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Câmara ?flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 83/90
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Serviço
Funerário e dá outras providências .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Art. lº - Fica criada a Comissão Municipal do Serviço F~
nerario, Órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Munciipal nas questões relativas à normatização, regulamentação e
funcionamento do serviço funerário.
Art. 2º - Compete a Comissão Municipal do serviço funerá
rio:
a) opinar sobre pedidos de alvarás, interdições e cassações e aplicação de penalidades;
b) opinar sobre a fixação de tarifas a serem observadas
pelas permissionarias do serviço funerário;
c) proceder estudos, apresentar sugestões e deliberar so
bre atribuições que lhe são afetadas;
d) recorrer a colaboração de outrs Órgãos municipaisgu~
,
do necessarios;
e) opinar sobre a construção, localização e uso do cernitério;
f) criar mecanismos de fiscalização para que todo o sepultamento no municipio seja notificado aos devidos orgaos municipais e estaduais competentes, bem como apresentarem atestado de Óbito previa.
Art. 3º - A Comissão Municipal do serviço funerário, será
composta dos seguintes membros:
a) um representante do Executivo Municipal, que o presidirá;
b) um representante do Legislativo Municipal;
c) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar
Social~
§ lº - Cada um dos representantes terá o seu respectivo
suplente;
Câmara fJ'flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná 02
§ 2Q - Os membros serão indicados pelos representados e
nominados pelo Prefeito Municipal.
,
Art. 4Q - O mandato dos membros da Comissão, sera de 02
(dois) anos, admitida a reconduçao.
Art. 5Q - A função dos membros da Comissão, ,
sera exercida gratuitamente, considerando-se como serviço de relevante valor
ao MunicÍpio.
Art. 6Q - O Conselho tera um Secretário Executivo, de livre nomeação do Presidente, escolhido dentre os funcionários da Pre
feitura Municipal, que se encarregara de todo o serviço da Secretaria da Comissão, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Inter
no.
Art. 7Q - Em caso de vacância, o suplente completará o
mandato do titular afastado.
Art. 8Q - O Executivo Municipal regulamentará os serviços
funerários no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação des
ta Lei, observando os seguintes preceitos:
I - prestação dos serviços pÚblicos funerário dentro dos
princípios da dignidade e dos direitos humanos;
II -instalação de capelas mortuárias para realizar velórios,
exclusivamente junto aos cemitérios, através de permissão real de
uso de imóveis pÚblicos, ficando ao encargo das permissionarias a
edificação e manutenção das mesmas;
III- definição de critérios minimos para permisao do serviço pÚblico, quanto a instalações, equipamentos, locais, idoneidade e
demais requisitos afins
IV - prestação de serviço publico funerário no âmbito do Mu
nicipio por permissionarias regularmente inscritas junta a Prefeitura Municipal.
Art. 9Q - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno den
tro de 90 {noventa) dias contados da instalação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Estado do Porond
Camara 'Jf/.unicipal de Pato Branco
PROJETO DE 1.EI Nº 83/90
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Serviço Funerário e dá outras providências .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Art. lº - Fica criada a Comissão Municipal do Serviço Funerário, Órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Municipal nas questões relativas à normatização, regulamentação e funcionamento do Serviço funerário.
Art. 2º - compete a Comissão Municipal do Serviço funerário:
a) opinar sobre pedidos de alvarás, interdições e cassações e apliC..§:
ção de penalidades;
b) opinar sobre a fixação de tarifas a serem observadas pelas permi~
sionárias do Serviço Funerário;
c) proceder estudos, apresentar sugestões e deliberar sobre atribuições que lhe são afetadas;
d) recorrer à colaboração de outros orgaos municipais, quando necessario;
e) opinar sobre a construçao, localização e uso do cemitério;
f) criar mecanismos de fiscalização para que todo o sepultamento no
municÍpio sejam notificados aos devidos Órgãos municipais e estaduais competentes, bem como apresentem atestado de Óbito prévio.
Art. 3º - A Comissão Municipal do Serviço Funerário, será composta
dos seguintes membros:
a) um representante do Executivo Municipal, que o presidirá;
b) um representante do Legislativo Municipal;
c) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social, do
serviço de vigilância sanitária, ou indicado por este.
§ lº - Cada um dos representantes terá o seu respectivo suplente.
§ 2º - Os membros serão indicados pelos representados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - O mandato dos membro da Comissão, sera de 02 (dois) anos,
admitida a recondução.
,.,
Câmara fJflunicipal de ~ato Branco
Estado do Parond
Art. 5º - A função dos membro da Comissão, será exercida gratuitamente, condiderando-se como serviço de relevante valor ao MunicÍpio.
Art. 6º - O conselho terá um Secretário Executivo, de livre nomeação do Presidente, escolhido dente os funcionários da Prefeitura Municipal,que
se encarregará de todo o serviço da Secretaria da Comissão, cujas atribuições
~
serao fixadas no Regimento Interno.
Art. 7 º - Em caso de vacância, o suplente completara o mandato do
titular afastado.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentara os serviços funerários no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, observan
do os seguintes preceitos:
I - prestação dos serviços pÚblicos funerário dentro dos principi-
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os da dignidade e dos di,rei~os ~uman,os; / . 1<•J_ "·.»,:·t··~-:,:, ,,, .. !_·:,, ,..,,.,,,,/.), .1,·>·1<"1 ,,, .... " lf:-.. , e~-~·"''' 1,i.,,f ... rt...~ ·lô. ,', { ,'{f·',•,. -~:1 ).'12r'-·c .. , ··-,·; <.,\•.'-,.,.-'( ,;.~! .,, ·,
~ ~ g~ab';ldad~-,t~trav~s-. de sistem~ padrão,,. dos serviços funerários à residentes no Município que comprovem insuficiência de renda;
i!I -instalação de capelas mortuárias para realizar velórios, exclu
sivamente junto aos cemitérios, através de ~~eal de uso de imóveis públicos, ficando ao encargo das permissionárias a edificação e manutenção das
mesmas;
IV - definição de critérios mínimos para permisao do serviço pÚblico funerário, quanto a instalações, equipamentos, locais, idoneidade e demais
requisitos afins.
V - prestação de serviço pÚblico funerário no âmbito do MunicÍpio
por permissionarias regularmente inscritas junto a Prefeitura Municipal.
Art. 9º - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno dentro de 90
(noventa) dias contados da instalação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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Estado do Parand
111_unicipal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 83/90
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Serviço Funerário e dá outras providências .
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Art. lº - Fica criada a Comissão Municipal do Serviço Funerário, Órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Municipal nas questões relativas à norrnatização, regulamentação e funcionamento do Serviço funerário.
Art. 2º - compete a Comissão Municipal do Serviço funerário:
a) opinar sobrB pedidos de alvarás, interdições e cassações e aplic~
ção de penalidades;
b) opinar sobre a fixação de tarifas a serem observadas pelas penni~
sionarias do Serviço Funerário;
-e) proceder estudos, apresentar sugestões e deliberar sobre atribuições que lhe são afetadas;
d) recorrer à colaboração de outros orgaos municipais, quando necessario;
e) opinar sobre a construção, localização e uso do cemiterio;
f) criar mecanismos de fiscalização para que todo o sepultamento no
município sejam notificados aos devidos Órgãos municipais e estaduais competentes, bem como apresentem atestado de Óbito prévio.
Art. 3º - A Comissão Municipal do Serviço Funerário, será composta
dos seguintes membros:
a) um representante do Executivo Municipal, que o presidira;
b) um represt~ntante do Legislativo Municipal;
c) um representante do Departamento de SaÚde e Bem Estar Social, ~;
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§ lº - Cudél um dos representantes terá o seu respectivo suplente.
§ 2º - O:~ mt'fnbros serão indicados pelos representéidos e nomeados pel<J l't" fl:'ito Municipéd.
Art. 4° - r· rr1a.ndatu dos mvmbcu da Comiss2ío, sera de 02 (dois) anos,
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IJ11unicipaL de Pato Branco
Estado do Parond
Art. 5~ - A função dos membro da Comissão, sera exercida gratuitamente, condiderando-se como serviço de relevante valor ao Municipio.
Art. 6º - O conselho terá um Secretário Executivo, de livre nomeação do Presidente, escolhido dente os funcionários da Prefeitura Municipal,que
se encarregará de todo o serviço da Secretaria da Comissão, cujas atribuições
serao fixadas no Regimento Interno.
~
Art. 7º - Em caso de vacancia, o suplente completara o mandato do
titular afastado.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará os serviços :funerarios no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, observan
do os seguintes preceitos:
I - prestação dos serviços pÚblicos funerario dentro dos principias da di1$4idade e dos direitos humanos;
II - gratuidade, através de sistema padrão, dos serviços :funerarios a residentes no Município que canprovem insuficiência de renda;
III - instalação de capelas mortuárias para realizar velórios, exclu
sivamente junto aos cemitérios, através de concessão real de uso de imóveis públicos, ficando ao encargo das permissionárias a edificação e manutenção das
mesmas;
IV - definição de critérios minimos para permisao do serviço publico funerél.l'io, quanto a instalações, equipamentos, locais, idoneidade e demais
requisitos afins.
V - prestação de serviço publico funerário no âmbito do MunicÍpio
por pcrmissionarias regularmente inseri tas junto a Prefeitura Municipal.
Art. 9º - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno dentro de 90
(novcnt:'l) di :-.~-; contados da instalação.
ArL. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revoga-
- ' das as disr'''c~i<;,'.uu,; t'm contrario.
-----
Exmo.Sr.Dr.
Daniel Catani
PATO BRANCO - PR
VEREADOR ELISEO ALBERTO BATISTON - PFL
DD. Presidente da Câ:mara Municipal de Pato Branco
O Vereador Eliseo Alberto Batiston, PFL. no uso de suas atribui~ôes
legais e regimentais, traz a V. Excia. a emenda ao projeto de lei anexo à menssagen n.66/90 do Executivo Municipal, para ser submetido
ao plenário desta casa.
1> O artigo segundo passa ter o paragrafo "f"., com o seguinte teor:
"f) Criar mecanismo de fiscalisat;~o para que todo o sepultamento no
Município sejam notificados aos devidos órg~os municipais e estaduais competentes, bem como apresentem atestado de óbito prévio."
2) O Artigo terceiro, em seu paragrafo "c", seja acrescido de "do
servit;o de vigilância sanitária ou indicado por este.", passando a
ter o seguinte teor:
"c) Um representante do Dpto. de Saúde e Bem Estar Social., do servit;o de vigilância sanitária, ou indicado por este."
.JUSTIFICATIVA:
Um dos parametros para a criaç~o e localisaç~o dos postos de saúde
do Hunicipio é o perfil epidemiológico. As campanhas de saúde realisadas no Hunicipio devem obrigatóriamente obedecer às necessidades
do perfil epidemiológico do Hunicipio e de suas determinadas regi&es. Ocorre no entanto que nós em Pato Branco n~o temos um perfil
real. Para termos uma idéia da gravidade do fator verificamos que
no Hunicipio existem 36 cemitériosr dos quais apenas dois registrados r e trinta e quatro que poderiam ser classificados como
ºclandestinos" em termos de estatisticas. Segundo estudos? 90% dos
sepultamentos ocorrem sem o devido registro? e o que é peorr sem a
ªCausa Hórtis". Hoje por exemplar estamos enfrentando um momento de
elevado número de casos de ~eninqite em toda a regi~o. Se no interior do Hunicipio? ocorrerem mortes de criançasr muitas vezes em apenas 24 horas após o inicio da doençar como constatar um surto se
alastrandor se os sepultamentos n~o forem registrados ?.
E necessário sabermos o número de mortes ocorridas por exemplo por
doenças infectuo cantaqiosasr mortes por doenças infecciosasr mortes
por neoplasiasr mortes por diabeter mortes por doenças hipertensivas
etc. para que se possa delinear necessidadesr e determinadas campanhas de saúde serem direcionadas para certas regiõesr em determinados momentos. O atestado de óbitor para que a causa mórtis seja declarada no registro do sepultamentor bem como o registro de todos o
sepultamentos é de uma valia indiscritivel para que se possa realisar uma medicina preventiva objetiva e eficaz. Dai nosso interesse
em que constar na lei que cria a ªComiss3o Municipal de serviços fu-
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«>,-... ~erários" ,
11 =entr-e seus co_m~<_?T1~~!es a.lgue _ _ _ -- ::: ... :;:o 1
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PATO BRANCO - PR
VEREADOR ELISEO ALBERTO BATISTON - PFL
neráriosn~ entre seus componentes alguém da area de satlde sim, mas
que tenha experi•ncia em vigilância sanitária, e assesso fácil aos
códigos de lei da vigilãnica sanitária. Ainda como achamos fundamental constar especificamente, nas obriqaç3es da comiss~o a fiscali~
sa~~o do registro e atestado de óbito de todos os sepultamentos,
entendendo nós que Ja esta implicito no paragrafo ªen da artigo segundo que deverá tambem regularizar a situa~~º dos trinta e quatro
cemitérios do Hunicipio que n~o est~o regulares.
Esperando contar com a compreens~o dos demais colegas, e seu apoio à
emenda para o bem geral dos municipes, nos colocamos à disposi~•o
para maiores esclarecimentos.
/
Pato Branco, 13 de agosto de 1990
Eliseo Alberto Batiston
PFL
. !
;prefeíf ura 1flunicipal de ;pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 66 / 99,
Exeeienti.-0-0imo Senhok Pke-Oidente e dema~ membko-O da Coienda Câmaka Munieipai de Pato Bkaneo.
Dando eumpkimento ao di-0po-0to na nokma do Akugo ZZO
da-0 Vi-0po-0içõe-0 Gekai-0 e Tkan-0itókia-0 da Lei Okgâniea do Munie~pio,
e-0.tamo-0 eneaminhando o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a ekiação da
COMISSAO MUNICIPAL VO SERVIÇO FUNERÃRIO , Ókgão que teka pok 6inaii
dade eoMuiuva e de a-0-0e-0-0Mamento ao Exeeuuvo Munieipai em a-0-
-0unto-0 keiativo-0 ao Sekviço Funekákio Munieipai.
A eompet~neia, a eompo-0ição e dukaçãodo mandato do-0
-0eu-0 membko-0, que -Oekão indieado-0 peia-0 enudade-0 aii enumekada-0
e nomeado-0 pefo Pke6eito Munieipai, e-0tão Mxada-0 Y!DPkojeto.
Entendemo-O -Oek a 6ókmuia mai-0 adequada à no-0-0a keaiidade, depoi-0 de pe-0qu~akmo-0 aigun-0 munie~pio-0 euja deMidade popuiaeionai é -Oupekiok a do no-0-00 munie~pio.
Como -0e pekQebe, a Comi-0-0ão não eau-Oaká quaiquek di-0-
p~ndio ao-0 eo6ke-O Munieipai-0 já que 0-0 mandato-O do-0 -0eu-0 membko-O -0e
kão exekeido-0 gkatui.tamente.
Cekto-0 do apoiamento de Vo-0-0a-0 Exeei~neia-0, u-0amo-0
do en-0ejo paka keitekak pkote-0to-0 de eievada e-0uma e di-0tinguida '
apkeço.
Gabinete do Pke6eito Munieipai de Pato Bkaneo, em Z5
de junho de 7990.
Cióvi
PREFE
Prefeitura í)f[unícipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SllMULA:
PROJETO VE LEI Nº
Ctia a Comi-0-0ão Munieipai de Setviço Funetátio "-- "'6.1 ~~ ft'f>vi riêvte ... :o..A .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Att. 7º - Fiea etiada a COMSISSAO MUNICIPAL VO SERVIÇO FQ
NERARIO, ótgão eo~uitivo de a-0-0e-0-0otamento do Podet Exeeutivo Munieipai
na-0 que-0tõe-0 telativa-0 à notmatização, tegulamentação e üuneionamento do
Setviço Funetákio.
Att. 2º - Compete a Com~-Oão Munieipal do Setviço Funetákio:
a) Opinak -0obte pedido-0 de alvatá-0, intetdiçõe-0 e ea-0-0açõe-0 e aplieação de penaliclade-0;
bl opinat -0obte a üixação de tatiüa-0 a -0etem ob-0etvada-0 p~
la-0 petmi-0-0ionákia-0 do Setviço Funetákio;
e) ptoeedet e-0tudo-0, apte-0entak -0uge-0tõe-0 e delibetak -00-
bte atkibuiçõe-0 que lhe -0ão aüeta-O;
d) teeottet à eolabotação de outko-0 ótgão-0 munieipai-0,qua.!'.:!:_
do neee-0-0ákio;
e) opinat -0obte a eo~tkução, loeaiização e u-00 do eemitétio-0.
Att. 3º - A COMISSÃO MUNICIPAL VO SERVIÇO FUNERÁRIO, -0etá
eompo-0ta do-0 -0eguinte-0 membto-O:
a) Um tepte-0entante do Exeeutivo Munieipal, que o pte-0iditá;
bl um kepte-0entante do Leg~lativo Munieipal;
e) um tepke-0entante do Vepto. de Saúde e Bem E-Otak Soeial.
§ 7º - Cada um do-0 tepte-0entante-0 tetá o -0eu ke-Opeetivo -Ouplente.
§ 2º - 0-0 membko-O -0etão indieado-0 pelo-0 tepte-0entado-0 e nomeado-0 pelo
Pteüeito Municipal
Att. 4º - O mandato do-0 membto-O da Comi-0-0ão, -0etá de 02
{do~) ano-0, admitida a teeondução.
Att. 5º - A üunção do-0 membto-0 da Comi-0-0ão -Oeká exekeida'
gtatuitamente, eo~idetando--0e eomo -0ekviço de televante vaiot ao Muni:
e-<.p-<.o.
Prefeitura 1t/,unicipal de Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO - O?.-
Branco
vke nomeação do Pke-0idente, e-0eolhido dentke 0-0 fiuneioná.Jt.io-0 da Pke6eituka Munieipal, que -0e eneakkegaká de todo o -0ekviço da Seeke:ta
kia da Comi-0-0ão, euja-0 atkibuiçõe-0 -Oekão 6ixada-0 no Regimento Intekno.
Akt. 7º - Em ea-00 de vaeâneia, o -Ouplente eompletaká o
mandato do ti:t.ulak afia-0:tado.
Akt. 8º - A Comi-0-0ão elabokaká o -0eu Regimento Intekno'
dentko de 90 (noven:ta) dia-0~ eon:tado-0 da in-0:talação.
Akt. 9º - E-0:ta Lei entka em vigok na da:ta de -Oua publieação, kevogada-0 a-0 di-0po-0içõe-0 em eontká.Jt.io.
Câmara 11tunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranó
ASSESSORIA JURÍDICA
O Executivo Municipal enviou a colenda
Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nQ 83/90, através da Mensa
gem nQ 66/90, pelo qual visa criar a Comissão Municipal de Servi
ço Funerário.
O Projeto de Lei nao atende da forma de
sejada o art. 220 da Lei Orgânica Municipal, é incompleto, limitando-se a criar a Comissão de Serviço Funerário no âmbito do
Município.
A ampliação do Projeto de Lei é maté~
ria de política-legislativa, cabendo aos edis modificá-la ou referendá-la.
Quanto a legalidade,o Projeto atende '
aos requisitos de forma e conteúdo, podendo ser apreciado em con
sonância com o regimento interno.
e o nosso parecer, SMJ.
08 de agosto de 1.990.
-----~~Paulo RicJrdo Poz
~ zolo
~~Jurídico
~OMISSÃO MUNICIPAL D~ PERMISSOES FUHER~RIAS
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS FUNERARIAS
CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
ti Art. 19 O Serviço Funerãrio ~ uma atividade de utilidade
píib li ca que consiste na prestação de todos os serviços li qc1dos
ã organização e execução de funerais, mediante a cobru11ça de
tarifa.
Parãgrafo único. Estas atividades somente poderão ser ex~
cutadas mediante pr~via e expressa autorização expedida µela
Prefeitura, atrav~s de Termo de Permissão e Alvarã de Localiza
çao.
Q\( Ar t. 2 Q S e rã o c o n s i d era d as p a r te s i n te g r a n te s d os s e r vi ç os
funerârios, variâveis de acordo com a tarifa as seguintes atividades: lQ) OBRIGATDRIAS: a- Venda de Ataúdes; b- Transporte
de Cadãveres. 2Q) FACULTATIVAS: a- Aluguel de Capelas; b- Alugue1 de Altares ou B§as; c- Aluguel de Banquetas; d)-. Aluguel
de Castiça·is e paramentos afins; e- Providências no scnLido de
obtenção da legalização da Certidão de dbito; f- Provicl~ncias
no sentido de obtenção de documentos para os funerais; g- Aluguel de 6nibus para acompanhamento do f~retro; ~- Flores e
coroas.
Parãgrafo único. Poderã ser criada uma Central de Informa
ções que orientarã aos ·interessados quanto a letra~ do item lQ
(transporte de cadãveres), quanto a letra f do item 2Q (providências no senti.~o de obtenção de documentos para os funerais)
e quanto ao recebimento de auxilio funerãrio, observado o disllMX • 33302 • VOO Kit. 1-100 • cõd. óV.1.091 • 07171
1.
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posto no Artigo 1 e seu par5grafo Gnico.
Art. 3Q O Serviço Funerârio serã prestado exclusivamente
por firmas individuais ou coletivas devidamente registradas na
Junta Comercial do Estado.
Par~grafo Único. As Permission~rias sao responsãveis pelos
atos que causarem preju~zo a outrem.
Art. 4Q Compete ã Comis~ão Municipal de Permissões Funerã
rias (C.M.P.F.) o exame e a deliberação de problemas e casos
concretos ligados ao Serviço Funerãrio, assim como a elaboração
de planos e estudos inerentes a esse serviço, inclusive conces
são de tarifas e Termos de Permissão, que serão submetidos ao
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5Q A fiscalização dos serviços serã executada
Departamento dos Serviços de Utilidade Pública (OS).
pelo
Art. 6Q Poderã a Prefeitura, ouvida a C.M.P.F., arnp-liar o
nümero de Permissionãrias do serviço.
Paragrafo único. A expedição de novos Termos de Permissão e
Alvarã de Localização, somente serã levada a efeito ap(ís a devida licitação.
CAPITULO II
DA PERMISSAO
Art. 7Q O Termo de Permissão serã intransferível, ressalvados os casos especificados neste Regulamento.
Art. 8Q As permissões serão concedidas por 2 (dois) anos
tendo em vista as necessidades do serviço e poderão ser renova
das por igual período, sucessivamente, de acordo com o p 1 a no
elaborado pela C.M.P.F ..
Art. 99 As Permission~rias deverão obter ~lvar~ d~ l.ocali
DMX • 33389 • 1100 Ih. htCO • c6d. llll,1.0it • 01 n1
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zação para seus estabelecimentós, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento das taxas respectivas.
Art. 10 A revogaçao dci Termo de Permissão pór parte do Municipio poder~ ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela
C.M.P.F., mediante inqu~rito, onde se configure infração iis nor
mas legais, assegurada defesa regimental.
A.rt. 11 As Permissionãri-as ficam proibidas de exercer qua.!_
quer atividade estranha ao Serviço Funerârio previsto neste Regulament~.
Art. 12 t expressamente vedado ãs Empresas Permissionãrias
efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento .de funerais e de
cadâveres.
CAPITULO III
DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS
Art. 13 As permissões para o serviço somente serao expedidas apõs satisfeitas as seguintes formalidades: 1) Documentos a
serem apresentados pela Firma Individual ou Sociedade: a-Contra
to Social ou Registro da Firma, registrado e arquivado na Junta
Comercial do Estado do Paranã; b- Alvarã de Localização; e- Cer
tidão Negativa do Impo$to de Renda; d- Certidão Negativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e- Certidão dos Cartõrios Dist~ibuidores, lQ, 29 ei3Ú:~f{cio; f- Atestado de Idonei
dade Financeira, fornecido porYinstituição bancãria; g- Croqui
das Instalações; h- Relação dos Veiculos (modelo- marca-HP- ano
de fabricação) i- Comprovante de pagamento da Taxa de Licença
Anual (renovação do Alvari). 2) Documentos a serem apresentados
pelo Titular da Firma ou pelos Diretores ou Gerentes da Socieda
de Comercial: a- Carteira de Identidade; b- Cartão de Inscrição
de Pessoa Fisica ~6 Imposto de Renda {CPF); e- Atestado de
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J do ne ida de Financeira, fome d do por J~:-::)tu i ção b a ncã ri a\
Art. 14 As empresas deverão possuir no m1nimo 2 (do is) veí
culos, um para remoção de ~adâveres e serviços auxiliares e outro denominado coche, que se destinarã ao transporte do corpo
pa~a o sepulcro, observadas as determinações do C5digo Nacional
de Trânsito e do presente Regulamento.
Art. 15 Os veiculas das empresas deverão ser aprovados em
vistoria anual, da qual serã fornecido Selo de Vistoria, que devera ser colocado em local visivel na càbi~~ do vefculo.
Parãgrafo unico. Os veículos nao aprovados não poderão ser
usados em serviço.
(___~~Os titulares, sõci os ou acionistas de firma ou sociedade permissionãria não poderão fazer parte de outra firma ou
sociedade que explorem esse serviço.
Art. 17 As açoes representativas do Capital Social das empresas que se constitufrem sob a forma de Sociedade An6nima deve
rao ser nominativas.
Art. 18 Mediante pr~via anu~ncia da Prefeitura, ouvida a
Comissão, as empresas poderão transferir seus Termos de Permissão, mediante fusão ou incorporação.
Art. 19 Ocorrendo alguma das alterações contratuais previ~
tas no Artigo antecedente sem a necessãria anu~ncia, ser~ cassada a Permissão das empresas envolvidas.
Art. 20 Os Termos de Permissão sõ serao renovados mediante a satisfação das seguintes formalidades: lQ) Documentos a
serem apresentados para Cadastro da Firma Individual ou Sociedade: a- Certidão da Junta Comercial do Estado comprovando a
situação regular da empresa, discriminando as alteraç6es ocorri das no Contrato Social ou Declaração de Firma Individual ;bAlvari de Locali~a~ão; e- Certidão Negativa do Imposto de RenDMX • !1338~ • 900 811. 1.100 • c611. 69.1.091 • 07177
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da; d- Certidão Negativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza; e- Certidão dos Cart5rios Distribuidores, lQ, 2Q e
39 Oficio; f- Atestado de'ldoneidade Financeira, fornecido por~~
instituição bancãria; g- Croq~i das Instalações; h- Relação dos
Veiculas (modelo-marca-HP-ano de fabricação); ; - Comprovante do
pagamento da Taxa de Licença anua 1 (renovação do Alvarã). 2Q) D~
cum~ntos para Cadastro do Tjtular da Firma e dos Diretores .ou
Gerentes de Sociedade Comercial: a- Carteira de Identidade; bCartão ~e Inscrição de pessoa fisica do Imposto de Renda (CPF);
c- Atestado de Idoneidade Financeira, fornecido por Instituição
bancãria.
Art. 21 As empresas que nao tiverem desempenho regular no
serviço, ouvida a Comissão (C.M.P.F.), não terão renovadas as
suas autorizações para o serviço.
Art. 22 O desempenho regular de qve trata o Artigo antecedente seri caracterizado, alim de outros, pelos seguintes fatores: a- Situação regular da empresa nos termos do Artigo 20; bAtendimento ao pTiblico; e- Execução dos serviços; d- Atendimento ãs ordens e intimações recebidas; e- Os funcionãrios, sõcios
e acionistas das permissionãrias no desempenho de funções da em
presa deverão comportar-se com urbanidade em suas relações com
o publico e a fiscalização.
CAPITULO IV
DAS TARIFAS
Art. 23 As tarifas serao elaboradas pelo OS, que as submeterã ã C.M.P.F. e serao fixadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal. As tabelas de tarifas deverão ser fixadas em
bem vislvel ao p~blico nos estabelecimentos funeririos.
DMX • 3330~ - l!OO Bh. 1•100 • c6d. 69.1.0VI - 07 n1
-----....,-...-------··---·· -- ....
local
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Art. 24 No~estudo do custo do serviço, serao levados em
consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e
expansão dos serviços e procurar-se-ã assegurar o equilibrio
econ6mico e financeiro da atividade.
Parigrafo finico. Serão fornecidos pela Permission~ria os
elementos necessãrios para o completo levantamento contãbil da
emp're s a.
CAPITULO V
DOS VETCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 25 Os veículos a serem usados no serviço deverão sa
t i s faz e r as s -é--g u (n te s ex i g ê n c i as : a - O v e i cu l o d e v e e s ta r em ex
celentes condições de uso, na parte mecânica, eletrica, hidrãu1 ica e est~tica; b- A pintura deverã ser uniforme em todo veicu
lo; c- Os veículos pertencentes a uma empresa deverão ter pint~
das, nas duas portas dianteiras, siglas, marca ou denominação
da mesma; d- Para execução dos serviços deverão ser os vefculos
lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segura!
ça.
Parãgrafo ünico. Os coches fúnebres nao poderão executar
ativida.des estranhas ãquelas para as quais estejam habilitados.
Art. 26 Os veículos auxiliares deverão estar em excelentes
condições 'de uso, higiene e segurança.
CAPTTULO VI
DAS INSTALAÇOES E SEDE
Ar t . . e 2 7 As P e r mi s s i o n ã ri as te rã o ·d e i n s t a l a r -s e e m l o -
DMX • 3.HO~ - 1100 611. 1o1CO • <ód. 69.1.1121 • 07 n1
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cais que ·tenham ... .. area m1n1ma de quarenta metros qu~drildos
(40 m2), observad~s as demais exigências deste Regulamento e
zoneamento em vigor.
Art.
28 As capelas nao serão compqtadas para efeito do
no Artigo ant.e~e.dente ~ _4' ~.MJWm ,,i/JY}t~~ "
~"""' ~;/AIJ ~ ~~ M?l,4,A-o-M ~- 29 A mudança de local da sede do estabelecimento ou
filiais, bem como a abertur.P de novas filiais das Permissionãrias, ficam condicionadas ã solicitação previa ã Prefeitura.o~
vida a Comissão, que levarã em conta as zonas onde não ex istam agências, de modo a evitar a concorrência ruinosa entre
~~~-~·~.CIJ?l.~~ r.;ov/,;#.-·
Art. 30 A solicitação de mudança de local, deve ser acom
pçinh..ilda de justi_fi.cati.va, observado o interesse publico e as
condtções de zoneamento.
31 As Permissionãrias deverão ser instaladas em edi
flcto ap~op~i.ado, destlnado exclusivamente a esse fim.
Ar t • '3 2 t pro i b. i d a a ex i b i ç ão d e mo s t r u ã r i os v o 1 t a d o s d i
retamente para a via publica, de modo a· ferir a sensibilidade
pub --~--~
1 \ç-ª~-
Art. 33 Atendidas as exigências previstas neste Regulamento a/Diretoria dos Serviços Publicas Especiais/(DSE) do DS
promoverã a vistoria das instalaç6es ~ atestarã o atendimento
das normas exigidas para o funcionamento como Agência Funerária.
Parágrafo finico. As vistorias de que trata o caput deste ~rtigo 'serão realizadas anualmente ou. em menor prazo, a jui
zo da autoridade competente.
CAPlTULO VII
DAS OBRIGAÇOES
Art.:34 As empresas nio poderio negar-sei prestação de
PMX • 33302 • 2JO !11. MOO • c6d. 61!.1.~I • 01171
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Cemit~rio, para que esta pr~videncic quanto ao sepultamento.
CAPIIULO XIII
DO TRANSPORTE
Art. 56 O coche, quando estiver transportando ataúdes, d~
vera ir em velocidade de ate quarenta (40) quilômetros horãrios
d~ntro do per1metro urbano.
Ar~. 57 As empresas so poderão transportar ataüdes com um
único corpo.
CAPITULO XIV
DlSPOSlÇDES GERAIS E TRANSITORIAS
/\rt. 58 As empresas que ji exercem o serviço funer~rio,s~
poderão capacitar-se ã execução dos serviços regidos por este
Regulamento desde que requeiram neste sentido no prazo de qui~
ze (15} dias, observadas as disposições previstas.
Parãgrafo único. A inobservância do estabelecido no presente artigo implicarã na caducidade das autorizações anterior
mente concedidas.
Art. 59 As Permissionãrias cooperarao no asseio dos Cemit~rios, sendo vedado o lançamento de quaisquer objetos que o
poluam. ··'~
Art. 60 As empresas terão um prazo de sessenta (60} dias
para colocar seus ve1culos dentro do estabelecido no presente.
Quanto as Instalações, terão um prazo de cento e vinte {120)
dias.
:G; privativo das permissionárias locaj.s a realizac:ão de sepultamento, bem como a venda .. de ata1Ídef:de Óbitos que ocorrer dezntro dos limites do município.
§ lº É facultada a família a escolha da Permissionária que lhe
convier, desde rcue esteJ·a estabelecida dentro do municjni·o de
DMX • 33l62 • llCO !lo. 1x1CO • c6d. 69.1.0lll • 01171 ':l. · · , - • l' .
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Pato Branco.
§ 2º O Serviço funerário de outra localidade que infnngir o Art. acima
terá seus rnater:i.ais apreendidos pela Prefeitura Municipal, sendo qµe os
mesmos serão liberados após pagamento de multa no valor de 02 (Dois )'
salários mÍn:Lmos vigentes na região. l µ,.., f.(Sr, A. Z</lf( J,2- D J
tJuf.~. s.~~~tViife s7
~ fa-2-13].ÁL/Jl(~ e.--
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LEI N9 2.837, DE 01 DE
]( -../,....; /~/Cr/0? /J._)
:!-S9!/y1
SÚMULA: - Cria a "A<i.Luinistração dos Cemitérios e Serviços Funerários d2 LondrirJ.a" e dá. outras providências.
,-PUBLICADO NA ~
1 FOLHA 'DE LONDRINA,~
· 1 E~ ~f ~/19f:;°__ l ~ N ........... : ... .f..f..~....... j .. -
. 3& 29/ i,t..;
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO
DO PAR~..NÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICI
PAL, SP..NCIONO A SEGUINTE
L E I
CAP!TULO I
Da Natureza, Denominação e Competência 1
Fica c:;:-iada a "Ac1.'11inistração dos Cemitérios e
viços Funerários de Londrina 11 , sob a forma de
quia, com personalidade jurídica, patrimônio
Se~ 1
autar 1 - 1 1
pró-':
1
prio e autonomia financeira,
dade de Londrina.
com sede e foro na ci
,j .l\.rt. 29 - Compete, com exclusividade, à 11 .Ac1.11inistração dos
CeI1ü térios e Serviços Funerã::::-ios de Londrina", as
\.:;...~
Gryu.~n~e-~ __ ,.4 L. ,i:;) \.A. ~+-~~u~c= ._..L ..>_;,...) ....... ;·V -v ~· •
ad.11in:Lstrar, man·:=.er e conservar os
rios municipais;
conceder sepulturas inumação,
.quer das suas
e relicários;
modalidades, be:;n como
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em
c2mitéai
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ossários ,,
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1
Jrrr
do dlu;ticfpio
c_<tado do tJ>mand
I ae 2-01tdzina
vender terrenos dos . - . / cemiterios;
)rv autorizar exumações e reinumações;
Jv - apurar e processar os casos de abandono ou
. JVI
ruína de sepultura, até a final declaração de
extinção da concessao;
autorizar e fiscalizar construções f unerárias;
JvII ·_ proceder a escrituração dos cemitérios, em li
vros próprios;
. J VIII- prover os cerni térios de todo o material neces
. -
,) XI V '
J XII
sãrio ao desenvolvimento de seus serviços e
obras;
autorizar e fiscalizar os serviços
dos, por empreiteiros credenciados;
autorizar e fi~calizar os cemitérios
lares;
autoriza= e fiscalizar os vel6rios
res;
executapartic~
narticula " -
arrecadar taxas e emolumentos~ fixados pela (
Administração Municipal, bem assim as tarifas
devidas pelos serviços executados pela autar
quia;
~
J ~XIII- fabric~r e fornecer caixões mortuários;
remover os mortos, salvo no caso em que o
J XV
transporte deva ser feito pela Policia;
ornamentar as câmaras mortuárias e transportar 'coroas nos cortejos fúnebres;
--v (._~--transportar ~· os mortos 12or estradas de rodagem, do Município para outra localidaç1e;
J XVII- receber e. decidir pedidos de reclamações;
J XVIII-instalar e manter velórios. n
. B'- A ··infração da exclusividade conferida .a "Administr~,
ção dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina", de que trata este artigo, será punida com a
multa de 50 (cinqüenta) U.V.F.
cal-, e apreensão doshartigos
dos pelos infratores.~
Unidades Valor Fis
e materiais utiliza-
. ir~:
~..-------------------... =---~~.4{
Câmara IJ1tunicipal de Pato Branco
Estado do Parand
EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR:
O Vere-ador que esta subscreve, NEREU FAUSTINO CE
NI (PCdoB) , no uso de suas atriBuiçÕ'es legais e regimentais, apresentã'
ao Plenário a seguinte emenda aditiva ao Projeto de Lei n9 83/90, com
o seguinte teor:
Art .•.. "O Executivo Municipal regulamentará os
serviços funerários no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publica
ção d~sta Lei, observando os seguintes preceitos: -
tro dos principies da
I - prestação dos serviços público funerário den
dignidade e dos direitos humanos;
serviços funerários
eia de renda;
IT - gratuidade , atravês de sistema padrão, dos
à res-identes no Municipio que comprovem insuf~ciê_!!
i· : !e
.I!I.""" instala~ao de capela~ mortuárias, excl~s~
vamente junto aos cem1tér1os, a,traves de concessao real de uso de imoveis púb:::_icos, ficandp ao encargo das permissionárias a edificação e
manutençà.o das 111es,mas;
IV """' déff'nição de critêrios mínimos para permissão do servi'ÇO pub.!lico funerârio, quanto a instalaçoes, equipamentos , locais, idoneidade e demais' requi's1tos afins.
V ~ prestaçã'o de serviço púI:üico funerârio no
ârnbi to do Muni.cipi·o por permisS'ionãrias regularmente inseri tas junto a Prefeitura1~nicipal.
Pede aprovação da emenda.
o d0. 1. 990'
Câmara f}f/_unicipal de Pato Branco
Estado do Parand
J U S T I F I C A T I V A ---- ------------------- ----·--·----- -- --- ---- --------- -- --------- -
O Executivo Municipal encaminhou projeto
de Lei de N9 83/90 apresentando a criação ~a Comissão Munlcipal
do Serviço Funerário, no entanto esta iniciativa isoladamente não
contempla o disposto no Art. 220 das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica Municipal que trata da regulamentação do Serviço Público Funerário.
Entendendo que não cabe a Câmara Municipal
estabelecer a referida regulamentaç~o, pois a própria Lei Orgânica
já indicou esta tarefa ao Executivo e mais, que por outro lado não
podemos deixar de contribuir nesta matéria de suma ,:importancia ao
povo patobrnaqunse apresentamos esta emenda aditiva que é fruto das
discuss6es do periodo de elaboração da Carta Maior de Pato Branco.
Principies como da moralidade do serviço ,
várias vezes denunciados devem estar claramente disciplinados na
futura regulamentação além de outros tópicos.
Desta forma indicamos através desta emenda
algunsprincípios que caberão ao Poder Executivo normatizar, assim
estando os mesmos estabelecitios em Lei.
Quanto a gratuidade aos que comprovarem insuficiência de renda, caberá ao Executivo estabelecer os patamares
Contudo é importante que seja já estabelecido claramente na Lei este dispositivo. Se observarmos a dura realidade e da quase pobreza
absoluta que assola o país e por consequência nosso município o mínimo que podemos estabelecer ê a prestação de serviços padrão com a
dignidadi e o respeito aos direit6s hum~nos. Se pre~tar~os atenção
à nossa volta, veremos com clareza que se assim continuar nossos as
salariados não terão nem o direito de morrer. -
Cabe ainda ressaltar aue nossa cidade já
atinge patamares de desenvolvimento que se chocam com T)ráticas ainda provincianas, Devemos dispor as capelas mortuárias junto aos Ce
mitérios facilitando o acesso e localizando-as em áreas próprias -
para o uso do solo urbano, conforme indica o Plano Diret6r.·
------·-~- -·---~- - - -·---- -·-·-~- - -·-·-~·- - "!-·- '"!!""- - - - - - -.-- --~-- - ~·--- - --·--- - - ----
ereu Fausti~
Em temno;anexo a esta emenda,nronostas de regulamentação das · cidades de Londrina e Curitiba como subsídios ao
Executivo para requlamentação do Serviço Público Fu
nerário.
Câmara f}f/_unicipal de Pato Branco
Estada da Parand
O Prefeito Municipal, remeteu ã colenda Câmara o Pro
jeto de Lei n9 83/90, através da Mensagem n9 66/90, criando a Cernis=
são Municipal de Serviço Funerário.
Este, em sintese o Projeto de Lei em apreço.
Esta Comissão em contato com as permissfüonárias atuais
e buscando subsidias junto a outras Câmaras Municipais, entre as quais
a câmara Municipal de Londrina e Curitiba, entende ser o Projeto envia
do pelo Executivo insuficiente para dar cumprimento a Lei Orgânica Mu=·
nicipal,em seu art. 220.
Contudo, conforme lecli:oril.a Hely Lopes Meirelles, cabe '
ao Poder Executivo regulamentar os serviços públ1cos, mesmo porque a
Lei Orgânica aprovada em 05 de abril do corrente, indicou esta tarefa'
ao Executivo Municipal.
Observando ainda, a emenda aditiva proposta pelo Vereador Eliseo Alberto Batiston, que trata da criação de mecanismos de
fiscalização de sepultamentos, visando ao registro de passiveis epide
mais ou doenças transmissiveis, recebe o apoio desta Comissão por en=
tender necessário tal serviço.
Da mesma forma quando indica que o representante do
Departamento de Saúde a compor a comissão seja indicado pel~ ·fJ'~rvi.Çi.o
de vigilância sanitária.
Quanto as emendas apresentadas pelo Vereador Nereu '
Faustino Ceni, entendemos indicarem alguns principias quanto ao serviço público funerário, já discutidos e tratados durante a elabora--
ção da Lei Orgânica Municipal. Merece, desta forma, a ratificação por
esta Comissão.
Estas Emendas por indicarem estes princípios servirão
como baise para elaboração do regulamento a ser realizado pela Cernis--
são Municipal do Serviço Funerário.
Em se tratando de competência do Executivo a regula--
mentação do serviço funerário, salientamos que a referida comissão te
rá a representação de um membro do Legislativo Municipal o que garan=
te a p rticipaçao deste Poder.
~
t: o nosso
~
parecer, SMJ. ~ (
-20 lf.dei;a /sto de 1.990. f'.tf.-0 l}{{J;i.lf -.~\a-1-1' IJN~E~R~E~U~.;NF~A~U~S-TINO CENI\ ERNr~~~ O PILATTI LETO NICHELE
~ Relator - Pres1 e-te Membro
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO -·------·--~-·- --~---·-
PROJETO DE LEI 83/90
Esta Comissão adota o parecer da Comissão de Justiça e Redação por ter
esta se esmerado no parecer e representar o interesse público.
t: o nosso parecer, SMJ.
agosto de 1.990.
Presidente Relator
/~)
-:::,íd~~ . IDÁRIO A. TONIOLO
Membro
Câmara IJflunicipal de Pato Branco
Estado do Porond
·~ '-, '':.;_< ' . '·<"'--...::
COMI'SS,-\0' IJE' 0BMS'<E' SEl\VI'Ç0S' ptlB'I.iI'COS -, -.. : . ' ' "':"""'-·-·, ~---.
O Executivo Municif>al enviou a colenda 1Câmara
de Vereadores o Projeto de Lei n9 8J/90, através da Mensagem n9 66/
90, pelo qual visa crí'ar a Comi·ssão Municipal de Serviço Funerário.
O Projeto de Lei: sofreu emendas dosl\lereado--
res Nereu .iFlrnstino Cení e Elis·eo Alberto Batiston, ambas especifi--
cando os serviços necess·ãrias ao bom atendimento aos munícipes. Merecem aprovaçao as emendas.
Tendo sido preenchidos os ditames legais e r~
gimentais,., somos favoráveis· a aprovaç§:o do Projeto de Lei em tela.
~ o nosso pare.cer, SMJ.
Pato Branco, 27 de agosto de 1.990.
Relator
~1if-= ~r~ =~ IL,ÃRIO ANTONIO TONIOLO
Membro