-'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
DECRETO Nº 4.089/2000
SÍJMULA:.Regulamentà o Serviço de Transporte Escolar do município de
Pato Branco e dá· outr~ ·~~C)vid.ências. . / . . . . . . . : · .
O Prefeito Municipal/no usó de suas .atnbu1ç~es legais que lhe s.ilo conferidas
pelo artigo 9º itens iV, VUI Letra "a", IX ·da Lei Otgânica do Município,
DECRETA: ;
Art. J º _ Considera-se Transporte Escolat aquele prestado J;>ara conduzir o
aluno da pré,escola ao terceiro grau, entre a residênc.ia e o est.abel~cimento de
ensi~o em que esteja regularmente matriculado, e vice-versa. .Podendo ser cobrado
individual.mente do próprio aluno mediante fretamento ou ~ontratado, pelo
estabelecimento de erisino. ·
CAPITULO 1 - DOS OBJETIVOS
· Art. 2º ~o Serviço de Transpôrte Escolar do Munfoípio de PatO Branco. tem
como objetivos básicos o transporte de alunos por fretament9, entre a residência
e o estabelecimento .de.ensino em que esteja regularrriente rriatri'~ulado, e viceversa. podéndo ser fobràdq individualmente do próprio aluno mediante fretamento
ou contratado pelo estabelecimento de ensino.
CAPITULO II - DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES ESCOLAR
Art. 3º - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado por
veículos do tipo ônibus e utilitários do tipo' "van" e similares, devidamente
registrados no órgão competente do Município. . .
. Art. 4º - Compete ao Departamento de Obras e Rodoviários Mµnícipal,
organizar cadastros dos permissionários' e condutores dos veículos e fiscalizar o
cumprimento das normas pertinentes ao serviço. . .
Ait. 5º -O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos
de transporte escolar clandestinos, com o acompanhamento do Sindicato ·do
Transporte Escolar, mediante o recebimento de denúncias formalizadas.
Art. 6º - O serviço de Transporte Escolar será executado so111ente por:
1- profissionais autônómos;
II - empresas individuais ou coletivaii; ou
III - pelos próprios estabelecimentos de ensfuo.
Art .. 7° - Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por
profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviários Municipal,
habilitados de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º - Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de transporte
escolar deixar ou apanhar os usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo
urbano, ponto de táxi e terminais rodoviários. ·
CAPITULO III - DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
Art. 9° - A empresa, pata operar n~ serviço de transporte escolar, deverá
satisfazer. as s~guintes ·exigências: '
I - . estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;
II •.dispor de sede e escritório em Pato Branco;
!~(··dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
I~ .• - serpr~prietária dos veículos:
a) os veículoii .deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito
BrasileirÓ~ des\à·Jei'e:'de.seuregulamento; ·
b) ~pós';'cum}Íridàs às exigências legais os vefoul.os poderão entrar em
circulação; • , : · . ·
V' ajir~serítar declaraçãofirmada pelo diretor ou re~ponsável pela escola' a
qual irá presíar os serviços; . ·
VI - declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola.
Parágrafo Único -À empresa que de~cumprir o disposto neste artigo, será
aplicada mulÍa no valor de 50 U.F.M (Unidade Fiscal do Município de Pato Branco),
dobrarido .. se em caso de reincidência e, persistindo a irregularidade, cassando-se
o alvará relativo ao veículo. ·
Art. 1 O - O profis~ional autônomo para operar no serviço de Transporte
Escolar, deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade·superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado .na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente
em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
V - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;
VI - possuir bons antecedentes;
VII - possuir a propriedade de apenas Ol (um) veículo;
VIII - apresentar carteira de trabalho, se motorista/ empregado; ·
· IX - apresentar alvará de licença, se motorista autônomo;
X - apresentar certificado de propriedade do. veículo, se motorista autônomo.
CAPITULO IV - DA LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 11 -Além das exigências estabelecidas no Código .de Trânsito Brasileiro
· (Lei nº 9.503/97 - art. 136), .os veículos destinados ao transporte escqlar,
obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro. no valor equivalente à 1.000
(mil) UFM's, contra terceiros, ,passageiros ou não, por danos fisicos. . . ,
. Art .12 , Os veículos. destinados ao transporte escolar obedecerão a
capacidade de lotaçã~ estabelecida pelo fabdcante, fuja inscrição s.erá afixada na
parte interna do veículo, em local visível, conforme 11rece1tua o artigo 137 da Lei
nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. .
Parágrafo Único - É expressamente proibido o transporte de passageiros em
pé: . ' . '
Art. 13 - A vida útil dos veículos destinados ao serviço de transporte
escolar é de 15 (quinze) an~s para camionetas e 20 (vinte) anos ·para ônibus e
micro ônibus,. sendo· inspecionados semestralmente para .verificaç.ão dos
equipamentos obrigatórios e de segurança. · . . . . .
Art. 14 - No. transporte escolar de estudantes ate a 4•·sene do:pnme1ro grau,
em ônibus ou microô~ibus é obrigatória a presença de profissional:,com treinamento
específico para assistênc.ia e acompanhamento dos estudantes.
Parágrafo Único~ Cabe àpennis'sionária a responsabilidade pela observância
do. disposto no "caput" deste artigo'._ . ,
CAPlTULO V -DALIBERAÇAO DEALVARA
· Art.' 15 - As perinissões para o uso do veiéulo em transporte escolar, serão
. expedidas juntamente com o alvará. de Iicençá anual. pelo órgão ~unicipal
· competente; após satisfeitas as formalidades regulaipentares;fic~d? cond1c1~nada,
a entrada do. veículo ·em serviço às exigências impost\15 pelo C0d1go de Transito
Brasileiro, e aos critérios técnicos indicados pela .es.tatística levantada pela
Prefeíturâ Municipal com o cient_e do Sindicatq do.Transporte Escolar, de que a
demanda existente não, está sendo atendida 'pelo número de. veículos autorizados
em circulação. . • ' . . .
Parágrafo Primeiro - A média ideal, segundo estatística em anex.o, é de 500
(quinhentos alunos) por . ''vans''/mês. o número de veículos súfíctentes para
atender 0 Transpôrte Escolar por fretamento para o município de Pato Branco que
conta com 65.000 (sessenta e cinco mil habitantes) habitantes é de 30 (tril)ta)
veículos. . . . . . ' . . ·. .'
Parágrafo Segundo - Considerandq a existência de 1O1 (cento e um) ve1culos
segundo a estittíStica anexo, com alvará PI''ª exec11tar este transporte, fica vedada
a liberàção' p~ n9vos veiculo~ até que se ·Comprove através de nova estatística,
dp,m f cienté para este fí!ii. . . . ; , . ,~eraç;o <fO'lllvará'~ para o ~º.de 2001 ficara concbc1onada a
8J1t .. ~m;.· m~io de r~~j~1r no mun1c1p10 de·.·.l;lato Branc.O, e de que o . i;g11;1,iiJÍÍ9í\,i;\9r IJl\l!!IC1p10 de Pato Branco.
Parágrafo Unico - Além das vistori1111 previstas por lei, o nov!Mlhàfnó a
liberado após a vistoria do Sindicato do Transporte Escolar. ·-. Art. 17 - A expedição de novas pennisslies para explora serviço
transporte escolar, observará a estatística apurada pelo Depart. Obr~ Rodoviários Municipal, anexa, COJt\ o ac~mp~amen_to .do S1nd1fat T~ansp
Escolar, ficando vedada a êxpedi9~~ .. d~ novos alvarás até qu;ve rove
estatísticà.nova capacidade para liberação.
CAPITULO VI - DAS PENALIDADES . . .
Art. 18 -A inobservância desta lei e de seu regulament~ ~~l ~,\!,~,?},~~~te}
seguintes penalidades; que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, confor
a gravidade da infração:
I - advertência escrita; 9\0)li\O~ · II-multa;
III - suspensão do .r~gistro dó con4utor; 9b 1\h1 IV - cassação do registro do condutor;
v _ .Susp~nsão.do atvar. á d. e lic.en9a; e ,'·. Q <"' ' VI - cassação da permissão. :1 ~ 1 '
§ 1 º - Ao pennissionario punido com a pena de c"8sação, não será. ou!org;
p.oya petmisSão. _ . '.·. _ :;. . · "'t:l.t1 ~
§ 2º. - O motorista punido com a, pena de c . ção do registro de condutor fie
impedidq de conduzir veiculo de transporte lar. . . , .
§ 3º , Sendo o infrator motorista e de emjlfesa perm1ss1onana
auxiliar de particular pennissionário do ço a penalidade de cassação s'
suportada pelo permissionário,' caso não t ·as medidas cabíveis en\ tempo hál
Art. 19 -As penas pecuniárias serão · cadl"' na forma de multas, conform
tabela abaixo: . ·
I - relativo ao serviço:
a) por peimitir que motorista não cadastrado dirija o veículo -30UFM;
b) por não portar, no veículo, o alvará de licença · l OUFM;
c) por falta de renovação do alvará de licença 30UFM;
d) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados 1 OUFM;
e) por não' fornecer o itinerário dos veículos 1 OUFM;
f) por não portar, no veículo, listagem dos alunqs transportados 5 UFM;
g) por não fornecer informações que forem solicitadas . 5 UFM;
h) por não cumprir a tabela de preços mínimo estabelecido'pelo sindicato
30UFM.
II - relativas aos condutores:
a) por não tratar com urbanidade aos.usuários 1 OUFM;
b) por não se ttajar adequadamente 5 UFM;
c) por não' deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado lOUFM.
III - relativas ao veículo:
a) por não escrever o veículo os dísticos exigidos 30UFM;
b) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido l 5UFM.
Parágrafo Único - Na ~eincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art, 20 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo d
10 (dez) dias; a contar do recebimen.to da notificação da infração, podendo
Departamento de Obras e Rodoviários Municipal determinar o cancelamento da
multas que julgar improcedentes.·
Art. 21 - Será cassada a permissão para a exploração do Serviço de Transport.
Escolar:
1 - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 5 (cinco) dias, salv•
por motivo de força maior;
II - se für efetuada transferência do termo de permissão,.sem conhecimento '
anuência do Departamento de Obras e Rodoviários Municipal;
III -'Quando hoú\'er dissolução, for decretada a falência da empresa ou ocorre.
a inobservância do pennissionário autônomo. ·
Art. 22 - Os perinissionários serão responsabilizados pelos danos materiaü
que causarem à vias pllblicas e aos próprios municipais.
CAPITULO Vrl - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 23 - Os permissionários do serviço de transporte escolar são obrigadoi
a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerário•
percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outroi
dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema.
CAPITULO VIII - DAS TAXAS
Art. 24. - As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das seguinte~
taxas: · ·
I - pelas despesas com a expediçiío·de termo de permissão - 40 UFM;
II • pelas despesas com a expedição de renovação da permissão ou com .i
concessão de alvará de licença - 40 UFM.
· Art. 25 - Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas .,
disposições em contrário. ·
Pato Branco, 05 de setembro de 2000. .
ASTÉRIO RIGON - P1·efeito Municipal
. "·
•
~ .. •·
PROJETO DE LEI Nº 88/98
RECEBIDA EM: 16 de setembro de 1998
Nº DO PROJETO: 88/99
SÚMULA: Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar
O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias
AUTORES: Vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Germano CoronaPMDB e Vilson Dala
Costa-PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de setembro de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 1998 - aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências
Ausentes os vereadores Amadeu Pereira-PL, Gilmar Luiz Arcari-PPB e Orceli Alves
Martins-PFL
Em 22 de dezembro de 1998 o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador Cadinho
Antonio Polazzo, com aprovação dos demais vereadores, para incorporação de emendas
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 02 de dezembro de 1999 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Orceli Alves Martins-PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 03 de dezembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 882/99
LEI Nº: 1885 de 09 de dezembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2184 do dia 16 de dezembro de 1999
.., ..
,
llIARIO D,O POV(
O XIII
1
EDIÇÃO 2184 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 16 DE DEZt,1i1BRO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO -PR .
LEI Nº 1.885 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999
Súmula: Dispõe sobre serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.
A Câmara Mwúcipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Mwúcipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. lº. O serviço de Transporte Escolar, considerado de utilidade pública, destina-se ao
transporte de estudantes da pté-escola ao terceiro grau, matriculados em estabelecimentos de
ensino do Mwtlcipio de Pato Branco.
§ 1º - Para fins desta Lei. considera~se transporte escolar aquele prestado para conduzir
_o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em que esteja regulannente matriculado,
e vice-versa, podendo ser cobrado individuahnente do próprio aluno mediante fretamento ou
contratado pelo estabelecimento de ensino.
§ 2°· - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado pot veículos do tipo
ônibus e utilitários do tipo •'van" e similares, devi<:Iarnente registrados no órgão competente
do Mwúcípio.
Art. 2' • Ao Departamento de Obras e Rodoviário Mwúcipal, compete organiz.ar cadaslros
dos pennissionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das nonnas pertinentes
ao serviço.
Art. 3° - O serviço de Transporte Escolar será executado:
I - por profissionais autônomos~
II · por empresas individuais ou coletivas~ ou
III ·pelos próprios estabelecimentos de ensino.
Arl. 4º • Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por profissionais
inscritos no Departamento de Obras e Rodoviário Mwúcipal, hitbilitados de acordo com o
Código de Trinsito Brasileiro.
Art. 5° • Fica expressamente vedado aos condutores· de veículos de transporte escolar
deixar ou apanhar usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo urbano, ponto de táxi
e tenninais. rodoviários. 1
Art. 6º • A empresa, para operar no serviço de tiansporte ·escolar, deverá satisfazer as
seguintes exigências:
I · estar legabnente constituída como finna individual ou coletiva~
II - dispor de sede e escritôrio em Pato Branco~
III- dispor de átea aptopriada para o estacionamento dos veículos;
IV- ser proprietária dos veículos:
a) os veículos devetão obedecer às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei
e de seu regulamento~
b) após cumpridas as exigências legais poderão enlrar em circulação;
V • apresentar declaração fumada peló diietor ou tesponsável pela escola a qual irá
prestar os seIViços;
VI .. declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola.
Patágrafo Únic~ - À empresa que descumprir o disposto neste ~o. será aplicada
multa no valor de 50 U.F.M. (Unidade Fiscal do Município de Pato Branco), dobrando-se em
caso de reincidência e, persistindo a irregularidade, cassando-se o alva.tá telati.vo ao veículo.
Art. 7" • O profissional autônomo para operar no serviço de Transporte Escolar, deve
satisfazer os seguintes requisitos:
1- ter idade superiot a vinte e um ano~
ll· ser habilitado na categoria D;
III- não ter cometido nenhwna infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
inftações médias dururte os doze últimos meses; .
IV· ser aprovado em curso especializ.ado, nos tennos da regulamentação do CONTRAN;
V- possuir 2(dois) anos de experiência profissional;
VI· possuir bons antecedentes~ ·
Vll- possuir propriedade de apenas OI (um} veiculo;
Vlll- apresentar carteira de lrabalho, se motorista/empregado;
IX- apresentar alvará de licença, se motorista autQnomo~
X- apresentar certificado de propriedade do veículo. se motorista autôno~o. .
Art. go - As pemússões para uso do veiculo em transporte escolar, sera~ exp~di~s
juntaffiente com o alvará de licença anual pelo órgão ~Wl.icipal competente, !Jpos sa~fe1tas
as foIIDalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em seMÇO às
exigências impostas pelo Código de Trânsi~o Brasil~~· " . . . . 0 Art. 'J' • Além das exigências estabelecidas no Codigo de Transito Brasilerro (L':'n 9.503/
97 -art.136), os veículos destinados ao transporte escolar, obrigatonamente deverao posswr
apólice de seguro no valor equivalente à 1.000 (mil) UFM's, contra terceiros. passageiros ou
não, por danos fisicos. . ~ , . Art. tO - Os veiculas destinados ao transporte escolar obedeceta.o a capaada?~ de
lotação estabelecida pelo mbricante, cuja inscrição será afixada na parte mtema .do v~culo, em local visíveL conforme preceitua o artigo 137 da Lei nº 9.503/97 • Código de Trans!lo
Brasileiro. . . Parágrafo único • É expressamente ptoibido o transporte de passageuos em ~·
Art J l • A vida útil dos veículos destinados ao serviço de lransporte escolar .e de 15
·(quinze) anos para camionetes e 20 (vinte) para ônibus .e micro-ônibus; sendo inspeCionados
semeslralmente para .,;ticaçã,,... equipamell\O• •lttigatónos e de .•egurança. . '-'"
Aft- IZ • No-.porte -W.de estudellln4f • 4' séne do .P=- pu, ~ 0
-us ou micro-ônibus é obrigatória a preseµça de protiasíonal com Uell\amento especifico para
· assistência e acompanhamento dos estudantes. . . . A • • •
Patágtafo único - Cabe ao permissionário a responsabilidade pela obseJVanCia do
disposto no "caput" deste artigo. . . . . . Art. 13 • A inobse1Vância desta Lei e de seu regulamento suJerta o infrator as ~egumtes
penalidades, que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, confonne a gravtdade da
infração: l· advertência escrita;
li· multa;
lll· suspensão do regislro do condutor;
lV- cassação do regislro. do condutor;
V- suspensão do alvará de licença; e
VJ. cassação da pennlssão.
§ l 0 • Ao pennissi:onário punido com a P:ena da cassação7 não será outorgada nova
pennissão. .
§ 2° • O motorista punido com a pena da cassação do regislro de condutor ficará impedido
de·cond_µzjr veícu!Q de ~porte escolar.
§ 3" ---'&ajo o infraiar motorista empregado de empresa permissionária ou auxiliar de
particular penniSS.Wnário do serviço a pena~t.de de cassação sera suportada pelo
pennissionário, caso não tome as medidas cabíveis em tempo hábil.
Art. 14 ' AB penas pecuniárias serão aplicadas na fonna de multas, confonne a tabela
abaixo:
l· relativo ª" .. rviço:
a} por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo • 30 UFM;
·b) por não portar,n9 veiculo, o alvará de licença, 10 UFM;
c) por falta de renovação~o alvará de licença· 30UFM;
d} por não apresentar a Secretaria as tabellis dos preços cobrados · l O UFM,
e) pôI não fornecer o itinenllio dos veículos~ 10 UFM~
f) por não portar, no veiculo, listagem dos alunos transportados • 5 UFM;
g) por não fornecer informações que torem solicitadas • 5 UFM;
II- relativas aos condutores:
a) por não tratar com urbanidade aos usuários • 10 UFM;
b) por nã9 se !rajar adequadamente· 5 UFM;
c) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado· 10 UFM;
III· relativas ao veiculo:
a) por não escrevet o veículo os dísticoS exigidos - 30 UFM;
b) por não passuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido· 15 UFM;
Parâgrafo Unico • Na reincidência as multas serio aplicadas em dobro.
Art. 15. Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo de.10 (dez)
dias, a contar do recebimento da notificação da inftação, podendo o Departamento de Obras
e Rodoviário Municipal determinar o ·cancelamento das multas que julgar improced;ntes.
Art. 16. Será cassada a permissão para explotaçlio do Setviço de Transporte Escolar:
l· sempre que houver paralisação dos serviços por mais de 05 (cinco) dias, salvo por
motivo de força maior;
11·. se for efetuada transfetência do termo de pennissão, sem o conhecimento e anuência
do. DeÍ!artamento de Obras e Rodoviário Municipal;
JII~ Quando houver dissolução, foi· decretada a falência da empresa ou ocorret a
inobservância do permissionário autônomo.
Art. 17 .. Os permissionários setiO'tespon.Sabiliz.ados pelos danos materiais que ca~arem
à vias públicas e aos próprios municipais. . . Art. 18 • Os permissionários do serviço de transporte escolar são. obngados a remeter
ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percotridos, ~~ero
de estudantes lransportados semeslralmente e quaisquer outros dados que forem solicitados
para compor os relatórios estatísticos do sistema._ . .
Art. 19 - As permissionárias ficam sujeitas ao tecolhimento das segum.tes taxas:
I- pelas despesas com a expedição de tenno de permissão · 40 UFM;
II- pelas despesas com a expedição de· renovação da pennissão ou com a concessão de
alvará de licença· 40 UFM; Art. 20. O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de lransporte
escolar clandestinos, com o acompanhamento do Sindicato do Transporte Escolar mediante
o recebimento de denúncias fonnalizadas. · Art. 21 • A expedição de novas permissões para exploração do serviço de transp~rte
escolar. dependetá de levantamento técnico das necessidades do setor, a serem pro~o~das
pelo Departamento de Obras e Rodoviário Municipal, com o acompanhamento do Sutdicato
do Transporte Escolar. . Parágrafo único. As providências ~'se refere o ~~caput" deste artigo. ?evetão ser
implementadas no prazo máximo de 180. (cento e oitenta) dias, contados da pubfcação desta
Lei. · , ) Art. 22 • o Executivo ~wúciPal tegulamentará a p~escnte Lei no ptazo de 60 (sessenta
dias contados de sua publicação. ' . . ~
Art. 23 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo51çoes em
con1Iário. . · Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Veteadotes Aldir Vendruscolo, Gennano
Corona e Vilson Dala Costa. Gabinete do Prefeito Mwúcipal de Pato Branco em, 09 de dezembro de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
-- ._ C. Mun. de P. Bct. i
1'11. -N.~~.~.·~.~J , --·-o"~·~A~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~VIHO
Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 088/98
Súmula: Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.
Art. 1 º - O serviço de transporte escolar, considerado de utilidade pública, destinase ao transporte de estudantes da pré-escola ao terceiro grau, matriculados em estabelecimentos
de ensino do Município de Pato Branco.
§ 1 º - Para fins desta lei, considera-se transporte escolar aquele prestado para
conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em que esteja regularmente
matriculado, e vice-versa, podendo ser cobrado individualmente do próprio aluno mediante
:fretamento ou contratado pelo estabelecimento de ensino.
§ 2° - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado por veículos
do tipo ônibus e utilitários do tipo ''van" e similares, devidamente registrados no órgão
competente do Município.
Art. 2º - Ao Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, compete organizar
cadastros dos permissionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas
pertinentes ao serviço.
Art. 3º - O serviço de Transporte Escolar será executado:
1- por profissionais autônomos;
II - por empresas individuais ou coletivas; ou
ID- pelos próprios estabelecimentos de ensino.
Art. 4º - Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por
profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, habilitados de acordo
com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de transporte
escolar deixar ou apanhar os usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo urbano, ponto
de táxi e terminais rodoviários.
Art. 6º - A empresa, para operar no serviço de transporte escolar, deverá satisfazer
as seguintes exigências:
1 - estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;
II - dispor de sede e escritório em Pato Branco;
m - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
IV - ser proprietária dos veículos:
a) os veículos deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito Brasileiro,
desta lei e de seu regulamento;
b) após cumpridas as exigências legais os veículos poderão entrar em circulação;
V - apresentar declaração firmada pelo diretor ou responsável pela escola a qual
irá prestar os serviços;
VI - declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
·~·.:.···~·-·----·~-·-'-!"--........... p;.,-.,..;-"'11
1 C. Mun. dt P. Bee. e
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~;;"! . J
Estado do Paraná Parágrafo Único - À empresa que descumprir o disposto neste artigo, será
aplicada multa no valor de 50 U.F.M (Unidade Fiscal do Município de Pato Branco), dobrandose em caso de reincidência e, persistindo a irregularidade, cassando-se o alvará relativo ao
veículo.
Art. 7º - O profissional autônomo para operar no serviço de Transporte Escolar,
deve satisfazer os seguintes requisitos:
1 - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
m - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente
em infrações médias durante os doze últimos meses;
CONTRAN;
N - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
V - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;
VI - possuir bons antecedentes;
VII - possuir a propriedade de apenas 01 (um) veículo;
vm - apresentar carteira de trabalho, se motorista/empregado;
IX - apresentar alvará de licença, se motorista autônomo;
X - apresentar certificado de propriedade do veículo, se motorista autônomo.
Art. 8º - As permissões para o uso do veículo em transporte escolar, serão
expedidas juntamente com o alvará de licença anual pelo órgão municipal competente, após
satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em serviço
às exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º - Além das exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei
nº 9.503/97 - art. 136), os veículos destinados ao transporte escolar, obrigatoriamente deverão
possuir apólice de seguro, no valor equivalente à 1.000 (mil) UFM's, contra terceiros, passageiros
ou não, por danos fisicos.
Art. 10 - Os veículos destinados ao transporte escolar obedecerão à capacidade de
lotação estabelecida pelo fabricante, cuja inscrição será afixada na parte interna do veículo, em
local visível, conforme preceitua o artigo 137 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único -É expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art. 11 - A vida útil dos veículos destinados ao serviço de transporte escolar é de
15 (quinze) anos para camionetes e 20 (vinte) anos para ônibus e micro-ônibus, sendo
inspecionados semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 12 - No transporte escolar de estudantes até a 4ª série do primeiro grau, em
ônibus ou micro-ônibus é obrigatória a presença de profissional com treinamento específico para
assistência e acompanhamento dos estudantes.
Parágrafo Único - Cabe ao permissionário a responsabilidade pela observância do
disposto no "caput" deste artigo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná Art. 13 - A inobservância desta lei e de seu regulamento sujeita o infrator às
seguintes penalidades, que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade
da infração:
permissão.
1 - advertência escrita;
II- multa;
m -suspensão do registro do condutor;
IV - cassação do registro do condutor;
V - suspensão do alvará de licença; e
VI - cassação da permissão.
§ 1 º - Ao permissionário punido com a pena de cassação, não será outorgada nova
§ 2º - O motorista punido com a pena de cassação do registro de condutor ficará
impedido de conduzir veículo de transporte escolar.
§ 3° - Sendo o infrator motorista empregado de empresa permissionária ou auxiliar
de particular permissionário do serviço a penalidade de cassação será suportada pelo
permissionário, caso não tome as medidas cabíveis em tempo hábil.
Art. 14 - As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de multas, conforme a
tabela abaixo:
1- relativo ao serviço:
a) por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo ................................. 30 UFM;
b) por não portar, no veículo, o alvará de licença ................................................... 10 UFM;
c) por falta de renovação do alvará de licença ....................................................... 30 UFM;
d) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados .......................... 10 UFM;
e) por não fornecer o itinerário dos veículos .......................................................... 10 UFM;
f) por não portar, no veículo, listagem dos alunos transportados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 UFM;
g) por não fornecer informações que forem solicitadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 UFM.
II - relativas aos condutores:
a) por não tratar com urbanidade aos usuários ....................................................... 10 UFM;
b) por não se trajar adequadamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 UFM;
c) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado .......................... 1 O UFM.
m -relativas ao veículo:
a) por não escrever o veículo os dísticos exigidos .................................................. 30 UFM;
b) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido ............................... 15 UFM.
Parágrafo Único - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 15 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo de 1 O
(dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração, podendo o Departamento de Obras
e Rodoviários Municipal determinar o cancelamento das multas que julgar improcedentes.
Art. 16 - Será cassada a permissão para a exploração do Serviço de Transporte
Escolar:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná 1 - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 5 (cinco) dias, salvo por
motivo de força maior;
II - se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e
anuência do Departamento de Obras e Rodoviários Municipal;
m - Quando houver dissolução, for decretada a falência da empresa ou ocorrer a
inobservância do permissionário autônomo.
Art. 17 - Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que
causarem à vias públicas e aos próprios municipais.
Art. 18 - Os permissionários do serviço de transporte escolar são obrigados a
remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos,
número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outros dados que forem
solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema.
Art. 19 - As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das seguintes taxas:
1 - pelas despesas com a expedição de termo de permissão ....... 40 UFM;
II - pelas despesas com a expedição de renovação da permissão ou com a
concessão de alvará de licença .......... .40 UFM.
Art. 20 - O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de
transporte escolar clandestinos, com o acompanhamento do Sindicato do Transporte Escolar,
mediante o recebimento de denúncias formalizadas.
Art. 21 - A expedição de novas permissões para exploração do serviço de
transporte escolar, dependerá de levantamento técnico das necessidades do setor, a serem
promovidas pelo Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, com o acompanhamento do
Sindicato do Transporte Escolar.
Parágrafo único. As providências a que se refere o "caput" deste artigo, deverão
ser implementadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta
lei.
Art. 22 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )f;(unícípal de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
e: Mun. •• P ..."ãc;l
l'la. N.•_ ~ 1
VISTO j
~-,........cuDD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei nº 088/98
EMENDAMODIFICATIVA ()Í .. /
Modifica a redação o artigo 1 º "caput" do Projeto de Lei
nº 088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º - O serviço de transporte escolar,/éónsiderado de utilidade
pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao terceiro grau,
matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Pato Branco.
§ 1 º - Para fins desta lei, considera-se transporte escolar aquele
prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em
que esteja regularmente matriculado, e vice-versa, podendo ser cobrado
individualmente do próprio aluno mediante fretamento contratado pelo
estabelecimento de ensino.
§ 2º - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado
por veículos do tipo ônibus e utilitários do tipo ''van" e similiares, devidamente
registrados no órgão competente do Município."
EMENDAS ADITIVAS
Acrescenta onde couber, novos dispositivos ao
Projeto de Lei nº 088/98, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art .. :. - Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de
transporte escolar deixar ou apanhar os usuários nos pontos destinados ao transporte
coletivo urbano, ponto de táxi e terminais rodoviários."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;1;(unícípal de Pato
f ). /! ,.--,
''-....., ~ (
-, {
"Art .... - O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização
dos veículos de transporte escolar clandestinos, com o acompanhamento do
Sindicato do Transporte Escolar, mediante o recebimento de denúncias
formalizadas."
"Art. · ... - A expedição de novas permissões para exploração do
serviço de transporte escolar, dependerá de levantamento técnico das necessidades
do setor, a serem promovidas pelo Departamento de Obras e Rodoviários Municipal,
com o acompanhamento do Sindicato do Transporte Escolar.''
/
Parágrafo único - As providências a que se refere o "caput" deste
artigo, deverão ser implementadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta lei.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação o artigo 2º do Projeto de Lei nº
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º - Ao Departamento de Obras e Rodoviários Municipal,
compete organizar cadastros dos pennissionários e condutores dos veículos e
fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao serviço."
,'j
EMENDA MODIFICATIVA ! ;·.
Modifica a redação o artigo 4º do Projeto de Lei nº
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4° - Os veículos que operam no transporte escolar serão
conduzidos por profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviários
Municipal, habilitados de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.''
EMENDA MODIFICATIVA
/\ .
Modifica a redação do inciso VII do artigo 6º do Projeto
de Lei nº 088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 6° - ............................................ .
VII -possuir a propriedade de apenas 01 (um) veículo;''
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;1;(unícípal de Pato
Estado cfo Paraná
\
EMENDA MODIFICATIV A \
Modifica a redação do artigo 7° do Projeto de Lei nº
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 7º - As permissões para o uso do veículo em transporte
escolar, serão expedidas juntamente com o alvará de licença anual pelo órgão
municipal competente, após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando
condicionada, a entrada do veículo em serviço às exigências impostas pelo Código
de Trânsito Brasileiro."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 8º do Projeto de Lei nº
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 8° - Além das exigências estabelecidas no Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - art. 136), os veículos destinados ao transporte
escolar, obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro, no valor equivalente à
1. 000 UFM' s, contra terceiros, passageiros ou não, por danos fisicos."
EMENDA SUPRESSIV A f 1 \
Suprime em sua íntegra o disposto contido no artigo 12
do Projeto de Lei nº 088/98.
EMENDA MODIFICATIVA (/1
Modifica a redação do artigo 14 do Projeto de Lei nº
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 14 - As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de
multas, conforme a tabela abaixo:
1 - relativo ao serviço:
a) por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo ................ .30UFM;
b) por não portar, no veículo, o alvará de licença ................................... lOUFM;
e) por falta de renovação do alvará de licença ........................................ .30UFM;
d) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados .......... 1 OUFM;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-----=~··--1
O. Mun, dt P'. Bce. i
· ~o 1 l'l•. N.• _.,._ . .,..1,....Q __
Câmara Munícípal de 'Pato VIST~
Estado do Paraná
l
e) por não fornecer o itinerário dos veículos ........................................... 1 OUFM;
f) por não portar, no veículo, listagem dos alunos transportados ............ 5UFM;
g) por não fornecer informações que forem solicitadas ............................ 5UFM.
II - relativas aos condutores:
a) por não tratar com urbanidade aos usuários ................................... 1 O UFM;
b) por não se trajar adequadamente ..................................................... 5UFM;
c) por não deixar ou apanhar o usuário em local pré-determinado ......... 1 OUFM;
III - relativas ao veículo:
a) por não escrever o veículo os dísticos exigidos ........................... 30 UFM;
b) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido ........... 15 UFM;
Parágrafo Único - Na reincidência as multas serão aplicadas em
dobro."
EMENDA MODIFICATIVA ()',
Modifica a redação do artigo 15 do Projeto de Lei nº
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 15 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração,
podendo o Departamento de Obras e Rodoviários Municipal determinar o
cancelamento das multas que julgar improcedentes."
EMENDA MODIFICATIV A:fi
Modifica a redação do inciso II do artigo 16 do Projeto de
Lei nº 088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 16 - ................................................... .
II - se for efetuadas transferência do termo de permissão, s~m o
conhecimento ~ .anuência do Departamen~o d~, Obras e Rodoviários Municip~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de 'Pato
Estado cfo Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 20 do Projeto de Lei nº
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 20 - O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
!
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 PatJ> Branco Paraná
~M;:d.r;~=~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B&..:!:J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 88/98
Buscam os nobres colegas, Aldir Vendruscolo, Germano Corona e
Vilson Dala Costa, através do Projeto de Lei nº 88/98, apoio dos demais pares para dispor
sobre o serviço de Transporte Escolar dos esté\belecimeptôs de ensino do Município de Pato
Branco.
Co~?fln~ (fispê)~ a matéria~ o. Execµtiyo Municipal outorgará a
execução do serviço de tran.sporteescolar àterceiros,mediantepermissão.
A matéria é de grande <relevância~ no sen,tido de proporcionar
melhoraria na qualidaqç.dos serviços prestadoseaperfeiçoar osistemade transporte escolar
no município
.•• \E§fa relat()ria, ab analisar amaJéria, ..... conclui ernfo1Jlecer parecer
favorávelâ tr~~í:l9ãg ~ aprovaçã(), tendo em vista que a mesma tem amparo legal.
É o. nosso parecer SMJ.
---~r_te
.47~~/~4 Afonso Ferreira de Almeida - Relator
1;.~LJI I J/x<JJ.'G,
0
.mar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r-""-7"''''"''~""""1
C. Mun. dt P. &1. \
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR .... N.'~-;J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO LEI Nº 88/98
Os colegas Vereadores Germano Corona, Aldir Vendruscolo e Vilson Dala
Costa, através do Projeto de Lei nº 88/98, desejam obter apoio do douto Plenário desta Casa de
Leis, para dispor sobre o serviço ·de Transporte Escolar dos estabelecimentos de ensino do
Município de Pato ~r~co, .J?ói~ ª !~ef~itur~ ~unicípal; .outorgará a execução do serviço de
transporte escolar à terceiros, IIl~diat)!e permiss~():
A propd~íǪo estabelece reql,lisitos e condiÇões para prestação de serviços, os
quais deverão ser obsery~os pêlós ~rofiS~i<mã.is autô11omos e/ou empresas, além das
penalidades a serelil aplicadas em caso de inobservância das ·.mesmas, o que resultará em
qualidade dos seryiçqs é segurança aos passªgeiros.
na Legislação dê
suas alteraç()ei
' .. '::' ,.::
~s~ntê matéria para. . que surta os efeitos desej(ldos deverá ser amparada
sito, Jei Federal nº 9503 .que J11stitui o Código de Trânsito Brasileiro e
Com base no exposto acirnct, estarelatorict, emite parecer favorável a
sua tramitação~ âprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 23 de novembro de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de Pato
COMISS~O DE FIN.,ANCAS E ORCAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LEI N 088/98
·· presente Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Germano
\Carona, Vilson Dala Costa e .Aldir Vendruscolo dispoe sobre o
disciplinamento e normas para o transporte escolar em nosso
Município e dà outras providencias, cuja execuçao serà outorgada
pela Municipalidade a terceiros mediante permissao.
O Projeto de Lei estabelece condiçoes e requisitos a serem
observados pelos profissionais autonomos e ou empresas alem das
penalidades a serem aplicadas em caso de inobservancia das
mesmas. E portanto està de acordo com oque dispõe a Lei 9503/97
que instituiu o Código de Transito Brasileiro. E contempla amplamente
a citada Lei que preveem seu artigo 139 que o disposto na mesma
oao exclui a competencia dos Municipios de aplicar as exigencias
!"revistas em seus regulamentos para o transporte escolar.
Conforme pode se observar atraves dos oficias dos orgaos
competentes como o Detran, o Sipat e outros hà uma unanimidade
com o conteudo do mesmo, devendo sofrer alguns pequenos ajustes
com emendas que serao apresentadas oportunamente em documento
propno.
Portanto considerando a sua relevancia e necessidade atual para o
nosso M unicipio, emitimos parecer favoravel a sua tramitaçao e
aprova ao.
E~ r~mi:
Car~~ .. · s
, 08 de ,,dezembro de 1998
Refãtá .
-'-'=" ......,
. C. Mun. c1t fl. Bct. !
1'11. N.•_Jf: __
~
C4 Pato Branco Paraná
•. ,..._. __ . ·-· ""~'"'-·"'
1. Mun. dt P. Bco. i
1'11. N.I .. 'ti f
Câmara ~~~.,..,......~~.,..,..,....~~~~j
EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, GERMANO CORONA - PMDB, VILSON
DALA COSTA - PMDB e ALDIR VENDRUSCOLO - PFL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 088/98
Súmula: Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá
outras providências.
Art. 1 º - O serviço de transporte escolar, considerado de
utilidade pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao
segundo grau, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de
Pato Branco.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal outorgará a
execução do serviço de transporte escolar à terceiros mediante permissão.
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer compete organizar cadastros dos permissionários e condutores
dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao serviço.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Mun, dt P.--8;1,
ria. N.• :5'eJ
2hl
Câmara /f;(unícípal de Pato ranco
VISTO
executado:
Art. 3º - O semço de Transporte Escolar será
I- por profissionais autônomos;
II - por empresas individuais ou coletivas; ou
III - pelos próprios estabelecimentos de ensino.
Art. 4° - Os veículos que operam no transporte escolar serão
conduzidos por profissionais inscritos no Cadastro Municipal de Condutores do
Departamento de Educação.
Art. 5° - A empresa, para operar no semço de
transporte escolar, deverá satisfazer as seguintes exigências:
1 - estar legalmente constituída como firma individual ou
coletiva;
II - dispor de sede e escritório em Pato Branco;
III - dispor de área apropriada para o estabelecimento
dos veículos;
IV - ser proprietária dos veículos:
a) os veículos deverão obedecer às exigências do
Código de Trânsito Brasileiro, desta lei e de seu regulamento;
b) apenas após cumpridas as exigências legais os
veículos serão entregues aos motoristas.
V - apresentar declaração firmada pelo diretor ou
responsável pela escola a_qual irá prestar os serviços;
VI - declaração da entidade representativa de
pais e mestres da escola:
Parágrafo Único - À empresa que ·descumprir o
disposto neste artigo, será aplicada multa no valor de 50 U.F.M (Unidade
Fiscal do Município de Pato Branco), dobrando-se em caso de reincidência e,
persistindo a irregularidade, cassando-se o alvará relativo ao veículo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato
Art. 6º - O profissional autônomo para operar no serviço
de Transporte Escolar, deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos
termos da regulamentação do CONTRAN;
V - possuir 2 (dois) anos de experiência
profissional;
VI - possuir bons antecedentes;
VII - possuir a propriedade de no máximo
02 (dois) veículos;
VIII - apresentar carteira de trabalho, se
motorista/ empregado;
IX - apresentar alvará de licença, se ·
motorista autônomo;
X - apresentar certificado de propriedade
do veículo, se motorista autônomo.
Art. 7º - O termo de permissão para a prestação do Serviço
de Transporte Escolar, será expedido pelo Poder Executivo juntamente com o
alvará de licença anual.
Art. 8º - Além das exigências estabelecidas no Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - art. 136), os veículos destinados ao
transporte escolar, obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro contra
terceiros, passageiros ou não, por danos fisicos.
Art. 9° - Os veículos destinados ao transporte escolar
obedecerão à capacidade de lotação estabelecida pelo fabricante, cuja inscrição
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. ~." Mun. dt I' .'8c7}
Câmara ;Muníclpal de 'Pato ;;;;~l =J
Estado do Paraná
será afixada na parte interna do veículo, em local visível, conforme preceitua o
artigo 137 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único - É expressamente proibido o
transporte de passageiros em pé.
Art. 1 O - A vida útil dos veículos destinados ao
serviço de transporte escolar é de 15 (quinze) anos para camionetes e 20 (vinte)
anos para ônibus e micro-ônibus, sendo inspecionados semestralmente para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 11 - No transporte escolar de estudantes
até a 4 ª série do primeiro grau, em ônibus ou micro-ônibus é obrigatória a
presença de profissional com treinamento específico para assistência e
acompanhamento dos estudantes.
Parágrafo Único Cabe ao penmss10nário a
responsabilidade pela observância do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 12 - A fiscalização do serviço de transporte
escolar será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer.
Art. 13 - A inobservância desta lei e de seu
regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas
separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão do registro do condutor;
IV - cassação do registro do condutor;
V - suspensão do alvará de licença; e
VI - cassação da permissão.
§ 1 º - Ao permissionário punido com a pena de cassação, não
será outorgada nova permissão.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r----"'-==--""1
1. Mun. dt P. Bce. !
Câmara Municipal de Tato
§ 2° - O motorista punido com a pena de cassação do registro
de condutor ficará impedido de conduzir veículo de transporte escolar.
§ 3º - Sendo o infrator motorista empregado de empresa
permissionária ou auxiliar de particular permissionário do serviço a penalidade
de cassação será suportada pelo permissionário, caso não tome as medidas
cabíveis em tempo hábil.
Art. 14 - As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de
multas, conforme a tabela abaixo:
1 - relativo ao serviço:
a) por efetuar transporte escolar com veículo não licenciado .......... 100 UFM;
b) por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo ........... .1 OOUFM;
c) por não portar, no veículo, o alvará de licença ................................ 50UFM;
d) por falta de renovação do alvará de licença ................................... .1 OOUFM;
e) por não apresentar à fiscalização os documentos regulamentares quando
solicitados ............................................................................................ 50UFM;
t) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados ......... 50UFM;
g) por não fornecer o itinerário dos veículos ......................................... 50UFM;
h) por não fornecer informações que forem solicitadas .......................... 50UFM.
II - relativas aos condutores:
a) por não tratar com urbanidade aos usuários ................................... 100 UFM;
b) por não se trajar adequadamente ..................................................... 50UFM;
c) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado ......... 50UFM;
III - relativas ao veículo:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,_... __ .__ -="e~
1. Mun. dt P. Bct. ~
Câmara Jv(unícípal de Tato &;"-?. J v11n·o
a) por prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento,
segurança, higiene e conservação ................................................. 300 UFM;
b) por não escrever o veículo os dísticos exigidos .......................... .100 UFM;
c) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido .......... .50 UFM;
Parágrafo Único - Na reincidência as multas serão aplicadas em
dobro.
Art. 15 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por
escrito no prazo de 1 O (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da
infração, podendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer determinar o cancelamento das multas que julgar improcedentes.
Art. 16 - Será cassada a permissão para a exploração do
Serviço de Transporte Escolar:
1 - sempre que houver paralização do serviço por mais de
5 (cinco) dias, salvo por motivo de força maior;
II - se for efetuadas transferência do termo de permissão,
sem conhecimento e anuência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
III - Quando houver dissolução, for decretada a falência
da empresa ou ocorrer a inobservância do permissionário autônomo.
Art. 17 - Os permissionários serão responsabilizados pelos
danos materiais que causarem à vias públicas e aos próprios municipais.
Art. 18 - Os permissionários do serviço de transporte
escolar são obrigados a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e sua
atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes transportaµos
semestralmente e quaisquer outros dados que forem so~icitados parfl compor os
felatqnos ~St~t'~.~f~S ~? si~.,~m~·
. '·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de I'. Bco,,\
1'11. N.I olf
rlh
Câmara Munícípal de Pato VllTO
nco
Art. 19 - As penmss1onárias ficam sujeitas ao
recolhimento das seguintes taxas:
I - pelas despesas com a expedição de termo de permissão ...... .
40UFM;
II - pelas despesas com a expedição de renovação da
permissão ou com a concessão de alvará de licença .......... .40 UFM.
Art. 20 - O Executivo Municipal regulamentará
a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
co, 16 de setembro de 1998.
G Corona - Vereador PMDB
PRO ONENTE
.. .,v,u.~ocua Costa - Vereador PMDB
NTE
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara ;tf unícípal de Tato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 088/98
Pretendem os ilustres vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre o serviço
de Transporte Escolar dos estabelecimentos de ensino do Município de Pato Branco.
Conforme estipula o Projeto, a Prefeitura Municipal outorgará a execução do serviço
de transporte escolar à terceiros, mediante permissão.
A proposição estabelece requisitos e condições para a prestação de tais serviços, as
quais deverão ser observados pelos profissionais autônomos e ou empresas, além
das penalidades a serem aplicadas em caso de inobservância das mesmas.
O tema em questão, encontra disciplinamento no Capítulo XIII - Da Condução de
Escolares, constante da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quanto as normas contidas em seus
artigos 136 "usque" 139.
Além dos aspectos abordados pelo novo Código de Trânsito Brasileiro, o Projeto é
ainda mais abrangente, levando-se em consideração os ditames contidos no artigo
139 da supra citada legislação, que assim preceitua:
'
"Art. 139 - O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares."
Ainda sobre o assunto, a Constituição Federal assim determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
Câmara ;t{unícípal de Pato
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
Cumpre noticiar aos nobres edis, que essa Assessoria Jurídica tomou a liberdade de
fornecer cópia do texto do aludido Projeto, aos autônomos que prestam tais serviços,
no sentido de tomarem conhecimento a respeito da matéria em trâmite neste
Legislativo Municipal, objetivando oportunizar aos interesses, o envio de sugestões
e informações que possam efetivamente enriquecer a proposição.
Para tanto, recomendo as Comissões Permanentes quando da análise da matéria, que
convidem os interessados a participarem de reunião, juntamente com o setor
responsável da municipalidade (transporte escolar), para deliberarem sobre o
assunto em questão, especialmente quanto às penalidades previstas.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição
apta a seguir seus trâmites regimentais.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de novembro de 1998.
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
DECRETO <t\4/97
DE 15 OE ,JULHO OF. l 997.
"OISPÕF SOBRR O TRANSPORTE
ESCOLAR, TURÍSTICO, CULTliRAL E
PRIVADO l\·lEDIANTE FnETAJVIENTO E
OÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.''
O PREFEITO M1JNIC1.PAL DE 1GUABA GRANDE. no \ISO de :;;(1:
"--· atribuições legais e nos tcrrnos <lo Artigo 85, incisos Vll e XV da Lei Organ1ca
Municipal e Art1go 4º da Lei nº 029/97, de l 3 de maio de l 997 ~
D E e R E ·r A;
Art. 1" - O transport.e escolar, o transporte turístico e cultural e o transporte privii<.io
mediante fretamento, com percursos úu itinerários entre os pontos de <)rigem e destitio tido
exclusivamente no Município de lguaba Grande, estão sujeitos à prévia autorização do Prefeíto
Mut1icit}al, na forma deste decreto.
, · . ,..J,1° • Para efeito do disposto neste decreto considera-se:
·· · (a)) - Transporte escolar: e aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência e o
estabel~1ento de ensino em que esteja regularmente matriculado, e vice-versa, podendo ser
cobrado individualmente do próprio aluno mediante fretamento contratado pelo estabelecimento
..__ de erisino~,
(li"}) - Transporte turístico e cultural: é aquele prestado para. conduzir grt1po de pessoas
com o propósito de turismo ou para evento cultural ou religíoso, contratado por pessoa jurídica
e setn cobrança individual de passageiros.
~ • Transporte privado mediante fretamento: aquele prestado para conduzir os
empregados de pessoa jurídica e contratado pelo empregador, i;em a cobrança individual aos
passageiros.
~ 2Q - O transporte escolar, o tt'ansporte turístico e cultural e o transporte privado
. mediante fretamento poderão ser ptest.ados oor veículos do tiuo ônihu$ e utilitários do tipo
··~ ' · '"van" e :.5\milare:;, dtvidatnentt reg1str::wus , ''-' , , :: .lt '~ompetente do mumcípio que expedirá
/ norma compkme .. tar estnbele .. :endo padrões de segurança e conforto, a periodicidade das
vistorias ,-,h-;•J.atórias e o !imite mínimo do seguro de responsabilidade civil. ·
ísl:is //
-
,.~'·i~;:-,;r;:·"i
Prefeitura ~unicip~I de lguaba Grande ?':j--- Estado do Rio de Janeiro ..._.,_,,,~--
GABINETE DO PREFEITO
§ JQ ~ Os serviços de que trata o presente Decreto poderão ser prestados por
profissionais autônomos e empresas, devidamente inscritos no cadastro fiscal da Secretaria
Municipal de Fazenda e que comprovem a propriedade do(s) veículo(s) utilir.:ado(s).
§ 4° ~ Os veículos deverão estar emplacados neste Município
§ 5° ~ Fica proibido o transporte coletivo remunerado de passageiros, nos veículos
referídos no & 2", fora das hipóteses definidas pelos parágrafos anteriores, sujeitando-se o
infrator às sanções deste Decreto.
Art. 2° • Durante a execução dos serviçns que dependam de contrato, os condutores
deverão portar unia via do contrato devidamente registrado no órgão competente do município
com antecedência mínima de 24 (vinte e quat10) horas, sob pena de sujeitar-se o transportador à
multa de 456, 1 O UF!R e, na reincidência, no cancelamento da autorização para operar o
transporte nas modalidades tr:::.t 2· '.,: r'(H' ":'~:! ~ l"-- ··-~to, sendo o vr-.:~iculo recolhido a0 depósito do
Município, ate o pagamento da referida multa, acrescida de 45,61 UFIR por dla àe permanencia
no depósito. ·
§ 1° - Se constatada a cobrança individual aos passageiros nas hipóteses em que não é
admitida tal cobrança, será aplicada multa de 684, 15 UFIR alérn de cancelada a autorização do
transportador para operar as modalidades tratadas por este Decreto sendo comunicado o fat0,
com a idcntificaç.ão do condutor, ao DETRAN-RJ para as medidas previstas na legislação de
trânsito, sendo o veiculo recolhido ao depósito municipal até o pagamento da multa, acrescida
de 45,61 UFIR por dia de permanência.
§ 2º ~ A prestação dos serviços de que se trata o presente Decreto, sem autorização do
Poder Concedente Mu1.:cípal e/ou com veículos não registrados no Município, bem corno o
transporte coletivo remunerado de passageiros em utilitários tipo "vans" e similares, fora das
hipóteses definidas no § 1º do artigo 1°, sujeitarão o infrator à multa de 912,20 UflR e à
imediata comunicação à autoridade de trànsito, bem como recolhimento do veiculo ao depósito
munidpal até ri- pagamento da multa, acrescida de 45,2 I UfIR por dia de permanência r\Q
deposito.
Art. 3º - O presente Decreto entra ctn vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. .
Iguaba Grande, 16 de julho de 1997 .
./slns
TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA
TRANSPORTES COLETIVOS LP L TDA, tendo o objetivo de contribuir para a melhoria de todo o
sistema de transporte coletivo no Município, vem, através desta, propor alterações ao projeto de Lei N.
088/98 que dispõe sobre o serviço de transporte escolar.
Certos da atenção
Ficamos a disposição
Pato Branco, 04 de dezembro de 1998.
í\(_~
Sóci~~te
.. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
ESTADO DO PARANÁ
OF. Nº 091/98 Pato Branco, 28 de Novembro de 1998.
Senhor Presidente.
Informamos que, conforme oficio nº 857/98 de 20 de novembro de 1998, sobre o
Projeto de Lei nº 88/98, que dispõe sobre o transporte escolar, foi repassado para o
Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, para análise, sugestões e parecer, a
qual será posteriormente, repassada para a Câmara Municipal com as possíveis sugestões. - -···---
Atenciosamente.
Senhor
Agostinho Rossi
/
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta.
Cducarão, transporte para o futuro.
OF.: 058/98
~ .... :-~:.;;:,;,-.;.;-;;<... .... 1""'$
1. Mun. d• P. Bct. i
- -;
' l'l•. N.• _...tÍ[) t
1)11 ! ___ v•~!~ .. _.]
ISEST
ISENAT
Vitorino, 25 de novembro de 1998.
Prezado Senhor.
De Ordem do Presidente do Conselho Nacional Sr. Clésio Andrade,
atendendo solicitação de seu oficio n.º 858/98, sugerimos que sejam
adicionados os seguintes termos, se assim julgarem necessário:
• Art. 6º. O profissional autônomo para operar no serviço de transporte
Escolar, deve satisfazer os seguintes requisitos, de conformidade com a Lei
9503/97 artigo 138.
VI - possuir bons antecedentes, ver artigo 329 da Lei 9503/97.
• Art. 11 º. acrescentar conforme artigo 136, paragrafo IIº.
Na expectativa de tennos contribuído com essa Casa de Leis, reiteramos
os protestos de estima e consideração.
Ilustríssimo Senhor
AGOSTINHO ROSSI
Atenciosamente.
'Gerente.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - Pr
PATE 32
Trevo dasRQdtBR 158/280
Fone/Fax:.(04Óf'225·2990
CEP 85520-000 Vitorino • PR
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº
oVereador ~ G~ .d!,,,__ ~,1,a__
RÉGES'HE
·Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
A ~-~-4 tura .
' '
Data: ------- / / ·
,
~~(98
r /
.. ~ .. -... -.. ~.,;;.,;.,;:~~ ............ .,.,,
1. Mun. dt P. F.Pc.,. i
~··---~---·~-- - ~
Câmara Munícipal de Tato~rã·frcõ_J Estado do Paraná
ExMo.SR.
AGUSTINHO Ross1
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A COMISSÃO DE ÜRÇAMENTO E FINANÇAS, POR SEUS MEMBROS INFRA
ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS, REQUEREM SEJAM ENVIA
DO CÕPIAS DO PROJETO LEI 88/98 - QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR. Às SEGUINTES ENTIDADES: III BPM - CoM. DO BATALHÃO DE TRÃNsIToDETRAN- CMTC E PATE ( POSTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR EM TRANSPORTE NA ESTRADA), PARA QUE FAÇAM O DEVIDO EXAME DO MESMO , EMITAM / - - - - OPINIAO E FAÇAM SUGESTOES, EM RAZAO DA IMPORTANCIA DO PROJETO QUE VI - SA REGULAMENTAR O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICIPIO,
SUGERIMOS QUE AS RESPOSTAS SEJAM O MAIS BREVE POSSIVEL,OBJETIVANDO DAR TRÂMITE AO PROJETO EM TAMPO HÀBIL EM 1998,
N.TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO
PATO 19 DE NOVEMBRO DE 1998
ROBERTO C
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº 2~ qg ___;~~--.----
Pato Branco,
..
VIL~~STA-PMDB Presidente da Comissão
Ciente do
COMISSÃO.DJDMÉRITO
. - - . r - •
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator dó PROJETO DE LEI Nº __.2 .... & ........ \~C\..;;_9 _____ _
o Vereador ~- ~\Ni~ ?J4 D.J-~
' Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
, Data: .( w / /1 A / 1 : <y f>
. --........,~
8. Mun, dt P. Bct. f
~11.N.I_~ !
=! Câmara ;tf unícípal de 'Pato
Estado do Paraná
ASSESSORIA PARLAMENTAR:
PARECER AO PROJETO LEI 88/98
DE: GERMANO CORONA-ALDIR VENDRUSCOLO E
VILSON DALLA COSTA.
- EXISTE UM PROVERBIO MUITO ANTIGO : " COMO DEUS FEZ A MAN- - - DIOCA", NATURALMENTE REFERE-SE AS COISAS TORTAS E LEIS QUE NAO EXISTEM PARA DETERMINADAS COISAS ETC.
Ü MÊRITO MAIOR DO PRESENTE PROJETO LEI, EM EPfGRAFE, PROC~
RA JUSTAMENTE CORRIGIR ESSE PROBLEMA, NO CASO, RELACIONADO AO TRANS -
PORTE ESCOLAR, QUE A RIGOR LIDA COM CRIANÇAS E A CRIANÇA É A MENINA /
DOS OLHOS DOS ADULTOS COM CONSCIENCIA.
Ü SISTEMA DE TRANSPORTE ESCOLAR, HOJE PRATICADO EM PATO 1 ••
BRANCO NOS PARECE O CASO DO ANTIGO DITADO, FUNCIONA COMO DEUS FEZ A / - MANDIOCA", ÜBEDECE POUCOS PADROES DE SEGURANÇA, ATENDIMENTO, QUALIDA- - DE E ATE DE HIGIENE.
Isso TUDO, SEM CONTAR NAS CARAS EMBURRADAS DE MUITOS MOTO- - RISTAS, QUE NAO SABEM NADA DE CRIANÇA. ALGUNS PAISES DESSE PLANETA, E- - - XIGEM EXAMES PSICOTECNICOS PERIODICOS EM MOTORISTAS E QUANDO LIDAM COM - TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS, SAO OBRIGADOS A EXAMES MUITO MAIS RIGO - - ROSOS, TANTO DA PARTE HUMANA COMO TECNICA E HA CASOS DA EXIGENCIA, QUE - O MOTORISTA SEJA ENGENHEIRO MECANICO,
- - Ü PROJETO LEI EM QUESTAO, PREMIA A QUALIDADE, A TECNOLOGIA , - A COMPETENCIA HUMANA E SOBRETUDO A SEGURANÇA.
EIS ENTÃO A OPORTUNIDADE DE ENDIREITAR A MANDIOCA, CRIANDO - - MECANISMOS CLAROS E SEGUROS E POR ESSA RAZAO O REFERIDO PROJETO ESTA - COBERTO DE MERITOS O QUE RECOMENDA-SE PARABENIZAR OS AUTORES, PELO ME
NOS POR PARTE DESTA ASSESSORIA.
E o PARECER.
PATO BRANCO, 11 DE NOVEMBRO DE 1998
A;;;;·~;-·p-~-r ·;;;~tar a Càmara
Municipal de Pato ranco
TRT 144-PR FENAJ 1887
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
í
Â
Art. t •.
r-~-- . .."''"-·-,
l
C. MuA. dt P. Bct. i
· 1'11. N.!! I- 1
PROl)OSTA PARA ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEIN.' O _ll2L~~;~, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO l)E TRANSPORTES ESCOLAR.
REDAÇÃO ORIGINAL: O serviço de transporte oscolar, considerado de utilid~ pública,
destina-se ao transporte de estudante da pré escola a.o segundo grau, J matriculados em
estabelecimentos de ensino do Munioipio de Pato Branco.
ALTERAÇÃO PROPOSTA: O serviço de tramportlil escolar, considerado de utilidade pública,
dr,stina-s~ ao transpo~e de ntu?an~eis de. pré Hcola ao t@lrceiro graul matriculados 'm
estabelecimentos de ensrno do Mun1oíp10 dr. Pato Branco. ·
1
~-.EUNDAMENTO: Poderá a Lei, desde já, criar a possibilidade de haver a reguhunentaçã.o do
ansporte escolar-para alunos de terceiro grau. , , t: (
~ Art. 2'.
f:S:! ' - .! REDAÇÃO ORIGINAL: À Secretaria Municipal de Educação, Cult]:U"a, Esporte e Lazer, compete
"\. ~ organizar cadastroei dos p•nnissionários e condutores dos veículos o fiscalizar o cumprimento das
"-J normaa ao serviço.
~ . ALTERAÇÃO PROPOSTA: Ao Departamento de Obras e Rodoviários MW1icipnl com a
participação do Conselho Municipal dei Transporte Coletivo (CMTC), compete organizar
cadastros dos penníssionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento daa normas ao
FUNDAMENTO: Entende-se que o D"partamento d$ Obras e Rodoviários Municipal, é o Orgtl.o
competente.
Art. 4'.
REDAÇÃO ORIGINAL: Os veículos que operam no transporte escoln.1' Set"ão conduzidos por
profissionais inscritos no Cadastro Municipal de Cond\ltores de Departamento de Educa9«0. _
· ALTERAÇÃO PROPOSTA: Os veículos que operam no transporte escolar serlo conduzidos po.r_
\ profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviarios MunioipaJ abilitados de acordo
1
:: · com o Código de Transito Brasileiro, Lei n. 0 9.503.
'v
FtJNDAMENTO: Respeitamos as normas legais e o Código de Transito BrasHeiiro, _Lt,i n." 9.503.
t'
O. Mun. dt P. Bce.
(Art. 6' §_VII .. ') "i!'._ ' -- ....... .
~N·'~·-- !
VISTO ! ·-~-=-~·-·";
REDAÇÃO ORIGINAL Art. 6º • ~O~P~r]:ofi~tsw.giow..aw~ll!W~~~!LJ;!Q.J~~~.m~~ort~~a
Escolar, deve satisfazer os Seguintes requisitos:
~ ·P~o VII - Possuir • propriodado do ~mo voloulos. _
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Possuir a propriedade de 01 (um) veiculo.,
~{FUNDAMENTO: Conforme Lei 7.290> de 19 de dezembro de 1984) considera·s~ Transportador
Rodoviário Autônomo de Bens a peasoa fisica proprietária ou oo-proprietária de um só veiculo.
Arl. 08'.
REDAÇÃO ORIGINAL: Al6m das exig&nçias estabelecidas mo Código d• Transito Bruileiro \~ (Lei n.º 9.503 - Art. 136) os veiculos destinados ao transpores ('Sçolar, obrigatoriamente deverão _ ~ possuir. apólice de seguros contra teroeiros~assageiros ou não, por danos füdcos.
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Além das exigências estabelecidas mo Código de Transito Brasileiro
.. JO' (Lei n.º 9.503 - Art. 136) os veículos destinados ao tran~por•s escolar, obrigatoriamente dttverão
ÇP possuir. apólice de. seguros, no vu.l.or de SOQ_!Quinhentos) UFMs, oontra terceil'o. lf, passageiros ou}' ão, por danos füucos. ~,.Í100) ~ OGC) U t.:;:- rvt ~ _
e.(\ . ~.;-e. 1~ G ~ 0 l 1\ M "'7 tJ T~ "" _ -. 12 r.. µ s (''\:; f'- r ef" e <:.i (_ cr- r ;r v o ..
FUNDAMENTO: Propomo&1 um valor eistipulado, para garantia mínima do sinistro.
_,.,,A.rt. :o.~0 (_ ~
~~~-·---REDAÇÃO ORIGINAL: A vida útil dos veioulos destina.dos ao serviço de transportes escolar é de
l I
[
15 (quinze) anos para camionetas ~. 20 (vínt') anos para ónibus " mioroõnibus, s~ndo
inspeciona.do s~mestralmente para verificl1.9ão dos equipamentos obrigatórios e çle s~gurança
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Na exploraçn.o do serviço, a ~mprese. pennissionáreía se obrigará a
opC'!rar com veículos com vida útil máxima d~ 10 (dez) anos.
Parágrafo Primeiro: Em casos -éxcepcionais, após pr~via vistol'ia pelo órgão competente~ poderá a
Prefeitura autorizar a operação de veículos com vida útil superior a 10 (dez) anos, -não podendo,
. entretanto, ultrapassar a. 15 (quinze) anos.
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo anterior, a utí!ização de Vlo'Ículos com ma.is
de 1 O (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da frota da
transportadora
FlJNDAMENTO: Conforme Lei 105.S/91 A.11. 34 § I e§ ll.
u. Mun. GI r. DCll. i
. J'l•. N. -~--~ l
VISTO 1
..., _ _....~-·-"' • Art. 12• .
. REDAÇÃO ORIGINAL; A fiscalização do serviço âe transportes escolar será. exercida pela
SecretW'ia Municipal de Educação. Cultw-a, Esporte e Lazet·.
ALTERAÇÃO PROPOSTA; A fiscalização do s~rviço de tranap<>rtes oscolar será exercida pelo
Derpartamento de Obras e Rodoviários Municipal. compete a est~ organizar cadastros dos
permissionários e condutores dos vef culos e fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes aos
serviços. ·
FUNDAMENTO: De acordo com o art. 10 § Ill, do decreto 1827/92, compete ao Departamento
de Obras' Rodoviários (antigo Departamento de Viação e Obras Pública), orgw1i:tw\ progrwnar e
F1SCALIZAR O SISTEMA.
Art.15•.
REDAÇÃO ORIGINAL: Ao infrator é assegurndo o direito de recorrer por escrito no prazo de
10 (dez) dirut, a contar do recebimento da notificação da infração, podendo a. Secretaria Municipal
· de Educação, Cultura. Esporte e Lazer, determinar o cancelBDlento das multas que julgar
improced6ntes.
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Ao infrator é assegurado o direito de recon·er por escrito no prazo
dê 1 O ( d~z) diU9, a contar do 1·ecebime11to da notificação dn infração, podendo o Departwnento de
Obras ei Rodoviários Municipal, deteinninar o cancelamento das multas que julgar improcedentes.
FUNDAMENTO: Orgão competent•.
Afj. t6• §II.
REDAÇÃO ORIGINAL: Será ce!;tsa.da a pennissão para a exploração do Serviço de Transportes
Escolar:
Parágrafo II • Se- for efetua.do transfer&ncia do termo de permissão, sem o conbecimento e
u~ncia da Secretario. Municipal de Educação, Cultw·a, Esporte e Lazer.·
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Será cassada a permissão para a ~xploraçã.o do Serviço de
Transportes Escolar:
Parágrafo II - Se for efetuado transferência do termo de permiaeão.f sem o conhecime?t? e
anuência da Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, b'em éomo do Conselho Municipal
de Transportes Coletivos.
FUNDAMENTO: Segundo o Art. 2 § Ilt o Departamento de Obras e. Rodoviários ~unicip~ e o
Conselho Municipal de Transportes Coletivosi1 é competente para d&hberar, nonn9:t1~nr e opmnr 11
respeito do a-ansportes orbnnos coletivos o individual, em ônibus ou veículos osp~o1ws.
COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
§ 3° Será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento dete
na forma deste artigo, comprovar, na ação de cumprimento. sua incapacidade econômica,
efeito de sua excl1L•ão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades. .
Art. 12. Parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregad
ocasião da data-base, com fundamento no acréscimo de produtividade da categoria, parcela
que terá por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a variação do Produto Interno.
- PIB. real per capita.
Art. 13. As empresas não poderão repassar para os preços de seus produtos ou
a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo anterior. sob pena de:
1 - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por insti
financeiras oficiais; 1 ut.·-
11 - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários espec· ·
Art. 14. Garantida a correção automática prevista no art. 2• desta lei, as empresas pú •·
as sociedades de economia mista, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Pública;
entidades governamentais cujo regime de remuneração do pessoal não obedeça integralmente
disposto na Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970-u, e legislação complementar, as em ·"
privadas subvencionadas pelo Poder Público, as concessionárias de serviços públicos fede · ·
- demais empresas sob controle direto ou indireto do Poder Público somente poderão cel
contratos coletivos de trabalho, de natureza econômica. ou conceder aumentos coletivos de
nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS34•
§ 1 • As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja rem
seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial. .t·
§ 2• Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinadas
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN (obs.: ouvido o CISE)34, co
a esta rever os salários, inclusive taxas de produção.
§ 3° A inobservância das disposições deste artigo, por parte de dirigentes de enti .
sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas da União, poderá, a critério da referida Corte'
considerada ato irregular de gestão e acarretar, para os infratores, inabilitação temporária
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da adminis
direta ou indireta e nas fundações sob supervisão ministerial.
§ 4° Na hipótese de dissídio coletivo que envolva entidade referida no caput deste arti
quando couber e sob pena de inépcia, a petição inicial será acompanhada de parecer do Conse~
Nacional de Política Salarial - CNPS34, relativo à possibilidade, ou não, de acolhimento, sob
aspectos econômico e financeiro da proposta de acordo. .
§ 5° O parecer a que se refere o parágrafo anterior deverá ser substituído pela pro'lf'
documental de que, tendo sido solicitado há mais de 30 (trinta) dias, não foi proferido .pe'9
Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS34• ·
Art. 15. Às categorias cuja-data-base tenha ocorrido nos últimos três meses anteriores .•
vigência desta lei, será facultada a negociação de que trata o art. I 1 quando da próxima correçãO
automática semestral de salários, para viger no semestre subseqüente.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. •·
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 24 a 42 do Decreto-'
lei 2.065, de 26 de outubro de 1983 (DOU, 31.l0.84).
Lei 7.290, de 19 de dezembro de 1984
d.. ~ f ~ Transportador todoviário autônomo.
• ~ Art. 12 Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa físi~ proprietário ou co-proprietário de um só veículo, Sc:m vínculo empregatício, devidamente cadastrad~
em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete,
de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário
de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.
33. Diretrizes para classificação de cargos do serviço civil da União e autarquias federais.
34. Atualmente o CISE, D. 91.370/85.
LEGISLAÇÃO - LEIS
- . de ue trata o artigo anterior compreende o transporte
ArL 2• A prestaçao de serviços t ~m vias públicas ou rodovias. .
1 tratado ou seu prepos o, o pe o con . data de sua publicação.
Art 3• Esta lei entra em vigor na árº (DOU 20 12 84 ). · d" ições em contr 10 • · · Art. 4• Revogam-se ª' ispos
Lei 7 .316, de 28 de maio de 1985
. 1 da Profissões Liberais. Repre- Entidades sindicais da Confederação Nacwna s
senração. ·d d e· . . tência da Jusúça do Trabalho, as ent1 a es ' Art lº Nas ações individuais e coleuva_s de codasmpePr fi oes- Liberais terão o mesmo poder · d - Nacional o iss · d" t Sindicais que integram a Confe eraçao d tribuído pela legislação em vigor, aos sm ica os . ta ão dos trabalhadores-empre~a ~ a . ' ~ \!e represe~ ç das tegorias profissionais diferenciadas. . _ ~ntauvos ca . d ta de sua pubhcaçao.
Art. 2• Esta lei entra em. v1g~r -na a trário (DOU, 30.5.85).
Art. 3• Revogam-se as d1sposiçoes em con
Lei 7 .347, de 24 de julho de 1985
Ação civil pública. _ . i d -o popular as açoes de
Art 1 • Regem-se pelas disposições des~ ~i, semd p~JU zo a aça ' · · patn· montais causa os. tésponsabi!idade por danos morais e
1 _ ao meio ambiente;
II _ ao consumidor; , . téúco histórico, turístico e paisagístico;
III _ a bens e direitos de valor artistlco, es . ' . . difuso ou coletivo, IV - a qualquer outro mteresse • .
V - por infração da ordem econonuca. ························+··············
. ···················································:;t··············;:;Íd~~···~Óbil~;··d~~~d provocar a inicia?va . d~ Art. 6º Qualquer pessoa ~e e o - se sobre fatos que constituam objeto da açao c1v1
Ministério Público, ministrando-lhe mf~~çoes
e indicando-lhe os elementos de conv1cçao. - . • e tribunais úverem conheci~nto de
Art 7• Se no exercido de suas funç~,. °.5 JUIZCS - peças 80 Ministério Público para . ' . ar a propositura da açao c1v1l, remeterao fatos que possam enseJ. 25 7 85) as providências cabive1s. . ............... (DOU. · · · .........................................................................................................
Lei 7.369, de 20 de setembro de 19853s
Eletricidade. Periculosidade. . _
. . tor de energia elétrica, em co~diçoes
Art l º O empregado que exerce auvidade .?º ~cional de 30% sobre o salário que
de periculosidade, . tem direito . . ª uma remuneraçao a ------- . · . gul ntará a p n lei,• perceber. . 0 Poder Execuuvo re ame ;- Art. 2• No prazo de noventa dias condições de periculosidade. • . . dades que se exercem em ~ especificando as auv1 . data de · sua publicação. • Art 3• Esta lei entra em vigor na trário (DOU 23.9.85). · < 1 •
Art: 4• Revogam-se as disposições em con ' ' iii 1 A
li~ ±:::::.
pe
lo D. 93.412186, v. Índice da Legislação. 35. Regulamentada l ! ; l
ti l ...,._ ...... ..,.,. ......... --
(JIARETrA & CONCEIÇÃO LTDA
__ ......... -~.,·········-"""'º
CGC 01 .954.55410001-90
Inser. Est. 90136423-00
L.é 1
:jJ O !,i.._ ft-'-' 1 OJ1 O•M Of) /1/ .!) M v' M ! <-- I {)'-O ;0 .:.i
l9N!7Li''J/JiY) ·\. E_ Ds<r:f t.~•rt~ •
~~-""='-""mi ;tf);:, Y / 5 I Ili .b I C·i-~ Õt'\ <C fi'"i'~ 6vQ.1"'1
f\ t fd. ~Orl C/2 D 6 ,f'\. '142VA-O1' 0 ~ /
----~----·····
RUA AIMORÉ, 478 - CENTRO
FONE (046) 225-2321 - TELEFAX: (046) 225-2884
85505-170- PATO BRANCO- PR
PROPOSTAS PARA ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LEI N. 088/98
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR .
-Primeira proposta:
Redação Original: Art. 1° : "O serviço de transporte escolar,
considerado de utilidade pública, destina-se ao transporte de estudantes da préescola ao segundo grau, matriculados em estabelecimentos de ensino do
Município de Pato Branco.
Alteração proposta: Art.1°: "O serviço de transporte escolar,
considerado de utilidade pública, destina-se ao transporte de estudantes da préescola ao terceiro grau, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município
de Pato Branco.
Fundamento: Poderá a Lei , desde já , criar a possibilidade de
haver a regulamentação do transporte escolar para alunos do terceiro grau.
-Segunda proposta:
Redação Original:Art.1°.Parágrafo Único-" A Prefeitura
Municipal outorgará a execução do serviço de transporte escolar à terceiros
mediante permissão."
Alteração proposta: Art.1°Parágrafo Único-"A Prefeitura
Municipal outorgará, ~pós deliberação do Conselho Municip_al de Transe_~--~
Coletivo, a execução do serviço de lransporte escolar à terceiros mediante
· permissão."
Fundamento Jurídico: O Conselho Municipal de Transporte
Coletivo foi criado através da Lei Municipal n. 976/90 e teve seu regimento interno
aprovado pelo Decreto n. 1.736/91 ( Lei 1.459/96- Altera dispositivos da Lei
976/90).
Segundo o Art. 2° da Lei 976/90 : "Ao Conselho Municipal de
Transporte Coletivo, compete:
1- apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a
temas ligados ao transporte coletivo e individual, em ônibus
ou veículo especiais considerando transporte coletivo
urbano, TRANSPORTE DE ESCOLARES ( grifo nosso) ,
serviços de transporte de passageiros e táxi, transporte de
cargas no perímentro urbano e demais serviços correlatos;
fJ[~
. .,
-----·-~.:;;':~-:: ....... ..;:iir"""!\
O. Mun. de P. Bc.. f
l'l•. N.• _ .. 118'._ ~
11}\ i
VISTO j o ..... ~ ... ~.'.~~~,!t<>·•<"li't!.'.<l•'-~0:~
Ainda, segundo o Art. 2 da Lei 1.459/96: "Ao Conselho Municipal de
Transporte Coletivo compete:
1- deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte urbano
coletivo e individual, em ônibus ou veículos especiais.
-Terceira proposta:
Redação original : Art. 2o.-"À Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete organizar cadastros dos
permissionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas
pertinentes ao serviço."
Alteração proposta: Art.2o.-"Ao Departamento de Obras e
Rodoviário Municipal (*) compete organizar cadastros dos permissionários e
condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao
serviço.
Fundamentação Jurídica- Apesar do referido projeto tratar de
Transporte Escolar, existe na Legislação Municipal a Lei Municipal n. 1055/91 , a
qual fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros. Ainda, o Decreto
1827/92 regulamenta a Lei 1055/91.
Segundo o Art. 1 Oo. do Decreto
1.827/92 : "Ao Departamento de Viação e Obras Públicas, dada sua condição de
órgão gestor, compete:
IliIli-organizar, programar e fiscalizar o sitema;
* OBS: Com a criação da Lei n.
1.690/97 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
Pato Branco e dá outras providências, o Departamento de Obras e Viação foi
substituído pelo Departamento de Obras e Rodoviário Municipal.
-Quarta proposta:
Redação original: Art.12- "A fiscalização do serviço de
transporte escolar será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura ,
Esporte e Lazer
r•ll!l't;:ilii-;u: ·- -- ;;14.,;.;;o.-.:;;;.:,-,;,...,-~I'!'°"'?',;:
r_~~-·ni°: 1 Yi!!!-~,,...=J Alteração proposta:Art.12-"A fiscalização do serviço de
transporte escolar será exercida pelo Departamento de Obras e Rodoviário
Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação , Cultura, Esporte e Lazer."
Fundamentação Jurídica- De acordo com o art. 10,111 do Decreto
1827/92 , compete ao Departamento de Viação e Obras Públicas organizar,
programar e FISCALIZAR O SISTEMA.
Mantem-se a competência da
Secretaria Municipal de Educação , Cultura, Esporte e Lazer por se tratar de
Órgão diretamente interessado no transporte de alunos.
-Quinta proposta:
Redação original: Art.16,11: "Será cassada a permissão para a
exploração do Serviço de Transporte Escolar:
Ili- se for efetuadas transferência do termo de
permissão, sem conhecimento e anuência da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Alteração proposta: Art.16,11: "Será cassada a permissão para a
exploração do Serviço de Transporte Escolar:
Ili- se for efetuadas transferência do termo de
permissão, sem conhecimento e anuência da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura , Esporte e Lazer, bem como do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo.
Fundamento Jurídico: Novamente, segundo o Art. 2°,ll O
Coselho Munipal de Transporte Coletivo é competente para deliberar , normatizar
e opinar a respeito do transporte urbano coletivo e individual, em ônibus ou
veículos especiais.
·-
'
Ofício nº 454/98-Sec
;,:rt
PARANllR
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR
3° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
Pato Branco, PR, 10 Dez 98
Do Cmt do 3º BPM
-----;;~.,rv;>: .. :;"~--';:~ .. ,.,l-.-,,'+'-1"\.li\
C. Mun. dt P. !co.;
;:-N.• ____ 06. .. _ - l1l1 'VISTO -~·-··"''•""·"·.-,.
Ao Ilmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Pato Branco, Pr.
Assunto: Encaminhamento.
Encaminho-vos proposta de alteração ao Projeto de Lei nº 088/98, a qual foi analisada
através de Comissão constituída por 03 (três) Oficiais desta Unidade, a fim de servir como subsídio
para a elaboração do texto final da nova lei.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Sª., votos de
elevada estima e distinta consideração.
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR
TERCEIRO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
Proposta de Alterações ao Projeto de Lei nº 088198
Em análise ao referido Projeto de Lei da Câmara Municipal de Pato
Branco, entendemos que as alterações abaixo descritas se fazem necessárias
em virtude de haver conflito de competência, segundo nosso entendimento,
com a Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
r
<;;, j (1---
Art. lº - Não deverá haver limitação de Grau de escolaridade para a //
prestação deste serviço, haja vista o CTB não estabelecer restrições, indo ·~ contra o diploma legal.
Art. 5°- Neste artigo não deverá apenas limitar-se a
obrigatoriedades legais das Empresas, mas também dos
autônomos e dos condutores dos veículos das empresas.
definição das )ÍJ;v,r:J
profissionais
Art. 6º - Este artigo trata exclusivamente dos requisitos do profissional ~
autônomo, fazendo-se mister constar em outro artigo as obrigações de todo o
condutor, não somente o autônomo, além das definidas no Código Brasileiro
de Trânsito Art. 136 "usque" 139 .
Art. 12 - A competência para fiscalização do transporte escolar no
município restringe-se tão somente aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Municipal no que tange à administração, não havendo competência legal do
órgão do Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer) para autuações de infrações de trânsito nos condutores.
Sendo a PMPR o órgão competente para tal fiscalização, segundo o que
preceitua a Lei 9.503 de 23 Set 97, haja vista o convênio firmado entre o
Município/ Detran / SESP, através de seu órgão executor, ou seja, a Polícia
Militar do Estado do Paraná.
Art. 14 - Neste artigo em seu inciso I "a", "e" já existe previsão na
Lei 9.503 de 23 Set 97 em seu Art. 230, inciso V e Art. 238, não podendo
existir duplicidade de responsabilização pecuniária para um mesmo ato que
esteja em desacordo com o estabelecido na Lei retromencionada. No inciso III
"a", repete-se ao acima exposto.
Observação: Deverá ser estabelecida e constada qual a forma que o
Executivo Municipal fará a cobrança das penalidades impostas, quando do
descumprimento do previsto na futura Lei.
GI B. DA SI V A, Cap QOPM
.4·9-3.::6, - Comandante 1 ª Cia 3 º BPM
OCCHI, 2º Ten QOPM
mt Pelotão de Trânsito
, Asp OfPM
embro da Comissão
,,.
,•,1"
1 1·1
,':, .. :<,: ·-' .
.
. ::
~',
. 'J~ODOSUL .,
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRA~SPORTE COLETNO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, INTEf!ESTADUAIS,
INTERMUNICIPAIS; URB~NO, TURISMO E FRETAMENTO DO SUDOESTE DO PARANA
Pato Branco, 24 de maio de 1.999
Ex.mo. Sr.
NELSON BERTANI
DD Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco - Pr.
Prezado Senhor;
. . . '
Tomamos conhecim~nto, qye~t~~m.it9 nessa Casa de Leis, _o Projeto de. Lei
número 088/98, de' aÜtod~ ·d~s Ilustres Ver~adores GERMANO ·CORONA,
VILSON DALA COST4":e·A,lD,IR!YENDRÚSCU~O, que Dispõe sobre o Serviço
de Transporte Escolar;/ · .'\:.: ·· , : · . .. '·., 't~.'.' ' .
. .''.·.:·:' ' ·. '' \ ,:·.. ',. '.". · .. :·. ~- '. - '''' ' '.
Considerando que es~1ient!dqd~:c9ngrega empresas de transporte coletivo de
passageiros, das mais 'diversas modalidades, conforme a própria denominação
especifica.
Considerando que muitas das nossas associadas tem interesse em atuar
também no ramo de · transporte escolar, tão logo tenha este uma
regulamentação adequada.
Considerando por fim, a similaridade do transporte escolar com as demais
modalidades representadas por este sindicato, vimos manifestar o nosso
interesse em também pé:jrticipél[ das discussões que envolvem o aludido Projeto,
certos de que, com n'ossp experiência na atividade de transporte coletivo,
poderemos dar nossa contribuiçªp para o amadurecimento e enriquecimento da
matéria. · · · · <
Em sendo admitido$ .·_~o ªrop~~so:. de discussão, solicitamos uma· .. cópia . do
projeto e um prazo pâdlm~,hif~.$~~rmos nosso ppsicionamento. • .. ·-, )!·. '. '•)\':· ' ',,,\ ', .. "••,. ' ' •
·,.·,_ ..
Ao ensejo, manifestâfuas·;i: a· \lo'ssa . Excelência · e demais membros desse
Legislativo os nossos pbote~>tos tje consideração
At
iel Cattani - Presidente·
Rua Afonso PenéM 1822 - fone: (046) 225-4481 - CEP 85.501.530 - Pato Branco - Pr.
---------- Bastidqres -----+--
.Projeto do Carrapicho ") .
O vereador José Aldir Vendr~colq (PPL),
Carrapicho, mostrou-se bastante irritado com a afir1
mação de seu companheiro de Câmar~ Carlos Lm~
(Pn, de que este teria apresentado projeto de lei,
· isentando a população da taxa de iluminação pública. Segundo Carrapicho, o projeto foi apresentando por ele, em parceria com o ex-vereador
Germano Carona (PMDB):
Sem ameaça
Apesar de um vereador do. PDT ter ameaçado
romper com -a Coligação Século XXI se os cargos
de chefes dos núcleos estaduais fossem alteràdos,
o prefeito Alceni Guerra não confirma, mas as
mudanças acontecerão de forma irreversível. Há
quem diga, mas não garanta, que a alteração pode
iniciar pela chefia do Núcleo de Educação.
Dá-lhe Mendes.
O jornálista Ademir Mendes, atualniente na Rádio Cidade, tem sido ímpar nas suas _entrevistas e
colocações relacionadas à política. Vale a pena dar
uma conferida, são informações, dicas e especulações do mundo político de Pato Branco, que tendem a aumentar·. com a chegada da eleição de 2000.
Artigo de luxo
Uma carteira de habilitação custar ao brasileiro
cerca de R$ 400,00, um assalto oficializado. Ora,
na atual situação econômica enfrentada por todos,
essa quantia não· cai do céu. E mais, a CNH é para
muita gente, o seu ingresso e garantia de emprego.
Pedágio
. O governo inicia uma fiscalização nas rodovias
e concessionárias dos pedágios. Está mais que na
hora· da população ter acesso às planilhas. de custo,
pois, com os númerós, não haverá contestação. Se
o custo é alto e precisa de aumentô, . mostrem os
resultados que não terá como adiar o reajuste. M. asj· · antes, é preeiso comprovar tal necessidade.
. .
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
À
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Senhor Presidente :
Verificando as in~eras slJ_gestges <ellCâiajJlhadas por órgãos afetos à área de
,, trânsito e transporte~. QlJ_j~$ ~rortiiaÇ()~s pr9porcionarâo o enriquecimento do
Projeto de Lei nº 088/98, qué õbjetivà disciplinar o serviço de transporte escolar em
nosso Município, esta Ass~ss9ria Ju:rígica solicita prazo mais elástico para
promover estudos visando cõnte11fplá"'las ao texto do aludido Projeto.
Por outro lado; ··-qy.;ipre salientar que foJ"am .distribuídas diversas cópias deste
Projeto às pes$ ~ rx~cutam tais serviços em nosso Município, sendo que até o
presente mom~ ~() çhegou em nossas mªos as sugestões .qµe, por certo trarão
beneficios ao de$~t!v()lvitnento dessa atividade.
Em razão das sigrü~cativas mudanças as quais deverá. passar o aludido Projeto,
recomendo a Vossa>Excelência e demais pa}"es, que está matéria seja colocada à
apreciação do·. d()ut9 Plef1~#o, opeituna.fuente; emn1zão de quê somente na data de
ontem (18/12}cheg()l.l ~m nossas mãos às sugestões feitas por órgãos afetos a área
de trânsito e > 1;t~P?rte, não h~vendo .. te1IlPº hábil para proceder os estudos
necessários, à inclusã~tda~ mesmas noProjeto.
Nestes termos; •pede deferijnento.
Pato Branco, 19 de dezem:t;>ro dé 1.998.
s
sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná