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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Exmo.Sr. Dr.
Daniel Cattani
DD. Presidente da C~mara Municipal de Pato Branco Pr.-
Nesta
O Vereador infra-assinado NEREU FAUSTINO CENI (PC do B), no uso de suas atribuições legais e regi
mentais, requer seja apreciado por esta Casa de Leis o seguinte:
PROJETO DE LEI
SÚMULA
DISCIPLINA A INSTALACÃO
DE POSTOS DE ABASTECI
MENTO E SERVICO E LAVARÂPIDOS
ART 19 - A instalação de postos de abastecimento de derivados
de petróleo, serviços e lava-rápidos, fica condicionada à Lei
n9 975 de Uso e ocupação do solo Urbano.
ART 29 ... Nas demais zonas onde o uso é permissível para postos
de abastecimento e lava-rápido, a autorização será concedida p~
lo Departamento de Serviços Urbanos, ouvindo sempre o Conselho'
de zoneamento e em função das características peculiares a cada
caso, observando a largura da via, intensidade de tráfego, vizi
nhança e as condições gerais dadas a seguir:
Câmara 1flunlcipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
I - Pata Terreno de esquina, a menor dimensão do terreno nao
pode ser inferior a dezesseis (16) metros.
II - Para Terrenos de meio de quadra, a testada minima deverá
ser de vinte e cinco (25) metros.
III- A área minima do terreno não poderá ser inferior a novecentos (900) metros quadrados;
IV - Distância mínima de cem (100) metros de hospitais, Escolas
e outros estabelecimentos, quando a juízo do Conselho de Zonea
menta, a proximidade deste uso se mostre inconveniente.
As edificações e equipamentos obedecerão aos recuos
mínimos estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de
maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto
a de usuários, obedecidas as questões a seguir:
I - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, de no mínimo'
oito (8) metros do alinhamento predial do logradouro para o qual
estejam abertos;
II- A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser
isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com
o mesmo pé direito, até a extensão mínima de 1,5 metros, obedecendo sempre o recuo mínimo de 5 metros do alinhamento predial.
III- AS faces internas das paredes do box serão revestidas de 1
material impermeável e lavável e as paredes e tetos fechados em
toda a sua extensão, junto as divisas.
IV - Os pisos das ã reas de serviços e dos boxes de lavagem e lu
brificação deverão ter revestimento impermeável, e contar com'
caixa de areia e óleos, para deverão ser conduzidas as aguas an-.
tes de serem lançadas à rede pública;
ART 49 Os postos de abastecimento e serviços, lavagem e lavarápidos, destinados à prestação de serviços lavagem e lubrificação de veículos deverão ter no mínimo, compartimentos , ambi-
Câmara IJ11unicipal de Pato 'Branco
Estado do Paraná
entes ou locais para
1- Acesso circulação de pessoas
2- acesso a circulação de veículos
3- Instalação sanitária
4- administração
5- vestiários
6- estacionamentos
A:RT. A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento
nao serão considerados para aplicação da taxa de ocupação da zo
na, estabelecida pela Lei de zoneamento, considerando ainda:
I- Nas zonas onde é obrigat6rio o recuo as coberturas poderão
chegar , em balanço até o alinhamento predial;
II - Nas zonas onde é permitido construir no alinhamento predial
o balanço poderá avançar sobre o passeio, obedecidas as normas
gerais estabelecidas em Lei;
III- O pé direito m!nimo ~ permitido para as coberturas sera de
5,00 metros (5,00m)
ART 69 - O rebaixamento das guias destinadas ao acesso aos pos- --.--
tos deverá ser executado mediante alvará a ser exoedido pelo d~~
partamente competente, atendida as seguintes exigências:
I - As partes compreendidas como calçada e guias, deverá conter
sinalização simulada para orientação de pedestres e usuários
executados com material resistente ao desgastes, nas cores :
amarelo e branco. assim dispostas:
a) AS partes compreendidas como entrada e saída de veiculo pode~
rã ter a largura do acesso da edificação, até o máximo de (16)
dezesseis metros.
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
b) Para testadas com mais de um acesso, o intervalo nao
poderá ser menor que dois metros e meio ( 2,5).
c) Nos terrenos de esquina, deverá ser igualmente simulado o
" meio fio" no trecho correspondente à curva de concordância
das ruas .
. A.RT 79 O Município, através do Órgão competente, exigirá a medidasespeciais de proteção , isolamento na instalação de postos
de abastecimento, sem prejuízo da observância de normas próprias
expedidas pelo Conselho Nacional de Petróleo;
~~~·- ART 89 O t 1 l' d - s pos os oca iza os a margem de rodovias deverão seguir
as normas do DER e DNER, quanto a localização em relação às pistas de rolamento e as condições mínimas de acesso;
~~
ART 99 .,,.
~ permibido em postos de serviço e abastecimento outras atividade complementares desde que, não descaracterize sua ativida
de principal, e que cada qtividade atenda a parâmetro próprios;
ART 189 N~. ao sera ~ perm1 't'd sobre 1 t t t · i o qua quer pre ex o, es ac1onamento de veículos nos passeios;
ART 11º ~~~~· Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes de
verá obedecer ao contido nesta Lei;
ART 139 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publica-'
ção, revogadas as demais desposições em contrário.
em o2 de setembro de 1990 .
..
Câmara 11lunicipal de Pato 'Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 104/90
SÚMULA: Disciplina a instalação de postos de
abastecimento e serviço de lava-ráp~
do .
. . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lº - A instalação de postos de abastecimento e derriva
dos de petróleo, serviço e lava-rápidos, fica condicionada à Lei nº 975
de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 2º - Nas demais zonas onde o uso é permissivel para po~
tos de abastecimento e lava-rápido, a autorização será concedida pelo
Departamento de Serviços urbanos, ouvindo sempre o Conselho de Zonea -
mento e em função das caracteriosticas peculiares a cada caso, obser -
vando a largura da via, intensidade de tráfego, vizinhança e as condi-
~
çoes gerais dadas a seguir:
I - para terreno de esquina, a menor dimensão do terreno não
pode ser inferior a 16 (dezesseis) metros;
II - para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá
ser de 25 (vinte e cinco) metros;
III - a área minima do terreno não poderá ser inferior a 900
(novecentos metros) quadrados;
IV - distância minima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas e outros estabelecimentos, quando a jufzo do Conselho de Zoneamento, a proximidade deste uso se mostre inconveniente.
Art. 3º - As edificações e equipamentos obedecerão aos recuos minimos estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de
maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto a de
usuarios, obedecidas as questões a seguir:
,
I - os boxes para lavagem deverão estar recuados, de no
nimo 8 (oito) metros do alinhamento predial do logradouro para o
miqual
estejam abertos;
II - A abertura, quando perpendicular à via pÚblica, devera
ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com
o mesmo pé direito, até uma extensão minima de 1,5 metros, obedecido
Câmara 111,uniclpal de Pato 13ranco
Estado do Paraná 02
sempre o recuo minimo de 5 metros do alinhamento predial;
III - as faces internas das paredes do box serão revestidas de material impermeável e lavável e as paredes e tetos fechados
em toda a sua extensão, junto às divisas;
IV - os pisos das áreas de serviços e dos boxes de lavagem e lubrificação deverão ter revestimento impermeável, e contar
com caixa de areia e Óleos, para a qual deverão ser conduzidas as
águas de lavagem, antes de serem lançadas à rede pÚblica.
Art. 4º - Os postos de abastecimento e serviços, lavagem
e lava-rápidos destinados à prestação de serviços lavagem e lubri
ficação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, , ,ambientes ou locais para:
1 - acesso circulação de pessoas;
2 - acesso e circulação de veículos;
3 - instalações sanitárias;
4 - administração;
5 - área de estacionamento;
6 - vestiários.
Art. 5º - A projeção horizontal da cobertura da área , e
abastecimento não serão considerados para aplicação da taxa de ocupação da zona, estabelecida pela lei de zoneamento, considerando
ainda:
I - nas zonas onde é obrigatório o recuo as coberturas
poderão chegar, em balanço, até o alinhamento predial;
II - nas zonas onde é permitido construir no alinhamento
predial, o balanço poderá avançar sobre o passeio, obedecidas : as
normas gerais estabelecidas em Lei;
III - o pé direito, permitido para as coberturas será de
5,00m (cinco metros).
Art. 6º - O rebaixamento das guias destinados ao acesso
aos postos deverá ser executado mediante alvará a ser expedido pelo Departamento competente, atendidas as seguintes exigências:
Câmara IJ1tunlcipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná 03
I - as partes compreendidas como calçada e guias, deverá
,
conter sinalização simulada para orientação de pedestres e usua..- ,'
rios, executados com material resistente aos desgastes, nas cores
(amarelo e branco) assim ddspostas:
a) as partes compreendidas como entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso da edificação, até o máximo
de 16m (dezesseis metros);
b) - para testadas com mais de um acesso o intervalo não
poderá ser menor que 2,5 (dois metros e meio);
c) - nos terrenos de esquina, deverá ser igualmente simulado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância
das ruas.
Art. 7º - O Município, atraves do Órgão competente, exigira a adoção de medidas especiais de proteção, isolamento na instalação de postos de abastecimento, sem prejuizo da observãncia de
normas prÓpiras expedidas pelo Conselho nacional do Petróleo;
Art. 8º - Os postos localizados à margem de rodovias deverão seguir as normas do DER e DNER, quanto a localização em rela
ção às pistas de rolamento às condições mínimas de acesso;
Art. 9º - É permitido em postos de serviço e abastecime~
to outras atividades complementares desde que, não descaracterize
sua atividade principal, e que cada atividade atenda a parâmetros
,
proprios;
Art. 10 - Não será permitido sobre qualquer pretexto es
tabelecimento de veículos nos passeios.
Art. 11 - Qualquer reforma ou ampliação nos postos ja
existentes deverá obedecer ao contido nesta lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais deisposiçÕes em contrário.
Câmara municipal de Pato 'Branco
Estado do Porand
F.xmo. Sr.
Daniel Cattani
M. D., Presidente da Câmara Municipal
Ni§!~
O Vereador que este subscreve NRHEU FAUSTINO'
CENI (PC 00 B}, no uso de suas atribuições legais e regimentais ,
requer seja apreciado nor esta Oasa de Leis o seguinte:
PROJTÇTO DE LEI [O<.f.f fo
~ Art. l~
§],~
Discfmlina a instalação de ºostos de abastwcimento e serviqo'
e lava-rápidos.
A instala~ão de Postos de Abastecimento e serviqos e lava-rápidos fica condicionada à Lei n'º91.5 de Uso e Ocupaqão do Solo Urbano
Art. 2 -
Nas demais zonas onde o Us0 é nermissível nara
postos de abastecimento e lava-rápido, a autorização será concedida nelo Denartamento de Servi(;os Urbanos, ou·vindo semnre o Conse - ... l;;,,f lho de Zoneamento e em funçao das caracte.i;~1·sticas peculiares a cada caso, observando a largura da via, intensidade de tráfego, vizi
nhança e as condições gerais dadas a seguir:
I - para terreno de esquina, a menor dimensão
do terreno não pode ser inferior a 16( dezesseis) metros.
II - oara terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá ser de 25(vinte e cinco)
metros,.
IV -
- , . , , . . do terreno nao podera ser 1!! a area. mi.nima. .
"I
Estado do Parand
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco
V
ferior a 900·(mrvecentos metros) quadarados ;
- distância mínima de lOO(cem) metros de hospitais, escolas e outros estabelecimentos,
quando a juízo do Conselho de Zoneamento '
a proximidade deste uso se mostre inconven1
ente.
Art. 3
As edificações e equipamentos obedecerão aos re -
cuos mínimos estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de
maneira a não imnedir a visibilidade tanto de pedestres quanto a de
usuários, obedecidas as questões a seguir:
I - os boxes para lavagem deverão estar recua -
II
dos, de no mínimo 8(0it0) metros do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos; .. , A abertura, quando perpendicular a via pu -
blica, deverá ser isolada da rua peloprolon
gamento da parede lateral do box, com o me§_
mo pé direito, até uma extensão mínima de '
1,5 metros, obedecido sempre o recuo mÍnirr.o
de 5 metros do alinhamento predial;
III • As faces internas das paredes do bnx serão'
revestidas de material impermeável elavável
e as pa redes e tetos fechados em toàa a
sua extensio, junto ~s divisas.
IV - Os pisos das áreas de serviços e dos boxes'
de lavagem e lubrifica~ão deverão ter revestimento impermeável,e contar com caixa '
de areia e Óleos, para a qual deverão sor '
conduzidas as águas de lavagem, antes de sg_
rem lanqadas ~ rede pública;
Art. 4
Os postos de abastecimento e s:erviços, , .. ..., d . 1 lava-ranidos destinados a prestaçao e serv1·:;os avagem
q;o de veículos dever;o ter, no mínimo, comnartimentos,
oulocais para:
1. acesso circulac'ão de pessoas;
2. aces ''º e ctbrculaqão de veículos;
3. instalaç5es sanit~rias
·,1
lavagem e '
e lubrific§1
ambientes '
Estado do Parond
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
03
4. adinistrção;
, 5. area de estacionamento;
6. vestiários.
Art,. !)
A projeção horizontal da cobertura da área
de bastecimento não serão considerados para aolicação da taxa de ocupa~ão da zona, estabelecida pela la.i de zoneamento, considerando'
ainda:
- nas zonas onde é obrii:;atÓrio o r~cua as - hcit feM et')
I
coberturas poderao chegar, em ~ ,
até o alinhamento Dredial;
III - nas zonas onde é permt tido construir no
alinhamento predial, o balan~o noderá E
vançar sobre o passeio, obedecidas as ~-
normas gerais estabelecidas em Lei;
" 1 IV ' d· . t ' . . t. d '.l::' • . - o De-... irei"º min1 mo perm:i. 1 o para as co
berturas ser~ de ~,OOm(quatro metros).
Art. 6
O rebaixamento das guias desti.nados ao acesso
aos ooztos deverá ser executado mediante alvará a ser exped:i.do pelo
Departamento competente, atendiadas as seguintes exig~ncias:
I - as uartes comnreendidas como calçada e
Art. 7
gut~s, deverá conter sinaliza'::ão simulada para orientação de pedestres e u•
, i ,;i t . ~ . suar os, execu tau.os com ma eria..L resl.§.
tente aos desgastes, nas cores(ama~e1o
e branco) assim dispostas:
a)as partes comnreendidas como entrada
e saída de veículos 1)0derá ter a la.t
gura do acesso da edificaçio, at~ o
máximo de 16M(dezesseis metros).
b)oara testadas com mais de um acesso'
o intervalo não poderá ser menor que
2,5(dois metros e meio)
c)nos terrenos de esquina, deverá ser'
igualmente simulado o
trecho correspondente
cordincia das ruas.
'meio .fio' ..
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Câmara fJ!/1unicipal de Pato Branco
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girá a adoção de medidas especiais de proteção, isolamento na i.n.§.
talação de posto de abastecimento, .sem prejuízo da observância de
normas próprias expedid8.S pelo Conselho Nacional do ºe tr<)leo;
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Os postos localizdos à margem de rodovias '
deverão seguir as normas de DER e D~:'ER, quanto a localização em r~
laqão às pmstas de rolamento e às condições mínimas de acesso;
Art.9
~ perrri tido em postos de serviços e abastecimentos outras atividades complementares desde que, não descaracterize su.a atividade principal, e q,ue cada atividade atenda a pari
metros , . propr1.os;
Art .. 10
Não será qermi tido sobre qualquer pretexto'
, estacionamento de veiculas nos passeios;
Art. 11 - . , ~Llalquer reforma ou amp1.i.açao nos postos Jª
existentes deverá obedecer ao contido nesta 1el;
Art. 13
A presente lei entrará em vigor na data de'
sua publicação, revogado as demais disposições em cómtrário ..
Pato Branco em o2 de setembro de 1990
Câmara 111unicipal de Pato 48ranco
Estado da Parand
Apresento ao Plenário da Câmara Municipal o Projeto
de Lei em pauta que estabelece normas para instalações de Postos
de abastecimento de combustíveis e lava-rápidos.
Justificamos tal apresentação dado a recente decisão
do Ministério da Infra ..... Estrutura em liberar para os Municípios os
respectivos registros de tais atividades econ6micas.
Ressaltamos que desde então não há nenhuma legislaçao que estabeleça normas, não podendo Pato Branco estar a merc~
de possíveis atitudes incorretas.
Informados junto a diversas Prefeituras encontramos
junto 1
a' Capital do Estado, normas especificas que tomamos por base
o mesmo fazendo com Lei similar da Cidade de Piraquára~ Entendemos
estar a matéria bastante completa e adequada para nosso Municinio.
Justificamos, por fim que já contactamos junto a dj
versos proprietário de postos de gasolina e os mesmos se mostraram
favoráveis a tal matéria.
Enfim solicitamos aos colegas, apoio ao nosso traba
lho e que com certeza trará benefícios à Municipalidade.
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE SERVIros E OBRAS PÚBLICAS
O eminente colega, Vereador Nereu Paustino Ceni,
através do Projeto de Lei n9 104/90, busca disciplinar a instala~ão de
Postos de Abastecimentos de Derivados de Petróleo, Serviços e Lava-ránidos.
Esta Comissão, analisando a matéria em téla e,
embasada nos pareceres das Comissões de Justiça e Redação, Finanças e
r·-·-
Orçamen tos, resolveL~uprimir o inciso III do artigo 29 do presente Projeto, deixando para livre iniciativa dos proprietários de postos e interessados, a distância para suas instalações.
É o nosso parecer, SMJ.
outubro de 1.990.
_ COR~lator
ILÂRI~TONIOLO - Membro.
Câmara fJflunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIC'A E REDACÃO -- """-~-------
Através do Projeto de Lei n9 104/90, o eminente Vereador ~r. Nereu Faustino Ceni, encaminha ~ cãmara Municipal,
disciplina a instalacão de postos de servico e lava-rápidss.
Esta comissão analisou a matéria em téla
observando inicialmente o parecer t5cnico da assessoria juridica na
qual indica o condicionamento da :r.late-ria a lei n9 975/90, indicando
a mesma estar apta a tramitação.
Segundo informações do proponente, apresentada a justificativa do Projeto de Lei, informa que a instalag~o de
postos de serviços e lava-rápidos, deixou de ser determinada pelo governo Federal (CNP) Conselho Nacional do Petróleo,,1 posterior a decisão
do Ministério da Infraestrutura.
Cabe desta forma ao município disciplinar
tal assunto.
A matéria esta apresentada de forma completa, estabelecendo as condições minimas para um bom atendimento, higiene e segurança aos usuários e ao municipio, sendo assim, esta comissão
é de parecer favorável a aprovação da matéria, SMJ.
P~to Branco, 09 de outubro de 1.990.
! 1 í\
1
Dileto Nichele - ~embro.
Câmara '7flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANrAS E ORrAMENTOS
Adotamos "in totum" o parecer da Comissão
de Justiça e Redação.
Pato Branco, 09 de outubro de 1.990.
~ .
--"~.,
~-----------7 ... <: .. ···
VILSO DE OLIVEIRA - Relator
CLÕVIS DE FAVER.I - Presidente
/
ILÀRIO A. TONIOLO - Membro
1
1
Câmara !Jflunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
O eminente vereador sr. Nereu Faustino Ceni,
através do Projeto de Lei n9 104/90, encaminha à câmara Municipal, pr~
posição que disciplina a instalação de postos de abastecimento e servi
ço e lava-rápido.
A proposição está apta a ser apreciada em
plenário, por estar condicionada a Lei n9 975/90, estando também, refe
rida matéria amparada na Lei Orgânica Municipal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de outubro de 1.990.
Rosário
Jurídico
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO: SR~
-- .. --·ª'ºº ; "· R E CE 0 o . t
j ,ç. 'º 1L.---··· \ ../ / ..f----- . i \ Data: -----11--_. 75 ~ , \ ! 'º~~---·!<., ... ; ..... .....,. : \-\ora .......... npi>I - r :.---
Presidente da Câmara MUnicipal
Dr. Daniel Cattani
' l_f".M,._1,1.,,._ Ml.lf'I\- ~.,....
NESTA.
O Vereador que este subscreve,JOECIR AMADORI
no uso de suas atribuiç5es legais e regimentais,requer seja aprec!
ado pelo douto plenário a seguintes emendas ao Projeto de Lei 104/
90, que trata de instalação de Postos de Abastecimento e serviços
de Lava-rápido.
~ 1- Altera a redação do Art. 19 que passa ter o seguinte teor:
ART. 19
A instalação de Postos de Abastecimento de derivados de
petr6leo , serviços e lava-rápidos, fica condicionada ~ Lei n9975
de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
2- Altera a redação do inciso IV do ART. 59 , 0ue passa ter a seauin
te redação:
ART. 59
IV - o pe direito mínimo, permitido para as coberturas
sera de 5,00m (cinco metros).
Nestes termos em que pede deferimento
Pato Branco em 15 de outubro de 1990.
~)
' d',,,,Ji/I #'/V~{/ ---~1-(-77
Joecir Amadori /
Ve\leador PL. I
Câmara '711,unicipal de Pato 13ranco
Estado
EXMO.
PRESIDENTE
do Paraná
SR.
DA CÂMARA MUNICIPAL
~ DR. DANIEL CATTANI
NESTA.
O Vereador que esta subscreve, CLÕVIS PEDRO
DE FAVERI, no uso de suas atribuições legais e reqimentais, reauer
seja apreciado pelo douto plenário, a seguinte emenda ao Projeto de
'L~i n9 104/90, que trata de instalação de Postos de Abastecimento
de derivados de petróleo, serviços e lava-rápidos.
1- Altera a redação do inciso III do artigo 29, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 29 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - a distância mínima entre dois postos ou lavarápidos deverá ser de 500 (quinhentos) metros
de raio tendo em vista o outro como centro.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 19 de outubro de 1990 .
. éM/-~=-L/. CLÔVIS PEDRO DE FAVERI
Vereador PSDB