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materia nº 101/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 1990
Date 1990-08-27
EmentaConcede antecipação de reajuste salarial aos servidores públicos municipais.
native_id23678

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Arquivado F Lei nº 964, de 30 de agosto de 1990.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Prefeítura 11tunicipaL de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M NQ 89 / 90 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda 
Câmara Municipal de Vereadores. 
Encartada à presente Mensagem encaminhamos Projeto ' 
de Lei que solicita autorização legislativa para conceder ag 
tecipação de reajuste salárial aos servidores públicos Muni￾cipais, ativos e inativos, equivalente a 24,83% (vinte e qu~ 
tro vírgula oitenta e três por cento) em agosto, 15% (quil'l2E 
por cento) em setembro e 15% (quinze por cento) em outubro , 
calculada com base nos vencimentos relativos ao mês de julho 
de 1990, objetivando, assim, devolver aos servidores munici￾pais as perdas verificadas no decorrer deste ano. 
Salientamos que essa antecipação possivelmente deve￾ra ser incorporada como majoração salarial a partir do próxi 
mo mes de outubro, quando se caracteriza a data-base dos fun 
cionários municipais, restando apenas guardar a efetiva defi 
nição da política salarial do Governo Federal. 
Doutro turno, esclarecemos que optamos pela antecip~ 
çao em virtude de que se constatar inequívoca perda do poder 
aquisitivo dos vencimentos dos servidores municipais, como 
forma de manter atualizado o valor real da remuneraçao dos 
mesmos, diante das indefinições do Governo Federal em ~ermos 
de efetivar uma política salarial. 
Assim, mesmo que eventualmente esses nao sejam os 
índices do reajuste que o Governo Federal venha adotar, se￾rao por nós mantidos. E caso sejam superiores, nossa disposi 
çao é de providenciar sua equiparação àqueles que venham ser 
fixados futuramente. 
Acresce, ainda, evidenciar que esses são os índices 
que podemos dispor atualmente, sem comprometer as finanças ' 
da Administração na execuçaõ de nossos compromissos e proje￾tos em andamento. 
Considerando que propomos antecipação de reajuste já 
para os vencimentos do corrente mês de agosto, cujo pagamen￾to deverá ser feito nos próximos dias, solicitamos que a ma-
~éria tenha tramitação com a urgência necessária à efetiva-
Prefeitura ·1flunicipaL de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
çao do benefício sobre a próxima folha. 
Certos do apoiamento e da compreenção dos nobres Ed.h; 
antecipamos nossos agradecimentos e colhemos o ensejo para ' 
reiterar protestos de elevada estima e distinguido apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de pato Branco, aos 
27 dias do mês de agosto de 1990. 
PREF 
Prefeitura ?flunicipal de Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NO 
SÕMULA: Concede atecipação de reajuste salárial ' 
aos servidores públicos municipais. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ~ . . Art. lQ - Fica autorizado o Chefe do Executivo Muni￾cipal conceder antecipação de reajuste salárial aos servido￾res públicos municipais, ativos e inativos, equivalente a 
24.83% (vinte e quatro vírgula oitenta e três por cento) em 
agosto,15% (quinze por cento) em setembro e 15% (quinze por 
cento) em outubro de 1990, calculada com base nos vencimentcs 
relativos ao mês de julho de 1990. 
Art. 2Q - o Executivo Municipal editará Decreto atua 
lizando as tabelas de vencimentos e gratificações, bem como' 
diárias de funcionáriso em serviço fora de seu domicílio,com 
base nos valores decorrentes da antecipação. 
Art. 3Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara f}f/_unicipaL de Pato Branco 
Estado do Parond 
.... ,:· ,":;··.:---::~~~·--~·-·-.:···,:-~·~:·-··.:- "-:: :·--..:· ..,.~---...-
'AS'SE'S'SOR,T,A;-
~~ 
-,'.:f'UF,!IlII.CJl ... . .· _,..._.. 
O Executivo Munici9al, atrav&e da Mensaqern n9 89/90 
enviou a Câmara o Projeto de Lei 101/90, visando obter autorização para conceder 
antecipação de reajuste salarial aos servidores municipais. 
É constitucional a matéria, cabe ao município legislar sobre as￾suntos de interesse de seus servidores. O Projeto de Lei atende aos requisitos ' 
legais, podendo ser apreciado na forma regimental. 
É o nosso parecer, SMJ, 
Pat:;t~gosto de 1.990. 
~rdo Pozzolo 
Câmara 'lflunicipaL de 'Pato 13 r a n cci 
Estado do Parand 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Executivo Municipal remeteu à Câmara, o projeto de lei 101/90, 
através da mensagem nQ.89/90, visando obter autorização legislativa para conce￾der antecipação salaria_l aos servidores públicos municipais. 
O Projeto de Lei atende as exigências legais e ao interesse pu--
blico, pois os servidores públicos municipais sofrem com as conseqUências do 
achatamento salarial imposto pelo Governo Federal. 
Pela aprovação "in totum" da matéria, e o nosso parecer. 
Y-//l ~(tco, 2~9 ~~ ERN:STO F~~l+T: Presidente · R lator Membro 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O Prefeito Municipal através da mensagem nQ 89/90, remeteu à colen￾da Câmara de Vereadores o Projeto de Lei 101/90, para possibilitar antecipação sa￾larial aos servidores públicos municipais. 
A antecipação salarial é necessária, pois seguir as regras e os pl~ 
nos do governo federal é reduzir os servidores a condições insustentáveis de sobre 
vivência. Ademais, é preciso remunerar condignamente os servidores públicos, pois, 
do contrário,haverá desinteresse por este importante mister junto ao poder público. 
Atende ao interesse público, por isso somos de parecer favorável a 
aprovaçao da matéria. 
~o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 
I .~ ,,,, _,. ,/. 
cLõvfs~:,;EnR';á FAvERI 
Presidente 
29 d~ agosto de 1.990. 
)<?."· ··~ 1 . /"""') " , ··-:t--•" ('I,(· --~..'.~~·~·~ .. -------~."_:>· 
vrtso CARNEIRO DE OLIVEIRA 
Relator 
,,..- ~e~ ILÁRIO ANTONIO TONIOLO 
Membro 

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