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materia nº 56/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1990
Date 1990-04-30
EmentaSubstitui a Lei 831/89 e institui os órgãos de imprensa e oficiais do Município.
native_id23604

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Tramitação (latest 1)

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2023-08-16 Arquivado F Retirado de Pauta pelo Autor.

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texto original #

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~-· 
Câmara C//ltunicipal de /Qato !Branco 
Botado do Parant. 
Exmo. Sr~ 
Dr. Daniel Cattani 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
NESTA 
O Vereador que. este subscreve,NEREU 
FAUSTINO CENJ (PC do 13), no uso de suas atribuições ; 
legais e régi~entais, requer seja apreciado por esta 
Casa de Leis o segui:nte.: 
Projeto de Lei. 
§§~~J:~l 
Substitui a Lei 831/89 
e i.nsti.tui os órgãos de 
imprensa oficiais do Mu 
nic.i'.pio. 
Art. 19 - Ficam instituidos o semanário 
GAZETA DO SUDOESTE e o diário FOLHA DE LQNDRINAr como Ór..,.. 
gãos dei!bmprensa oficial do Municlpio de Pato Brancof Es-.1. 
tado do Paranã, onde devem ser publicados todos os atos 
oficiais do mesmo que necessitem se tornar pÜblicos. 
Art. 29 - Esta Lei. entrará em vigor na 
data de sua, publicação revogada as disposições em contrá 
rio especialmente a Lei 831/89. 
Pato Branco, em 30 de abril de 1990 
PC do B 
.-
Eotado do Paran& 
Câmara e/Municipal de /Qato !Branco 
J u~s T I F I e A T I V A 
-------------------------
A declaraç~o de ofgãos oficiais do Município o 
Semanário GAZETA DO SUDOESTE e o Diário FOLHA 
DE LONDRINA, oferecerá aos mun.i'.cipes maiores 
condições de ampliação dos atos do Legislativo 
e Executivo pato-branquense. 
A inclusão de um jornal diário, justifica-se 
pelo fato de que mui.tas vezes o Executivo e o 
Legislativo precisam publicar com urgência d~ 
terminados atos, não podendo, portanto aguar￾dar ~ circulação do semanário~ 
Câmara c//lbunicipal de Pato !Branco 
Eetado do Paraná 
EXMO. SR. 
DANIEL CATTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR: 
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atri￾buições legais, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Exce 
lência, dizer e ao final requerer: 
Baseado no parecer jurídico de nossa Assessoria,que 
estabelece a proibição da publicação dos atos do governo munici￾pal em Órgão de imprensa não pertencente ao território do MunicÍ 
pio, requeremos a retirada do Projeto de Lei 56/90. 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 07 de maio de 1.990. 
Vereador 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O laborioso e competente Vereador NEREU FAUSTINO 
CENI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentou o 
Projeto de Lei 056/90, o qual institui os órgãos de imprensa oficiais 
do Município de Pato Branco. 
Este, o Projeto de Lei em apreço. 
O Projeto de Lei encontra obstáculo na Lei Orgâ￾nica Municipal, que estabeleceu no artigo 61 a obrigatoriedade da p~ 
blicação das Lei e demais atos em órgãos da imprensa local. 
Pretende o ilustre Vereador que sejam publicados 
as Leis e demais Atos na Gazeta do Sudoeste e no jornal Folha de Lon 
drina. Este último não atende ao requisito da Lei Orgânica, não e 
órgão de imprensa local, mas sim de outra cidade. (Londrina). 
Assim, e ilegítimo o Projeto de Lei, não podendo 
ser aprovado da forma como foi proposto, sob pena de malferimento da 
Lei Maior de Pato Branco. 
Quanto a redação, merece alguns reparos: 
A súmula deveria enunciar tão somente: "Institui 
os orgaos de imprensa oficiais do Município de Pato Branco." 
O art. lQ deveria dizer: "A publicação das leis 
e dos atos municipais far-se-ão no semanário Gazeta do Sudoeste e no 
Diário Folha de Londrina." 
Sugerimos redação diversa do artigo 2Q, passando 
a ter a seguinte: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada a Lei 831/89 e demais disposições em contrário." 
Esta a nossa análise, SMJ. 
maio de 1.990. 
Pozzolo 

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