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materia nº 103/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1990
Date 1990-08-28
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal CEF.
native_id23680

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Arquivado F Lei nº 967, de 10 de setembro de 1990

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

tpre./-eítura 1flunicipal de ~ato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M 90 / 90 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Cplenda 
Câmara Municipal de Vereadores. 
Incluso a presente Mensagem encaminhamos Projeto de 
Lei que solicita autorização legislativa para construção de 
financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no montante& 
126.169,8381 VRF's, equivalente, atualmente, a Cr$ 88.544.730 
,73 (oitenta e oito milhões quinhentos e quarenta e quatro ' 
mil e setenta e três centavos), para custear projetos de 
pavimentação asfáltica e com pedras poliédricas, em bairros 
da cidade, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento' 
Urbano - PRODURB, mantido e implementado pela CEF. 
Com a extinção do Banco Nacional de Habitação-BNH,ve 
rificada há pouco tempo, a CEF assumiu os vários tipos de fi 
nanciamentos geridos pelo BNH, consolidando-os em um único ' 
programa - o PRODURB, que objetiva o financiamento de aç6es 
de planejamento urbano e da gestão de programas e instrumen￾tos de desenvolvimento urbano. No caso específico, como já ' 
se referiu, o objetivo e o financiamento de pavimentação de 
vias públicas em bairros cuja população se situa entre as 
faixas de menor poder aquisitivo: pavimentação com calçamen￾to de pedras poliédricas para imóveis cujos proprietários 
possuem renda de 1 a 3 salários mínimos, e com asfalto para 
imóveis cujo proprietário possuem renda de 4 a 6 salários roí 
nimos. 
Ressaltamos que a concessao efetiva do financiamento 
está condicionada à prévia aprovação do Senado Federal, con￾soante prevê a norma do Artigo 52, Inciso VII, da Constitui￾ção Federal, que tem competência para avaliar a capacidade ' 
de endividamento dos Municípios brasileiros. 
O benefício a ser concedido aos proprietários dos 
imóveis cujas vias públicas se pretende pavimentar será o 
de se poder dilatar o prazo para pagamento da pavimantação,o 
que sem dúvida caracteriza facilitação à execução dessas me￾lhorias 
Lembrando que há urgência no encaminhamento do proj~ 
~ _,,.-/to junto à Caixa Econômica Federal para viabilizar sua apro-
~ vação, encarrecemos que a matéria mereça a necessária prefe-
Prefeitura 1flunicipaL de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
rência na sua tramitação. 
Certos do apoiamente e compreensao dos nobres Verea 
dores, antecipamos nossos agradecimentos e colhemos o ensejo 
para renovar protestos de elevada estima e distinguido apre￾ço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de pato Branco, aos 
28 dias do mês de agosto de 1990. 
PREF MUNICIPAL 
-.... -
\•. 
A 
Prefeitura 1flunicipaL de 1Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ 
SOMULA: Fica o Poder Executivo autorizado a contrah11:? 
empréstimo com a Caixa Econômica Federal ' 
CEF. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. lQ - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza￾do a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal-CEF. 
até o valor de Cr$ 88.544.730,73 (oitenta e oito milhões 
quinhentos e quarenta e quatro mil setecentos e trinta cru￾zeiros e setenta e três centavos), equivalente a 126.16~8381 
VRF destinados a execução de pavimentação, com pedras polié￾dricas e asfáltica, em diversos locais da cidade integrantes 
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano-PRODURB, con￾duzido pela Caixa Econômica Federal-CEF. 
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios 
dos empréstimos contraídos pelo Município para a execuçao 
das obras e serviços, observada a finalidade no Art. lQ, fi￾ca o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quo￾tas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos so 
bre Circulação de Mercadorias e do produto da arrecadação de 
outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipo￾tese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí 
-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos ' 
bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal-CEF, os po￾deres bastantes para que as garantias possam ser prontamente 
ex~üíveis no caso de inadimplemento. 
Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo' 
so poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal-CEF.na 
hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pa￾gamento das obrigações assumidas no contrato de emprestimo ' 
celebrado com a Caixa Econômica Federal-CEF 
Art. 3Q - O Poder Executivo consignará nos orçamen -
tos, anual e plurianual, do Município, durante os prazos que 
vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele con￾traídos, dotações suficientes à amortização do principal e 
assessorias resultantes do cumprimento desta Lei. 
Prefeitura 1f/,unicipaL de Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4Q - O Poder Executivo baixará os atos próprios 
para a regulamentação da presente Lei. 
Art. SQ - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
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PROJETO DE LEI NQ 103/90 
SÚMULA: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 
empréstimo com a Caixa Econômica Federal ' 
CEF. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza￾do a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal-CEF. 
até o valor de Cr$ 88.544.730,73 (oite~ta e oito milh6es 
quinhentos e quarenta e quatro mil setecentos e trinta cru￾zeiros e setenta e três centavos), equivalente a 126.16~8381 
VRF destinados a execução de pavimentação, com pedras polié￾dricas e asfáltica, em diversos locais da cidade integrantes 
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano-PRODURB, con￾duzido pela Caixa Econômica Federal-CEF. 
Art. 29 - Para a garantia do principal e acessórios 
dos empréstimos contraídos pelo Município para a execuçao 
das obras e serviços, observada a finalidade no Art. lQ, fi￾ca o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quo￾tas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos so 
bre Circulação de Mercadorias e do produto da arrecadação de 
outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipo￾tese de extinção, os fundos ou impostos que venham substitui 
-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos ' 
bancários~ conferindo à Caixa Econômica Federal-CEF, os po￾deres bastantes para que as garantias possam ser prontamente 
ex"qüiveis no caso de inadimplemento. 
Parãgrafo único - Os poderes previstos neste artigo' 
so podor~o sPr exercidos pela Caixa Econômica Federal-CEF.na 
hipC)tCf-;c do Município não ter efetuado, no vencimento, o pa￾qarncnlo ~;1~ obrigaçôcs assumidas no contrato de emprestimo ' 
<..'e l \ 'bradc' com ,, Ca ixJ Econômica Fcderal-CEF 
!11 t. 1° - O Poder Executivo consignará nos orçamen -
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Art. 49 - O Poder Executivo baixará os atos próprios 
para a regulamentação da presente Lei. 
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
' 
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Câmara f}f/_unicipal de Pato Branco 
Estado do Porand 
, COMI:SSiS~O,DE iJUST'.LÇA 'E: RED,2\ÇÃO ..,...... . 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, remeteu ã cãmara 
o Projeto de Lei 103/90, através do qual visa contrair empréstimo ' 
junto a Caixa Econômica Federal para execução de pavimentação urlrana_ 
conf0rme prevê o PRODURB ~· Programa de Apoio ao Desenvolvimento Ur￾b-ano. 
Para dar cumprimento ao artigo 145da Lei Orgãnica Mu￾nicipal, o Prefeito Municipal, precisa contrair empréstimo junto 'ãs 
instituiç8es financeiras oficiais. 
O Projeto visa o interesse pÚ~lico e o mesmo está con 
dici.onado ã aprovação do Senado Federal quanto a capacidade de endi -
vidamento do Município, fato que contempla a preocupaçao desta comis 
são quanto a futura situação financeira do Município. 
Somos favoráveis 'a:' aprovação da matériaJ 
É o nosso parecer, SMJ. 
~ 
Branco, .()3 de ser/e -rode 1.990://J_ / .41/::l.I •;..~# ._//L-J/Í: ' ~{'e/O~/IM't~ RNEef~e--1'R~~1; PILATTI DILETO NICHELE 
' Presidente Membro 
COMISSÃO-DE FINANÇAS E ORÇI\ME'.NTO_ 
Quanto ao Projeto de Lei 103/90, adotamos "in totem" o 
parecer da Comissão de Justiça e Redação. 
-~o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de setembro de 1.990. 
CLÔVIS~~~RI Presidente 
/v .. ~ _-----=~_::)---) 
VILSO CA.RNEIRO DE OLIVEIRA 
Relator 
.-ÍLÃRIO 
~r~~ A. TONIOLO 
Membro 
Câmara Pflunicipal de Pato Branco 
Estado do Parand 
·" ·ASSESSO:R!A· 1-'J'URÍDTCA -. -. -. -.. ~---.--~~~~-
O Executivo Municipal, através do projeto de lei 
n9 103/90, pretende obter autorização para contrair empréstimo jun￾to ã Caixa Econômica Federal -1CEF. 
Destina-se o empréstimo a execuçao de pavimenta￾çao na circunscrição municipal. 
Sem dúvida, visa o empréstimo atender ao intere~ 
se público municipal, obedecendo inclusive aos ditames da Lei Orgâ￾nica Municipal. 
Presentes os requisitos legais pode ser aprovado 
nos termos regi.mentais. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Br~pco, 03 de setembro de 1.990. 
1 
l ; /! ·- ---\ f / ./ - fxJ.y' -;; 11 :; :-\------
P AuLo ~fc~~D~ /P~ZZOLO ASSESSOR JURÍDICO 

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