tpre./-eítura 1flunicipal de ~ato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M 90 / 90
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Cplenda
Câmara Municipal de Vereadores.
Incluso a presente Mensagem encaminhamos Projeto de
Lei que solicita autorização legislativa para construção de
financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no montante&
126.169,8381 VRF's, equivalente, atualmente, a Cr$ 88.544.730
,73 (oitenta e oito milhões quinhentos e quarenta e quatro '
mil e setenta e três centavos), para custear projetos de
pavimentação asfáltica e com pedras poliédricas, em bairros
da cidade, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento'
Urbano - PRODURB, mantido e implementado pela CEF.
Com a extinção do Banco Nacional de Habitação-BNH,ve
rificada há pouco tempo, a CEF assumiu os vários tipos de fi
nanciamentos geridos pelo BNH, consolidando-os em um único '
programa - o PRODURB, que objetiva o financiamento de aç6es
de planejamento urbano e da gestão de programas e instrumentos de desenvolvimento urbano. No caso específico, como já '
se referiu, o objetivo e o financiamento de pavimentação de
vias públicas em bairros cuja população se situa entre as
faixas de menor poder aquisitivo: pavimentação com calçamento de pedras poliédricas para imóveis cujos proprietários
possuem renda de 1 a 3 salários mínimos, e com asfalto para
imóveis cujo proprietário possuem renda de 4 a 6 salários roí
nimos.
Ressaltamos que a concessao efetiva do financiamento
está condicionada à prévia aprovação do Senado Federal, consoante prevê a norma do Artigo 52, Inciso VII, da Constituição Federal, que tem competência para avaliar a capacidade '
de endividamento dos Municípios brasileiros.
O benefício a ser concedido aos proprietários dos
imóveis cujas vias públicas se pretende pavimentar será o
de se poder dilatar o prazo para pagamento da pavimantação,o
que sem dúvida caracteriza facilitação à execução dessas melhorias
Lembrando que há urgência no encaminhamento do proj~
~ _,,.-/to junto à Caixa Econômica Federal para viabilizar sua apro-
~ vação, encarrecemos que a matéria mereça a necessária prefe-
Prefeitura 1flunicipaL de Pato Branco
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GABINETE DO PREFEITO
rência na sua tramitação.
Certos do apoiamente e compreensao dos nobres Verea
dores, antecipamos nossos agradecimentos e colhemos o ensejo
para renovar protestos de elevada estima e distinguido apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de pato Branco, aos
28 dias do mês de agosto de 1990.
PREF MUNICIPAL
-.... -
\•.
A
Prefeitura 1flunicipaL de 1Pato 13ranco
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ
SOMULA: Fica o Poder Executivo autorizado a contrah11:?
empréstimo com a Caixa Econômica Federal '
CEF.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. lQ - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal-CEF.
até o valor de Cr$ 88.544.730,73 (oitenta e oito milhões
quinhentos e quarenta e quatro mil setecentos e trinta cruzeiros e setenta e três centavos), equivalente a 126.16~8381
VRF destinados a execução de pavimentação, com pedras poliédricas e asfáltica, em diversos locais da cidade integrantes
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano-PRODURB, conduzido pela Caixa Econômica Federal-CEF.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios
dos empréstimos contraídos pelo Município para a execuçao
das obras e serviços, observada a finalidade no Art. lQ, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos so
bre Circulação de Mercadorias e do produto da arrecadação de
outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipotese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí
-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos '
bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal-CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente
ex~üíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo'
so poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal-CEF.na
hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de emprestimo '
celebrado com a Caixa Econômica Federal-CEF
Art. 3Q - O Poder Executivo consignará nos orçamen -
tos, anual e plurianual, do Município, durante os prazos que
vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e
assessorias resultantes do cumprimento desta Lei.
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Art. 4Q - O Poder Executivo baixará os atos próprios
para a regulamentação da presente Lei.
Art. SQ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PROJETO DE LEI NQ 103/90
SÚMULA: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
empréstimo com a Caixa Econômica Federal '
CEF.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal-CEF.
até o valor de Cr$ 88.544.730,73 (oite~ta e oito milh6es
quinhentos e quarenta e quatro mil setecentos e trinta cruzeiros e setenta e três centavos), equivalente a 126.16~8381
VRF destinados a execução de pavimentação, com pedras poliédricas e asfáltica, em diversos locais da cidade integrantes
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano-PRODURB, conduzido pela Caixa Econômica Federal-CEF.
Art. 29 - Para a garantia do principal e acessórios
dos empréstimos contraídos pelo Município para a execuçao
das obras e serviços, observada a finalidade no Art. lQ, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos so
bre Circulação de Mercadorias e do produto da arrecadação de
outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipotese de extinção, os fundos ou impostos que venham substitui
-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos '
bancários~ conferindo à Caixa Econômica Federal-CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente
ex"qüiveis no caso de inadimplemento.
Parãgrafo único - Os poderes previstos neste artigo'
so podor~o sPr exercidos pela Caixa Econômica Federal-CEF.na
hipC)tCf-;c do Município não ter efetuado, no vencimento, o paqarncnlo ~;1~ obrigaçôcs assumidas no contrato de emprestimo '
<..'e l \ 'bradc' com ,, Ca ixJ Econômica Fcderal-CEF
!11 t. 1° - O Poder Executivo consignará nos orçamen -
t ():;, dl1lld 1 ,. pl uri anuEll, do .Município, durante os prazos que
\'J l'rt·rn ;i :;l'J ('~>L1bl:1ccidos para os empréstimos por ele cont 1 ,1 Í dn:;, Llnt,H:ricc; suficientes à amortização do principal e>
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Art. 49 - O Poder Executivo baixará os atos próprios
para a regulamentação da presente Lei.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara f}f/_unicipal de Pato Branco
Estado do Porand
, COMI:SSiS~O,DE iJUST'.LÇA 'E: RED,2\ÇÃO ..,...... .
O Prefeito Municipal de Pato Branco, remeteu ã cãmara
o Projeto de Lei 103/90, através do qual visa contrair empréstimo '
junto a Caixa Econômica Federal para execução de pavimentação urlrana_
conf0rme prevê o PRODURB ~· Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urb-ano.
Para dar cumprimento ao artigo 145da Lei Orgãnica Municipal, o Prefeito Municipal, precisa contrair empréstimo junto 'ãs
instituiç8es financeiras oficiais.
O Projeto visa o interesse pÚ~lico e o mesmo está con
dici.onado ã aprovação do Senado Federal quanto a capacidade de endi -
vidamento do Município, fato que contempla a preocupaçao desta comis
são quanto a futura situação financeira do Município.
Somos favoráveis 'a:' aprovação da matériaJ
É o nosso parecer, SMJ.
~
Branco, .()3 de ser/e -rode 1.990://J_ / .41/::l.I •;..~# ._//L-J/Í: ' ~{'e/O~/IM't~ RNEef~e--1'R~~1; PILATTI DILETO NICHELE
' Presidente Membro
COMISSÃO-DE FINANÇAS E ORÇI\ME'.NTO_
Quanto ao Projeto de Lei 103/90, adotamos "in totem" o
parecer da Comissão de Justiça e Redação.
-~o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de setembro de 1.990.
CLÔVIS~~~RI Presidente
/v .. ~ _-----=~_::)---)
VILSO CA.RNEIRO DE OLIVEIRA
Relator
.-ÍLÃRIO
~r~~ A. TONIOLO
Membro
Câmara Pflunicipal de Pato Branco
Estado do Parand
·" ·ASSESSO:R!A· 1-'J'URÍDTCA -. -. -. -.. ~---.--~~~~-
O Executivo Municipal, através do projeto de lei
n9 103/90, pretende obter autorização para contrair empréstimo junto ã Caixa Econômica Federal -1CEF.
Destina-se o empréstimo a execuçao de pavimentaçao na circunscrição municipal.
Sem dúvida, visa o empréstimo atender ao intere~
se público municipal, obedecendo inclusive aos ditames da Lei Orgânica Municipal.
Presentes os requisitos legais pode ser aprovado
nos termos regi.mentais.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Br~pco, 03 de setembro de 1.990.
1
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P AuLo ~fc~~D~ /P~ZZOLO ASSESSOR JURÍDICO