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materia nº 88/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1990
Date 1990-08-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Transportes CMTC.
native_id23636

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Arquivado F Lei nº 976, de 4 de outubro de 1990

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

• 
Prefeífura 1flunicipal de Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M 74 / 90. 
'Branco 
Exeeien;t:,ú.,-0imo Senhok Pke-Oidente e demai-0 membko-O da Coienda Câmaka 
Munieipai de Vekeadoke-0. 
Com a pke-0ente Men-0agem eneaminhamo-0 a e-0-0a Coienda 
Câmaka Munieipai, o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a ekiação do COf.!__ 
SELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, em eumpkimento à detekminação eonti￾da na nokma do Aktigo 215 da Lei Okgâniea do Munie~pio, em 6aee 
extinção do antigo Con-0eiho RodoviáJtio Munieipai deeketada peta 
ma do Aktigo 214 da Cakta Magna Munieipai. 
' a 
nok 
E-0eiakeeemo-0 que a denominação CONSELHO MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES -0e deve pkineipaimente ao 6ato de que, -0e levada à ki-Oea 
a di-0po-0ição da Lei Okgâniea, que in-0titui o CONSELHO MUNICIPAL DE 
TRANSPORTE COLETIVO, toda-0 a-0 demai-0 que-0tõe-0 vineuiada-0 ao Tkan-O 
pokte e-Otakiam keiegada-0 e à makgem do Con-0eiho, euja paktieipação, 
atém de demoekatizak a Admini-Otkação, tem -0ido de afta e impke-OQind~ 
vei eontkibuição. 
A-0-0im, pkeoeupado-0 em atendek a toda-0 a-0 que-0tõe-0 que 
digam ke-Opeito ao tema Tkan-Opokte -0ão objeto da apkeeiação do Con-0e 
iho, o que, a no-0-00 vek, o engkandeee, em tekmo-0 de eontkibuição a 
Admin~tkação, e enobkeee a 6unção de -0eU-O membko-0,aiiá-0 não kemune￾kada. 
Na eompo-0ição do Con-0eiho bu-0eamo-0 a ineiu-0ão daqueie-0 
-0etoke-0 da Admini-0tkação e da Soeiedade ma~ diketamente inteke-0-0a 
do-0 e vineuiado-0 à-0 que-0tõe-0 keiativa-0 ao Tkan-Opokte, evitando não 
inehá-fo paka evitak diMeuidade-0 na obtenção do "quMum" neee-0-0áJtio 
à keaiização de -0ua-0 keuniõe-0 de tkabaiho, eomo -0e v~ki6iea em keia 
ção ao extinto Con-0eiho RodoviáJtio Munieipai. 
Contando eom a atenção de Vo-0-0a-0 Exeeiêneia-0 paka a 
apkovação do Pkojeto, apkoveitamo-0 o en-0ejo paka kenovak 
de elevada e-0tima e di-0tinguido apkeço. 
Gabinete do Pke6eito Munieipai de 
de julho de 7990. 
Cióv. o Padoan 
pkote-0ta-0 
em 30 
~refeítura 1flunícipaL de ~ato 13ranco 
ESTADO DO PARAl'fà 
GABINETE ;oo PREFEITO 
Sl1MULA: 
.............................................................. 
· · · · · · · · · · ~~~~ ·; ~ · ~ · ;~~~ · ~~~~~~ · ~ · ~~t~s· ~1iiÊirlf~ 1ri<Nfici1kfJ ~ 
Ókgão de eakátek eon-6ulüvo -0obke a-0 diketkize-0 gekai-0 de tkan-6pokte de 
pa-0-0ageiko-0, de eakgM e tkân-6ito, eujo 6uneion.amento é Okientado pela 
pke-Oente Lei. 
Akt. 2º - Ao CONSELHO MUNICIPAL VE TRANSPORTES eompete: 
a. 
a) - 'pkeeiak, di-0euük , debatek e apke-Oentak -0uge-0tõe-0 kela￾üvamente a tema-0 ligada-O ao tkan,t,pMte c:ol;~: indivi￾d o ~ 'b - o . . ra...-~ -1-.. t ua~, em on~ u-0 ou ve~eu~o-0 e-0pee~a~-0 eomo: -vtan-6pok e eo￾leüvo ukbano, tkan,t,pokte de e-0eolake-0, -Oekviço-0 de tka~ 
pokte de pa-0-0ageiko-O em táxi, tkan,t,pokte de eakga-0 no pek.i:_ 
metko ukbano e demai-0 -0ekviço-0 de tkan-0pokte; 
b) - apkeeiak, di-0euük, debatek e apke-Oentak -0uge-0tõe-0 kelaü￾vamente à-0 que-0tõe-0 de tkân-6ito, -0in.alização e okientação 
de tkáfiego de veieulo-0 na ákea Ukbana; 
e) - apkeeiak, di-0euük, debatek e apke-0entak -0uge-0tõe-0 kelaü￾vamente a obka-O e -0ekviço-0 na-O via-0 públiea-0 ukban.a-0 e ku￾kai-0; 
d) - opinak -0obke pekmi-0-0õe-0 e eonee-0-0õe-0 paka expflnação, pok 
paküeulake-0, de -0ekviço-0 de tkan,t,pokte eoleüvo, e-0eolak 
e táxi, a -Oekem outokgada-0 pelo Munieipio; 
e) - opinak -0obke a 6ixação de taki6a-0 do-0 -0ekviço-0 de tkan,t,po!!:._ 
te eole~~'#-i; 
3º - :JcóNSEf~lf l&tíc1
lPltJ1,,. Jir,:.;5~1-is, -0ekai nomeadeA pM 
ato do Exeeuüvo , -0endo eompo-Oto do-0 -0eguinte-0 membko-O: 
a) - Pke6eito Munieipal; 
b) - Repke-Oentante do Legi-0laüvo; 
e) - Viketok do Vepaktamento de Obka-O e Viação; 
~refeitura 11lunicipal de ~ato 'Branco 
ESTADO DO PARANÃ -02-
GABINETE ;oo PREFEITO 
d) - Viketok do Vepaktamento de Sekviço-0 Ukbano-0; 
el - Chene da 5~ Ciketkan; 
61 - Repke-0entante do 3º Batalhão da Policia Mititak do 
E-0tado do Pakaná; 
gl Repke-Oentante da-0 eonee-0-0ioná.Jiia-0 do tkan-0pokte e_q_ 
letivo; 
h) - Repke-Oentante da União da-0 A-0-0oeiaçõe-0 de Baikko-O; 
i) - Repke-0entante da A-0-0oeiação Com. e Indtv.>tkiat de 
Pato Bkanco; 
j) - Um engenheiko kepke-Oentante do Con-0etho Regionatde. 
Engenhakia e Akquitetuka 
PARÁGRAFO UNICO - Vo-0 debate-0, e-0tudo-0 e di-0eu-0-0õe-0 não cabe 
ká votação, ke-0-0atvada a hipóte-0e de deei-0ão exettv.>iva do Pke-0idente ' 
que , -0e entendek nece-0-0á.Jiio, podeká apkovak a mani6e-0tação do voto d06 
membko-O pke-0ente-0 à -0e-0-0ão. 
Akt. 4º - A cada um do-0 membko-0 do Con-0etho -Oeká de-0ignado 
um -Ouptente, que em ea-00 de vacância eomptetaká o mandato do titulak e 
podeká -Oek eonvoeado na atv.>~neia do titutak a6im de -0e gakantik ~" quo 
kum". 
Akt. 5º - O mandato do-0 membko-O do Con-0etho é de 02 ldoi-O)ano6, 
admitida a keeondução. 
Akt. 6º - Ao Pke-Oidente ou -0eu -0ub-0tituto tegat eompete: 
a) - Convoeak e pke-0idik a-0 -0e-0-0õe-0 do Con-0etho; 
b) - mantek a okdem do-0 tkabatho-0, e-0tabeleeendo 0-0 a-0-0unto-0 
paka di-0eu-0-0ão; 
e) - eoncedek a patavka, quando -0otieitada pok membko do Co!!:_ 
-0etho; 
d) - dikimik dúvida-0 que pokventuka -Oukgikem -0obke a pke-Oen￾te LeL 
Akt. 7º - O CONSELHO MUNICIPAL VE TRANSPORTES keunik--Oe-á' 
-0empke que eonvoeado peta Pke-0idente, eujo ato eonvoeatókio e-0tabelee! 
ká a okdem-do-dia, tocai, data e hoká.Jiio deinieio da -0e-0-0ão. 
§ 1 º - O P ke-Oidente, atendendo -0oticitaç.ão de no minimo l 7 /3) 
do-0 membko-O do Con-0etho, eonvoeaká -0e-0-0ão paka tkatak do a-0-0unto pko-
'Prefeítura ?flunícipal de Pato 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE ;oo PREFEITO 
13ranco 
-03-
po-0to. A -0oiiei:t.ação , que deveká eontek -0~nti-0e do aJ.:i.J.>unto a .J.>ek exami 
nado, -0eká 6okmalizada pekante o pkotoeoio da Pke6eituka Munieipal ou 
dike:t.amente no Gabinete do Pke6eito. 
§ ~º /q Ç.Ori)óei~ qevJJr.á }.iek eonyoeado -0e~pke que ~k n~ 
-0idade de al~açdt de~i6J.:i'de .:Âtuín-0pokte-. ~ \ -
Akt. 8º - O "quMum" m~nimo paka a kealüação daJ.:i -0e-0-0õe.J.> é. 
de um tekço (7/3) do.J.> membko.J.> do Con-0elho. 
Akt. 9º - O Con-0eiho eiabokMá o -0eu Regimento Intekno em 
.J.>e.J.>.J.>en:t.a (60) dia.J.> de .J.>ua in-0:t.alação. 
Akt. 70 - O Pke.J.>idente de.J.>ignaká um 6uneion.áltio da Pke6eituka 
Munieipal pMa exekeek a 6unção de Seeketák~o doCon-0elho. 
Akt. 77 - E.J.>:t.a Le~ entka em vigok na data de .J.>ua publieação , 
kevogada.J.> aJ.:i d~po.J.>içõe.J.> em eontkákio. 
Câmara IJflunicipal de 
Estado do Parand 
EXMO. SR. 
DANIEL CATTANI 
Pato 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR: 
Branco 
A COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃ.0, no uso de suas 
atribuições legais, vem perante Vossa Excelência, ··apresentar SUBSTI￾TUTIVO ao Projeto de Lei n9 88/90: 
Súmula: Cr:i.a o Conselho Municipal de Transporte 
Co let;J:;vo - CMTC e dá. oÜt!.:"as providênc:ias. 
Art. 19. Fica criado o Conselho Munícioal de Transaorte Coletivo, Órqão 
de caráter del:hberativo, normativo e cÕnsultivo, sobre as diretrizes-, 
gerais de transporte de passageiros, de cargas e trânsito, cujo funcio 
namento ~ disciplinado por esta Lei. 
Art. 29. Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete: 
I - apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas li 
gados ao transporte coletivo e individual, em ônibus ou veículos espe= 
ciais, considerando transporte coletivo url::rano, transporte de escolares, 
serviços de transporte de passageiros e taxi, transporte de carga no pe 
rímetro urbano e demais serviços correlatos; -
II - apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente as auestões 
de trânsito, sinalização e orientação de trãfeqo de veicules na area ur 
bana e rural; 
III ~ opinar' sobre permissões e concessões para exploracão, oor partic~ 
lares, de serviço de transporte coletivo, d~ escol~res ~ taxi a ser ou￾torgados pelo Municlpio; 
IV - opinar sobre a fixação de tarifas dos serviços de trans~orte cale￾ti vo e taxL 
Art. 39. Os componentes do ConseJ.ho Mun.tcinal de Transportes se:Y.:ão no--
meados por ato do Executivo e indicados pelos órgãos a que pertencem 
sendo compostos dos seauintes membros: 
I - diretor do Departamento de Obras; 
II - diretor do Departamento de Serviços urbanos; 
III - dois Vereadores; 
IV - um representante dai empresas concessionárias; 
V - um representante da Uníão Municipal da Associação dos Moradores; 
VI - um representante d<lls ~l1.ti1d~des sindicais de trabaàhadores ~ 
."'":-'. 
Câmara IJ11unicipal de Pato 'Branco 
Estado do Porand 
- f l. 02 -
Parágrafo único. o Presidente da Comissão sera eleito entre os membros 
do Conselho. 
Art. 49. A cada um dos membros do Conselho será designado um suplente, 
que em c aso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser 
convocado na ausência do titÜlar a fim de garantir o quórum. 
Art. 59 O mandato dos membros do Conselho é de um ano, admitida a recon 
dução. 
Art. 69. Ao Presidente ou seu substituto legal compete: 
I - convocar ou presidir as sessões do Conselho; 
II - manter a ordem dos trahalhos estabelecendo previamente 'ª :pauta pa￾ra discussão; 
III - conceder a palavra, quando solicitada por membro do Conselho; 
IV - dirimir dúvidas que porventura surgirem sobre a presente Lei; 
Art. 79. O Conselho Municipal de Transporte Cd>.letivo reunir-se-á sem￾pre que convocado pelo Presidente, cujo ato convocatório estabelecerá 
a ordem do dia, local, data e horário do inicio da sessão. 
§19 • O Presidente, atendendo a s~licit~ção de no mlnimo 1/3 (um terço 
dos membros do Conselho, convocara sessao para tratar do assunto propos 
to. A solicitação, que deverá conter slntese do assunto a ser examina--
do, será formalizada perante o protocolo da Prefeitura Municipal . 
.§_ 29. O.quórum mí.nimo para realização das sessões é de um terço dos mem￾bros-do Conselho. 
Art. 89. O Conselho elaborar.~ o seu regimento interno no prazo de ses￾senta dias da sua instalação. 
Art. 99. O Prefeito Municipal designará um servidor da Prefeitura para 
exercer a função de secretário do Conselho. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em c~ontrário. 
Bra~-fl;JJicto do 1.990. ;? / Jk:& fO #{; 4 .ri~ ERN~~,I~CO PILATTI 
Presidente 
DILETO NICHELE 
Membro 
e· . 
Câmara 1flunicipal de Tato Branco 
E•tado do Paranó 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso 
de suas prerrogativas legais, enviou à Câmara de Vereadores, o 
Projeto de Lei 88/90, através da Mensagem nQ 74/90, visando a cria 
ção do Conselho Municipal de Transportes. 
Este, em síntese, o Projeto de Lei em apreço. 
Visa o Projeto de Lei regulamentar o artigo 
214 da Lei Orgânica Municipal. Entretanto, nele se vislumbra inúme￾ras irregularidades, a começar pela própria denominação adotada ao 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo. No Projeto de Lei encon￾tramos a expressao de CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, em viola--
ção a nova Lei Orgânica Municipal. 
A composição do Conselho desrespeita o arti~ 
go 183 da Lei Orgânica Municipal, pois esta estabeleceu paridade na 
composição entre os Poderes Executivo, Legislativo, população urba￾na e prestadores de serviços. Logo, o artigo 39 do Projeto de Lei é 
ilegítimo frente a Lei Maior do Município. 
Deste modo, deverá sofrer alterações o Proje 
to de Lei, para adequá-lo a realidade constitucional do Município. 
Esta Assessoria, desde já, coloca-se a dispo 
sição para os trabalhos de reforma ao Projeto de Lei em tela. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato , 08 de agosto de 1.990. 
p 
Assessor Jurídico 
Câmara 111unicipal de Pato Branco 
Estado do Parand 
.,. ·,~ , .... ~·-:::::: '""-" .. , .. ~~ . 
'€0~~~0~DE.'.ílJíHST:hE"A' ~~ 
E> REDA~~O .......... -., . ~~........y~, .. ~,. ' ......... 
O .Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso de suas a￾tribuições le9a.í:s, remeteu .'à> colenda Câmara Municipal, o Projeto de / 
Leí. n9 88)90 , atravé.s- da Mensagem n9 74/90, visando a criação do Con￾selho MUnicipal do Transporte Coletivo. 
Este, em síntese, o Projeto de Lei em estudos. 
Esta Comissão, observando-se o o:ue trata o artic:ro 183' 
da Lei Orgânica Municipal que fala da criação e regulamentação do Con￾selho Municipal de Transporte Coletivo, entende que o Projeto de Lei 
encaminhado pelo Executivo não contempla a totalidade do disposto no 
precitado artigo. 
Especificamente quant!o a ~Qm!)leta regulamentação. 
Propos contudo substitutivo ao Projeto de Lei 88/90 a￾dequando aos ditames- da Lei Orgânica. 
Somos de parecer favorável a aprovação da matéria des￾de que observado o parecer jurídico e em conseQfiência o substitutivo' 
proposto por esta Comissão. 
t: o nosso parecer, "sub censura". 
\ Pato Branco, 2o de agos~o('/',e 1 990 ~ 
~. ~~~.~JAUSTI~ -;;;z)~t· ~ ~r~TTI. nri!At!Íff é~ ~RE~ ator "u '-fü'" I Preside~! ' Membro 
·coMTSSfü:j· DE' YINANCAS E ORCAMENTO 
PROJÊTO. DE -tEÍ N9S879 ô-··-···--· 
Quanto ao projeto de Lei 88/90, esta Comissão resolve 
adotar o substitutivo apresentado pela Comissão de Justiça e Redação, 
pois assim estaremos atendendo a Lei Maior do Município. 
CLÔVIS 
~;/ PEDRO IE 
Presidente 
Somos pela aprovaç~o da mat~ria, ~ o nosso parecer. 
Pato Branco, 20 de agosto de 1.990. 
FAVERI c...VJ:LSO C. ÓE'-õLIVEIRA 
Relat:or 
ILÁRtO 
~·-f....-:> A. 
~ TONIOLO 
Membro 
Câmara '111.unicipal de Pato Branco 
Estado do Parand 
o Che~e do Executivo Municipal de Pato Branco, no uso 
de suas a,tri:bui'.çÕ'es legai:s e regimentais, remeteu ~a: câmara Municipal 
o Projeto de Lei 88/90.~ atravªs da Mensagem n9 7 4/90, visando a cria 
ção do Conselho Municipal do Transporte Coletivo. 
Es·te, em s·ínte.se, o Projeto de Lei em estudos. 
Estn Comissão entende que o Projeto de Lei ~m estudos 
é importante, uma vez que. a Lei Orgâ:nica ordeno1:1. a existência 1 do 
Conselho Municipal de. Transporte 1Coletivo. 
Assim, entendemos que deve a matéria ser aprovada, na 
forma do substitutivo apresentado pela Comissao de Justiça e Redação. 
t':. o noss·o parecer, SMJ. 
Pat~ Branco, 2_·7 de agosto de 1.990. 
\ ·'"' ' r J 
\.\')'\ ; l)lC\!<\/ " ' \) JQECIR AMADORI ..- Presidente 
~.·v ~ 
Relator 
~ '7~,,d. ? ~\ LLÃRI'O ANTONIO TONIOLO - Membro 

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