br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 104/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1990
Date 1990-09-02
EmentaDisciplina a instalação de pontos de abastecimento e serviços e lava rápidos (postos de combustível).
native_id23681

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Arquivado F Lei nº 990, de 13 de novembro de 1990.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

, 
.. 
1 
.. 
.. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Exmo.Sr. Dr. 
Daniel Cattani 
DD. Presidente da C~mara Municipal de Pato Branco Pr.-
Nesta 
O Vereador infra-assinado NEREU FAUS￾TINO CENI (PC do B), no uso de suas atribuições legais e regi 
mentais, requer seja apreciado por esta Casa de Leis o seguin￾te: 
PROJETO DE LEI 
SÚMULA 
DISCIPLINA A INSTALACÃO 
DE POSTOS DE ABASTECI 
MENTO E SERVICO E LAVA￾RÂPIDOS 
ART 19 - A instalação de postos de abastecimento de derivados 
de petróleo, serviços e lava-rápidos, fica condicionada à Lei 
n9 975 de Uso e ocupação do solo Urbano. 
ART 29 ... Nas demais zonas onde o uso é permissível para postos 
de abastecimento e lava-rápido, a autorização será concedida p~ 
lo Departamento de Serviços Urbanos, ouvindo sempre o Conselho' 
de zoneamento e em função das características peculiares a cada 
caso, observando a largura da via, intensidade de tráfego, vizi 
nhança e as condições gerais dadas a seguir: 
Câmara 1flunlcipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
I - Pata Terreno de esquina, a menor dimensão do terreno nao 
pode ser inferior a dezesseis (16) metros. 
II - Para Terrenos de meio de quadra, a testada minima deverá 
ser de vinte e cinco (25) metros. 
III- A área minima do terreno não poderá ser inferior a nove￾centos (900) metros quadrados; 
IV - Distância mínima de cem (100) metros de hospitais, Escolas 
e outros estabelecimentos, quando a juízo do Conselho de Zonea 
menta, a proximidade deste uso se mostre inconveniente. 
As edificações e equipamentos obedecerão aos recuos 
mínimos estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de 
maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto 
a de usuários, obedecidas as questões a seguir: 
I - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, de no mínimo' 
oito (8) metros do alinhamento predial do logradouro para o qual 
estejam abertos; 
II- A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser 
isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com 
o mesmo pé direito, até a extensão mínima de 1,5 metros, obede￾cendo sempre o recuo mínimo de 5 metros do alinhamento predial. 
III- AS faces internas das paredes do box serão revestidas de 1 
material impermeável e lavável e as paredes e tetos fechados em 
toda a sua extensão, junto as divisas. 
IV - Os pisos das ã reas de serviços e dos boxes de lavagem e lu 
brificação deverão ter revestimento impermeável, e contar com' 
caixa de areia e óleos, para deverão ser conduzidas as aguas an-. 
tes de serem lançadas à rede pública; 
ART 49 Os postos de abastecimento e serviços, lavagem e lava￾rápidos, destinados à prestação de serviços lavagem e lubrifi￾cação de veículos deverão ter no mínimo, compartimentos , ambi-
Câmara IJ11unicipal de Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
entes ou locais para 
1- Acesso circulação de pessoas 
2- acesso a circulação de veículos 
3- Instalação sanitária 
4- administração 
5- vestiários 
6- estacionamentos 
A:RT. A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento 
nao serão considerados para aplicação da taxa de ocupação da zo 
na, estabelecida pela Lei de zoneamento, considerando ainda: 
I- Nas zonas onde é obrigat6rio o recuo as coberturas poderão 
chegar , em balanço até o alinhamento predial; 
II - Nas zonas onde é permitido construir no alinhamento predial 
o balanço poderá avançar sobre o passeio, obedecidas as normas 
gerais estabelecidas em Lei; 
III- O pé direito m!nimo ~ permitido para as coberturas sera de 
5,00 metros (5,00m) 
ART 69 - O rebaixamento das guias destinadas ao acesso aos pos- --.--
tos deverá ser executado mediante alvará a ser exoedido pelo d~~ 
partamente competente, atendida as seguintes exigências: 
I - As partes compreendidas como calçada e guias, deverá conter 
sinalização simulada para orientação de pedestres e usuários 
executados com material resistente ao desgastes, nas cores : 
amarelo e branco. assim dispostas: 
a) AS partes compreendidas como entrada e saída de veiculo pode~ 
rã ter a largura do acesso da edificação, até o máximo de (16) 
dezesseis metros. 
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
b) Para testadas com mais de um acesso, o intervalo nao 
poderá ser menor que dois metros e meio ( 2,5). 
c) Nos terrenos de esquina, deverá ser igualmente simulado o 
" meio fio" no trecho correspondente à curva de concordância 
das ruas . 
. A.RT 79 O Município, através do Órgão competente, exigirá a me￾didasespeciais de proteção , isolamento na instalação de postos 
de abastecimento, sem prejuízo da observância de normas próprias 
expedidas pelo Conselho Nacional de Petróleo; 
~~~·- ART 89 O t 1 l' d - s pos os oca iza os a margem de rodovias deverão seguir 
as normas do DER e DNER, quanto a localização em relação às pis￾tas de rolamento e as condições mínimas de acesso; 
~~ 
ART 99 .,,. 
~ permibido em postos de serviço e abastecimento outras a￾tividade complementares desde que, não descaracterize sua ativida 
de principal, e que cada qtividade atenda a parâmetro próprios; 
ART 189 N~. ao sera ~ perm1 't'd sobre 1 t t t · i o qua quer pre ex o, es ac1onamen￾to de veículos nos passeios; 
ART 11º ~~~~· Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes de 
verá obedecer ao contido nesta Lei; 
ART 139 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publica-' 
ção, revogadas as demais desposições em contrário. 
em o2 de setembro de 1990 . 
.. 
Câmara 11lunicipal de Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 104/90 
SÚMULA: Disciplina a instalação de postos de 
abastecimento e serviço de lava-ráp~ 
do . 
. . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lº - A instalação de postos de abastecimento e derriva 
dos de petróleo, serviço e lava-rápidos, fica condicionada à Lei nº 975 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
Art. 2º - Nas demais zonas onde o uso é permissivel para po~ 
tos de abastecimento e lava-rápido, a autorização será concedida pelo 
Departamento de Serviços urbanos, ouvindo sempre o Conselho de Zonea -
mento e em função das caracteriosticas peculiares a cada caso, obser -
vando a largura da via, intensidade de tráfego, vizinhança e as condi-
~ 
çoes gerais dadas a seguir: 
I - para terreno de esquina, a menor dimensão do terreno não 
pode ser inferior a 16 (dezesseis) metros; 
II - para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá 
ser de 25 (vinte e cinco) metros; 
III - a área minima do terreno não poderá ser inferior a 900 
(novecentos metros) quadrados; 
IV - distância minima de 100 (cem) metros de hospitais, esco￾las e outros estabelecimentos, quando a jufzo do Conselho de Zoneamen￾to, a proximidade deste uso se mostre inconveniente. 
Art. 3º - As edificações e equipamentos obedecerão aos re￾cuos minimos estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de 
maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto a de 
usuarios, obedecidas as questões a seguir: 
, 
I - os boxes para lavagem deverão estar recuados, de no 
nimo 8 (oito) metros do alinhamento predial do logradouro para o 
mi￾qual 
estejam abertos; 
II - A abertura, quando perpendicular à via pÚblica, devera 
ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com 
o mesmo pé direito, até uma extensão minima de 1,5 metros, obedecido 
Câmara 111,uniclpal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 02 
sempre o recuo minimo de 5 metros do alinhamento predial; 
III - as faces internas das paredes do box serão revesti￾das de material impermeável e lavável e as paredes e tetos fechados 
em toda a sua extensão, junto às divisas; 
IV - os pisos das áreas de serviços e dos boxes de lava￾gem e lubrificação deverão ter revestimento impermeável, e contar 
com caixa de areia e Óleos, para a qual deverão ser conduzidas as 
águas de lavagem, antes de serem lançadas à rede pÚblica. 
Art. 4º - Os postos de abastecimento e serviços, lavagem 
e lava-rápidos destinados à prestação de serviços lavagem e lubri 
ficação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, , ,am￾bientes ou locais para: 
1 - acesso circulação de pessoas; 
2 - acesso e circulação de veículos; 
3 - instalações sanitárias; 
4 - administração; 
5 - área de estacionamento; 
6 - vestiários. 
Art. 5º - A projeção horizontal da cobertura da área , e 
abastecimento não serão considerados para aplicação da taxa de ocu￾pação da zona, estabelecida pela lei de zoneamento, considerando 
ainda: 
I - nas zonas onde é obrigatório o recuo as coberturas 
poderão chegar, em balanço, até o alinhamento predial; 
II - nas zonas onde é permitido construir no alinhamento 
predial, o balanço poderá avançar sobre o passeio, obedecidas : as 
normas gerais estabelecidas em Lei; 
III - o pé direito, permitido para as coberturas será de 
5,00m (cinco metros). 
Art. 6º - O rebaixamento das guias destinados ao acesso 
aos postos deverá ser executado mediante alvará a ser expedido pe￾lo Departamento competente, atendidas as seguintes exigências: 
Câmara IJ1tunlcipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 03 
I - as partes compreendidas como calçada e guias, deverá 
, 
conter sinalização simulada para orientação de pedestres e usua..- ,' 
rios, executados com material resistente aos desgastes, nas cores 
(amarelo e branco) assim ddspostas: 
a) as partes compreendidas como entrada e saída de veí￾culos poderá ter a largura do acesso da edificação, até o máximo 
de 16m (dezesseis metros); 
b) - para testadas com mais de um acesso o intervalo não 
poderá ser menor que 2,5 (dois metros e meio); 
c) - nos terrenos de esquina, deverá ser igualmente si￾mulado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância 
das ruas. 
Art. 7º - O Município, atraves do Órgão competente, exi￾gira a adoção de medidas especiais de proteção, isolamento na ins￾talação de postos de abastecimento, sem prejuizo da observãncia de 
normas prÓpiras expedidas pelo Conselho nacional do Petróleo; 
Art. 8º - Os postos localizados à margem de rodovias de￾verão seguir as normas do DER e DNER, quanto a localização em rela 
ção às pistas de rolamento às condições mínimas de acesso; 
Art. 9º - É permitido em postos de serviço e abastecime~ 
to outras atividades complementares desde que, não descaracterize 
sua atividade principal, e que cada atividade atenda a parâmetros 
, 
proprios; 
Art. 10 - Não será permitido sobre qualquer pretexto es 
tabelecimento de veículos nos passeios. 
Art. 11 - Qualquer reforma ou ampliação nos postos ja 
existentes deverá obedecer ao contido nesta lei. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação, revogando as demais deisposiçÕes em contrário. 
Câmara municipal de Pato 'Branco 
Estado do Porand 
F.xmo. Sr. 
Daniel Cattani 
M. D., Presidente da Câmara Municipal 
Ni§!~ 
O Vereador que este subscreve NRHEU FAUSTINO' 
CENI (PC 00 B}, no uso de suas atribuições legais e regimentais , 
requer seja apreciado nor esta Oasa de Leis o seguinte: 
PROJTÇTO DE LEI [O<.f.f fo 
~ Art. l~ 
§],~ 
Discfmlina a instalação de ºos￾tos de abastwcimento e serviqo' 
e lava-rápidos. 
A instala~ão de Postos de Abastecimento e ser￾viqos e lava-rápidos fica condicionada à Lei n'º91.5 de Uso e Ocupa￾qão do Solo Urbano 
Art. 2 -
Nas demais zonas onde o Us0 é nermissível nara 
postos de abastecimento e lava-rápido, a autorização será concedi￾da nelo Denartamento de Servi(;os Urbanos, ou·vindo semnre o Conse - ... l;;,,f lho de Zoneamento e em funçao das caracte.i;~1·sticas peculiares a ca￾da caso, observando a largura da via, intensidade de tráfego, vizi 
nhança e as condições gerais dadas a seguir: 
I - para terreno de esquina, a menor dimensão 
do terreno não pode ser inferior a 16( de￾zesseis) metros. 
II - oara terrenos de meio de quadra, a testa￾da mínima deverá ser de 25(vinte e cinco) 
metros,. 
IV -
- , . , , . . do terreno nao podera ser 1!! a area. mi.nima. . 
"I 
Estado do Parand 
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco 
V 
ferior a 900·(mrvecentos metros) quadarados ; 
- distância mínima de lOO(cem) metros de hos￾pitais, escolas e outros estabelecimentos, 
quando a juízo do Conselho de Zoneamento ' 
a proximidade deste uso se mostre inconven1 
ente. 
Art. 3 
As edificações e equipamentos obedecerão aos re -
cuos mínimos estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de 
maneira a não imnedir a visibilidade tanto de pedestres quanto a de 
usuários, obedecidas as questões a seguir: 
I - os boxes para lavagem deverão estar recua -
II 
dos, de no mínimo 8(0it0) metros do alinha￾mento predial do logradouro para o qual es￾tejam abertos; .. , A abertura, quando perpendicular a via pu -
blica, deverá ser isolada da rua peloprolon 
gamento da parede lateral do box, com o me§_ 
mo pé direito, até uma extensão mínima de ' 
1,5 metros, obedecido sempre o recuo mÍnirr.o 
de 5 metros do alinhamento predial; 
III • As faces internas das paredes do bnx serão' 
revestidas de material impermeável elavável 
e as pa redes e tetos fechados em toàa a 
sua extensio, junto ~s divisas. 
IV - Os pisos das áreas de serviços e dos boxes' 
de lavagem e lubrifica~ão deverão ter re￾vestimento impermeável,e contar com caixa ' 
de areia e Óleos, para a qual deverão sor ' 
conduzidas as águas de lavagem, antes de sg_ 
rem lanqadas ~ rede pública; 
Art. 4 
Os postos de abastecimento e s:erviços, , .. ..., d . 1 lava-ranidos destinados a prestaçao e serv1·:;os avagem 
q;o de veículos dever;o ter, no mínimo, comnartimentos, 
oulocais para: 
1. acesso circulac'ão de pessoas; 
2. aces ''º e ctbrculaqão de veículos; 
3. instalaç5es sanit~rias 
·,1 
lavagem e ' 
e lubrific§1 
ambientes ' 
Estado do Parond 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
03 
4. adinistrção; 
, 5. area de estacionamento; 
6. vestiários. 
Art,. !) 
A projeção horizontal da cobertura da área 
de bastecimento não serão considerados para aolicação da taxa de o￾cupa~ão da zona, estabelecida pela la.i de zoneamento, considerando' 
ainda: 
- nas zonas onde é obrii:;atÓrio o r~cua as - hcit feM et') 
I 
coberturas poderao chegar, em ~ , 
até o alinhamento Dredial; 
III - nas zonas onde é permt tido construir no 
alinhamento predial, o balan~o noderá E 
vançar sobre o passeio, obedecidas as ~-
normas gerais estabelecidas em Lei; 
" 1 IV ' d· . t ' . . t. d '.l::' • . - o De-... irei"º min1 mo perm:i. 1 o para as co 
berturas ser~ de ~,OOm(quatro metros). 
Art. 6 
O rebaixamento das guias desti.nados ao acesso 
aos ooztos deverá ser executado mediante alvará a ser exped:i.do pelo 
Departamento competente, atendiadas as seguintes exig~ncias: 
I - as uartes comnreendidas como calçada e 
Art. 7 
gut~s, deverá conter sinaliza'::ão simu￾lada para orientação de pedestres e u• 
, i ,;i t . ~ . suar os, execu tau.os com ma eria..L resl.§. 
tente aos desgastes, nas cores(ama~e1o 
e branco) assim dispostas: 
a)as partes comnreendidas como entrada 
e saída de veículos 1)0derá ter a la.t 
gura do acesso da edificaçio, at~ o 
máximo de 16M(dezesseis metros). 
b)oara testadas com mais de um acesso' 
o intervalo não poderá ser menor que 
2,5(dois metros e meio) 
c)nos terrenos de esquina, deverá ser' 
igualmente simulado o 
trecho correspondente 
cordincia das ruas. 
'meio .fio' .. 
a curva de 
no 
con 
(' ·'· , , ..,,, t t i J m11m .. c1p10, atraves do orgao compe ,en e, ex_ 
fslodo do Parand 
Câmara fJ!/1unicipal de Pato Branco 
04 
girá a adoção de medidas especiais de proteção, isolamento na i.n.§. 
talação de posto de abastecimento, .sem prejuízo da observância de 
normas próprias expedid8.S pelo Conselho Nacional do ºe tr<)leo; 
Art,.8 
Os postos localizdos à margem de rodovias ' 
deverão seguir as normas de DER e D~:'ER, quanto a localização em r~ 
laqão às pmstas de rolamento e às condições mínimas de acesso; 
Art.9 
~ perrri tido em postos de serviços e abaste￾cimentos outras atividades complementares desde que, não descarac￾terize su.a atividade principal, e q,ue cada atividade atenda a pari 
metros , . propr1.os; 
Art .. 10 
Não será qermi tido sobre qualquer pretexto' 
, estacionamento de veiculas nos passeios; 
Art. 11 - . , ~Llalquer reforma ou amp1.i.açao nos postos Jª 
existentes deverá obedecer ao contido nesta 1el; 
Art. 13 
A presente lei entrará em vigor na data de' 
sua publicação, revogado as demais disposições em cómtrário .. 
Pato Branco em o2 de setembro de 1990 
Câmara 111unicipal de Pato 48ranco 
Estado da Parand 
Apresento ao Plenário da Câmara Municipal o Projeto 
de Lei em pauta que estabelece normas para instalações de Postos 
de abastecimento de combustíveis e lava-rápidos. 
Justificamos tal apresentação dado a recente decisão 
do Ministério da Infra ..... Estrutura em liberar para os Municípios os 
respectivos registros de tais atividades econ6micas. 
Ressaltamos que desde então não há nenhuma legisla￾çao que estabeleça normas, não podendo Pato Branco estar a merc~ 
de possíveis atitudes incorretas. 
Informados junto a diversas Prefeituras encontramos 
junto 1
a' Capital do Estado, normas especificas que tomamos por base 
o mesmo fazendo com Lei similar da Cidade de Piraquára~ Entendemos 
estar a matéria bastante completa e adequada para nosso Municinio. 
Justificamos, por fim que já contactamos junto a dj 
versos proprietário de postos de gasolina e os mesmos se mostraram 
favoráveis a tal matéria. 
Enfim solicitamos aos colegas, apoio ao nosso traba 
lho e que com certeza trará benefícios à Municipalidade. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE SERVIros E OBRAS PÚBLICAS 
O eminente colega, Vereador Nereu Paustino Ceni, 
através do Projeto de Lei n9 104/90, busca disciplinar a instala~ão de 
Postos de Abastecimentos de Derivados de Petróleo, Serviços e Lava-ráni￾dos. 
Esta Comissão, analisando a matéria em téla e, 
embasada nos pareceres das Comissões de Justiça e Redação, Finanças e 
r·-·-
Orçamen tos, resolveL~uprimir o inciso III do artigo 29 do presente Pro￾jeto, deixando para livre iniciativa dos proprietários de postos e inte￾ressados, a distância para suas instalações. 
É o nosso parecer, SMJ. 
outubro de 1.990. 
_ COR~lator 
ILÂRI~TONIOLO - Membro. 
Câmara fJflunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIC'A E REDACÃO -- """-~-------
Através do Projeto de Lei n9 104/90, o emi￾nente Vereador ~r. Nereu Faustino Ceni, encaminha ~ cãmara Municipal, 
disciplina a instalacão de postos de servico e lava-rápidss. 
Esta comissão analisou a matéria em téla 
observando inicialmente o parecer t5cnico da assessoria juridica na 
qual indica o condicionamento da :r.late-ria a lei n9 975/90, indicando 
a mesma estar apta a tramitação. 
Segundo informações do proponente, apresen￾tada a justificativa do Projeto de Lei, informa que a instalag~o de 
postos de serviços e lava-rápidos, deixou de ser determinada pelo go￾verno Federal (CNP) Conselho Nacional do Petróleo,,1 posterior a decisão 
do Ministério da Infraestrutura. 
Cabe desta forma ao município disciplinar 
tal assunto. 
A matéria esta apresentada de forma comple￾ta, estabelecendo as condições minimas para um bom atendimento, higie￾ne e segurança aos usuários e ao municipio, sendo assim, esta comissão 
é de parecer favorável a aprovação da matéria, SMJ. 
P~to Branco, 09 de outubro de 1.990. 
! 1 í\ 
1 
Dileto Nichele - ~embro. 
Câmara '7flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANrAS E ORrAMENTOS 
Adotamos "in totum" o parecer da Comissão 
de Justiça e Redação. 
Pato Branco, 09 de outubro de 1.990. 
~ . 
--"~., 
~-----------7 ... <: .. ··· 
VILSO DE OLIVEIRA - Relator 
CLÕVIS DE FAVER.I - Presidente 
/ 
ILÀRIO A. TONIOLO - Membro 
1 
1 
Câmara !Jflunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O eminente vereador sr. Nereu Faustino Ceni, 
através do Projeto de Lei n9 104/90, encaminha à câmara Municipal, pr~ 
posição que disciplina a instalação de postos de abastecimento e servi 
ço e lava-rápido. 
A proposição está apta a ser apreciada em 
plenário, por estar condicionada a Lei n9 975/90, estando também, refe 
rida matéria amparada na Lei Orgânica Municipal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de outubro de 1.990. 
Rosário 
Jurídico 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO: SR~ 
-- .. --·ª'ºº ; "· R E CE 0 o . t 
j ,ç. 'º 1L.---··· \ ../ / ..f----- . i \ Data: -----11--_. 75 ~ , \ ! 'º~~---·!<., ... ; ..... .....,. : \-\ora .......... npi>I - r :.---
Presidente da Câmara MUnicipal 
Dr. Daniel Cattani 
' l_f".M,._1,1.,,._ Ml.lf'I\- ~.,.... 
NESTA. 
O Vereador que este subscreve,JOECIR AMADORI 
no uso de suas atribuiç5es legais e regimentais,requer seja aprec! 
ado pelo douto plenário a seguintes emendas ao Projeto de Lei 104/ 
90, que trata de instalação de Postos de Abastecimento e serviços 
de Lava-rápido. 
~ 1- Altera a redação do Art. 19 que passa ter o seguinte teor: 
ART. 19 
A instalação de Postos de Abastecimento de derivados de 
petr6leo , serviços e lava-rápidos, fica condicionada ~ Lei n9975 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
2- Altera a redação do inciso IV do ART. 59 , 0ue passa ter a seauin 
te redação: 
ART. 59 
IV - o pe direito mínimo, permitido para as coberturas 
sera de 5,00m (cinco metros). 
Nestes termos em que pede deferimento 
Pato Branco em 15 de outubro de 1990. 
~) 
' d',,,,Ji/I #'/V~{/ ---~1-(-77 
Joecir Amadori / 
Ve\leador PL. I 
Câmara '711,unicipal de Pato 13ranco 
Estado 
EXMO. 
PRESIDENTE 
do Paraná 
SR. 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
~ DR. DANIEL CATTANI 
NESTA. 
O Vereador que esta subscreve, CLÕVIS PEDRO 
DE FAVERI, no uso de suas atribuições legais e reqimentais, reauer 
seja apreciado pelo douto plenário, a seguinte emenda ao Projeto de 
'L~i n9 104/90, que trata de instalação de Postos de Abastecimento 
de derivados de petróleo, serviços e lava-rápidos. 
1- Altera a redação do inciso III do artigo 29, que passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 29 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
III - a distância mínima entre dois postos ou lava￾rápidos deverá ser de 500 (quinhentos) metros 
de raio tendo em vista o outro como centro. 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 19 de outubro de 1990 . 
. éM/-~=-L/. CLÔVIS PEDRO DE FAVERI 
Vereador PSDB 

open original →