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Prefeitura 11lunícípaL de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 81 / 90
Excelenti.'6-0imo Senhok Pke-Oidente e dema~ membko-O da Colenda Câmaka Municipal de Vekeadoke-0.
Com a pke-0ente Men-0agem encaminhamo-O Pkojeto de Lei
que -0olicita autokização leg~lativa paka que o Executivo fiikme
Convênio com a A-0-0ociação de Ve-0envolvimento Comuni.t.ákio de Bom
Suce-0-00, atkavé-0 do qual o Municipio pke-Otaká ajuda fiinanceika
a tkê-0(3) -0alákio-0 m~nimo-0 men-0a~ e quinhento-0 (500) litko-0 de
óleo die-0el men-0ai-0, objetivando contkibuik paka a -0olução do-0
gkave-0 pkobiema-0 fiinanceiko-O que a Conveniada vem enfikentando,
-0ó po-0-0ivel com a ajuda do Municipio.
A-0 condiçõe-0 em que -0e celebka o Convênio e-0tão ex
pke-0-0a-0 na cópia anexa do me-0mo, cujo-0 objetivo-O -0e confiundem '
com 0-0 da Admin~tkação Municipal, pelo que entendemo-O nece-0-0á
kia e devida a contkibuição.
Em atenção à ukgência da ajuda pkopo-Ota, -0em a qual
o tkatok da Conveniada podeká pakak -0ua atividade, -0oiicitamo-0
que a tkamitação da matékia tenha a pkiokidade dev~da.
Cekto-0 da atenção e apo~amento do-0 nobke-0 ed~-0, antecipamo-O no-0-00-0 agkadecimento-0 e keitekamo-0 pkote-0to-0 de e-0tima e
apkeço.
Gabinete do Pkefie~to
de ago-0to de 7990.
Municipal de Pato Bkanco,
=4 I
Flávio Â~ ftlHEIT@ f/AI fJClEIC!CI@
em 09
Pre/eítura 1flunícípaL de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
Sl1MULA:
PROJETO VE LEI Nº
Autokiza o Exeeu~vo a fiikmak Convênio
eom a ASSOCIAÇÃO VE DESENVOLVIMENTO CO
MUNITÁRIO VE BOM SUCESSO. -
Akt. 7º - Fiea autokizado o Chefie do Exeeu~vo Munieipai
a fiikmak Convênio eom a A-0-0oeiação de Ve-0envoivimento Comuni:tákio'
de Bom Suee-0-00, eujo-0 tekmo-0 -Oâo 0-0 eon-0tante-0 da eópia anexa que
fiaz pakte integkante da pke-0ente Lei.
Akt. Zº - E-0ta Lei enttc.aká em vigok na data de -0ua pubii
eação, ketkoagindo -0eu-0 efieita-0 a 7º de aga-0to de 1990, kevogada-0
a-0 di-0po-0içõe-0 em eonttc.ákio.
i C:; .. J DE CONllENIO VE APOIO FINANCEIRO VO MUNICTPIO VE PATO
BRANCO, ESfAVO 00 PARA~. l\-~~~_9C~<;_~QJ!!L~S~IY_'! _ _9LllIM~_NTO .
COMUNITARIO VE BOM SUCESSO
O MUNIC[PIO DE PATO l)f<t\NCO, ESTADO 00 PARANi\, peMoa jutc,{d!:_
e.a de. d,ike.i.:to púb.f.{c.o úde!(no, pote Mu P!(e6e-do Munfr{pa.t' em exekcicJ..o,
Se.nhok Ff.áv-i.o Ange.lo Ceni., e a A.&.õaci.ação de. Ve..6envoiv,{me.nt:o Commútá
Jr..io de. Bom Suee..õ.60, pe.1.>1.>oa jM{d.fra de. dDce.{:to p!({vado, com 1.>ede e. 60-
tc.o na 1.>e.de. do Dü:tk.{:to de. Bom Suc~e.J.iM, Mwúc.{p-i.o de Pato 13Jtanc.o, EJ.i:tado
do Pakaná, Jte.pJte.1.>e.n:tada pOJt 1.>e.u PJte.1.>-<.de.n:te., Se.nhotc. Oll.f.ando Pvte.Vr.a, biia
.6J..f.e.üo, c..a.6ado, agJt.{c..ultotc., Jt,<?,1.>-<.de.nte. e dom-<.c.-<..ti.ado e.m Bom Suc.e.1.>1.>o, M~
nJ..c...í,y.J-<.o de. Pato BJ(anc.o, E1.>t1:r.do do Pa!(aná, c.e..fe.b'1.am o piceM.n:te de. c.on6oi
m..i.dade. c:.om a1.> c.láu1.>tda.6 e. c.ond..i.çõe.1.> 1.>e.g1ún:te.1.>:
?RIM.EIRA: Obje.ti.vando ate.ndeJt à.6 caJtênc...ia.6 6..(nanceüaJ.i da enUdade conV<!.n.{ada, ·c.ujo ol1j<.'U.vo t:V1.Úl10'1.dfof lf o in<'ent<vo <W </(1 6e11vol'vim(1 nfo w
C.:.i.o-e.con'ôm-<.co da Comun,ldade. de. Bom Suc.e.1.>1.>o, o MunA.c . .irúo de Pato f3J(anco, . ''
E1.>tado do PaJi.aná, de.1.>-igna. a ve.tc.ba de. tkê!.> ( 3) 1.>af.á'1.{01.> m,úúmM me.Maü
' - à. me.J.>ma.
SEGUNVA: A.f.é.m da ajuda 6.{nanc..e.-i.1ia. de t!(ê-6 (3) Mfá!({0-6 múiúno-6 o Mtm,(-
,c_.{p,{o de Pato BJcanc.o c.ontJc{buüá m<!nMfnwn.fe. com quénfwnto~ ('>00) U--
::tJtM de. ó.E.e.o dJ..e.-0e..e pa!(a ate nde.J( à.6 ne.c.e.tJJ.i-<.dade1.> da-6 máqu ü1a1.> da c.onve.--
n,lada, de.J.>t,i.nada.6 à exe.c.uç.ão deJ,EJoj_e.ttM dg_ coMg/ivq&âo_de._jofQ_z ade:
q:i~ d! e.1.>:tkada1.> a c..~a.6 de. n.í,ve..{-0, p!(ogJcama de. h.{dJcobac.{.a.6 h.{dJto9'14_ ------ 6!c..a~ e.te.
TERCEIRA: º--12.kq.~ d.uJtação do r?ke.J.:;en:te. Conyê1-úo é_ de. ym~.~-~!.:
_. Q~ARTA: A Conve.n{ada obü.ga-1.>e. a daJt c.ont,i.nu.{dade. à e.xe.c.w;.ão do.6 1.>e.u1.>
obje.t-<.vM Mc..{aü, c.oM:tante.f.i dM 1.>eu1.> E1.>:ta:tutM, MÓ pena de 1ie.1.>c.ú1-
ditc. -1.>e. f.iuma!(,i.ame.nte. o pke.1.>ente. Conv~n.{o.
~ QUINTA: Ao Mun,i.c . ..íy.J-<.o de Pato BJ(anc.o 6-íc.a {\ac..uf.tado o d.<Jre {to de p'1oc.e -
dei( 6üca.Uzaç.ão dhr.e:ta a '1.e.1.>pe.<:to da e6e:Uva e.xe('.u~·ão do6 obje:t.i.vo!.>
J.:;oc.ia,i,-0 da Conveniada, a-6-6.i.m como da-6 ob'1.a.6 e do-6 .6eJcviço.6 '1.eal,lzado-6,
Jce.latJ..vame.nte. a 1.>ua qua.f.i.dade e. quantidade do!.> me.1.>mo1.>, c.on1.>i.de.kando o
volume. da c..on:tJc..i.bu..i.ção p!(e.J.>:tada.
E a1.>J.>-<.m, pOJ( e.1.>útJtem ce.JttM e. conve.n.{ad0.6, ob!(.{gando-1.>e. a
mu,tuamente c.ump-ÜJte.m a!.> obtc..{gaçôe.-6 de.c.0Jt1iente.1.> do p!(e.1.>en:te Convên.{o, Mi
LSTll.DO DO PAfll\NA
GABINITE DO PílEfEllO
ir.am-no em Vt~-6. v.la..6 de. 1-guat :.te.OJt e. 60Jtma., na ptr.e.J.i(>.n.ç_a. d0v& :úu,tem11-
11Jta.õ adi.ante a.6.6,[nadM •
Pato BJt.anc.o, 08 de. a.go.õto de. 1990
~.,,,/,_ Ff.áv~o ~; PREFEITO EM EXERC!CIO
[
Câmara ?flunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N9 95/90
SÜMULA: Autoriza o Executivo a firmar convênio com
a Pssociaç~o de Desenvolvimento Comunitáde Bom Sucesso .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
............... ~ ............................. ~ ......... ~·················
Art. 19 - Fica autorizado o Chefe do Executivo M~nicical a
firmar convênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário d'?.
Bom Sucesso, a partir de agosto de 1.990.
Art. 29 - O convênio objetiva atende~ as carências finan -
ceiras da entidade conveniada atendendo ao desenvolvimento sócio eco
nômico da comunidade de B9~ Sucesso, municipic de Pato Branco, com a ~ "'1,i:...S ,q-1 )
designação de verbas"(proporcionais a três salários winim0s e quinhe~
tos litros de Óleo diesel.
Art. 39 - O montante disposto no artigo anterior sera destinado ã execuçao de projetos de conservação de solo, adequação de
estradas e curvas de níveis, programa de hidrobacias hidrograficas.
Art. 49 - O prazo de duração do presente convênio será de
um ano, contados a partir de sua celebração.
Art. 59 - A entidade conveniada, em contranartida obriaase a dar continuidade ã execução de seus objetivos sociais constantes de seus estatutos, sob pena de rescisão sumária do nresente convênio.
Art. 69 - A qualquer momento, o município de Pato Branco,
poderá realizar fiscalização direta quanto a execução dos objetivos
sociais da vonveniada, assim corno das obras e dos serviços realizados, quanto ~ sua qualidade e quantidade dos mesmos.
Art. 79 - Os serviços prestados ao Município Pato Branco
- serao cobrado.s nos TTIL'Smos f~<)s () f6 .p,,e,(A t)o ... 40 > /lMo e..:~~ >
e condições ~ o:i;; perte<n:cRmtes
h -· r,,~ /Tº"' .r~JJifl>l>A- ., -rfj'~Fi!j!!Eij~·-, r '-" e;. ' z~ jii(iijc;f:1eaes1 E J jJll~iLG 88111&1ii'iir<iC5 'lts p1 Jtll õ;:&oeao
AI~t. 8:' A Associaç~o de desenvolvimento Cumunitário de E ~
succ:..;;:;o aprc·scni :;ra mensalmente (té o dia dez de cada mês(! relatório
de suas atividacl<'C:> e respectivos custos unitários e gerais à Preft;itura Muni e i p:il.
Câmara 1'fluniclpal de Pato P,ranco
Estado do Paraná
ART 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçoes em contrário.
-.....-·-··'"
Câmara 'Jfluniclpal de Pato 13ranco
Eotado do Paraná
EXMO. SR. PRESIDENTE
DR. DANIEL CATTANI
NESTA.
Conforme Vossa solicitação,esta comissão reanalisou a redação do Projeto de Lei n9 95/90, propondo a sequinte reda-'
çao para o mesmo:
SÚMULA: Autoriza o Executivo a firmar convênio
com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Bom Sucesso.
Art. 10- Fica autorizado o chefe do Executivo Municipal a firmar convênio com a Associac~o de Desenvolvimento Cornuni
tário de Bom Sucesso, a partir de agosto de 1990.
Art. 29- O convênio objetiva atender as carências
financeiras da entidade conveniada atendendo ao desenvolvimento só-'
cio econômico da comunidade de Bom Sucesso, municínio de Dato Rranco,
com a designação de verbas nronorcionais a três salários minimos e
quinhentos litros de Óleo diesel.
Art. 39- 0 Montante disposto no artigo anterior
será destinado à execução de projetos de conservação de solo, ade0u~
ção de estradas e curvas de níveis, programa de hidrobacias hidrogr~
ficas.
Art. 49- O nrazo de duração do nresente convênio
será de um ano, contados a nartir de sua celebração.
Art. 59- A entidade conveniada, em contra.nartida
obriga-se a dar continuidade à execu~ão de seus objetivos sociais '
constantes de seus estatutos, sob pena de rescisão sumária do nresen
te convênio.
Art. 69- A 0ualquer momento,o municínio de Pato '
Branco, noderá realizar fiscalizacão direta ouanto a execucão dos Ob
jetivos sociais da conveniada, assim como das ohras e dos servir,os '
realizados, 0uanto a sua CTualidade e auantidade dos mesmos.
Câmara 1flunícipaL de Pato 'Branco
Estado do Paraná
A.rt. 7C>- Esta lei entra em viaor na data de sua
publicação, revogadas as disnosições em contrário.
Pato Branco, 24 de setembro de 1.990.
Estado do Parand
Câmara IJ!flunicipal de Pato Branco
SÚMULA:
PROJETO DE LEI Nº 095/90
~
Autoriza o Executivo a firmar convenio
com a Associação de Desenvolvimento Co
munitário de Bom Sucesso .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lº - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação de Desenvolvimento Co
munitário de bom Sucesso, a partir de agosto de 1990• cujo co~
teÚdo é o constante do termo anexo, que faz parte integrante
da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
. . . .
Câmara 1f/,unícipal de Pato Branco
Estado do Parand
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Prefeito Municipal remeteu a camara através da mensagem 81/90, o projeto de lei 95/90 pelo qual busca a autorização para firmar
convênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Bom Sucesso.
O Projeto de Lei baixou a assessoria jurídica que opinou
pela legalidade do mesmo. De fato, trata-se de matéria relevante, que atende o
interesse público do Distrito de Bom Sucesso. A ajuda financeira é de três salários mínimos por mês, mais quinhentos litros de Óleo diesel.
À vista do exposto, somos favoráveis a aprovação do pr~
jeto de lei em tela.
É o nosso parecer, SMJ.
1990.
Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Esta comissão adota "in totum" o parecer da Comissão de
Justiça e Redação, quanto ao Projeto de Lei 95/90 , enviado pelo Executivo Municipal através da mensagem 81/90.
É o nosso parecer, "sub censura".
Pato Branco, 29 de agosto de 1990.
/
-~:/ (~~~.· 'j j . ClÕvis feél.ro De Faveri - Presidente
~--\,) . .,
V_..:9.--·"""'.-::-·~··:~~~-·f-·
Vilso Carneira-a~ Oliveira - Relator
/'
-~~
,,.,..,.. •'
Ilário Antdnio Toniolo Membro
Câmara
Estado do Parand
EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
1r/,unícipal de 'Pato 13ranco
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, vem mui respeitosamente a presença de V.Exª. formular substitutivo ao projeto de lei 95/90 nos termos seguintes:
SÚMULA: Autoriza o Executivo a firmar convênio com a
Associação de Desenvolvimento Comunitário de
Bom Sucesso.
Art. lQ - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio
com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Bom Sucesso, a
partir de agosto de 1990, cujo conteúdo e ô constante do termo
anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis
posições em contrário.
Pato B de 1990.
Câmara 111,unicipaL de ~ato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI 95/90
O Executivo Municipal Pato-branquense, atraves do Projeto de Lei nQ 095/90, enviado pela mensagem nQ 81/90
pretende autorização para firmar convênio com a Associação de De~
senvolvimento Comunitário de Bom Sucesso.
O Projeto de Lei atende aos requisitos legais,
exceto no que tange ao artigo 2Q, pois como se sabe a Lei é irretroa
tiva.
Sugere-se a seguinte alteração:
Art. lQ. Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a firmar co~
vênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Bom Sucesso,
a partir de agosto de 1.990, cujos termos sao os constantes da cópia
anexa, que faz parte integrante da presente Lei.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pa~~~~~an~ 29 de. agosto
( ~/'!?-5°'7,;;,"> - 1· _ ______ /_ V-V7J ~
<.... Paulo Ri~ardo Pozzolo
~or Jurídico
de 1.990.