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materia nº 66/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 1990
Date 1990-05-23
EmentaAltera a redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 899 de 10/04/90.
native_id23614

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Arquivado F Lei nº 936, de 19 de junho de 1990

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

... 
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•• 
Pre/eítura 1flunicípal de Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 54/90 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Cãmara Municipal de Pato 
Branco, Paraná. 
Por lamentável lapso, o Projeto-de-lei e a Mensagem que, apro￾vado por esta Colenda Casa de Leis, resultou na Lei nº 899, de 10.04.90, contém 
equívoco relativamente à real denominação da donatária: constou como IGREJA LUT~ 
RANA DO BRASIL - PARÓQUIA CRISTO REDENTOR, quando, na verdade, deveria ser I~ 
J'A JE.WAIÓJLJ[CA ~ rnIBm llEDJElWl'J'.00. • 
Tal incorreção, em consequência, impossibilita a escrituração 
regular do imóvel doado (lote nº 07 da quadra nº 618, com a área de 1.121,80m2
) 
à donatária, por se tratar de entidade inexistente. 
Anexamos, para comprovação, cópia autêntica do CGC da donatária, 
onde se observa sua verdadeira denominação. 
Assim, solicitamos a Vossas Excelências a aprovação do anexo 
Projeto-de-lei que propõe seja alterada a redação do Artigo 1º da Lei nº 899, de 
10.04.90 (cópia anexa), que autorizou a doação do aludido imóvel à donatária, a￾fim de que se regularize sua real denominação. 
Sendo o que se nos apresenta para o momento, contando com a 
compreensão de Vossas Excelências, subscrevemos-nos 
Cordialmente. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de maio 
de 1.990 
Clóvi 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador DANIEL CATTANI 
I 
1 ·~}' 
,~: •.. ····•· ~ Prefeitura 1flunlclpal de Pato Branco ~"':~ ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 
SGMULA: Alteka a kedaçdo do Ak:tA.go 7º, da Lei muni￾eipal nº 899, de 70 de abkil de 7990 . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akt. 7º - O Ak:tA.go 7º da Lei Munieipal nº 899, de 70 de abkil 
de 7990, pa.6-0a a tek a -0eguinte Jt.edaçdo: 
" Atc.t. 7º - Fiea o Exeeu:tJ.vo Munieipal autOkizado a pkoeedek a 
doação do lote nº 07, da quadka nº 618, eom á.Jr.ea de 1.1Z1,80 
mZ, à Ig1r.e..ja. Evan.gW.ca. Lu.t:e..Jr.a.na. C1r...i.M:.o Re..de..nt:o1r. , pMa que 
edi6,[que ne-0te lote, um templo pMa eulto e Jt.euniõe-0". 
Akt. Zº - E-0ta Lei entJt.a;Jd em vigoJt. na data de -0ua publieaçao , 
Jt.evogada.6 a.6 di-0po-0içõe-0 em eont!t.á.Jr.io. 
.. 
1 
VALIDO EM TODO O TERRITÔRIO NACIONAL 
ESTE CARTÃO COMPROVA A INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO 
NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES 
APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO O N~ DE INSCRIÇÃO FOR INFORMADO, 
AINDA QUE POR APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO DO CGC. 
SECRt:TARIO DA Rl:CEITA FEDERAL 
• 
•.·.:· 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Executivo Municipal remeteu o Projeto de Lei 
66/90, através da mensagem nQ 54/90, que altera a Lei Municipal' 
899/90, visando adequar o nome correto da Igreja Evangélica Lute 
rana Cristo Redentor. 
O Projeto de Lei reúne os requisitos legais 
visa tão somente corrigir o nome da donatária. 
Reservamos o entendimento da inconstitucionali 
dade das doações feitas às Igrejas, em face do estatuído pelo 
artigo 19 da Constituição Federal. 
~o nosso parecer, SMJ. 
de 1. 990. 
Câmara '7flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Executivo Municipal remeteu a câ￾mara de Vereadores o Projeto de Lei 66/90 que altera a 
Lei Municipal de n9 899/90, visando adequar o nome corre￾to da Igreja Evangélica Luterana Cristo Redentor. 
Segundo a Assessoria Jurídica o Pro 
jeto de Lei atende as prerrogativas legais e portanto es= 
ta apto para tramitar nesta casa de Leis. 
Trata-se única e exclusivamente da 
correçaõ do nome da donatária, sendo emérito da questão 
anteriormentejá deliberado. 
Redacionalmente é correta a mod±~±6a. 
ção. 
A resal~a contida no parecer jurídico 
é entendida por esta Comissão como jâ discutida e aprovada 
pois a benificiãria cumpre funçao social, pois executará , 
no terreno doado serví.ços sociai.s,, conforme orinal da D :ei 
899/90. 
f'! o parecer salvo melhor juízo. 
Pato Branco, 04 de junho de 1990. 
Pilatti 
Mc/-ttP Niche-1~-
A Comissão de Orçamento e Finanças adota o parecer da 
de Justiça e Redação, quanto ao Projeto de Lei 66/90. 
CLÕVI~~ ~ FAVERI -~Cl\lUlEIRO -re ~~IRA Presidente Relator 
ILÂRIO ANTONIO TONIOLO 
Membro 
Comissão 
,._., 1 
LEI N.o 899 
Data: 10 de abril de 1990. 
St'TMULA: Autoriza o E:recuti vo Mu 
nicipal a doar o lote n2 O? da 
quadra n2 618, ,si to no Bairro J.í9_ 
vo Horizonte, a IGREJA LUTER/J.-
NA DO BRASIL - PARÓÇUIA CRISTO 
REDENTOR. 
A Càmara Municipal de Pato Br<rnco, Et;tadu rl<1 l'1i1· 1m'i, i1,~;·f·1·!11t1 (· 1~11 
Prefeito Municipal, Raneiollo 11 sP1~11intp, l·•i: 
Art. zg - fi7ica o E:recutivo Municipal autori:·rzrio a 
pr"JCeder a dr;aça'o do lul(; li"!);', riu 1;11.!f1L1·11 11" r;u,·. 1:u111 
de 7 7.27., 80m2. à Igreja Luterana âo Rrasi Z - Parr{r;uia 
, 
11/ '('li. 
Cri.--:-
to Redentor. para que edifique neste lote, um templo para cul￾t0 e reuni ô'es. 
Art. 22 - Não possuindo o imóvel objeto da presente 
I' .... 
doação, sua matricula em decorrencia de se tratar de excesso de 
área, a sua regularização se instrumentalizará, após a aprova￾ção desta Lei. 
, , Art. 32 - A beneficiaria devera promover a edifica￾ção no prazo de 02 (dois) anos. 
Art. 42 - No caso de vir a ser dado destina9ão diver￾sà que a prevista na presente lei, o imóvel retornará ao doador, 
com as benfeitorias, não tendo a beneficiária qualquer direito 
a indent'Ração. 
Art. 52 - Inobservado o disposto no Artigo 12 des~ 
ta .lei, o imóvel retornará ao patrimônio pÚblico municipal,pe?:_ 
dend:o Prfl favor dó Muntc{pio, ô qu'e houver edificado. 
Ât1t; 6!l .... O tmÓvel, objeto da doação fica atingido 
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Prefeitura íf/1unícípal 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
de ~ato 13ranco 
' , pela Clausula de inalienabilidade, por um prazo de 20 (vinte) 
anos, a contar da publicação desta Lei. 
, Art. 5g - Esta Lei entrara em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 
10 de abril de 1990. 

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