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materia nº 111/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1990
Date 1990-09-17
EmentaAutoriza o Executivo a abrir crédito suplementar para reforço de dotaçõesconsignadas no orçamento da FUNESP.
native_id23796

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Arquivado F Lei nº 983, de 11 de outubro de 1990.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

.· -.., .·. 
... 
1Prefeítura 1flunicipal de 1P ato Branco 
ESTADO DO PARAN~ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M 96/90 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda 
Câmara Municipal de Vereadores. 
Tem esta Mensagem a finalidade de encaminhar em ane￾xo Projeto de Lei, solicitando autorização para abrir Crédito 
Adicional Suplementar, no valor de Cr$ 11.800.000,00 onze 
milhões e oitocentos mil cruzeiros), para reforço de dotações 
consignadas no Orçamento da Fundação de Ensino Superior de 
Pato Branco-FUNESP. 
Foi utilizado para tal, o Excesso de Arrecadação 
conforme dispõe o artigo 43, Parágrafo I, Inciso II, da Lei 
nQ 4.320/64 
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei merecera 
a aprovação de Vossas Excelências, firmamo-nos com alta esti￾ma e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 
17 dias do mês de setembro de 1990 • 
MUNICIPAL 
Prefeitura 1flunicipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal 
a Abrir Crédito Adicional Suplementar ' 
para reforço de dotações, consignadas no 
Orçamento da Fundação de Ensino Superior 
de Pato Branco- FUNESP. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. lQ - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento da Fundação 
de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, no valor de Cr$ 
11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para 
cobrir dotações insuficientes no orçamento da mesma a saber: 
3.0.0.0 
3.1.0.0 
3.1.0.0 
3.1.1.1 
3.1.1.3 
3.1.2.0 
3.1.3.0 
3.1.3.2 
3.0.0.0 
3.1.0.0 
3.1.1.0 
3.1.1.1. 
3.0.0.0 
3.1.0.0 
3.1.1.0 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
ADMINISTRAÇÃO 
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CUSTEIO 
PESSOAL 
Pessoal Civil 
Obrigações Patronais 
MATERIAL DE CONSUMO 
SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS 
Outros Serviços e Encargos 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
ENSINO DE SEGUNDO GRAU 
3.100,000,00 
800.000,00 
500.000,00 
1.000.000,00 
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CUSTEIO 
PESSOAL 
Pessoal Civil 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
ENSINO SUPERIOR 
1.000.000,00 
MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CUSTEIO 
Pessoal 
Prefeitura 11lunicipal de Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3.1.1.1 
3.1.1.3 
4.0.0.0 
4.1.0.0 
4.1.2.0 
Pessoal Civil 
Obrigações Patronais 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
ENSINO SUPERIOR 
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 
Equip.e Material Permanente 
3.800.000,00 
800.000,00 
800.000,00 
· Art. 29 - Para cobertura do Crédito aberto no Artigo 
anterior, é indicado como recurso, na forma do disposto no 
Artigo 43, Inciso II, da Lei Federal nQ 4.320/64, produto do 
provável excesso de arrecadação, conforme demonstrativo -ANE￾XO I; JUNTADO A ESTA Lei na mesma importância. 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi 
caçao, revogadas as disposições em contrário. 
'Prefeitura 1flunícípal de 'Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
QUADRO DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
01 - Arrecadação do lQ período de 1989 
(janeiro a agosto) ..•...•.....•.. Cr$ 
02 - Arrecadação do 2Q período de 1989 
(setembro a dezembro) .••••......• Cr$ 
03 - Arrecadação do lQ período de 1990 
(janeiro a agosto) •••••.....•..•. Cr$ 
04 - Receita prevista para 1990 ...•... Cr$ 
CÃLCULO DE TAXA DE INCREMENTO 
340.439,54 
1.067.449,96 
15.678.468,25 
18.236.000,00 
lQ período de 1990 X 100 = 15. 678. 468, 25 X 100 = 4.606.00% 
lQ período de 1989 340.439,54 
= 4.606.00 - 100% = 4.506,00% 
Cr$ 1.067.449,96 X 4.506,00 = 48.099.295,97 
Cr$ 1.067.449,96 +48.099.295,97 = 49.166.745,93 
Receita Prevista para 1990 •.••••••.•.• 
MENOS 
a) Arrecadação do dia 01.01.90 
até o último dia do mes ime 
diatamente anterior ao da 
proposição do crédito (janei 
roa agosto de 1990 ...•.•••• CR$ 15.678.468,25 
b) Arrecadação de que vai do mes 
da solicitação do crédito até 
31 de dezembro, referente ao 
anterior, aplicada a taxa de 
incremento da Receita verifi￾18.236.000,00 
cada no primeiro período ...••. Cr$ 49.166.745,93 64.845.214,18 
Excesso provável de Arrecadação ..•.••.....•.•• 46.609.214,18 
(-) Suplementação já utilizada •.....•..••..••. 17.520.000,00 
Excesso a ser utilizado .......• w••••········Cr$ 29.109.214,18 
Câmara l}f/_unicipal de Pato Branco 
fstodo do Porond 
COMISSÃO DE FINP._N('AS E ORrAMENTO 
Conforme a mensagem do Executivo Municipal, 
encaminha o Projeto de Lei n9 111/90, buscando autorização para 
abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de Cr$ 11.800.000,00 
(Onze milhões e oitócentos mil cruzeiros) , para reforço de dotac6es 
consignadas no Orçamento da Fundação de Ensino Suoerior de Pato Bran 
co - FUNESP. 
A comissão analisando o referido Projeto de 
Lei, e de oarecer favorável a tramitação da matéria. 
r, o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de outubro de 1.990. 
CLÕVIS ~/ DE F.'AVERI - Presidente 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paran~ 
ASSESSORIA JUR!DICA 
Com a mensagem n9 96/90, o Executivo Muni￾cipal, encaminhou o Projeto de Lei n9 111/90, através do qual nronõe 
a abertura de Crédito Suplementar para reforço de dotacões consiana￾das no orçamento da FUNESP, no montante de Cr~ 11.800.000,00 ( Onze 
milhões e oitocentos mil cruzeiros), indicando como recursos para 
cobertura do mesmo, o ~roduto de provável excesso de arrecadação, 
conforme consta do quadro demonstrativo, anexo 'à' mensagem. 
~pronosição reúne as condições necessa￾rias para merecer a apreciação legislativa, quanto ao seu mérito e 
oportunidade. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de setembro de 1.990. 

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