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materia nº 80/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1990
Date 1990-06-26
EmentaModifica a Lei nº 336 de 26/04/79 e institui o Código de Obras.
native_id23628

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Arquivado F Não tramitou em plenário.

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l. 
"' -:PM . q'} 
~ 
Câmara 1f/,un1cipal de 'Pato 'Branco 
Eslado do Paraná 
PROJETO DE LEI 80/90 
LEI No. 
Data: ___ /. _ . /89 
S1_l.rnula; Modific.:i -9. Lei No. 336. de 
26/04/1979 e <lá' ,6titra5 ptovldénci.a5: 
' - ;'.; -
A Càmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná, 
decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
/ 
Art. lo. - E modificado por esta Lei, o Código de Obras do 
Município da Pato Branco, instituído pela Lei No. 338 de 
26/04/79. 
Art. 2o. - Para efei to5 do presente Código. são admitidas as 
seguintes definicões: 
Ql. ACRESCIMO ' - aumento de uma edificação feito durante ou apôs a 
conclusão da mesma. quer no sentido horizontal. quer no sentido 
vertical. 
02. AFASTAMENTO - é a menor distància entre duas edificacôes, ou 
entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se 
si tua .. 
03. ÁGUA - termo genérico designativo do plano ou pano do 
telh.::s.do. 
04. ALINHAMENTO - é a linha que limita o lote com a via póblica, 
projetada e locada pelas autoridades municipais. 
05. ALPENDRE - área coberta saliente da edificacão, cuja 
cobertura sustenta-se por colunas. pilares ou consolos. 
06_ ALVARA - documento que autoriza a execução de obras sujeitas 
à ~iscalizacâo municipal. 
07. ALVENARIAS - sao maciços constituídos de pedras naturais ou 
artificiais. ligadas entre si de modo estâvel. pela combinacão de 
juntas e interposicâo de argamassas. ou somente por um desses 
meios. 
OG. hlii)!:.I llE - plata.forma 
li·::~ .. ·:.~;;l:iaic, e e>p~::..rtrio5 n2 
cluv~aa ciestin~da; a ,sustentar os 
execuc~o de uma edificação ou reparos. 
Ci:·. LPAF:TAt~=:l~TO - con.'Junto de dependencia:::o ou compartimentos, que 
(::•:;',·c.i tueu urna. haU tacao ou r:iorãd.a E:rn prédio de habi tacão' 
~O. lP~o··~c~o JE P~OJETO - 2to adwinist: ativo que precede o 
~-}.c·::::n.ciô.1.icnt.cJ oe u.rt1a con::1tr1J.ç:~;.o. 
11. /R~A ÓTIL - é a área do piso de um compartimento. 
' 12. AREA BRUTA - é a ãre~ qus resulta da somatória das ãreas úteis 
com as éreas das sec5es horizontais das paredes. 
I 12. AREA LIVRE - é a ârea do lote não ocupada por edificações ou 
construcbes. 
I 14. AREA GLOBAL DE CON~TRUCAO - somatória das ãreas brutas de 
~o:os os p&viment0s de uma edificacão. 
, 1::. AI~EA FECHAI1A - ârea li .. Ir1::_., lim:..t3CÍ2 1~IT1 tcid1
:, seu perÍrnetro por 
p~redes ou linhas de divisa de lote. 
I 
l6. rEEA fiBERTA ··e o e::,pac-:.i niio edificado. contiguo â 
edificaciu. com um ou m&is ~cessas ou saidas. diretamente á via 
ou logradouro p0blico. 
I 17. AREA PRINCIPAL - área através da qual se efetua a iluminação 
e ventilacão de compartimentos de perman~ncia prolongada. 
( I 
18. AREA SECUNDARIA - área através da qual se efetua a iluminação 
e ventilação de comiJartirnentos áe perman~ncia tran'.ü t6ria. 
10 BALANCO - avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos 
r<'::S::rJ.l arnent.3.res. 
20. BEIRAL - prolongamento da cobertura que sobressai das paredes 
externas. 
21. CAIXA DE RUA - parte dos logradouros destinada ao rolamento 
de veiculas. 
22. CARTA DE HABITACAO ou"HABITE-SE"- documento fornecido pela 
municipalidade. autorizando a ocupacão da edificação. 
23~ CASA DE MÁQUINAS - compartimentos onde se instalam as 
mãquinas comuns de uma edificacão. 
24. CASA DE BOMBAS - compartimento onde se instalam as bombas de 
recalque. 
25. COPA - compartimento destinado a refeitório auxiliar. 
GO. REPlROS - service~ 
iin~licl0do de molhora 
í'orniu. interna ou exte: 
\ 
executados om uma edifi6acão com a 
se.u ..:_:,_:::.pi.:ctc1 C! dL1.ra1:;;fii:•, SE""im mc1dificar 
i·~- ou :::_,,;:u s ele mc;ntos e ssenc i .:i_i :: .. 
Cl. SALILHCIA - elemento de construcão que avanca al6m do plano 
dà5 f üCl-.i(.tÔ.ô.S. 
62. SOBRELOJA - pavimento acima da loja e de u~o exclusivo da 
rn:::;st:•'~. 
63. SUBSOLO - pavimento situado abaixo do µiso térreo de uma 
edificação e de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao 
nível do terreno circundante. a uma medida maior que a metade do 
p8 direit•:~. 
64. SOT~O - espaço situado entra o forro e a cobertura, 
aproveittvel como depend~ncia de uso comum de uma edificacão. 
65. TAPUME - vedacão provisória que separa um lote ou urna obra do 
logradouro público. 
66. TESTADA DO LOTE - é a linha que separa o logradouro pfiblico 
de• lot<=>. 
,,, 
67. UNIDADE AUTONOMA - parte da edificação vinculada a uma fração 
ideal do terreno, sujeita ã~ limitaobes legais. constituidas de 
depe~d~ncias e instalaçôes de uso privativo e de parcelas das 
depend~ncia5 e instalacões de uso comum da edificacão. destinada 
.a iins residenciais ou não, assinaladas por designação especial. 
68. VISTORIA - diligência efetuada por órgão competente com a 
fi1vsi.lid.:tde de verificar as condicões de u1:1a edificac&o. 
69. ZENITAL - iluminacão e ou ventilacão feita através da 
coberturô. 
DA HABILITACAO PROFISSIONAL 
Art. 3o. Somente poderão ser responsàvei s técnicos, os 
profissionais e firmas legalmente habilitadas. devidamente 
registradas na Prefeitura Municipal, e estando em dia com a 
Fazenda Municipal. 
Art. 4o. - No local das obras, deverão ser afixadas as placas dos 
r··ofissionais intervenientes. de acordo com a legislacão em 
\ i gor. 
Art. 5o. - A substituicão de um responsável técnico de uma 
construção deverá ser comunicada por escrito ê Prefeitura, 
incluindo um relatório do estado da obra. 
Art. 60. - Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, as 
construc&es liberad~s por decisâo do Conselho Regional de 
Lngenharia. Arquitetura e Agronomia. isto é: projetos para 
' • ! 
edificação em madeira ou alvenaria, para habitação bem como 
galpâ'o de madeira, neste caso, bastando a a'ssinaturo. do técnico 
pelo projeto, desde que não ultrapassE u área de 60m2 (sessenta 
metro;.,· quadrados), e não necessite de conhecimentos especiais - para a sua execuçao. 
') ... 
Art. 79 - A Prefeitura, através do departerr.nt; competente,pode￾rá fornecer projetos padronizado~ dos construções populares re-, feridas no artigo 62., as pessoas que nao possua~ recursos pro￾prios e que os reçueiram para moradia 
Parágrafo Pri mE iro -- O Depori (1,mu to de Obras e Serviços Urbanos 
determinará num pra::·o de 120 dias a partir da publicação deste' 
cr{di,co as normas e condições para aplicação do "caput" deste 
,:Artigo, 
Parágrafo Se~~ndo - A 
d i c a t i v as, $-:.::-m~fr'Ü}'h_ô/A'o 
ser construid~. em se 
pozsto ! r1/eS te A rt i .go ~ 
Prefeitura deverá sinali?ar com placas in , , - responsavel tecnico e o tipo da obra a 
tratando de gratuidade do serviço -ilú~'d:i:~.:;:c￾Art. 80. - Terão seu andamento sustado os processos cujos 
responsáveis técnicos estejam em débito com o Municipio. por 
multas provenientes de infracôes ao presante Código. 
DAS INFRACõES 
Art. 9o. - O proprietário será considerado infrator, 
independentemente de outras infrações estabelecidas por Lei, 
quando: e 
L 
I - Iniciar a construcão ou obras sem a necessária licença.; 
II - Ocur:iar o prédio 5ern a nece5c;:;ária vii::;toria e "habi te-5e". 
Art. 10 - O responsável técnico será considerado infrator, 
independentemente de outras infracões estabelecidas por Lei. 
quando: ,, I - Não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estab• lecidos, 
I - 9 O pr1
ojeto apresentado estiver em desacordo com Q local 
ou foi~m falseadas cotas e indicac6es do projeto ou qualquer 
elemento do processo. 
III _,:"--As c:•bras fo'rsm executadas em desai:::c:•rdo com C:• prc;.jeto 
aprovado ~.licenciado: 
IV - Não tiverem sido tomadas as medidas de seguranca 
cabi veis: "'L 
V - Não estiver afixada no local da obra. a placa de outros 
responsáveis técnicos pela mesma￾Parágrafo único - Nas construcões ou obras em que houver dispensa 
legal de responsável técnico. as infracões relacionadas no , presontt· artigo, com •3xceç:ão da última, .~EiU·&o.:~J;mi;ç,ão:: da·'.lP «1 '' ··· 
'· propriet,!i~rio. 
Lrt. 11 ·- Constatada a infraçgo. será lavrado o respectivo auto, 
<::«::.rido urna via entregue ao autuado. com tt~· ~.eguintei::; indicací::ies; 
I - i3ta em que foi verificada a inf racão. 
I - Â,ocal da obn:i .• 
I T -"~Nome do propr'ietário.: 
V _.J' Hcrn1e, qualificação e endereço do autuado; 
V - Fato ou ato que constitui a infracão. ! 
'j/'' 
{.;'-- ' 
V]_ - As-::,? r. EI t ur :i d o a u tu: ri f ,, u , 
I1C.JT~i·-__·1, ~'.::SiÍiiL:.tLll"',C:i '.'. cndc.-rc.,,1~C' cJ~.=~ 
ria .:i us6ncia Oll recusa d8stc,, 
-\:,.::,::; L·:::.<mLu11E1 s. 
e· t·, 
DAf~ l'íüLT/~s 
,~ Ao~ inír2~orcs das dispoLiCblS do presento Código, alô~ 
e:;__~· r ~:,.:ide.· iDciici;iis cab:· v0is, ~cl."'~\o c...plic262s r.1ult2:-~, coin b2s.:_• 
:1•_> 1 ·_ 1 l"_cr v:.,;J ;)::'.' c_kc r:::;f.;•ri::n' i.:.s. ( uvw ' fi.t:'-tdO r1·.:-lr_, Griverr1C> Fedr:.ro.l 
b r~0i~o. parh c~da uma d~s seguintes infra~be3: 
' I iniciar uma construc~o sem. a necessária licença -
2 l·:\ i~. 
II - Ocupar .:1 prédio s8m a nDce~st'!ria vistr::1 ria e '' habi te-s '' 
2 11VL. 
III - Quando não forem obed~cidos os nivelamentos e 
alinhamegtos estab0lecidos - 3 MVL. 
IV -~QuDnóo o projeto apresen~ado estiver em desacordo com o 
loc&l ou forem falseadas cotas e indicacões ou qualquer elemento 
C.:c' projeto - 3 t1VR 
~ -~Qu8ndo as obras forem execut&das em desacordo com o proje~o aprovado e licenciado - 3 MV2. 
VI -1Qu3ndo n~o tiverem sido t~madas as m2didas de segurança 
cabiveis - 2 UVE. 
vr: - 'Quando n~o estiver úfi:xé:d:;1.i. no locé:tl àa obra a placa dos 
respc,n=.b.v'2i s técnico=· da mesrr.L - :· MVL. 
VIII - .. Qi;ando na<:; for re::.p".:i ta.de' é en1b::ff9C> determinadci - 3 MVR. 
IX -~A infrac;o de qualquer das disposicbes para a qual não 
!!_aja penalidade expressamente estabelecida nesse Código, será 
punida com multa de 2 MVR 
X - Em caso de reincid~ncia. a multa será aplicada em dobro 
e serã dobrada a cada nova reincid~ncia. 
XI - A reincid~ncia também serã aplicâvel a ~ada 15 Cquinzel di~s. con~ados a partir da dat& da aplicacão da multa anterior 
quando não for sanada a infrac&o que originou a multa inicial. 
i:II - Os c.:1<.:.ot. ô.e reinc::;idênci.~ 5c) 5erbo aplicável<.:· ~~ rnesir,.s- .. 
L-:::-..... 13 - I mpo~.ta a multa, serç:",, dá do conheci r.enc.o da mesrr•a ao 
i~fra~or no loc~l da infrucLo ou em suo resid~ncia. m~diante a 
0ntres~ de uma vi3 da auto de infracta, do q~~l deverã constar o 
ôesp,:.;.cho da autoriàade que o aplico~. 
P2rás:rr.=.fo único - Da dat.a da imr:iosicto da rnul ta. terá o 
infrator o prazo de oito dias para efetuar o pagamento ou 
apresentar defesa escrita . 
- lrt. 14 - As obras em andamento serão embargadas quando: 
\.~ 
I - Estiverem sendo executadas sem a necessària licenca. 
II -~Não forem respeitados os nivelamentos e alinhamentos 
e5-r,abelecidos. 
Ill -]FoT desrespeitado o respectivo projc~o em qGalquer de 
5eus elementos essenciais. 
IV - Estiverem sendo execu~~das sem respons~vsl téccico. 
V - b rcspon~)z7vt..,l c~~·tti22 polo Consolho 
h s: .;._· ! } l r, : i .j_ ,~· .. e 
t~.cni cr .. ~.ofr(;;l" suspe;n'.:_.~~o ou c,:,,sc,o.cll'o dC'. 
li·~· ~l .i ·=·ri·, 1 d._:. b 1 ~;..:e r,h.:i ri::; , /~rqui to tur a e-' 
·/ _i F r: .. t j_ ver e r;·i ri ~.e o e~t~Lilid~de. com perigo para o 
a 8stivor ox8cutando. ~ ~ ~ ' ~)L:, t~._;_ l ~ 1:; quu 
!.r:,. 1: - \'crificarL:·_ a proccdé:ncia do E'mb2r~10, ser[~ lavr;::,da a 
:-·:::cr_,;_c·~::-..:a r1c1t.iíict.·~:Z,o, ~·..;r.do urí.a via cn-trc~JU<:: ao infrator. Na 
:___.u~ ... C:rjc,·1 ,~,, e:: nz.:: rect .. _:.r~. dc=.ilf-'. Cti nssi11.:.r v r1c .. tificG:ç,r~o do ern-baro·-' 
=-·'~.:-c1 ·~- J.;:_:srn:::. i)u)-_)lic:~.:d:.-. nc ()i_ .. 9 .. ~:C> Ofici.::l Uo M1l11icir>io e;. na faltct' 
,:.:::::te~. nc• CTL'3Urc• d,, o:;visc•:., ~·C·S<Jir,dc-;:. I'rc•-=;·::.-sc, /.dr;.inistriltivo e 
.:.i. !.c:::::i cc,rr1r·•.;tl:nte. referente: b PJrúli:::',c.So d.>. ul,r::. 
o cumprirwonto das 
; 
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i'fJJJ;;TJilJ( 
17 - i;c :.liu;;,: c:0n:c.t.nJ.r.~i<· C•U cdiíici:1t.:i:.'.o 1•(>Gl:r~. cJ.cr ini e~_,,.,_: 
· < "' , de cc '.:,::..:.ri .'.1 1 ice l!(: (,( P·'.C·.r .:1 construir, ~ · 
i'rt. 18 - A liccnca para construir será concedida mediante: ~ 1 
1 - equorimento de licença para construir, assinado ipelo 
profissionp.l. ,, II - 'agamento das respectivas taxas. 
~ - - III .nexaçao dos projetos e especificaçoes tecnicas exigidas pela Pre 
feitura Municipal. ~ - ' IV :;rtidao negativa de debito com a Fazenda Municipal. Art. 19 - Uma vez requerido o licenciamento, da construção, paga 
a respectiva taxa e aprovado o projeto, o alvará deverá ser 
fornecido ao interessado dentro do prazo máximo de 15 <auinzel 
dias. 
Art. 20 - O licenciamento para o inicio da contrucão será válido 
pelo prazo de 6 <seis> meses. Findo esse prazo e não tendo sido 
iniciada a construção, o licenciamento perderá seu valor . 
. ~-~ - Para efeito da presente Lei, uma edificacão 
sera considerada como iniciada quando promovida a execucão dos 
servicos com base no projeto aprovado. sendo indispensável sua 
implantacão imediata. 
~· - Será automaticamente revalidad~ a licença, se 
o inicio da obra estiver na dependência de acão judicial. para 
retomada do imóvel, observadas as condicóes do parãgrafo 
seguinte. 
~ - Será passivel de revalidacao. obedecidos os 
preceitos legais da época e sem qualauer bnus para o proprietãrio 
da obra. o projeto cuja execuc&o tenha ficado na depend~ncia de 
acão judicial para retomada do imóvel, nas seguites condicóes: 
J. 
I - er a acão judicial inicio comprovado dentro do período 
de validade do projeto aprovado.; 
II -' 1'er a parte interessada requerido a revalidacão no prazo 
de 01 (um> mês do trânsito em julgado da sentenca concessiva da 
retomada. 
Art. 21. - Após a caducidade do primeiro licenci.;i ""'nto, salvo a 
ocorr~ncia do parãgrafo 2o. do artigo anterior, se a parta 
interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo 
licenciamento. desde que ainda válido o projeto aprovado. 
- Se passados até 15 <quinze) dias do 
vencimento da licenca for reauerida a sua prorrogacâo. seu 
deferimento far-se-á independentemonte de pagamento de quaisquer 
tributos. 
, - Esgotado o prazo de licen~a e. não estando 
concluida a obra. só serâ prorrogada a licenca mediante o 
pagamento dos tributos legais. 
Art. 22 - No caso de interrupção da obra licenciada, será 
considerado válido o alvará respectivo. até completar o prazo 
máximo de 05 <cinco> anos. desde que requerida a oaralizacâo da 
obra. dentro do prazo de execucâo previsto no Alvará. 
APROVAÇlO DOS PROJETOS 
Art. 2?9 - O processo de anrovação dos projetos , sera consti- , tuid0 dos seguintes elementos: 
, ' I _cconsuZta Obriaatoria a Prefeitura Municipal de viabilida ~ 1 , 
de para elaboraçao de projeto e ~rova de dominio do terren~' 
ou autoripaçao para poder edificar fornecida pelo proprieta￾rio; 
II -
nico 
A 
Requerimento solicitando aprovação do projeto Arquitet~ 
contendo: 
a) - Planta de Si tuaçao e Localizaçao, 
b) - Planta Baixa de cada pavimento não repetido, 
c) - Cortes e Elevações, 
d) - P 1 an ta d e Cobertura, 
e) - Perfil transversal e longitudial do terreno em 
escala 1:200 
f) -&Comprovante de pagamento das taxas de aprovaçãn. 1 I Paragrafo Primeiro - O requerimento sera assinado pelo autor 
do projeto. ,·" 
Pardgrafo Segundo - A planta de situação dever;_ caracterizar 
a posição do lote relativamente ~ quadra indicando as dimen￾sões do mesmo, a distância até a esquina mais prÓxima e sua 
orientação magnética. 
r, ~.'. Pardgrafo terceiro - A planta de localização deverd registro:r 
a posição da edificação relativamente as linhas do lote e ou 
tras construções nele existentes. , - ? Paragrafo quarto - As plantas baixas deverao indicar o desti - I -
no, as dimensoes e as areas de cada compartimento e as dime~ "" ..., ....., , soes dos vaos. Tratamdo-se de repetiçao, bastara a apresenta ~ I -
çao de uma so planta-baixa do andar tipo. ~~/·~ , f'V , Paragrafo quinto - Os cortes serao apresentados em numeras ' 
suficientes, nunca inferior a 02 (dois) anos, devidamente co 
tados, mostrando o perfil do terreno, para o pf'.'éfeito enten: '\' '°V dimento do projeto.Tratando-se de reprtiçao, poderão os cor￾tes ser simplificados na forma convencional, desde que seja 
cotada a altura total da edificação. 
e( l " Pardgrafo sexto - Os elementos do projeto arquitetônico po￾dera~ ser agrupados em uma Jnica prancha. 
\ ·' P~r4grafo sétimo - Os desenhos obdecerão ds seguintes escalas 
min7<mas: 
Planta:; baixa, corte e fachada ................ 1. 50 
Plantas de situação .......................... 1. 200 
Plantas de locali;:ação ....................... 1.500 
Parágrafo oi tay9_.,.. ~s escalas indicadas no parágrafo anterior 
a critério do irunl~'{pt;õ} poderão ser a1 eradas quando as di￾mensões do projeto ultrapassarem a prancha tamanho A-0, nor￾matizada pela ABNT. 
Parágrafo nono - A escala não dispensard a indicação de co￾tas, as Q: ais prevalecerão nos cosas de diverg/;ncias entre ' 
as mesmas e as medidas tomadas no desempenho. 
Par~grafo décimo - No caso de reforma ou ampliação, deverão' 
ser indicadas no projeto as partes a serem demolidas, cons--
tru {das ou conservadas, de acordo com as seguintes ccn vençoe.c;: 
Amarelo - a ser demolida. 
Vermelho - a ser conservada 
e(' 
DAS OBRAS PUBLICAS 
Art. 38 - De acordo com o que estabelece a legislacâo federal 
pertinente. nHo poderão ser executadas. sem licenca prévia da 
Profoitura, devendo obedec8r às determinações do presenta 
Código. ficando. entretanto isentas de pagamentos de e~)lumentos. 
as seguintes obras: 
I - Eon5truç~o de eclificios público.=.. \ 
II 3 Obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do 
Estado. <B/ 
III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou 
paraestatai5 - Institutos de Previdência. Caixas ou Associac6e5 - quando para sua sede própria. 
Art. 39 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condicões: 
Jv 
I - Apresentar perfeitas condicões de seguranca em seus 
diversos~elementos. 
II -~Deixar. no minimo. um terce de passeio livre. 
III ~Prever efetivamente a protecão de ârvores. dos aparelhos 
de iluminacão pdblica. dos postes e de qualquer outro 
dispositivo, sem prejuizo do funcionamento dos mesmos. 
Art. 40 - Os pontaletes de sustentaçao de andaimes, quando forem 
galerias. devem ser colocados a prumo. de modo rigido sobre o 
passeio. afastados. no mínimo 30 cm 1 trinta centimetrosl do meio￾fio. 
Parágrafo unico - No caso do presente artigo, serão postas em 
prãtica todas as medidas necessérias para proteger o trànslto sob 
o andaimB e para impedir a queda de materiais. 
Art. 41 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das 
condições estabelecidas, davergo! 
I - Ser somente utilizados para pequenos servicos. até a 
altura de 05 (cinco) metros. 
II - Não impedir, por meio de travessa que os limitem, o 
transito público sob pecas que os constituem. 
Art. 42 - Os andaimes em balance. além de satisfazerem as 
condicóes estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe 
forem aplicáveis. deverão ser guarnecidos em todas as suas faces 
com fechamento capaz de impedir a queda de materiais 
Art. 43 - O emprego de andaimes suspensos por cabos 1 jaúsl , será 
permitido se atender ás seguintes condic6es: 
Jc 
I - Ter, no passadico, largura de 50 cm (cinquenta 
centíinetros> na base inferior do meEmio. quando utilizado a rneno!':· 
de 4.00 rn <quatro metros) de altura. 
II _\Deve o passadice ser dotado de protecão em todas as 
faces livres. para seguranca dos operários e para impedir a aueda 
de materiais. 
36 
\ 
;\ 
i 
CAPÍTULO X 
DAS OBRAS POBLICAS 
Art. 38 - De acordo com o que estabelece a legislação federal 
pertinente. nSo poderão ser executadas. sem licenca prévia da 
Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente 
Código, ficando. entretanto isentas de pagamentos de emolumentos. 
as seguintes obras: 
I - construção de edificios püblicos. 
II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do 
Estado. 
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou 
paraestatais - Institutos de Previdência. Caixas ou Associac5es - quando para sua sede própria. 
Art. 39 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições: 
I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus 
diversos elementos. 
II - deixar. no minimo. um terco de passeio livre. 
III - prever efetivamente a protecão de ãrvores. dos aparelhos 
de iluminacão pública. dos postes e de qualquer outro 
dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos. 
Art. 40. - Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem 
galerias. devem ser colocados a prumo. de modo rigido sobre o 
passeio. afastados. no mínimo 30 cm <trinta centímetros> do meio￾fio. 
Parágrafo unico - No caso do presente artigo, serão postas em 
prãtica todas as medidas necessãrias para proteger o trànslto sob 
o andaime e para impedir a queda de materiais. 
Art. 41 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das 
condic6es estabelecidas, devergo'. 
I - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a 
altura de 05 (cinco) metros. 
II - dão impedir, por meio de travessa que os limitem, o 
trânsito público sob peças que os constituem. 
Art. 42 - Os andaimes em balanco. além de satisfazerem as 
condicões estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe 
forem aplicáveis. deverão ser guarnecidos em todas as suas faces 
com f€chamento capaz de impedir a queda de materiais 
Art. 43 - O emprego de andaimes suspensos por cabos ( jaús) , será 
permitido se atender ás seguintes condic5es: 
I - ter, no passadiço, largura de 50 cm <cinquenta 
centímetros> na base inferior do mesmo. quando utilizado a menos 
de 4.00 m <quatro metros> de altura. 
II - deve o passadiço ser dotado de protecâo em todas as 
faces livres. para seguranca dos operários e para impedir a queda 
de materiais. 
DOS TAPUMES 
Art. 44 - Nenhuma cpnstru'ct.o. dernolicão ou reforma poderá ~.er 
feita. no alinhamento das vias p0blicas ou com recuo infeiior a 
4, 00 m (quatro metri:•s) , sem que exista, em· toda sua frente um 
tapume provisório ocupando. no máximo 2/3 (dois terçosl do 
passeio. 
Pa~ãgrafo ~rimeiro - Nas construcôes recuadas até 4,00 m (quatro 
metrosl . com até 12. 00 rn < doze metros> de al -tura, será 
obrigatória apenas a cons~rucâo do tapume com 2.00 m <dois 
metros> de altura. no alinhamento. 
Parágrafo ~egundo - Nas construções recuadas até 4.00 m <quatro 
metros> . com rnais de 12. 00 rn ( doze rnetro~» de .~1 tur.~. :::.er.3. 
utilizado tapume com altura de 2.50 m < dois metros e cinquenta 
centímetros). 
Parágrafo terc~iro - Nas construcôes recuadas de 8,00 rn (oito 
metros) ou mais, com até 7.00 m (sete metros) de altura, estarao 
isentas da construcão de tapumes. sem prejuizo das medidas de 
segurança e limpeza estabelecidas. 
Art. 45 - Quando for tecnicamente indi~.pensável para a execuci';i.o da 
obra. a ocupação de maior área do passeio. deverá o responsável 
requerer a devida autorizaçgo, justificando o motivo alegado. 
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitido que o tapume 
avance sobre a via pública. , _,\~r ,- .. - .J.-
DA LIMPEZA 
Art. 46 - Durante a execucão das obras. deverão ser postas em 
prática todas as medidas necessárias para que o leito dos 
logradouros. no trecho fronteirico á obra. seja mantido em 
permanente estado de limpeza e conservação. 
Parágrafo único - Da mesma forma. deverão ser tomadas as medidas 
necessarias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda 
de detritos nas propriedades vizinhas . . ·'• 
~.:c)).c_· 
DAS DEMOLICOES 
Art. 47 - A demolição de qualquer edificação, á exceção dos muros 
de fechamento até 3.00 m <três metros> de altura. só poderá ser 
executada mediante licença prévia do Município. 
Parágrafo único - Tratando-se de edificacão no alinhamento do 
logradouro de 02 <dois> pavimentos. ou que tenha mais de 8.00 
<oito> metros de altura. a demolicão só poderã ser efetuada com 
responsabilidade técnica. 
// 
' ' 
I - Porta de entrcd& pr'ncipal; 
a. eo cm ( oi tenta :cntirnetros) para as economias. 
b. l . : l m <um metro e vinte centirnetros> para as habi tac6e~. 
mü~ .;iplas com até 04 (quatro> pavimentos. 
e. 1 .~J m (um metro e cinquenta centimetros) quando com mais 
d~ 04 (quatro) pavimontos. 
II - 70 cm <setenta centimetros> para portas principais de 
LlCesso a salas. gabinete~. dormitórios e cozinhas. 
III - 60 cm (sessenta centimetrosl para portas internas 
sr:.cundári.'.S\s ern geral. incl1.J.:d V>:. despensa e banheiro. 
DAS ESCADAS 
Art. 66 - As escadas obedecerào ás exigências e condic6es 
es~abelecidas nas tabelas 1. II. III~ IV. de acordo com o uso a 
qu.:~ S8 cl>e: =:.tinam. 
DAS CHAMI NES 
Art. 67 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de 
maneira que a fumaca. fuligem. odores estranhos ou residuos que 
possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, serem 
dotadas de qualquer equipamento que evite tais inconvenientes. 
Parágrafo único - O Municipio. através de seu departamento 
competente, quando julgar conveniente, poderá determinar a 
modificacão das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos. 
qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o 
que dispõe o presente artigo. 
CONDICOES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS 
Ar L. 68 - Os compartimentos sâo classificados em: 
l 
e-' 
I - De permanência prolongada: dormitórios, salas de jantar, 
de estar.Jgabinetes de trabalho;+ 
II - !l!Je utilizacâo transitória; vesti bulos. halls. gabinetes 
sanitários,. lavanderias. cozinhas;4 
III - ~e utilização especial; aqueles que pela sua destinacão 
especifica. não se enquadrem nas demais classificacôes. 
Art. 69 - Os compartimentos deverão sat~sfazer ãs condicBes e 
exig~ncias estabelecidas nas tabelas en1 anexo. de acordo ao uso 
a que se destina~ 
a) Tabeia I -
l;) rI' ~=- Çol a II 
e) Í
1
2bola lII 
ól Tabela IV 
-
-
-
Habitacfo Popular 
E'."-•":::iclt::,r; :iiécs G i:1p.3rtamontc•s 
!~reas e· ·:uns em pr.:5dios de apartamentos 
Edifícios comerciais e de escritórios 
'-· ! ' 
\1l'i '.: ·l 
DOS SOTAOS 
Art. 70 - Os compartimentos situados nos ~-ótêlos, poderáo ser 
destinados a uso de permanência prolongada. desde que sejam 
ob8decidas as condic6es e exigõncias estabelecidas para o uso a 
que se destine. de &cardo com as Tabelas I e II. observado o pé 
direi TO que terá na parte rnais baixa al tur8. rnfnirna de 1, BO!n ( UTfi 
metro e oi tenta) , nao podendo a altura média ser inferior a 2, 20m 
<dois metros e vinte centfmet.ros~. 
(~ 
DAS GALERIAS INTERNAS 
Ar~. 71 - A construção de galerias internas ou jiraus destina~as 
a pequenos escritórios. depósitos. localizacão da orquestra. 
estrados elevados de fãbricas e similares. será permitida desce 
que o espaço aproveitável com essa construc~o fique em boas 
condicões de iluminnacão e não resulte em prejuizo d8s condicBes 
de iluminacão e ventilação do compartimento onde essa construcâo 
for exeGutad2. 
Art. 72 - As galerias deverá.o ser consT,ruidas de maneira a 
a~enderem, as seguintes condic0es: 
d,, I - Deixarem uma altura livre sob o piso das mesm~s. de. 
no minimo 2,50 m (dois metros e vinte centimetrosl. 
II -~Ter pé direito mínimo de 2.20 m <dois met~os e vinte 
centímetros> . 
III _;;Ter parapeito. 
IV -'Ter escada fixa de acesso. 
Art. 73 - A área total da galeria não poderá ser superior a 25% 
\vinte e cinco por cento> aa area do compartimento em que for 
ex(:cutada. 
Art. 74 - Nào será permitida a construcão de galerias E 1 
compartimentos destinados a dormitórios. em edificações de habitação coletiva_ 
Art. 75 Não será permitido o fechamento das galerias ou jiraus 
com paredes ou com divisbes de qualquer espécie_ 
\. \ 
DAS GALERIAS EXTERNAS 
Art 76 - As galerias de lojas comerciais terâo a largura minima 
óe 3.00 m 1 três metros! para uma extensão de. no máximo 15,00 m 
< c:ui.n2e rnetrosl. Pfara cad.si. 5. 00 m < cinco metros) . ou. trac:ão de 
excesso, essa largura será aumentada em 10% <dez por cento>. 
úrt. 17 A=· 9a1 erias cxtc1 ias deve;r[fo ter um pé direi to m:lnimo 
de 4 ,00 rn (quatro ms~rosl. 
X '' ' ' \; 1_ 
DA SUBDIVIS~O DOS COMPARTIMENTOS 
/;r~.. 78 ~ li su-bdi vi sao de compartirn·::mtos om caráter dof ini ti vo, 
1:::c.n.i p::ri:.::0 135 ch~:,gar16.o ao forro, só S 1
?rf:.t pf.::jrmi tida qt1andei os 
co~:1pc.oi·ti rrt·.,,tos resul t::i.ntes satisfizerem as exi gi::ncias deste 
C6cigo, tendo em vista sua finalidade. 
P2rfgr2fo primeiro - Não será permitida 2 subdivisão de 
compartimentos por meio de tabiques. em pr~dio de habitacão 
cole.ti vc... 
Parágrafo segu do - Para a colocação de tabiques, deverá o 
projeto. ser s· bmetido ã análise e aprovação da Municipalidade. 
dev~ndo o proctsso ser constituido de plantas e cortes com 
inc:!. cacZ'\r.J do compartimento a ser subdividido e dos compartimentos 
res l~antes desta subdivisão, com suas respectivas utilizações. 
Art. 79 - Não será permitida a colocação de forro constituindo 
tetJ sobre compartim~tos formados por tabiques. podendo tais 
cc.rnr.s.rt::.rnc. tv::,. entret-cn-1to. -::.':rem g:_J.s.rnecidos n.':1 p.'.:>.rte ·:::.u.perior. 
:::orr: elerne:-::nt,os vazado::. deceirél.ti vos. que nL·) pr·_,judiquem a 
iluminaç~o e vsntilaç~o dos compartimen~os re~ultantes. 
Parágrafo ünico - O disposto neste artigo não se aplicará aos 
compartimentos resultantes. 
DOS VAOS DE ILUMINACAO E VENTILACAO 
Art. 80 - Salvo os casos expressos, todo compartimento deve ter 
ctberturas para o exterior, satisfazendo as prescrições deste 
Código. 
Parãgrafo primeiro - Estas abertura~ deverão ser dotadas de 
dispositivo5 que permitam a renovac~o de ar com. pelo meno~ 50% 
<cinquenta por cento! da área minima exigida. 
Par~grafo segundo - Em nenhum caso a área das aberturas 
de-::.t.inadas a ventilar e i l 1J.minár qualquer corr1;:.<'.r"ti menta poderá 
ser inferior a 0,4 m2, ressalvados os casos de tiragem mecànica 
no .::::.rtig.:i -~ 
Art. 81 - O total da superficie dos vãos <esquadrias> para o 
exterior. em cada compartimento. não poderâ ser inferior ao 
estabelecido nas Tabelas I, II. III e IV. 
I. 1/6 tum sexto> da superficie do piso. tratando-se de 
compartimento de perman~ncia prolongada, 
II. 1/8 <um oitavo> da superficie do piso. tratando-se de 
compartimento de permanência transitória, 
ParJgrafo primoiro - Essas rolaç0os sor~o de 1)5 (um quinto) 
o 1 /7 (um sótimo) , rospocti VLlmon"lo, quL1ndo os vSos \ ( osqui:idrias) 
ó,', 1 ocalizarem sob qualquer tipo de coberta, cuja p'rofundidadr~, 
rnc:liid.:;, perpendicularmente á1) plúno do vão. -for supe.rior a 1. 20m 
(um metro e vinte: centirnctros>. Essa profundidade scr5. calculadú 
separhdamente em cada pavimento. 
Par~grafo segundo - A área dos compartimentos cujos vãos se 
localizem a urna profundidade superior a 1 .20 rn 1 um metro e vinte 
cr::ntirn•:_,trosl . ser6 scirnada D. porc.:Jo d.:~ brea '.:Xtcrna do v6o. 
situado entre aquüla profundidade e o v5o, 
Parágrafo terceiro - Salvo os casos de lojas ou sobrelojas cujos 
v~o~ d~em para a via póblica e se localizem sob marquises ou 
galerias cobertas. o mâximo de profundidade a que se refere es~e 
artigo será determinado pela intersecão do plano do piso do 
compartimento interessado com um plano inclinado a 45 graus, que 
n§o intercepte aualquer elemento da coberturb. 
Parágrafo quarto - Sempre que os vãos se localizarem dentro de 
reentr~ncias cobertas. estas deverão satisfazer as seguintes 
condicôes: 
I - Ter sua abertura para a área ilurninante ou para a via 
públic~. largura no minimo igual a uma vez e meia a profundidade da 
reentr~ncia, quando para esta abrirem somente v~os paralelos ã 
abertura. 
II - Ter sua abertura para a área iluminante ou para a via 
p~blica, largura no minimo igual ao dobro da profundidade da 
reentrància. quando nesta se situem vãos perpendiculares â 
abertura. 
I 1,5 X b a / 
II 2 X b a I~ ~ / 
IJ a 
} 1·· 
.ff 
" 
/1rl. 83 - A ventilação dos comp~:irt ünnnt os, vcsttbulos, halls, r,arap,cns, 
cé-1.ixa de escadas, banheiros, despbm-;d~, dcposj tos e similares, podera 
ser feita por meio de dutoi.3 horizontaj s ou chamines de ventilação liga￾dos diretamente ao exterior, obedecidas as seguintes condiçoes: 
f'i\ 
:;: - Has cbami nés: 
,:-;) 5erem vi~.i t6veis n.'.O\ bD.s•:; 
Ll permitirem a in~cricbo de um circulo de BOcm C oitenta 
centimetrc·S d.;:; diàm>:Jtrol" 
cl serem revestidos internamente com mate~ial de ac~bamcnto 
lisc 
' II - Nos dutos horizontais: 
a) terem a largura total do comp2rtiment0 a s•·r vcntilado, 
bl t,,:rem écl t,1;rc" r;,inir:.a livre dt: 20cr~· < virit,i:; ccr."virr:•..:trosl, 
,::; teri:::r,1 ceirr1Drirr1i:.:nto r.-.3;.::_n-,,::.i d.e t:r. (seis rriet.ros), i:~>:c·::::tc 1 no 
r:. ~. SC ct~ ~.t- r ~-ln é'!. t·~:: r t_,(; ':_. Lé:. ::. j 1J.f1 ~:::: (· Z t.r F~ L~i ~lé~.ü~ 5 , Q ua.n rJo ti.~~ O 
hã verá li mi t~cáo pu.ra :,cu :ompr:.. r::~:r.t:-'. 
(/_ 
dl quando excederem o com;~iment0 d'· 3.0ü m ( tr~s metros> 
i2r-se-2. c•brigaté>rio e· uso:,) ele pr:icc·:::.~:· me.::::ànico, devidamente 
e o rr::r:irov a e o . medi éi n te e:::.;:;,:.:::. i fie .:e::; i :i ~-~e n ::_e.~ e me rr,or i .:i_l 
descritivo da aparelhagem empre3ada. 
Art. 84 - Em cada compartimento. umõ: d2.s -rer,9<:is das 2. b-::rturas, 
pelo rr:eno:: .. dist.::.rú ào tetc. )J(' rn.:;_xir;,:.), :/e~ ( l).íf, c::.>ituvo> 
d.ire:'... to ch::~::.e co:nr•artirr1ent(.J. 
Art. 85 - O local das escadas s~r~ datado de jan~las e~ c~da 
~ Jº 
:a::-.::.0rafc, p'rirn·::iro - Será permitida é ventiloc~>:.i de escadas 
atrav~s de poco d~ ventilac~o uu por laje~ ret2ixadas conforme o 
G.is·posto no artigo ~-.'::;, 
P~r&grafo s~gundo - Serà tolerada a ventilac&o das escadas do 
pavimento térreo. através do corredor ger&l de entrada. 
Art.- 86 - Poderá ser dispensada a abertura d~ vaos para o 
exterior em cinemas. auditórios. teatros. sal2s de cirurgia e em 
esta~slecimentos indus~riais e comerciais desde que: 
1 - 'Sejam dotados de instalaci:.o central àP ar condicionado, 
cujo projeto co:.1pleto deverá ser apresentaào jun':.ar:,.:.:r;;_,:.: cc:-:: o 
1JrC j "= "'[.:) é:cl'(:l\Ji te:;-;,,,ó1ii C:O: 
I 1 -'1CTenhbm í 1 urninacào artificial conveni •:;nt.c; 
1 II - l' Possuam geradores próprios ci e en·~rgi ~-
L.-' 
él-- e:· _- __ ) . 
AREAS DE ILUMINAcAO E VENTILAcAO, CHAMINE:S ,E DUTOS 
i 
Art. 87 - Para efeitos do presente Código, as áreas de iluminacSo 
e ventilacao. serão divididas em duas categorias: 
a> áreas principais fechadas ou abertas; 
b> áreas secundárias. fechadas ou abertas· 
•'.·Parágrafo primeiro -Consideram-se áreas principais aquelas que 
iluminam e ventilam compartimentos de permanencia prolongada; 
· ,; Parágrafo segundo - Consideram-se áreas secundárias aquelas que 
iluminam e ventilam compartimentos de permanência transitória. 
Art. 88 - Toda área principal, quando for fechada, deverá 
satisfazer as seguintes condic6es. detalhadas na Tabela V: 
I - ser de 2, Oüm (dois metros) , no mínimo o afastamento 
de qualquer vao d face da parede oposta; 
II - ter no pavimento inicial área minima de 6 m2. ~ 
acrescentando-se 50% da área do pavimento inicial ~ cada tres 
pavimento;, 
III - permitir, ao nivel de cada pavimento, a inscrição 
de um circulo cujo diàmetro será dado pela fórmula 
D= 3/4Vs 
Art. 89 - Toda área principal, quando for aberta, deverá 
satisfazer ~s seguintes condic6es, detalhadas na Tabela VI: 
I - ser de 1, 50m ( um metro e cinquenta} , no mini mo o 
afastamento de qualquer vgo à face da parede oposta; 
II - ter área mínima de 6 m2 no pavimento inicial. 
acrescentando-se 15% da área do pavimento inicial a cada três 
pavimento, 
III - ~ermitir. ao nivel de cada pavimento. em qualquer 
de seus pontos. a inscricão de um circulo. cujo diàmetro será 
dado pala fórmula: 
D = 3;5 Vs 
Art. 90 - Toda área secundária, quando for fechada, deverá 
satisfazer às seguintes condic6es. detalhadas na Tabela VII: 
I - ser afastada no minimo de l,50m (um metro e cinquenta> de 
qualquer vão na face da parede oposta, 
II - ter área mini ma de 4 m2 no pavimento inicial, ~ 
acrescentando-se 3 0% da área do pavimento inicial a cada tres 
pavimentos 
III - permitir ao nivel de cada pavimento, em qualquer de seus 
pontos. a inscricão de um circulo. cuJo diàmetro será dado pela 
fórmula: 
D = 3/4Vs 
Art. 91 - Toda área secundária, quando for aberta, deverá . 
satisfazer às seguintes condic6es, detalhadas na Tabela VIII:\ 
I - ser, de 1, 50m (um ·metro e cinquenta) , no mini mo, o 
afastamento de qualquer vão da parede oposta. 
II - ter no p.;i.vimento inicial área mínima de 4 m2. 
acrescentando-se 10% da área do pavimento inicial a cada três 
pavirnentcf); 
III - permitir ao nivel de cada pavimento, em qualquer 
de seus pontos, a inscricão de um circulo. cujo diâmetro será 
dado pela fórmula: 
D = 314 Vs 
Art. 92 - Sempre que a área se torne aberta a partir de um 
determinado pavimento, serão calculados 2 diâmetros: 
I - o primeiro, correspondente à área fechada, calculado 
considerando-se o ndmero de pavimentos em que a área permanece 
fechad.;i.. 
II - o segundo. correspondente à área aberta. considerando-se 
corno pavimento inicial <o térreo nas Tabelas VI e VIII> o 
pavimento onde a área se torna aberta, 
Art. 93 As áreas que se destinam à iluminacão e ventilacão 
simult~nea de compartimentos de perman~ncia prolongada e 
utilizacão transitória, serão dimensionados em relacão aos 
primeiros. 
Art. 94 - Dentro de urna área com as dimensões minimas 
estabelecidas nas Tabelas V. VI. VII e VIII. não poderâ existir 
saliência com mais de 25 cm <vinte e cinco centimetrosl. 
Art. 95 - Nos casos expressamente previstos neste Código, a 
ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de 
utilização espacial poderá ser feita através de poços, por 
processo natural ou mecânico . 
... \). 
·-' r. \ r ' ~ 
DAS CASAS DE MADEIRA 
Art. 96 - As casas de madeira. construídas em ruas ou em zonas 
permitidas pelo Município. deverão satisfazer ás seguintes 
condiçóes de recuo: 
l-- - I - Distar no minimo de l, 50 m (um metro e cinquenta 
centimetrosl das divisas laterais e dos fundos do lot~ 
II -, Distar do alinhamento predial. o que determina a 
Legislacâo de Uso e Ocupac!o do Solo. 
III ~Nos lotes de esquina. obede~er o artigo 84 do presente 
Código. 
DOS GALPOES 
Art. 97 - Os galpoes só poder~o ser construidos em áreas ou ruas 
estabelecidas pela Legislacão de Uso e Ocupacão do Solo. 
obedecendo as exigéncias e condicoes estabelecidas conforme o uso 
a que se destine. 
DAS HABJT~COES POPULARES ~. ~ .~ ~'\ ':?.,.~'.: 
Art. 98 - Entende-se por "H.:ibi tacão Popular" a economia 
residencial destinada exclusivamente a moradia. e cujas 
exigências, em relação às dimensões mínimas dos compartimentos 
sâo menores do que aquelas estabelecidas para residências e 
apartamentos. de modo a viabilizar a habitacao para uma populacâo 
de menor renda. 
Art. 99 - As habitacoes populares podem ser: isoladas, 
geminadas. em série ou corduntos. As casas ern série podem ~;er 
transversais ou paralelas ao alinhamento predial. 
Parágrafo wt.trrí~J.t'r'.ó - Os conjuntos poderão ser consti tufdos de 
moradias i~oladas. geminadas ou prédios de apartamentos. 
Art. 100 - As habi tacôes populares deverão conter. no mínimo. os 
seguintes compartimentos; cozinha. banheiro. quarto. sala de 
estar e de refeicões. 
Parágrafo ünico - Os compartimentos poderão ser conjugados, desde 
que a área resultante seja a soma das áreas dos compartimentos 
originais. 
Art. 101 - As habi tacoes populares deverão satisfazer às 
condições estabelecidas nas Tabela I. além de terem acabamento 
não superior ao padrão normal da PNB-140 da ABNT. 
'''t. 
DAS HABITACOES GEMINADAS 
Art. 102 - Con=;iderarn-se habi tacões populares geminadas. duas 
unidades contiguas, que possuam parede comum. 
Parágrafo ~nico - Somente serão autorizadas as habitacões 
geminadas. quando constituirem condominio. ou cada uma ocupar um 
terreno com as dimensões minimas estabelecidas pela Legislacão de 
Uso e Ocupacão do Solo. 
Art. 103 - A parede comum das habi tacões populares gemi nadas, 
deverá ser em alvenaria. ~lcancando a cobertura. 
DAS HABITACOES POPULARES EM SERIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO 
Art. 104 - Consideram-se h..;i.bi tacões populares ern série. 
transversais ao alinhamentb predial, aquelas cuja disposigao 
exija a abertura de corredor de acesso. 
Art. 105 - As habitacões populares em série, transversais ao 
alinhamento. deverão satisfazer âs condicões estabelecidas na 
Tabela I. além do seguinte: í 
' I - Somente poderão ser construidas em terrenos com testada 
minima de 20 me vinte metros>. 
II - o~terreno terá somente um proprietário ou constituirá 
condominio. mantendo-se as dimensões do terreno dentro dos 
paràmetros estabelecidos pela Legislacão de Uso e Ocupacão do 
Solo. 
III - O acesso se farâ por corredor. incluindo a circulacão de 
veiculos e o passeio para pedes"tres. com a largura mini ma de: 
a) 5,00 m (cinco metros) quando as edificaçóes estejam 
situadas a um só lado do corredor de acesso; 
b) 8,00 m (oito metros) quando as edificaçôes estejam 
localizadas em ambos os lados do corredor, 
t'· 
IV - Não poderá ultrapassar de 10 <dez> o nümero de unidades 
de moradia no mesmo alinhamento, 
V -·Quando forem construídas cinco casas ou mais no mesmo 
alinhame~to, deverá ser previsto um bolsão de retorno, com 
diàmetro mínimo igual a· duas vezes a largura da via de circulacão 
de vefculos. 
VI - cada conjunto de mc•radia terá taxa de ocupaç:.!lo de 8CJ'/o, 
descontando-se as áreas comuns e de circulacâo, 
VII _:'A cada conjunto de 10 <dez> unidades de moradia. será 
intercalada área de uso comum destinada a play-ground, com área 
igual ou maior a duas vezes a área de projecâo de uma moradia. 
DAS HABITACOES POPULARES EM SERIE. PARALELAS AO 
ALINHAMENTO 
Art. 106- Consideram-se habitações populares em série, paralelas 
ao alinhamento predial. aquelas situadas ao longo de um 
logradouro pdblico. 
Art. 107 As habitações populares em série, paralelas ao 
alinhamento predial. deverão satisfazer âs condicôes 
est~belecidas na Tabela I. além do seguinte: 
a) cada unidade de moradia terá taxa de ocupação de 8CJ'/o· 
b) a cada conjunto de 10 (dez) unidades de moradia 
deverá haver área igual ou superior ao dobro da área de 
projecâo de uma unidade de moradia. destinada a play￾ground de uso comum; 
não poderá ultrapassar de 20 <vintel o ndmero de· 
unidades de moradia num mesmo alinhamento. 
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
Art. 108 - Consideram-se conjuntos habitacionais. aqueles cujo 
nümero de unidades de moradia seja superior a 20 <vinte>. 
Art. 109 - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de 
apartamentos. casas geminadas ou residencias isoladas. 
Art. 110 - As unidades de moradia que integram o conjunto 
habitacional. deverão satisfazer ãs condicoes estabelecidas na 
Tabela I. além do seguinte: 
I - As ruas e acessos internos ao conjunto deverão ser 
pavirnentgi.dos com asfalto. paralelepípedo ou similar. 
II Quando os acessos ás moradias terminarem em bolsão de 
retõrno. \ter~o no ~ínimo a largura de 6m 1 seis met~osl, 
III -·Será prevista infra-estrutura de água. esgoto e energia 
elétrica bem como rede de iluminacão pública, 
IV - ~ terreno deverá ser convenientemente drenado, 
V -DA cada vinte unidades de moradia será reservada área 
equivalente a 1/5 <um quinto> da soma das áreas de projeção das 
moradias , destinada a play-ground de uso comum, 
VI - O terreno. no todo ou em partes. poderâ ser desmembrado 
em várias propriedades de uma só pessoa ou em condomínio, quando 
cada parcela desmembrada mantenha as dimensões mfnimas permitidas 
pela Legislacão de Uso e Ocupacão do Solo. 
Arzt. 111 - O número de pavimentos dos prédios de apartamentos 
populares não deverá ultrapassar aos casos de obrigatoriedade de 
uso de elevadores previstos neste Código. 
-- ,-- ' -1 
~)[_ (~;\l,- \1.~ - ' . 
DAS RESIDENCIAS ISOLADAS 
Art. 112. / - Consideram-se residencias isoladas as habi tacôes cujos 
compartimentos tenham dimensões iguais ou superiores ás 
estabelecidas na Tabela II em anexo. 
Art. 113 - As residéncias serão constituidas. no minimo. dos 
seguintes compartimentos: cozinha. banheiro. quarto. sala de 
refeições e estar. 
Art. 114 - As residências poderao ter suas pecas conjugadas. 
sem~re que a ârea resultante seja igual ou superior ã soma dos 
compartimentos originais. 
Art. 115 - Os compartimentos das residências poderâo ser 
ventilados e iluminados através de aberturas para pátios 
internos. cujas dimensões não poderão estar abaixo dos seguintes 
índices: 
"-, ~ \ 
Jv 
I - ~rea minima: 6.00 m2; 
II - @.iàmetro rninimo do circulo inscrito: 2.00 m. .. , ..:_.. l.-;•· \ l. ::,'_i_ ~ 
DAS RESIDENCIAS GEMINADAS 
Art. 116 - Consideram-se residências geminadas, aquelas unidades 
da moradia contiguas, que possuam uma parede comufil 
- 1 -::) / 
Art. 117 -Os compartimentos que compoém as residências geminadas 
dever~o obedecer ãs dimensões minimas e critérios estabelecidos a 
Tabela II. 
Art. 118 - A parede comum das residências geminadas deverá ser de 
alvenaria. alcancando a altura da cobertura. 
Art. 119 - A propriedade das residências geminadas só poderá ser 
desmembrada. auando cada unidade estiver construida sobre terreno 
com as dimens6es mínimas estabelecidas pela Legislac&o de Uso e 
(lc:LtJ=iaqão do Eoio. 
DAS RESIDENCIAS EM SERIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO 
PREDIAL 
Art. 120 - Consideram-se residéncias em série. transversais ao 
alinhamento predial. aquelas cuja disposicào exiJa a abertura de 
corredor de acesso. nào podendo ser superior a dez o ndmero de 
moradias num mesmo alinhamento. 
Art. 121 - As edificações de residências em série. transversais 
ao alinha~ento predial, deverão obedecer ãs seguintes condicôes: 
,"!;l 
I - A testada do terreno terá no minimo 30,00 m (trinta 
metros) .' f-· 
II - ô recuo do alinhamento predial serâ aquele exigido pela 
Legislacão de Uso e Ocupacão do Solor 
III - ~acesso se fará por um corredor incluindo a circulação 
de veículos e o passeio para pedestres com a largura mínima de: 
a} 6,00 m (seis metros) quando as edificaçoes estejam 
situadas a um só lado do corredor de acesso; 
bl 10.00 m <dez metrosl auando as edificacões estejam 
dispostas em ambos os lados do corredor, 
IV - Quando houver mais de 5 (cinco moradias no mesmo 
alinhamento. será feito um bolsão de retorno. com diâmetro igual 
ao dobro da largura da circulacào de veiculo~ 
_V -JA taxa de ocupacão será de 50~~; 
VI -cCada conjunto de cinco unidades terá uma área 
correspondente a 50% da área de um terreno. destinada a plaY￾ground de uso comu~ 
VII - G'terreno deverá permanecer de propriedade de uma s6 pessoa 
ou condominio. mantendo-se nas dimensões permitidas pela 
Legislacão de Uso e Ocupação do Sol~ 
VIII - A propriedade do imóvel s6 poderá ser desmembrada, quando 
'-'.:.,•.u u1_11u.:.w:: tiver ;:.is dir11cn·.{.)t;<;, (;St:1V.:lccià<.1s pela LcgislucL 0 dt..: 
U '_. ü ~: t.) ·.:. 1.J. l > .:;. G [~O d O f1U1 011ro ... . 
:•:I - tJ~. C'.Olíir»:trtirn•::ntrJ'l. r1::r;,._·i t<1r5-:10 ·'.AS condiçéJes ec:.tabc·l•::cidüs 
n :_. T ét 1-":: l ~'- I I. 
D/,'.:: HESI DENCI AS EM S EnI E. I'/.fUl.LELl1:3 />.O ALI llHAl1ENTO 
Pf:EDI /,L 
ArL. 122 - Consideram-se residências em sóric paralelas ao 
ali nharne;i to predial, aquel.:. s c·ue se si tu.:w1 éW longo de 1 ogradouro 
p0blico oficial. as quais n~o poderto s~r em número superior a 20 
( vinte). 
Art. 123 - As edificacoes das residéncias em série, paralelas ao 
alinhamento predial, daverâo obedecer ás seguintes condicôes: 
CL 
I - A testada de ca~a unidade terá no mínimo 10,00 m <dez 
n-1otrei:=;) ; ~l. 
II - A taxa de ocupacão serã de 50%~ 
III - o· recuo do alinhamento predial deverá obedecer ao 
est3b0l0cido na Legislaçgo de Uso e Ocupaç~o do Solo: 
IV - ~cada 10 <dez> unidades de m0radi~. haverá área igualá de 
um terreno. destinada a plaY-ground de uso comum. e a cada 
unidade excedente, acrescenta-se o corr8sp~ndente a 10~ da área 
º'- 1.lr:, t.•::r~enc. qu.o.r1do e-::.te~. tiv(:rerr. dir~•':C:il::<>c;s id<'.::ntic·c•-:. .. No c.<:i.so 
de haver variacbo nas dimens6es dos t~rrenos será tomada como 
referência a dio~nsâo média dos lotes: 
V - ;':A' 1:iropriedo.dt:; do iHióvi::.l só 1:•oderb -::.er de.s.membr::i.d.::. quando ct«:l.é• 
unidade tiver as dimensões minimas estabelecidas pela Legislacão 
de Uso e Ocupac~o do Sol~ 
· VI - ~s compartimentos respeitarão as condicBes estabelecidas na 
Tabela II. 
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS 
hrt. 124 - Consideram-se conjuntos residenciais, as edificac6es 
qu~ tenh~~ mais que 20 1 vinte> unidades de moradia. respeitadas a~ scguin~es condicoes: 
= - f( anteprojeto deverá ser submeti d-:> ao Departamento 
competente da Prefeitura Municipal de Pato Brancc; 
II - (:J terreno deverá ter no rnir1imo 4. 000 m2; 
III - ;Jr( taxa de ocupacbo será de 50~~, 
IV - !~largura dos acessos será determinada pela Prefeitura 
Muniçipal! de acordo com o n0mero de m0radias aue irá servir, 
·V - Qua.ndo os aces5os .::'-=· r:1nradi.'::·.=· terrr1iH:'.rem fc;ffl bols5.o de 
ret6rno. lerão a largura mínima de e ( s~is 1 metros. 
VI _:;,A cad.:t 20 1 vinte> tmiàade-::. de rnc,r.:idi.::. <::-er8. reservad.s. 
área equivalente a 1/5 (um quinto> da sorna das áreas de proj~cao 
d-::i.s rnoradi .:t:: .. 
VII -L·;As áreas de aces::;o serâr) revestidéc com paralelepípedos. 
asfalto ou E~milar, 
.,/ 
VIII - Além de 100 unidades de moradia, será reservada área 
para escola e comércio vicinal; 
IX - ~terreno serã convenientemente drenado; 
X _ÇGerão previstas re2e de iluminação e rede de ãgua e 
esqé.to; - XI - 0s conjuntos poderão ser constituidos de prédios de 
apartamsntos ou de moradias isoladas~ 
XII - S terreno, no todo ou ~m partes. poderã ser desmembrado 
em várias propriedades. de uma 5Ó pessoa ou condomínio. desde que 
cada parcela desmembrada mantenha as dimensões minimas permitidas 
pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo~ 
XIII - Os compartimentos das unidades deverão obedücer a5 
condiçd0s da T~bela II. 
Art. 132 - Os pr~dios de apartamentos serlio doto.do'...> de gar0gcns 
para Huarda de automóveis ou área de estacionamento de uso 
pessoal de seus morado~es, á ~azfio de uma vaga por unidade de 
mor adi a corn até 120 rn2 ( cento e vinte metros quadr0do'...>l de área 
construida, ou uma vaga a cada 120 m2 de área construida, quando 
as unidades de moradia tivere~ área superior a 120 rn2. 
e 4 ,, I ,- t -' .. Li J ... U !) 1\ ~,, .. . .· \ .- ( i (( e 
.. ' - .~ __ ~. ,_ ~· ~_/f v>t:: ''' -
EDIFICIOS COMERCIAIS E DE ESCHITORIOS 
Art. 133- As edificac6es destinadas a escritórios, 
consultórios. estúdios de caráter profissionnl e outros. 
destinados ao comércio em geral. deverão. além de satisfazer as 
condic6es e exigências estabelecidas na Tabela IV. obedecer aos 
seguintes requisitos: 
I - Os Edificios de escritórios devergo ter no térreo, caixa 
receptora.de correspond~ncia. 
II - Deverão ter hall de entrada. com local destinado ã 
instalaçao de portaria, quando a edificação tiver 20 (vinte) 
conjuntos ou mais. 
III -'Deverão ter reservatório de acordo com a legislacão 
vi gente. 
IV t 1
er as portas regais de acesso ao publico com uma largura 
minima de igual a dos corredores. 
v - ter instalacões preventivas contra incêndios. de acordo 
com as disposicões vigentes. VIII - ter reservatório de âgua. de acordo com este Código. 
Art. r34- Os edificios de escritórios serão dotados de-garagem 
para guarda de automóveis ou ãrea de estacionamento. â razão del/2 (~ia) vaga por con.:iunto de até 60. 00 m2 <s~ssenta m~tros quadrados> 
ou. quando se tratar de edificios de unidades maiores. uma vaga a 
1 
r 
cada 120,00 m2 <cento e vinte metros quadrados> .de área 
construída. , 
Art. 135 - Os bares, cafés. restaura11tes, confeitarias e 
estabelecimentos cong~neres, além das exig~ncias do artigo 136 e 
incisos que lhes forem aplicáveis, deverão: 
I - Ter a cozinha, copa, despensa e depósito com piso e 
paredes até altura mínima de 2.00 m ldois metros> revestidas com 
material liso. resistente. lavável e impermeável. 
II - Ter os sanitários dispostos de tal forma que permita a 
sua utilização. inclusive pelo p0blico. 
Art. 136 - As lei terias. fiarnbrerias, rnercadinhos. armazéns de 
secos e molhados e estabelecimentos congêneres. além das 
exigências do artigo 136 e incisos que lhes forem aplicáveis. 
d8V8rào: 
I - Ter os pisos revestidos com material liso, impermeável, 
resistente e lavável. e as paredes revestidas até a altura mínima 
de 2. 50 m < doi~. wetros e cinquent.:i. centímetros> . com azulejos ou 
material equivalente. 
II - Ter compartimento independente do salão. com ventilacão 
e ilurninacão regulamentares. que sirva para depósito de 
mercadorias comerciáv8is. 
Art. 137 ·- Os acougues. peixarias e estabelecimentos congéneres. 
além das exig~ncias do artigo 136 e incisos que lhes forem 
aplicáveis, deverão: 
I - Ter os pisos revestidos com material liso. impermeável, 
resistente e lavável. 
II - Ter as paredes revestidas até a altura minirna de 2.50 m 
<dois metros e cinquenta centimetros> , com azulejos ou material 
equivalente. 
III - Ter torneiras e ralos na proporcão de uma para cada 
40.00 m2 <quarenta metros quadrados> de ârea de piso ou fracão. 
IV - Ter chuveiros na proporção de um para cada 15 (quinze) 
empregados. 
V - Ter assegurada a incomunicabilidade direta com 
compartimentos destinados à habitaçao. 
Art. 138 - As farmácias, além das exigências do artigo 136 e 
incisos que lhes forem aplicáveis, deverao: 
I - Ter um compartimento destinado à guarda de drogas e 
aviamento de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as 
paredes até a altura minima de 2.50 m <dois metros e cinquenta 
centi,rnetros> . revestidos com material liso. resistente. 
imperrneãvel e lavãvel. 
Art. 139 - Os supermercados, além das exigências do artigo 136 e 
incisos que lhes forem aplicáveis, deverão: 
I - Ter área minima de 200,00 m2 <duzentos metros quadrados) 
II - Ter o piso revestido com material liso. resistente. 
- <. 
impermeável e lavável. 
III - Ter as paredes revestidas até a altura de 2.50 m <dois 
metros e cinquenta> no mínimo. com azulejos ou material 
equivalente. nas sec6es de acougue. fiambr~rias e similares. 
IV - Ter entrada especial para vefculo6. para carga e 
descarga de mercadorias. em pátio ou compartimento interno. 
V - Ter compartimentos independentes do salão. com 
ventilacão e iluminacão regulamentares. que sirvam para depósitos 
de mercadorias. 
VI - Ter área de estacionamento para clientes igual ao dobro 
da ârea construida para lojas. 
Art. 140 - Os mercados. além das exigências do artigo 136 e 
incisos que lhes forem aplicáveis. deverão: 
I - Ter os pavilhões com pé direito minimo de 3.50 m <três 
metros e cinquenta centimetros) no ponto mais baixo do vigamento 
do telhado. 
II - Ter compartimento para bancas com áreas de 8,00 m2 (oito 
metros quadrados) . e forma tal. que permita a inscricao de um 
círculo de diâmetro de 2.00 m <dois metros). As bancas deverão 
ter os pisos, balcBes e paredes, até a altura minima de 2,50 m 
(dois metrc•s e cinquenta centimetrc•sl . revestidos com material 
liso, resistente, impermeável e lavável a serem dotados de ralos 
e tc•rneiras. 
) i 
III - Ter vãos de ventilacão e iluminacão com ãrea minima não 
inferior a 1/10 <um décimo> da ârea do piso,conforrne Legislação vigente IV - Ter, no minimo, dois chuveiros, um para cada sexo. 
V - Ter sanitârios separados para cada sexo. na proporcâo de 
um conjunto de vaso. lavatório <e mictório para masculino> para 
cada 50,00m2 <cinquenta metros quadrados) ou fração de área útil de banc.:i.. 
VI - Ter compartimento para administração e fiscalização. 
VII - Ter instalacão preventiva contra incêndio. 
Se c,.~:i::: ]J-· 
DOS HOTEIS E CONGENERES 
Art. 141- As edificac6es destinadas a hotéis e congêneres, além 
das disposicões do presente Código que lhes forem apli á i . e ve s. 
deverão ainda satisfazer as seguintes condic6es: 
I - Ter além dos compartimentos destinados à habitacão 
< apartamentos. quartos e similares) . mais as seguintes dependências: 
i 
a} vestibulo com local para instalacão de portaria, - b> sala de estar coletiva 
e) entrada de servico 
1 .1 
II - Ter, no mínimo, dois elevadores, sendo um social e 
outro de service. quando o prédio tiver mais de quatro andares. 
III - Ter local para coleta de lixo, situado n6 pavimento' 
térreo ou subsolo. com acesso pela entrada de servico. 
IV - Ter, em c~da p~vimonto, inslalac6es sanitárias, 
soparacias por sexo, na proporcào de um vaso sanitário, um 
lavatório e um chuveiro. no mínimo. para cada grupo de seis 
hóspedes, que não possuam instalaç6es privativas: 
V - Ter reservatório de água de acordo com as disposiobes 
vigentes. 
VI - Ter instalacões preventivas contra inc~ndios. de acordo 
com as disposicôes vigentes. 
VII - Ter no minimo uma vaga de garagem a cada três 
apartamentc:•s: 
Art. 142 · Os dormitórios devertto ter 3.rea mini ma de 7, 00 m2 ( sete 
metro e• q1_H':1.drado=.l . quando de::.ti nado o::. a uma peo::;o::.o.~.. e 1O.00 m2. 
quando destinados a duas pessoas e, quando n~o dispuserem de 
instalacão sanitária privativa. deverão possuir lavatório. 
Art. 143 - Os corredores e galerias de circulacâo dverd:o ter 
largura mínima de 1.50 m <um metro e cinquenta centimetrosl. 
Art. 144 - As cozir,has. as c;opas, despensas, lavanderias e 
similares. deverão ter as paredes. até a altura minima de 1.50 m 
(um metro e cinquenta centímetros) , e os pisos revestidos com 
material liso, resistente, imperm~ável e lavável. 
Art. 145 - Os hotéis residenciais com dois ou mais pavimentos. 
que sejam concomitantemente providos de quatro ou mais 
apartamentos. ou ainda. ele 10 <dezl ou mais quartos. d~verâo ser 
élparclhados com caixas individuais de correspondência. ( ----- ' 
~>C.: C:Ã i JLL 
DOS ARMAZENS 
Art. 146 - As edificacoes d.::stinada a arma20ns. consideradas como 
tais apen~s os depósitos de marc~dorias, 2lém d~s disposicbes do 
pre~,ente Código que lhes forem aplicáveis. dev•:c;r'.:iO ainda 
satisfazer as seguintes condicões: 
I - Ser construidas de material incombustivel. sendo 
tolerado o emprego de madeira ou material similar. apenas nas 
esquadrias, forro e estrutura de cobertura.· 
-II - Ter pé direito minimo de 3,50 m (três metros e cinquenta 
centímetro~;) . 
III - Ter piso revestido com material adequado ao fim a que se 
destinam. 
IV - Ter vãos de iluminacão e ventilacão com ârea não 
inferior a 1/20 (um vinte avos) da superficie do piso. 
V - Ter, no mínimo, um gabinete sanitário composto de vaso, 
lavatório. mictório e chuveiro. 
~) ./ 
VI - Ter instalacões preventivas contra incêndio der acordo 
com as disposicões vigentes. 
""~ :J[:;, GY . 
DAS ESCOLAS 
Art. 147 As edificações destinadas a escolas, além das 
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devergo 
ainda satisfazer as seguintes condic6es: 
I - Ser construidas de material incombustivel. tolerando-se 
o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas nas 
esquadrias. larobris. parapeitos. pisos. forros e estruturas de 
cobertura. 
II - Ter instalaçôes sanitárias na proporção de: 
a} masculino: um va.so sanitário e um lavatório para cada 
( cinquenta} alunos, 
b> feminino: uma vaso sanitário e um lavatório para cada 
( o:;inquental alunas. 
Art. 148 - As salas de aula deverão satisfazer as seguintes 
condicôes: 
I - Ter comprimento máximo de 10.00 m <dez metros). 
50 
50 
II - Ter largura não superior a quatro veze5 a dist~ncia do 
piso à verga das janelas principais. 
III - Ter ãrea 0til calculada ã razã0 de 1.50 m2 <um metro 
e cinquenta centimetros quadrados> no minimo, por aluno, não 
podendo entretanto, ter área inferior a 15,00 m2 (quinze metros 
quadrados> . 
IV - Ter os vãos de iluminação e ventilação uma área minima 
equivalente a 1/4 <um quarto> da área ôtil da sala. 
V - Ter pisos revestidos com material adequado a seu uso. 
Art. 149 - Os corredores e as escadas deverão ter uma largura 
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros} e, quando 
atenderem a mais de quatro salas de aula, uma largura mínima de 
dois metros. 
Parágrafo único - As escadas não poderão se desenvolver em leque 
•:•u cara1:;1:1l. 
Art. 150 - As escolas que possuam internatos deveri:io ainda 
satisfazer as seguintes condicoes: 
I - Ter, os dormitórios, área da no minimo 6,00 m2 (seis 
metros quadradüs) , para o primeiro aluno, mais 4 ,00 m2 ( quatr1:• 
metros auadradosl para cada aluno excedente. até o mãximo de 20 
{ vinte) al 1..1ni:•s peir d1:•rmi ti:::•ri•:•. 
II - Ter instalações sanitárias privativas do internato, na 
seguinte proporção: 
a) masculino: 
- um lavatório para cada 5 <cinco> alunos 
- uma bacia sanitária para cada 10 (dez} alunos 
- um chuveiro para cada 10 (dez) alunos 
- um mictório para cada 20 (vinte) alunos 
b) feminino: 
- um lavatório para cada 5 < cinco) alunas 
- uma bacia sanitâria para cada 10 <dez) alunas 
- um chuveiro para cada 10 (dez) alunas 
- um bidê para cada 20 < vinte> alunas •' - ..,,.,-; 
,,-- . r.-"' l \/ C-·;>C. \.-!"'-\ . _/-'. 
DOS AUDITORIOS. CINEMAS E TEATROS 
Art. 15Í - As edificações destinadas a auditórios, cinemas e 
teatros. além das disposições do presente Código que lhes forem 
aplicâveis. deverão ainda satisfazer as seguintes condicões; 
b I - Ser construidas de material incombustível, tolerando-se 
o emprego de madeira ou outro material combustivel. apenas nas 
esquadrias, larnbris, parapeitos, pisos, forros e estrutura da 
coberturaí,1 
II - T~r instalações sanitárias para uso de ambos os s~xos, 
devidamente separadas, com fácil acesso, na proporção mínima de 
um gabinete sanitário feminino ( um vaso e um lavatório) e outro 
masculino <um vaso. um lavatório e dois mict6rios: para cada 500 
(quinhentos) lugares ou fracâo. 
III - {Ter instalaa6es preventivas contra incêndios, de 
acordo com as disposic6es vigentes. 
i 
IV -~Ter corredores, escadas e portas que deverão abrir no 
sentido do escoamento, dimensionadas em funcão da lotacão máxima. 
obedecendo o seguinte: 
1'.. 
a) Ter uma largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centimetrosl . até a lotadõio de 150 1 cento e cinquenta> 
pessi::oasí 
bl~Ter esta largura aumentada na proporção de 5mm (cinco 
milímetros> por pessoa. considerada a lotacão total. quando 
esta for superior a 150 1 cento e cinquenta) pessoa~ 
clfTer as poltronas distribuídas em setores, separadas por 
corredores. não podendo cada setor ultrapassar o nümero de 
250 (duzentos e cinquenta). As filas não poderão ter 
extensão superior a 8 (oito) poltronas, contadas a partir 
dos corredores. 
Art. l52 - Os auditórios deverão ter vãos de iluminacão e 
ventilacão com ârea minima equivalemnte a 1/10 <um décimo> da 
ârea ütil dos mesmos. exceto quando dotados de instalacões de 
renovação mecânica de ar. 
Art. 153 - Os cinemas e teatros, deverão ainda satisfazer as 
seguintes condicoes: 
I -~er equipados, no mínimo com instalacâo mecànica de 
renovação de ar. 
II -fTer sala de espera contigua e de fâcil acesso â sala de 
- (. )' <i:"::::-l 
espetáculos. com uma área minima de 0.2 m2 por pessoa. 
considerada a capacidade total. 
III -f Ter instalacoes de emergência para o fornecimento de 
energia elétrii:::a. 
Art. 154- Os projetos arqui tetânicos de cinemas e teatros 
dever&o ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuicão 
de localidades, visibilidade e das instalaçôes elétricas e 
mecânicas para ventilaçâo e ar condicionado. 
Art. 155 - As cabines de projccáo deverâo ser construidas de 
material incombustível e serem completamente independentes da 
sala de espetâculos. com excecão das aberturas d~ projecão e 
visorAs estritamente necessArios. 
Art. 156 - Os teatros deverão ainda, satisfazer ii.s seguintes 
ci:•ndiç1C:.ies! 
)( 
I - Ter tratamento acústico adequado./ 
II -f Ter ·~amarins para ambos •=•s sexos, cc•m a·~asso diret1=• de• 
exterior e independente da parte destinada ao p~blico.; 
III -';\Ter nos c8.rnarins. instalacôes sani t.:\ri.:i.s privativas para 
a.rnbi=1s eis 5ex1=1s. 
- (~ 
e_,,.,_, e·.,/\ \ :.,..e:. i7· \ ' V( 
DOS TEMPLOS 
Art. 157 - As edificacoes destinadas aos templos, além das 
disposic6es do presente Código que lhes forem aplicáveis. deverão 
ainda satisfazer as seguintes condicões: 
I - ~er ª~. paredes de. sustentacà~ de .material incombustivel. i 
II -iTer v~os que permitam a ventilaçgo permanente.; 
III -.{Ter porta5. corredore~' e escadas dimensionados de acordo 
aom as normas estabelecidas para cinemas e teatros.; 
IV 4 Ter instalações preventivas contra inc~4f'ndio. de acordo 
com a5 disposicões vigentes. '".:)( ,'_,t 
DOS GINASIOS DESPORTIVOS 
d
Art. dl~B - ~s edificàões destinadas a ginãcioc 
as isposicoes do presente Codig lh~ ~ desportivos. além 
daquelac esi b 1 id o, que 85 forem aplicaveis, e 
a· d ~t. ·fa e ec as especificamente para auditórios. deverRo in a sa is azer às seguintes condições: ª 
,,/:" 
I -" Ter, opcionalmente a, . b d . ~I ~~Ter vestiários sep~ra~~~i anca a revestida em madeira. 
instalacôes sanitárias mi . por sexo e com as seguintes nimas, para uso exclusivo dos atletas: 
a} masculino: 
- dois vasos 
- cinco lavatórios 
- três mictórios 
- cinco chuveiros 
bl feminino: 
- cinco vasos 
- cinco lavatórios 
- cinco chuveiros 
/e 
III - Ter in5talacão sanitâria de uso püblico. com fâcil 
acesso para ambos os sexos, nas seguintes relaçôes, nas quais L 
representa lotacgo: 
al homens: 
- vasos = L/600 
- lavatórios = L/400 - mictório = L/200 
b> mulheres 
- vaso:=: = L/400 - lavatórios = L/400 
DAS SEDES SOCIAIS E SIMILARES 
Art. 159 - As edificac6es destinadas a sedes sociais recreativas, 
culturais e similares, alsm das disposições do presente Codigo 
aue lhes forem aplicáveis. deverão ainda. satisfazer as seguintes 
c•:•ndicôes; 
r 
I - Ter instalacões sanitârias para uso de ambos os sexos. 
davidamente separadas, com fácil acesso, na proporção minima de 
urn gabinete sanitário masculino (um vaso, um lavatório e dois 
mict6rios> e um gabinete sanitârio feminino <um vaso e um 
lavatóriG) para cada 200 (duzentas) pessoas. 
II -tTer, quando houver departamentos esportivos, vestiários 
e respectivas instalac5es sanitárias de acordo com as dispo5ic6es 
estabelepidas especificamente para ginásios. 
III -~Ter instalacoes preventivas contra incêndio, de acordo 
com as disposic5es vigentes. 
se c;/\v lkt 
DAS PISCINAS 
Art. 160- As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte: 
'/: 
I - Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou 
material ~quivalente. 
II _tTer. quando destinadas a uso coletivo. instalacões de 
tratamento e ranovaçgo da água comprovadas pala aprasentaçgo do 
respectivo projeto. 
, / 
DOS ASILOS. ORFANATOS. ALBERGUES E SIMILARES 
Art. 161 - As edificacôes destinadas a asilos, orfanatos, 
albergues e similares. além das disposicões do presente Código que 
lhes forem aplicáveis, daverfto: 
.\ 
I - Ter os dormitórios: 
a) quando individuais, área rninima de 6,00 m2 (seis metros 
quadrados) e pé direito minimo de 2,40 m2; 
N quando coletivos 9.00 m2 <nove metros quadrados> no 
mfnimo, para dois leitos, acrescidos da 4,00 m2 1 quatro 
metros quadrados) por leito excedente e pé direito minimo 
de 2. 80 m < dois metros e oi tenta centímetros) , no Có.so de 
área total superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), 
o pé direito será de três metros ou profundidade máxima 
igual a tr~s vezes o pé direito; 
II -~Ter instalações sanitárias na proporção de um conjunto 
<chuveir9. lavatório e vaso sanitário) para cada 10 <dez) leitos. 
III _\,Ter. quando se destinarem a abrigos para menores. salas 
de aula e pátios para recreaogo, aplicando-se para tais 
dependências. as presc~icões feitas pelo departamento competente 
da Prefe)- tura Municipal. 
IV ~Ter reservatórios de água da acordo com as disposiçôes 
vi 9•::Jntes{ 
V - ter instalac6es preventivas contra inc0ndio de acordo 
com as disposiçôes vigentes. 
C-y_:_ 
DOS HOSPITAIS E CONGENERES 
Art. 162 - As edificacões destinadas a estabelecimentos 
hospitalares e congêneres, além das disposio6es do presente_ 
Código: .. que lhes forem aplicáveis, deverão: observar a legislaçao Esta￾dual e Federal pertinente e mais: 
I ~Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustivel, apenas nas esquadrias, 
parapeitos. revestimentos de pisos e sustentac&o de coberturas,· 
II -JTer pé direi te• m:tnimi:• de 3, 00 m (três metros) em t•:•das 
as dependências, com exceção da corredores e sanitário~ 
III -1Ter instalacôes de lavanderia com aparelhos de lavagem. 
desinfecçgo e esterilizaçgo de roupas, dispositivos para 
exaustão, sendo as dependências correspondentes pavimentadas com 
material liso. resistente. lavável e impermeável. e as paredes 
revestidas com azulejos ou material equivalente até a altnra 
mínima de 2.00 m !dois metros>~ 
IV __,,_rTer compartimento destinado à farmácia com área rninima de 
12. 00 m < doze metros>_; 
·v -"fTer instalacão sanitária em cada pavimento para uso do 
pessoal. de doentes que não os possuam privativos com separacão 
para cada sexo, nas seguintes proporçôes minima: 
a) para uso de doentes: 
- um vaso sanitário. um lavatório e um chuveiro para cada 12 
( doze> lei tos; 
b} para uso do pessoal de serviço'. 
- um vaso sanitário. um lavatório e um chuveiro para cada 25 
leitos, oxigindo-so, rm qualquor caso, o mínimo de 2 (dois) 
conjuntosj 
VI -1Ti::r no mini mo. qu«_<11do mai~; de um pavimento. um.:l e'.::,cada 
principal e uma escada de serviç0 
VII -fTer. quando com mais de um pavimento. um elevador para 
transporte de macas. n&o sendo o mesmo computado para o cálculo 
de tráfego, quando exigidos mais elevadora~ 
VIII fTBr instalaçe;es de energia elétrica de emer_gtini::ia; 
IX -f-Ter instalac;;é:5e:::. e equipamento de coleta. rernoc&o e 
incineração d~ lixo, que garanta~ completa l~mp~za.e higien~ 
X -f Ter instalaçôes preventivas contra incendi 1
::1 
XI -}Ter reservatório de água dimewüonado de acordo com as 
n•:•rmas da ABNT; 
XII -}Ter. no recinto de entrada. no pavimento térreo. caixa 
de correspondência. 
Art. 163 - Os corredores deverão satisfazer ãs seguintes 
condi•:óes; 
.f,, I - Quando secundários: largura rninirna de 1 .50 m <um metro e 
cinquenta centimetros> . sendo tolerada a pavimentacão com tacos 
de madeira ou similares. 
II _qQuando principais. não poderão ter largura inferior a 
2. 00 rn ldoi=· metrosl . e =·eu piso '.::.erá revestido de material 
resistente, lavável a impermeável. 
Art. 164 - As escadas principais deverão satisfazer ãs seguintes 
c;1:indiç13.es: 
l- I - Largura minima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centimetr•:•s) 
II -~As rampas deverão ter declividade máxima de 5% (cinco por 
centol . largura mini ma de 1. ~,o m < um metro e cinQuent.:l 
centímetros) e revestimento antiderrapante. 
Art. 165 - Os quartos e enfermarias devem satisfazer às seguintes 
condicô.es: l 
I - º" A1'8a"?o m1nimas d1;2 t;, UU m:=! ( 1:•ito:• m>E<tr•:·~ qLtacl1•a1:k·s;l , p:a1·a 
Quartos de um leito, 14.00 m2 <quatorze metros quadradosl para 
quartos _da dois leitos, 6,00 m2 (seis metros quadrados) por 
leito de enfermaria de adultos. 3.00 m2 < tr~s metros quadrados> 
por leito para enfermaria infantiV 
II -tPossuirem as enfermarias no máximo 6 <seis> leito~· 
III -;., Superfície de iluminação e ventilação. na proporção 
miqima de 1/5 <um quinto> da área do pisy 
IV -f Portas principais com no mini mo. 90 cm (noventa 
centímetros de largura. < 
.c:S,c: e) 
DOS PREDIOS INDUSTRIAIS 
Art. 166 - As edificações destinadas à instalação de fábricas e 
oficinas em geral. além das disposições do presente Código, 
deverão ainda satisfazer ás seguintes condições: 
-r__, 
I - Ter pé direi to m:i:nimo de 3. 00 m (três mc:itros) , q11ando a 
área for inferior a 80.00 m2 !oitenta metros quadrados> e 3.50 m 
( tr~s metros e cinquenta centimetros) quando a área construida 
for maior aue 80.00 m2 <oitenta metros quadrados>. 
II -~Ter nos locais de trabalho. vãos de iluminac&o e 
ventilac~o. com área mínima equivalente a 1/10 (um décimo) da 
.3.rea. útil.\, 
III - Ter instalacões sanitãrias. separadas por sex(i, na 
seguinte proporçgo: 
al0Atê 30 operários, um conjunto de vaso. lavatório, 
chuveiro e mictório. b)~Acima de 30, um conjunto para cada grupo de 15 operários 
excedentes. 
IV -)~er vestiãrios separados por sexo. 
V -~Ter reservatório de água de acordo com as disposioôes em 
vigor. { 
VI - ~er instalacões preventivas contra inc~ndio. de acordo 
com as disposic6es em vigor. 
VII -4Ter paredes confinantes do tipo corta-fogo. quando 
construidas na divisa do lote. elevadas de 1.00 m <um metro> 
acima da cobertura. 
VIII -/\No recinto de •'3ntrada. em pavimo=:•nto t8rreo, deverâo ser 
instaladas caixas receptoras de orrespondência. 
DOS INFLAMAVEIS 
Art. 167 - As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, 
além das normas específicas do presente Código que lhes forem 
aplicáveis, deverao ainda satisfazer ás seguintes condiç6es; 
I - Ter os pavilhões, um afastamento minimo de 4,00 m 
(quatro metros) entre si e um afastamento minimo de 10,00 m (dez 
metros> das divisas dos lotes. 
II ~Ter as paredes. a cobertura e o respectivo vigamento. 
construidos de material incombustível. 
III _/;ser divididas ern secões. contendo cada uma. no rn.9.xirno 
200. 000 litros. devendo ser os recipientes resistentes. 
localizados no minimo a 1 ,00 m (um metro) das paredes. 
IV -rTer as paredes divisórias das seções do tipo corta-fogo 
~levando-se. no rninirno 1.00 m <um metro> acima da calha ou rufo, 
não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras 
pecas construtivas. 
V ~\Ter as portas de co™~nicacão entre secões ou com outras 
depend~ncias, do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de 
fec11arnento autornãtico. 
V~ _ir. Ter os v&o5 de iluminac:8.o e ventilac;:;.~o urna área níio 
inferior a 1/20 (um vinte avos) da érea 6til do respectivo 
comparti rr1ento. 
VII -LTer ventilacão mediante aberturas ao nivel do piso. em 
oposicão ~s portas e janelas, quando o liquido armazenado puder 
ocasionar a produção de vapores. 
VIII -~Ter instalacão elétrica blindada. devendo as làmpadas ! 
incandescentes ser providas de globos imperméveis ao gás e 
protegidos com tela metálic . 
IX -~Ter instalações pr~ventivas contra incêndio, de 
acordo.com as disposicôes em vigor. 
Parágrafo único - O pedido de aprovação do projeto deverá ser 
instruído com a especificacão da instalacâo. mencionado o tipo de 
inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, 
aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou 
maauinârio a ser empregado na instalacão. 
",/·,,/' ,_., · ..~, ,_·)· \/ \ J 
·.•' t.:. '· " ''·· • 
DOS DEPOSITOS DE EXPLOSIVOS 
Art. 168 - As edificações destinadas a dep6si tos de explosivos. 
além das normas especificas e das disposiões do presente C6digo 
que lhes forem aplicáveis, deverão ainda, satisfazer ãs seguintes 
condiçó.es: 
\ 
I - Ter os pavilhões, um afastamento minimo de 50.00 m 
(cinquenta metros) entre si e das divisas do lote. 
II -rser as paredes. a cobertura e o respectivo vigamento. de 
material incombustivel. 
III -0Ser o pi50 resistente e impermeabilizado. 
IV -\~Ter os váas de iluminacáo e ventilacâo. áreéJ náo 
inferior a 1/20 (um vinte avos) da ~rea do piso. 
V -XTer instalacôes preventivas contra incêndio. de acordo 
com as ctisposic6es em vigor. VI -}Deverão ser levantados na área do isolamento, morros de 
terra de 2,00 m (dois metros} de altura, no mínimo, onde serão 
plantadas árvores para formacão de cortina florestal de protecâo. 
) (~· v\ ,.__) e) 
DAS GARAGENS 
Art. 169 - As edificações destinadas a garagens particulares 
coletivas. consideradas aquelas aue forem construidas no lote em 
subsolo ou em um ou mais pavimentos de edificios de habitação 
coletiva ou de uso comercial, além das disposic6es que lhüs forem 
aplicáveis. do presente Código e daauelas estabelecidas 
especificamente para as garagens individuais. deverào ainda 
satisfazer ás seguintes condicões: 
r 
I - Ter os locais de estacionamento Cboxes}, largura minima 
de 2,40 m (dois metros e quarenta centimetros} e a profundidade 
mfnima de 5.00 m <cinco metros>. 
_II -1Ter um vão de entrada com largura minima de 3,00 m (três 
metros> . quando a capacidade da garagem for igual ou inferior a 
50 carros e. no minimo. dois váos quando a capacidade for 
superior a 50 carros. 
III -~Ter corredores de circulação com as seguintas larguras 
rnf ni rn.5_5: 
a) 3,00 m (tr~s metros) para ~ngulos de 30 graus; 
bl 3,50 m <tr~s metros e cinquenta centimetros> para àngulos 
de 45 grau5 
e) 5,00 m (cinco metros) para àngulos de 90 graus. 
Parágrafo ónico - Não serão p rmitidas quaisquer instalac6es de 
abastecimento. lubrificacão o~ reparos em garagen5 particulares 
col8ti va~. 
Art. 170 A instalad:io de equipamentos para abastecimento de 
combustivel serã permitida em: 
A? 
I - Postos de servico; 
II -':;Garagens como:::•rciais, quando estas ti verem u1'.1a ár•3a útil 
igual .:.ul superi•:•r a 700, 00 m2 ( setecent•:•s metros quadradi:1s) , eiu 
uma capacidade de estacionamento normal igual ou superior a 50 
r:::,arros; )?/ 
III - Estabeleoimenteis ceimerciais, industriais e empresas 
de transportes e entidades pdblicas. auando tais estabelecimentos 
possuirem no mínimo 10 veiculeis de sua preipriedade. 
Art. 171 - As edificações destinadas à instalacá'.o de 
equipamentos para abastecimento de combustível, além das 
disposicôes do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverá'.o 
ainda satisfazer ás seguintes condic6es: 
/\ I - Ser construidas de material incombustível, tolerando-se 
o emprego de madeira ou outro material combustfvel. apenas nas 
esquadrias e estrutura de cobertur~ 
II -f-Ter as colunas (bombas) de abastecimento. os seguintes 
afastamentos mfnirnos: 
a) 3,00 m (tr~s metros) 
bl 7.00 m <sete metrosl 
do alinhamento predia~ 
das divisas laterias do lote; 
cl 12.00 rn <doze metros> da divisa dos fundo~ 
dl 4,00 m (quatro metros) de qualquer edificação/ 
III -)'Ser os reservatórios subterràneos, metálicos e 
h~rméticamente fechados. com capacidade máxima de 30. 000 
litros, com um afastamento minimo de 2,00 m (dois metros) de 
qualquer.edificaçào; 
IV 1 Ter os reservatórios um afastamento minimo de 80.00 m 
(oitenta metreis) do terreno de qualquer escol~ 
V 4:'Ter instalac6es preventivas contra inc-3ndio, de acordo 
com as disposicões em vigo~ 
Art. 172 - Os postos de serviços e as garagens comerciais, além 
das disposições do presente Código, que lhes forem aplicávei~ e 
daquelas estabelecidas especificamente, deverãei ainda satisfazer 
ás seguintes condiç6es: 
l'" 
I - Ter instalações sanitárias franqueadas ao püblico, com 
chuveiro.privativo para os funcionários. 
II -4 1 er muro corn altura rninima de 1. 60 m < um metro e 
sessenta centimetros) sobre as divisas não edificadas do terreno. 
III -iTer instalações adequadas para suprimento de água. 
Art. 173 - Os postes de serviços poderão ter instalações para 
limpeza e conservacão de veicules. podendo ainda existir 5ervicos 
de reparos rápidos. 
Parágrafo único - Os servicos de lavagem e lubrificacão quando 
locali±ados a menos de 4.00 .m <quatro metros> das divisas. 
deverã~ estar em recintos coL~rtos e fechados. 
;::; eJ'.)• D 1fl 
DAS GARAGENS COMERCIAIS 
Art. 174 - São consideradas garagens comerciais aquelas 
destinadas ã locação de espaços para estacionamento e guarda de 
veiculas. podendo ainda. haver servicos de reparos. lavagem e 
lubrificaç§o. 
Art. í75 - As edificações destinadas a garagens comerciais, além 
das disposiçôes do presente Código, que lhes forem aplicáveis, 
deverâo: 
/> 
I - Ser construidas de material incombustível. tolerando-se 
o emprego de madeira ou outro material combustivel apenas nas 
esquadrias e estruturas de cobertur~ · 
II 4Ter pé direito livre minimo de 2,20 m (dois metros e 
vinte centímetros>. no local de estacionamento e mínimo de 3,50 m 
<três metros e cinquenta centímetros> na parte das oficinas. 
devendo as demais depend~ncias obedecer ãs disposiçôes do 
presGnt•3 Cc5digo; 
III _rj_,,Ter pi=.o reve::;tido corn rn.si.teri.::ü resistente. lavável e 
i rnperrneá. vel; 
IV -{Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação 
revestidas com material resistente. liso. lavável e impermeável. 
V -tTer vàos de ventilação permanente com área no m:i'.nimo 
i~ual a 1/20 <um vinte avos> da superficie do piso. sendo 
tolerada a ventilacao através de pocos de ventilacao, podendo ser 
computado o vão de entrada como área de ventilacâo. desde aue as 
portas sejam do tipo veneziana. 
VI -1 Ter vão de entrada com largura rninima de 3. 00 m 1 três 
metros) e no minimo dois vãos, quando sua capacidade for superior 
a 50 veiculosj 
VII -{Ter as rampas largura mínima de 3.00 m <três metros) e 
declivicl~de máxima de 301/oi 
VIII -'\.Ter os locais dt=" estacionamento ( boxes) , largura mini ma 
de 2.40 m <dois metros e quarenta centímetros> e profundidade 
minirn3 da 5,00 m (cinco metros); 
I 1~ ,(Ter instalação sanitária na prc•porç:ão de um conjunto de 
vaso sanitário. lavatório. mictório e chuveiro. para cada grupo 
de 10 pessoas de permanencia efetiva na garage~ 
X --X'. Ter instalac6es preventivas contra incêndio. de acordo 
com as disposlc6es em vigor. 
. f,1~ Parágrafd primeiro - Nos locais de estacionamento a distribuição 
dos pilares na estrutura e a área de circulacão deverão permitir 
o livra acesso a cada veiculo. 
Sr 
Parágrafo segundo - Quando as garagens estiverem recuadas do 
alinhamento. o recuo deverã receber tratamento adeauado e estar 
livre de construcão e de auaisauer outros obstâculos. 
Art. 17'6 - Quando as garagen=· Sf..: consti tuirem em um segundo 
prédio de fu~do. deverão possuir acesso com largura mínima de 
3,00 m <trêsi metros) e no r.Lnimo dois acessos com pavimentacáo 
adequada e livre de obstáculos. 
Art. 177 - Sob ou sobre as garagens comerciais seráo permitidas 
economias de uso industrial. comercial ou residencial. desde que 
as garagens não possuam instalacões para abastecimento ou reparos 
de veiculos. e. ( \ .:-~ \[ 1. 
) .. .. ./.-~ 
Art. ~79 - Será permitida a colocação de toldos ou passagens 
cobertas sobre os passeios e recuos fronteiricos nos prédios 
comerciais, observando o seguinte'. 
I - Não serão permitidos apoios sobre o passeio. 
II - A altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros 
e cinquenta centimetros>. 
III -- Deverão guardar um afastamento minimo de 50 cm 
<cinquenta centimetros) do meio-fio. 
Art. 179 - Nos prédios destinados ao funcionamento rle hotéis, 
hospitais. clubes. cinemas e teatros, os toldos ou passagens 
cobertas só serão permitidos na parte fronteira ás entradas 
principais e deverão observar o seguinte: 
I - Os apoios, quando necessári0s, deverão gu2rdar um 
afastamento rrdnimn de 50 cm Ccinquenta centimetrosl do meio-fio. 
II - A altura n.;fc• pc .. :
1erá ser inferior a 2, [,Q rn ( d•:•is metros e 
cinquenta centímetros). 
,.. · C 1i\I.' r,~) 1_~- .,..... V 
DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DISPOSICAO DE 
ESGOTOS 
Art. 180 Todo e qualquer serviço de abastecimento de água e de 
disposicão de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da 
autoridade sanitária competente. 
Art. 18l - Os projetos de sistemas de abastecimento de ãgua e de 
coleta e disposicâo de esgotos deverão ser elaborados em 
obediência ás normas e especificacões da ABNT e ás normas e 
especificacões adotadas pelo órgão técnico encarregado de aprová￾los. 
Art. 1~:2 - Toda edificaçifo deverá ser abastecida de água 
potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina. e 
dotado de dipositivos e instalações adequados. destinados a 
receber e a conduzir os despejos. 
Parágrafo único - A capacidade mínima dos reservatórios prediais. 
adicional à exigida para combate à incendios. será equivalente ao 
consumo do prédio durante 24 horas e calculada segundo os 
critérios fixados pela ABNT. 
SEÇÃp IX 
DAS INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO 
Art. 183 - As instaiações de prevenção contra incêndio nas edificações 
deverão atender as Normas de ABNT e do Corpo de Bombeiros. 
Art. 184 - Nas edificacôes existentes em que se verifique a 
necessidade de serem feitas as instalacões contra inc~ndios. a 
Prefeitura, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, 
providenciará a expedicão das intimacôes necssárias. 
SEÇÃO X 
DAS INSTALACOES ELETRICAS 
Art. 185 - Os projetos de sistemas elétricos deverão ser 
elaborados em obediencia ás normas e especificac&es da ABNT e as 
normas e aspacificaç6es adotadas pelo órgão t~cnico encarregado 
de aprová-los. 
SEÇÃO XI 
DAS INSTALACOES TELEFONICAS 
Art. 186 - Os projetos de sistemas de telefonia deverão ser 
pl~h~ra~nc P~ nhPrli~n~ia fs nnrma5 e especificac6es da ABNT e ~s 
~~~~;s~~-;s;~ciii~a~6;s a o~R~as.pelo órgão técLico encarregado 
a·8 aprov3-los. Companhia Conc,essionaria, responsável pela aprovação. CAPITULO XII 
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES 
Art. 1:'81 - Nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos ou, cir￾culação vertical superior a 14 m (quatorze metros), é obrigatória a 
instalação de elevador. 
§ lº, ~ 
- nao serao computados: 
I - o pavimento terreo, quando destinado a pilotis; 
II - subsolos e sobreloja; 
III - o Último pavimento, quando destinado exclusivamente a 
apartamento do zelador ou, recreação coletiva. 
§ 2º - para efeito deste artigo, será considerada circu￾lação vertical a altura entre o hall de acesso principal do edifício 
e o nível do Último piso deste. 
§ 3º - o dimensionamento dos elevadores em número e capa￾cidade dependerá sempre do cálculo de tráfego, de acordo com as Normas 
e especificações técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Téc 
nicas). 
Art.188 As edificações de uso misto deverão ser servidas por eleva 
dores exclusivos para cada uso, devendo o cálculo de tráfego ser elabo￾rado separadamente. 
Art. 189 ~ As edificações existentes que sofrerem acréscimo e atingirem 
o número de pavimentos estabelecidos pelo artigo .. 187 deverão se enqua￾drar no que estabelece o referido artigo. 
CAPÍWLO XIII ~ DA NUMERAÇAO DAS EDIFICAÇOES 
Art. 190 - A numeração das edificações será estabelecida pela 
Prafeitura. sendo obrigató~ia sua afixacão em lugar visível. 
Parágrafo dnico - As placa~ nu outras formas de numeracâo 
dependem da aprovação da PreL:i tura, podendo a mesma exigir a 
substituicao daquelas que julgar necessário. 
IN 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 191 - Para todos os efeitos legais, consti tuirào parte 
integrante do presente Código as disposic6es. resolucões. 
recomena~c6es e demais atos da Associacào Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. 
1 Art. 192 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, 
·revogadas as disposicões em contrário. especialmente a Lei 336 de 
26 de abril de 1979. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. em ... / ... /1989 
·) 
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Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
! l \. i /( 
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