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Câmara C//ltunicipal de /Qato !Branco
Botado do Parant.
Exmo. Sr~
Dr. Daniel Cattani
M.D. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
O Vereador que. este subscreve,NEREU
FAUSTINO CENJ (PC do 13), no uso de suas atribuições ;
legais e régi~entais, requer seja apreciado por esta
Casa de Leis o segui:nte.:
Projeto de Lei.
§§~~J:~l
Substitui a Lei 831/89
e i.nsti.tui os órgãos de
imprensa oficiais do Mu
nic.i'.pio.
Art. 19 - Ficam instituidos o semanário
GAZETA DO SUDOESTE e o diário FOLHA DE LQNDRINAr como Ór..,..
gãos dei!bmprensa oficial do Municlpio de Pato Brancof Es-.1.
tado do Paranã, onde devem ser publicados todos os atos
oficiais do mesmo que necessitem se tornar pÜblicos.
Art. 29 - Esta Lei. entrará em vigor na
data de sua, publicação revogada as disposições em contrá
rio especialmente a Lei 831/89.
Pato Branco, em 30 de abril de 1990
PC do B
.-
Eotado do Paran&
Câmara e/Municipal de /Qato !Branco
J u~s T I F I e A T I V A
-------------------------
A declaraç~o de ofgãos oficiais do Município o
Semanário GAZETA DO SUDOESTE e o Diário FOLHA
DE LONDRINA, oferecerá aos mun.i'.cipes maiores
condições de ampliação dos atos do Legislativo
e Executivo pato-branquense.
A inclusão de um jornal diário, justifica-se
pelo fato de que mui.tas vezes o Executivo e o
Legislativo precisam publicar com urgência d~
terminados atos, não podendo, portanto aguardar ~ circulação do semanário~
Câmara c//lbunicipal de Pato !Branco
Eetado do Paraná
EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR:
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Exce
lência, dizer e ao final requerer:
Baseado no parecer jurídico de nossa Assessoria,que
estabelece a proibição da publicação dos atos do governo municipal em Órgão de imprensa não pertencente ao território do MunicÍ
pio, requeremos a retirada do Projeto de Lei 56/90.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Pato Branco, 07 de maio de 1.990.
Vereador
ASSESSORIA JURÍDICA
O laborioso e competente Vereador NEREU FAUSTINO
CENI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentou o
Projeto de Lei 056/90, o qual institui os órgãos de imprensa oficiais
do Município de Pato Branco.
Este, o Projeto de Lei em apreço.
O Projeto de Lei encontra obstáculo na Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu no artigo 61 a obrigatoriedade da p~
blicação das Lei e demais atos em órgãos da imprensa local.
Pretende o ilustre Vereador que sejam publicados
as Leis e demais Atos na Gazeta do Sudoeste e no jornal Folha de Lon
drina. Este último não atende ao requisito da Lei Orgânica, não e
órgão de imprensa local, mas sim de outra cidade. (Londrina).
Assim, e ilegítimo o Projeto de Lei, não podendo
ser aprovado da forma como foi proposto, sob pena de malferimento da
Lei Maior de Pato Branco.
Quanto a redação, merece alguns reparos:
A súmula deveria enunciar tão somente: "Institui
os orgaos de imprensa oficiais do Município de Pato Branco."
O art. lQ deveria dizer: "A publicação das leis
e dos atos municipais far-se-ão no semanário Gazeta do Sudoeste e no
Diário Folha de Londrina."
Sugerimos redação diversa do artigo 2Q, passando
a ter a seguinte: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei 831/89 e demais disposições em contrário."
Esta a nossa análise, SMJ.
maio de 1.990.
Pozzolo
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