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Prefeífura 1flunicipal de Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M 74 / 90.
'Branco
Exeeien;t:,ú.,-0imo Senhok Pke-Oidente e demai-0 membko-O da Coienda Câmaka
Munieipai de Vekeadoke-0.
Com a pke-0ente Men-0agem eneaminhamo-0 a e-0-0a Coienda
Câmaka Munieipai, o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a ekiação do COf.!__
SELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, em eumpkimento à detekminação eontida na nokma do Aktigo 215 da Lei Okgâniea do Munie~pio, em 6aee
extinção do antigo Con-0eiho RodoviáJtio Munieipai deeketada peta
ma do Aktigo 214 da Cakta Magna Munieipai.
' a
nok
E-0eiakeeemo-0 que a denominação CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES -0e deve pkineipaimente ao 6ato de que, -0e levada à ki-Oea
a di-0po-0ição da Lei Okgâniea, que in-0titui o CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE COLETIVO, toda-0 a-0 demai-0 que-0tõe-0 vineuiada-0 ao Tkan-O
pokte e-Otakiam keiegada-0 e à makgem do Con-0eiho, euja paktieipação,
atém de demoekatizak a Admini-Otkação, tem -0ido de afta e impke-OQind~
vei eontkibuição.
A-0-0im, pkeoeupado-0 em atendek a toda-0 a-0 que-0tõe-0 que
digam ke-Opeito ao tema Tkan-Opokte -0ão objeto da apkeeiação do Con-0e
iho, o que, a no-0-00 vek, o engkandeee, em tekmo-0 de eontkibuição a
Admin~tkação, e enobkeee a 6unção de -0eU-O membko-0,aiiá-0 não kemunekada.
Na eompo-0ição do Con-0eiho bu-0eamo-0 a ineiu-0ão daqueie-0
-0etoke-0 da Admini-0tkação e da Soeiedade ma~ diketamente inteke-0-0a
do-0 e vineuiado-0 à-0 que-0tõe-0 keiativa-0 ao Tkan-Opokte, evitando não
inehá-fo paka evitak diMeuidade-0 na obtenção do "quMum" neee-0-0áJtio
à keaiização de -0ua-0 keuniõe-0 de tkabaiho, eomo -0e v~ki6iea em keia
ção ao extinto Con-0eiho RodoviáJtio Munieipai.
Contando eom a atenção de Vo-0-0a-0 Exeeiêneia-0 paka a
apkovação do Pkojeto, apkoveitamo-0 o en-0ejo paka kenovak
de elevada e-0tima e di-0tinguido apkeço.
Gabinete do Pke6eito Munieipai de
de julho de 7990.
Cióv. o Padoan
pkote-0ta-0
em 30
~refeítura 1flunícipaL de ~ato 13ranco
ESTADO DO PARAl'fÃ
GABINETE ;oo PREFEITO
Sl1MULA:
..............................................................
· · · · · · · · · · ~~~~ ·; ~ · ~ · ;~~~ · ~~~~~~ · ~ · ~~t~s· ~1iiÊirlf~ 1ri<Nfici1kfJ ~
Ókgão de eakátek eon-6ulüvo -0obke a-0 diketkize-0 gekai-0 de tkan-6pokte de
pa-0-0ageiko-0, de eakgM e tkân-6ito, eujo 6uneion.amento é Okientado pela
pke-Oente Lei.
Akt. 2º - Ao CONSELHO MUNICIPAL VE TRANSPORTES eompete:
a.
a) - 'pkeeiak, di-0euük , debatek e apke-Oentak -0uge-0tõe-0 kelaüvamente a tema-0 ligada-O ao tkan,t,pMte c:ol;~: individ o ~ 'b - o . . ra...-~ -1-.. t ua~, em on~ u-0 ou ve~eu~o-0 e-0pee~a~-0 eomo: -vtan-6pok e eoleüvo ukbano, tkan,t,pokte de e-0eolake-0, -Oekviço-0 de tka~
pokte de pa-0-0ageiko-O em táxi, tkan,t,pokte de eakga-0 no pek.i:_
metko ukbano e demai-0 -0ekviço-0 de tkan-0pokte;
b) - apkeeiak, di-0euük, debatek e apke-Oentak -0uge-0tõe-0 kelaüvamente à-0 que-0tõe-0 de tkân-6ito, -0in.alização e okientação
de tkáfiego de veieulo-0 na ákea Ukbana;
e) - apkeeiak, di-0euük, debatek e apke-0entak -0uge-0tõe-0 kelaüvamente a obka-O e -0ekviço-0 na-O via-0 públiea-0 ukban.a-0 e kukai-0;
d) - opinak -0obke pekmi-0-0õe-0 e eonee-0-0õe-0 paka expflnação, pok
paküeulake-0, de -0ekviço-0 de tkan,t,pokte eoleüvo, e-0eolak
e táxi, a -Oekem outokgada-0 pelo Munieipio;
e) - opinak -0obke a 6ixação de taki6a-0 do-0 -0ekviço-0 de tkan,t,po!!:._
te eole~~'#-i;
3º - :JcóNSEf~lf l&tíc1
lPltJ1,,. Jir,:.;5~1-is, -0ekai nomeadeA pM
ato do Exeeuüvo , -0endo eompo-Oto do-0 -0eguinte-0 membko-O:
a) - Pke6eito Munieipal;
b) - Repke-Oentante do Legi-0laüvo;
e) - Viketok do Vepaktamento de Obka-O e Viação;
~refeitura 11lunicipal de ~ato 'Branco
ESTADO DO PARANÃ -02-
GABINETE ;oo PREFEITO
d) - Viketok do Vepaktamento de Sekviço-0 Ukbano-0;
el - Chene da 5~ Ciketkan;
61 - Repke-0entante do 3º Batalhão da Policia Mititak do
E-0tado do Pakaná;
gl Repke-Oentante da-0 eonee-0-0ioná.Jiia-0 do tkan-0pokte e_q_
letivo;
h) - Repke-Oentante da União da-0 A-0-0oeiaçõe-0 de Baikko-O;
i) - Repke-0entante da A-0-0oeiação Com. e Indtv.>tkiat de
Pato Bkanco;
j) - Um engenheiko kepke-Oentante do Con-0etho Regionatde.
Engenhakia e Akquitetuka
PARÁGRAFO UNICO - Vo-0 debate-0, e-0tudo-0 e di-0eu-0-0õe-0 não cabe
ká votação, ke-0-0atvada a hipóte-0e de deei-0ão exettv.>iva do Pke-0idente '
que , -0e entendek nece-0-0á.Jiio, podeká apkovak a mani6e-0tação do voto d06
membko-O pke-0ente-0 à -0e-0-0ão.
Akt. 4º - A cada um do-0 membko-0 do Con-0etho -Oeká de-0ignado
um -Ouptente, que em ea-00 de vacância eomptetaká o mandato do titulak e
podeká -Oek eonvoeado na atv.>~neia do titutak a6im de -0e gakantik ~" quo
kum".
Akt. 5º - O mandato do-0 membko-O do Con-0etho é de 02 ldoi-O)ano6,
admitida a keeondução.
Akt. 6º - Ao Pke-Oidente ou -0eu -0ub-0tituto tegat eompete:
a) - Convoeak e pke-0idik a-0 -0e-0-0õe-0 do Con-0etho;
b) - mantek a okdem do-0 tkabatho-0, e-0tabeleeendo 0-0 a-0-0unto-0
paka di-0eu-0-0ão;
e) - eoncedek a patavka, quando -0otieitada pok membko do Co!!:_
-0etho;
d) - dikimik dúvida-0 que pokventuka -Oukgikem -0obke a pke-Oente LeL
Akt. 7º - O CONSELHO MUNICIPAL VE TRANSPORTES keunik--Oe-á'
-0empke que eonvoeado peta Pke-0idente, eujo ato eonvoeatókio e-0tabelee!
ká a okdem-do-dia, tocai, data e hoká.Jiio deinieio da -0e-0-0ão.
§ 1 º - O P ke-Oidente, atendendo -0oticitaç.ão de no minimo l 7 /3)
do-0 membko-O do Con-0etho, eonvoeaká -0e-0-0ão paka tkatak do a-0-0unto pko-
'Prefeítura ?flunícipal de Pato
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE ;oo PREFEITO
13ranco
-03-
po-0to. A -0oiiei:t.ação , que deveká eontek -0~nti-0e do aJ.:i.J.>unto a .J.>ek exami
nado, -0eká 6okmalizada pekante o pkotoeoio da Pke6eituka Munieipal ou
dike:t.amente no Gabinete do Pke6eito.
§ ~º /q Ç.Ori)óei~ qevJJr.á }.iek eonyoeado -0e~pke que ~k n~
-0idade de al~açdt de~i6J.:i'de .:Âtuín-0pokte-. ~ \ -
Akt. 8º - O "quMum" m~nimo paka a kealüação daJ.:i -0e-0-0õe.J.> é.
de um tekço (7/3) do.J.> membko.J.> do Con-0elho.
Akt. 9º - O Con-0eiho eiabokMá o -0eu Regimento Intekno em
.J.>e.J.>.J.>en:t.a (60) dia.J.> de .J.>ua in-0:t.alação.
Akt. 70 - O Pke.J.>idente de.J.>ignaká um 6uneion.áltio da Pke6eituka
Munieipal pMa exekeek a 6unção de Seeketák~o doCon-0elho.
Akt. 77 - E.J.>:t.a Le~ entka em vigok na data de .J.>ua publieação ,
kevogada.J.> aJ.:i d~po.J.>içõe.J.> em eontkákio.
Câmara IJflunicipal de
Estado do Parand
EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
Pato
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR:
Branco
A COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃ.0, no uso de suas
atribuições legais, vem perante Vossa Excelência, ··apresentar SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei n9 88/90:
Súmula: Cr:i.a o Conselho Municipal de Transporte
Co let;J:;vo - CMTC e dá. oÜt!.:"as providênc:ias.
Art. 19. Fica criado o Conselho Munícioal de Transaorte Coletivo, Órqão
de caráter del:hberativo, normativo e cÕnsultivo, sobre as diretrizes-,
gerais de transporte de passageiros, de cargas e trânsito, cujo funcio
namento ~ disciplinado por esta Lei.
Art. 29. Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete:
I - apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas li
gados ao transporte coletivo e individual, em ônibus ou veículos espe=
ciais, considerando transporte coletivo url::rano, transporte de escolares,
serviços de transporte de passageiros e taxi, transporte de carga no pe
rímetro urbano e demais serviços correlatos; -
II - apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente as auestões
de trânsito, sinalização e orientação de trãfeqo de veicules na area ur
bana e rural;
III ~ opinar' sobre permissões e concessões para exploracão, oor partic~
lares, de serviço de transporte coletivo, d~ escol~res ~ taxi a ser outorgados pelo Municlpio;
IV - opinar sobre a fixação de tarifas dos serviços de trans~orte caleti vo e taxL
Art. 39. Os componentes do ConseJ.ho Mun.tcinal de Transportes se:Y.:ão no--
meados por ato do Executivo e indicados pelos órgãos a que pertencem
sendo compostos dos seauintes membros:
I - diretor do Departamento de Obras;
II - diretor do Departamento de Serviços urbanos;
III - dois Vereadores;
IV - um representante dai empresas concessionárias;
V - um representante da Uníão Municipal da Associação dos Moradores;
VI - um representante d<lls ~l1.ti1d~des sindicais de trabaàhadores ~
."'":-'.
Câmara IJ11unicipal de Pato 'Branco
Estado do Porand
- f l. 02 -
Parágrafo único. o Presidente da Comissão sera eleito entre os membros
do Conselho.
Art. 49. A cada um dos membros do Conselho será designado um suplente,
que em c aso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser
convocado na ausência do titÜlar a fim de garantir o quórum.
Art. 59 O mandato dos membros do Conselho é de um ano, admitida a recon
dução.
Art. 69. Ao Presidente ou seu substituto legal compete:
I - convocar ou presidir as sessões do Conselho;
II - manter a ordem dos trahalhos estabelecendo previamente 'ª :pauta para discussão;
III - conceder a palavra, quando solicitada por membro do Conselho;
IV - dirimir dúvidas que porventura surgirem sobre a presente Lei;
Art. 79. O Conselho Municipal de Transporte Cd>.letivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, cujo ato convocatório estabelecerá
a ordem do dia, local, data e horário do inicio da sessão.
§19 • O Presidente, atendendo a s~licit~ção de no mlnimo 1/3 (um terço
dos membros do Conselho, convocara sessao para tratar do assunto propos
to. A solicitação, que deverá conter slntese do assunto a ser examina--
do, será formalizada perante o protocolo da Prefeitura Municipal .
.§_ 29. O.quórum mí.nimo para realização das sessões é de um terço dos membros-do Conselho.
Art. 89. O Conselho elaborar.~ o seu regimento interno no prazo de sessenta dias da sua instalação.
Art. 99. O Prefeito Municipal designará um servidor da Prefeitura para
exercer a função de secretário do Conselho.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em c~ontrário.
Bra~-fl;JJicto do 1.990. ;? / Jk:& fO #{; 4 .ri~ ERN~~,I~CO PILATTI
Presidente
DILETO NICHELE
Membro
e· .
Câmara 1flunicipal de Tato Branco
E•tado do Paranó
ASSESSORIA JURÍDICA
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso
de suas prerrogativas legais, enviou à Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei 88/90, através da Mensagem nQ 74/90, visando a cria
ção do Conselho Municipal de Transportes.
Este, em síntese, o Projeto de Lei em apreço.
Visa o Projeto de Lei regulamentar o artigo
214 da Lei Orgânica Municipal. Entretanto, nele se vislumbra inúmeras irregularidades, a começar pela própria denominação adotada ao
Conselho Municipal de Transporte Coletivo. No Projeto de Lei encontramos a expressao de CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, em viola--
ção a nova Lei Orgânica Municipal.
A composição do Conselho desrespeita o arti~
go 183 da Lei Orgânica Municipal, pois esta estabeleceu paridade na
composição entre os Poderes Executivo, Legislativo, população urbana e prestadores de serviços. Logo, o artigo 39 do Projeto de Lei é
ilegítimo frente a Lei Maior do Município.
Deste modo, deverá sofrer alterações o Proje
to de Lei, para adequá-lo a realidade constitucional do Município.
Esta Assessoria, desde já, coloca-se a dispo
sição para os trabalhos de reforma ao Projeto de Lei em tela.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato , 08 de agosto de 1.990.
p
Assessor Jurídico
Câmara 111unicipal de Pato Branco
Estado do Parand
.,. ·,~ , .... ~·-:::::: '""-" .. , .. ~~ .
'€0~~~0~DE.'.ílJíHST:hE"A' ~~
E> REDA~~O .......... -., . ~~........y~, .. ~,. ' .........
O .Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso de suas atribuições le9a.í:s, remeteu .'à> colenda Câmara Municipal, o Projeto de /
Leí. n9 88)90 , atravé.s- da Mensagem n9 74/90, visando a criação do Conselho MUnicipal do Transporte Coletivo.
Este, em síntese, o Projeto de Lei em estudos.
Esta Comissão, observando-se o o:ue trata o artic:ro 183'
da Lei Orgânica Municipal que fala da criação e regulamentação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, entende que o Projeto de Lei
encaminhado pelo Executivo não contempla a totalidade do disposto no
precitado artigo.
Especificamente quant!o a ~Qm!)leta regulamentação.
Propos contudo substitutivo ao Projeto de Lei 88/90 adequando aos ditames- da Lei Orgânica.
Somos de parecer favorável a aprovação da matéria desde que observado o parecer jurídico e em conseQfiência o substitutivo'
proposto por esta Comissão.
t: o nosso parecer, "sub censura".
\ Pato Branco, 2o de agos~o('/',e 1 990 ~
~. ~~~.~JAUSTI~ -;;;z)~t· ~ ~r~TTI. nri!At!Íff é~ ~RE~ ator "u '-fü'" I Preside~! ' Membro
·coMTSSfü:j· DE' YINANCAS E ORCAMENTO
PROJÊTO. DE -tEÍ N9S879 ô-··-···--·
Quanto ao projeto de Lei 88/90, esta Comissão resolve
adotar o substitutivo apresentado pela Comissão de Justiça e Redação,
pois assim estaremos atendendo a Lei Maior do Município.
CLÔVIS
~;/ PEDRO IE
Presidente
Somos pela aprovaç~o da mat~ria, ~ o nosso parecer.
Pato Branco, 20 de agosto de 1.990.
FAVERI c...VJ:LSO C. ÓE'-õLIVEIRA
Relat:or
ILÁRtO
~·-f....-:> A.
~ TONIOLO
Membro
Câmara '111.unicipal de Pato Branco
Estado do Parand
o Che~e do Executivo Municipal de Pato Branco, no uso
de suas a,tri:bui'.çÕ'es legai:s e regimentais, remeteu ~a: câmara Municipal
o Projeto de Lei 88/90.~ atravªs da Mensagem n9 7 4/90, visando a cria
ção do Conselho Municipal do Transporte Coletivo.
Es·te, em s·ínte.se, o Projeto de Lei em estudos.
Estn Comissão entende que o Projeto de Lei ~m estudos
é importante, uma vez que. a Lei Orgâ:nica ordeno1:1. a existência 1 do
Conselho Municipal de. Transporte 1Coletivo.
Assim, entendemos que deve a matéria ser aprovada, na
forma do substitutivo apresentado pela Comissao de Justiça e Redação.
t':. o noss·o parecer, SMJ.
Pat~ Branco, 2_·7 de agosto de 1.990.
\ ·'"' ' r J
\.\')'\ ; l)lC\!<\/ " ' \) JQECIR AMADORI ..- Presidente
~.·v ~
Relator
~ '7~,,d. ? ~\ LLÃRI'O ANTONIO TONIOLO - Membro