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Câmara 'Jflunlcipal de Pato 'Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.Dr.
Daniel Cattani
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato
O Vereador infra-assinado, Elizeu Alberto Batiston
no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosame~
te à presença de Vossa Excelência, propor o seguinte
SÚMULA:
ART. 1 º
ART. 2º
IP R O J E T O D E L E I
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MENORES OU DEFICIÊNTES FÍSICOS PELÃS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE PATO BRAN
CO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Todas as empresas do Muniêipio de Pato Branco, com
mais de lO(dez) funcionários, deverão obrigatóriamente contar com um menorou deficiênte fisico em
seu quadro de funcionário.
A proporcionalidade de menores
' contratados pelas empresas sera
gue.
ou deficiêntes fisicos
nos termos em que seCom 10 (dez) funcionários, a empresa contará com um
menor ou deficiênte fisico em seu quadro de funcioná
rio.
II- A partir de lO(dez ) funcionários, a empresa deverá
constarem seu quadro com mais um menor ou deficiênte fisico
a cada 15 (quinze ) funcionários a mais.
ART. 3º Os menores ou deficiêntes fisicos contratados pelas
empresas do Municipio, deverão estar cadastrados
pela prefeitura Municipal.
ART. 4º As empresas autuadas em descomprimento desta Lei ,
será multada com o correspondente a um salário mhnimo para cada menor ou deficiênte fisico que deve
ria constar em seu quadro.
ART. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa ) dias após
sua publicação, sendo que neste prazo a Prefeitura
Municipaldeverá dar ampla publicidade , bem como
cadastrar ou atualizar seus cadastros de menores ou
deficiêntes fisicos.
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Estado do Paraná
ART. 6º
Câmara '7flunici.pal de Pato 'Branco
Revogam-se as disposições em contrario.
Pato Branco, 01 de outubro de 1.990
ELIZEU .ALBERTO BATISTON
Vereador
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PÃTO 8RÃNCO - PR
VEREADOR ELiSEO ALBERTO BATISTON - PFL
Pato Branco,01 de Outubro de 1990
Exmo. Sr. Dr.
Daniel Catani
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Pr.
O problema dos menores desempregados em nossa cidade esta causando a todos nós uma angustia coletiva. Qualquer cidadão com um pou
co de sensibilidade sofre ao ver o número de menores peranbuland~
desocupados pelas ruas de Pato Branco. Não bastasse o problema h~
mano e cristão, ainda roda o perigo da marginalidade, que dentro
do que se observa hoje, é esperada em grandes proporções para br~
ve, quando estes meninos chegarem à adolescência e mesmo se tor~a
rem adultos, criados de maneira desregrada e sem responsabilidades, se não como normalmente se vê, revoltados com a sociedade -
e e agressivos, muitas vezes com esperiências criminosas ja de
muito tempo.
Para revertermos tal situação, temos que pagar um preço alto de
esforço e dedicação. O fato de direcionarmos desta maneira a contratação de menores, nos parece uma maneira um tanto drástica mas
inevitável para se colocar alguns principios e amor ao trabalho -
nestes jovens, que nunca tiveram alguém que lhes desse maior atenção.
Esperando que os colegas compreendam a gravidade do momento com
relação aos menores, e concordem com esta que é apenas uma das
muitas iniciativas que devemos tomar para resolver o problema,
e possam então darem seu voto de aprovação a este projeto de lei.
ELISEO
~~ ~ERTO BATISTON
- Vereador -
Câmara 1flunlcipal de Pato 13ranco'
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
O eminente Vereador sr. Eliseo Alberto Batiston, encaminha'a' câmara Municipal, Projeto de Lei n9 120/90, que
dispõe sobre a contratação de menores ou deficientes físicos pelas '
empresas do município de Pato Branco - Pr.
Analisando o presente projeto, verificamos
que a matéria em téla é inconstitucional, por tratar-se de assunto '
de competencia exclusiva da União Federal (art. 22, inciso XVI da
Constituição Federal).
Diante disso e com base nas informações ob1. tidas junto a assessoria jurídica do IBAM, o município torna-se incom
petente para legislar sobre referida matéria.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de outubro de 1.990.
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Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
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