...
• t
. ·•
• "' . .
• ;,
••
Pre/eítura 1flunicípal de Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 54/90
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Cãmara Municipal de Pato
Branco, Paraná.
Por lamentável lapso, o Projeto-de-lei e a Mensagem que, aprovado por esta Colenda Casa de Leis, resultou na Lei nº 899, de 10.04.90, contém
equívoco relativamente à real denominação da donatária: constou como IGREJA LUT~
RANA DO BRASIL - PARÓQUIA CRISTO REDENTOR, quando, na verdade, deveria ser I~
J'A JE.WAIÓJLJ[CA ~ rnIBm llEDJElWl'J'.00. •
Tal incorreção, em consequência, impossibilita a escrituração
regular do imóvel doado (lote nº 07 da quadra nº 618, com a área de 1.121,80m2
)
à donatária, por se tratar de entidade inexistente.
Anexamos, para comprovação, cópia autêntica do CGC da donatária,
onde se observa sua verdadeira denominação.
Assim, solicitamos a Vossas Excelências a aprovação do anexo
Projeto-de-lei que propõe seja alterada a redação do Artigo 1º da Lei nº 899, de
10.04.90 (cópia anexa), que autorizou a doação do aludido imóvel à donatária, afim de que se regularize sua real denominação.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, contando com a
compreensão de Vossas Excelências, subscrevemos-nos
Cordialmente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de maio
de 1.990
Clóvi
Excelentíssimo Senhor
Vereador DANIEL CATTANI
I
1 ·~}'
,~: •.. ····•· ~ Prefeitura 1flunlclpal de Pato Branco ~"':~ ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº
SGMULA: Alteka a kedaçdo do Ak:tA.go 7º, da Lei munieipal nº 899, de 70 de abkil de 7990 .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akt. 7º - O Ak:tA.go 7º da Lei Munieipal nº 899, de 70 de abkil
de 7990, pa.6-0a a tek a -0eguinte Jt.edaçdo:
" Atc.t. 7º - Fiea o Exeeu:tJ.vo Munieipal autOkizado a pkoeedek a
doação do lote nº 07, da quadka nº 618, eom á.Jr.ea de 1.1Z1,80
mZ, à Ig1r.e..ja. Evan.gW.ca. Lu.t:e..Jr.a.na. C1r...i.M:.o Re..de..nt:o1r. , pMa que
edi6,[que ne-0te lote, um templo pMa eulto e Jt.euniõe-0".
Akt. Zº - E-0ta Lei entJt.a;Jd em vigoJt. na data de -0ua publieaçao ,
Jt.evogada.6 a.6 di-0po-0içõe-0 em eont!t.á.Jr.io.
..
1
VALIDO EM TODO O TERRITÔRIO NACIONAL
ESTE CARTÃO COMPROVA A INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO O N~ DE INSCRIÇÃO FOR INFORMADO,
AINDA QUE POR APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO DO CGC.
SECRt:TARIO DA Rl:CEITA FEDERAL
•
•.·.:·
ASSESSORIA JURÍDICA
O Executivo Municipal remeteu o Projeto de Lei
66/90, através da mensagem nQ 54/90, que altera a Lei Municipal'
899/90, visando adequar o nome correto da Igreja Evangélica Lute
rana Cristo Redentor.
O Projeto de Lei reúne os requisitos legais
visa tão somente corrigir o nome da donatária.
Reservamos o entendimento da inconstitucionali
dade das doações feitas às Igrejas, em face do estatuído pelo
artigo 19 da Constituição Federal.
~o nosso parecer, SMJ.
de 1. 990.
Câmara '7flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Executivo Municipal remeteu a câmara de Vereadores o Projeto de Lei 66/90 que altera a
Lei Municipal de n9 899/90, visando adequar o nome correto da Igreja Evangélica Luterana Cristo Redentor.
Segundo a Assessoria Jurídica o Pro
jeto de Lei atende as prerrogativas legais e portanto es=
ta apto para tramitar nesta casa de Leis.
Trata-se única e exclusivamente da
correçaõ do nome da donatária, sendo emérito da questão
anteriormentejá deliberado.
Redacionalmente é correta a mod±~±6a.
ção.
A resal~a contida no parecer jurídico
é entendida por esta Comissão como jâ discutida e aprovada
pois a benificiãria cumpre funçao social, pois executará ,
no terreno doado serví.ços sociai.s,, conforme orinal da D :ei
899/90.
f'! o parecer salvo melhor juízo.
Pato Branco, 04 de junho de 1990.
Pilatti
Mc/-ttP Niche-1~-
A Comissão de Orçamento e Finanças adota o parecer da
de Justiça e Redação, quanto ao Projeto de Lei 66/90.
CLÕVI~~ ~ FAVERI -~Cl\lUlEIRO -re ~~IRA Presidente Relator
ILÂRIO ANTONIO TONIOLO
Membro
Comissão
,._., 1
LEI N.o 899
Data: 10 de abril de 1990.
St'TMULA: Autoriza o E:recuti vo Mu
nicipal a doar o lote n2 O? da
quadra n2 618, ,si to no Bairro J.í9_
vo Horizonte, a IGREJA LUTER/J.-
NA DO BRASIL - PARÓÇUIA CRISTO
REDENTOR.
A Càmara Municipal de Pato Br<rnco, Et;tadu rl<1 l'1i1· 1m'i, i1,~;·f·1·!11t1 (· 1~11
Prefeito Municipal, Raneiollo 11 sP1~11intp, l·•i:
Art. zg - fi7ica o E:recutivo Municipal autori:·rzrio a
pr"JCeder a dr;aça'o do lul(; li"!);', riu 1;11.!f1L1·11 11" r;u,·. 1:u111
de 7 7.27., 80m2. à Igreja Luterana âo Rrasi Z - Parr{r;uia
,
11/ '('li.
Cri.--:-
to Redentor. para que edifique neste lote, um templo para cult0 e reuni ô'es.
Art. 22 - Não possuindo o imóvel objeto da presente
I' ....
doação, sua matricula em decorrencia de se tratar de excesso de
área, a sua regularização se instrumentalizará, após a aprovação desta Lei.
, , Art. 32 - A beneficiaria devera promover a edificação no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 42 - No caso de vir a ser dado destina9ão diversà que a prevista na presente lei, o imóvel retornará ao doador,
com as benfeitorias, não tendo a beneficiária qualquer direito
a indent'Ração.
Art. 52 - Inobservado o disposto no Artigo 12 des~
ta .lei, o imóvel retornará ao patrimônio pÚblico municipal,pe?:_
dend:o Prfl favor dó Muntc{pio, ô qu'e houver edificado.
Ât1t; 6!l .... O tmÓvel, objeto da doação fica atingido
/
f
1
:
1
:1
,:I
1
!I
1
,,!
'\~·' ri
,1
1
i
1
:1
1
·,, 1
Prefeitura íf/1unícípal
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO
de ~ato 13ranco
' , pela Clausula de inalienabilidade, por um prazo de 20 (vinte)
anos, a contar da publicação desta Lei.
, Art. 5g - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
10 de abril de 1990.