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materia nº 83/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 1990
Date 1990-06-25
EmentaCria Comissão Municipal de serviços funerários e dá....
native_id23631

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Arquivado F Lei nº 995, de 21 de novembro de 1990

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Câmara ?flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 83/90 
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Serviço 
Funerário e dá outras providências . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lº - Fica criada a Comissão Municipal do Serviço F~ 
nerario, Órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Mu￾nciipal nas questões relativas à normatização, regulamentação e 
funcionamento do serviço funerário. 
Art. 2º - Compete a Comissão Municipal do serviço funerá 
rio: 
a) opinar sobre pedidos de alvarás, interdições e cassa￾ções e aplicação de penalidades; 
b) opinar sobre a fixação de tarifas a serem observadas 
pelas permissionarias do serviço funerário; 
c) proceder estudos, apresentar sugestões e deliberar so 
bre atribuições que lhe são afetadas; 
d) recorrer a colaboração de outrs Órgãos municipaisgu~ 
, 
do necessarios; 
e) opinar sobre a construção, localização e uso do cerni￾tério; 
f) criar mecanismos de fiscalização para que todo o se￾pultamento no municipio seja notificado aos devidos orgaos munici￾pais e estaduais competentes, bem como apresentarem atestado de Ó￾bito previa. 
Art. 3º - A Comissão Municipal do serviço funerário, será 
composta dos seguintes membros: 
a) um representante do Executivo Municipal, que o presi￾dirá; 
b) um representante do Legislativo Municipal; 
c) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar 
Social~ 
§ lº - Cada um dos representantes terá o seu respectivo 
suplente; 
Câmara fJ'flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 02 
§ 2Q - Os membros serão indicados pelos representados e 
nominados pelo Prefeito Municipal. 
, 
Art. 4Q - O mandato dos membros da Comissão, sera de 02 
(dois) anos, admitida a reconduçao. 
Art. 5Q - A função dos membros da Comissão, , 
sera exerci￾da gratuitamente, considerando-se como serviço de relevante valor 
ao MunicÍpio. 
Art. 6Q - O Conselho tera um Secretário Executivo, de li￾vre nomeação do Presidente, escolhido dentre os funcionários da Pre 
feitura Municipal, que se encarregara de todo o serviço da Secreta￾ria da Comissão, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Inter 
no. 
Art. 7Q - Em caso de vacância, o suplente completará o 
mandato do titular afastado. 
Art. 8Q - O Executivo Municipal regulamentará os serviços 
funerários no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação des 
ta Lei, observando os seguintes preceitos: 
I - prestação dos serviços pÚblicos funerário dentro dos 
princípios da dignidade e dos direitos humanos; 
II -instalação de capelas mortuárias para realizar velórios, 
exclusivamente junto aos cemitérios, através de permissão real de 
uso de imóveis pÚblicos, ficando ao encargo das permissionarias a 
edificação e manutenção das mesmas; 
III- definição de critérios minimos para permisao do servi￾ço pÚblico, quanto a instalações, equipamentos, locais, idoneidade e 
demais requisitos afins 
IV - prestação de serviço publico funerário no âmbito do Mu 
nicipio por permissionarias regularmente inscritas junta a Prefeitu￾ra Municipal. 
Art. 9Q - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno den 
tro de 90 {noventa) dias contados da instalação. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção revogadas as disposições em contrário. 
Estado do Porond 
Camara 'Jf/.unicipal de Pato Branco 
PROJETO DE 1.EI Nº 83/90 
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Serviço Fune￾rário e dá outras providências . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lº - Fica criada a Comissão Municipal do Serviço Funerário, Ór￾gão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Municipal nas questões rela￾tivas à normatização, regulamentação e funcionamento do Serviço funerário. 
Art. 2º - compete a Comissão Municipal do Serviço funerário: 
a) opinar sobre pedidos de alvarás, interdições e cassações e apliC..§: 
ção de penalidades; 
b) opinar sobre a fixação de tarifas a serem observadas pelas permi~ 
sionárias do Serviço Funerário; 
c) proceder estudos, apresentar sugestões e deliberar sobre atribui￾ções que lhe são afetadas; 
d) recorrer à colaboração de outros orgaos municipais, quando neces￾sario; 
e) opinar sobre a construçao, localização e uso do cemitério; 
f) criar mecanismos de fiscalização para que todo o sepultamento no 
municÍpio sejam notificados aos devidos Órgãos municipais e esta￾duais competentes, bem como apresentem atestado de Óbito prévio. 
Art. 3º - A Comissão Municipal do Serviço Funerário, será composta 
dos seguintes membros: 
a) um representante do Executivo Municipal, que o presidirá; 
b) um representante do Legislativo Municipal; 
c) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social, do 
serviço de vigilância sanitária, ou indicado por este. 
§ lº - Cada um dos representantes terá o seu respectivo suplente. 
§ 2º - Os membros serão indicados pelos representados e nomeados pe￾lo Prefeito Municipal. 
Art. 4º - O mandato dos membro da Comissão, sera de 02 (dois) anos, 
admitida a recondução. 
,., 
Câmara fJflunicipal de ~ato Branco 
Estado do Parond 
Art. 5º - A função dos membro da Comissão, será exercida gratuita￾mente, condiderando-se como serviço de relevante valor ao MunicÍpio. 
Art. 6º - O conselho terá um Secretário Executivo, de livre nomea￾ção do Presidente, escolhido dente os funcionários da Prefeitura Municipal,que 
se encarregará de todo o serviço da Secretaria da Comissão, cujas atribuições 
~ 
serao fixadas no Regimento Interno. 
Art. 7 º - Em caso de vacância, o suplente completara o mandato do 
titular afastado. 
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentara os serviços funerá￾rios no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, observan 
do os seguintes preceitos: 
I - prestação dos serviços pÚblicos funerário dentro dos principi-
/" 
os da dignidade e dos di,rei~os ~uman,os; / . 1<•J_ "·.»,:·t··~-:,:, ,,, .. !_·:,, ,..,,.,,,,/.), .1,·>·1<"1 ,,, .... " lf:-.. , e~-~·"''' 1,i.,,f ... rt...~ ·lô. ,', { ,'{f·',•,. -~:1 ).'12r'-·c .. , ··-,·; <.,\•.'-,.,.-'( ,;.~! .,, ·, 
~ ~ g~ab';ldad~-,t~trav~s-. de sistem~ padrão,,. dos serviços funerári￾os à residentes no Município que comprovem insuficiência de renda; 
i!I -instalação de capelas mortuárias para realizar velórios, exclu 
sivamente junto aos cemitérios, através de ~~eal de uso de imóveis pú￾blicos, ficando ao encargo das permissionárias a edificação e manutenção das 
mesmas; 
IV - definição de critérios mínimos para permisao do serviço pÚbli￾co funerário, quanto a instalações, equipamentos, locais, idoneidade e demais 
requisitos afins. 
V - prestação de serviço pÚblico funerário no âmbito do MunicÍpio 
por permissionarias regularmente inscritas junto a Prefeitura Municipal. 
Art. 9º - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno dentro de 90 
(noventa) dias contados da instalação. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revoga￾das as disposições em contrário. 
1 
Estado do Parand 
111_unicipal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 83/90 
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Serviço Fune￾rário e dá outras providências . 
. . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . " ............................................. . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lº - Fica criada a Comissão Municipal do Serviço Funerário, Ór￾gão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Municipal nas questões rela￾tivas à norrnatização, regulamentação e funcionamento do Serviço funerário. 
Art. 2º - compete a Comissão Municipal do Serviço funerário: 
a) opinar sobrB pedidos de alvarás, interdições e cassações e aplic~ 
ção de penalidades; 
b) opinar sobre a fixação de tarifas a serem observadas pelas penni~ 
sionarias do Serviço Funerário; 
-e) proceder estudos, apresentar sugestões e deliberar sobre atribui￾ções que lhe são afetadas; 
d) recorrer à colaboração de outros orgaos municipais, quando neces￾sario; 
e) opinar sobre a construção, localização e uso do cemiterio; 
f) criar mecanismos de fiscalização para que todo o sepultamento no 
município sejam notificados aos devidos Órgãos municipais e esta￾duais competentes, bem como apresentem atestado de Óbito prévio. 
Art. 3º - A Comissão Municipal do Serviço Funerário, será composta 
dos seguintes membros: 
a) um representante do Executivo Municipal, que o presidira; 
b) um represt~ntante do Legislativo Municipal; 
c) um representante do Departamento de SaÚde e Bem Estar Social, ~; 
s .. ~ ··º'u.atUJ. a ~ ·nmens-nimilii' • trttnstn rnr n •• · 
§ lº - Cudél um dos representantes terá o seu respectivo suplente. 
§ 2º - O:~ mt'fnbros serão indicados pelos representéidos e nomeados pe￾l<J l't" fl:'ito Municipéd. 
Art. 4° - r· rr1a.ndatu dos mvmbcu da Comiss2ío, sera de 02 (dois) anos, 
. lmi tid0 a reconclu<;;~< >. 
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IJ11unicipaL de Pato Branco 
Estado do Parond 
Art. 5~ - A função dos membro da Comissão, sera exercida gratuita￾mente, condiderando-se como serviço de relevante valor ao Municipio. 
Art. 6º - O conselho terá um Secretário Executivo, de livre nomea￾ção do Presidente, escolhido dente os funcionários da Prefeitura Municipal,que 
se encarregará de todo o serviço da Secretaria da Comissão, cujas atribuições 
serao fixadas no Regimento Interno. 
~ 
Art. 7º - Em caso de vacancia, o suplente completara o mandato do 
titular afastado. 
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará os serviços :funera￾rios no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, observan 
do os seguintes preceitos: 
I - prestação dos serviços pÚblicos funerario dentro dos principi￾as da di1$4idade e dos direitos humanos; 
II - gratuidade, através de sistema padrão, dos serviços :funerari￾os a residentes no Município que canprovem insuficiência de renda; 
III - instalação de capelas mortuárias para realizar velórios, exclu 
sivamente junto aos cemitérios, através de concessão real de uso de imóveis pú￾blicos, ficando ao encargo das permissionárias a edificação e manutenção das 
mesmas; 
IV - definição de critérios minimos para permisao do serviço publi￾co funerél.l'io, quanto a instalações, equipamentos, locais, idoneidade e demais 
requisitos afins. 
V - prestação de serviço publico funerário no âmbito do MunicÍpio 
por pcrmissionarias regularmente inseri tas junto a Prefeitura Municipal. 
Art. 9º - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno dentro de 90 
(novcnt:'l) di :-.~-; contados da instalação. 
ArL. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revoga-
- ' das as disr'''c~i<;,'.uu,; t'm contrario. 
-----
Exmo.Sr.Dr. 
Daniel Catani 
PATO BRANCO - PR 
VEREADOR ELISEO ALBERTO BATISTON - PFL 
DD. Presidente da Câ:mara Municipal de Pato Branco 
O Vereador Eliseo Alberto Batiston, PFL. no uso de suas atribui~ôes 
legais e regimentais, traz a V. Excia. a emenda ao projeto de lei a￾nexo à menssagen n.66/90 do Executivo Municipal, para ser submetido 
ao plenário desta casa. 
1> O artigo segundo passa ter o paragrafo "f"., com o seguinte teor: 
"f) Criar mecanismo de fiscalisat;~o para que todo o sepultamento no 
Município sejam notificados aos devidos órg~os municipais e esta￾duais competentes, bem como apresentem atestado de óbito prévio." 
2) O Artigo terceiro, em seu paragrafo "c", seja acrescido de "do 
servit;o de vigilância sanitária ou indicado por este.", passando a 
ter o seguinte teor: 
"c) Um representante do Dpto. de Saúde e Bem Estar Social., do servi￾t;o de vigilância sanitária, ou indicado por este." 
.JUSTIFICATIVA: 
Um dos parametros para a criaç~o e localisaç~o dos postos de saúde 
do Hunicipio é o perfil epidemiológico. As campanhas de saúde reali￾sadas no Hunicipio devem obrigatóriamente obedecer às necessidades 
do perfil epidemiológico do Hunicipio e de suas determinadas re￾gi&es. Ocorre no entanto que nós em Pato Branco n~o temos um perfil 
real. Para termos uma idéia da gravidade do fator verificamos que 
no Hunicipio existem 36 cemitériosr dos quais apenas dois registra￾dos r e trinta e quatro que poderiam ser classificados como 
ºclandestinos" em termos de estatisticas. Segundo estudos? 90% dos 
sepultamentos ocorrem sem o devido registro? e o que é peorr sem a 
ªCausa Hórtis". Hoje por exemplar estamos enfrentando um momento de 
elevado número de casos de ~eninqite em toda a regi~o. Se no inte￾rior do Hunicipio? ocorrerem mortes de criançasr muitas vezes em a￾penas 24 horas após o inicio da doençar como constatar um surto se 
alastrandor se os sepultamentos n~o forem registrados ?. 
E necessário sabermos o número de mortes ocorridas por exemplo por 
doenças infectuo cantaqiosasr mortes por doenças infecciosasr mortes 
por neoplasiasr mortes por diabeter mortes por doenças hipertensivas 
etc. para que se possa delinear necessidadesr e determinadas campa￾nhas de saúde serem direcionadas para certas regiõesr em determina￾dos momentos. O atestado de óbitor para que a causa mórtis seja de￾clarada no registro do sepultamentor bem como o registro de todos o 
sepultamentos é de uma valia indiscritivel para que se possa reali￾sar uma medicina preventiva objetiva e eficaz. Dai nosso interesse 
em que constar na lei que cria a ªComiss3o Municipal de serviços fu-
! 1\ . 
\ ........ ;::,.:::.-~ 
«>,-... ~erários" ,
11 =entr-e seus co_m~<_?T1~~!es a.lgue _ _ _ -- ::: ... :;:o 1 
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~'.s>=---~ 
PATO BRANCO - PR 
VEREADOR ELISEO ALBERTO BATISTON - PFL 
neráriosn~ entre seus componentes alguém da area de satlde sim, mas 
que tenha experi•ncia em vigilância sanitária, e assesso fácil aos 
códigos de lei da vigilãnica sanitária. Ainda como achamos fundamen￾tal constar especificamente, nas obriqaç3es da comiss~o a fiscali~ 
sa~~o do registro e atestado de óbito de todos os sepultamentos, 
entendendo nós que Ja esta implicito no paragrafo ªen da artigo se￾gundo que deverá tambem regularizar a situa~~º dos trinta e quatro 
cemitérios do Hunicipio que n~o est~o regulares. 
Esperando contar com a compreens~o dos demais colegas, e seu apoio à 
emenda para o bem geral dos municipes, nos colocamos à disposi~•o 
para maiores esclarecimentos. 
/ 
Pato Branco, 13 de agosto de 1990 
Eliseo Alberto Batiston 
PFL 
. ! 
;prefeíf ura 1flunicipal de ;pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 66 / 99, 
Exeeienti.-0-0imo Senhok Pke-Oidente e dema~ membko-O da Coienda Câ￾maka Munieipai de Pato Bkaneo. 
Dando eumpkimento ao di-0po-0to na nokma do Akugo ZZO 
da-0 Vi-0po-0içõe-0 Gekai-0 e Tkan-0itókia-0 da Lei Okgâniea do Munie~pio, 
e-0.tamo-0 eneaminhando o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a ekiação da 
COMISSAO MUNICIPAL VO SERVIÇO FUNERÃRIO , Ókgão que teka pok 6inaii 
dade eoMuiuva e de a-0-0e-0-0Mamento ao Exeeuuvo Munieipai em a-0-
-0unto-0 keiativo-0 ao Sekviço Funekákio Munieipai. 
A eompet~neia, a eompo-0ição e dukaçãodo mandato do-0 
-0eu-0 membko-0, que -Oekão indieado-0 peia-0 enudade-0 aii enumekada-0 
e nomeado-0 pefo Pke6eito Munieipai, e-0tão Mxada-0 Y!DPkojeto. 
Entendemo-O -Oek a 6ókmuia mai-0 adequada à no-0-0a keaii￾dade, depoi-0 de pe-0qu~akmo-0 aigun-0 munie~pio-0 euja deMidade popu￾iaeionai é -Oupekiok a do no-0-00 munie~pio. 
Como -0e pekQebe, a Comi-0-0ão não eau-Oaká quaiquek di-0-
p~ndio ao-0 eo6ke-O Munieipai-0 já que 0-0 mandato-O do-0 -0eu-0 membko-O -0e 
kão exekeido-0 gkatui.tamente. 
Cekto-0 do apoiamento de Vo-0-0a-0 Exeei~neia-0, u-0amo-0 
do en-0ejo paka keitekak pkote-0to-0 de eievada e-0uma e di-0tinguida ' 
apkeço. 
Gabinete do Pke6eito Munieipai de Pato Bkaneo, em Z5 
de junho de 7990. 
Cióvi 
PREFE 
Prefeitura í)f[unícipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SllMULA: 
PROJETO VE LEI Nº 
Ctia a Comi-0-0ão Munieipai de Setviço Funetá￾tio "-- "'6.1 ~~ ft'f>vi riêvte ... :o..A . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Att. 7º - Fiea etiada a COMSISSAO MUNICIPAL VO SERVIÇO FQ 
NERARIO, ótgão eo~uitivo de a-0-0e-0-0otamento do Podet Exeeutivo Munieipai 
na-0 que-0tõe-0 telativa-0 à notmatização, tegulamentação e üuneionamento do 
Setviço Funetákio. 
Att. 2º - Compete a Com~-Oão Munieipal do Setviço Funetákio: 
a) Opinak -0obte pedido-0 de alvatá-0, intetdiçõe-0 e ea-0-0a￾çõe-0 e aplieação de penaliclade-0; 
bl opinat -0obte a üixação de tatiüa-0 a -0etem ob-0etvada-0 p~ 
la-0 petmi-0-0ionákia-0 do Setviço Funetákio; 
e) ptoeedet e-0tudo-0, apte-0entak -0uge-0tõe-0 e delibetak -00-
bte atkibuiçõe-0 que lhe -0ão aüeta-O; 
d) teeottet à eolabotação de outko-0 ótgão-0 munieipai-0,qua.!'.:!:_ 
do neee-0-0ákio; 
e) opinat -0obte a eo~tkução, loeaiização e u-00 do eemité￾tio-0. 
Att. 3º - A COMISSÃO MUNICIPAL VO SERVIÇO FUNERÁRIO, -0etá 
eompo-0ta do-0 -0eguinte-0 membto-O: 
a) Um tepte-0entante do Exeeutivo Munieipal, que o pte-0idi￾tá; 
bl um kepte-0entante do Leg~lativo Munieipal; 
e) um tepke-0entante do Vepto. de Saúde e Bem E-Otak Soeial. 
§ 7º - Cada um do-0 tepte-0entante-0 tetá o -0eu ke-Opeetivo -Ouplente. 
§ 2º - 0-0 membko-O -0etão indieado-0 pelo-0 tepte-0entado-0 e nomeado-0 pelo 
Pteüeito Municipal 
Att. 4º - O mandato do-0 membto-O da Comi-0-0ão, -0etá de 02 
{do~) ano-0, admitida a teeondução. 
Att. 5º - A üunção do-0 membto-0 da Comi-0-0ão -Oeká exekeida' 
gtatuitamente, eo~idetando--0e eomo -0ekviço de televante vaiot ao Muni: 
e-<.p-<.o. 
Prefeitura 1t/,unicipal de Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO - O?.-
Branco 
vke nomeação do Pke-0idente, e-0eolhido dentke 0-0 fiuneioná.Jt.io-0 da Pke￾6eituka Munieipal, que -0e eneakkegaká de todo o -0ekviço da Seeke:ta 
kia da Comi-0-0ão, euja-0 atkibuiçõe-0 -Oekão 6ixada-0 no Regimento Intekno. 
Akt. 7º - Em ea-00 de vaeâneia, o -Ouplente eompletaká o 
mandato do ti:t.ulak afia-0:tado. 
Akt. 8º - A Comi-0-0ão elabokaká o -0eu Regimento Intekno' 
dentko de 90 (noven:ta) dia-0~ eon:tado-0 da in-0:talação. 
Akt. 9º - E-0:ta Lei entka em vigok na da:ta de -Oua publi￾eação, kevogada-0 a-0 di-0po-0içõe-0 em eontká.Jt.io. 
Câmara 11tunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranó 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Executivo Municipal enviou a colenda 
Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nQ 83/90, através da Mensa 
gem nQ 66/90, pelo qual visa criar a Comissão Municipal de Servi 
ço Funerário. 
O Projeto de Lei nao atende da forma de 
sejada o art. 220 da Lei Orgânica Municipal, é incompleto, limi￾tando-se a criar a Comissão de Serviço Funerário no âmbito do 
Município. 
A ampliação do Projeto de Lei é maté~ 
ria de política-legislativa, cabendo aos edis modificá-la ou re￾ferendá-la. 
Quanto a legalidade,o Projeto atende ' 
aos requisitos de forma e conteúdo, podendo ser apreciado em con 
sonância com o regimento interno. 
e o nosso parecer, SMJ. 
08 de agosto de 1.990. 
-----~~Paulo RicJrdo Poz 
~ zolo 
~~Jurídico 
~OMISSÃO MUNICIPAL D~ PERMISSOES FUHER~RIAS 
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS FUNERARIAS 
CAPITULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES 
ti Art. 19 O Serviço Funerãrio ~ uma atividade de utilidade 
píib li ca que consiste na prestação de todos os serviços li qc1dos 
ã organização e execução de funerais, mediante a cobru11ça de 
tarifa. 
Parãgrafo único. Estas atividades somente poderão ser ex~ 
cutadas mediante pr~via e expressa autorização expedida µela 
Prefeitura, atrav~s de Termo de Permissão e Alvarã de Localiza 
çao. 
Q\( Ar t. 2 Q S e rã o c o n s i d era d as p a r te s i n te g r a n te s d os s e r vi ç os 
funerârios, variâveis de acordo com a tarifa as seguintes ati￾vidades: lQ) OBRIGATDRIAS: a- Venda de Ataúdes; b- Transporte 
de Cadãveres. 2Q) FACULTATIVAS: a- Aluguel de Capelas; b- Alu￾gue1 de Altares ou B§as; c- Aluguel de Banquetas; d)-. Aluguel 
de Castiça·is e paramentos afins; e- Providências no scnLido de 
obtenção da legalização da Certidão de dbito; f- Provicl~ncias 
no sentido de obtenção de documentos para os funerais; g- Alu￾guel de 6nibus para acompanhamento do f~retro; ~- Flores e 
coroas. 
Parãgrafo único. Poderã ser criada uma Central de Informa 
ções que orientarã aos ·interessados quanto a letra~ do item lQ 
(transporte de cadãveres), quanto a letra f do item 2Q (provi￾dências no senti.~o de obtenção de documentos para os funerais) 
e quanto ao recebimento de auxilio funerãrio, observado o dis￾llMX • 33302 • VOO Kit. 1-100 • cõd. óV.1.091 • 07171 
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posto no Artigo 1 e seu par5grafo Gnico. 
Art. 3Q O Serviço Funerârio serã prestado exclusivamente 
por firmas individuais ou coletivas devidamente registradas na 
Junta Comercial do Estado. 
Par~grafo Único. As Permission~rias sao responsãveis pelos 
atos que causarem preju~zo a outrem. 
Art. 4Q Compete ã Comis~ão Municipal de Permissões Funerã 
rias (C.M.P.F.) o exame e a deliberação de problemas e casos 
concretos ligados ao Serviço Funerãrio, assim como a elaboração 
de planos e estudos inerentes a esse serviço, inclusive conces 
são de tarifas e Termos de Permissão, que serão submetidos ao 
Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 5Q A fiscalização dos serviços serã executada 
Departamento dos Serviços de Utilidade Pública (OS). 
pelo 
Art. 6Q Poderã a Prefeitura, ouvida a C.M.P.F., arnp-liar o 
nümero de Permissionãrias do serviço. 
Paragrafo único. A expedição de novos Termos de Permissão e 
Alvarã de Localização, somente serã levada a efeito ap(ís a de￾vida licitação. 
CAPITULO II 
DA PERMISSAO 
Art. 7Q O Termo de Permissão serã intransferível, ressal￾vados os casos especificados neste Regulamento. 
Art. 8Q As permissões serão concedidas por 2 (dois) anos 
tendo em vista as necessidades do serviço e poderão ser renova 
das por igual período, sucessivamente, de acordo com o p 1 a no 
elaborado pela C.M.P.F .. 
Art. 99 As Permission~rias deverão obter ~lvar~ d~ l.ocali 
DMX • 33389 • 1100 Ih. htCO • c6d. llll,1.0it • 01 n1 
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zação para seus estabelecimentós, nos termos da legislação vi￾gente, mediante o pagamento das taxas respectivas. 
Art. 10 A revogaçao dci Termo de Permissão pór parte do Mu￾nicipio poder~ ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela 
C.M.P.F., mediante inqu~rito, onde se configure infração iis nor 
mas legais, assegurada defesa regimental. 
A.rt. 11 As Permissionãri-as ficam proibidas de exercer qua.!_ 
quer atividade estranha ao Serviço Funerârio previsto neste Re￾gulament~. 
Art. 12 t expressamente vedado ãs Empresas Permissionãrias 
efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento .de funerais e de 
cadâveres. 
CAPITULO III 
DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS 
Art. 13 As permissões para o serviço somente serao expedi￾das apõs satisfeitas as seguintes formalidades: 1) Documentos a 
serem apresentados pela Firma Individual ou Sociedade: a-Contra 
to Social ou Registro da Firma, registrado e arquivado na Junta 
Comercial do Estado do Paranã; b- Alvarã de Localização; e- Cer 
tidão Negativa do Impo$to de Renda; d- Certidão Negativa do Im￾posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e- Certidão dos Car￾tõrios Dist~ibuidores, lQ, 29 ei3Ú:~f{cio; f- Atestado de Idonei 
dade Financeira, fornecido porYinstituição bancãria; g- Croqui 
das Instalações; h- Relação dos Veiculos (modelo- marca-HP- ano 
de fabricação) i- Comprovante de pagamento da Taxa de Licença 
Anual (renovação do Alvari). 2) Documentos a serem apresentados 
pelo Titular da Firma ou pelos Diretores ou Gerentes da Socieda 
de Comercial: a- Carteira de Identidade; b- Cartão de Inscrição 
de Pessoa Fisica ~6 Imposto de Renda {CPF); e- Atestado de 
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J do ne ida de Financeira, fome d do por J~:-::)tu i ção b a ncã ri a\ 
Art. 14 As empresas deverão possuir no m1nimo 2 (do is) veí 
culos, um para remoção de ~adâveres e serviços auxiliares e ou￾tro denominado coche, que se destinarã ao transporte do corpo 
pa~a o sepulcro, observadas as determinações do C5digo Nacional 
de Trânsito e do presente Regulamento. 
Art. 15 Os veiculas das empresas deverão ser aprovados em 
vistoria anual, da qual serã fornecido Selo de Vistoria, que de￾vera ser colocado em local visivel na càbi~~ do vefculo. 
Parãgrafo unico. Os veículos nao aprovados não poderão ser 
usados em serviço. 
(___~~Os titulares, sõci os ou acionistas de firma ou so￾ciedade permissionãria não poderão fazer parte de outra firma ou 
sociedade que explorem esse serviço. 
Art. 17 As açoes representativas do Capital Social das em￾presas que se constitufrem sob a forma de Sociedade An6nima deve 
rao ser nominativas. 
Art. 18 Mediante pr~via anu~ncia da Prefeitura, ouvida a 
Comissão, as empresas poderão transferir seus Termos de Permis￾são, mediante fusão ou incorporação. 
Art. 19 Ocorrendo alguma das alterações contratuais previ~ 
tas no Artigo antecedente sem a necessãria anu~ncia, ser~ cassa￾da a Permissão das empresas envolvidas. 
Art. 20 Os Termos de Permissão sõ serao renovados median￾te a satisfação das seguintes formalidades: lQ) Documentos a 
serem apresentados para Cadastro da Firma Individual ou Socie￾dade: a- Certidão da Junta Comercial do Estado comprovando a 
situação regular da empresa, discriminando as alteraç6es ocor￾ri das no Contrato Social ou Declaração de Firma Individual ;b￾Alvari de Locali~a~ão; e- Certidão Negativa do Imposto de Ren￾DMX • !1338~ • 900 811. 1.100 • c611. 69.1.091 • 07177 
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da; d- Certidão Negativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; e- Certidão dos Cart5rios Distribuidores, lQ, 2Q e 
39 Oficio; f- Atestado de'ldoneidade Financeira, fornecido por~~ 
instituição bancãria; g- Croq~i das Instalações; h- Relação dos 
Veiculas (modelo-marca-HP-ano de fabricação); ; - Comprovante do 
pagamento da Taxa de Licença anua 1 (renovação do Alvarã). 2Q) D~ 
cum~ntos para Cadastro do Tjtular da Firma e dos Diretores .ou 
Gerentes de Sociedade Comercial: a- Carteira de Identidade; b￾Cartão ~e Inscrição de pessoa fisica do Imposto de Renda (CPF); 
c- Atestado de Idoneidade Financeira, fornecido por Instituição 
bancãria. 
Art. 21 As empresas que nao tiverem desempenho regular no 
serviço, ouvida a Comissão (C.M.P.F.), não terão renovadas as 
suas autorizações para o serviço. 
Art. 22 O desempenho regular de qve trata o Artigo antece￾dente seri caracterizado, alim de outros, pelos seguintes fato￾res: a- Situação regular da empresa nos termos do Artigo 20; b￾Atendimento ao pTiblico; e- Execução dos serviços; d- Atendimen￾to ãs ordens e intimações recebidas; e- Os funcionãrios, sõcios 
e acionistas das permissionãrias no desempenho de funções da em 
presa deverão comportar-se com urbanidade em suas relações com 
o publico e a fiscalização. 
CAPITULO IV 
DAS TARIFAS 
Art. 23 As tarifas serao elaboradas pelo OS, que as subme￾terã ã C.M.P.F. e serao fixadas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. As tabelas de tarifas deverão ser fixadas em 
bem vislvel ao p~blico nos estabelecimentos funeririos. 
DMX • 3330~ - l!OO Bh. 1•100 • c6d. 69.1.0VI - 07 n1 
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local 
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Art. 24 No~estudo do custo do serviço, serao levados em 
consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e 
expansão dos serviços e procurar-se-ã assegurar o equilibrio 
econ6mico e financeiro da atividade. 
Parigrafo finico. Serão fornecidos pela Permission~ria os 
elementos necessãrios para o completo levantamento contãbil da 
emp're s a. 
CAPITULO V 
DOS VETCULOS E EQUIPAMENTOS 
Art. 25 Os veículos a serem usados no serviço deverão sa 
t i s faz e r as s -é--g u (n te s ex i g ê n c i as : a - O v e i cu l o d e v e e s ta r em ex 
celentes condições de uso, na parte mecânica, eletrica, hidrãu￾1 ica e est~tica; b- A pintura deverã ser uniforme em todo veicu 
lo; c- Os veículos pertencentes a uma empresa deverão ter pint~ 
das, nas duas portas dianteiras, siglas, marca ou denominação 
da mesma; d- Para execução dos serviços deverão ser os vefculos 
lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segura! 
ça. 
Parãgrafo ünico. Os coches fúnebres nao poderão executar 
ativida.des estranhas ãquelas para as quais estejam habilitados. 
Art. 26 Os veículos auxiliares deverão estar em excelentes 
condições 'de uso, higiene e segurança. 
CAPTTULO VI 
DAS INSTALAÇOES E SEDE 
Ar t . . e 2 7 As P e r mi s s i o n ã ri as te rã o ·d e i n s t a l a r -s e e m l o -
DMX • 3.HO~ - 1100 611. 1o1CO • <ód. 69.1.1121 • 07 n1 
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cais que ·tenham ... .. area m1n1ma de quarenta metros qu~drildos 
(40 m2), observad~s as demais exigências deste Regulamento e 
zoneamento em vigor. 
Art. 
28 As capelas nao serão compqtadas para efeito do 
no Artigo ant.e~e.dente ~ _4' ~.MJWm ,,i/JY}t~~ " 
~"""' ~;/AIJ ~ ~~ M?l,4,A-o-M ~- 29 A mudança de local da sede do estabelecimento ou 
filiais, bem como a abertur.P de novas filiais das Permissionã￾rias, ficam condicionadas ã solicitação previa ã Prefeitura.o~ 
vida a Comissão, que levarã em conta as zonas onde não ex is￾tam agências, de modo a evitar a concorrência ruinosa entre 
~~~-~·~.CIJ?l.~~ r.;ov/,;#.-· 
Art. 30 A solicitação de mudança de local, deve ser acom 
pçinh..ilda de justi_fi.cati.va, observado o interesse publico e as 
condtções de zoneamento. 
31 As Permissionãrias deverão ser instaladas em edi 
flcto ap~op~i.ado, destlnado exclusivamente a esse fim. 
Ar t • '3 2 t pro i b. i d a a ex i b i ç ão d e mo s t r u ã r i os v o 1 t a d o s d i 
retamente para a via publica, de modo a· ferir a sensibilidade 
pub --~--~ 
1 \ç-ª~-
Art. 33 Atendidas as exigências previstas neste Regula￾mento a/Diretoria dos Serviços Publicas Especiais/(DSE) do DS 
promoverã a vistoria das instalaç6es ~ atestarã o atendimento 
das normas exigidas para o funcionamento como Agência Funerária. 
Parágrafo finico. As vistorias de que trata o caput des￾te ~rtigo 'serão realizadas anualmente ou. em menor prazo, a jui 
zo da autoridade competente. 
CAPlTULO VII 
DAS OBRIGAÇOES 
Art.:34 As empresas nio poderio negar-sei prestação de 
PMX • 33302 • 2JO !11. MOO • c6d. 61!.1.~I • 01171 
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Cemit~rio, para que esta pr~videncic quanto ao sepultamento. 
CAPIIULO XIII 
DO TRANSPORTE 
Art. 56 O coche, quando estiver transportando ataúdes, d~ 
vera ir em velocidade de ate quarenta (40) quilômetros horãrios 
d~ntro do per1metro urbano. 
Ar~. 57 As empresas so poderão transportar ataüdes com um 
único corpo. 
CAPITULO XIV 
DlSPOSlÇDES GERAIS E TRANSITORIAS 
/\rt. 58 As empresas que ji exercem o serviço funer~rio,s~ 
poderão capacitar-se ã execução dos serviços regidos por este 
Regulamento desde que requeiram neste sentido no prazo de qui~ 
ze (15} dias, observadas as disposições previstas. 
Parãgrafo único. A inobservância do estabelecido no pre￾sente artigo implicarã na caducidade das autorizações anterior 
mente concedidas. 
Art. 59 As Permissionãrias cooperarao no asseio dos Cemi￾t~rios, sendo vedado o lançamento de quaisquer objetos que o 
poluam. ··'~ 
Art. 60 As empresas terão um prazo de sessenta (60} dias 
para colocar seus ve1culos dentro do estabelecido no presente. 
Quanto as Instalações, terão um prazo de cento e vinte {120) 
dias. 
:G; privativo das permissionárias locaj.s a realizac:ão de sepul￾tamento, bem como a venda .. de ata1Ídef:de Óbitos que ocorrer dezntro dos li￾mites do município. 
§ lº É facultada a família a escolha da Permissionária que lhe 
convier, desde rcue esteJ·a estabelecida dentro do municjni·o de 
DMX • 33l62 • llCO !lo. 1x1CO • c6d. 69.1.0lll • 01171 ':l. · · , - • l' . 
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Pato Branco. 
§ 2º O Serviço funerário de outra localidade que infnngir o Art. acima 
terá seus rnater:i.ais apreendidos pela Prefeitura Municipal, sendo qµe os 
mesmos serão liberados após pagamento de multa no valor de 02 (Dois )' 
salários mÍn:Lmos vigentes na região. l µ,.., f.(Sr, A. Z</lf( J,2- D J 
tJuf.~. s.~~~tViife s7 
~ fa-2-13].ÁL/Jl(~ e.--
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LEI N9 2.837, DE 01 DE 
]( -../,....; /~/Cr/0? /J._) 
:!-S9!/y1 
SÚMULA: - Cria a "A<i.Luinistração dos Cemitérios e Serviços Fu￾nerários d2 LondrirJ.a" e dá. outras providências. 
,-PUBLICADO NA ~ 
1 FOLHA 'DE LONDRINA,~ 
· 1 E~ ~f ~/19f:;°__ l ~ N ........... : ... .f..f..~....... j .. -
. 3& 29/ i,t..; 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO 
DO PAR~..NÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICI 
PAL, SP..NCIONO A SEGUINTE 
L E I 
CAP!TULO I 
Da Natureza, Denominação e Competência 1 
Fica c:;:-iada a "Ac1.'11inistração dos Cemitérios e 
viços Funerários de Londrina 11 , sob a forma de 
quia, com personalidade jurídica, patrimônio 
Se~ 1 
autar 1 - 1 1 
pró-': 
1 
prio e autonomia financeira, 
dade de Londrina. 
com sede e foro na ci 
,j .l\.rt. 29 - Compete, com exclusividade, à 11 .Ac1.11inistração dos 
CeI1ü térios e Serviços Funerã::::-ios de Londrina", as 
\.:;...~ 
Gryu.~n~e-~ __ ,.4 L. ,i:;) \.A. ~+-~~u~c= ._..L ..>_;,...) ....... ;·V -v ~· • 
ad.11in:Lstrar, man·:=.er e conservar os 
rios municipais; 
conceder sepulturas inumação, 
.quer das suas 
e relicários; 
modalidades, be:;n como 
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em 
c2mité￾ai 
qual-~ 
ossários ,, 
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Jrrr 
do dlu;ticfpio 
c_<tado do tJ>mand 
I ae 2-01tdzina 
vender terrenos dos . - . / cemiterios; 
)rv autorizar exumações e reinumações; 
Jv - apurar e processar os casos de abandono ou 
. JVI 
ruína de sepultura, até a final declaração de 
extinção da concessao; 
autorizar e fiscalizar construções f unerá￾rias; 
JvII ·_ proceder a escrituração dos cemitérios, em li 
vros próprios; 
. J VIII- prover os cerni térios de todo o material neces 
. -
,) XI V ' 
J XII 
sãrio ao desenvolvimento de seus serviços e 
obras; 
autorizar e fiscalizar os serviços 
dos, por empreiteiros credenciados; 
autorizar e fi~calizar os cemitérios 
lares; 
autoriza= e fiscalizar os vel6rios 
res; 
executa￾partic~ 
narticula " -
arrecadar taxas e emolumentos~ fixados pela ( 
Administração Municipal, bem assim as tarifas 
devidas pelos serviços executados pela autar 
quia; 
~ 
J ~XIII- fabric~r e fornecer caixões mortuários; 
remover os mortos, salvo no caso em que o 
J XV 
transporte deva ser feito pela Policia; 
ornamentar as câmaras mortuárias e transpor￾tar 'coroas nos cortejos fúnebres; 
--v (._~--transportar ~· os mortos 12or estradas de roda￾gem, do Município para outra localidaç1e; 
J XVII- receber e. decidir pedidos de reclamações; 
J XVIII-instalar e manter velórios. n 
. B'- A ··infração da exclusividade conferida .a "Administr~, 
ção dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londri￾na", de que trata este artigo, será punida com a 
multa de 50 (cinqüenta) U.V.F. 
cal-, e apreensão doshartigos 
dos pelos infratores.~ 
Unidades Valor Fis 
e materiais utiliza-
. ir~: 
~..-------------------... =---~~.4{ 
Câmara IJ1tunicipal de Pato Branco 
Estado do Parand 
EXMO. SR. 
DANIEL CATTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR: 
O Vere-ador que esta subscreve, NEREU FAUSTINO CE 
NI (PCdoB) , no uso de suas atriBuiçÕ'es legais e regimentais, apresentã' 
ao Plenário a seguinte emenda aditiva ao Projeto de Lei n9 83/90, com 
o seguinte teor: 
Art .•.. "O Executivo Municipal regulamentará os 
serviços funerários no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publica 
ção d~sta Lei, observando os seguintes preceitos: -
tro dos principies da 
I - prestação dos serviços público funerário den 
dignidade e dos direitos humanos; 
serviços funerários 
eia de renda; 
IT - gratuidade , atravês de sistema padrão, dos 
à res-identes no Municipio que comprovem insuf~ciê_!! 
i· : !e 
.I!I.""" instala~ao de capela~ mortuárias, excl~s~­
vamente junto aos cem1tér1os, a,traves de concessao real de uso de imo￾veis púb:::_icos, ficandp ao encargo das permissionárias a edificação e 
manutençà.o das 111es,mas; 
IV """' déff'nição de critêrios mínimos para permis￾são do servi'ÇO pub.!lico funerârio, quanto a instalaçoes, equipamentos , locais, idoneidade e demais' requi's1tos afins. 
V ~ prestaçã'o de serviço púI:üico funerârio no 
ârnbi to do Muni.cipi·o por permisS'ionãrias regularmente inseri tas junto a Prefeitura1~nicipal. 
Pede aprovação da emenda. 
o d0. 1. 990' 
Câmara f}f/_unicipal de Pato Branco 
Estado do Parand 
J U S T I F I C A T I V A ---- ------------------- ----·--·----- -- --- ---- --------- -- --------- -
O Executivo Municipal encaminhou projeto 
de Lei de N9 83/90 apresentando a criação ~a Comissão Munlcipal 
do Serviço Funerário, no entanto esta iniciativa isoladamente não 
contempla o disposto no Art. 220 das Disposições Transitórias da 
Lei Orgânica Municipal que trata da regulamentação do Serviço Pú￾blico Funerário. 
Entendendo que não cabe a Câmara Municipal 
estabelecer a referida regulamentaç~o, pois a própria Lei Orgânica 
já indicou esta tarefa ao Executivo e mais, que por outro lado não 
podemos deixar de contribuir nesta matéria de suma ,:importancia ao 
povo patobrnaqunse apresentamos esta emenda aditiva que é fruto das 
discuss6es do periodo de elaboração da Carta Maior de Pato Branco. 
Principies como da moralidade do serviço , 
várias vezes denunciados devem estar claramente disciplinados na 
futura regulamentação além de outros tópicos. 
Desta forma indicamos através desta emenda 
algunsprincípios que caberão ao Poder Executivo normatizar, assim 
estando os mesmos estabelecitios em Lei. 
Quanto a gratuidade aos que comprovarem in￾suficiência de renda, caberá ao Executivo estabelecer os patamares 
Contudo é importante que seja já estabelecido claramente na Lei es￾te dispositivo. Se observarmos a dura realidade e da quase pobreza 
absoluta que assola o país e por consequência nosso município o mí￾nimo que podemos estabelecer ê a prestação de serviços padrão com a 
dignidadi e o respeito aos direit6s hum~nos. Se pre~tar~os atenção 
à nossa volta, veremos com clareza que se assim continuar nossos as 
salariados não terão nem o direito de morrer. -
Cabe ainda ressaltar aue nossa cidade já 
atinge patamares de desenvolvimento que se chocam com T)ráticas ain￾da provincianas, Devemos dispor as capelas mortuárias junto aos Ce 
mitérios facilitando o acesso e localizando-as em áreas próprias -
para o uso do solo urbano, conforme indica o Plano Diret6r.· 
------·-~- -·---~- - - -·---- -·-·-~- - -·-·-~·- - "!-·- '"!!""- - - - - - -.-- --~-- - ~·--- - --·--- - - ----
ereu Fausti~ 
Em temno;anexo a esta emenda,nronostas de regulamentação das · cidades de Londrina e Curitiba como subsídios ao 
Executivo para requlamentação do Serviço Público Fu 
nerário. 
Câmara f}f/_unicipal de Pato Branco 
Estada da Parand 
O Prefeito Municipal, remeteu ã colenda Câmara o Pro 
jeto de Lei n9 83/90, através da Mensagem n9 66/90, criando a Cernis= 
são Municipal de Serviço Funerário. 
Este, em sintese o Projeto de Lei em apreço. 
Esta Comissão em contato com as permissfüonárias atuais 
e buscando subsidias junto a outras Câmaras Municipais, entre as quais 
a câmara Municipal de Londrina e Curitiba, entende ser o Projeto envia 
do pelo Executivo insuficiente para dar cumprimento a Lei Orgânica Mu=· 
nicipal,em seu art. 220. 
Contudo, conforme lecli:oril.a Hely Lopes Meirelles, cabe ' 
ao Poder Executivo regulamentar os serviços públ1cos, mesmo porque a 
Lei Orgânica aprovada em 05 de abril do corrente, indicou esta tarefa' 
ao Executivo Municipal. 
Observando ainda, a emenda aditiva proposta pelo Ve￾reador Eliseo Alberto Batiston, que trata da criação de mecanismos de 
fiscalização de sepultamentos, visando ao registro de passiveis epide 
mais ou doenças transmissiveis, recebe o apoio desta Comissão por en= 
tender necessário tal serviço. 
Da mesma forma quando indica que o representante do 
Departamento de Saúde a compor a comissão seja indicado pel~ ·fJ'~rvi.Çi.o 
de vigilância sanitária. 
Quanto as emendas apresentadas pelo Vereador Nereu ' 
Faustino Ceni, entendemos indicarem alguns principias quanto ao ser￾viço público funerário, já discutidos e tratados durante a elabora--
ção da Lei Orgânica Municipal. Merece, desta forma, a ratificação por 
esta Comissão. 
Estas Emendas por indicarem estes princípios servirão 
como baise para elaboração do regulamento a ser realizado pela Cernis--
são Municipal do Serviço Funerário. 
Em se tratando de competência do Executivo a regula--
mentação do serviço funerário, salientamos que a referida comissão te 
rá a representação de um membro do Legislativo Municipal o que garan= 
te a p rticipaçao deste Poder. 
~ 
t: o nosso 
~ 
parecer, SMJ. ~ ( 
-20 lf.dei;a /sto de 1.990. f'.tf.-0 l}{{J;i.lf -.~\a-1-1' IJN~E~R~E~U~.;NF~A~U~S-TINO CENI\ ERNr~~~ O PILATTI LETO NICHELE 
~ Relator - Pres1 e-te Membro 
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTO -·------·--~-·- --~---·-
PROJETO DE LEI 83/90 
Esta Comissão adota o parecer da Comissão de Justiça e Redação por ter 
esta se esmerado no parecer e representar o interesse público. 
t: o nosso parecer, SMJ. 
agosto de 1.990. 
Presidente Relator 
/~) 
-:::,íd~~ . IDÁRIO A. TONIOLO 
Membro 
Câmara IJflunicipal de Pato Branco 
Estado do Porond 
·~ '-, '':.;_< ' . '·<"'--...:: 
COMI'SS,-\0' IJE' 0BMS'<E' SEl\VI'Ç0S' ptlB'I.iI'COS -, -.. : . ' ' "':"""'-·-·, ~---. 
O Executivo Municif>al enviou a colenda 1Câmara 
de Vereadores o Projeto de Lei n9 8J/90, através da Mensagem n9 66/ 
90, pelo qual visa crí'ar a Comi·ssão Municipal de Serviço Funerário. 
O Projeto de Lei: sofreu emendas dosl\lereado--
res Nereu .iFlrnstino Cení e Elis·eo Alberto Batiston, ambas especifi--
cando os serviços necess·ãrias ao bom atendimento aos munícipes. Me￾recem aprovaçao as emendas. 
Tendo sido preenchidos os ditames legais e r~ 
gimentais,., somos favoráveis· a aprovaç§:o do Projeto de Lei em tela. 
~ o nosso pare.cer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de agosto de 1.990. 
Relator 
~1if-= ~r~ =~ IL,ÃRIO ANTONIO TONIOLO 
Membro 

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