te,
§38-0 disposto no paragrafo an
ooperativas, que p: ati quem com habinao se aplica
não exonomicos, inclusive
go V.
5 Ia - Considera-se estabelecimento o local, constuld
de fin
Art. 4a :- Contribuinte do imposto e o estabelecimento
omereial ou industrial que realizar as vendas descritas no arti
comerc iallzaçao.
as vendas de quaique
quantidade, efetuadas ao consumidor final*
ada por estabelecimento que promova a sua
§ ÚNICO - Considera-se a varejo.
Os estabelecimentos de sociedades cnvi
- 0 IVV nao incide sobre a venda a varejo de
2Ê - Para efeito do icumprimento da obrigação sera
Art *
óleo diesel.
PROJETO DE LEI. FP 02/
aos veículos utilizador para simples entrepa dc produtos a. destinatários certos, em decorrência dc operaçao ja tributada.
Ari. 5- - Considera-se também contribuintes:
considerado
temporários,
autonomo cada um dos estabelecimentos, pertinentes cu
inclusive os veículos utilizados no comercio ambulai
cm nao onde o contribuinte exerce sua atividade em carater perma
nente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustível
sujeitos ao imposto.
Art. 3e - Considera-se local da operaçao aquele onde
se encontrar o produto no momento da venda,
SUMULA, Institui o imposto sobre venda a varejo
de combustíveis liquidos e gasosos,cria
0 Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social e o Conselho Municipal
de Desenvolvimento e da outras providên-
cias.
Art. Ia - 0 imposto municipal sobre combustíveis líqui
dos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetu
U/'Cmiiicipal de
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- riao forem exibido
rioe a comprovação do valor das vendas, inclusive
perda, extravio ou atraso na escrituração de livros
fiscaiÈ:
documento
casos cíú
ao fiscc os elementos n ecessa -
respectivo de a
dual ou municipal, qu venda a varejo produtos sujeitos ao im -
culo a que se refere este artigo,
i
taque mera indicação para fins de
constituindo
controleT
cializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou o depósito que mantenha, sob sua
Art. 8e - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base
de cálculo, sempre que:
da, em nome de terceiros, produtos destinados a venda'direta a
consumidor final.
Art. 7*
da do combustível
- A base de calculo do imposto e o valor de ven
liquido ou gasoso qo varejo., incluídas as despe
sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador*
§ Único - 0 montante do imposto integra a base de calposto, ainda que a compradores de deteminada categoria profissi_
onal ou funcional.
§ Único -* São sujeitos passivos, por substituição, o
produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis
rclativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuiu
te, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 65 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto devido;
I - 0 transportador, em relação a produtos transportados e comer
tualidade operaçoes de vendas
dos e gasosos:
II - 0 estabelecimento
- d
blica direta, de autarquia ou de
a varejo de combustíveis liquide órgãos da administração puempresa pública, Federal, esta
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n c1?
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IX)
O:
II- Querosen
§ Único - as multas dev
lumínante 3%
com Estados e Munlcipi
fetuado por contribuinte ou responsável não inseri
nos lO^(déssimo), 20a (vigésimo) ultimo dia de cada mês e re~
cais nao refletem o va
cas próprias fica
objetivando a implementação de normas
recolhimento
tos.
- Gasolina 3%
das operações de venda:
houver fundada, suspeita de que os documentos fise procedimentos que se destinem à cobrança e a fiscalização do
tributo. 1
§ Único - 0 convênio poderá disciplinar a substituição
tributaria em caso de substituto sediado em outro Município.
Art, 12a - 0 crédito tributário não liquidado nas epoArt, 11a - 0 Poder Executivo poderá celebrar convênio
colhido através da guia preenchida peio contribuinte em modelo a
provado pelo Departamento da Fazenda do Munióípio, na forma pre
vista em regulamento.
§ Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de
III- Álcool hidratadó 3%
IV- 3%
V- 3%
VI- 3%
VII- 3%
VIII- 3%
Art, 10a - 0 valor do imposto a recolher, será apurado
Óleo combustível
* Gás liquefeito de petbóíeo
Gás natural (encanado)
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de
produtos desacompanhados de documentes fiscais -
Art, 9^ _ As alíquotas do Imposto sao:
oíífTcJd <?ó
nicipal
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te o iiTinosto devido, na concM> unicipal ance
deixar de reter na
companhados de documento fiscal iri-á doneo - multa de 200%
lor do imposto: .
VI - recolher imposto apos o prazo regulamentar, an
sito, produtos sujeitos ac imposto, sem documento fiscal ou
deixar de recolher o imposto retido na fonte como
ava
transportar, receber ou manter em estoque ou depó
pectivae vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto
pagar - multa de 200% do valor do imposto nao pago;
falta de recolhimento do tributo - multa de 100%
contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto;
Art. 15s - 0 IVV será cobrado a partir do trigésimo dia
contados da publicação desta Lei.
dição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do iro -
posto;
tes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do
imposto;
IV - deixar de emitir documento fi scal, estando a o—
peraçao devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
do valor do imposto:
II - falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
III- smitír documento fiscal consignando importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas res-
<% ^)afaná
Art. 13s - D descuinprimento das obrigações principal
e acessórias sujeitara as seguintes penalidades, sem prejuízo
da exigência do imposto:
O
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t
cu
O
O
cr
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b -í
Art. 192 — Esta Lei entrara em vigor trinta üj ano
social que s.era composto pqr trê
presente Lei. até
Art, 175 - Para o fim de assessoramento do Executiv
to) destinado a micro, pequestema de rríutirão e assistência social no
sexagésimo dia da sua publicação.
endo dois indicados pelo Poder Execútívo ê um pelo Poder Legisla
v membros .
imento Industrial
I - 60% (sessenta por
oasas populares pelo
ra e concessão de recursos para implantaçao de industrias casei.
a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, espec!
almente os artigos 29 a 34 da Lei n- 141/73 e suas alterações
posteriores.
tivo.
Art. 18e - 0 Executivo Municipal deverá regulamentar a
Município de Pato Branco.
Art, 16e ~ Q Fundo de desenvolvimento industrial e sociai será constituído pela totalidade dos recursos provenientes
da arrecadação do IVV, e terá a seguinte destinaçao:
I1"
ras. micro, pequena e media industria, artesanato, construção de
Municipal na aplicação do fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e Social, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolna e media industria, artefatos, artesanato e indústria caseira;
II - 20% (vinte por cento) destinado a construção de
casas populares pelo sistema mutirão;
III - 20% (vinte por eento) destinado à assistência so
Art. 15? - Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Industrial e social, tendo como objetivos a infra-estrutu1
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TWs o/jo^íura i díxcíe _p<?râ reraop^r corasidercpcTes de
apreça.
soòre í/eradras de Cos zôüs s Zzg&ídos e Gasosos
da O amar
cau.be ao ,5 Mun i c i p i o s
Varejo.
em
sejam convocadas reuniões ex
Municipal de Vereadores.
Anexamos o projeto de lei que cria o IVV - Imposto
02 de Janeiro de 1939.
Cl ó vi 'anta Padoan
iraardinarias, para apreciação da matéria.
Certos da atençao de Vossas Excelências, valemosarrecadaçao do Imposto acima mencionado.
EscelentíssÍ7it<j Senhor Presidente e demais membros do. Calenr? 89.
mEiiroA mwiwm ©E ^av@. mão
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Os íos de sociedade
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autônoma
Art.
civis de fins
de cujnpri mento da obrigaç
U7n dos estabelecimentos,
quer quantidade, efetuada
omerc i al i s aç ao
$ 2- - Para efeito
dera-se local da operaçao aquele onde
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lperman en
se
eo di-esel.
Art. 3°
ao consumidor fi nal,
cê UjVICO - Con&ideravi-se a varejo, as vendas de
ca aos veículos utilizados para simples entrega de produtos
efetuada por e st abelecimento que promova. a sua
não economicos, inclusive cooperativas, gue pratiquem com habi
tes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
Ú 3^-0 disposto no parágrafo anterior não se avlise encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4? - Constribuinte do imposto é o est abelednten
to comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no
artigo 1$.
§"1- - Considera-se estabelecimento o local, constru
ido ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter
permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Art. 2? - O IW não incide sobre a venda a Varejo de
quidas e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo
(pfôOíiHsy)®MMIPM® MÃO
estado do paraná
GABINETE DO PREFEITO
PSOgWTO DE LEI
SÚMULA: Institui o Imposío sofire vendas de
Combustíveis e líquidos e gasosos a
varejo - IVV.
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II - a armas em
to, ainda que a. comprada
nal ou funcional.
sob sua guar
blica diret
soo os elementos necessade determinada categoria profissiaaos
tnalida.de operações de vendas a varejo de combustíveis liqui
e gasosos;
de calcul
que Riantenfi
II - 0 estabelecimento de
não forem exibidos ao
Art. 8? - A autoridade fiscal poderá arbitrar
iaque mera, inãi
da, em nome de terceiros, produtos
consumidor final.
Art. 75 - A base de calou
de st Inados venda direta
varejo promovida ’
produtor,
de autarquia ou de empresa publica, federal, esta
sempre que;
base
para fins de controle.
despesas adicionais debitadas pela vendedor ao comprador.
§ Único - 0 montante da imposta integra a base de
imposto e o valor de 1
rei àt ivamente ao imposto devido pela venda
dual ou municipal, que venda vareja produtos sujeitos ao impos
rios à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou atrc.se na escrituração de livros ou documentos fiscais;
culo a que se refere este artigo. constituindo a respectivo des
venda do combustível líquido ou gasoso no varejo incluídas as
por contribuinte, por xiicro empresa ou por contribuinte isento,
Art. 6& - Sao responsáveis, solidariamente, pelo paga
mento do imposto devido;
I - o transportador, em r dação a produtos transporta
dos e comerei alisados nb varejo durante o transporte;
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ESTADO DO PARANÁ
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tuição tributaria em caso de subst
nicinto.
bjeti vanao
destinem à
solina aviaçao
I - Gasolma
II- Gerosene ilumin
de normas e procedimen cobranç
vista no Regulamento.
Único - o reaulamento
Ar
sediado em outro Mu
que ser
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vem.o com Estados e Municípios,
disciplinar os caVIIII - houver fundada suspeita de que os documen
fiscais não refletem o valor das operações de venda:
implement ao ao
VIII- Querosene de aviaçao
III- Álcool hidratado
IV- Óleo combustíveis
V- Gás liquefeito de petroleo
VI- ffas natural (encanado)
3 %
Art. 12- - 0 credita tributário nao liquidado nas
épocas próprias fica sujeita a atualização monetária do seu
valor,
í yhico - multas devidas serão aplicadas sobre
fiscalizaçao da tributo.
§ Único - O convênio poderá dlscipltnar a substisos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsa-*
vel não inscritos.
Art. 11- - Q Poder Executivo poderá celebrar canArt. 10® - 0 valor do imposto a recolher, sera apurado
nos 102 (dessimo), 20® (vigésimo) e ultimondia de cada mês e recolhido através da guia preenchida pelo contribuinte em modelo a
provado pelo Departamento da Fazenda do Município, na forma pre
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, da pr
de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
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ESTADO DO PABANÂ
GAUINETE DO PREFEITO
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o valor do imposto corrigida.
II - fal
dição de contribuinte substitu
posto ;
esiissao de documento fiscal em operadisposiçoes es contrario.
gor trinta dias aPo der Execut iva re guiam en
a pagar -
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de 100$
Ari, 1G9 - Esta Lei
pos sua publicação, revogadas
entrara
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ri, 149
imposta retido na fonte co800$ do valor do imposto pa go;
diversa do valor
- falta de recolhimento dotnbuto
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e acessórias s&jsiiara o za/raror as
prejuízo da e^i^eracia do imjoosto/
o - dez,zar de recod/zer
- mzzdía de ÍO% do uador do im
dez^ar de reíer raa /oníe o imposío deyidcsna coa
transportar, receSer oa manter em estogzze oa deperad idades, sem
ao pra^o de 50 (trinta? dias contados da data de szza uz^ercia.
Zrt. _25* - O Z5T sera coârado a partir do tr^ipesimo
dia contado da puòdicajao desta £ei.
mo cora trziizznte suistifuto - m?iJta de £00% do uador do imposto;
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posito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou
acompanhados de documentos fiscai inidoneo - multa de 300$ do
valor do imposto
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, art
tes de qualquer procedimento fiscal ~ multa de 40$ do valor do
imposto:
IV - deixar de emitir documenta fiscal, estando o. o~
peração devidamente registrada - multa de 10$ do Valor da ÕIjV:
respectivas vias. com o objetivo de reduzir o valor do imposto
ção nao escriturada ~ multa, de 300$ do valor do imposto;
III - emitir documentos fiscal consignado importando valor do imposto;
IWmWM MOCOi» ®n HO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 04
Art, 139 - o áesCüfflprímerjto das airi^ç oes principal
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pato Branco 04 de janeiro de 1*989*
Presidente
parecer S.M.J.
r-j ! -.r -» A
PROJETO DE LEI HO 02/89
SÜMULA -INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS.
PARECER
O Projeto de lá em apreço visa instituir o Imposto Municipal sobre
vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, nos termos
do disposto no artigo 156, III da Constituição Federal,
A .matéria em questão atende aos requisitos e formalidades estabelecidas no artigo 34 parágrafos: 10, 30, e 70 das Disposições
Gerais e Transitórias da Constituição Federal.
Destarte, nada obsta que a matéria tenha a sua regimental tramitação
devendo as questões de mérito e oportunidade serem apreciadas pelo
Colendo Plenário da Câmara.
i
rn.it açao da present matéria, acatando in-totun o parecer
Pato Branco, 04 -janeiro de 19 89.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PROJETO DE LEI N? 02/89
PARECER
Comissão de Finanças e Orçamentos, analisando
da Comissão de Justiça e Redação,
a Ê o parecer S.O.E.
o presente Projeto de Lei, é de parecer favorável a traCãmara
€'sitr9^ 9a fPtiranã
C$bunicipal J2ato Sranco
1U
d
Presu_dent e Membro Relator
a seguinte dastinaçao:
- 5D% (cinquenta por cento), pana micro empresas e micro indústr
urbanas e rurais eem ate o limite máximo de 50 0 (quinhentas) OTN
por Empresa.
lei com a seguinte redaçao:
nArt. 17? - Esta Lei entrará em vigor ano 30 (trinta)dia
o de Ler
apos sua publicação^ revogadas as disposiçeos em contrário."
Art. 3? - O artigo 109 passa a vigir cora a seguinte redaç ão:
”Art. 109 - 0 valor do imposto a recolher será apurado
nos^dias 10, 20 e 3 0 de cada mês11 epago através da guia preenchida
pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fasenda do
Município na forma e no prazo previsto em regulamento.
Pato Branco, 05 de janeiro de 1989
Proj 02/88 ,
0 Veereador que esta subscreve requer, apo
10% (dez por cento), para Associação dos Artesões de Pato Branco;
- 2Ü% (vinte por cento),
tema "mutirão11
para a construção de casas populares sis-
- 20% (vinte por cento),
Art. 29 Fica
para assistência social do Município,
acrescentado mais um artigo ao projeto de
Art. 19 - 0'artigo 169 do
com a seguinte redação:
"Art. 169 - A arrecadação
Projeto de Lei passara’a vigir
prevista na presente Lei, terá
ouvido o Plenário, seja apreciada a seguinte proposta de emenda do
Câmara Pato S ranço
Excelentíssimo Senhor Presidente da Camara Tíunicipal de Pato Branco
LO
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ki—I
co
Cü
tn
4^
c
or.n
Exmo. Sr.
Presidente da câmara Municipal
Dr. Daniel Cattani
0 Vereador infra-assinado REQUER, na forma reg£
mental , o que segue:
1- Alteração do Projeto de Lei que institui o
Imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e
gasosos a varejo IW. Que no seu Art. 2-, passa
ria a ter a seguinte redação:
" 0 IVV não incide sobre a venda a varejo de 0-
leo Diesel e Gas Liquefeito de Petróleo "
2- REtira o Item V do Art. 95, que passa a ter a
seguinte redação:As alícotas do imposto sao:
I- gasolina ...................................... .3%
II querosene iluminante........................... 3%
III álcool hidratado .............. 3%
IV óleo combustível 3%
V • .gás natural 3%
VI gasolina de aviação. .......3%
Justificativa:^11 querosene de aviação......................... 3%
1. Tendo olaro que a criação de novos impostos
tem sido a prática de governos desencontrados com os anseios
da maioria dopovo, mas que no caso do IVV, trará nova receita ao Município e mais do que isao terá sua arrecadação destinada em 100% a serviço dapopulação , e que as camadas ca -
rentes fazem uso constante do produto, gás liquefeito de petróleo que justifica sua isenção do referido imposto.
ABTo 16C - FICA CRIADO 0 FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO
industrial e social, tendo como objetivos a INà
m ESTRUTURA E CONCESSÃO DE RECURSOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS CASEIRAS, MICRO,. PEQUENA E MÉDIA INDÚSTRIA, ARTESANATO, CONSTRUÇÃO
DE CASAS POPULARES PELO SISTEMA DE MUTIRÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO«
DÃf.lLI CAIiÀKl
Presidente da câmara Municipal de Vereadores de
Pato Drei.no o
PROJETO Rg-02/89
EMENDA ADITIVA
Os Vereadores adiante assinados, no aso das suas prerrogativas Regimentais vem à V* Excia. requerer seja submetido à apreciação do Plenário deste Legislativo, a seguinte emenda aditiva;
Art. ic - A Spmula do Projeto 02/89, passa a vigir com a seguinte
. redação:
"SÚMULA - INSTITUI 0 IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COML
BüSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS,, CRIA 0 FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E SOCIAL E
0 CONSELHO MUNICIPAL DE BESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Ax't. 2^-0 artigo lÊs do Projeto de Lei passa a vigir com a Beguinte redação:
Arte 3& - Fica acrescido ao projeto Original um artigo 17& que vigira
com a seguiiiU. redação:
KC® lOE (DÉSSIMO), 20®(VIGÉSIMO) ULTIMO
ARTIGO 18Í - PARA 0 FIM PE ASSES SOR AME NTO DO EXECUTIVO
MUNICIPAL KA APLICAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E SOCIAL, FICA
CRIADO 0 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E SOCIAL QUE SERÁ COMPOSTO POR
TRES MEMBROS, SENDO DOIS INDICADOS PELO PODER
EXECUTIVO E UM PELO PODER LEGISLATIVO,
DIA DE CADA MES E RECOLHIDO ATRAVÉS DA GUIA
PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE EM MODELO APROVADO PELO DEPARTAMENTO DA FAZENDA.
DO MUNICÍPIO, NA FORMA PREVISTA NO REGULAMEN5^-0 artxgo 102 - ao Projeto Original passa a vigir coia a
seguinte reâação: $
”ARTIGO ÍOE - 0 VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER, SERÁ APURADO
TO
V
Art,
I
a seguinte redacao:
quena E MÉDIA INDÚSTRIA, ARTESANATO, ARTEFATOS
E INDUSTRIA CASEIRA;
II - 20% (VINTE POR CENTO) DESTINADO PARA A CONSTRUÇÃO DÊ CASAS POPULARES PEIO SISTEMA MUTIRÃO;
III - 20% (VINTE POR CENTO) DESTINADO X ASSISTÊNCIA
SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO,
Art, 4® - Fica acrescido ao Projeto Original um artigo l8fi que terá
- 60% (sessenta POR CENTO(destinado a micro, peE- SOCIAL SERÁ CONSTITUÍDO PELA TOTALIDADE DOS
RECURSOS PROVENIENTES DA ' ARRECADAÇÃO DO IW, E
TERÁ Á SEGUINTE DESTINAÇÃO:
Art* - Fio a acrescido ao Projeto Original um artigo 19 fi que vi gira
com a seguinte redação:
"AIíT, 195 - 0 EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ REGULAMENTAR A
PRESENTE LEI, ATÉ .0 SEXACãlMO DIA DA SUA
PUBLICAÇÃO"
Art
e vigirá com a seguinte redaçaos
ART, 200 - ESTA LEI BNTRABÂ EM VIGOR TRINTA DIAS APÓS A
SUA PUBLICAÇÃO, revogadas AS DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO, ESPECIALMENTE OS ARTIGOS 29 A 34_.
DA LEI Na 141/73 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
artigo 16 £ ào Projeto Original passa a ser O arvigo 20^
j/yv&i
Sala das Sesooes, o7' de-àsssãfcm de 1,989
T
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j
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