CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
C. Mun. dt P. Ice.
Estado do Paraná
r11. N.•._..l .._r; __ _
PROJETO DE LEI Nº 82/98
Mensagem nº: 85/98
RECEBIDA EM: 16 de setembro de 1998
N° DO PROJETO: 82/98 : -- ..
_: ___ .... ·=:-:.:::: _-::< .... -=.'';:. - _: ··:
SÚMULA: Institui o Fpn9? .M~~i(~if>~ dy I?sevtiy? aq gro~essor - FIP da rede Pública
Municipal, Estadual e Fe~~·~at Tecn~pole - q\l~ o\jjetiva criar condições financeiras e de
gerência dos recursos dest~~apos ao g.e$e{lvol~~e~to educacional e tecnológico O
Executivo regulamentará estaLeino.prazo.9.eQ()(n()yent~) dias
LEITURA EMPb
VOTAÇÃO SIMPI?ES
PRIMEIRA VQTAÇÃOREALIZÂI>A EM: 26 de novembro dé1998 - Aprovado com 13
(treze) votos a favor e o l ( wl1a) . ausência
Ausente o Verea:dót Amadeu Pereira
SEGUNDA V?J:,iÇ,ÃÔ REÃLIZf\_J)~ EM: 30 de novembro de 1998 - Aprovado com 13
(treze) votos a f~V?t" ~ Ol (t1~ª) au~ência
Ausente o Vereador Amadeu Pereira
ENVIADO AO EXECUTÍVOEM: 1º de dezembro de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°:
LEINº: 1782
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1940 do dia 16 de dezembro de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
C. Mun. t1 P. h.
1'11. N.•--'/~h:;...' --- C~~-:;z·
VISTO
DIARIO.,i·»O POVC . ! VO XII - EDTÇÍÍ O 1940- PATO BRANCO-'QUAR'tA-FEIRA, J 6DEDEZEMBRO DE 1998
LEINº 1.782
Data: 03 de dezembro. de 1998.
Súmula: Institui-o Fundo Municipal de Inc.entivo ao
Professor. - . FIP e dá outras providências. .
A Câll\1lra Muntdpal de Palo Branco, ~st.ado do Paraná, 11.provoue eu, Pretello Munld.pal.
sanciono a seguinte Lei: . Art. 1 e - Fica instituído o FuÍldo M'.lllicipal de Incentivo ao Professor - FIP dá Rede Pública
Municipal Estadual e Federal, que: tem por·objetivo criar condj.ções fülanceiras e de gerência dos
recursos destinados ao-desenvolvijnento Educacional e Tecnológico do Município de Pato Branco,
executadas ou c·oordenadas pela Se1?fetariaMunicipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
que compreendem: . · . . . . . I _ A execução dos programas. projetos e pesquisas educaciomus no Mumcíp10. II - A execuçãO dos programas, projetos, incentivos e pesquisas de desenvolvimento tecnológico no Município.
Art. 2º - O Fundo Municipal d.e Incentivo ao Professor - FIP darede_públµ:8. 4e ensino. ficari.
vinculado diretamente à Secretaria Mwúcipal de Desenvolvimento-Econômico e. Tecnológico de Pato
Branco sob orientação e controle do Conselho Gestor da Tecn6polis {e utilizará o e.o.e. da própria
Prefeitura Municipal). ArL 3~ - As receitas componentes do Fundo Mllnicipal de Incentivo ao __
Professor - FIP de Pato Branco serão provenientes de: 1- Recursos ori.undmfdO
ICMS. pelas empresas instaladas no Polo Eletroeletrôni.co, nap~op~rção de até ~te e cinco P.ºr c~to
(25%) do montante arrecadado ·da parcela que retorna ao Murucíp10, a ser definido e reavaliado por
decreto a cada ano. II - Receitas resultantes de doações de iniciativa priv•
da, pessoas fisicas ou jurídicas. · · · III - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações fmanceiras dos recursos
disponíveis. IV - \ransft:rências do exterior. v- Dotações orçamentárias da União e do.Estado. consignadas para desenvolvimento da educação, pesquisa e projetos de desenvolvimento tecnológico.
VI - Receiw de acordos e convênios. .
§ 1° ·- Os recursos de responsabilidade do Município decorrentes do ICMS serão repa.isa dos automaticamente, a medida que forem sendo creditadas as receitas.
§ 2º ~ Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições finam:~ '
oficiais, em conta especial sob a denominação -Fundo Muni.dpal de Incentivo ao Professor - FlP.
§ 3º - A. aplicação dos recursos de natureza financeira dependerâ:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento do Plano Diretor da .
Tecnópolis. . · II - De prévia aprovação do Secretário Murticipal de Desenvolvimento Econôrnic~ e
Tecnológico. Art. 4º - O Fundo Municipal d.e Incentivo ao P.rofessor -FIP terá vigência.indetenninad:a.
e sua regulamentação se dará l.um prazo de 90 (noventa} dias aGontar da data de publicaçã~.
Ar~ Sº - Estalei entra em vig.or na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pata Branco, em 03 de dezembro d_e 1998.
Alceni Guerra - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
C. Mun. dt P. Ice.
rl.1. N.l . ...;;:,;J S.:.__--
- ~~
VISTO
PROJETO DE LEI Nº 82/98
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Incentivo ao
Professor - FIP e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo ao Professor - FIP da
Rede Pública Municipal Estadual e Federal, que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento Educacional e Tecnológico do Município de
Pato Branco, executadas ou coordenadas pela Seçretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico que compreellêym: .. ·· ..•... }>·•·· .. ·······
I - A execl.lçã9:ê9s pr()~all).~~,pr9J~!psepesqui.sas êducacionais no Município.
II - A . e;\~~l.l~~? .• rê?~ pr()gramas; . pfojet()S, >incentivos e pesquisas de
desenvolvimento tecnológico no~tücípio, .... ··...... · .... ··· .... · .. ······ > ·
Art. 2° - O Fund9 MU:nicipfll êeince.mi~o ao Professor - FIP da rede pública de
ensino, ficará vinculado diretamente ~ ~~ret<lfi? MitniÇipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico de Pato Branc() sob orientação e controle do Conselho. Gestor da Tecnópolis (e utilizará
o C.G.C. da própria Pref~~t~ráMu~icipal). ... ·• ... · · .. ••· ..... ·.· .·. Art •. 3().I~receitas componentes do Fundo Municipaldeincentivo ao Professor -
FIP de Pato Branco .. s~~~C>.·pro~yn~entes qe:
1 . - •. ~eçursosr···· .Ofil.l~dos ... do .. JCMS, . ~e~as. empyegas \instaladas no Polo
Eletroeletrônico, n~rp.. ..~o d.e até vinte .. e ~~co porcento (2~%) do montante arrecadado da
parcela que retoma a() JW... ..JP~ºr~serdyfinido (!re?valiado por de:retoa>c~ ano.
H- Receit~ res4ltª1}tes de doações de iniciativa privada, pessoas tisicas ou
jurídicas.
m -Rendimentos · eventuais, inclusive de ·aplicações• · financeiras dos recursos
disponíveis.
IV -!r~~fefêhcfas çto e~efior. V, D9t?~~ . ()rçame11táfias da União e do Estado, .· consignadas para
desenvolvimento da eô;qeaçãç, .pesquisa e projetos de desenvolvimento tecnológico.
VI -Receitas•d(! ~~orQ.9s e cónvênios.
§ 1° - Os recursos de responsabilidade do Município decorrentes do ICMS serão
repassados automaticamente, a medida que forem sendo creditadas as receitas.
§ 2° - Os recursps<que•···· çompõem o· ·fundo .serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial s()6 a denominaçao ... Fundo Municipal de Incentivo ao
Professor - FIP. ·
§ 3° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento do Plano Diretor
da Tecnópolis.
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico.
Art. 4° - O Fundo Municipal de Incentivo ao Professor - FIP terá vigência
indeterminada, e sua regulamentação se dará num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jf;f unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/98
C. Mun. d1 P. Ice.
1'11.
~
N. ·__t..;.<I~· ---
VISTO
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 82/98, pretende
obter autorização Legislativa para instituir o Fundo Municipal de Incentivo ao Professor
FIP, da rede pública municipal, estadual e federal, que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento educacional e
tecnológico do Município de Pato Branco, executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico que compreendem: a execução
de programas, projetos e pesquisas educacionais no município e a execução de programas,
projetos e incentivos e pesquisas de desenvolvimento no município.
Os recursos para a manutenção do fundo, originar-se~ão de parte do
ICMS gerado pelas indústrias instaladas e das que vierem a se instalar no Polo
Eletroeletrônico do Município, receitas resultantes de doações de iniciativa privada,
pessoas fisicas ou jurídicas, rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis de transferência do exterior, dotações orçamentarias da União e do
Estado, consignadas para desenvolvimento da educação, pesquisas e projetos de
desenvolvimento tecnológico e receitas de acordos e convênios.
Serão recursos do ICMS aqueles gerados pelas empresas instaladas
no Polo Eletroeletrônico~ na proporção de até 25% do montante arrecadado da parcela
que retoma ao município.
Esta relatoria, analisando a matéria constatou que a mesma tem
amparo legal, desta forma emite PARECER FA VORA VEL, a sua tramitação e
aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
'g
/_~ -~. A . . te /}// 2:JA;;--.:.~" e;;;µ) . . - •/ c;r .,,.-·~
Afonso
/;~~~~ Ferreira de Almeida - Membro
6Jl{/J~ J.~ ~~º)(,o umar lilis Arcari - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tíunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná e. Mun. dt P. lct.
COMISSÃO DE MÉRITO r~---------?"-J ...... ~--
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/98--v-••_To_---'
Através do Projeto de Lei nº 82/98, o Executivo Municipal, deseja obter
autorização· Legislativa para instituir o Fundo Municipal de Incentivo ao Professor, da rede
pública municipal, estadual e federal, que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento educacional e tecnológico do Município
de Pato Branco, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico que compreendem: a execução de programas, projetos e pesquisas
educacionais no município e a execução de programas, projetos e incentivos e pesquisas de
desenvolvimento no município.
A manutenção do fundo, será feita com receitas originárias do ICMS
gerado pelas indústrias instaladas e das que vierem a se instalar no Polo Eletroeletrônico do
Município, receitas resultantes de doações de iniciativa privada, pessoas fisicas ou jurídicas,
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis de
transferência do exterior, dotações orçamentarias da União e do Estado, consignadas para
desenvolvimento da educação, pesquisas e projetos de desenvolvimento tecnológico e receitas
de acordos e convênios.
Analisando a matéria, entendemos que são realmente as indústrias
instaladas no. Pólo Eletroeletrônico que tem o dever de contribuir para a manutenção do setor
educacional, por ser o setor mais importante para o desenvolvimento do município, bem como a
proposição tem mérito, assim sendo emitimos PARECER F A VORA VEL, a sua tramitação e
aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de novembro de 1998.
Sueli Terezinha Po Ostapiv - Relatora
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO --------
e. Mun. dt P. 1c •.
Estado do Parané r11. N.•-12...__ __
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS ..._e·_-....._.::?:=;;;.;;;;-=:;;:.~_ VISTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/98
Deseja o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 82/98, obter
autorização Legislativa para instituir o Fundo Municipal de Incentivo ao Professor, da rede pública
municipal, estadual e federal, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento educacional e tecnológico do Município de Pato Branco,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico que compreendem: a execução de programas, projetos e pesquisas educacionais no
município e a execução de programas; projetos e incentivos e pesquisas de desenvolvimento no
município.
Vi~e~6s ~~ t~~~ês de pe@âlle~t~s, proflmdas -·-e rápidas mudanças em todas
as áreas, portanto precisamo~ ~~ ·inst111menws co11cret?s, pa;ra i11çentivar a capacitação profissional
de nossos educadores e nada maisjusto e con;yeniente que destinar recursos para o desenvolvimento
social e tecnológico aos ProfesSor{is.
~-atô Branco .•é .uma cidad~>da .. microrregião muito_ bem servida na área da
saúde e educação e t@~ILçondições de ser um grande pólo, tanto culturaLcomo econômico, sendo
necessário portant§; <~a;r povas tefnologias pata ser l1m município coriJpetitivo no MERCOSUL
e sabemos que e<IH p e tecnolegia, estão . intrinsicamep.teJigadas, ·--~ está mais uma razão para
aprovarmos a maté
Córlibase ao.exf}oE;to acima, esta relatoria emite PARECER FAVORA VEL,
a sua tramitação e aptoyação.
É nosso parecer, SMJ.
PatoBranco,25 de novembro de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. e1 P. De•.
1'11. N.•-_,.J~J. __
<-~ VISTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
..
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº Kilq ~ '
oVereador ~ fb!i~ID ~
Pato Branco, l.t ~ ~ ~ 4S9'8 , . J
..
Ciente do Relator:
'! Data: f 2 / J O · / q ~
------'------- ------ •· .. --
. .
. . COMISSÃO DE MÉRITO
1. Mun. •• P. Ice.
Mt. N.•_._/ O::;;,.__-
c-~~
VISTO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como RelaWr d~ PROJETO DE LEI N" 8~ /g ~
o Vereador _ ~ lJ..Uo~ J
Pato Branco, O~ cAt ~ &._ J gq~.
/
Ciente do Relator:
<=>"' ~· --~ Assina~~
' Data: q / 11 /' q f
1
ç. avtun. G• r ~-;-:,-, .
.-. N.• .... c._.P CJ"----
C --2-~,
VISTO
Câmara Munícípal de Pato Bra-n-co - ··
Exmo.Sr.
Agustinho Rossi
Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco
Gilmar Luiz Arcari-PPB, relator da Comissão de Justiça e Redação /
para o Projeto Lei 82/98,. requer o prazo regimental de mais 10 dias para análise
do mesmo, em função da sua complexidade.
N.T. Pede Deferimento
Pato Branco, 19 de outubro de 1998
~ lL~ J. »ti<t"tr: ~lmar Luiz Arcari- PPB
~lato da Comissão de Justiça e Redação
pi projeto 82/98
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243
·-------·~---~--
85505-030 Pato Branco Paraná
1
1
-e. Mun. G• I' · ISc_!:
- >' fit, N.•-9º - ~~~~
L--....;•__:.V:=.;l•T-• --,\,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 'O,ó Bg
oVereador ~~ ~j ~.;::;_..::;....;;....·<------
Pato Brfil!CO,
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT
(Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Data: J Lf I ~ . I 3 J
----------··----·-- --
1
i
1
.: il.\
"
\
\
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná e. Mun. ele r. Bct.
l'la. N.t--..CP._( __ _
Assessoria Parlamentar:
~ v1ne
Parecer ao projeto Lei nº 82/98
A pretensão do Poder Público Municipal, ou seja: O Executivo Municipal, tem mérito
incontestável. Entretanto, o projeto visa o incentivo á programas educacionais cfe.
consta nos incisos I e II do Art. lQ e no Art. 2Q refere-se a rede pública de ensino e estranhamente coloca a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na condição de
gestora dos recursos e atos da lei.
Como em Pato Branco , cria-se um polo tecnológico, fica Óbvia a pretensão disposta
no Art. 2Q - no entanto, o municipio conta também com o tempo integral nas escolas
merecedor de muita atenção, tanto pelos resultados obtidos e a obter-se, como sua /
sobrevivência, destinando-se parte desses recursos a manutenção e ampliação do mesmo. Já que o referido artigo faz clara referência i Rede Pública de Ensino, afeto a
Secretaria Municipal de Educação.
O cuidado que acreditamos, devam ter os vereadores e as Comissões, que analisarão o
referido projeto Lei, N é a divisão de poderes e responsabilidades entre duas secr~
tarias· ou seja: de um lado a Secretaria de Educação, comprovadamente competente e
organizada, de outro a Secretariá de Desenvolvimento Tecnológico e Econômico.
Hoje, podemos entender que nada impede o funcionamento das mesmas em razão do projeto - porém, não tenham dúvidas quanto a discrepância e a possibilidade de conflitos
administrativos.
A c~ara Municipal, tem o dever de tomar cuidado a respeito, criando mecanismos atra
vés de emendas ou mesmo substitutivo, evitando problemas futuros, que a rigor, podem
acontecer, em razão da burocratização dos serviços, atribuindo poderes á uma Secret~
ria que nada tem a ver com a educação, já que sua função se diz respeito ao desenvo!
vimento econômico e tecnológico - • embora a própria educação dependa desse desenvol
vimento·.
Salvo engano de nossa parte, que é possivel em função da própria natureza humana, /
não acreditamos que o projeto tenha sucesso sem conflitos de ordem administrativa ,
por mais competentes, sérios e responsáveis que sejam os secretários envolvidos.
Dado ao exposto, recomendamos que esta Casa de Leis, observ_e bem o projeto, como é de
costume e dimensione acertadamente as atribuições á quem de direito ou que, criemos
mecanismos para evitarmos problemas burocráticos de atribuições e responsabilidades
administativas no futuro.Além disso, a câmara necessita saber qual rede pública de
ensino, se: Municipal, Estadual ou Federal - ou ainda todas incluidas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Man. ele P. lke.
ma. N.1_.o~·..:&:;...' --
c::z:;:::??'
VllTO
Câmara Jl;(unícípal de Tato Bj"unco
Por acreditarmos na competência política e no discernimento dos ilustres edis, temos a certeza, que o presente projeto, que ao ser analisado superficialmente, nos
parece um passarinho canoro, poderá ser uma coruja piadeira.
Por essa raz~o, recomendamos s~rio estudo, com a devida profundidade, para que o /
mesmo tenha curso de sucesso, objetivando o desenvolvimento econômico, tecnológico
e educacional 1 mormente o tempo integral 1 de forma harmônica e perene.
É o parecer.
Pato Branco, 22 de setembro de 1998
Auessor Parl mentar d Câmar?
Muoicipal lle Pato B anco
TRJ t44•PR FENAJ 1H7
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. ff P. Bc9.
Whl. N.•~c-z __
e::-~ VllTe
Câmara Munícípal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 082/98
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para instituir o Fundo Municipal de Incentivo ao Professor -
FIP da rede pública municipal, estadual e federal, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
educacional e tecnológico do Município de Pato Branco, executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico que
compreendem: a execução de programas, projetos e pesquisas educacionais no
Município e a execução dos programas, projetos incentivos e pesquisas de
desenvolvimento tecnológico no Município.
Os recursos para a manutenção do referido fundo, originar-se-ão de parte do ICMS
gerado pelas indústrias instaladas e das que vierem a se instalar no Polo
Eletroeletrônico do Município, receitas resultantes de doações de iniciativa privada,
pessoas tisicas ou jurídicas, rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis, transferência do exterior, dotações
orçamentárias da União e do Estado, consignadas para desenvolvimento da
educação, pesquisa e projetos de desenvolvimento tecnológico e receitas de acordos
e convênios, conforme previsão contida no artigo 3° do Projeto.
'-. Cumpre ressaltar que os recursos do ICMS, serão aqueles gerados pelas empresas
instaladas no Polo Eletroeletrônico, na proporção de até vinte e cinco por cento
(25%) do montante arrecadado da parcela que retoma ao Município.
Os recursos acima descritos serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Incentivo ao Professor -
FIP.
A proposição encontra-se amparada dentre as ressalvas contidas no inciso IV do
artigo 167 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 03/93, que sobre o tema em questão assim preceitua:
"Art. 167 - São vedados:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Câmara Munícípal de Pato B
Estado do Paraná
e. Mun. •• ,. • Ice.
l'la.
~
N,•_V..._l/___,,,,_
VllTe
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, ... "
O artigo 158 a que se refere o dispositivo constitucional acima mencionado,
notadamente em seu inciso IV da Carta Magna, dispõe que: pertencem aos
Municípios: vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias ...
Cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está a matéria apta a seguir sua
regimental tramitação.
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final do Projeto de Lei em questão,
recomendo seja procedido a adequação redacional do "caput" do artigo lº, onde se 1 \
lê "desenvolvimento ao Educacional e Tecnológico" leia-se "desenvolvimento \
Educacional e Tecnológico, e na parte final do § 1 º do artigo 3°, onde se lê "a
medida que forem sendo realizadas as receitas" leia-se "a medida que forem sendo
creditadas as receitas".
É o parecer, SMJ.
o Renato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--·
Aulnatura
CAMAU MUNICI
,-:------ !:.:. M1111 • ... ,., ac •.
.r11. N.•---º-2...__ __ _c:::=r->~-~
j Vl8TO ._ '
!Pre/eilura !Jl(unicipal de Yb.lo :JJranco > ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 085/98
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Incentivo ao Professor -FIP.
O Fundo Municipal de Incentivos ao Professor - FIP, terá como objetivo dar condições
financeiras de gerência aos recursos destinados ao desenvolvimento Educacional e Tecnológico no
Município, tendo como metas: execução de programas, projetos, pesquisas e incentivos educacionais
para proporcionar desenvolvimento tecnológico no Município.
Os recursos para a manutenção do referido fundo, originar-se-ão de parte do ICMS
gerado pelas indústrias instaladas e das que vierem a se instalar no Polo Eletroeletrônico do
Município.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos agradecimentos e colhemos
o ensejo para reafirmar votos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de setembro de 1998.
~1&1rra Prefeito Municipal
C.Muft- .. ,, !!!! E2S±
1'11. N.• o'2_ -· ··2!!2!C ____ "
!JJrefe1iura !Ji(unicipa/ de !Paio Y3ranco ~ j
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~. 82/98
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de
Incentivo ao Professor - FIP e dá
outras providências.
ART. 1 º - Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivos ao Professor - FIP da rede
Pública Municipal Estadual e Federal , que tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento ]Q Educacional e Tecnológico
do município de Pato Branco, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico que compreendem:
I. A execução dos programas, projetos e pesquisas educacionais no Município;
II. A execução dos programas, projetos incentivos e pesquisas de desenvolvimento
Tecnológico no Município;
ART. 2º - O Fundo Municipal de Incentivo ao Professor - FIP da rede pública de ensino,
ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico de Pato Branco sob orientação e controle do Conselho Gestor da
Tecnópolis (e utilizará o C.G.C. da própria Prefeitura Municipal).
ART. 3º - As receitas componentes do Fundo Municipal de Incentivo ~~rofessof~s) FIP de Pato Branco serão provenientes de:
I. Recursos oriundos do ICMS, pelas empresas instaladas no Polo Eletroeletrônico,
na proporção de até vinte e cinco por cento (25%) do montante arrecadado da
parcela que retoma ao Município, a ser definido e reavaliado por decreto a cada
ano;
II. Receitas resultantes de doações de iniciativa privada, pessoas fisicas ou
jurídicas;
III. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV. transferências do exterior;
V. Dotações orçamentarias da União e do Estado, consignadas para
desenvolvimento da educação, pesquisa e projetos de desenvolvimento
Tecnológico;
VI. Receitas de acordos e convênios;
Parágrafo 1 º - Os recursos de responsabilidade do Município dec~tes do ICMS
repassados automaticamente , a medida que forem sendf~da~s receitas.
'\,˼ ,, ~Jb"
serão
C. Mun. dt P. Ice.
1'11. N,I O)
G:~
!Pre{e1!ura 2/(unicipa/ de !JJalo YJranco ; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Incentivo
ao Professor - FIP.
Parágrafo 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. Da existência de disponibilidade em função do cumprimento do Plano Diretor da
Tecnópolis;
II. -De prévia aprovação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico.
ART. 4º - O Fundo Municipal de Incentivo ao Professor - FIP terá ~igência
_ indeterminada, e sua regulamentação se dará num prazo de 90 dias a contar da data de
pÜblicação.
ART. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de setembro de 1998.
~~b ALCENI GUERRA
Prefeito Municipal
VISTO