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Prefeitura 1flunicipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 98/90
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
Câmara Municipal de vereadores.
Com a presente Mensagem fazer o encaminhamento do
anexo Projeto de Lei que propõe a criação do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco, necessário a últimaçao da irnpfunentação da mesma Fundação.
Nele estão previstos os cargos e a forma de seus pr~
vimentos, assim como o regime jurídico Celetista dos seus ser
vidores e a investidura unicamente através de concurso público, consoante estabelece a Constituição Federal, Artigo 37 ,
inciso II, para os cargos que não sejam providos em comissão.
Como se vê, o projeto se orienta pelos mesmos princí
pios que norteiam as nossas demais fundações municipais .
Assim, contamos com a compreensão e apoiamente dos
nobres vereadores na aprovação dessa imprescindível legisla -
çao.
Resumidos ao exposto, antecipamos nossos agradecimen
tos e colhemos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos
21 dias do mês de setembro de 1990.
CLÕVI
PREFE
}
'Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 116/90
SÕMULA: Estabelece o quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco e dá outras
providências.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. lQ - Fica estabelcido por esta Lei o plano de
cargos e salários dos servidores da Fundação Cultural de Pato Branco.
Art. 2Q - Os servidores da Fundação Cultural de Pato
Branco terão quadro único de pessoal.
Art. 3Q - O quadro único de pessoal será integrado '
pelo cargos e efetivos, técnicos, administrativos e em comi~
sao, considerados essenciais à administração da Fundação de
Pato Branco.
Art. 4Q - são cargos de provimento em comissão os
mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes
no Anexo I para a administração superior e Anexo II para os
cargos técnicos.
§ lQ - Os cargos de provimento em comissão para a
administração superior se destinam a atender encargos de
chefia, diretoria e assessoria sao de livre nomeação e exone
raçao do Prefeito Municipal.
§ 2g - Os cargos de provimento em comissão para os
cargos técnicos são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco, ouvido sempre,por
escrito, o Diretor Administrativo e Financeiro, e serao ocupados preferencialmente por pessoas que possuam experiência
administrativa e habilitação profissional.
Art. SQ - Os cargos de provimento em comissão so serao providos à medida que forem instalados os órgãos de igual
correspondência, conforme anexo I e II, de acordo com as
necessidades e conveniênc~a da administração da Fundação
Cultural de Pato Branco.
~refeítura 1flunícípal de ~ato 13ranco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO -2-
Art. 6Q - Aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão, o Prefeito Municipal poderá conceder adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedic~
ção exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez pr
cento) e no máximo de 50% (cinquenta por cento) , calculado '
sobre a remuneração base do cargo.
Parágrafo único - Fica a critério e conveniência do
Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo em comissão o
adicional respectivo, observados os parâmetros do "caput"
deste artigo e os princípios de moralidade, impessoalidade ,
publicidade e o interesse público.
Art. 7Q - Os empregos da administração geral sao os
mantidos e criados por esta Lei, constantes do Anexo III, os
quais são permanentes, podendo ser transformados ou extintos
ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniências da
administração da Fundação Cultural de Pato Branco.
§ lQ - Os servidores de que trata este artigo serao
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, os quais
se aplica toda a legislação trabalhista complementar, da Pre
vidência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 2Q - A investidura depende de aprovaçao prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8Q - Os empregos públicos da administração geral abragem as funções cujas tarefas requerem conhecimento '
prático do trabalho, escolaridade a nível de lQ grau incompleto, experiência mínima de um ano e treinamento comprovado
de trabalho, limitados a uma rotina de predominante esforço'
físico.
Art. 9Q - O horário de tra~alho será de 20 (vinte)ou
de 40 (quarenta) horas semanais, conforme prevêem os anexos'
II e III, resalvados os casos em que a legislação especifica
jornada especial.
Art. 10 - A investidura dos servidores dentro do
quadro administrativo e técnico, anexos II e III, serao ana-
(Jllisados e autorizados pelo Conselho Deliberativo.
~re/-eífura 1t/,unícípal de ~ato ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Branco
-3-
Art. 11 - Fica estabelecido como aaitta-base para negociação e reajuste salariais o mês de outubro, sem prejuízo
dos reajustes salariais que a Lei Federal estabelecer.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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~·>{.. .. ~ 'Prefeitura í)f[,unicipaL de 'Pato
'
'Branco
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ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO -4-
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
PLANO DE CARGOS E SALÃRIOS DO PESSOAL
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR -TtCNICO - ADMINISTRATIU>
TABELA SALARIAL
ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
QTDE DENOMINATIVA
01 Presidente
01 Assessor Administrativo e Financeiro
SÍMBOLO
CC-2
CC-1
VALORES PARA O MES DE SETEMBRO DE 1.990.
VALOR MENSAL CR$
30.112,54
27.669,65
Prefeífura 1flunícípaL de Pato
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
FUNDAÇÃO CULTURAL DE P~TO BRANCO
ANEXO II
T:E!CNICOS:
13ranco
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DENOMINAÇÃO SÍMBOLOS VALOR CR$ VALOR CR$
20 horas 40 horas
semanas semanas
Coordenação de Eventos T-1 14.976,45
Professor de pintura e
Artes Plásticas T-2 11.889,83 23.779,66
Professor de Música T-2 11.889,83 23.779,66
Museólogo T-2 11.889,83 23.779,66
VALORES PARA O M~S DE SETEMBRO DE 1990.
'Prefeitura 11tunicipal de Pato
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
13ranco
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FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
ANEXO III
ADMINISTRAÇÃO
( Carga horária semanal de 40 horas)
QTDE DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL CR$
01 Zelador 8.252,28
VALOR PARA O M~S DE SETEMBRO DE 1990.
Câmara 'Jflunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE EDUCACÃO, SAÚDE E ASSIST. SOCIAL
Analisando o Proje~o de Lei n9 116/90, de proposição do Executivo Municipal, que estabelece o auadro de pessoal da
Fundação Cultural de Pato Branco, e, embasado no parecer da Comissão
de Justiça e Redação, entendemos que a mat~ria encontra-se apta a
ser apreciada em plenário, tendo em vista gue a mesma encontra-se em
conformidade com os preceitos contidos no artigo 37, inciso II da
Constituição Federal.
~ o parecer, SMJ.
DILETO NICHELE - Presidente
....
ELISEO BATISTON - Relator
~ . ----·"~-~--~---l--~---
,. - - VILSO DE OLIVEIRA - Membro
Câmara 'Jflunicipal de Pato "Branco
Estado do Paraná
COMISS5.P.O DE JUSTH'A. E P.EDJ>r'ÃO
J'>_través da Mensaaem n9 98/90, o Executivo Municipal encaminha Projeto de Lei n9 116/90, aue estabelece as normas nara
o Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco.
Esta Comissão observando o parecer juridico,
constata que estão atendidos os preceitos do artia,o 37, inciso II da
Constituição Federal e demais exigências da lei.
Diante do exposto, somos de parecer favorável
a tramitação normal da matéria.
de 1. 990.
~& DILETO
!'dotamos "in toturn" o Darecer da Comissão de
Justiça e Redação, nor estar a matéria de acordo com o 0ue estipula
a Carta Magna.
Pato Branco, 19 de outubro de 1.990.
CLÔV~~ Presidente
'. /'V
- Relator
UÂRIO :~:?:~ A.. TONIOLO ~~- - Membro
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESS'ORIA JURÍDICA
O Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 116/90, propoe a criação do Quadro de Pessoal da Fundação
Cultural de Pato Branco.
No Projeto estão previstos os cargos e a
forma de se~s provimentos, o regime jurídico, a investidura através
de concurso público, enfim, tudo em conformidade com os preceitos
contidos no artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Diante disso, o projeto está apto a apreci~
çao do plenário na forma regimental.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de setembro de 1.990.
Rosário
Assessor Jurídico