao que atualmente recebe. 
Art. ZO - A :'1edida em que forem feitos os enquadramentos' 
d0s atuais servidores nos cargos, funções e empregos pilólicos preui§_ 
tos nrJs An e;;-os II. III, IV, V e VI, - serao automaticamente extintos' 
os caraos, funções e empreqos anteriores a este Lei. 
Art. - Z79 - Os atuais servidores municipais serao reenqua￾dra·ioc- mediante decreto, so.'J a forma de listas nominais, contendo o 
crup·J ocupacional. a classe e o nível salarial corre:::pondente, de 
acordo com os dispositivos do Anexo IX e X desta Lei. 
Art. U' - Para efeito desta Lei, haverá duas modalidades' 
de ~rJmoçao: 
I - Promo;ao Diagonal ou Propressao Salarial, e a elevaç~ 
do servidor de nive7 para outro superior ~quele que 
pertence, dentro da mesma classe; 
II -Promoção Vertical - /:o inaresso C.o servidor ocupante 
do Ú?tim:J nÍveZ de uma classe, no nÍv&l inicial de 
'lutro .. 
. § ]9 - A Pro mo;, a o D i a,- n n a 7 , dnr-sP-a por me￾ri~ irtprst{cio de J2 (d0is) anos, será feita mediante 
avaliaçao de desempenho 
1 • 7 • -1 "' :i.ica--:a0 em te~te selPtiv0, 
- ~ao. mesm0 aue pertencentes 
02 (dosi) anos. 
~ 
·- li Vertical, ~ar-se-á por ha￾a0s candidatos en condiç5es de eleva--
~ classe <iiferente, com interst{cio cZe 
o 
.,.., (j l, .,.., ... Q) 
'!--., -!...> 
Q) .,.., ~ l, 
() () 
Q) (j 
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C/J lg 
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(),, .,.., ~ ~ ;::J o 
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C/J C/J 
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-!...> (j 
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::J l, 
~ Q) 
.. .., () 
l, 
C/J Q) 
.,.., N 
(j Q) 
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Q. o .,.., 1 (j 
() l, .,.., Q) 
~ '"d 
;::J o ~ Q. 
C/J (j " 
Q) ~ l, Q) 
o l, 
'"d ;::J .,.., -!...> 
::J (j 
l, ~ 
Q) 
C/J (j 
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C/J -!...> 
a ;::J 
o 
Q) 
º' '"d 
C\] 
;::J 
"<>;, o 
e â 111a11 a 111 u n i e i p a L 
02 ( dois) anos. ,, 
de /)(,/to 13 ,. a 11 e o 
04 
Pcrd,r;rafo Terceiro - A Promoçãn Vertical se. poderd oco7'-. 
rF:r. quando da e,"··ist;;ncia de va,qo em nfvel hierdrquico imediatamen 
te superior, respeitadas as exiqinc:ias da fu,nção a ser preenchida. 
"! 
(j 
Q. 
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() 
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~ 
~ 
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-!...> 
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'!--., 
Q) 
l, 
Q., º' 
o C'J 
'"d "<>;, 
':";- l) ,,.... 
Pará7rafo >a~'arto - O se:~·vidcr promovido 'rece'!Jerd o sald￾t er·d r·e: i n i e i cdo. a con t ar;em 
-
oe o Artigo 12 desta Lei 
Executivo Municipal pos￾s estabilizados, conforme 
seja criado e aprovado o 
os e de Carreira. 
de chefia ou de outra na , es proprias de Cargos em 
nsti tu ir Gratificação de 
municipais titulares de 
utra natureza, quando em 
·me Anexo II . 
ç ão de Função - n ao consti￾gem acessória~~~ 
ou~ u t r a '.}._q.flJrl:if::: 
~'~ n. 
-JJ!_y__nj__c i ~roderd, d.e Ze ;ar 
o, os serVraores muni ci - :) 
tureza. 
cicipal estabelecerd me 
Zor;io, valores, reajus-
~ti tuição da Gratifica-
e â 111a11 a 111unícipaL de B 1· a 11 e n 
05 
A r t . 1 5 - F i e a e i; t a b e 1 e e i d o o Th e:; d e o u t u b r o e o mo d o t (1 -
~ 
jasc para concessao de aumento salarial aos servidores municipni~ } 
sem preju{~o dos reajustes que a Lei Federal estabelecer. 
Art. ]CP - O E.recui;ivo J.funicipaJ fica out.ori:;ado a cor, 
ceder, mediante Lei, reajustes salariais aos servidorc.'; celeli::t::.c; 
estatutários, Cargos em Comissão, Inativos e Pensionistas da /,{uni 
, cipalidade, nos mesmos índices e na mesma data, dos concedidos 
aos demais servi~ores municipais. 
Art.. l?P - Fica o Executivo Jrfunicipal autorL-::ado a coT<-
cedr:r servidores municif'afs da ad;;;.ir,istraçâo d~rcta, para pu:star A,11 f:':·: }: '' ··~'."', - (!V··- , , ' 
serviço::: nas funda7oes in::tituidos r10 a1:.bito do J..'ur,i::ipin 
1 até que seja cri ado o (!uadro Prr!pri G de I·e.-:.":r)Q] cc::-.~c:: 
- .:Jr:·ao.CJ, 
Par d.grafo , 
.un_i co Os reajustes ser~o concedidos nas 
mesmas proporções e na mesma data dos demais servidores municip:/ .. :· 
Art. 18P - A reavaliaç5o das funções ou empregos p~tli￾cos procedida:; por esta Lei, nao aproveite. e pe.:;:oal inativo e.a 
municipal i iaJ.::.. 
Art. ]gç - Pica o Executivo J.:ur.icipal autori::aào a abrir 
crédito adicional suple~entar no orçamento, para atender as desp~ 
sas decorrerte~ desta Lei. 
A rt. 20 - Os servi ti:;; es e:.tatutdrios - sera0 1 een quadra<bs 
n um cru a e r o d e p e r· D r.· a 1 a s e r e .T t i 1; t ~, , ·- . 
, co~ e . .-. 7 (_eis salariais esra 
beleciàos r:r:J A;,·zxc X desta Lei. 
A rt. 2-7 - C1 E.recu ti z;o l:zu i. ,-; i va? f ard pr::_ S'O (1; o uer: e) 
dias cu.0 1 ,titativa e cual:tativa d o :- ser· vi ç o s p 7' e .r: t a-
. , I • 
CSLCLUta.rios COT:~pOl.C7 i()[; do 
, 
n i e i [' :: 7 r 7 1 ' ; .J ?' e e ' :.) u o â r· a T,'2 e n i o p r o T: ' [' i n 1; e ] . 
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/~f fu)f~ e â l1l a ,. a 111, u 11 I e Í p rJ L d e 'P a to 
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"D u 1· a 11 e o 
oc Estado do Paraná 
Art. 22 - Esta Lei ení-r-d em vigor na data de sua publicg_ 
ç~o, revarada a Lei n2 519, de.24 de novembro de 3983 e demais 
disposiç5es em contrdrio, especialnente as que colidirem com os 
princ{pios estabelecidos na Constituição da RepÚbJica Federativa' 
A 
do Brasil e com a Lei Organica Municipal. 
,.:\· 
~~;);l· ,/' A 
L,, a nz a 1• a 1'11;,l · · _ / r . t: u 1 e 1 p a t, a,,c ' B P o. 11 e, ... 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI N9 55/90 
SÚMULA: Reestrutura o Quadro de Pe;ssoal da Prefei-
, tura Municipal de Pato Branco e da outras' 
A 
Pro vi d e n e i as . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..... 
Art. 19. A Administração PÚblica Direta, Aut;rquica e , , , Fundacional do Município de Pato Branco e regida por Quadro Uni￾co de Pe::soal. , , Art. 29. O Quadro Unico de Pessoal sera inté7raCJ pelo' 
cargos, empregcs e funções, considerados essenciais ~ L "i ist, 
- çao fl.1unicipal. 
Art. 39. São Cargos de Provim( .. to em Comissão, o an￾tidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes d 2ne 
XO I. 
§ 12 . Os cargos de provimento em Comissão destinam-s 
a atender en e argos de eh efi a, assessoria, secretaria, direto ri e 
e coordenado ri a. 
§ 29 Os cargos de provimento em comissão são de li￾vre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferen￾cialmente por servidores de carreira t~cnica ou pro~ ~r anal do 
Munic{pio, ou por cidadãos que possuam experi;ncia administrati￾va e habilitação profissional. 
- Art. 42. Os cargos de provimento em comissao serao pr~ 
, - vidas a medida que forem instalados os orgaos de igual correspo~ 
A 
dencia; conforme anexo I, de acordo com as necessidades e conve￾niencias da Administração Municipal. 
Art. 59. O Prefeito Municipal poderd conceder aos oc 
pantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela p 
tação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação f 
siva, cujo percentual serd no m{nimo de 10% (dez por cento) 
mdximo 50°/<· (cinqUenta por cento). calculado sobre a remuner o' 
.!J a.c;c do c ar·oo. 
Pardgrafo , . 
unico. Fica a crit~rio e convenienri( do 
Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo em comissão, o 
adicional a ser concedido. 
Estado do Paraná 
r 
fJ11 u l1 1 e í p a L f ,r1 ., t/1.,· 
{j-:) I 
J {).[,() BPa11co 
02 
Art. 6º - Ficam criados os cargos de Provimento em co￾missao aos ocupantes de ~·reção ~as Fundações e da Faculdade man 
tida pelo Munic{pio, de acordo c:om o anexo I, desta Lei. , Art. ?9 - As funções ou empregos publicas, sao os man￾tidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes dos Ane 
.ros IV, V, VI, VII e VIII os quais nao sao 
permanentes podendo ser transformados ou extintos ao vagarem, de 
acordo com as necessidades e conveniências da administração Muni 
cipal. 
Pardgrafo Único , - As funções ou Empregos Publicas, de 
que trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis 
do Trabalho - C.L.T., aos quais se aplica toda a legislação tra-
.... 
balhista complementar a da Previdencia Social e a do Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S. 
Ar t . 8 9 - As Fu n ç Õ e s ou Empregos Pz{ b 1 i c os ser a o c o n s t i 
tu{dos de 05 ( cinco) Grupos Ocupacionais: 
I - PROFISSIONAL - abrange as funções cujas tarefas r~ 
querem grau elevado de a ti vi d ade T!IE!!_ 
tal, exigidores de conhecimentos teÓ 
, ' , , ricos e praticas a nivel universita 
rio. 
II - SEfl!IPROFISSIONAL - compreende as funções cujas ta 
rejas requerem conhecimento a n{vel 
de 29 Grau ou curso espec{fico e se 
caracterizam por certa complexidade 
e pouco esforço f{sico. 
III - ADJHINISTI?JlTIVO - abrange as funções cujas ativi-
' ~ dades estejam ligadas a preparaçao, 
.... 
si s temat i ,'JaÇ ão, transferencia e pr~ 
servação de pap~is, documentos e o~ 
iras tarefas relacionadas ao ambito 
eia administraçc'io. 
IV - ;;JAGISTL'J(.I(J - conjunto de atividades inerentes a 
e o'. 11 e a ç ão , n e Z a 0· i n e 1 u {d as a d i r e ç ão, 
r ensino: a .supervisao, a orientação 
u 1~ec1~eaçao, a psicologia escolar, a 
e â 11l a l' a 111 ruu e í p a L d e íJ) /).lo J (/. l- BPancn 
vi u'.or1:e.c; corre) ata:;. i 
' 
V - SERVIÇOS G'ER/JIS - compreende as funç Õ e.e: cuja.e; ta refie 
requerem conhecimentos prÓticos,Jiml 
tados a uma rotina e prcdominantemE!J_ 
te de esforço j{sico. 
Art. 9.9 - A inuestiduraem cargo ou emprego prlblico depe!!_ 
de de aprovação pré ui a em cor curso pzlbl i co de pro uas e t { t ul os, reç:_ 
salvadas as nomeaç5es para ccrgo em comissão declarada nesta Lei 
de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - O servidor municipal não estável habi￾litado em concurso prlblico, terrS seu ingresso no n{vel :.;alaria] 
equivalente ao que atualmente recebe. 
Art. 10 - A medida em que forem feitos o:.; enauadramento:.; 
dos atuais :.;ervidores no:.; cargos, funç6e:.; e empregos prlblicos pre-
- vi s t o s no s A n e .r o s II, III, I V, V e VI, s era o a u t o ma t i c ame n t e e .ri i r: 
tos os car.9os, funç5es e empregos anteriores a esta Lei. 
- Art. 11 - Os atuais servidores municipais serao reenoua￾drados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o 
grupo ocupacional, a classe e o n{vel salarial correspondent::, de 
acordo com os dispositivos do Anexo IX e X desta Lei. 
, 
Art. 12 - Para efeito desta Lei, lzavera duas modalidadc0 
- de promoç ao: 
I - Promoçdo Diagonal ou Progressão salarial e a eleva--
ção do servidor de n{vel para outro superior ~quele aue pertence , 
dentró da mesma classe; 
II - Promoção Vertical - e o ingresso do servidor ocupa!!_ 
te do rlltimo nível de uma cla::::c, no nivcJ inicial de outra. 
§ 12 - A Promoção Diaponal dar-se-rS por merecimento com 
interstfcio de 02 (dois) anos, e será feita mediante avaliação de 
cl e .r:; e TIZJJ e n h. o. 
,r ,"'º - A l'l'Oii7'1<'/Jo Vcr·fi,·,;', •' ) 
r;iLC' JICl'lCliCCllics ' a cla.c:,':e difcre:1fr:, c o-:;, i n t e ,, :: f, {e i o d e O n (e' 1 l. ,, 1 :_i ..L 1 t) / 
1}/i'•),!'"?. 
e â Tll a 1' a 111 u n i e 1 p a l 'Pato 13Pa11cn 
01 
§ 39. A promoçao vertical so poderá ocorrer quando da 
exist~ncia de vaga em n{vel hierrS.rquico imediatamente superior, 
respeitadas as exig;ncias da função a srr preenchida. 
§ 49. O servidor promovido receberá o salário corres￾pondente ao nivel ou classe, e terá reiniciada a contagem para 
~ efeito de nova promoçao. 
Art. 13 - As promoções que dispõe o artigo 12 desta ' 
Lei será de caráter provisório a fim de que o Executivo Munici￾pal possa realizar o enquadramento dos servidores estabilizado0 
conforme determina a Constituição Federal, , ate que seja cri ado e 
aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários e de car￾reira. 
Art. 14 - Para atender encargos de chefia ou de outra ,..., , ,,..., , natureza, quando nao constituirem atribuiçoes proprias de Cargos 
em Comissão, o Executivo JIJunicipal poderá instituir Gratificação 
de Função, preferencialmente aos servidores municipais titulares 
de unidade administrativa, ou encargos de outra natureza, quando 
em efetivo exerc{cio de suas funções, conforme anexo II. 
§ 19. A Gratificação de Função não constitui salário e , , sera considerada como vantagem acessori i do servidor que exercer 
funções de chefia ou de outra natureza. 
§ 29. Os servidores municipais investidos em funções ' 
de chefia ou de outra natureza, poderão exercer cargo em comissaõ 
a critério do Prefeito .Municipal. 
§ 39. O Executivo Municipal estabelecerá mediante decre 
to. a forma de concessão, simbologia, valores, reajustes e demais 
atos julgados necessários ~ instituição da Gratificação de Funçã~ 
conforme anexo II. 
A 
§ 49. Na existencia de servidores habilitados para exec 
cer os cargos de chefia previstos no anexo III, o Prefeito Munici_ 
pal poderá nomear outras ~essoas, estranhas ao Quadro de Pessoal, 
limitando-se estas nomeações a 40~ (quarenta por cento) do total 
de vagas. 
Art. 15 - Fica estabelecido o mes de outubro, como data 
ba.se para concessão de aumento salarial aos servidores municipais, 
111 u n i e i p a L 
, 
l 
tZ C BPa11cn 
05 
sem prejuizo dos reajustes; que a Lei Federal estabelecer. , 
' Art. 16 - O Executivo fi1unicipal fica autorizado a con 
ceder, mediante Decrete, rea,juste salárial previsto em Lei aos 
servidores celetistas, estatutários, Cargos em Comissão, inati￾vos e pensionistas da Municipalidade. 
Art. 17 - Fica o Executivo lrfunicipal autorizado a con 
ceder servidores municipais da Administração Direta, para pres￾tar serviços nas fundações e autarquias institu{das no /;,mbito ' 
do Munic{pio, até que seja criado o Quadro de Pessoal desses Ór 
gãos, conforme determina a Constituição Federal. , , - Paragrafo ,uni co - Os reajustes sal ari ais ser ao con c e-
- didos nas mesmas proporçoes e na mesma data dos demais servido￾res municipais. 
Art. 18 - A reavaliação das funções ou empregos pÚbll 
cos procedidas por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da 
m u n i c i p al i d a d e . 
Art. 19 - Fica o Executivo fi1unicipal autorizado a a￾brir crédito adicional suplementar no orçamento, para atender ' 
as despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 20 - Os servidores estatutários serão reenquadr~ 
dos num quadro de pessoal a ser extinto, com os n{veis salariais 
estabelecidos no ANEXO X desta Lei. 
Art. 21 - O Executivo Municpal fará em 90 (noventa)dias 
avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pe￾los servidores estatutários componentes do quadro em extinção. 
Parágrafo Único - Conclu{da a avaliação, o Executivo 
Municipal/ará o reenquadramento promocional, de acordo com o 
desenpenho funcim,,,J de cada servidor. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publl 
cação, revogada a Lei n9 519, de 24 de novembro de 1983 e demais 
- , disposiçoes em contrario, especialmente as que colidirem com os 
princ{pios estabelecidos na Constituição ·da RepÚblica Federativa 
do Brasil e com a Lei Organica Municipal. 
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t''. rilrai,.; 
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Estado do Paraná 
Câmara 1f/, U n I C Í p fJ / d e rp a f O 13ranco 
PROJETO DE LEI N9 55/90 
SÚMULA: Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefei￾tura M~nicipal de Pato Branco e dá outras' 
Pro vi denc ias. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ~ , , Art. 12 - A Administraçao Publica ~ireta, Autarquica e , , , Fundacional do Municipio de Pato Branco e regida por Quadro Uni￾co de Pessoal. , , Art. 22 - O Quadro Unico de Pessoal sera integrado pe-
' los cargos, empregos e funções, 
tração Municipal. 
considerados essenciais a Adminis 
Art. 32 - são Cargos de Provimento em Comissão, os man 
tidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes do ane￾xo I. 
§ 12 - Os cargos de provimeento em Comissão destina'f.'se 
a atender encargos de chefia, assessoria, secretaria, diretoria 
e coordenado ri a. 
Os cargos de provimento em comissão são de li￾vre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados preferen- , cialmente por servidores de carreira tecnica ou profissional do 
Munic{pi0 ou por cidadãos que possuam experiencia administrativa 
e habilitação profissional. 
{' 
Art. 42 - Os Cargos de Provimento em Comissão serão P71J.... 
' , ~ vidos a medida que forem instalados os orgaos de igual correspo~ 
dêncial conforme Anexo I, de acordo com a: necessidade' e convenien 
eia- da Administração ldunicipal. 
Art. 59 - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Co~ 
missao, o '-hefe do Executivo Municipal, poderá conceder adicional 
pela prestação de serviços em regime de tempo integral e de dedi 
cação exclusiva, cujo percentual será no minimo de 10% (dez por 
cento) e no mrS:ximo 50°/a(cinqÜenta por cento), calculado sobre a 
remuneraçao base do cargo. , , , Paragrafo unico - Fica a criterio e conveniencia do 
Prefeito Municipal estabelecer,para cada cargo em Comissão o adi 
cional a ser concedido. 
Estado do Paraná 
Câmara 11/tunicipaL de Pato 
A 
13ranco 
03 
assistencia ao educando e outras ati 
vidades correlatas. 
V - SERVIÇOS GERAIS - compreende as funções cuJas tarefas 
requerem conhecimentos práticos,lim~ 
tados a uma rotina e predominantem§!!:_ 
, te de esforço fisico. 
Art. 92 - A investidura€!f7l cargo ou emprego pÚblico depe!.!:_ 
de de aprovação pr~via em concurso pÚblico de provas e t{tulos,re~ 
salvadas as nomeações para cargo em comissão declarada nesta Lei 
de livre nomeação e exoneração do Prefeito !Junicipal. 
Parágrafo Único - O servidor municipal não estável habi￾litado em concurso pÚblico, terá seu ingresso no n{vel salarial ' 
equivalente ao que atualmente recebe. 
Art. 10 - A medida em que forem feitos os enquadramentos 
dos atuais servidores nos cargos, funções e empregos pÚblicos pre~ 
vistos nos Anexos II, III, IV, V e VI, serão automaticamente extin 
tos os cargos, funções e empregos anteriores a esta Lei. 
~ 
Art. 11 - Os atuais servidores municipais serao reenqua￾drados mediante decreto, sob a forma de listas nominais, contendo o 
grupo ocupacional, a classe e o nivel salarial correspondente, de 
acordo com os dispositivos do Anexo IX e X desta Lei, 
Art. 12 - Para efeito desta Lei, haverá duas modalidades 
~ 
de promoç ao: , I - Promoção Diagonal ou Progressão salarial e a eleva--
~ , ' 
çao do servidor de nivel para outro superior aquele que pertence, 
dentro da mesma classe; 
II - Promoçã~ Vertical - ~ o ingresso do servidor ocupa!.!:_ 
te do Último n{vel de uma classe, no nivel inicial de outra. 
§ 12 - A Promoção Diagonal dar-se-á por merecimento com 
intersticio de 02 (dois) anos, e será feita mediante avaliação de 
desempenho. 
§ 29 - A Promoç.ão Vertical, dar-se-á por habilitação e/'fl 
teste seletivo, aos ~an-diâatos /de elevação, mesmos que pertencentes 
~ classe diferente, com interst{cio de 02 (dois) anos, 
---' 
\, 
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Câmara 1Ji[un1cípal de Pato Branco 
Estado do Parané 04 
§ 3g - A promoção vertical só poderá ocorrer quando da 
existencia de vaga em n{vel hierárquico imediatamente superior , 
respeitadas as exigências da função a ser preenchida. , , § 4g - O servidor promovido recebera o salario corres 
pondente ao n{vel ou classe, e terá reiniciada a contagem para ' 
efeito de nova promoçao. - Art. 13 - As promoções que dispõe o artigo 12 desta Lei , , , sera de carater provisorio a fim de que o Executivo Municipal po~ 
sa realizar o enquadramento dos servidores estabilizados, confov￾me determina a Constituição Federal, , ate que seja criado e aprov~ 
do o Plano de Classificação de ,·cargos e Salários e de Carreira. 
Art. 14 - Para atender encargos de ~hefia ou de outra ' ......, , ....., , natureza, quando nao constituirem atribuiçoes proprias de Cargos 
- , - em Comissao; o Executivo Jlunicipall' podera instituir Gratificaçao 
de Função, preferencialmente aos servidores municipais titulares' 
de unidades administrativas ou encargos de outra natureza, quando 
em efetivo exerc{cio de suas funções, conforme anexo II. 
§ 19 & A Gratificação de Função não constitui salário e 
será considerada como vantagem acessória do servidor que exercer 
funções de chefia ou de outra natureza. 
§ 2P.~ Os servidores municipais investidos em funções ' 
de chefia ou de outra natureza, poderão exercer cargo ~'e comissão \ 
a critério do Prefeito Municipal. 
§ 3P; I':' O Executivo Municipal estabelecerá mediante de￾ereto , a forma de concessão, simbologia, valores, reajustes e 
' ' ......, ru demais atos julgados necessarios a instituiçao da Gratificaçao de 
Função, conforme anexo II. 
Art. 15 - F'ica estabelecido o mes de outubro__1 como data 
- base para concessao de aumento salarial aos servidores municipai::;, 
sem preju{zo dos reajustes que a Lei Federal estabelece~. 
Art. 16 - O Executivo Municipal fica autorizado, a conce 1 l -
der, mediante '[;'et, reajuste salariaJ\jaos servidores celetistas/ e~ 
tatutários, Cargos em Comissão, inativos e pensionistas da Municj_ \ , palidade, nos :mesmot; indices e na· mesma data, dás concedidos aos 
d~m~is servidor~s ~uni~ipais. 
\ 
• • 
t r··;. 
e â m a r a 1fl u n í e í p a ' d e 
1
P a to 
Estado do Paraná 
~ranco 05 
Art. 17 - Ji'ica o Executivo Municipal autorizado a con￾ceder servidores municipais da ~dministração ~ireta, para prestar ~­
serviços nas fundações e autarquias institu{das no ~mbito do Mu￾nic{pio, at~ que seja criado o Quadro Próprio de Pessoal desses ' 
Órgãos, conforme determina a Constituição Federal. 
Parágrafo Jn i co - Os reajus tes/ferão concedi dos nas mes 
~ 
mas proporçoes e na mesma data dos demais servidores municipais. 
Art. 18 - A reavaliação das funções ou empregos pÚblicos 
procedidas por esta Lei, não aproveita o pessoal inativo da muni￾cipal idade . 
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional suplementar no orçamento, para atender as desp~ 
sas decorrentes desta Lei. 
, . ~ 
Art. 20 - Os servidores estatutarios serao reenquadra -
dos num quadro de pessoal a ser extinto, com os níveis salariais' 
estabelecidos no ANEXO X desta Lei. 
Art. 21 - O Executivo Municipal far/;, em 90 (noventa)dias 
avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pelos 
, ~ 
servidores estatutarios componentes do quadro em extinçao. 
, , , ""' 
Paragrafo unico - Conclüida a avaliaçao, o Executivo Mu 
nicipal far/;, o reenquadramento promocional, de acordo com o desem 
penha funcional de cada servidor. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi￾caçao, revogada a Lei n9 519, de 24 de novembro de 1983 e demais ~ , disposiçoes em contrario, especialmente as que colidirem com os 
princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa 
do Brasil e com a Lei Oro/;,nica MuniciTJal. 
ANEXO IX 
_J 
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z 
o 
(/) 
(/) 
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o 
a: 
ll. 
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1w (/) 
D EN O M INAÇAO DAS FUNÇÕES 
AGENTE SOCIAL 
CLASSE A 
CLASSE B 
CLASSE C 
AUX. ENFERMAGEM 
DESENHISTA TÉC. EM GERAL 
ELETROTÉCNICO - GERAL 
FISCAL DE EDIFICAÇÕES 
FISCAL TR IBLITÁRIO 
PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO 
SECRETÁRIO (A J 
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 
TESOUREIRO (A J 
TOPÓGRAFO 
e s.o 
1 9 3. 1 o 
1 9 1 20 
o 6 3. 1 o 
3 1 1. 20 
3 1 1. 20 
3 11.20 
1 9 3 9 o 
0.7 2 i o 
038.05 
o 3 4 .05 
7 .Ó~I 9 O 
3.1 2 40 
o.a 4_20 
0.2 1 .05 
0.3 o 2 o 
3.3 1 30 
0.33.80 
40 
4 o 
2 o 
4 o 
4 o 
40 
40 
4 o 
4 o 
4 o 
4 o 
4 o 
4 o 
4 o 
4 o 
4 o 
4 o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ES-TADO DO PARANÁ 
TABELA DE FUNÇÕES, EMFREG0. E SALÁRIOS 
_J 
o <( 
(f) cr - <( a._ _J 
LINHA DE PRJMOÇÃO ~~~~~~~~~~~----
~ 1 1 
:.+G'-'G,vu 15283,84 15.895,19 
18.37U,00 1 9.104,élO 19.868,99 
1 1 025,00 11 461',00 11.924,64 
1 8.370,00 19.1 04,80 19.868,99 
14.696,00 15.283,84 15.895,19 
5.512,50 5I33,00 5962,32 
8 226,50 85')5,56 tU397,-rB 
1 1022,00 1 1 462,88 11.921,39 
4.923,24 5 120,16 5324,96 
4923,24 5120,16 5324,96 
1 4.696,00 15 28~,84 15895, 19 
25.7'18,CO '26.74f.,72 2/.816,58 
1102~µ) 114G2,88 11921,39 
1 1 022{10 1 1.462,88 1 l::l2 l,39 
25.718,00 26746,72 2.'.816/;e 
8964,71 9323,29 9-696,2::' 
14.696,00 15283,84 i5.8~,I) 
12859,C!O 13.373,36 13008,29 
1-; G~c-,uc 1 5.283,84 :5.895,19 
N Í V E 1 S 
1 1 1 IV V 
.1 6.530,99 1-r 192,22 178-r9, 
.. 20 66:),H 21 49U,28 22.349, 
12.401,62 1 2 897,Cél 1 :'"113, 
20663,74 21.490,28 22.349, 
6.ZOU,81 
12 392,24 
5.5 3 i,95 
16530,99 
2â. 929 ,24 
12. 398,24 
12 39 8,24 
28.929,24 
1 OU84,06 
1 f.530;!9 
l 4.·+64,62 
17.192,22 i-r.879, 
6 448,e4 6 70G, 
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1A DE PRJMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSAO SALARIAL 
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