,,..., '
.)' . • ,,,
• •
v
.. -..
~refeitura 1flunicipal de ~ato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M NQ 86/90
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
Câmara Municipal de Vereadores.
Esta municipalidade, tem como um de seus objetivos o
atendimento social à entidades assistênciais e instituições'
públicas, sempre visando que ocorra melhor atendimento ao
público e aos necessitados.
É dentro desse espírito que encaminha a presente
Mensagem que se faz acompanhar do respectivo Projeto de Lei
para que o mesmo seja aprovado e o Município possa dar essas
contribuições de molde a dar o atendimento e assistência aos
munícipes, conforme ofício nQ 210/90 de 14 de agosto de 1990.
As entidades a receberem subsídio e contribuições
correntes são as seguintes:
- Instituto médico legal, 01 salário mínimo;
- Associação dos Artesãos de Pato branco, 1 1/2 salários míminos.
Os valores destinados ao Instituto médico legal visa
a contratação por aqueles orgaos de funcionários para auxili
ar na necrópsia.
A Associação dos Artesãos de Pato Branco,necessita'
de recursos para pagamento de uma funcionária.
Certos de Vossa atençaõ ao acima exposto, firmamo-nos
com estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato branco, aos
20 dias do mês de agosto de 1990.
FLÁVIO
PREFEITO EM
tprefeif ura 1flunícípal de tp ato 13ranco
ESTADO DO PARAN~
GABINETE DO PREFEITO
SÚMULA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Executivo Municipal a conceder
subvenção Social e contribuições correntes
ao Instituto Médico Legal e a Associação'
dos Artesãos de Pato Branco.
Art. lQ - Fica o Executivo Municipal autorizado a
destinar subvenção Social mensal ao Instituto Médico Legal ,
no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
Art. 2Q - Autoriza também o Executivo Municipal a
efetuar pagamento como contribuições correntes à Associação'
dos Artesãos de Pato Branco, no valor de 1 1/2 (um e meio)sa
lário mínimo mensal.
Art. 3Q - Os valores especificados nos artigos ~e 2º
serao repassados a partir de agosto de 1990.
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara íJ!flunicipal de Pato Branco
Estado do Parand
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Executivo Municipal encaminhou à Câmara
Projeto de Lei de nQ 99/90 so!icitando autorização para na
forma da Lei conceder subvençao social ao Instituto Médico
Legal e a Associação dos Artesãos de Pato Branco.
Observando o Projeto de Lei 61/90 que tr~
tava do mesmo assunto, e tendo por base o salutar parecer
jurídruco concordamos com o mesmo.
Entendemos outrossim que a subvencão social
à Associação dos Artesãos de Pato Branco é de suma"'importân
eia e a exemplo dos indicativos da Assessoria Jurídica pro=
pomos que seja roeV.isto pelo Plenário esta matéria.
Esta Comissão contudo, apresenta-se para
somar-se aos demais edis interessados para propor projeto
de Lei que autorize o Executivo a conceder subvenção soei
a~ à Associação dos Artesãos de Pato Branco. ~
Quanto a subvenção social ao Instituto
Médico Legal concordamos na totalidade com o parecer juri
dico.
Comissão de Finanças e Orçamento
Esta Comissão adota "in totum" o parecer da Comissão
de Justiça e Redação, quanto ao Projeto de Lei 99/90.
É o nosso parecer, SMJ.
~-~~~010
Pato Bran,c_o, 03 de setembro de
l4 ;="' , . -t=~
VIL~ ':C~-DE.~--~IVEIRA
1.990. .··~
~~;/} CLOVIS PEDRO DE FAVERI
Membro Relator Presidente
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13 r r-1 n e (''i
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
O Executivo Municipal, remeteu à Câmara o Projeto de Lei
nQ 99/90, através do qual busca autorização para conceder subvenção social'
ao Instituto Médico Legal e a Associação dos Artesãos de Pato Branco.
Este, em resumo, o Projeto de Lei em apreço.
Idêntica matéria já foi rejeitada pela Câmara. O Projeto de Lei nQ 61/f tJ que tratava da mesma matéria foi rejeitado p~
lo Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco, nesta mesma sessao legislat!
va anual (1.990).
Dai se conclui não ter o Prefeito Municipal legitimidade
para reapresentar matéria rejeitada na mesma sessão legislativa anual, por
força do disposto no artigo 67, caput,da Constituição Federal, repetido pelo
artigo 34 da Lei Orgânica Municipal de Pato Branco.
Dest'arte, ilegítima a matéria proposta pelo Poder Execu
tivo, devendo ser repelida pelo Plenário, comunicando-se o Prefeito os motivos da rejeição.
Diante de tal quadro e havendo relevância no que tange a
matéria já rejeitada pelo Plenário desta Casa de Leis, o Projeto de Lei pod~
ra ser renovado tão só pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipai
ou seja, mediante a proposta de seis Vereadores.
No que tange ao Instituto Médico Legal, a verba somente'
poderá ser repassada caso haja convênio de interesse público para a municip~
lidade. Do contrário, não. É que o artigo 42 da Lei 4.320/64,ordena que
orçamento do Município constem as despesas da administração municipal e
estadual.
no
nao -
Em se tratando de Órgão estadual, mister se faz a existência de
convênio de interesse público para o Município.
É o nosso parecer, "pro veritate".
de 1.990.
fitado do Parand
.1 r,
Câmara 11lunicipal de pqto Branco
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 099/90
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder
contribuição corrente à Associação dos
Artezãos de Pato Branco.
Art. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento
de contribuição corrente à Associação dos Artezãos de Pato Branco no valor
, ,
de um salario minimo e meio por mes.
Art. 2º - O valor especificado no artigo anterior sera repass~
do a partir do mês de agosto de 1990.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação re
vogadas as disposições em contrário.
EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, PR:
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de suas atri
buiçÕes legais, vem perante Vossa Excelência, apresentar o seguinte
PROJETO DE LEI ( ~MriTL/TiUOJ
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder contribuição corrente à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE PATO '
BRANCO.
Art. lº. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento
de contribuição corrente à Associação dos Artesãos de Pato Branco,
no valor de um salário minimo e meio por mês.
~
Art. 2º. Os valor especificado no artigo anterior serao repassados
a partir de agosto de 1.990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pato Branco, 03 de setembro de 1.990.
DE FAVERI
' ~ .. ~~1*'1W IUAI~--- ---- ~---~- -----------·~----- ,. ____ ,. _____ _ -·-· ·-
i r
('., •\ ! ') \~ <DG/<Jo
LEI N.º ? o 4 ,/
Data: 1!3 de abrtl de 198? •
• 1 SÚMULA: Dool&ra d.e Ut ll ,do.de PÚ ..... ., - .. Slica a A•aootaçao d~ Arte•ao• '
441 Pato Branco, com aed6 e !'Ôro
no lhlAlo(pto d• Pato •PR.
J\ Crtmnrn Municipnl de Paio lh:au<~n, f•:Hb<io do Par:inti,rd(•crotou o ou
Prefeito Muuicipul, sunciono a seguiute lei: ,
: I Art. l9 • ?ioa d•olmrada como de UtCltdade Publ!a
tG, e A••ocCsçâ d• Jrte•io• d~ PGto l'Jronoo, pesaoo Jurldtca
de 4U"1JC to pra (ltl.o, 0011 •"'" • fÔV"O no Jfuntc(p&o d11 Pato Brtm
co, 111110.tlo do Pa,.,,,.a. , - ,. ~r • RI • Ettd L•S entrara ea uc1or na data de •IUI - - ,, pkblCca~ao, rt1oogadaa •• d•spoa#foee OR oonl'ttcir&o.
lobtnot• do ,,.•te•to llW&folpaJ 4• Pato BJ-onco,aoa
113 tte abr•l dt JNP.