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materia nº 120/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 1990
Date 1990-10-01
EmentaDispõe sobre a contratação de menores ou deficientes físicos pela empresa do município de Pato Branco.
native_id23806

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Arquivado F Não votado.

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texto original #

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/," . 
t ' 
Câmara 'Jflunlcipal de Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr.Dr. 
Daniel Cattani 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato 
O Vereador infra-assinado, Elizeu Alberto Batiston 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosame~ 
te à presença de Vossa Excelência, propor o seguinte 
SÚMULA: 
ART. 1 º 
ART. 2º 
I￾P R O J E T O D E L E I 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MENORES OU DEFICIÊN￾TES FÍSICOS PELÃS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE PATO BRAN 
CO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Todas as empresas do Muniêipio de Pato Branco, com 
mais de lO(dez) funcionários, deverão obrigatória￾mente contar com um menorou deficiênte fisico em 
seu quadro de funcionário. 
A proporcionalidade de menores 
' contratados pelas empresas sera 
gue. 
ou deficiêntes fisicos 
nos termos em que se￾Com 10 (dez) funcionários, a empresa contará com um 
menor ou deficiênte fisico em seu quadro de funcioná 
rio. 
II- A partir de lO(dez ) funcionários, a empresa deverá 
constarem seu quadro com mais um menor ou deficiênte fisico 
a cada 15 (quinze ) funcionários a mais. 
ART. 3º Os menores ou deficiêntes fisicos contratados pelas 
empresas do Municipio, deverão estar cadastrados 
pela prefeitura Municipal. 
ART. 4º As empresas autuadas em descomprimento desta Lei , 
será multada com o correspondente a um salário mh￾nimo para cada menor ou deficiênte fisico que deve 
ria constar em seu quadro. 
ART. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa ) dias após 
sua publicação, sendo que neste prazo a Prefeitura 
Municipaldeverá dar ampla publicidade , bem como 
cadastrar ou atualizar seus cadastros de menores ou 
deficiêntes fisicos. 
-; - --.---- --- -~--· - -~ 
Estado do Paraná 
ART. 6º 
Câmara '7flunici.pal de Pato 'Branco 
Revogam-se as disposições em contrario. 
Pato Branco, 01 de outubro de 1.990 
ELIZEU .ALBERTO BATISTON 
Vereador 
-----
PÃTO 8RÃNCO - PR 
VEREADOR ELiSEO ALBERTO BATISTON - PFL 
Pato Branco,01 de Outubro de 1990 
Exmo. Sr. Dr. 
Daniel Catani 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Pr. 
O problema dos menores desempregados em nossa cidade esta causan￾do a todos nós uma angustia coletiva. Qualquer cidadão com um pou 
co de sensibilidade sofre ao ver o número de menores peranbuland~ 
desocupados pelas ruas de Pato Branco. Não bastasse o problema h~ 
mano e cristão, ainda roda o perigo da marginalidade, que dentro 
do que se observa hoje, é esperada em grandes proporções para br~ 
ve, quando estes meninos chegarem à adolescência e mesmo se tor~a 
rem adultos, criados de maneira desregrada e sem responsabilida￾des, se não como normalmente se vê, revoltados com a sociedade -
e e agressivos, muitas vezes com esperiências criminosas ja de 
muito tempo. 
Para revertermos tal situação, temos que pagar um preço alto de 
esforço e dedicação. O fato de direcionarmos desta maneira a con￾tratação de menores, nos parece uma maneira um tanto drástica mas 
inevitável para se colocar alguns principios e amor ao trabalho -
nestes jovens, que nunca tiveram alguém que lhes desse maior a￾tenção. 
Esperando que os colegas compreendam a gravidade do momento com 
relação aos menores, e concordem com esta que é apenas uma das 
muitas iniciativas que devemos tomar para resolver o problema, 
e possam então darem seu voto de aprovação a este projeto de lei. 
ELISEO 
~~ ~ERTO BATISTON 
- Vereador -
Câmara 1flunlcipal de Pato 13ranco' 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O eminente Vereador sr. Eliseo Alberto Ba￾tiston, encaminha'a' câmara Municipal, Projeto de Lei n9 120/90, que 
dispõe sobre a contratação de menores ou deficientes físicos pelas ' 
empresas do município de Pato Branco - Pr. 
Analisando o presente projeto, verificamos 
que a matéria em téla é inconstitucional, por tratar-se de assunto ' 
de competencia exclusiva da União Federal (art. 22, inciso XVI da 
Constituição Federal). 
Diante disso e com base nas informações ob￾1. tidas junto a assessoria jurídica do IBAM, o município torna-se incom 
petente para legislar sobre referida matéria. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de outubro de 1.990. 
' 
_ .... ::: .. ~·~·--·~~ 
Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 

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