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Câmara 1f/,un1cipal de 'Pato 'Branco
Eslado do Paraná
PROJETO DE LEI 80/90
LEI No.
Data: ___ /. _ . /89
S1_l.rnula; Modific.:i -9. Lei No. 336. de
26/04/1979 e <lá' ,6titra5 ptovldénci.a5:
' - ;'.; -
A Càmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná,
decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
/
Art. lo. - E modificado por esta Lei, o Código de Obras do
Município da Pato Branco, instituído pela Lei No. 338 de
26/04/79.
Art. 2o. - Para efei to5 do presente Código. são admitidas as
seguintes definicões:
Ql. ACRESCIMO ' - aumento de uma edificação feito durante ou apôs a
conclusão da mesma. quer no sentido horizontal. quer no sentido
vertical.
02. AFASTAMENTO - é a menor distància entre duas edificacôes, ou
entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se
si tua ..
03. ÁGUA - termo genérico designativo do plano ou pano do
telh.::s.do.
04. ALINHAMENTO - é a linha que limita o lote com a via póblica,
projetada e locada pelas autoridades municipais.
05. ALPENDRE - área coberta saliente da edificacão, cuja
cobertura sustenta-se por colunas. pilares ou consolos.
06_ ALVARA - documento que autoriza a execução de obras sujeitas
à ~iscalizacâo municipal.
07. ALVENARIAS - sao maciços constituídos de pedras naturais ou
artificiais. ligadas entre si de modo estâvel. pela combinacão de
juntas e interposicâo de argamassas. ou somente por um desses
meios.
OG. hlii)!:.I llE - plata.forma
li·::~ .. ·:.~;;l:iaic, e e>p~::..rtrio5 n2
cluv~aa ciestin~da; a ,sustentar os
execuc~o de uma edificação ou reparos.
Ci:·. LPAF:TAt~=:l~TO - con.'Junto de dependencia:::o ou compartimentos, que
(::•:;',·c.i tueu urna. haU tacao ou r:iorãd.a E:rn prédio de habi tacão'
~O. lP~o··~c~o JE P~OJETO - 2to adwinist: ativo que precede o
~-}.c·::::n.ciô.1.icnt.cJ oe u.rt1a con::1tr1J.ç:~;.o.
11. /R~A ÓTIL - é a área do piso de um compartimento.
' 12. AREA BRUTA - é a ãre~ qus resulta da somatória das ãreas úteis
com as éreas das sec5es horizontais das paredes.
I 12. AREA LIVRE - é a ârea do lote não ocupada por edificações ou
construcbes.
I 14. AREA GLOBAL DE CON~TRUCAO - somatória das ãreas brutas de
~o:os os p&viment0s de uma edificacão.
, 1::. AI~EA FECHAI1A - ârea li .. Ir1::_., lim:..t3CÍ2 1~IT1 tcid1
:, seu perÍrnetro por
p~redes ou linhas de divisa de lote.
I
l6. rEEA fiBERTA ··e o e::,pac-:.i niio edificado. contiguo â
edificaciu. com um ou m&is ~cessas ou saidas. diretamente á via
ou logradouro p0blico.
I 17. AREA PRINCIPAL - área através da qual se efetua a iluminação
e ventilacão de compartimentos de perman~ncia prolongada.
( I
18. AREA SECUNDARIA - área através da qual se efetua a iluminação
e ventilação de comiJartirnentos áe perman~ncia tran'.ü t6ria.
10 BALANCO - avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos
r<'::S::rJ.l arnent.3.res.
20. BEIRAL - prolongamento da cobertura que sobressai das paredes
externas.
21. CAIXA DE RUA - parte dos logradouros destinada ao rolamento
de veiculas.
22. CARTA DE HABITACAO ou"HABITE-SE"- documento fornecido pela
municipalidade. autorizando a ocupacão da edificação.
23~ CASA DE MÁQUINAS - compartimentos onde se instalam as
mãquinas comuns de uma edificacão.
24. CASA DE BOMBAS - compartimento onde se instalam as bombas de
recalque.
25. COPA - compartimento destinado a refeitório auxiliar.
GO. REPlROS - service~
iin~licl0do de molhora
í'orniu. interna ou exte:
\
executados om uma edifi6acão com a
se.u ..:_:,_:::.pi.:ctc1 C! dL1.ra1:;;fii:•, SE""im mc1dificar
i·~- ou :::_,,;:u s ele mc;ntos e ssenc i .:i_i :: ..
Cl. SALILHCIA - elemento de construcão que avanca al6m do plano
dà5 f üCl-.i(.tÔ.ô.S.
62. SOBRELOJA - pavimento acima da loja e de u~o exclusivo da
rn:::;st:•'~.
63. SUBSOLO - pavimento situado abaixo do µiso térreo de uma
edificação e de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao
nível do terreno circundante. a uma medida maior que a metade do
p8 direit•:~.
64. SOT~O - espaço situado entra o forro e a cobertura,
aproveittvel como depend~ncia de uso comum de uma edificacão.
65. TAPUME - vedacão provisória que separa um lote ou urna obra do
logradouro público.
66. TESTADA DO LOTE - é a linha que separa o logradouro pfiblico
de• lot<=>.
,,,
67. UNIDADE AUTONOMA - parte da edificação vinculada a uma fração
ideal do terreno, sujeita ã~ limitaobes legais. constituidas de
depe~d~ncias e instalaçôes de uso privativo e de parcelas das
depend~ncia5 e instalacões de uso comum da edificacão. destinada
.a iins residenciais ou não, assinaladas por designação especial.
68. VISTORIA - diligência efetuada por órgão competente com a
fi1vsi.lid.:tde de verificar as condicões de u1:1a edificac&o.
69. ZENITAL - iluminacão e ou ventilacão feita através da
coberturô.
DA HABILITACAO PROFISSIONAL
Art. 3o. Somente poderão ser responsàvei s técnicos, os
profissionais e firmas legalmente habilitadas. devidamente
registradas na Prefeitura Municipal, e estando em dia com a
Fazenda Municipal.
Art. 4o. - No local das obras, deverão ser afixadas as placas dos
r··ofissionais intervenientes. de acordo com a legislacão em
\ i gor.
Art. 5o. - A substituicão de um responsável técnico de uma
construção deverá ser comunicada por escrito ê Prefeitura,
incluindo um relatório do estado da obra.
Art. 60. - Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, as
construc&es liberad~s por decisâo do Conselho Regional de
Lngenharia. Arquitetura e Agronomia. isto é: projetos para
' • !
edificação em madeira ou alvenaria, para habitação bem como
galpâ'o de madeira, neste caso, bastando a a'ssinaturo. do técnico
pelo projeto, desde que não ultrapassE u área de 60m2 (sessenta
metro;.,· quadrados), e não necessite de conhecimentos especiais - para a sua execuçao.
') ...
Art. 79 - A Prefeitura, através do departerr.nt; competente,poderá fornecer projetos padronizado~ dos construções populares re-, feridas no artigo 62., as pessoas que nao possua~ recursos proprios e que os reçueiram para moradia
Parágrafo Pri mE iro -- O Depori (1,mu to de Obras e Serviços Urbanos
determinará num pra::·o de 120 dias a partir da publicação deste'
cr{di,co as normas e condições para aplicação do "caput" deste
,:Artigo,
Parágrafo Se~~ndo - A
d i c a t i v as, $-:.::-m~fr'Ü}'h_ô/A'o
ser construid~. em se
pozsto ! r1/eS te A rt i .go ~
Prefeitura deverá sinali?ar com placas in , , - responsavel tecnico e o tipo da obra a
tratando de gratuidade do serviço -ilú~'d:i:~.:;:cArt. 80. - Terão seu andamento sustado os processos cujos
responsáveis técnicos estejam em débito com o Municipio. por
multas provenientes de infracôes ao presante Código.
DAS INFRACõES
Art. 9o. - O proprietário será considerado infrator,
independentemente de outras infrações estabelecidas por Lei,
quando: e
L
I - Iniciar a construcão ou obras sem a necessária licença.;
II - Ocur:iar o prédio 5ern a nece5c;:;ária vii::;toria e "habi te-5e".
Art. 10 - O responsável técnico será considerado infrator,
independentemente de outras infracões estabelecidas por Lei.
quando: ,, I - Não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos
estab• lecidos,
I - 9 O pr1
ojeto apresentado estiver em desacordo com Q local
ou foi~m falseadas cotas e indicac6es do projeto ou qualquer
elemento do processo.
III _,:"--As c:•bras fo'rsm executadas em desai:::c:•rdo com C:• prc;.jeto
aprovado ~.licenciado:
IV - Não tiverem sido tomadas as medidas de seguranca
cabi veis: "'L
V - Não estiver afixada no local da obra. a placa de outros
responsáveis técnicos pela mesmaParágrafo único - Nas construcões ou obras em que houver dispensa
legal de responsável técnico. as infracões relacionadas no , presontt· artigo, com •3xceç:ão da última, .~EiU·&o.:~J;mi;ç,ão:: da·'.lP «1 '' ···
'· propriet,!i~rio.
Lrt. 11 ·- Constatada a infraçgo. será lavrado o respectivo auto,
<::«::.rido urna via entregue ao autuado. com tt~· ~.eguintei::; indicací::ies;
I - i3ta em que foi verificada a inf racão.
I - Â,ocal da obn:i .•
I T -"~Nome do propr'ietário.:
V _.J' Hcrn1e, qualificação e endereço do autuado;
V - Fato ou ato que constitui a infracão. !
'j/''
{.;'-- '
V]_ - As-::,? r. EI t ur :i d o a u tu: ri f ,, u ,
I1C.JT~i·-__·1, ~'.::SiÍiiL:.tLll"',C:i '.'. cndc.-rc.,,1~C' cJ~.=~
ria .:i us6ncia Oll recusa d8stc,,
-\:,.::,::; L·:::.<mLu11E1 s.
e· t·,
DAf~ l'íüLT/~s
,~ Ao~ inír2~orcs das dispoLiCblS do presento Código, alô~
e:;__~· r ~:,.:ide.· iDciici;iis cab:· v0is, ~cl."'~\o c...plic262s r.1ult2:-~, coin b2s.:_•
:1•_> 1 ·_ 1 l"_cr v:.,;J ;)::'.' c_kc r:::;f.;•ri::n' i.:.s. ( uvw ' fi.t:'-tdO r1·.:-lr_, Griverr1C> Fedr:.ro.l
b r~0i~o. parh c~da uma d~s seguintes infra~be3:
' I iniciar uma construc~o sem. a necessária licença -
2 l·:\ i~.
II - Ocupar .:1 prédio s8m a nDce~st'!ria vistr::1 ria e '' habi te-s ''
2 11VL.
III - Quando não forem obed~cidos os nivelamentos e
alinhamegtos estab0lecidos - 3 MVL.
IV -~QuDnóo o projeto apresen~ado estiver em desacordo com o
loc&l ou forem falseadas cotas e indicacões ou qualquer elemento
C.:c' projeto - 3 t1VR
~ -~Qu8ndo as obras forem execut&das em desacordo com o proje~o aprovado e licenciado - 3 MV2.
VI -1Qu3ndo n~o tiverem sido t~madas as m2didas de segurança
cabiveis - 2 UVE.
vr: - 'Quando n~o estiver úfi:xé:d:;1.i. no locé:tl àa obra a placa dos
respc,n=.b.v'2i s técnico=· da mesrr.L - :· MVL.
VIII - .. Qi;ando na<:; for re::.p".:i ta.de' é en1b::ff9C> determinadci - 3 MVR.
IX -~A infrac;o de qualquer das disposicbes para a qual não
!!_aja penalidade expressamente estabelecida nesse Código, será
punida com multa de 2 MVR
X - Em caso de reincid~ncia. a multa será aplicada em dobro
e serã dobrada a cada nova reincid~ncia.
XI - A reincid~ncia também serã aplicâvel a ~ada 15 Cquinzel di~s. con~ados a partir da dat& da aplicacão da multa anterior
quando não for sanada a infrac&o que originou a multa inicial.
i:II - Os c.:1<.:.ot. ô.e reinc::;idênci.~ 5c) 5erbo aplicável<.:· ~~ rnesir,.s- ..
L-:::-..... 13 - I mpo~.ta a multa, serç:",, dá do conheci r.enc.o da mesrr•a ao
i~fra~or no loc~l da infrucLo ou em suo resid~ncia. m~diante a
0ntres~ de uma vi3 da auto de infracta, do q~~l deverã constar o
ôesp,:.;.cho da autoriàade que o aplico~.
P2rás:rr.=.fo único - Da dat.a da imr:iosicto da rnul ta. terá o
infrator o prazo de oito dias para efetuar o pagamento ou
apresentar defesa escrita .
- lrt. 14 - As obras em andamento serão embargadas quando:
\.~
I - Estiverem sendo executadas sem a necessària licenca.
II -~Não forem respeitados os nivelamentos e alinhamentos
e5-r,abelecidos.
Ill -]FoT desrespeitado o respectivo projc~o em qGalquer de
5eus elementos essenciais.
IV - Estiverem sendo execu~~das sem respons~vsl téccico.
V - b rcspon~)z7vt..,l c~~·tti22 polo Consolho
h s: .;._· ! } l r, : i .j_ ,~· .. e
t~.cni cr .. ~.ofr(;;l" suspe;n'.:_.~~o ou c,:,,sc,o.cll'o dC'.
li·~· ~l .i ·=·ri·, 1 d._:. b 1 ~;..:e r,h.:i ri::; , /~rqui to tur a e-'
·/ _i F r: .. t j_ ver e r;·i ri ~.e o e~t~Lilid~de. com perigo para o
a 8stivor ox8cutando. ~ ~ ~ ' ~)L:, t~._;_ l ~ 1:; quu
!.r:,. 1: - \'crificarL:·_ a proccdé:ncia do E'mb2r~10, ser[~ lavr;::,da a
:-·:::cr_,;_c·~::-..:a r1c1t.iíict.·~:Z,o, ~·..;r.do urí.a via cn-trc~JU<:: ao infrator. Na
:___.u~ ... C:rjc,·1 ,~,, e:: nz.:: rect .. _:.r~. dc=.ilf-'. Cti nssi11.:.r v r1c .. tificG:ç,r~o do ern-baro·-'
=-·'~.:-c1 ·~- J.;:_:srn:::. i)u)-_)lic:~.:d:.-. nc ()i_ .. 9 .. ~:C> Ofici.::l Uo M1l11icir>io e;. na faltct'
,:.:::::te~. nc• CTL'3Urc• d,, o:;visc•:., ~·C·S<Jir,dc-;:. I'rc•-=;·::.-sc, /.dr;.inistriltivo e
.:.i. !.c:::::i cc,rr1r·•.;tl:nte. referente: b PJrúli:::',c.So d.>. ul,r::.
o cumprirwonto das
;
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i'fJJJ;;TJilJ(
17 - i;c :.liu;;,: c:0n:c.t.nJ.r.~i<· C•U cdiíici:1t.:i:.'.o 1•(>Gl:r~. cJ.cr ini e~_,,.,_:
· < "' , de cc '.:,::..:.ri .'.1 1 ice l!(: (,( P·'.C·.r .:1 construir, ~ ·
i'rt. 18 - A liccnca para construir será concedida mediante: ~ 1
1 - equorimento de licença para construir, assinado ipelo
profissionp.l. ,, II - 'agamento das respectivas taxas.
~ - - III .nexaçao dos projetos e especificaçoes tecnicas exigidas pela Pre
feitura Municipal. ~ - ' IV :;rtidao negativa de debito com a Fazenda Municipal. Art. 19 - Uma vez requerido o licenciamento, da construção, paga
a respectiva taxa e aprovado o projeto, o alvará deverá ser
fornecido ao interessado dentro do prazo máximo de 15 <auinzel
dias.
Art. 20 - O licenciamento para o inicio da contrucão será válido
pelo prazo de 6 <seis> meses. Findo esse prazo e não tendo sido
iniciada a construção, o licenciamento perderá seu valor .
. ~-~ - Para efeito da presente Lei, uma edificacão
sera considerada como iniciada quando promovida a execucão dos
servicos com base no projeto aprovado. sendo indispensável sua
implantacão imediata.
~· - Será automaticamente revalidad~ a licença, se
o inicio da obra estiver na dependência de acão judicial. para
retomada do imóvel, observadas as condicóes do parãgrafo
seguinte.
~ - Será passivel de revalidacao. obedecidos os
preceitos legais da época e sem qualauer bnus para o proprietãrio
da obra. o projeto cuja execuc&o tenha ficado na depend~ncia de
acão judicial para retomada do imóvel, nas seguites condicóes:
J.
I - er a acão judicial inicio comprovado dentro do período
de validade do projeto aprovado.;
II -' 1'er a parte interessada requerido a revalidacão no prazo
de 01 (um> mês do trânsito em julgado da sentenca concessiva da
retomada.
Art. 21. - Após a caducidade do primeiro licenci.;i ""'nto, salvo a
ocorr~ncia do parãgrafo 2o. do artigo anterior, se a parta
interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo
licenciamento. desde que ainda válido o projeto aprovado.
- Se passados até 15 <quinze) dias do
vencimento da licenca for reauerida a sua prorrogacâo. seu
deferimento far-se-á independentemonte de pagamento de quaisquer
tributos.
, - Esgotado o prazo de licen~a e. não estando
concluida a obra. só serâ prorrogada a licenca mediante o
pagamento dos tributos legais.
Art. 22 - No caso de interrupção da obra licenciada, será
considerado válido o alvará respectivo. até completar o prazo
máximo de 05 <cinco> anos. desde que requerida a oaralizacâo da
obra. dentro do prazo de execucâo previsto no Alvará.
APROVAÇlO DOS PROJETOS
Art. 2?9 - O processo de anrovação dos projetos , sera consti- , tuid0 dos seguintes elementos:
, ' I _cconsuZta Obriaatoria a Prefeitura Municipal de viabilida ~ 1 ,
de para elaboraçao de projeto e ~rova de dominio do terren~'
ou autoripaçao para poder edificar fornecida pelo proprietario;
II -
nico
A
Requerimento solicitando aprovação do projeto Arquitet~
contendo:
a) - Planta de Si tuaçao e Localizaçao,
b) - Planta Baixa de cada pavimento não repetido,
c) - Cortes e Elevações,
d) - P 1 an ta d e Cobertura,
e) - Perfil transversal e longitudial do terreno em
escala 1:200
f) -&Comprovante de pagamento das taxas de aprovaçãn. 1 I Paragrafo Primeiro - O requerimento sera assinado pelo autor
do projeto. ,·"
Pardgrafo Segundo - A planta de situação dever;_ caracterizar
a posição do lote relativamente ~ quadra indicando as dimensões do mesmo, a distância até a esquina mais prÓxima e sua
orientação magnética.
r, ~.'. Pardgrafo terceiro - A planta de localização deverd registro:r
a posição da edificação relativamente as linhas do lote e ou
tras construções nele existentes. , - ? Paragrafo quarto - As plantas baixas deverao indicar o desti - I -
no, as dimensoes e as areas de cada compartimento e as dime~ "" ..., ....., , soes dos vaos. Tratamdo-se de repetiçao, bastara a apresenta ~ I -
çao de uma so planta-baixa do andar tipo. ~~/·~ , f'V , Paragrafo quinto - Os cortes serao apresentados em numeras '
suficientes, nunca inferior a 02 (dois) anos, devidamente co
tados, mostrando o perfil do terreno, para o pf'.'éfeito enten: '\' '°V dimento do projeto.Tratando-se de reprtiçao, poderão os cortes ser simplificados na forma convencional, desde que seja
cotada a altura total da edificação.
e( l " Pardgrafo sexto - Os elementos do projeto arquitetônico podera~ ser agrupados em uma Jnica prancha.
\ ·' P~r4grafo sétimo - Os desenhos obdecerão ds seguintes escalas
min7<mas:
Planta:; baixa, corte e fachada ................ 1. 50
Plantas de situação .......................... 1. 200
Plantas de locali;:ação ....................... 1.500
Parágrafo oi tay9_.,.. ~s escalas indicadas no parágrafo anterior
a critério do irunl~'{pt;õ} poderão ser a1 eradas quando as dimensões do projeto ultrapassarem a prancha tamanho A-0, normatizada pela ABNT.
Parágrafo nono - A escala não dispensard a indicação de cotas, as Q: ais prevalecerão nos cosas de diverg/;ncias entre '
as mesmas e as medidas tomadas no desempenho.
Par~grafo décimo - No caso de reforma ou ampliação, deverão'
ser indicadas no projeto as partes a serem demolidas, cons--
tru {das ou conservadas, de acordo com as seguintes ccn vençoe.c;:
Amarelo - a ser demolida.
Vermelho - a ser conservada
e('
DAS OBRAS PUBLICAS
Art. 38 - De acordo com o que estabelece a legislacâo federal
pertinente. nHo poderão ser executadas. sem licenca prévia da
Profoitura, devendo obedec8r às determinações do presenta
Código. ficando. entretanto isentas de pagamentos de e~)lumentos.
as seguintes obras:
I - Eon5truç~o de eclificios público.=.. \
II 3 Obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do
Estado. <B/
III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou
paraestatai5 - Institutos de Previdência. Caixas ou Associac6e5 - quando para sua sede própria.
Art. 39 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condicões:
Jv
I - Apresentar perfeitas condicões de seguranca em seus
diversos~elementos.
II -~Deixar. no minimo. um terce de passeio livre.
III ~Prever efetivamente a protecão de ârvores. dos aparelhos
de iluminacão pdblica. dos postes e de qualquer outro
dispositivo, sem prejuizo do funcionamento dos mesmos.
Art. 40 - Os pontaletes de sustentaçao de andaimes, quando forem
galerias. devem ser colocados a prumo. de modo rigido sobre o
passeio. afastados. no mínimo 30 cm 1 trinta centimetrosl do meiofio.
Parágrafo unico - No caso do presente artigo, serão postas em
prãtica todas as medidas necessérias para proteger o trànslto sob
o andaimB e para impedir a queda de materiais.
Art. 41 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das
condições estabelecidas, davergo!
I - Ser somente utilizados para pequenos servicos. até a
altura de 05 (cinco) metros.
II - Não impedir, por meio de travessa que os limitem, o
transito público sob pecas que os constituem.
Art. 42 - Os andaimes em balance. além de satisfazerem as
condicóes estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe
forem aplicáveis. deverão ser guarnecidos em todas as suas faces
com fechamento capaz de impedir a queda de materiais
Art. 43 - O emprego de andaimes suspensos por cabos 1 jaúsl , será
permitido se atender ás seguintes condic6es:
Jc
I - Ter, no passadico, largura de 50 cm (cinquenta
centíinetros> na base inferior do meEmio. quando utilizado a rneno!':·
de 4.00 rn <quatro metros) de altura.
II _\Deve o passadice ser dotado de protecão em todas as
faces livres. para seguranca dos operários e para impedir a aueda
de materiais.
36
\
;\
i
CAPÍTULO X
DAS OBRAS POBLICAS
Art. 38 - De acordo com o que estabelece a legislação federal
pertinente. nSo poderão ser executadas. sem licenca prévia da
Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente
Código, ficando. entretanto isentas de pagamentos de emolumentos.
as seguintes obras:
I - construção de edificios püblicos.
II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do
Estado.
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou
paraestatais - Institutos de Previdência. Caixas ou Associac5es - quando para sua sede própria.
Art. 39 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus
diversos elementos.
II - deixar. no minimo. um terco de passeio livre.
III - prever efetivamente a protecão de ãrvores. dos aparelhos
de iluminacão pública. dos postes e de qualquer outro
dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
Art. 40. - Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem
galerias. devem ser colocados a prumo. de modo rigido sobre o
passeio. afastados. no mínimo 30 cm <trinta centímetros> do meiofio.
Parágrafo unico - No caso do presente artigo, serão postas em
prãtica todas as medidas necessãrias para proteger o trànslto sob
o andaime e para impedir a queda de materiais.
Art. 41 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das
condic6es estabelecidas, devergo'.
I - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a
altura de 05 (cinco) metros.
II - dão impedir, por meio de travessa que os limitem, o
trânsito público sob peças que os constituem.
Art. 42 - Os andaimes em balanco. além de satisfazerem as
condicões estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe
forem aplicáveis. deverão ser guarnecidos em todas as suas faces
com f€chamento capaz de impedir a queda de materiais
Art. 43 - O emprego de andaimes suspensos por cabos ( jaús) , será
permitido se atender ás seguintes condic5es:
I - ter, no passadiço, largura de 50 cm <cinquenta
centímetros> na base inferior do mesmo. quando utilizado a menos
de 4.00 m <quatro metros> de altura.
II - deve o passadiço ser dotado de protecâo em todas as
faces livres. para seguranca dos operários e para impedir a queda
de materiais.
DOS TAPUMES
Art. 44 - Nenhuma cpnstru'ct.o. dernolicão ou reforma poderá ~.er
feita. no alinhamento das vias p0blicas ou com recuo infeiior a
4, 00 m (quatro metri:•s) , sem que exista, em· toda sua frente um
tapume provisório ocupando. no máximo 2/3 (dois terçosl do
passeio.
Pa~ãgrafo ~rimeiro - Nas construcôes recuadas até 4,00 m (quatro
metrosl . com até 12. 00 rn < doze metros> de al -tura, será
obrigatória apenas a cons~rucâo do tapume com 2.00 m <dois
metros> de altura. no alinhamento.
Parágrafo ~egundo - Nas construções recuadas até 4.00 m <quatro
metros> . com rnais de 12. 00 rn ( doze rnetro~» de .~1 tur.~. :::.er.3.
utilizado tapume com altura de 2.50 m < dois metros e cinquenta
centímetros).
Parágrafo terc~iro - Nas construcôes recuadas de 8,00 rn (oito
metros) ou mais, com até 7.00 m (sete metros) de altura, estarao
isentas da construcão de tapumes. sem prejuizo das medidas de
segurança e limpeza estabelecidas.
Art. 45 - Quando for tecnicamente indi~.pensável para a execuci';i.o da
obra. a ocupação de maior área do passeio. deverá o responsável
requerer a devida autorizaçgo, justificando o motivo alegado.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitido que o tapume
avance sobre a via pública. , _,\~r ,- .. - .J.-
DA LIMPEZA
Art. 46 - Durante a execucão das obras. deverão ser postas em
prática todas as medidas necessárias para que o leito dos
logradouros. no trecho fronteirico á obra. seja mantido em
permanente estado de limpeza e conservação.
Parágrafo único - Da mesma forma. deverão ser tomadas as medidas
necessarias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda
de detritos nas propriedades vizinhas . . ·'•
~.:c)).c_·
DAS DEMOLICOES
Art. 47 - A demolição de qualquer edificação, á exceção dos muros
de fechamento até 3.00 m <três metros> de altura. só poderá ser
executada mediante licença prévia do Município.
Parágrafo único - Tratando-se de edificacão no alinhamento do
logradouro de 02 <dois> pavimentos. ou que tenha mais de 8.00
<oito> metros de altura. a demolicão só poderã ser efetuada com
responsabilidade técnica.
//
' '
I - Porta de entrcd& pr'ncipal;
a. eo cm ( oi tenta :cntirnetros) para as economias.
b. l . : l m <um metro e vinte centirnetros> para as habi tac6e~.
mü~ .;iplas com até 04 (quatro> pavimentos.
e. 1 .~J m (um metro e cinquenta centimetros) quando com mais
d~ 04 (quatro) pavimontos.
II - 70 cm <setenta centimetros> para portas principais de
LlCesso a salas. gabinete~. dormitórios e cozinhas.
III - 60 cm (sessenta centimetrosl para portas internas
sr:.cundári.'.S\s ern geral. incl1.J.:d V>:. despensa e banheiro.
DAS ESCADAS
Art. 66 - As escadas obedecerào ás exigências e condic6es
es~abelecidas nas tabelas 1. II. III~ IV. de acordo com o uso a
qu.:~ S8 cl>e: =:.tinam.
DAS CHAMI NES
Art. 67 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de
maneira que a fumaca. fuligem. odores estranhos ou residuos que
possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, serem
dotadas de qualquer equipamento que evite tais inconvenientes.
Parágrafo único - O Municipio. através de seu departamento
competente, quando julgar conveniente, poderá determinar a
modificacão das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos.
qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o
que dispõe o presente artigo.
CONDICOES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
Ar L. 68 - Os compartimentos sâo classificados em:
l
e-'
I - De permanência prolongada: dormitórios, salas de jantar,
de estar.Jgabinetes de trabalho;+
II - !l!Je utilizacâo transitória; vesti bulos. halls. gabinetes
sanitários,. lavanderias. cozinhas;4
III - ~e utilização especial; aqueles que pela sua destinacão
especifica. não se enquadrem nas demais classificacôes.
Art. 69 - Os compartimentos deverão sat~sfazer ãs condicBes e
exig~ncias estabelecidas nas tabelas en1 anexo. de acordo ao uso
a que se destina~
a) Tabeia I -
l;) rI' ~=- Çol a II
e) Í
1
2bola lII
ól Tabela IV
-
-
-
Habitacfo Popular
E'."-•":::iclt::,r; :iiécs G i:1p.3rtamontc•s
!~reas e· ·:uns em pr.:5dios de apartamentos
Edifícios comerciais e de escritórios
'-· ! '
\1l'i '.: ·l
DOS SOTAOS
Art. 70 - Os compartimentos situados nos ~-ótêlos, poderáo ser
destinados a uso de permanência prolongada. desde que sejam
ob8decidas as condic6es e exigõncias estabelecidas para o uso a
que se destine. de &cardo com as Tabelas I e II. observado o pé
direi TO que terá na parte rnais baixa al tur8. rnfnirna de 1, BO!n ( UTfi
metro e oi tenta) , nao podendo a altura média ser inferior a 2, 20m
<dois metros e vinte centfmet.ros~.
(~
DAS GALERIAS INTERNAS
Ar~. 71 - A construção de galerias internas ou jiraus destina~as
a pequenos escritórios. depósitos. localizacão da orquestra.
estrados elevados de fãbricas e similares. será permitida desce
que o espaço aproveitável com essa construc~o fique em boas
condicões de iluminnacão e não resulte em prejuizo d8s condicBes
de iluminacão e ventilação do compartimento onde essa construcâo
for exeGutad2.
Art. 72 - As galerias deverá.o ser consT,ruidas de maneira a
a~enderem, as seguintes condic0es:
d,, I - Deixarem uma altura livre sob o piso das mesm~s. de.
no minimo 2,50 m (dois metros e vinte centimetrosl.
II -~Ter pé direito mínimo de 2.20 m <dois met~os e vinte
centímetros> .
III _;;Ter parapeito.
IV -'Ter escada fixa de acesso.
Art. 73 - A área total da galeria não poderá ser superior a 25%
\vinte e cinco por cento> aa area do compartimento em que for
ex(:cutada.
Art. 74 - Nào será permitida a construcão de galerias E 1
compartimentos destinados a dormitórios. em edificações de habitação coletiva_
Art. 75 Não será permitido o fechamento das galerias ou jiraus
com paredes ou com divisbes de qualquer espécie_
\. \
DAS GALERIAS EXTERNAS
Art 76 - As galerias de lojas comerciais terâo a largura minima
óe 3.00 m 1 três metros! para uma extensão de. no máximo 15,00 m
< c:ui.n2e rnetrosl. Pfara cad.si. 5. 00 m < cinco metros) . ou. trac:ão de
excesso, essa largura será aumentada em 10% <dez por cento>.
úrt. 17 A=· 9a1 erias cxtc1 ias deve;r[fo ter um pé direi to m:lnimo
de 4 ,00 rn (quatro ms~rosl.
X '' ' ' \; 1_
DA SUBDIVIS~O DOS COMPARTIMENTOS
/;r~.. 78 ~ li su-bdi vi sao de compartirn·::mtos om caráter dof ini ti vo,
1:::c.n.i p::ri:.::0 135 ch~:,gar16.o ao forro, só S 1
?rf:.t pf.::jrmi tida qt1andei os
co~:1pc.oi·ti rrt·.,,tos resul t::i.ntes satisfizerem as exi gi::ncias deste
C6cigo, tendo em vista sua finalidade.
P2rfgr2fo primeiro - Não será permitida 2 subdivisão de
compartimentos por meio de tabiques. em pr~dio de habitacão
cole.ti vc...
Parágrafo segu do - Para a colocação de tabiques, deverá o
projeto. ser s· bmetido ã análise e aprovação da Municipalidade.
dev~ndo o proctsso ser constituido de plantas e cortes com
inc:!. cacZ'\r.J do compartimento a ser subdividido e dos compartimentos
res l~antes desta subdivisão, com suas respectivas utilizações.
Art. 79 - Não será permitida a colocação de forro constituindo
tetJ sobre compartim~tos formados por tabiques. podendo tais
cc.rnr.s.rt::.rnc. tv::,. entret-cn-1to. -::.':rem g:_J.s.rnecidos n.':1 p.'.:>.rte ·:::.u.perior.
:::orr: elerne:-::nt,os vazado::. deceirél.ti vos. que nL·) pr·_,judiquem a
iluminaç~o e vsntilaç~o dos compartimen~os re~ultantes.
Parágrafo ünico - O disposto neste artigo não se aplicará aos
compartimentos resultantes.
DOS VAOS DE ILUMINACAO E VENTILACAO
Art. 80 - Salvo os casos expressos, todo compartimento deve ter
ctberturas para o exterior, satisfazendo as prescrições deste
Código.
Parãgrafo primeiro - Estas abertura~ deverão ser dotadas de
dispositivo5 que permitam a renovac~o de ar com. pelo meno~ 50%
<cinquenta por cento! da área minima exigida.
Par~grafo segundo - Em nenhum caso a área das aberturas
de-::.t.inadas a ventilar e i l 1J.minár qualquer corr1;:.<'.r"ti menta poderá
ser inferior a 0,4 m2, ressalvados os casos de tiragem mecànica
no .::::.rtig.:i -~
Art. 81 - O total da superficie dos vãos <esquadrias> para o
exterior. em cada compartimento. não poderâ ser inferior ao
estabelecido nas Tabelas I, II. III e IV.
I. 1/6 tum sexto> da superficie do piso. tratando-se de
compartimento de perman~ncia prolongada,
II. 1/8 <um oitavo> da superficie do piso. tratando-se de
compartimento de permanência transitória,
ParJgrafo primoiro - Essas rolaç0os sor~o de 1)5 (um quinto)
o 1 /7 (um sótimo) , rospocti VLlmon"lo, quL1ndo os vSos \ ( osqui:idrias)
ó,', 1 ocalizarem sob qualquer tipo de coberta, cuja p'rofundidadr~,
rnc:liid.:;, perpendicularmente á1) plúno do vão. -for supe.rior a 1. 20m
(um metro e vinte: centirnctros>. Essa profundidade scr5. calculadú
separhdamente em cada pavimento.
Par~grafo segundo - A área dos compartimentos cujos vãos se
localizem a urna profundidade superior a 1 .20 rn 1 um metro e vinte
cr::ntirn•:_,trosl . ser6 scirnada D. porc.:Jo d.:~ brea '.:Xtcrna do v6o.
situado entre aquüla profundidade e o v5o,
Parágrafo terceiro - Salvo os casos de lojas ou sobrelojas cujos
v~o~ d~em para a via póblica e se localizem sob marquises ou
galerias cobertas. o mâximo de profundidade a que se refere es~e
artigo será determinado pela intersecão do plano do piso do
compartimento interessado com um plano inclinado a 45 graus, que
n§o intercepte aualquer elemento da coberturb.
Parágrafo quarto - Sempre que os vãos se localizarem dentro de
reentr~ncias cobertas. estas deverão satisfazer as seguintes
condicôes:
I - Ter sua abertura para a área ilurninante ou para a via
públic~. largura no minimo igual a uma vez e meia a profundidade da
reentr~ncia, quando para esta abrirem somente v~os paralelos ã
abertura.
II - Ter sua abertura para a área iluminante ou para a via
p~blica, largura no minimo igual ao dobro da profundidade da
reentrància. quando nesta se situem vãos perpendiculares â
abertura.
I 1,5 X b a /
II 2 X b a I~ ~ /
IJ a
} 1··
.ff
"
/1rl. 83 - A ventilação dos comp~:irt ünnnt os, vcsttbulos, halls, r,arap,cns,
cé-1.ixa de escadas, banheiros, despbm-;d~, dcposj tos e similares, podera
ser feita por meio de dutoi.3 horizontaj s ou chamines de ventilação ligados diretamente ao exterior, obedecidas as seguintes condiçoes:
f'i\
:;: - Has cbami nés:
,:-;) 5erem vi~.i t6veis n.'.O\ bD.s•:;
Ll permitirem a in~cricbo de um circulo de BOcm C oitenta
centimetrc·S d.;:; diàm>:Jtrol"
cl serem revestidos internamente com mate~ial de ac~bamcnto
lisc
' II - Nos dutos horizontais:
a) terem a largura total do comp2rtiment0 a s•·r vcntilado,
bl t,,:rem écl t,1;rc" r;,inir:.a livre dt: 20cr~· < virit,i:; ccr."virr:•..:trosl,
,::; teri:::r,1 ceirr1Drirr1i:.:nto r.-.3;.::_n-,,::.i d.e t:r. (seis rriet.ros), i:~>:c·::::tc 1 no
r:. ~. SC ct~ ~.t- r ~-ln é'!. t·~:: r t_,(; ':_. Lé:. ::. j 1J.f1 ~:::: (· Z t.r F~ L~i ~lé~.ü~ 5 , Q ua.n rJo ti.~~ O
hã verá li mi t~cáo pu.ra :,cu :ompr:.. r::~:r.t:-'.
(/_
dl quando excederem o com;~iment0 d'· 3.0ü m ( tr~s metros>
i2r-se-2. c•brigaté>rio e· uso:,) ele pr:icc·:::.~:· me.::::ànico, devidamente
e o rr::r:irov a e o . medi éi n te e:::.;:;,:.:::. i fie .:e::; i :i ~-~e n ::_e.~ e me rr,or i .:i_l
descritivo da aparelhagem empre3ada.
Art. 84 - Em cada compartimento. umõ: d2.s -rer,9<:is das 2. b-::rturas,
pelo rr:eno:: .. dist.::.rú ào tetc. )J(' rn.:;_xir;,:.), :/e~ ( l).íf, c::.>ituvo>
d.ire:'... to ch::~::.e co:nr•artirr1ent(.J.
Art. 85 - O local das escadas s~r~ datado de jan~las e~ c~da
~ Jº
:a::-.::.0rafc, p'rirn·::iro - Será permitida é ventiloc~>:.i de escadas
atrav~s de poco d~ ventilac~o uu por laje~ ret2ixadas conforme o
G.is·posto no artigo ~-.'::;,
P~r&grafo s~gundo - Serà tolerada a ventilac&o das escadas do
pavimento térreo. através do corredor ger&l de entrada.
Art.- 86 - Poderá ser dispensada a abertura d~ vaos para o
exterior em cinemas. auditórios. teatros. sal2s de cirurgia e em
esta~slecimentos indus~riais e comerciais desde que:
1 - 'Sejam dotados de instalaci:.o central àP ar condicionado,
cujo projeto co:.1pleto deverá ser apresentaào jun':.ar:,.:.:r;;_,:.: cc:-:: o
1JrC j "= "'[.:) é:cl'(:l\Ji te:;-;,,,ó1ii C:O:
I 1 -'1CTenhbm í 1 urninacào artificial conveni •:;nt.c;
1 II - l' Possuam geradores próprios ci e en·~rgi ~-
L.-'
él-- e:· _- __ ) .
AREAS DE ILUMINAcAO E VENTILAcAO, CHAMINE:S ,E DUTOS
i
Art. 87 - Para efeitos do presente Código, as áreas de iluminacSo
e ventilacao. serão divididas em duas categorias:
a> áreas principais fechadas ou abertas;
b> áreas secundárias. fechadas ou abertas·
•'.·Parágrafo primeiro -Consideram-se áreas principais aquelas que
iluminam e ventilam compartimentos de permanencia prolongada;
· ,; Parágrafo segundo - Consideram-se áreas secundárias aquelas que
iluminam e ventilam compartimentos de permanência transitória.
Art. 88 - Toda área principal, quando for fechada, deverá
satisfazer as seguintes condic6es. detalhadas na Tabela V:
I - ser de 2, Oüm (dois metros) , no mínimo o afastamento
de qualquer vao d face da parede oposta;
II - ter no pavimento inicial área minima de 6 m2. ~
acrescentando-se 50% da área do pavimento inicial ~ cada tres
pavimento;,
III - permitir, ao nivel de cada pavimento, a inscrição
de um circulo cujo diàmetro será dado pela fórmula
D= 3/4Vs
Art. 89 - Toda área principal, quando for aberta, deverá
satisfazer ~s seguintes condic6es, detalhadas na Tabela VI:
I - ser de 1, 50m ( um metro e cinquenta} , no mini mo o
afastamento de qualquer vgo à face da parede oposta;
II - ter área mínima de 6 m2 no pavimento inicial.
acrescentando-se 15% da área do pavimento inicial a cada três
pavimento,
III - ~ermitir. ao nivel de cada pavimento. em qualquer
de seus pontos. a inscricão de um circulo. cujo diàmetro será
dado pala fórmula:
D = 3;5 Vs
Art. 90 - Toda área secundária, quando for fechada, deverá
satisfazer às seguintes condic6es. detalhadas na Tabela VII:
I - ser afastada no minimo de l,50m (um metro e cinquenta> de
qualquer vão na face da parede oposta,
II - ter área mini ma de 4 m2 no pavimento inicial, ~
acrescentando-se 3 0% da área do pavimento inicial a cada tres
pavimentos
III - permitir ao nivel de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos. a inscricão de um circulo. cuJo diàmetro será dado pela
fórmula:
D = 3/4Vs
Art. 91 - Toda área secundária, quando for aberta, deverá .
satisfazer às seguintes condic6es, detalhadas na Tabela VIII:\
I - ser, de 1, 50m (um ·metro e cinquenta) , no mini mo, o
afastamento de qualquer vão da parede oposta.
II - ter no p.;i.vimento inicial área mínima de 4 m2.
acrescentando-se 10% da área do pavimento inicial a cada três
pavirnentcf);
III - permitir ao nivel de cada pavimento, em qualquer
de seus pontos, a inscricão de um circulo. cujo diâmetro será
dado pela fórmula:
D = 314 Vs
Art. 92 - Sempre que a área se torne aberta a partir de um
determinado pavimento, serão calculados 2 diâmetros:
I - o primeiro, correspondente à área fechada, calculado
considerando-se o ndmero de pavimentos em que a área permanece
fechad.;i..
II - o segundo. correspondente à área aberta. considerando-se
corno pavimento inicial <o térreo nas Tabelas VI e VIII> o
pavimento onde a área se torna aberta,
Art. 93 As áreas que se destinam à iluminacão e ventilacão
simult~nea de compartimentos de perman~ncia prolongada e
utilizacão transitória, serão dimensionados em relacão aos
primeiros.
Art. 94 - Dentro de urna área com as dimensões minimas
estabelecidas nas Tabelas V. VI. VII e VIII. não poderâ existir
saliência com mais de 25 cm <vinte e cinco centimetrosl.
Art. 95 - Nos casos expressamente previstos neste Código, a
ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de
utilização espacial poderá ser feita através de poços, por
processo natural ou mecânico .
... \).
·-' r. \ r ' ~
DAS CASAS DE MADEIRA
Art. 96 - As casas de madeira. construídas em ruas ou em zonas
permitidas pelo Município. deverão satisfazer ás seguintes
condiçóes de recuo:
l-- - I - Distar no minimo de l, 50 m (um metro e cinquenta
centimetrosl das divisas laterais e dos fundos do lot~
II -, Distar do alinhamento predial. o que determina a
Legislacâo de Uso e Ocupac!o do Solo.
III ~Nos lotes de esquina. obede~er o artigo 84 do presente
Código.
DOS GALPOES
Art. 97 - Os galpoes só poder~o ser construidos em áreas ou ruas
estabelecidas pela Legislacão de Uso e Ocupacão do Solo.
obedecendo as exigéncias e condicoes estabelecidas conforme o uso
a que se destine.
DAS HABJT~COES POPULARES ~. ~ .~ ~'\ ':?.,.~'.:
Art. 98 - Entende-se por "H.:ibi tacão Popular" a economia
residencial destinada exclusivamente a moradia. e cujas
exigências, em relação às dimensões mínimas dos compartimentos
sâo menores do que aquelas estabelecidas para residências e
apartamentos. de modo a viabilizar a habitacao para uma populacâo
de menor renda.
Art. 99 - As habitacoes populares podem ser: isoladas,
geminadas. em série ou corduntos. As casas ern série podem ~;er
transversais ou paralelas ao alinhamento predial.
Parágrafo wt.trrí~J.t'r'.ó - Os conjuntos poderão ser consti tufdos de
moradias i~oladas. geminadas ou prédios de apartamentos.
Art. 100 - As habi tacôes populares deverão conter. no mínimo. os
seguintes compartimentos; cozinha. banheiro. quarto. sala de
estar e de refeicões.
Parágrafo ünico - Os compartimentos poderão ser conjugados, desde
que a área resultante seja a soma das áreas dos compartimentos
originais.
Art. 101 - As habi tacoes populares deverão satisfazer às
condições estabelecidas nas Tabela I. além de terem acabamento
não superior ao padrão normal da PNB-140 da ABNT.
'''t.
DAS HABITACOES GEMINADAS
Art. 102 - Con=;iderarn-se habi tacões populares geminadas. duas
unidades contiguas, que possuam parede comum.
Parágrafo ~nico - Somente serão autorizadas as habitacões
geminadas. quando constituirem condominio. ou cada uma ocupar um
terreno com as dimensões minimas estabelecidas pela Legislacão de
Uso e Ocupacão do Solo.
Art. 103 - A parede comum das habi tacões populares gemi nadas,
deverá ser em alvenaria. ~lcancando a cobertura.
DAS HABITACOES POPULARES EM SERIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO
Art. 104 - Consideram-se h..;i.bi tacões populares ern série.
transversais ao alinhamentb predial, aquelas cuja disposigao
exija a abertura de corredor de acesso.
Art. 105 - As habitacões populares em série, transversais ao
alinhamento. deverão satisfazer âs condicões estabelecidas na
Tabela I. além do seguinte: í
' I - Somente poderão ser construidas em terrenos com testada
minima de 20 me vinte metros>.
II - o~terreno terá somente um proprietário ou constituirá
condominio. mantendo-se as dimensões do terreno dentro dos
paràmetros estabelecidos pela Legislacão de Uso e Ocupacão do
Solo.
III - O acesso se farâ por corredor. incluindo a circulacão de
veiculos e o passeio para pedes"tres. com a largura mini ma de:
a) 5,00 m (cinco metros) quando as edificaçóes estejam
situadas a um só lado do corredor de acesso;
b) 8,00 m (oito metros) quando as edificaçôes estejam
localizadas em ambos os lados do corredor,
t'·
IV - Não poderá ultrapassar de 10 <dez> o nümero de unidades
de moradia no mesmo alinhamento,
V -·Quando forem construídas cinco casas ou mais no mesmo
alinhame~to, deverá ser previsto um bolsão de retorno, com
diàmetro mínimo igual a· duas vezes a largura da via de circulacão
de vefculos.
VI - cada conjunto de mc•radia terá taxa de ocupaç:.!lo de 8CJ'/o,
descontando-se as áreas comuns e de circulacâo,
VII _:'A cada conjunto de 10 <dez> unidades de moradia. será
intercalada área de uso comum destinada a play-ground, com área
igual ou maior a duas vezes a área de projecâo de uma moradia.
DAS HABITACOES POPULARES EM SERIE. PARALELAS AO
ALINHAMENTO
Art. 106- Consideram-se habitações populares em série, paralelas
ao alinhamento predial. aquelas situadas ao longo de um
logradouro pdblico.
Art. 107 As habitações populares em série, paralelas ao
alinhamento predial. deverão satisfazer âs condicôes
est~belecidas na Tabela I. além do seguinte:
a) cada unidade de moradia terá taxa de ocupação de 8CJ'/o·
b) a cada conjunto de 10 (dez) unidades de moradia
deverá haver área igual ou superior ao dobro da área de
projecâo de uma unidade de moradia. destinada a playground de uso comum;
não poderá ultrapassar de 20 <vintel o ndmero de·
unidades de moradia num mesmo alinhamento.
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 108 - Consideram-se conjuntos habitacionais. aqueles cujo
nümero de unidades de moradia seja superior a 20 <vinte>.
Art. 109 - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de
apartamentos. casas geminadas ou residencias isoladas.
Art. 110 - As unidades de moradia que integram o conjunto
habitacional. deverão satisfazer ãs condicoes estabelecidas na
Tabela I. além do seguinte:
I - As ruas e acessos internos ao conjunto deverão ser
pavirnentgi.dos com asfalto. paralelepípedo ou similar.
II Quando os acessos ás moradias terminarem em bolsão de
retõrno. \ter~o no ~ínimo a largura de 6m 1 seis met~osl,
III -·Será prevista infra-estrutura de água. esgoto e energia
elétrica bem como rede de iluminacão pública,
IV - ~ terreno deverá ser convenientemente drenado,
V -DA cada vinte unidades de moradia será reservada área
equivalente a 1/5 <um quinto> da soma das áreas de projeção das
moradias , destinada a play-ground de uso comum,
VI - O terreno. no todo ou em partes. poderâ ser desmembrado
em várias propriedades de uma só pessoa ou em condomínio, quando
cada parcela desmembrada mantenha as dimensões mfnimas permitidas
pela Legislacão de Uso e Ocupacão do Solo.
Arzt. 111 - O número de pavimentos dos prédios de apartamentos
populares não deverá ultrapassar aos casos de obrigatoriedade de
uso de elevadores previstos neste Código.
-- ,-- ' -1
~)[_ (~;\l,- \1.~ - ' .
DAS RESIDENCIAS ISOLADAS
Art. 112. / - Consideram-se residencias isoladas as habi tacôes cujos
compartimentos tenham dimensões iguais ou superiores ás
estabelecidas na Tabela II em anexo.
Art. 113 - As residéncias serão constituidas. no minimo. dos
seguintes compartimentos: cozinha. banheiro. quarto. sala de
refeições e estar.
Art. 114 - As residências poderao ter suas pecas conjugadas.
sem~re que a ârea resultante seja igual ou superior ã soma dos
compartimentos originais.
Art. 115 - Os compartimentos das residências poderâo ser
ventilados e iluminados através de aberturas para pátios
internos. cujas dimensões não poderão estar abaixo dos seguintes
índices:
"-, ~ \
Jv
I - ~rea minima: 6.00 m2;
II - @.iàmetro rninimo do circulo inscrito: 2.00 m. .. , ..:_.. l.-;•· \ l. ::,'_i_ ~
DAS RESIDENCIAS GEMINADAS
Art. 116 - Consideram-se residências geminadas, aquelas unidades
da moradia contiguas, que possuam uma parede comufil
- 1 -::) /
Art. 117 -Os compartimentos que compoém as residências geminadas
dever~o obedecer ãs dimensões minimas e critérios estabelecidos a
Tabela II.
Art. 118 - A parede comum das residências geminadas deverá ser de
alvenaria. alcancando a altura da cobertura.
Art. 119 - A propriedade das residências geminadas só poderá ser
desmembrada. auando cada unidade estiver construida sobre terreno
com as dimens6es mínimas estabelecidas pela Legislac&o de Uso e
(lc:LtJ=iaqão do Eoio.
DAS RESIDENCIAS EM SERIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO
PREDIAL
Art. 120 - Consideram-se residéncias em série. transversais ao
alinhamento predial. aquelas cuja disposicào exiJa a abertura de
corredor de acesso. nào podendo ser superior a dez o ndmero de
moradias num mesmo alinhamento.
Art. 121 - As edificações de residências em série. transversais
ao alinha~ento predial, deverão obedecer ãs seguintes condicôes:
,"!;l
I - A testada do terreno terá no minimo 30,00 m (trinta
metros) .' f-·
II - ô recuo do alinhamento predial serâ aquele exigido pela
Legislacão de Uso e Ocupacão do Solor
III - ~acesso se fará por um corredor incluindo a circulação
de veículos e o passeio para pedestres com a largura mínima de:
a} 6,00 m (seis metros) quando as edificaçoes estejam
situadas a um só lado do corredor de acesso;
bl 10.00 m <dez metrosl auando as edificacões estejam
dispostas em ambos os lados do corredor,
IV - Quando houver mais de 5 (cinco moradias no mesmo
alinhamento. será feito um bolsão de retorno. com diâmetro igual
ao dobro da largura da circulacào de veiculo~
_V -JA taxa de ocupacão será de 50~~;
VI -cCada conjunto de cinco unidades terá uma área
correspondente a 50% da área de um terreno. destinada a plaYground de uso comu~
VII - G'terreno deverá permanecer de propriedade de uma s6 pessoa
ou condominio. mantendo-se nas dimensões permitidas pela
Legislacão de Uso e Ocupação do Sol~
VIII - A propriedade do imóvel s6 poderá ser desmembrada, quando
'-'.:.,•.u u1_11u.:.w:: tiver ;:.is dir11cn·.{.)t;<;, (;St:1V.:lccià<.1s pela LcgislucL 0 dt..:
U '_. ü ~: t.) ·.:. 1.J. l > .:;. G [~O d O f1U1 011ro ... .
:•:I - tJ~. C'.Olíir»:trtirn•::ntrJ'l. r1::r;,._·i t<1r5-:10 ·'.AS condiçéJes ec:.tabc·l•::cidüs
n :_. T ét 1-":: l ~'- I I.
D/,'.:: HESI DENCI AS EM S EnI E. I'/.fUl.LELl1:3 />.O ALI llHAl1ENTO
Pf:EDI /,L
ArL. 122 - Consideram-se residências em sóric paralelas ao
ali nharne;i to predial, aquel.:. s c·ue se si tu.:w1 éW longo de 1 ogradouro
p0blico oficial. as quais n~o poderto s~r em número superior a 20
( vinte).
Art. 123 - As edificacoes das residéncias em série, paralelas ao
alinhamento predial, daverâo obedecer ás seguintes condicôes:
CL
I - A testada de ca~a unidade terá no mínimo 10,00 m <dez
n-1otrei:=;) ; ~l.
II - A taxa de ocupacão serã de 50%~
III - o· recuo do alinhamento predial deverá obedecer ao
est3b0l0cido na Legislaçgo de Uso e Ocupaç~o do Solo:
IV - ~cada 10 <dez> unidades de m0radi~. haverá área igualá de
um terreno. destinada a plaY-ground de uso comum. e a cada
unidade excedente, acrescenta-se o corr8sp~ndente a 10~ da área
º'- 1.lr:, t.•::r~enc. qu.o.r1do e-::.te~. tiv(:rerr. dir~•':C:il::<>c;s id<'.::ntic·c•-:. .. No c.<:i.so
de haver variacbo nas dimens6es dos t~rrenos será tomada como
referência a dio~nsâo média dos lotes:
V - ;':A' 1:iropriedo.dt:; do iHióvi::.l só 1:•oderb -::.er de.s.membr::i.d.::. quando ct«:l.é•
unidade tiver as dimensões minimas estabelecidas pela Legislacão
de Uso e Ocupac~o do Sol~
· VI - ~s compartimentos respeitarão as condicBes estabelecidas na
Tabela II.
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
hrt. 124 - Consideram-se conjuntos residenciais, as edificac6es
qu~ tenh~~ mais que 20 1 vinte> unidades de moradia. respeitadas a~ scguin~es condicoes:
= - f( anteprojeto deverá ser submeti d-:> ao Departamento
competente da Prefeitura Municipal de Pato Brancc;
II - (:J terreno deverá ter no rnir1imo 4. 000 m2;
III - ;Jr( taxa de ocupacbo será de 50~~,
IV - !~largura dos acessos será determinada pela Prefeitura
Muniçipal! de acordo com o n0mero de m0radias aue irá servir,
·V - Qua.ndo os aces5os .::'-=· r:1nradi.'::·.=· terrr1iH:'.rem fc;ffl bols5.o de
ret6rno. lerão a largura mínima de e ( s~is 1 metros.
VI _:;,A cad.:t 20 1 vinte> tmiàade-::. de rnc,r.:idi.::. <::-er8. reservad.s.
área equivalente a 1/5 (um quinto> da sorna das áreas de proj~cao
d-::i.s rnoradi .:t:: ..
VII -L·;As áreas de aces::;o serâr) revestidéc com paralelepípedos.
asfalto ou E~milar,
.,/
VIII - Além de 100 unidades de moradia, será reservada área
para escola e comércio vicinal;
IX - ~terreno serã convenientemente drenado;
X _ÇGerão previstas re2e de iluminação e rede de ãgua e
esqé.to; - XI - 0s conjuntos poderão ser constituidos de prédios de
apartamsntos ou de moradias isoladas~
XII - S terreno, no todo ou ~m partes. poderã ser desmembrado
em várias propriedades. de uma 5Ó pessoa ou condomínio. desde que
cada parcela desmembrada mantenha as dimensões minimas permitidas
pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo~
XIII - Os compartimentos das unidades deverão obedücer a5
condiçd0s da T~bela II.
Art. 132 - Os pr~dios de apartamentos serlio doto.do'...> de gar0gcns
para Huarda de automóveis ou área de estacionamento de uso
pessoal de seus morado~es, á ~azfio de uma vaga por unidade de
mor adi a corn até 120 rn2 ( cento e vinte metros quadr0do'...>l de área
construida, ou uma vaga a cada 120 m2 de área construida, quando
as unidades de moradia tivere~ área superior a 120 rn2.
e 4 ,, I ,- t -' .. Li J ... U !) 1\ ~,, .. . .· \ .- ( i (( e
.. ' - .~ __ ~. ,_ ~· ~_/f v>t:: ''' -
EDIFICIOS COMERCIAIS E DE ESCHITORIOS
Art. 133- As edificac6es destinadas a escritórios,
consultórios. estúdios de caráter profissionnl e outros.
destinados ao comércio em geral. deverão. além de satisfazer as
condic6es e exigências estabelecidas na Tabela IV. obedecer aos
seguintes requisitos:
I - Os Edificios de escritórios devergo ter no térreo, caixa
receptora.de correspond~ncia.
II - Deverão ter hall de entrada. com local destinado ã
instalaçao de portaria, quando a edificação tiver 20 (vinte)
conjuntos ou mais.
III -'Deverão ter reservatório de acordo com a legislacão
vi gente.
IV t 1
er as portas regais de acesso ao publico com uma largura
minima de igual a dos corredores.
v - ter instalacões preventivas contra incêndios. de acordo
com as disposicões vigentes. VIII - ter reservatório de âgua. de acordo com este Código.
Art. r34- Os edificios de escritórios serão dotados de-garagem
para guarda de automóveis ou ãrea de estacionamento. â razão del/2 (~ia) vaga por con.:iunto de até 60. 00 m2 <s~ssenta m~tros quadrados>
ou. quando se tratar de edificios de unidades maiores. uma vaga a
1
r
cada 120,00 m2 <cento e vinte metros quadrados> .de área
construída. ,
Art. 135 - Os bares, cafés. restaura11tes, confeitarias e
estabelecimentos cong~neres, além das exig~ncias do artigo 136 e
incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ter a cozinha, copa, despensa e depósito com piso e
paredes até altura mínima de 2.00 m ldois metros> revestidas com
material liso. resistente. lavável e impermeável.
II - Ter os sanitários dispostos de tal forma que permita a
sua utilização. inclusive pelo p0blico.
Art. 136 - As lei terias. fiarnbrerias, rnercadinhos. armazéns de
secos e molhados e estabelecimentos congêneres. além das
exigências do artigo 136 e incisos que lhes forem aplicáveis.
d8V8rào:
I - Ter os pisos revestidos com material liso, impermeável,
resistente e lavável. e as paredes revestidas até a altura mínima
de 2. 50 m < doi~. wetros e cinquent.:i. centímetros> . com azulejos ou
material equivalente.
II - Ter compartimento independente do salão. com ventilacão
e ilurninacão regulamentares. que sirva para depósito de
mercadorias comerciáv8is.
Art. 137 ·- Os acougues. peixarias e estabelecimentos congéneres.
além das exig~ncias do artigo 136 e incisos que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I - Ter os pisos revestidos com material liso. impermeável,
resistente e lavável.
II - Ter as paredes revestidas até a altura minirna de 2.50 m
<dois metros e cinquenta centimetros> , com azulejos ou material
equivalente.
III - Ter torneiras e ralos na proporcão de uma para cada
40.00 m2 <quarenta metros quadrados> de ârea de piso ou fracão.
IV - Ter chuveiros na proporção de um para cada 15 (quinze)
empregados.
V - Ter assegurada a incomunicabilidade direta com
compartimentos destinados à habitaçao.
Art. 138 - As farmácias, além das exigências do artigo 136 e
incisos que lhes forem aplicáveis, deverao:
I - Ter um compartimento destinado à guarda de drogas e
aviamento de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as
paredes até a altura minima de 2.50 m <dois metros e cinquenta
centi,rnetros> . revestidos com material liso. resistente.
imperrneãvel e lavãvel.
Art. 139 - Os supermercados, além das exigências do artigo 136 e
incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ter área minima de 200,00 m2 <duzentos metros quadrados)
II - Ter o piso revestido com material liso. resistente.
- <.
impermeável e lavável.
III - Ter as paredes revestidas até a altura de 2.50 m <dois
metros e cinquenta> no mínimo. com azulejos ou material
equivalente. nas sec6es de acougue. fiambr~rias e similares.
IV - Ter entrada especial para vefculo6. para carga e
descarga de mercadorias. em pátio ou compartimento interno.
V - Ter compartimentos independentes do salão. com
ventilacão e iluminacão regulamentares. que sirvam para depósitos
de mercadorias.
VI - Ter área de estacionamento para clientes igual ao dobro
da ârea construida para lojas.
Art. 140 - Os mercados. além das exigências do artigo 136 e
incisos que lhes forem aplicáveis. deverão:
I - Ter os pavilhões com pé direito minimo de 3.50 m <três
metros e cinquenta centimetros) no ponto mais baixo do vigamento
do telhado.
II - Ter compartimento para bancas com áreas de 8,00 m2 (oito
metros quadrados) . e forma tal. que permita a inscricao de um
círculo de diâmetro de 2.00 m <dois metros). As bancas deverão
ter os pisos, balcBes e paredes, até a altura minima de 2,50 m
(dois metrc•s e cinquenta centimetrc•sl . revestidos com material
liso, resistente, impermeável e lavável a serem dotados de ralos
e tc•rneiras.
) i
III - Ter vãos de ventilacão e iluminacão com ãrea minima não
inferior a 1/10 <um décimo> da ârea do piso,conforrne Legislação vigente IV - Ter, no minimo, dois chuveiros, um para cada sexo.
V - Ter sanitârios separados para cada sexo. na proporcâo de
um conjunto de vaso. lavatório <e mictório para masculino> para
cada 50,00m2 <cinquenta metros quadrados) ou fração de área útil de banc.:i..
VI - Ter compartimento para administração e fiscalização.
VII - Ter instalacão preventiva contra incêndio.
Se c,.~:i::: ]J-·
DOS HOTEIS E CONGENERES
Art. 141- As edificac6es destinadas a hotéis e congêneres, além
das disposicões do presente Código que lhes forem apli á i . e ve s.
deverão ainda satisfazer as seguintes condic6es:
I - Ter além dos compartimentos destinados à habitacão
< apartamentos. quartos e similares) . mais as seguintes dependências:
i
a} vestibulo com local para instalacão de portaria, - b> sala de estar coletiva
e) entrada de servico
1 .1
II - Ter, no mínimo, dois elevadores, sendo um social e
outro de service. quando o prédio tiver mais de quatro andares.
III - Ter local para coleta de lixo, situado n6 pavimento'
térreo ou subsolo. com acesso pela entrada de servico.
IV - Ter, em c~da p~vimonto, inslalac6es sanitárias,
soparacias por sexo, na proporcào de um vaso sanitário, um
lavatório e um chuveiro. no mínimo. para cada grupo de seis
hóspedes, que não possuam instalaç6es privativas:
V - Ter reservatório de água de acordo com as disposiobes
vigentes.
VI - Ter instalacões preventivas contra inc~ndios. de acordo
com as disposicôes vigentes.
VII - Ter no minimo uma vaga de garagem a cada três
apartamentc:•s:
Art. 142 · Os dormitórios devertto ter 3.rea mini ma de 7, 00 m2 ( sete
metro e• q1_H':1.drado=.l . quando de::.ti nado o::. a uma peo::;o::.o.~.. e 1O.00 m2.
quando destinados a duas pessoas e, quando n~o dispuserem de
instalacão sanitária privativa. deverão possuir lavatório.
Art. 143 - Os corredores e galerias de circulacâo dverd:o ter
largura mínima de 1.50 m <um metro e cinquenta centimetrosl.
Art. 144 - As cozir,has. as c;opas, despensas, lavanderias e
similares. deverão ter as paredes. até a altura minima de 1.50 m
(um metro e cinquenta centímetros) , e os pisos revestidos com
material liso, resistente, imperm~ável e lavável.
Art. 145 - Os hotéis residenciais com dois ou mais pavimentos.
que sejam concomitantemente providos de quatro ou mais
apartamentos. ou ainda. ele 10 <dezl ou mais quartos. d~verâo ser
élparclhados com caixas individuais de correspondência. ( ----- '
~>C.: C:Ã i JLL
DOS ARMAZENS
Art. 146 - As edificacoes d.::stinada a arma20ns. consideradas como
tais apen~s os depósitos de marc~dorias, 2lém d~s disposicbes do
pre~,ente Código que lhes forem aplicáveis. dev•:c;r'.:iO ainda
satisfazer as seguintes condicões:
I - Ser construidas de material incombustivel. sendo
tolerado o emprego de madeira ou material similar. apenas nas
esquadrias, forro e estrutura de cobertura.·
-II - Ter pé direito minimo de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetro~;) .
III - Ter piso revestido com material adequado ao fim a que se
destinam.
IV - Ter vãos de iluminacão e ventilacão com ârea não
inferior a 1/20 (um vinte avos) da superficie do piso.
V - Ter, no mínimo, um gabinete sanitário composto de vaso,
lavatório. mictório e chuveiro.
~) ./
VI - Ter instalacões preventivas contra incêndio der acordo
com as disposicões vigentes.
""~ :J[:;, GY .
DAS ESCOLAS
Art. 147 As edificações destinadas a escolas, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devergo
ainda satisfazer as seguintes condic6es:
I - Ser construidas de material incombustivel. tolerando-se
o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas nas
esquadrias. larobris. parapeitos. pisos. forros e estruturas de
cobertura.
II - Ter instalaçôes sanitárias na proporção de:
a} masculino: um va.so sanitário e um lavatório para cada
( cinquenta} alunos,
b> feminino: uma vaso sanitário e um lavatório para cada
( o:;inquental alunas.
Art. 148 - As salas de aula deverão satisfazer as seguintes
condicôes:
I - Ter comprimento máximo de 10.00 m <dez metros).
50
50
II - Ter largura não superior a quatro veze5 a dist~ncia do
piso à verga das janelas principais.
III - Ter ãrea 0til calculada ã razã0 de 1.50 m2 <um metro
e cinquenta centimetros quadrados> no minimo, por aluno, não
podendo entretanto, ter área inferior a 15,00 m2 (quinze metros
quadrados> .
IV - Ter os vãos de iluminação e ventilação uma área minima
equivalente a 1/4 <um quarto> da área ôtil da sala.
V - Ter pisos revestidos com material adequado a seu uso.
Art. 149 - Os corredores e as escadas deverão ter uma largura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros} e, quando
atenderem a mais de quatro salas de aula, uma largura mínima de
dois metros.
Parágrafo único - As escadas não poderão se desenvolver em leque
•:•u cara1:;1:1l.
Art. 150 - As escolas que possuam internatos deveri:io ainda
satisfazer as seguintes condicoes:
I - Ter, os dormitórios, área da no minimo 6,00 m2 (seis
metros quadradüs) , para o primeiro aluno, mais 4 ,00 m2 ( quatr1:•
metros auadradosl para cada aluno excedente. até o mãximo de 20
{ vinte) al 1..1ni:•s peir d1:•rmi ti:::•ri•:•.
II - Ter instalações sanitárias privativas do internato, na
seguinte proporção:
a) masculino:
- um lavatório para cada 5 <cinco> alunos
- uma bacia sanitária para cada 10 (dez} alunos
- um chuveiro para cada 10 (dez) alunos
- um mictório para cada 20 (vinte) alunos
b) feminino:
- um lavatório para cada 5 < cinco) alunas
- uma bacia sanitâria para cada 10 <dez) alunas
- um chuveiro para cada 10 (dez) alunas
- um bidê para cada 20 < vinte> alunas •' - ..,,.,-;
,,-- . r.-"' l \/ C-·;>C. \.-!"'-\ . _/-'.
DOS AUDITORIOS. CINEMAS E TEATROS
Art. 15Í - As edificações destinadas a auditórios, cinemas e
teatros. além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicâveis. deverão ainda satisfazer as seguintes condicões;
b I - Ser construidas de material incombustível, tolerando-se
o emprego de madeira ou outro material combustivel. apenas nas
esquadrias, larnbris, parapeitos, pisos, forros e estrutura da
coberturaí,1
II - T~r instalações sanitárias para uso de ambos os s~xos,
devidamente separadas, com fácil acesso, na proporção mínima de
um gabinete sanitário feminino ( um vaso e um lavatório) e outro
masculino <um vaso. um lavatório e dois mict6rios: para cada 500
(quinhentos) lugares ou fracâo.
III - {Ter instalaa6es preventivas contra incêndios, de
acordo com as disposic6es vigentes.
i
IV -~Ter corredores, escadas e portas que deverão abrir no
sentido do escoamento, dimensionadas em funcão da lotacão máxima.
obedecendo o seguinte:
1'..
a) Ter uma largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetrosl . até a lotadõio de 150 1 cento e cinquenta>
pessi::oasí
bl~Ter esta largura aumentada na proporção de 5mm (cinco
milímetros> por pessoa. considerada a lotacão total. quando
esta for superior a 150 1 cento e cinquenta) pessoa~
clfTer as poltronas distribuídas em setores, separadas por
corredores. não podendo cada setor ultrapassar o nümero de
250 (duzentos e cinquenta). As filas não poderão ter
extensão superior a 8 (oito) poltronas, contadas a partir
dos corredores.
Art. l52 - Os auditórios deverão ter vãos de iluminacão e
ventilacão com ârea minima equivalemnte a 1/10 <um décimo> da
ârea ütil dos mesmos. exceto quando dotados de instalacões de
renovação mecânica de ar.
Art. 153 - Os cinemas e teatros, deverão ainda satisfazer as
seguintes condicoes:
I -~er equipados, no mínimo com instalacâo mecànica de
renovação de ar.
II -fTer sala de espera contigua e de fâcil acesso â sala de
- (. )' <i:"::::-l
espetáculos. com uma área minima de 0.2 m2 por pessoa.
considerada a capacidade total.
III -f Ter instalacoes de emergência para o fornecimento de
energia elétrii:::a.
Art. 154- Os projetos arqui tetânicos de cinemas e teatros
dever&o ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuicão
de localidades, visibilidade e das instalaçôes elétricas e
mecânicas para ventilaçâo e ar condicionado.
Art. 155 - As cabines de projccáo deverâo ser construidas de
material incombustível e serem completamente independentes da
sala de espetâculos. com excecão das aberturas d~ projecão e
visorAs estritamente necessArios.
Art. 156 - Os teatros deverão ainda, satisfazer ii.s seguintes
ci:•ndiç1C:.ies!
)(
I - Ter tratamento acústico adequado./
II -f Ter ·~amarins para ambos •=•s sexos, cc•m a·~asso diret1=• de•
exterior e independente da parte destinada ao p~blico.;
III -';\Ter nos c8.rnarins. instalacôes sani t.:\ri.:i.s privativas para
a.rnbi=1s eis 5ex1=1s.
- (~
e_,,.,_, e·.,/\ \ :.,..e:. i7· \ ' V(
DOS TEMPLOS
Art. 157 - As edificacoes destinadas aos templos, além das
disposic6es do presente Código que lhes forem aplicáveis. deverão
ainda satisfazer as seguintes condicões:
I - ~er ª~. paredes de. sustentacà~ de .material incombustivel. i
II -iTer v~os que permitam a ventilaçgo permanente.;
III -.{Ter porta5. corredore~' e escadas dimensionados de acordo
aom as normas estabelecidas para cinemas e teatros.;
IV 4 Ter instalações preventivas contra inc~4f'ndio. de acordo
com a5 disposicões vigentes. '".:)( ,'_,t
DOS GINASIOS DESPORTIVOS
d
Art. dl~B - ~s edificàões destinadas a ginãcioc
as isposicoes do presente Codig lh~ ~ desportivos. além
daquelac esi b 1 id o, que 85 forem aplicaveis, e
a· d ~t. ·fa e ec as especificamente para auditórios. deverRo in a sa is azer às seguintes condições: ª
,,/:"
I -" Ter, opcionalmente a, . b d . ~I ~~Ter vestiários sep~ra~~~i anca a revestida em madeira.
instalacôes sanitárias mi . por sexo e com as seguintes nimas, para uso exclusivo dos atletas:
a} masculino:
- dois vasos
- cinco lavatórios
- três mictórios
- cinco chuveiros
bl feminino:
- cinco vasos
- cinco lavatórios
- cinco chuveiros
/e
III - Ter in5talacão sanitâria de uso püblico. com fâcil
acesso para ambos os sexos, nas seguintes relaçôes, nas quais L
representa lotacgo:
al homens:
- vasos = L/600
- lavatórios = L/400 - mictório = L/200
b> mulheres
- vaso:=: = L/400 - lavatórios = L/400
DAS SEDES SOCIAIS E SIMILARES
Art. 159 - As edificac6es destinadas a sedes sociais recreativas,
culturais e similares, alsm das disposições do presente Codigo
aue lhes forem aplicáveis. deverão ainda. satisfazer as seguintes
c•:•ndicôes;
r
I - Ter instalacões sanitârias para uso de ambos os sexos.
davidamente separadas, com fácil acesso, na proporção minima de
urn gabinete sanitário masculino (um vaso, um lavatório e dois
mict6rios> e um gabinete sanitârio feminino <um vaso e um
lavatóriG) para cada 200 (duzentas) pessoas.
II -tTer, quando houver departamentos esportivos, vestiários
e respectivas instalac5es sanitárias de acordo com as dispo5ic6es
estabelepidas especificamente para ginásios.
III -~Ter instalacoes preventivas contra incêndio, de acordo
com as disposic5es vigentes.
se c;/\v lkt
DAS PISCINAS
Art. 160- As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
'/:
I - Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou
material ~quivalente.
II _tTer. quando destinadas a uso coletivo. instalacões de
tratamento e ranovaçgo da água comprovadas pala aprasentaçgo do
respectivo projeto.
, /
DOS ASILOS. ORFANATOS. ALBERGUES E SIMILARES
Art. 161 - As edificacôes destinadas a asilos, orfanatos,
albergues e similares. além das disposicões do presente Código que
lhes forem aplicáveis, daverfto:
.\
I - Ter os dormitórios:
a) quando individuais, área rninima de 6,00 m2 (seis metros
quadrados) e pé direito minimo de 2,40 m2;
N quando coletivos 9.00 m2 <nove metros quadrados> no
mfnimo, para dois leitos, acrescidos da 4,00 m2 1 quatro
metros quadrados) por leito excedente e pé direito minimo
de 2. 80 m < dois metros e oi tenta centímetros) , no Có.so de
área total superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados),
o pé direito será de três metros ou profundidade máxima
igual a tr~s vezes o pé direito;
II -~Ter instalações sanitárias na proporção de um conjunto
<chuveir9. lavatório e vaso sanitário) para cada 10 <dez) leitos.
III _\,Ter. quando se destinarem a abrigos para menores. salas
de aula e pátios para recreaogo, aplicando-se para tais
dependências. as presc~icões feitas pelo departamento competente
da Prefe)- tura Municipal.
IV ~Ter reservatórios de água da acordo com as disposiçôes
vi 9•::Jntes{
V - ter instalac6es preventivas contra inc0ndio de acordo
com as disposiçôes vigentes.
C-y_:_
DOS HOSPITAIS E CONGENERES
Art. 162 - As edificacões destinadas a estabelecimentos
hospitalares e congêneres, além das disposio6es do presente_
Código: .. que lhes forem aplicáveis, deverão: observar a legislaçao Estadual e Federal pertinente e mais:
I ~Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustivel, apenas nas esquadrias,
parapeitos. revestimentos de pisos e sustentac&o de coberturas,·
II -JTer pé direi te• m:tnimi:• de 3, 00 m (três metros) em t•:•das
as dependências, com exceção da corredores e sanitário~
III -1Ter instalacôes de lavanderia com aparelhos de lavagem.
desinfecçgo e esterilizaçgo de roupas, dispositivos para
exaustão, sendo as dependências correspondentes pavimentadas com
material liso. resistente. lavável e impermeável. e as paredes
revestidas com azulejos ou material equivalente até a altnra
mínima de 2.00 m !dois metros>~
IV __,,_rTer compartimento destinado à farmácia com área rninima de
12. 00 m < doze metros>_;
·v -"fTer instalacão sanitária em cada pavimento para uso do
pessoal. de doentes que não os possuam privativos com separacão
para cada sexo, nas seguintes proporçôes minima:
a) para uso de doentes:
- um vaso sanitário. um lavatório e um chuveiro para cada 12
( doze> lei tos;
b} para uso do pessoal de serviço'.
- um vaso sanitário. um lavatório e um chuveiro para cada 25
leitos, oxigindo-so, rm qualquor caso, o mínimo de 2 (dois)
conjuntosj
VI -1Ti::r no mini mo. qu«_<11do mai~; de um pavimento. um.:l e'.::,cada
principal e uma escada de serviç0
VII -fTer. quando com mais de um pavimento. um elevador para
transporte de macas. n&o sendo o mesmo computado para o cálculo
de tráfego, quando exigidos mais elevadora~
VIII fTBr instalaçe;es de energia elétrica de emer_gtini::ia;
IX -f-Ter instalac;;é:5e:::. e equipamento de coleta. rernoc&o e
incineração d~ lixo, que garanta~ completa l~mp~za.e higien~
X -f Ter instalaçôes preventivas contra incendi 1
::1
XI -}Ter reservatório de água dimewüonado de acordo com as
n•:•rmas da ABNT;
XII -}Ter. no recinto de entrada. no pavimento térreo. caixa
de correspondência.
Art. 163 - Os corredores deverão satisfazer ãs seguintes
condi•:óes;
.f,, I - Quando secundários: largura rninirna de 1 .50 m <um metro e
cinquenta centimetros> . sendo tolerada a pavimentacão com tacos
de madeira ou similares.
II _qQuando principais. não poderão ter largura inferior a
2. 00 rn ldoi=· metrosl . e =·eu piso '.::.erá revestido de material
resistente, lavável a impermeável.
Art. 164 - As escadas principais deverão satisfazer ãs seguintes
c;1:indiç13.es:
l- I - Largura minima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetr•:•s)
II -~As rampas deverão ter declividade máxima de 5% (cinco por
centol . largura mini ma de 1. ~,o m < um metro e cinQuent.:l
centímetros) e revestimento antiderrapante.
Art. 165 - Os quartos e enfermarias devem satisfazer às seguintes
condicô.es: l
I - º" A1'8a"?o m1nimas d1;2 t;, UU m:=! ( 1:•ito:• m>E<tr•:·~ qLtacl1•a1:k·s;l , p:a1·a
Quartos de um leito, 14.00 m2 <quatorze metros quadradosl para
quartos _da dois leitos, 6,00 m2 (seis metros quadrados) por
leito de enfermaria de adultos. 3.00 m2 < tr~s metros quadrados>
por leito para enfermaria infantiV
II -tPossuirem as enfermarias no máximo 6 <seis> leito~·
III -;., Superfície de iluminação e ventilação. na proporção
miqima de 1/5 <um quinto> da área do pisy
IV -f Portas principais com no mini mo. 90 cm (noventa
centímetros de largura. <
.c:S,c: e)
DOS PREDIOS INDUSTRIAIS
Art. 166 - As edificações destinadas à instalação de fábricas e
oficinas em geral. além das disposições do presente Código,
deverão ainda satisfazer ás seguintes condições:
-r__,
I - Ter pé direi to m:i:nimo de 3. 00 m (três mc:itros) , q11ando a
área for inferior a 80.00 m2 !oitenta metros quadrados> e 3.50 m
( tr~s metros e cinquenta centimetros) quando a área construida
for maior aue 80.00 m2 <oitenta metros quadrados>.
II -~Ter nos locais de trabalho. vãos de iluminac&o e
ventilac~o. com área mínima equivalente a 1/10 (um décimo) da
.3.rea. útil.\,
III - Ter instalacões sanitãrias. separadas por sex(i, na
seguinte proporçgo:
al0Atê 30 operários, um conjunto de vaso. lavatório,
chuveiro e mictório. b)~Acima de 30, um conjunto para cada grupo de 15 operários
excedentes.
IV -)~er vestiãrios separados por sexo.
V -~Ter reservatório de água de acordo com as disposioôes em
vigor. {
VI - ~er instalacões preventivas contra inc~ndio. de acordo
com as disposic6es em vigor.
VII -4Ter paredes confinantes do tipo corta-fogo. quando
construidas na divisa do lote. elevadas de 1.00 m <um metro>
acima da cobertura.
VIII -/\No recinto de •'3ntrada. em pavimo=:•nto t8rreo, deverâo ser
instaladas caixas receptoras de orrespondência.
DOS INFLAMAVEIS
Art. 167 - As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis,
além das normas específicas do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverao ainda satisfazer ás seguintes condiç6es;
I - Ter os pavilhões, um afastamento minimo de 4,00 m
(quatro metros) entre si e um afastamento minimo de 10,00 m (dez
metros> das divisas dos lotes.
II ~Ter as paredes. a cobertura e o respectivo vigamento.
construidos de material incombustível.
III _/;ser divididas ern secões. contendo cada uma. no rn.9.xirno
200. 000 litros. devendo ser os recipientes resistentes.
localizados no minimo a 1 ,00 m (um metro) das paredes.
IV -rTer as paredes divisórias das seções do tipo corta-fogo
~levando-se. no rninirno 1.00 m <um metro> acima da calha ou rufo,
não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras
pecas construtivas.
V ~\Ter as portas de co™~nicacão entre secões ou com outras
depend~ncias, do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de
fec11arnento autornãtico.
V~ _ir. Ter os v&o5 de iluminac:8.o e ventilac;:;.~o urna área níio
inferior a 1/20 (um vinte avos) da érea 6til do respectivo
comparti rr1ento.
VII -LTer ventilacão mediante aberturas ao nivel do piso. em
oposicão ~s portas e janelas, quando o liquido armazenado puder
ocasionar a produção de vapores.
VIII -~Ter instalacão elétrica blindada. devendo as làmpadas !
incandescentes ser providas de globos imperméveis ao gás e
protegidos com tela metálic .
IX -~Ter instalações pr~ventivas contra incêndio, de
acordo.com as disposicôes em vigor.
Parágrafo único - O pedido de aprovação do projeto deverá ser
instruído com a especificacão da instalacâo. mencionado o tipo de
inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes,
aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou
maauinârio a ser empregado na instalacão.
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DOS DEPOSITOS DE EXPLOSIVOS
Art. 168 - As edificações destinadas a dep6si tos de explosivos.
além das normas especificas e das disposiões do presente C6digo
que lhes forem aplicáveis, deverão ainda, satisfazer ãs seguintes
condiçó.es:
\
I - Ter os pavilhões, um afastamento minimo de 50.00 m
(cinquenta metros) entre si e das divisas do lote.
II -rser as paredes. a cobertura e o respectivo vigamento. de
material incombustivel.
III -0Ser o pi50 resistente e impermeabilizado.
IV -\~Ter os váas de iluminacáo e ventilacâo. áreéJ náo
inferior a 1/20 (um vinte avos) da ~rea do piso.
V -XTer instalacôes preventivas contra incêndio. de acordo
com as ctisposic6es em vigor. VI -}Deverão ser levantados na área do isolamento, morros de
terra de 2,00 m (dois metros} de altura, no mínimo, onde serão
plantadas árvores para formacão de cortina florestal de protecâo.
) (~· v\ ,.__) e)
DAS GARAGENS
Art. 169 - As edificações destinadas a garagens particulares
coletivas. consideradas aquelas aue forem construidas no lote em
subsolo ou em um ou mais pavimentos de edificios de habitação
coletiva ou de uso comercial, além das disposic6es que lhüs forem
aplicáveis. do presente Código e daauelas estabelecidas
especificamente para as garagens individuais. deverào ainda
satisfazer ás seguintes condicões:
r
I - Ter os locais de estacionamento Cboxes}, largura minima
de 2,40 m (dois metros e quarenta centimetros} e a profundidade
mfnima de 5.00 m <cinco metros>.
_II -1Ter um vão de entrada com largura minima de 3,00 m (três
metros> . quando a capacidade da garagem for igual ou inferior a
50 carros e. no minimo. dois váos quando a capacidade for
superior a 50 carros.
III -~Ter corredores de circulação com as seguintas larguras
rnf ni rn.5_5:
a) 3,00 m (tr~s metros) para ~ngulos de 30 graus;
bl 3,50 m <tr~s metros e cinquenta centimetros> para àngulos
de 45 grau5
e) 5,00 m (cinco metros) para àngulos de 90 graus.
Parágrafo ónico - Não serão p rmitidas quaisquer instalac6es de
abastecimento. lubrificacão o~ reparos em garagen5 particulares
col8ti va~.
Art. 170 A instalad:io de equipamentos para abastecimento de
combustivel serã permitida em:
A?
I - Postos de servico;
II -':;Garagens como:::•rciais, quando estas ti verem u1'.1a ár•3a útil
igual .:.ul superi•:•r a 700, 00 m2 ( setecent•:•s metros quadradi:1s) , eiu
uma capacidade de estacionamento normal igual ou superior a 50
r:::,arros; )?/
III - Estabeleoimenteis ceimerciais, industriais e empresas
de transportes e entidades pdblicas. auando tais estabelecimentos
possuirem no mínimo 10 veiculeis de sua preipriedade.
Art. 171 - As edificações destinadas à instalacá'.o de
equipamentos para abastecimento de combustível, além das
disposicôes do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverá'.o
ainda satisfazer ás seguintes condic6es:
/\ I - Ser construidas de material incombustível, tolerando-se
o emprego de madeira ou outro material combustfvel. apenas nas
esquadrias e estrutura de cobertur~
II -f-Ter as colunas (bombas) de abastecimento. os seguintes
afastamentos mfnirnos:
a) 3,00 m (tr~s metros)
bl 7.00 m <sete metrosl
do alinhamento predia~
das divisas laterias do lote;
cl 12.00 rn <doze metros> da divisa dos fundo~
dl 4,00 m (quatro metros) de qualquer edificação/
III -)'Ser os reservatórios subterràneos, metálicos e
h~rméticamente fechados. com capacidade máxima de 30. 000
litros, com um afastamento minimo de 2,00 m (dois metros) de
qualquer.edificaçào;
IV 1 Ter os reservatórios um afastamento minimo de 80.00 m
(oitenta metreis) do terreno de qualquer escol~
V 4:'Ter instalac6es preventivas contra inc-3ndio, de acordo
com as disposicões em vigo~
Art. 172 - Os postos de serviços e as garagens comerciais, além
das disposições do presente Código, que lhes forem aplicávei~ e
daquelas estabelecidas especificamente, deverãei ainda satisfazer
ás seguintes condiç6es:
l'"
I - Ter instalações sanitárias franqueadas ao püblico, com
chuveiro.privativo para os funcionários.
II -4 1 er muro corn altura rninima de 1. 60 m < um metro e
sessenta centimetros) sobre as divisas não edificadas do terreno.
III -iTer instalações adequadas para suprimento de água.
Art. 173 - Os postes de serviços poderão ter instalações para
limpeza e conservacão de veicules. podendo ainda existir 5ervicos
de reparos rápidos.
Parágrafo único - Os servicos de lavagem e lubrificacão quando
locali±ados a menos de 4.00 .m <quatro metros> das divisas.
deverã~ estar em recintos coL~rtos e fechados.
;::; eJ'.)• D 1fl
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art. 174 - São consideradas garagens comerciais aquelas
destinadas ã locação de espaços para estacionamento e guarda de
veiculas. podendo ainda. haver servicos de reparos. lavagem e
lubrificaç§o.
Art. í75 - As edificações destinadas a garagens comerciais, além
das disposiçôes do presente Código, que lhes forem aplicáveis,
deverâo:
/>
I - Ser construidas de material incombustível. tolerando-se
o emprego de madeira ou outro material combustivel apenas nas
esquadrias e estruturas de cobertur~ ·
II 4Ter pé direito livre minimo de 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros>. no local de estacionamento e mínimo de 3,50 m
<três metros e cinquenta centímetros> na parte das oficinas.
devendo as demais depend~ncias obedecer ãs disposiçôes do
presGnt•3 Cc5digo;
III _rj_,,Ter pi=.o reve::;tido corn rn.si.teri.::ü resistente. lavável e
i rnperrneá. vel;
IV -{Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação
revestidas com material resistente. liso. lavável e impermeável.
V -tTer vàos de ventilação permanente com área no m:i'.nimo
i~ual a 1/20 <um vinte avos> da superficie do piso. sendo
tolerada a ventilacao através de pocos de ventilacao, podendo ser
computado o vão de entrada como área de ventilacâo. desde aue as
portas sejam do tipo veneziana.
VI -1 Ter vão de entrada com largura rninima de 3. 00 m 1 três
metros) e no minimo dois vãos, quando sua capacidade for superior
a 50 veiculosj
VII -{Ter as rampas largura mínima de 3.00 m <três metros) e
declivicl~de máxima de 301/oi
VIII -'\.Ter os locais dt=" estacionamento ( boxes) , largura mini ma
de 2.40 m <dois metros e quarenta centímetros> e profundidade
minirn3 da 5,00 m (cinco metros);
I 1~ ,(Ter instalação sanitária na prc•porç:ão de um conjunto de
vaso sanitário. lavatório. mictório e chuveiro. para cada grupo
de 10 pessoas de permanencia efetiva na garage~
X --X'. Ter instalac6es preventivas contra incêndio. de acordo
com as disposlc6es em vigor.
. f,1~ Parágrafd primeiro - Nos locais de estacionamento a distribuição
dos pilares na estrutura e a área de circulacão deverão permitir
o livra acesso a cada veiculo.
Sr
Parágrafo segundo - Quando as garagens estiverem recuadas do
alinhamento. o recuo deverã receber tratamento adeauado e estar
livre de construcão e de auaisauer outros obstâculos.
Art. 17'6 - Quando as garagen=· Sf..: consti tuirem em um segundo
prédio de fu~do. deverão possuir acesso com largura mínima de
3,00 m <trêsi metros) e no r.Lnimo dois acessos com pavimentacáo
adequada e livre de obstáculos.
Art. 177 - Sob ou sobre as garagens comerciais seráo permitidas
economias de uso industrial. comercial ou residencial. desde que
as garagens não possuam instalacões para abastecimento ou reparos
de veiculos. e. ( \ .:-~ \[ 1.
) .. .. ./.-~
Art. ~79 - Será permitida a colocação de toldos ou passagens
cobertas sobre os passeios e recuos fronteiricos nos prédios
comerciais, observando o seguinte'.
I - Não serão permitidos apoios sobre o passeio.
II - A altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros
e cinquenta centimetros>.
III -- Deverão guardar um afastamento minimo de 50 cm
<cinquenta centimetros) do meio-fio.
Art. 179 - Nos prédios destinados ao funcionamento rle hotéis,
hospitais. clubes. cinemas e teatros, os toldos ou passagens
cobertas só serão permitidos na parte fronteira ás entradas
principais e deverão observar o seguinte:
I - Os apoios, quando necessári0s, deverão gu2rdar um
afastamento rrdnimn de 50 cm Ccinquenta centimetrosl do meio-fio.
II - A altura n.;fc• pc .. :
1erá ser inferior a 2, [,Q rn ( d•:•is metros e
cinquenta centímetros).
,.. · C 1i\I.' r,~) 1_~- .,..... V
DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DISPOSICAO DE
ESGOTOS
Art. 180 Todo e qualquer serviço de abastecimento de água e de
disposicão de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da
autoridade sanitária competente.
Art. 18l - Os projetos de sistemas de abastecimento de ãgua e de
coleta e disposicâo de esgotos deverão ser elaborados em
obediência ás normas e especificacões da ABNT e ás normas e
especificacões adotadas pelo órgão técnico encarregado de aproválos.
Art. 1~:2 - Toda edificaçifo deverá ser abastecida de água
potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina. e
dotado de dipositivos e instalações adequados. destinados a
receber e a conduzir os despejos.
Parágrafo único - A capacidade mínima dos reservatórios prediais.
adicional à exigida para combate à incendios. será equivalente ao
consumo do prédio durante 24 horas e calculada segundo os
critérios fixados pela ABNT.
SEÇÃp IX
DAS INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO
Art. 183 - As instaiações de prevenção contra incêndio nas edificações
deverão atender as Normas de ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Art. 184 - Nas edificacôes existentes em que se verifique a
necessidade de serem feitas as instalacões contra inc~ndios. a
Prefeitura, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros,
providenciará a expedicão das intimacôes necssárias.
SEÇÃO X
DAS INSTALACOES ELETRICAS
Art. 185 - Os projetos de sistemas elétricos deverão ser
elaborados em obediencia ás normas e especificac&es da ABNT e as
normas e aspacificaç6es adotadas pelo órgão t~cnico encarregado
de aprová-los.
SEÇÃO XI
DAS INSTALACOES TELEFONICAS
Art. 186 - Os projetos de sistemas de telefonia deverão ser
pl~h~ra~nc P~ nhPrli~n~ia fs nnrma5 e especificac6es da ABNT e ~s
~~~~;s~~-;s;~ciii~a~6;s a o~R~as.pelo órgão técLico encarregado
a·8 aprov3-los. Companhia Conc,essionaria, responsável pela aprovação. CAPITULO XII
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 1:'81 - Nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos ou, circulação vertical superior a 14 m (quatorze metros), é obrigatória a
instalação de elevador.
§ lº, ~
- nao serao computados:
I - o pavimento terreo, quando destinado a pilotis;
II - subsolos e sobreloja;
III - o Último pavimento, quando destinado exclusivamente a
apartamento do zelador ou, recreação coletiva.
§ 2º - para efeito deste artigo, será considerada circulação vertical a altura entre o hall de acesso principal do edifício
e o nível do Último piso deste.
§ 3º - o dimensionamento dos elevadores em número e capacidade dependerá sempre do cálculo de tráfego, de acordo com as Normas
e especificações técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Téc
nicas).
Art.188 As edificações de uso misto deverão ser servidas por eleva
dores exclusivos para cada uso, devendo o cálculo de tráfego ser elaborado separadamente.
Art. 189 ~ As edificações existentes que sofrerem acréscimo e atingirem
o número de pavimentos estabelecidos pelo artigo .. 187 deverão se enquadrar no que estabelece o referido artigo.
CAPÍWLO XIII ~ DA NUMERAÇAO DAS EDIFICAÇOES
Art. 190 - A numeração das edificações será estabelecida pela
Prafeitura. sendo obrigató~ia sua afixacão em lugar visível.
Parágrafo dnico - As placa~ nu outras formas de numeracâo
dependem da aprovação da PreL:i tura, podendo a mesma exigir a
substituicao daquelas que julgar necessário.
IN
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 191 - Para todos os efeitos legais, consti tuirào parte
integrante do presente Código as disposic6es. resolucões.
recomena~c6es e demais atos da Associacào Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
1 Art. 192 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão,
·revogadas as disposicões em contrário. especialmente a Lei 336 de
26 de abril de 1979.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. em ... / ... /1989
·)
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e.• \
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Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
! l \. i /(
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