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materia nº 6/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1989
Date 1989-01-20
EmentaInstitui o Imposto sobre transmissão de bens imóveis.
native_id24042

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivado F Lei nº 816, de 15 de fevereiro de 1989.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

Câmara CÂLunicípal de pato Stanco
! II./. - a cessão de direi
.i - compra e penda pura ozz condigiqh
II - d ac ao pagamento;
rei ativos as
ÍJJipOStCJ alCaKÇ
to onerosa ” in ter-vi
DO PA
li - permití a:
IV - arrematação qu. adjudicação em leilão. ba-i ;.•
, qiLi vaj. en
aumte
soes referida
j
A
itulo. de direitos
missão de bens imóveis. mediante
transmi ssao, a ptua 1
a transmissão, a aualquer titulo,
GERADOR E DA lltCIDEECI é
transm 1t
pra
SEÇÃO
publica ou praça;
nos incisos anteriores.
prtedade ou do domínio útil
tyu por acessão
de bens imóveis por natureza 
/ísíca, conforme definido no
diffo.;
tem como fato peradar:
reais sobre exceta os direitos reais de garantia.;
PROJETO DE LEI N- 06/89
SÚMULA: Institui o Imposto sobre a Transmi. 
são de bens Imóveis-e.da outras pri 
vidências.
CAPITULO I
DO IMPOSTO SORRE A TRANSMISSÃO DE BENS 
IMÓVEIS
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CQÇ GO;
JfJT - cessão cie jc/”pme 
pr o m e s s a de ce s s ão ;
dica ressalvados os casos previstos 
do art. 3^;
de venda ou cessar, de
caberia na totalidade desse
b) nas divisões para extinção
dica para o de qualquer um ãe-seu sócio
respecti vos sucessores;
Xviu. - ace 
inden tração ;
VIIl - mandato sm causa própria e seus sub
incisos II j e IV
‘Pa*CH<í
V incorporac ão ao pairimonic
física quando houver pananen
/•>
•X￾r
7 - eri/i ísiíses
lecur.snto
tabe￾acioni st a:: ou
XII sufruto;
.subenfi teusc;
iuiovei s;
da parcela oue lhe
a) nas partilha. fatuadas em virtude de di
cessão de direitos de
auando a instrumento contiver os reauisitos es￾domino quot a-parte material cujo valor
de condomínio de
lor seja maior do que
XIV de direitos ao
XV de direitos do arrematante ou ad.ju
usiicapi ao;
cessão
dicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudi
XI - rendas expressamente constituídas sobre i￾trÕ vel ;
concessão real de uso;
sencfiais a compra e venda:
j.X - instltuiç ão de fideicomi ssq;
maior da que o de sua quoia-parte ideal.
imóvel, guando for recebida por qualquer con
luçao da sociedade conjugal ou morte quando 
Xl
o conjuge ou herdeiros receber, dos imóveis 
situados no Punicipio, quota-parte cujo va~
VII - íorzvas ou reposições ave ocorram:
PT transferencia do patrimônio de pessoa jurí
Câmara cMunicipal de JQato Sranco
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U'fi í ao » 05 í7síad0S*0 Zis￾gue imp2ig?/e traJiswi^sào de imope2 
ü 1 i?0 ,lj' *.
s^VJo zz
jtfunicxpios e respecíi
adgutrente jor
sao de òen
re
oua2çu&r cudío. educação
ardaroinas e /ur￾de diretios a e_2 e re2a
XT - c&ssao de direitos relativos aos ato 
c ÍQ73adas no inciso Qíiterior.
$ 2-° - /7erJ dewido rco^o imposto;
íPuTCet:?/
ter-^z nao <?spec i/icado neste jírtipo oue importe ou
cí. rí s s S ír P?í c l Í7. o j c z fl. 7 «
adguirente for partido político, tern/Zo de
ZZZ -
rr -
men￾L?S l aaran í i a;
titulo oneroso..-, de bens imóveis por
1
trito Federal,
daç oês ;
12
zw z 5/ zlo z^cz^r^cz/i
jírt. .?** - 0 imposto não incide soòre a íransmí^ 
_, A
imoleis ou. direitos a e2e.s re2 a í i ao s guando;
transação em çueLseja reconhecido direito
permuta de Pens imofeis por outros çuais￾a permuta de oens imoleis por òens do-direi
so2 wa em transmissão^
ouer &ens si tuados /ora do í erri torto de jtfun ic xpio;
tos de outra natureza;
2 - guando o vendedor exercer o dtreiío de pre￾1 ação ;
II - no pacto de medftor comprador;
222 - na retrocessâc;
 2f" -na retrouenda,
$ 2? - Zpuipara-se ao contrato de compra e ven￾da« para e/eítos /iscaisr
naíure^a ou acessão /ísica.< ou de direi-too reais soirs imo-*
Zu Z - guc2guer ato Judxciad ou extrajudicial *’in“
F_/ 22
vaííríJí ítf (Paro» 
mo ae z s ;
Câmara cAtunicipal de $ato íBtanco
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parapra/os an ter torn a—
eaurar perfeita eaa £ i ãao.
ento; da receita operacional da pessoa'
bscruar ainda
ermos da lei
decorrer de yen a a
siaera-se caracterizada a atividade -‘
como atividade preponderan
so
sepuintes reçuz. si tos; '
de viao 17?í P O S t O J
/in alidades essenciais ou delas de
az
cursa
nos
ferem
50% cinquenta por
d t r e z
a compra e renda desses &ens oü
jurídica.
.í‘l£ - 0 disposto nos incisos ZZZ e ZP deste jír
para atendimento de
correr? tos;
nazes ao
II - aplicarem integralmente no pais os seus re￾na wzanuíençao e no desenrol /imeíi ia dos seus oòjetivos
soc í al deverão
nos 1? fdoisj anos sepuiníes a aquisição" 
administração ou cessão de direitos à a￾adoui ren fe
f 2° - 
f
1 o c aç ao de b en,? imóveis ou urrendamente mercantil.
Ç ao
III - manterem escrituração de suas respectivas
receit as e despesas em livros revestidos âe formalidades ca￾I
no resu-l tado :
É*l
írimonio ou da
- nao dí s£ri2?uírem oualçuer parcela de seu pa￾suas renda a titulo de lucro ou participação
atualizado do imóvel ou dos direi tos«soàre eles.
í 3-°
de imóveis.
Verificada a. preponderância a cae se fe￾preponderante referida no paragrafc anterior auando mais de
jV - decorrentes de fusão, incorporaçaõ"'ou eztin
III - efetuada para a sua incorporaç ao ao pairi￾AfoAl í* ípeuwní
C/flmnicipal de pato Htanco
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lar pactuado
tarto ac 2ocatariot cfmsiderad
civil:
Ari. 6? - iYas transai ssoe
b Ct~ imo ve2 ou cio direi
eja o Po
de baixa renda, pairo
z d a ri anzeníc? rss/jortsa
UO 56 6/ e IU aPG77í SMl
a ele relativo.
Ari t
do 5 para fi
nos de habitaçaü para popülaç mo￾auuel
executado por orgão$ públicos ou s&us agentes;
_______ r"« /
VI± - as. transferencias de inoveis ãesaprocri &- -
a.e acorda cqir. a lei
III
der PÚbl i co :
Ari. A?- Sao isen
DA ISENÇÕES
me o caso.
SEÇÃO F
DÁ 3 ASE DE OÁLCUL
o pagamento do imposto devido, ficart
imposto e devida pelo adaui ren te
7
de reforma agrari a.
imposto:
fmanco
íransw.êssüo decorrera te de invest idura;
Câmara oKmnicipal de JQato
SEÇÃO III
1
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
VI - a transmissão decorrente de execução de pia
f ~ a extinção do usufruto, quando o seu. insti
tuidar tenha, continuado dono da nua-proprieâade;
m yi
Z7 - o írótfwmao doe Z?en<s ao aorajfupe, ew? juír￾iude? da cotàzzrai caç ão decorrente do regime de bens do casam
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era o valor do negocio jurídico ou 70$ do
fizaçao do valor venal do bem i￾do, se zmor.
ipr rtiíiiúr￾ü òase tíe cajcízjo
nal do bem imóvel ou ào direilG transmi
ideicomisso, a base de
y 5.? - Çíiai7.do
&re í^cue i s,
2o ser a o valor da fração ideal.
$ ,?-? - Ha instituição de
1 0 J :? EZ7A Ê c m o , se
2* - A impugnação do valor fixado como base de
rÇ 79 - Ho caso de aces^ao física, a base de sal￾culo sera valor da indenizas ao ow o valor venal da fração ou
- Hg concessão real de uso,
tf
a base de caJcv
base de calculo sera o valor do negocio ou. 30^
- lias rendas expressamente constituídas so￾cálculo do imposto sera endereçada a repartição 
efetuar o calculo, acompanhada de laudo técnico 
do imóvel ou direito transmitida.
municipal que
de avaliação
SEÇAQ V.I
DÂS ALÍQUOTAS
Ari. S? - 0 imposto sera calculado
. i1 j-i r» ;r 7 n 11 i1 .-.
aplicando-se
movei ou direito transmitido tiver por base o valor da terra 
nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Ifunf 
cípia atualizá-lo monetariamente.
acreçcimo transmi ti do, se maior.
valor venal do bem imavel. se maior.
lo sera o valor do negocio jurídico ou 40$ do valor do bem ímo_ 
vel j waior,
£ 6-° - }jo caso de cessav de direitos de usufruía,
do valor venal do bem imóvel. se maior.
c al c ul o será o valor dc negócio jurídico ou ?0%> do valor ve￾pela avaliaçao judicial
ou leilão e na adjudicação 
de bens imóveis, a base sera o valor estabelecido ’
f 1- - Pa arremat aç ao 
ãe cálculo
este for maior.
à 2° - Uas
ou administrativa, ou o preço pago, se
tornas ou reposições a base de cálcu￾f Câmara- Cfiutinicipal
ifsiaAj
de Pato Branco
oe.
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Cl￾f j
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.-> x- n .n J,l,?l1 7 o r-
díGíáís, dentro de 30 (trinta) dias contado
ca ou ac
i2 t O S d 
senten
pender“
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da dada
daí a do púpsflzentQ da
re este artipo, tomar-se-a por ftast? a L?a_Zor do iznoyej
d em ai
ZZ2 - na acessao ate
recurso pend
to transd a ti uo, s receto nos sepuin
jT - dez/iai
daí a
exo
quer tempo decde qug dentro do pra& 
do preço do imoueJ!,
guaJ￾fa çue'reconftecer o direito, ainda çue erí
e;
assinado o auto ou de/eri da adjudicaçàof ainda çue
assemZ?7eí a ou da escritura em çue tinerem. aaued
para seu
dí/crena
antec ipaç ao, /içando o coníriiuiníe
/irado para a papaírcen.ta *
recursos
uer
eri
ato
so cios ou acionistas ou respect i m su
imposto ser- papo ate a data do /a￾3®72o rzz
do imposto correspoyídc/'.1.te.
- Per i/i c ada. a redução do uaior, nao se r
em oue /or eretuada
na irans/erencia de
b /
17710 USÍ a pessoa jurídl￾casos:
Àrt. .3-° ~
Sranco
rijicadn no momento da escritura definitiva.
$ 1 ? - Opt ando-se pela antecipaç ao q que se refe
Ârt. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra
leilão, dentro de 30(trinta) dias contados .da data em que ti
cc ssores. dentro de 30 ( trinta.) dias contadas da data tia
DO PAGAMENTO
ifstaJo As ípflj<íwiá
ad iauo ias;
I - transmissão compreendidas no sistema /innn￾ceira da Aaòítaçao, em redaçaa a parceda /ínanciada - 0,5$? J 
fmeio por contoJ;
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 cio de reírouenda*
jírí, 22 - 0 imposto, ujrça Dex' capo,
ser repn_z™er í o
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2^7 OBRIGAÇÕES , ACESSÓRIAS
Ari, 14 - 0 sujei fio passiuo £? obrigad
tude de
ao obrigadas
direi to cuja ircms^issao const i tua OU pa 072 £'t z iiu
trumen to
árt- 73 - / íüic para papamento do trapo
direi to de arrependimen 
da a escritura;
II - àquel
cu comprami ssof qh quando aualauer
uando houver
to aerador aa imposto
o u.
fv￾cri
lavrar
aocumentos
a apre-
- anuJaçai?
sera
tíüj em cansequenci lavra
partcs e.rercer
avreeenta-'1
Iodos aqu
escrituras ou
n ao
repartlç ão fi aca.7 ixadora do tributo
Jrt. que adquirirems òcms
íerraOuS' jadiczais çue iavrarera.
escri oaes transe refe￾ri os irsíruraer ios, es￾o 7-mposta devido tenha sida pago.
Ari. 2 6 - Os taZ>e2 i aes
sera quf
Art. 11 - h>an restituirá o imposto papo:
me estabeleci dg em regulamento.
poderão
emitida pelo orgao iiiun i cipal competente, conforme dispu.-
< iH.-
toridade judiciaria, ew decisão definitiva;
II - nulidade do ate jurídico;
'III - rescisão de contrato c desfasimento da c,r
remataçâo com. fundamento no art, 1136 da QÓdigo Civil.
OHmnicipal de Pato íBtanco
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;. ro ao
icipal de J2ato
devlaraçao relativa a elementos que possam infl
por cento / -sobre o valor do imposto devido.
fixados nesta Lei SUJ
quer outro titulo representativa da transferênc 
ou direito.
SEÇfO IX
DAS PENALIDADES
Tribui ario tfiini
27 koria tQuL cumu
ejr 7' : ã-aa o ^.7 ssão pra
reparíiçtw /í sca7 í ^adoraj no
çzxíJçfiier pes^Od otze intervenha no nepó o ’ o jiirídí decJí?fG
os por cento,-1 vaJor c?o imposto sorceoadô.
i7ü.e tíe sc-Lmpr j rezs o previsto no Jfri.
ip#7 passa a ter a1 sepüí 7z te redaçao.
Câmara
fato gerador a reaJ ixaçao
ou emissão praticada.» 
I
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE BILIORIA
obre
te a 100f í
rio &c i
ranço
Z’1 f
z4n -
Parágrafo Único - igual multa será aplicada
Ari. PO ~ A omissão ou inexatidão fraudulenta de
Parágrafo Único - igual penalidade será aplica￾praso legal, fica sujeito a multa de 50$( cinquenta, por cen￾to) sobre o valor dc- imposto.
Art. 19 “ ó - pagamento <io imposto noc. ora￾Art. 18-0 adquirente ãe imóvel ou. direito aue
fsta^a tParanA
contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou. qual￾DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2L‘ - 0 Prefeito baixara, no prazo de 80 -dias
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o re^üJamento tía presente 7ez.
Jrí. 35 - Esta Lei entrara
óãigo Tributário Munici￾época própria fica sujeito
.vigor a partir de
prin
atuai izaç ao
f
man&taria.
Art. £4 - cím- se,
joios/ norraas £ ^aic? di sposiçoes do
no qv.e coub&r,
7P de zíTcrcQ d? l$8St revonadà as dí sjuosiçues era con^ramo.
(íadi^eúe do pre/eito jtfézrc zci paJ de Pata franco R em
n. "
 ü_Z relativo;;-; a Administraçac Tributaria.
Câmara cMunicipal de pato fBtanco
fsíaèe $t> paraná
Ari, 2.3 - O crédito tributário não liguidadtf n a
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C-i., 
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Co
20' de pane iro de 1935,
mHimANHiciuimAiOBiAaco
do 5r.3sí7.
A^ra apreciado do Rrojeío de Zei so_Z í aí 
que seja convacadas reuniões extraordinárias t
membros da coienda
institui o Imposta 
ãevida apreciaç ão 
0 Proje
Gamara Municipal de Vereadores.
ESTADO DO PARAKTA 
GABINETE DO PREFEITO
Jf E # S A G E M N- 06 / 89
Senhor Presidente e deuiai
de Lei em questão e fundamentado no
Gabinete da Prefeita Municipal de Pato Branco, 
em 20 de janeira de 1989.
Artigo 156, ítem II da Constituição da República Federativa
Cl ó v i an Padoan
Ca
y.
ÜJ 
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+-
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L 'i
O
PREFEITO MUNICIPAL
cie bens í^ofjeís por n atures'
òen.
as.
SUMULA: Institv, 
sao de 
vidênc i
Art. 1^ - Pi
Imposto sobre a Iransmi s_ 
s Imóveis e da outras pro
ai ff'í"; -
II -
to oneroso ” int&r-vt vos”, que
, çtii vai entes ;
II - daç
reais sobre imóveis, garant
III - a
tos e
cessão de direitos rei aii vos a s transi
de direitos ; íran sa i ssao>
exceto 0 3 direUtãs real3 de
: a qualquer ífejíMç,
 Ui- .h-i.T í'-- -
conforme definida no Co￾missão de bens imóveis, mediante 
tem corno fato gerador:
ESTADO DO TISANA 
GABINETE DO PREFEITO
PPOIETO $£ £%I J<? (?é/ f
em pagamento;
compra e venda pura ou condicional e
I - a transmissão, a qualquer titula, da pro￾III - permuta;
IV - arrematação, ou adjudicação ™ leilão, 
pública ou praça;
soes referidas nos incisos anteriores.
a
jrt. 25 - A incidência do imposta alcança as se￾guintes mutações patrimoniais:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBPP A TPAPSMISSÃO DE SEPS 
IMÓVEIS
SEÇAO I
DO PATO GERADOS E DA IPCIDÊjVCIÃ
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7t a í? í Q
PRiniTVKA MVNICI»Al »i PATO BRANCO
XVI - cessão de promessa de venda- ou cessão de
cessão;
di cante. depo de as si-nado o to de arremataçao ou adjudi
r
lecimento
se notais
mo vel:
domino quota-parie material cujo valor sej 
maior do que o de sua quota-parte ideal.
uai quer con
XIII - cessão de direita
XIV - cessão de direito
comora
promessa
aç ac ;
Z - enfiteuses
venda;
da parcela que lh
nas partilhas efetuadas em virtude de disso 
lução da sociedade conjugal ou morte guando 
o conjuge ou herdeiros receber, dos imóveis
respec ti
de usufruto;
ac usucapião:
suben.fi teuse;
quando o instrumento contiver os requisitos es￾lor seja maior do que
sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
do art. 3°;
VI - transferência do património de pessoa
incorporaçao ao patrimônio de pessoa jur
XVII - acessão física quando houver pagamento de
indenixação;
XV - cessão de direitos da arrematante ou adju￾XI - rendas expressamente constituídas sobre i￾Xn - concessão real de uso;
IX - instituição de fideicomi sso;
VIII - mandato em causa própria e seus subestabe￾caberia na totalidade
dica para o de q ual.qu.er um de seus socios, acionistas ou
dica ressalvados os casos previstos nos incisas III e IV
ESTADO DO PARANA 
GABINETE »O 1’EElElIO 03
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Cf
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ZFZZZ - cessão de direito 
mo ue i s ;
üdguirení
/ora do .terrí torio cio J/urcicípío ;
c orzado
soore permuta de bens z￾for partido político, templo de
quando:
ituado
u ü í
f r an
III - a transaç ao em que sej
pe rmu
to
aç ao;
II - z?o pacto de melhor comprado
III - rta retrocessao;
IV - na r&trovenda.
íer-ui
çzí@r òeras
ÍTrtüueis por o zz í r o s
de ben
II - de ben
de outra natureza;
pe rmuí
z
nao especificado Artigo que importe ou se re
d af o e <? ;
ZZ
adquirente for a União, os Est ados,o Dis￾ti vos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 39 - 0 imposto não incide sobre
reconheci ao dzrezto
2? - Equipara-se ao contrato de compra e ven￾quando o vendedor exercer o direito de pre￾XX - cessão de direitos relativos aos atos men~
no inciso anterior.
$ 1$ - Sera devido novo imposto:
excedo os de garantia*
qual quer culto,
da, para efeitos ftscais:
solva em transmissão, a titulo onerosos, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imo-*
XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial ”in~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Q$
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i?®nmiy®mcnipâa. ©i tc©
cento) da recei operacional da pesso
como atividade preponderante a compra
III - manterem escrituração de suas respectivas 
despesas em livros revestidos de formal idades ca￾ssegurar perfeita exatidão.
cursos na manutenção e no desenval imanto dos seus objet 
sociais;
imovel
4° -
ferem os par agrafas anterio
preponderância a que se fe￾quisição de imóveis.
í - Verificada
corren
trimonia ou de suas renda título de lucro ou participação
no resultado;
direitos sobre .eles.'
torna-St- lZ devido o imposto’
dquirent
50% ( cinquenta
preponderante referi no paragrafo anterior guando mai
atividade ’
direi
venda desses bens ou
adquirente tenha
receitas
pazes de
- nao distribuírem, qualquer parcela de seu pa￾atualisado do
de
v 3- — Considera-se caracterizada
locação de bens imóveis ou árrendamente mercantil.
II - aplicarem integralmente na pais os seits re￾so c i al deverão observar ainda os seguintes requisitos:'''
decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a a￾mônio de
III - efetuada para a sua incorporaç ao ao patri￾pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusãoIncorporação^^ são
ou extinção'defpêèáoa jurídica.
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 04
aíendi^erc to de sems /iraaJidades essenci ai s ou dedas de
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vel ou ao direito transmitido, periodicamente isctdp & -
DA BASE DE CALCULO
rt. '?- - A base de calculo do imposto e o va￾co
tude da comunicaç ao decorreu 
to;
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.5e - 0 imposto é devido pelo adquirente, ou 
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele-relativo* v., 
*Art. 65 - Nas transmissões que ee efetuarem sem 
o pagameMW^o imposto devido, ficam solidariamente respon 
sáveis, por.esse pagamento, c transmitente ou cedente ccn￾FZZ - as transferencias de imóveis desapropria-3 
para fins de reforma agrária.
uando o seu insti!
III -
der Publico;
forme o caso
VI -
do regime de bens do casamen
I - a extinção do usufruto,
SEÇÃO V
do ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
IV - a indenisaç ao de benfeitorias pelo propríe 
tario ao locatario, consideradas aquelas de acordo com alei 
ci vil;
V - a transmi ssão decorrente de investidura;
tuzdor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao conjuge, em vir￾ESTADO DO PARSNA 
GABINETE DO PEEFE1TO 05
SEÇÃO III 
.DAS ISENÇÕES
Art. 4? - são isentas do imposto:
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calcula da imposto sera endereçada
egocio jurídico ou 70% do valor ve￾lo sera
calculo
fixaçao do valor venal do bem i￾4- - Nas rendas expressamente constituídas so￾base de cálculo será o valor do negócio ou 30%
§ S& - Nas tornas ou reposições a base de calcu￾valor da fração ideal.
§ 32 - Na instituiç ão de fiãeicomis$o, a base de
repartiçao mun i cipal que
§ 89 - Quando
base de cai￾bre imóveis.
sera o valor do
valor venal do bem imóvel, se maior.
§ - No caso de acessão física,
59 - jVa concessão real de uso, a base de calcu
efetuar 0 calculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação 
da imóvel ou direito transmitido.
3EÇÃ0 P7
DAS ALÍQUOTAS
Art. 5^-0 imposto será calculado aplicando-se 
sobre o valor estabelecida como base de cálculo as seguintes
movei ou direita transmitida tiver por base 0 valor da terra 
nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Muni_ 
cipio atualizá-lo monetariamente.
§ gs - j impugnação do valor fixado como base de 
culo sera 0 valor da indenização ou 0 valor venal da fração ou 
acréscimo transmitido, se maior.
lo sera o valor do negocio jurídico ou 40% do valor do bem ímo_ 
vel, se maior.
§ ôs - No caso de cessão de direitos de usufruto, 
a base de cálculo será 0 valor do negocia jurídico ou 70% do 
da vaiar venal ão bem imóvel. se maior.
nal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 06
de bens imóveis, a ba.se 
pela avaliação judicial 
este for maior.
ou administrativa, ou o preço pago, se
lo Município, se estfor maior.
§19 - Na arrematação 
de cálculo
ou leilão e na adjudicação 
será 0 valor estabelecido1
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leilão, dentro de 30(trinta) dias contado
I - na transferencia de a pesso
data do pagamento da
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transmissoe
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to ou deferida nda alie
da data em
juridi￾DO PAGAMENTO
Ari. 32-0 imposto será pago, até
(düiíá<
faeic por cento);
II - ãemai
ver sido assinado adjudi cac ao,
to transi ativo, exceto no
inden
III - na acessão física, 
ão;
arremat aç ao ou na adjudi caç ao em praça ou
seguintes casos:
data do fa￾em que for efetuada
il -
ento).
nerízdo do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, ve￾rificado no momento da escritura definitiva.
§ 2° - Verificada a redução do valor, não se res_
tituirá a diferença do imposto correspondente.
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos ju 
diciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da senten_ 
ça que'reconhecer o direito, ainda que exista recursos penden￾tes.
Art. 10 - lias promessas ou compromissos de compra 
e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qual￾quer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento * 
do preço do imóvel.
$ 15 Optando-se pela antecipação a que se refe_ 
re este artigo, tomar-se-à por base o valor do imóvel na data
exista recurso pendente ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 07 
al íqitp t as:
I - transmissão compreendidas no sistema finan￾ceiro da habitação, em relação á parcela financiada -0,5^*
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tituida nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pel 
toridade judiciária, cm decisão definiti.ua;
TI - nulidade do aio jurídico:
aãqiíi
uanáo qualquer das partes exercer o
Art. 1? - Iodos aqueles
crituras ou termos judi
sa ou compromisso, ou
bens ou
que 1avrarem.
o der ao
au￾a e s c r z tu r a ;
90 ( noventa) dis a contar da data em que for lavrado
repartição fi scalíaadora do tributo dentro do prazo de
me estabelecida em regulamento.
Art. 15 - Os tabeliães e escrivães nao 
III - rescisão de contrato e desfazimento da ar 
rematação com fundamento no arí< 1136 do Codtgo Civil. 
Art. 13 - /í guia para pagamento do imposto se 
ra emitida pelo orgão ?nuni cipal competenteconforme dispu￾ser o re^^^érito
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24-0 sujeito passivo é obrigado a apre￾sentar na repartiçaa competente da Prefeitura os documento s 
e informações necessários ao lançamento do imposto, confor￾tude de oacto de retrovenda.
Art. 12 - 0 imposto, uma ves pago, só será res
direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavra
IPOmirOÃ MWQWAIL PÃT©
ESTADO DO PAEANA
GABINETE DO PÍSFEITO
08
Art. .1.1 - líão se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente 'cessão da promes￾diretíos cuja transmi ssao constitua ou possa constituir fa￾to gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo
lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que 
o imposto devido tenha sido pago.
Art. 16 - Os tabeliães e escrivães transcreve￾rão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, es￾ÍJ
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<?ií direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 28-0 adquirente de imóvel
”Art. 212 - A contribuição de melhori 
a realização de obra pública.”
sujeito a multa de 50$( 
do imposto.
contrato, carta
quer outro títul
pato gerado
qtí a.t que
da aos serventuários que descumprirem
pra￾não apresentar o seu titulo
u direit
previsto no Ari,15.
Ari, 19-0 nao - pagamento do imposto
repartição fi scalisadora, no
qu
A
representativo da transferencia do bem
tem como
Paragrafo Unico - Igual multa sera aplicada a 
pessoa que intervenha no negocio jurídico ou declara
multa de ãOOtfduzen￾to) sobre
al￾uai ar
praso legal, fica
adjudicas ao ou de arremataçao, ou
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
cisai. passa a ter
çao e seja conivente ou de qualquer forma concorra para
inexatidão ou omissão praticada,
CAPÍTULO II
21-0 Artigo 212 do código Tributário Muni_ 
a seguinte redação.
Ãrt. 20 - â omissão ou inexatidão fraudulenta de 
declaração. relat iva a élèmentos que possam influir no cálcu￾zos fixados nesta Lei sujeita o infrator a multa corresponder^ 
te a 100$ ( cem por cento) sobre o valor do imposto devido. 
Parágrafo ânico - Igual penalidade será aplica￾ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 09
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22-0 Prefeito baixará, no prazo de 30 dias
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o regulamento da presente lei.
re7 a í a Admini straçao Tributaria.
33 - 0 credita
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nao liquidadi na
30 de janeiro de 19$9.
Gabinete do prefeito Municipal de Pato 3ranco,em
7-? de março de 2-939, revogada as disposições em contrario.
Art. 25 - Esta Lei entrara em vigor a partir de
Art. 24 - Aplicam-se, no que couber, os princi￾Àrt*
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 70
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Câmara Cfibunicipal de JQatc branco
23 de janeiro d 989
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Cal dato Germano Corona
A Comissão de Finanças Orçamentos,acata "in￾0,5%,ipara Transmissão de Bens compreendidas no Sistema Finan 
ceiro de Habitação,e rasoavel. Haja visto que a Mova Constitui￾ção está dando independência financeira aos Municípios, ao mesmo 
tempo responsabilizado-cs pela soma das receitas rfcecessárias a 
cubrir as despesas e custos do Município.
É o parecer Salvo outros entendimentos.
totun” o parecer da Comissão de Justiça e Redação e conclui que 
a alíquota de 3% (tres por cento), para as transações em geral
St ^Paraná
COMISSÃO EE FIHANÇAS E ORÇAMENTOS
PROJETO DE LEI Na 06/89
PARECER
J
CD
Presidente Membro relator
Câmara cMunicipal de fSranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEI MS 06/89
A Comissão de Justiça e Redação, analisando o 
presente Projeto de Lei, concluiu que este Imposto nao esta sen 
do criado agora, mas sim transferido em beneficio do Município 
de sua natureza,o qual entendemos seja o verdadeiro titular d0£ 
te Imposto. Por outro lado este Imposto virá beneficiar os pró￾prios contiribuintes e os demais Munícipes, haja visto que esta 
receita será revertida em benefício da população. Mestas clrcuns 
tâncias, somos de parecer favorável a tramitação normal da presen 
te matéria, É o parecer salvo outros entendimentos.
Pato Branco, 23 de janeiro de 1.989
sera lesado,
II - As iivaliaç
a fique em 2%, em virtude disso todos terão condições de ter
cnraçoes e substabelèciménto
de imóveis, que serão da Competência
da outras provi￾Consequentemente, o município ,
Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis
sol sua garantia a documentação hábil do imóvel adquirido, 
por isFjo justifica a alteração.
Nestes Termos em que pede deferimento.
da Prefeitura não poderão ser muito elevadas, embora a alíquo￾dências, que na seção VI DAS ALÍQUOTAS - Artigo 8?, passsra.ter 
ter a seguinte redação:
0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor es 
tabelscido como base de cálculo as seguintes alíquotas;
I - Transmissão compreendida no sistema financeiro da 
habitação, em relação à parcela financiada - 0,5$ (meio porcen 
to);
LI - Demais transmissões - 2$ (dois por cento)»
Justificativas:
I - Tendo em vista que se a alíquota for muito elevada 
as transições imobiliárias ficarão circulando em torno de pro~
Os vereadores infra-assinados EwTJJBW, na forma regi￾mental, o que segue:
1) Alteração do Projeto de Lei ns 06/89, que instiui o
Exmo Sr.
Presidente da Câmara Kunicipal
Dr. Daniel Cattani.
(D
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open original →