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materia nº 116/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 1990
Date 1990-09-21
EmentaEstabelece o quadro de pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco.
native_id23802

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Arquivado F Lei nº 987, de 23 de outubro de 1990.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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·;i ·, 
~-
Prefeitura 1flunicipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM 98/90 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda 
Câmara Municipal de vereadores. 
Com a presente Mensagem fazer o encaminhamento do 
anexo Projeto de Lei que propõe a criação do Quadro de Pes￾soal da Fundação Cultural de Pato Branco, necessário a últi￾maçao da irnpfunentação da mesma Fundação. 
Nele estão previstos os cargos e a forma de seus pr~ 
vimentos, assim como o regime jurídico Celetista dos seus ser 
vidores e a investidura unicamente através de concurso públi￾co, consoante estabelece a Constituição Federal, Artigo 37 , 
inciso II, para os cargos que não sejam providos em comissão. 
Como se vê, o projeto se orienta pelos mesmos princí 
pios que norteiam as nossas demais fundações municipais . 
Assim, contamos com a compreensão e apoiamente dos 
nobres vereadores na aprovação dessa imprescindível legisla -
çao. 
Resumidos ao exposto, antecipamos nossos agradecimen 
tos e colhemos o ensejo para renovar protestos de elevada es￾tima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 
21 dias do mês de setembro de 1990. 
CLÕVI 
PREFE 
} 
'Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 116/90 
SÕMULA: Estabelece o quadro de Pessoal da Funda￾ção Cultural de Pato Branco e dá outras 
providências. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. lQ - Fica estabelcido por esta Lei o plano de 
cargos e salários dos servidores da Fundação Cultural de Pa￾to Branco. 
Art. 2Q - Os servidores da Fundação Cultural de Pato 
Branco terão quadro único de pessoal. 
Art. 3Q - O quadro único de pessoal será integrado ' 
pelo cargos e efetivos, técnicos, administrativos e em comi~ 
sao, considerados essenciais à administração da Fundação de 
Pato Branco. 
Art. 4Q - são cargos de provimento em comissão os 
mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes 
no Anexo I para a administração superior e Anexo II para os 
cargos técnicos. 
§ lQ - Os cargos de provimento em comissão para a 
administração superior se destinam a atender encargos de 
chefia, diretoria e assessoria sao de livre nomeação e exone 
raçao do Prefeito Municipal. 
§ 2g - Os cargos de provimento em comissão para os 
cargos técnicos são de livre nomeação e exoneração do Presi￾dente da Fundação Cultural de Pato Branco, ouvido sempre,por 
escrito, o Diretor Administrativo e Financeiro, e serao ocu￾pados preferencialmente por pessoas que possuam experiência 
administrativa e habilitação profissional. 
Art. SQ - Os cargos de provimento em comissão so se￾rao providos à medida que forem instalados os órgãos de igual 
correspondência, conforme anexo I e II, de acordo com as 
necessidades e conveniênc~a da administração da Fundação 
Cultural de Pato Branco. 
~refeítura 1flunícípal de ~ato 13ranco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO -2-
Art. 6Q - Aos ocupantes de cargos de provimento em 
comissão, o Prefeito Municipal poderá conceder adicional pe￾la prestação de serviço em regime de tempo integral e dedic~ 
ção exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez pr 
cento) e no máximo de 50% (cinquenta por cento) , calculado ' 
sobre a remuneração base do cargo. 
Parágrafo único - Fica a critério e conveniência do 
Prefeito Municipal estabelecer para cada cargo em comissão o 
adicional respectivo, observados os parâmetros do "caput" 
deste artigo e os princípios de moralidade, impessoalidade , 
publicidade e o interesse público. 
Art. 7Q - Os empregos da administração geral sao os 
mantidos e criados por esta Lei, constantes do Anexo III, os 
quais são permanentes, podendo ser transformados ou extintos 
ao vagarem, de acordo com as necessidades e conveniências da 
administração da Fundação Cultural de Pato Branco. 
§ lQ - Os servidores de que trata este artigo serao 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, os quais 
se aplica toda a legislação trabalhista complementar, da Pre 
vidência Social e a do Fundo de Garantia por Tempo de Servi￾ço. 
§ 2Q - A investidura depende de aprovaçao prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 8Q - Os empregos públicos da administração ge￾ral abragem as funções cujas tarefas requerem conhecimento ' 
prático do trabalho, escolaridade a nível de lQ grau incom￾pleto, experiência mínima de um ano e treinamento comprovado 
de trabalho, limitados a uma rotina de predominante esforço' 
físico. 
Art. 9Q - O horário de tra~alho será de 20 (vinte)ou 
de 40 (quarenta) horas semanais, conforme prevêem os anexos' 
II e III, resalvados os casos em que a legislação especifica 
jornada especial. 
Art. 10 - A investidura dos servidores dentro do 
quadro administrativo e técnico, anexos II e III, serao ana-
(Jllisados e autorizados pelo Conselho Deliberativo. 
~re/-eífura 1t/,unícípal de ~ato ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Branco 
-3-
Art. 11 - Fica estabelecido como aaitta-base para ne￾gociação e reajuste salariais o mês de outubro, sem prejuízo 
dos reajustes salariais que a Lei Federal estabelecer. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
x~~~~~~ 
~·>{.. .. ~ 'Prefeitura í)f[,unicipaL de 'Pato 
' 
'Branco 
n1·· 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO -4-
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO 
PLANO DE CARGOS E SALÃRIOS DO PESSOAL 
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR -TtCNICO - ADMINISTRATIU> 
TABELA SALARIAL 
ANEXO I 
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 
QTDE DENOMINATIVA 
01 Presidente 
01 Assessor Administrati￾vo e Financeiro 
SÍMBOLO 
CC-2 
CC-1 
VALORES PARA O MES DE SETEMBRO DE 1.990. 
VALOR MENSAL CR$ 
30.112,54 
27.669,65 
Prefeífura 1flunícípaL de Pato 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
FUNDAÇÃO CULTURAL DE P~TO BRANCO 
ANEXO II 
T:E!CNICOS: 
13ranco 
-5-
DENOMINAÇÃO SÍMBOLOS VALOR CR$ VALOR CR$ 
20 horas 40 horas 
semanas semanas 
Coordenação de Eventos T-1 14.976,45 
Professor de pintura e 
Artes Plásticas T-2 11.889,83 23.779,66 
Professor de Música T-2 11.889,83 23.779,66 
Museólogo T-2 11.889,83 23.779,66 
VALORES PARA O M~S DE SETEMBRO DE 1990. 
'Prefeitura 11tunicipal de Pato 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
13ranco 
-6-
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO 
ANEXO III 
ADMINISTRAÇÃO 
( Carga horária semanal de 40 horas) 
QTDE DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL CR$ 
01 Zelador 8.252,28 
VALOR PARA O M~S DE SETEMBRO DE 1990. 
Câmara 'Jflunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE EDUCACÃO, SAÚDE E ASSIST. SOCIAL 
Analisando o Proje~o de Lei n9 116/90, de propo￾sição do Executivo Municipal, que estabelece o auadro de pessoal da 
Fundação Cultural de Pato Branco, e, embasado no parecer da Comissão 
de Justiça e Redação, entendemos que a mat~ria encontra-se apta a 
ser apreciada em plenário, tendo em vista gue a mesma encontra-se em 
conformidade com os preceitos contidos no artigo 37, inciso II da 
Constituição Federal. 
~ o parecer, SMJ. 
DILETO NICHELE - Presidente 
.... 
ELISEO BATISTON - Relator 
~ . ----·"~-~--~---l--~---
,. - - VILSO DE OLIVEIRA - Membro 
Câmara 'Jflunicipal de Pato "Branco 
Estado do Paraná 
COMISS5.P.O DE JUSTH'A. E P.EDJ>r'ÃO 
J'>_través da Mensaaem n9 98/90, o Executivo Muni￾cipal encaminha Projeto de Lei n9 116/90, aue estabelece as normas nara 
o Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco. 
Esta Comissão observando o parecer juridico, 
constata que estão atendidos os preceitos do artia,o 37, inciso II da 
Constituição Federal e demais exigências da lei. 
Diante do exposto, somos de parecer favorável 
a tramitação normal da matéria. 
de 1. 990. 
~& DILETO 
!'dotamos "in toturn" o Darecer da Comissão de 
Justiça e Redação, nor estar a matéria de acordo com o 0ue estipula 
a Carta Magna. 
Pato Branco, 19 de outubro de 1.990. 
CLÔV~~­ Presidente 
'. /'V 
- Relator 
UÂRIO :~:?:~ A.. TONIOLO ~~- - Membro 
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESS'ORIA JURÍDICA 
O Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei n9 116/90, propoe a criação do Quadro de Pessoal da Fundação 
Cultural de Pato Branco. 
No Projeto estão previstos os cargos e a 
forma de se~s provimentos, o regime jurídico, a investidura através 
de concurso público, enfim, tudo em conformidade com os preceitos 
contidos no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. 
Diante disso, o projeto está apto a apreci~ 
çao do plenário na forma regimental. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de setembro de 1.990. 
Rosário 
Assessor Jurídico 

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