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materia nº 88/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1998
Date 1998-09-16
EmentaDispõe sobre o serviço de Transporte Escolar – Regulamentada pelo decreto nº 4089 de 05/09/00.
native_id24057

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivado F Lei nº 1885, de 9 de dezembro de 1999

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

-' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
DECRETO Nº 4.089/2000 
SÍJMULA:.Regulamentà o Serviço de Transporte Escolar do município de 
Pato Branco e dá· outr~ ·~~C)vid.ências. . / . . . . . . . : · . 
O Prefeito Municipal/no usó de suas .atnbu1ç~es legais que lhe s.ilo conferidas 
pelo artigo 9º itens iV, VUI Letra "a", IX ·da Lei Otgânica do Município, 
DECRETA: ; 
Art. J º _ Considera-se Transporte Escolat aquele prestado J;>ara conduzir o 
aluno da pré,escola ao terceiro grau, entre a residênc.ia e o est.abel~cimento de 
ensi~o em que esteja regularmente matriculado, e vice-versa. .Podendo ser cobrado 
individual.mente do próprio aluno mediante fretamento ou ~ontratado, pelo 
estabelecimento de erisino. · 
CAPITULO 1 - DOS OBJETIVOS 
· Art. 2º ~o Serviço de Transpôrte Escolar do Munfoípio de PatO Branco. tem 
como objetivos básicos o transporte de alunos por fretament9, entre a residência 
e o estabelecimento .de.ensino em que esteja regularrriente rriatri'~ulado, e vice￾versa. podéndo ser fobràdq individualmente do próprio aluno mediante fretamento 
ou contratado pelo estabelecimento de ensino. 
CAPITULO II - DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE 
TRANSPORTES ESCOLAR 
Art. 3º - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado por 
veículos do tipo ônibus e utilitários do tipo' "van" e similares, devidamente 
registrados no órgão competente do Município. . . 
. Art. 4º - Compete ao Departamento de Obras e Rodoviários Mµnícipal, 
organizar cadastros dos permissionários' e condutores dos veículos e fiscalizar o 
cumprimento das normas pertinentes ao serviço. . . 
Ait. 5º -O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos 
de transporte escolar clandestinos, com o acompanhamento do Sindicato ·do 
Transporte Escolar, mediante o recebimento de denúncias formalizadas. 
Art. 6º - O serviço de Transporte Escolar será executado so111ente por: 
1- profissionais autônómos; 
II - empresas individuais ou coletivaii; ou 
III - pelos próprios estabelecimentos de ensfuo. 
Art .. 7° - Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por 
profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, 
habilitados de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 8º - Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de transporte 
escolar deixar ou apanhar os usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo 
urbano, ponto de táxi e terminais rodoviários. · 
CAPITULO III - DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS 
Art. 9° - A empresa, pata operar n~ serviço de transporte escolar, deverá 
satisfazer. as s~guintes ·exigências: ' 
I - . estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva; 
II •.dispor de sede e escritório em Pato Branco; 
!~(··dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos; 
I~ .• - serpr~prietária dos veículos: 
a) os veículoii .deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito 
BrasileirÓ~ des\à·Jei'e:'de.seuregulamento; · 
b) ~pós';'cum}Íridàs às exigências legais os vefoul.os poderão entrar em 
circulação; • , : · . · 
V' ajir~serítar declaraçãofirmada pelo diretor ou re~ponsável pela escola' a 
qual irá presíar os serviços; . · 
VI - declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola. 
Parágrafo Único -À empresa que de~cumprir o disposto neste artigo, será 
aplicada mulÍa no valor de 50 U.F.M (Unidade Fiscal do Município de Pato Branco), 
dobrarido .. se em caso de reincidência e, persistindo a irregularidade, cassando-se 
o alvará relativo ao veículo. · 
Art. 1 O - O profis~ional autônomo para operar no serviço de Transporte 
Escolar, deve satisfazer os seguintes requisitos: 
I - ter idade·superior a vinte e um anos; 
II - ser habilitado .na categoria D; 
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente 
em infrações médias durante os doze últimos meses; 
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do 
CONTRAN; 
V - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional; 
VI - possuir bons antecedentes; 
VII - possuir a propriedade de apenas Ol (um) veículo; 
VIII - apresentar carteira de trabalho, se motorista/ empregado; · 
· IX - apresentar alvará de licença, se motorista autônomo; 
X - apresentar certificado de propriedade do. veículo, se motorista autônomo. 
CAPITULO IV - DA LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS 
Art. 11 -Além das exigências estabelecidas no Código .de Trânsito Brasileiro 
· (Lei nº 9.503/97 - art. 136), .os veículos destinados ao transporte escqlar, 
obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro. no valor equivalente à 1.000 
(mil) UFM's, contra terceiros, ,passageiros ou não, por danos fisicos. . . , 
. Art .12 , Os veículos. destinados ao transporte escolar obedecerão a 
capacidade de lotaçã~ estabelecida pelo fabdcante, fuja inscrição s.erá afixada na 
parte interna do veículo, em local visível, conforme 11rece1tua o artigo 137 da Lei 
nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. . 
Parágrafo Único - É expressamente proibido o transporte de passageiros em 
pé: . ' . ' 
Art. 13 - A vida útil dos veículos destinados ao serviço de transporte 
escolar é de 15 (quinze) an~s para camionetas e 20 (vinte) anos ·para ônibus e 
micro ônibus,. sendo· inspecionados semestralmente para .verificaç.ão dos 
equipamentos obrigatórios e de segurança. · . . . . . 
Art. 14 - No. transporte escolar de estudantes ate a 4•·sene do:pnme1ro grau, 
em ônibus ou microô~ibus é obrigatória a presença de profissional:,com treinamento 
específico para assistênc.ia e acompanhamento dos estudantes. 
Parágrafo Único~ Cabe àpennis'sionária a responsabilidade pela observância 
do. disposto no "caput" deste artigo'._ . , 
CAPlTULO V -DALIBERAÇAO DEALVARA 
· Art.' 15 - As perinissões para o uso do veiéulo em transporte escolar, serão 
. expedidas juntamente com o alvará. de Iicençá anual. pelo órgão ~unicipal 
· competente; após satisfeitas as formalidades regulaipentares;fic~d? cond1c1~nada, 
a entrada do. veículo ·em serviço às exigências impost\15 pelo C0d1go de Transito 
Brasileiro, e aos critérios técnicos indicados pela .es.tatística levantada pela 
Prefeíturâ Municipal com o cient_e do Sindicatq do.Transporte Escolar, de que a 
demanda existente não, está sendo atendida 'pelo número de. veículos autorizados 
em circulação. . • ' . . . 
Parágrafo Primeiro - A média ideal, segundo estatística em anex.o, é de 500 
(quinhentos alunos) por . ''vans''/mês. o número de veículos súfíctentes para 
atender 0 Transpôrte Escolar por fretamento para o município de Pato Branco que 
conta com 65.000 (sessenta e cinco mil habitantes) habitantes é de 30 (tril)ta) 
veículos. . . . . . ' . . ·. .' 
Parágrafo Segundo - Considerandq a existência de 1O1 (cento e um) ve1culos 
segundo a estittíStica anexo, com alvará PI''ª exec11tar este transporte, fica vedada 
a liberàção' p~ n9vos veiculo~ até que se ·Comprove através de nova estatística, 
dp,m f cienté para este fí!ii. . . . ; , . ,~eraç;o <fO'lllvará'~ para o ~º.de 2001 ficara concbc1onada a 
8J1t .. ~m;.· m~io de r~~j~1r no mun1c1p10 de·.·.l;lato Branc.O, e de que o . i;g11;1,iiJÍÍ9í\,i;\9r IJl\l!!IC1p10 de Pato Branco. 
Parágrafo Unico - Além das vistori1111 previstas por lei, o nov!Mlhàfnó a 
liberado após a vistoria do Sindicato do Transporte Escolar. ·-. Art. 17 - A expedição de novas pennisslies para explora serviço 
transporte escolar, observará a estatística apurada pelo Depart. Obr~ Rodoviários Municipal, anexa, COJt\ o ac~mp~amen_to .do S1nd1fat T~ansp 
Escolar, ficando vedada a êxpedi9~~ .. d~ novos alvarás até qu;ve rove 
estatísticà.nova capacidade para liberação. 
CAPITULO VI - DAS PENALIDADES . . . 
Art. 18 -A inobservância desta lei e de seu regulament~ ~~l ~,\!,~,?},~~~te} 
seguintes penalidades; que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, confor 
a gravidade da infração: 
I - advertência escrita; 9\0)li\O~ · II-multa; 
III - suspensão do .r~gistro dó con4utor; 9b 1\h1 IV - cassação do registro do condutor; 
v _ .Susp~nsão.do atvar. á d. e lic.en9a; e ,'·. Q <"' ' VI - cassação da permissão. :1 ~ 1 ' 
§ 1 º - Ao pennissionario punido com a pena de c"8sação, não será. ou!org; 
p.oya petmisSão. _ . '.·. _ :;. . · "'t:l.t1 ~ 
§ 2º. - O motorista punido com a, pena de c . ção do registro de condutor fie 
impedidq de conduzir veiculo de transporte lar. . . , . 
§ 3º , Sendo o infrator motorista e de emjlfesa perm1ss1onana 
auxiliar de particular pennissionário do ço a penalidade de cassação s' 
suportada pelo permissionário,' caso não t ·as medidas cabíveis en\ tempo hál 
Art. 19 -As penas pecuniárias serão · cadl"' na forma de multas, conform 
tabela abaixo: . · 
I - relativo ao serviço: 
a) por peimitir que motorista não cadastrado dirija o veículo -30UFM; 
b) por não portar, no veículo, o alvará de licença · l OUFM; 
c) por falta de renovação do alvará de licença 30UFM; 
d) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados 1 OUFM; 
e) por não' fornecer o itinerário dos veículos 1 OUFM; 
f) por não portar, no veículo, listagem dos alunqs transportados 5 UFM; 
g) por não fornecer informações que forem solicitadas . 5 UFM; 
h) por não cumprir a tabela de preços mínimo estabelecido'pelo sindicato 
30UFM. 
II - relativas aos condutores: 
a) por não tratar com urbanidade aos.usuários 1 OUFM; 
b) por não se ttajar adequadamente 5 UFM; 
c) por não' deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado lOUFM. 
III - relativas ao veículo: 
a) por não escrever o veículo os dísticos exigidos 30UFM; 
b) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido l 5UFM. 
Parágrafo Único - Na ~eincidência as multas serão aplicadas em dobro. 
Art, 20 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo d 
10 (dez) dias; a contar do recebimen.to da notificação da infração, podendo 
Departamento de Obras e Rodoviários Municipal determinar o cancelamento da 
multas que julgar improcedentes.· 
Art. 21 - Será cassada a permissão para a exploração do Serviço de Transport. 
Escolar: 
1 - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 5 (cinco) dias, salv• 
por motivo de força maior; 
II - se für efetuada transferência do termo de permissão,.sem conhecimento ' 
anuência do Departamento de Obras e Rodoviários Municipal; 
III -'Quando hoú\'er dissolução, for decretada a falência da empresa ou ocorre. 
a inobservância do pennissionário autônomo. · 
Art. 22 - Os perinissionários serão responsabilizados pelos danos materiaü 
que causarem à vias pllblicas e aos próprios municipais. 
CAPITULO Vrl - DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 23 - Os permissionários do serviço de transporte escolar são obrigadoi 
a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerário• 
percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outroi 
dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema. 
CAPITULO VIII - DAS TAXAS 
Art. 24. - As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das seguinte~ 
taxas: · · 
I - pelas despesas com a expediçiío·de termo de permissão - 40 UFM; 
II • pelas despesas com a expedição de renovação da permissão ou com .i 
concessão de alvará de licença - 40 UFM. 
· Art. 25 - Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ., 
disposições em contrário. · 
Pato Branco, 05 de setembro de 2000. . 
ASTÉRIO RIGON - P1·efeito Municipal 
. "· 
• 
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PROJETO DE LEI Nº 88/98 
RECEBIDA EM: 16 de setembro de 1998 
Nº DO PROJETO: 88/99 
SÚMULA: Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar 
O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
AUTORES: Vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Germano CoronaPMDB e Vilson Dala 
Costa-PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de setembro de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de dezembro de 1998 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências 
Ausentes os vereadores Amadeu Pereira-PL, Gilmar Luiz Arcari-PPB e Orceli Alves 
Martins-PFL 
Em 22 de dezembro de 1998 o projeto foi retirado de pauta a pedido do vereador Cadinho 
Antonio Polazzo, com aprovação dos demais vereadores, para incorporação de emendas 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 02 de dezembro de 1999 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Orceli Alves Martins-PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 03 de dezembro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 882/99 
LEI Nº: 1885 de 09 de dezembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2184 do dia 16 de dezembro de 1999 
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llIARIO D,O POV( 
O XIII 
1 
EDIÇÃO 2184 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 16 DE DEZt,1i1BRO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO -PR . 
LEI Nº 1.885 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999 
Súmula: Dispõe sobre serviço de Transporte Escolar e dá outras providências. 
A Câmara Mwúcipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Mwúcipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. lº. O serviço de Transporte Escolar, considerado de utilidade pública, destina-se ao 
transporte de estudantes da pté-escola ao terceiro grau, matriculados em estabelecimentos de 
ensino do Mwtlcipio de Pato Branco. 
§ 1º - Para fins desta Lei. considera~se transporte escolar aquele prestado para conduzir 
_o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em que esteja regulannente matriculado, 
e vice-versa, podendo ser cobrado individuahnente do próprio aluno mediante fretamento ou 
contratado pelo estabelecimento de ensino. 
§ 2°· - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado pot veículos do tipo 
ônibus e utilitários do tipo •'van" e similares, devi<:Iarnente registrados no órgão competente 
do Mwúcípio. 
Art. 2' • Ao Departamento de Obras e Rodoviário Mwúcipal, compete organiz.ar cadaslros 
dos pennissionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das nonnas pertinentes 
ao serviço. 
Art. 3° - O serviço de Transporte Escolar será executado: 
I - por profissionais autônomos~ 
II · por empresas individuais ou coletivas~ ou 
III ·pelos próprios estabelecimentos de ensino. 
Arl. 4º • Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por profissionais 
inscritos no Departamento de Obras e Rodoviário Mwúcipal, hitbilitados de acordo com o 
Código de Trinsito Brasileiro. 
Art. 5° • Fica expressamente vedado aos condutores· de veículos de transporte escolar 
deixar ou apanhar usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo urbano, ponto de táxi 
e tenninais. rodoviários. 1 
Art. 6º • A empresa, para operar no serviço de tiansporte ·escolar, deverá satisfazer as 
seguintes exigências: 
I · estar legabnente constituída como finna individual ou coletiva~ 
II - dispor de sede e escritôrio em Pato Branco~ 
III- dispor de átea aptopriada para o estacionamento dos veículos; 
IV- ser proprietária dos veículos: 
a) os veículos devetão obedecer às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei 
e de seu regulamento~ 
b) após cumpridas as exigências legais poderão enlrar em circulação; 
V • apresentar declaração fumada peló diietor ou tesponsável pela escola a qual irá 
prestar os seIViços; 
VI .. declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola. 
Patágrafo Únic~ - À empresa que descumprir o disposto neste ~o. será aplicada 
multa no valor de 50 U.F.M. (Unidade Fiscal do Município de Pato Branco), dobrando-se em 
caso de reincidência e, persistindo a irregularidade, cassando-se o alva.tá telati.vo ao veículo. 
Art. 7" • O profissional autônomo para operar no serviço de Transporte Escolar, deve 
satisfazer os seguintes requisitos: 
1- ter idade superiot a vinte e um ano~ 
ll· ser habilitado na categoria D; 
III- não ter cometido nenhwna infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em 
inftações médias dururte os doze últimos meses; . 
IV· ser aprovado em curso especializ.ado, nos tennos da regulamentação do CONTRAN; 
V- possuir 2(dois) anos de experiência profissional; 
VI· possuir bons antecedentes~ · 
Vll- possuir propriedade de apenas OI (um} veiculo; 
Vlll- apresentar carteira de lrabalho, se motorista/empregado; 
IX- apresentar alvará de licença, se motorista autQnomo~ 
X- apresentar certificado de propriedade do veículo. se motorista autôno~o. . 
Art. go - As pemússões para uso do veiculo em transporte escolar, sera~ exp~di~s 
juntaffiente com o alvará de licença anual pelo órgão ~Wl.icipal competente, !Jpos sa~fe1tas 
as foIIDalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em seMÇO às 
exigências impostas pelo Código de Trânsi~o Brasil~~· " . . . . 0 Art. 'J' • Além das exigências estabelecidas no Codigo de Transito Brasilerro (L':'n 9.503/ 
97 -art.136), os veículos destinados ao transporte escolar, obrigatonamente deverao posswr 
apólice de seguro no valor equivalente à 1.000 (mil) UFM's, contra terceiros. passageiros ou 
não, por danos fisicos. . ~ , . Art. tO - Os veiculas destinados ao transporte escolar obedeceta.o a capaada?~ de 
lotação estabelecida pelo mbricante, cuja inscrição será afixada na parte mtema .do v~culo, em local visíveL conforme preceitua o artigo 137 da Lei nº 9.503/97 • Código de Trans!lo 
Brasileiro. . . Parágrafo único • É expressamente ptoibido o transporte de passageuos em ~· 
Art J l • A vida útil dos veículos destinados ao serviço de lransporte escolar .e de 15 
·(quinze) anos para camionetes e 20 (vinte) para ônibus .e micro-ônibus; sendo inspeCionados 
semeslralmente para .,;ticaçã,,... equipamell\O• •lttigatónos e de .•egurança. . '-'" 
Aft- IZ • No-.porte -W.de estudellln4f • 4' séne do .P=- pu, ~ 0
-us ou micro-ônibus é obrigatória a preseµça de protiasíonal com Uell\amento especifico para 
· assistência e acompanhamento dos estudantes. . . . A • • • 
Patágtafo único - Cabe ao permissionário a responsabilidade pela obseJVanCia do 
disposto no "caput" deste artigo. . . . . . Art. 13 • A inobse1Vância desta Lei e de seu regulamento suJerta o infrator as ~egumtes 
penalidades, que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, confonne a gravtdade da 
infração: l· advertência escrita; 
li· multa; 
lll· suspensão do regislro do condutor; 
lV- cassação do regislro. do condutor; 
V- suspensão do alvará de licença; e 
VJ. cassação da pennlssão. 
§ l 0 • Ao pennissi:onário punido com a P:ena da cassação7 não será outorgada nova 
pennissão. . 
§ 2° • O motorista punido com a pena da cassação do regislro de condutor ficará impedido 
de·cond_µzjr veícu!Q de ~porte escolar. 
§ 3" ---'&ajo o infraiar motorista empregado de empresa permissionária ou auxiliar de 
particular penniSS.Wnário do serviço a pena~t.de de cassação sera suportada pelo 
pennissionário, caso não tome as medidas cabíveis em tempo hábil. 
Art. 14 ' AB penas pecuniárias serão aplicadas na fonna de multas, confonne a tabela 
abaixo: 
l· relativo ª" .. rviço: 
a} por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo • 30 UFM; 
·b) por não portar,n9 veiculo, o alvará de licença, 10 UFM; 
c) por falta de renovação~o alvará de licença· 30UFM; 
d} por não apresentar a Secretaria as tabellis dos preços cobrados · l O UFM, 
e) pôI não fornecer o itinenllio dos veículos~ 10 UFM~ 
f) por não portar, no veiculo, listagem dos alunos transportados • 5 UFM; 
g) por não fornecer informações que torem solicitadas • 5 UFM; 
II- relativas aos condutores: 
a) por não tratar com urbanidade aos usuários • 10 UFM; 
b) por nã9 se !rajar adequadamente· 5 UFM; 
c) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado· 10 UFM; 
III· relativas ao veiculo: 
a) por não escrevet o veículo os dísticoS exigidos - 30 UFM; 
b) por não passuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido· 15 UFM; 
Parâgrafo Unico • Na reincidência as multas serio aplicadas em dobro. 
Art. 15. Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo de.10 (dez) 
dias, a contar do recebimento da notificação da inftação, podendo o Departamento de Obras 
e Rodoviário Municipal determinar o ·cancelamento das multas que julgar improced;ntes. 
Art. 16. Será cassada a permissão para explotaçlio do Setviço de Transporte Escolar: 
l· sempre que houver paralisação dos serviços por mais de 05 (cinco) dias, salvo por 
motivo de força maior; 
11·. se for efetuada transfetência do termo de pennissão, sem o conhecimento e anuência 
do. DeÍ!artamento de Obras e Rodoviário Municipal; 
JII~ Quando houver dissolução, foi· decretada a falência da empresa ou ocorret a 
inobservância do permissionário autônomo. 
Art. 17 .. Os permissionários setiO'tespon.Sabiliz.ados pelos danos materiais que ca~arem 
à vias públicas e aos próprios municipais. . . Art. 18 • Os permissionários do serviço de transporte escolar são. obngados a remeter 
ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percotridos, ~~ero 
de estudantes lransportados semeslralmente e quaisquer outros dados que forem solicitados 
para compor os relatórios estatísticos do sistema._ . . 
Art. 19 - As permissionárias ficam sujeitas ao tecolhimento das segum.tes taxas: 
I- pelas despesas com a expedição de tenno de permissão · 40 UFM; 
II- pelas despesas com a expedição de· renovação da pennissão ou com a concessão de 
alvará de licença· 40 UFM; Art. 20. O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de lransporte 
escolar clandestinos, com o acompanhamento do Sindicato do Transporte Escolar mediante 
o recebimento de denúncias fonnalizadas. · Art. 21 • A expedição de novas permissões para exploração do serviço de transp~rte 
escolar. dependetá de levantamento técnico das necessidades do setor, a serem pro~o~das 
pelo Departamento de Obras e Rodoviário Municipal, com o acompanhamento do Sutdicato 
do Transporte Escolar. . Parágrafo único. As providências ~'se refere o ~~caput" deste artigo. ?evetão ser 
implementadas no prazo máximo de 180. (cento e oitenta) dias, contados da pubfcação desta 
Lei. · , ) Art. 22 • o Executivo ~wúciPal tegulamentará a p~escnte Lei no ptazo de 60 (sessenta 
dias contados de sua publicação. ' . . ~ 
Art. 23 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo51çoes em 
con1Iário. . · Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Veteadotes Aldir Vendruscolo, Gennano 
Corona e Vilson Dala Costa. Gabinete do Prefeito Mwúcipal de Pato Branco em, 09 de dezembro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
-- ._ C. Mun. de P. Bct. i 
1'11. -N.~~.~.·~.~J , --·-o"~·~A~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~VIHO 
Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 088/98 
Súmula: Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências. 
Art. 1 º - O serviço de transporte escolar, considerado de utilidade pública, destina￾se ao transporte de estudantes da pré-escola ao terceiro grau, matriculados em estabelecimentos 
de ensino do Município de Pato Branco. 
§ 1 º - Para fins desta lei, considera-se transporte escolar aquele prestado para 
conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em que esteja regularmente 
matriculado, e vice-versa, podendo ser cobrado individualmente do próprio aluno mediante 
:fretamento ou contratado pelo estabelecimento de ensino. 
§ 2° - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado por veículos 
do tipo ônibus e utilitários do tipo ''van" e similares, devidamente registrados no órgão 
competente do Município. 
Art. 2º - Ao Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, compete organizar 
cadastros dos permissionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas 
pertinentes ao serviço. 
Art. 3º - O serviço de Transporte Escolar será executado: 
1- por profissionais autônomos; 
II - por empresas individuais ou coletivas; ou 
ID- pelos próprios estabelecimentos de ensino. 
Art. 4º - Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por 
profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, habilitados de acordo 
com o Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 5º - Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de transporte 
escolar deixar ou apanhar os usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo urbano, ponto 
de táxi e terminais rodoviários. 
Art. 6º - A empresa, para operar no serviço de transporte escolar, deverá satisfazer 
as seguintes exigências: 
1 - estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva; 
II - dispor de sede e escritório em Pato Branco; 
m - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos; 
IV - ser proprietária dos veículos: 
a) os veículos deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, 
desta lei e de seu regulamento; 
b) após cumpridas as exigências legais os veículos poderão entrar em circulação; 
V - apresentar declaração firmada pelo diretor ou responsável pela escola a qual 
irá prestar os serviços; 
VI - declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·~·.:.···~·-·----·~-·-'-!"--........... p;.,-.,..;-"'11 
1 C. Mun. dt P. Bee. e 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~;;"! . J 
Estado do Paraná Parágrafo Único - À empresa que descumprir o disposto neste artigo, será 
aplicada multa no valor de 50 U.F.M (Unidade Fiscal do Município de Pato Branco), dobrando￾se em caso de reincidência e, persistindo a irregularidade, cassando-se o alvará relativo ao 
veículo. 
Art. 7º - O profissional autônomo para operar no serviço de Transporte Escolar, 
deve satisfazer os seguintes requisitos: 
1 - ter idade superior a vinte e um anos; 
II - ser habilitado na categoria D; 
m - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente 
em infrações médias durante os doze últimos meses; 
CONTRAN; 
N - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do 
V - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional; 
VI - possuir bons antecedentes; 
VII - possuir a propriedade de apenas 01 (um) veículo; 
vm - apresentar carteira de trabalho, se motorista/empregado; 
IX - apresentar alvará de licença, se motorista autônomo; 
X - apresentar certificado de propriedade do veículo, se motorista autônomo. 
Art. 8º - As permissões para o uso do veículo em transporte escolar, serão 
expedidas juntamente com o alvará de licença anual pelo órgão municipal competente, após 
satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em serviço 
às exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 9º - Além das exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 
nº 9.503/97 - art. 136), os veículos destinados ao transporte escolar, obrigatoriamente deverão 
possuir apólice de seguro, no valor equivalente à 1.000 (mil) UFM's, contra terceiros, passageiros 
ou não, por danos fisicos. 
Art. 10 - Os veículos destinados ao transporte escolar obedecerão à capacidade de 
lotação estabelecida pelo fabricante, cuja inscrição será afixada na parte interna do veículo, em 
local visível, conforme preceitua o artigo 137 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo Único -É expressamente proibido o transporte de passageiros em pé. 
Art. 11 - A vida útil dos veículos destinados ao serviço de transporte escolar é de 
15 (quinze) anos para camionetes e 20 (vinte) anos para ônibus e micro-ônibus, sendo 
inspecionados semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. 
Art. 12 - No transporte escolar de estudantes até a 4ª série do primeiro grau, em 
ônibus ou micro-ônibus é obrigatória a presença de profissional com treinamento específico para 
assistência e acompanhamento dos estudantes. 
Parágrafo Único - Cabe ao permissionário a responsabilidade pela observância do 
disposto no "caput" deste artigo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná Art. 13 - A inobservância desta lei e de seu regulamento sujeita o infrator às 
seguintes penalidades, que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade 
da infração: 
permissão. 
1 - advertência escrita; 
II- multa; 
m -suspensão do registro do condutor; 
IV - cassação do registro do condutor; 
V - suspensão do alvará de licença; e 
VI - cassação da permissão. 
§ 1 º - Ao permissionário punido com a pena de cassação, não será outorgada nova 
§ 2º - O motorista punido com a pena de cassação do registro de condutor ficará 
impedido de conduzir veículo de transporte escolar. 
§ 3° - Sendo o infrator motorista empregado de empresa permissionária ou auxiliar 
de particular permissionário do serviço a penalidade de cassação será suportada pelo 
permissionário, caso não tome as medidas cabíveis em tempo hábil. 
Art. 14 - As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de multas, conforme a 
tabela abaixo: 
1- relativo ao serviço: 
a) por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo ................................. 30 UFM; 
b) por não portar, no veículo, o alvará de licença ................................................... 10 UFM; 
c) por falta de renovação do alvará de licença ....................................................... 30 UFM; 
d) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados .......................... 10 UFM; 
e) por não fornecer o itinerário dos veículos .......................................................... 10 UFM; 
f) por não portar, no veículo, listagem dos alunos transportados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 UFM; 
g) por não fornecer informações que forem solicitadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 UFM. 
II - relativas aos condutores: 
a) por não tratar com urbanidade aos usuários ....................................................... 10 UFM; 
b) por não se trajar adequadamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 UFM; 
c) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado .......................... 1 O UFM. 
m -relativas ao veículo: 
a) por não escrever o veículo os dísticos exigidos .................................................. 30 UFM; 
b) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido ............................... 15 UFM. 
Parágrafo Único - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro. 
Art. 15 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo de 1 O 
(dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração, podendo o Departamento de Obras 
e Rodoviários Municipal determinar o cancelamento das multas que julgar improcedentes. 
Art. 16 - Será cassada a permissão para a exploração do Serviço de Transporte 
Escolar: 
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Estado do Paraná 1 - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 5 (cinco) dias, salvo por 
motivo de força maior; 
II - se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e 
anuência do Departamento de Obras e Rodoviários Municipal; 
m - Quando houver dissolução, for decretada a falência da empresa ou ocorrer a 
inobservância do permissionário autônomo. 
Art. 17 - Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que 
causarem à vias públicas e aos próprios municipais. 
Art. 18 - Os permissionários do serviço de transporte escolar são obrigados a 
remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, 
número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outros dados que forem 
solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema. 
Art. 19 - As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das seguintes taxas: 
1 - pelas despesas com a expedição de termo de permissão ....... 40 UFM; 
II - pelas despesas com a expedição de renovação da permissão ou com a 
concessão de alvará de licença .......... .40 UFM. 
Art. 20 - O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de 
transporte escolar clandestinos, com o acompanhamento do Sindicato do Transporte Escolar, 
mediante o recebimento de denúncias formalizadas. 
Art. 21 - A expedição de novas permissões para exploração do serviço de 
transporte escolar, dependerá de levantamento técnico das necessidades do setor, a serem 
promovidas pelo Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, com o acompanhamento do 
Sindicato do Transporte Escolar. 
Parágrafo único. As providências a que se refere o "caput" deste artigo, deverão 
ser implementadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta 
lei. 
Art. 22 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias contados de sua publicação. 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
e: Mun. •• P ..."ãc;l 
l'la. N.•_ ~ 1 
VISTO j 
~-,........cu￾DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei nº 088/98 
EMENDAMODIFICATIVA ()Í .. / 
Modifica a redação o artigo 1 º "caput" do Projeto de Lei 
nº 088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - O serviço de transporte escolar,/éónsiderado de utilidade 
pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao terceiro grau, 
matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Pato Branco. 
§ 1 º - Para fins desta lei, considera-se transporte escolar aquele 
prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em 
que esteja regularmente matriculado, e vice-versa, podendo ser cobrado 
individualmente do próprio aluno mediante fretamento contratado pelo 
estabelecimento de ensino. 
§ 2º - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado 
por veículos do tipo ônibus e utilitários do tipo ''van" e similiares, devidamente 
registrados no órgão competente do Município." 
EMENDAS ADITIVAS 
Acrescenta onde couber, novos dispositivos ao 
Projeto de Lei nº 088/98, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art .. :. - Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de 
transporte escolar deixar ou apanhar os usuários nos pontos destinados ao transporte 
coletivo urbano, ponto de táxi e terminais rodoviários." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;1;(unícípal de Pato 
f ). /! ,.--, 
''-....., ~ ( 
-, { 
"Art .... - O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização 
dos veículos de transporte escolar clandestinos, com o acompanhamento do 
Sindicato do Transporte Escolar, mediante o recebimento de denúncias 
formalizadas." 
"Art. · ... - A expedição de novas permissões para exploração do 
serviço de transporte escolar, dependerá de levantamento técnico das necessidades 
do setor, a serem promovidas pelo Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, 
com o acompanhamento do Sindicato do Transporte Escolar.'' 
/ 
Parágrafo único - As providências a que se refere o "caput" deste 
artigo, deverão ser implementadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação desta lei. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação o artigo 2º do Projeto de Lei nº 
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2º - Ao Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, 
compete organizar cadastros dos pennissionários e condutores dos veículos e 
fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao serviço." 
,'j 
EMENDA MODIFICATIVA ! ;·. 
Modifica a redação o artigo 4º do Projeto de Lei nº 
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 4° - Os veículos que operam no transporte escolar serão 
conduzidos por profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviários 
Municipal, habilitados de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.'' 
EMENDA MODIFICATIVA 
/\ . 
Modifica a redação do inciso VII do artigo 6º do Projeto 
de Lei nº 088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 6° - ............................................ . 
VII -possuir a propriedade de apenas 01 (um) veículo;'' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;1;(unícípal de Pato 
Estado cfo Paraná 
\ 
EMENDA MODIFICATIV A \ 
Modifica a redação do artigo 7° do Projeto de Lei nº 
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 7º - As permissões para o uso do veículo em transporte 
escolar, serão expedidas juntamente com o alvará de licença anual pelo órgão 
municipal competente, após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando 
condicionada, a entrada do veículo em serviço às exigências impostas pelo Código 
de Trânsito Brasileiro." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 8º do Projeto de Lei nº 
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 8° - Além das exigências estabelecidas no Código de 
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - art. 136), os veículos destinados ao transporte 
escolar, obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro, no valor equivalente à 
1. 000 UFM' s, contra terceiros, passageiros ou não, por danos fisicos." 
EMENDA SUPRESSIV A f 1 \ 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no artigo 12 
do Projeto de Lei nº 088/98. 
EMENDA MODIFICATIVA (/1 
Modifica a redação do artigo 14 do Projeto de Lei nº 
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 14 - As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de 
multas, conforme a tabela abaixo: 
1 - relativo ao serviço: 
a) por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo ................ .30UFM; 
b) por não portar, no veículo, o alvará de licença ................................... lOUFM; 
e) por falta de renovação do alvará de licença ........................................ .30UFM; 
d) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados .......... 1 OUFM; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-----=~··--1 
O. Mun, dt P'. Bce. i 
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Câmara Munícípal de 'Pato VIST~ 
Estado do Paraná 
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e) por não fornecer o itinerário dos veículos ........................................... 1 OUFM; 
f) por não portar, no veículo, listagem dos alunos transportados ............ 5UFM; 
g) por não fornecer informações que forem solicitadas ............................ 5UFM. 
II - relativas aos condutores: 
a) por não tratar com urbanidade aos usuários ................................... 1 O UFM; 
b) por não se trajar adequadamente ..................................................... 5UFM; 
c) por não deixar ou apanhar o usuário em local pré-determinado ......... 1 OUFM; 
III - relativas ao veículo: 
a) por não escrever o veículo os dísticos exigidos ........................... 30 UFM; 
b) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido ........... 15 UFM; 
Parágrafo Único - Na reincidência as multas serão aplicadas em 
dobro." 
EMENDA MODIFICATIVA ()', 
Modifica a redação do artigo 15 do Projeto de Lei nº 
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 15 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito 
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração, 
podendo o Departamento de Obras e Rodoviários Municipal determinar o 
cancelamento das multas que julgar improcedentes." 
EMENDA MODIFICATIV A:fi 
Modifica a redação do inciso II do artigo 16 do Projeto de 
Lei nº 088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 16 - ................................................... . 
II - se for efetuadas transferência do termo de permissão, s~m o 
conhecimento ~ .anuência do Departamen~o d~, Obras e Rodoviários Municip~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato 
Estado cfo Paraná 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 20 do Projeto de Lei nº 
088/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 20 - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
! 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 PatJ> Branco Paraná 
~M;:d.r;~=~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B&..:!:J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 88/98 
Buscam os nobres colegas, Aldir Vendruscolo, Germano Corona e 
Vilson Dala Costa, através do Projeto de Lei nº 88/98, apoio dos demais pares para dispor 
sobre o serviço de Transporte Escolar dos esté\belecimeptôs de ensino do Município de Pato 
Branco. 
Co~?fln~ (fispê)~ a matéria~ o. Execµtiyo Municipal outorgará a 
execução do serviço de tran.sporteescolar àterceiros,mediantepermissão. 
A matéria é de grande <relevância~ no sen,tido de proporcionar 
melhoraria na qualidaqç.dos serviços prestadoseaperfeiçoar osistemade transporte escolar 
no município 
.•• \E§fa relat()ria, ab analisar amaJéria, ..... conclui ernfo1Jlecer parecer 
favorávelâ tr~~í:l9ãg ~ aprovaçã(), tendo em vista que a mesma tem amparo legal. 
É o. nosso parecer SMJ. 
---~r_te 
.47~~/~4 Afonso Ferreira de Almeida - Relator 
1;.~LJI I J/x<JJ.'G, 
0
.mar Luis Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r-""-7"''''"''~""""1 
C. Mun. dt P. &1. \ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR .... N.'~-;J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 88/98 
Os colegas Vereadores Germano Corona, Aldir Vendruscolo e Vilson Dala 
Costa, através do Projeto de Lei nº 88/98, desejam obter apoio do douto Plenário desta Casa de 
Leis, para dispor sobre o serviço ·de Transporte Escolar dos estabelecimentos de ensino do 
Município de Pato ~r~co, .J?ói~ ª !~ef~itur~ ~unicípal; .outorgará a execução do serviço de 
transporte escolar à terceiros, IIl~diat)!e permiss~(): 
A propd~íǪo estabelece reql,lisitos e condiÇões para prestação de serviços, os 
quais deverão ser obsery~os pêlós ~rofiS~i<mã.is autô11omos e/ou empresas, além das 
penalidades a serelil aplicadas em caso de inobservância das ·.mesmas, o que resultará em 
qualidade dos seryiçqs é segurança aos passªgeiros. 
na Legislação dê 
suas alteraç()ei 
' .. '::' ,.:: 
~s~ntê matéria para. . que surta os efeitos desej(ldos deverá ser amparada 
sito, Jei Federal nº 9503 .que J11stitui o Código de Trânsito Brasileiro e 
Com base no exposto acirnct, estarelatorict, emite parecer favorável a 
sua tramitação~ âprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 23 de novembro de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Pato 
COMISS~O DE FIN.,ANCAS E ORCAMENTOS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N 088/98 
·· presente Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Germano 
\Carona, Vilson Dala Costa e .Aldir Vendruscolo dispoe sobre o 
disciplinamento e normas para o transporte escolar em nosso 
Município e dà outras providencias, cuja execuçao serà outorgada 
pela Municipalidade a terceiros mediante permissao. 
O Projeto de Lei estabelece condiçoes e requisitos a serem 
observados pelos profissionais autonomos e ou empresas alem das 
penalidades a serem aplicadas em caso de inobservancia das 
mesmas. E portanto està de acordo com oque dispõe a Lei 9503/97 
que instituiu o Código de Transito Brasileiro. E contempla amplamente 
a citada Lei que preveem seu artigo 139 que o disposto na mesma 
oao exclui a competencia dos Municipios de aplicar as exigencias 
!"revistas em seus regulamentos para o transporte escolar. 
Conforme pode se observar atraves dos oficias dos orgaos 
competentes como o Detran, o Sipat e outros hà uma unanimidade 
com o conteudo do mesmo, devendo sofrer alguns pequenos ajustes 
com emendas que serao apresentadas oportunamente em documento 
propno. 
Portanto considerando a sua relevancia e necessidade atual para o 
nosso M unicipio, emitimos parecer favoravel a sua tramitaçao e 
aprova ao. 
E~ r~mi: 
Car~~ .. · s 
, 08 de ,,dezembro de 1998 
Refãtá . 
-'-'=" ......, 
. C. Mun. c1t fl. Bct. ! 
1'11. N.•_Jf: __ 
~ 
C4 Pato Branco Paraná 
•. ,..._. __ . ·-· ""~'"'-·"' 
1. Mun. dt P. Bco. i 
1'11. N.I .. 'ti f 
Câmara ~~~.,..,......~~.,..,..,....~~~~j 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, GERMANO CORONA - PMDB, VILSON 
DALA COSTA - PMDB e ALDIR VENDRUSCOLO - PFL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 088/98 
Súmula: Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá 
outras providências. 
Art. 1 º - O serviço de transporte escolar, considerado de 
utilidade pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao 
segundo grau, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de 
Pato Branco. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal outorgará a 
execução do serviço de transporte escolar à terceiros mediante permissão. 
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer compete organizar cadastros dos permissionários e condutores 
dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao serviço. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun, dt P.--8;1, 
ria. N.• :5'eJ 
2hl 
Câmara /f;(unícípal de Pato ranco 
VISTO 
executado: 
Art. 3º - O semço de Transporte Escolar será 
I- por profissionais autônomos; 
II - por empresas individuais ou coletivas; ou 
III - pelos próprios estabelecimentos de ensino. 
Art. 4° - Os veículos que operam no transporte escolar serão 
conduzidos por profissionais inscritos no Cadastro Municipal de Condutores do 
Departamento de Educação. 
Art. 5° - A empresa, para operar no semço de 
transporte escolar, deverá satisfazer as seguintes exigências: 
1 - estar legalmente constituída como firma individual ou 
coletiva; 
II - dispor de sede e escritório em Pato Branco; 
III - dispor de área apropriada para o estabelecimento 
dos veículos; 
IV - ser proprietária dos veículos: 
a) os veículos deverão obedecer às exigências do 
Código de Trânsito Brasileiro, desta lei e de seu regulamento; 
b) apenas após cumpridas as exigências legais os 
veículos serão entregues aos motoristas. 
V - apresentar declaração firmada pelo diretor ou 
responsável pela escola a_qual irá prestar os serviços; 
VI - declaração da entidade representativa de 
pais e mestres da escola: 
Parágrafo Único - À empresa que ·descumprir o 
disposto neste artigo, será aplicada multa no valor de 50 U.F.M (Unidade 
Fiscal do Município de Pato Branco), dobrando-se em caso de reincidência e, 
persistindo a irregularidade, cassando-se o alvará relativo ao veículo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Art. 6º - O profissional autônomo para operar no serviço 
de Transporte Escolar, deve satisfazer os seguintes requisitos: 
I - ter idade superior a vinte e um anos; 
II - ser habilitado na categoria D; 
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou 
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos 
meses; 
IV - ser aprovado em curso especializado, nos 
termos da regulamentação do CONTRAN; 
V - possuir 2 (dois) anos de experiência 
profissional; 
VI - possuir bons antecedentes; 
VII - possuir a propriedade de no máximo 
02 (dois) veículos; 
VIII - apresentar carteira de trabalho, se 
motorista/ empregado; 
IX - apresentar alvará de licença, se · 
motorista autônomo; 
X - apresentar certificado de propriedade 
do veículo, se motorista autônomo. 
Art. 7º - O termo de permissão para a prestação do Serviço 
de Transporte Escolar, será expedido pelo Poder Executivo juntamente com o 
alvará de licença anual. 
Art. 8º - Além das exigências estabelecidas no Código de 
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - art. 136), os veículos destinados ao 
transporte escolar, obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro contra 
terceiros, passageiros ou não, por danos fisicos. 
Art. 9° - Os veículos destinados ao transporte escolar 
obedecerão à capacidade de lotação estabelecida pelo fabricante, cuja inscrição 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. ~." Mun. dt I' .'8c7} 
Câmara ;Muníclpal de 'Pato ;;;;~l =J 
Estado do Paraná 
será afixada na parte interna do veículo, em local visível, conforme preceitua o 
artigo 137 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo Único - É expressamente proibido o 
transporte de passageiros em pé. 
Art. 1 O - A vida útil dos veículos destinados ao 
serviço de transporte escolar é de 15 (quinze) anos para camionetes e 20 (vinte) 
anos para ônibus e micro-ônibus, sendo inspecionados semestralmente para 
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. 
Art. 11 - No transporte escolar de estudantes 
até a 4 ª série do primeiro grau, em ônibus ou micro-ônibus é obrigatória a 
presença de profissional com treinamento específico para assistência e 
acompanhamento dos estudantes. 
Parágrafo Único Cabe ao penmss10nário a 
responsabilidade pela observância do disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 12 - A fiscalização do serviço de transporte 
escolar será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Lazer. 
Art. 13 - A inobservância desta lei e de seu 
regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas 
separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração: 
I - advertência escrita; 
II - multa; 
III - suspensão do registro do condutor; 
IV - cassação do registro do condutor; 
V - suspensão do alvará de licença; e 
VI - cassação da permissão. 
§ 1 º - Ao permissionário punido com a pena de cassação, não 
será outorgada nova permissão. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r----"'-==--""1 
1. Mun. dt P. Bce. ! 
Câmara Municipal de Tato 
§ 2° - O motorista punido com a pena de cassação do registro 
de condutor ficará impedido de conduzir veículo de transporte escolar. 
§ 3º - Sendo o infrator motorista empregado de empresa 
permissionária ou auxiliar de particular permissionário do serviço a penalidade 
de cassação será suportada pelo permissionário, caso não tome as medidas 
cabíveis em tempo hábil. 
Art. 14 - As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de 
multas, conforme a tabela abaixo: 
1 - relativo ao serviço: 
a) por efetuar transporte escolar com veículo não licenciado .......... 100 UFM; 
b) por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo ........... .1 OOUFM; 
c) por não portar, no veículo, o alvará de licença ................................ 50UFM; 
d) por falta de renovação do alvará de licença ................................... .1 OOUFM; 
e) por não apresentar à fiscalização os documentos regulamentares quando 
solicitados ............................................................................................ 50UFM; 
t) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados ......... 50UFM; 
g) por não fornecer o itinerário dos veículos ......................................... 50UFM; 
h) por não fornecer informações que forem solicitadas .......................... 50UFM. 
II - relativas aos condutores: 
a) por não tratar com urbanidade aos usuários ................................... 100 UFM; 
b) por não se trajar adequadamente ..................................................... 50UFM; 
c) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado ......... 50UFM; 
III - relativas ao veículo: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,_... __ .__ -="e~ 
1. Mun. dt P. Bct. ~ 
Câmara Jv(unícípal de Tato &;"-?. J v11n·o 
a) por prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, 
segurança, higiene e conservação ................................................. 300 UFM; 
b) por não escrever o veículo os dísticos exigidos .......................... .100 UFM; 
c) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido .......... .50 UFM; 
Parágrafo Único - Na reincidência as multas serão aplicadas em 
dobro. 
Art. 15 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por 
escrito no prazo de 1 O (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da 
infração, podendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer determinar o cancelamento das multas que julgar improcedentes. 
Art. 16 - Será cassada a permissão para a exploração do 
Serviço de Transporte Escolar: 
1 - sempre que houver paralização do serviço por mais de 
5 (cinco) dias, salvo por motivo de força maior; 
II - se for efetuadas transferência do termo de permissão, 
sem conhecimento e anuência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
III - Quando houver dissolução, for decretada a falência 
da empresa ou ocorrer a inobservância do permissionário autônomo. 
Art. 17 - Os permissionários serão responsabilizados pelos 
danos materiais que causarem à vias públicas e aos próprios municipais. 
Art. 18 - Os permissionários do serviço de transporte 
escolar são obrigados a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e sua 
atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes transportaµos 
semestralmente e quaisquer outros dados que forem so~icitados parfl compor os 
felatqnos ~St~t'~.~f~S ~? si~.,~m~· 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de I'. Bco,,\ 
1'11. N.I olf 
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Câmara Munícípal de Pato VllTO 
nco 
Art. 19 - As penmss1onárias ficam sujeitas ao 
recolhimento das seguintes taxas: 
I - pelas despesas com a expedição de termo de permissão ...... . 
40UFM; 
II - pelas despesas com a expedição de renovação da 
permissão ou com a concessão de alvará de licença .......... .40 UFM. 
Art. 20 - O Executivo Municipal regulamentará 
a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação. 
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
co, 16 de setembro de 1998. 
G Corona - Vereador PMDB 
PRO ONENTE 
.. .,v,u.~ocua Costa - Vereador PMDB 
NTE 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Tato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 088/98 
Pretendem os ilustres vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre o serviço 
de Transporte Escolar dos estabelecimentos de ensino do Município de Pato Branco. 
Conforme estipula o Projeto, a Prefeitura Municipal outorgará a execução do serviço 
de transporte escolar à terceiros, mediante permissão. 
A proposição estabelece requisitos e condições para a prestação de tais serviços, as 
quais deverão ser observados pelos profissionais autônomos e ou empresas, além 
das penalidades a serem aplicadas em caso de inobservância das mesmas. 
O tema em questão, encontra disciplinamento no Capítulo XIII - Da Condução de 
Escolares, constante da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o 
Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quanto as normas contidas em seus 
artigos 136 "usque" 139. 
Além dos aspectos abordados pelo novo Código de Trânsito Brasileiro, o Projeto é 
ainda mais abrangente, levando-se em consideração os ditames contidos no artigo 
139 da supra citada legislação, que assim preceitua: 
' 
"Art. 139 - O disposto neste Capítulo não exclui a competência 
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o 
transporte de escolares." 
Ainda sobre o assunto, a Constituição Federal assim determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Pato 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
Cumpre noticiar aos nobres edis, que essa Assessoria Jurídica tomou a liberdade de 
fornecer cópia do texto do aludido Projeto, aos autônomos que prestam tais serviços, 
no sentido de tomarem conhecimento a respeito da matéria em trâmite neste 
Legislativo Municipal, objetivando oportunizar aos interesses, o envio de sugestões 
e informações que possam efetivamente enriquecer a proposição. 
Para tanto, recomendo as Comissões Permanentes quando da análise da matéria, que 
convidem os interessados a participarem de reunião, juntamente com o setor 
responsável da municipalidade (transporte escolar), para deliberarem sobre o 
assunto em questão, especialmente quanto às penalidades previstas. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição 
apta a seguir seus trâmites regimentais. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de novembro de 1998. 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
DECRETO <t\4/97 
DE 15 OE ,JULHO OF. l 997. 
"OISPÕF SOBRR O TRANSPORTE 
ESCOLAR, TURÍSTICO, CULTliRAL E 
PRIVADO l\·lEDIANTE FnETAJVIENTO E 
OÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'' 
O PREFEITO M1JNIC1.PAL DE 1GUABA GRANDE. no \ISO de :;;(1: 
"--· atribuições legais e nos tcrrnos <lo Artigo 85, incisos Vll e XV da Lei Organ1ca 
Municipal e Art1go 4º da Lei nº 029/97, de l 3 de maio de l 997 ~ 
D E e R E ·r A; 
Art. 1" - O transport.e escolar, o transporte turístico e cultural e o transporte privii<.io 
mediante fretamento, com percursos úu itinerários entre os pontos de <)rigem e destitio tido 
exclusivamente no Município de lguaba Grande, estão sujeitos à prévia autorização do Prefeíto 
Mut1icit}al, na forma deste decreto. 
, · . ,..J,1° • Para efeito do disposto neste decreto considera-se: 
·· · (a)) - Transporte escolar: e aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência e o 
estabel~1ento de ensino em que esteja regularmente matriculado, e vice-versa, podendo ser 
cobrado individualmente do próprio aluno mediante fretamento contratado pelo estabelecimento 
..__ de erisino~, 
(li"}) - Transporte turístico e cultural: é aquele prestado para. conduzir grt1po de pessoas 
com o propósito de turismo ou para evento cultural ou religíoso, contratado por pessoa jurídica 
e setn cobrança individual de passageiros. 
~ • Transporte privado mediante fretamento: aquele prestado para conduzir os 
empregados de pessoa jurídica e contratado pelo empregador, i;em a cobrança individual aos 
passageiros. 
~ 2Q - O transporte escolar, o tt'ansporte turístico e cultural e o transporte privado 
. mediante fretamento poderão ser ptest.ados oor veículos do tiuo ônihu$ e utilitários do tipo 
··~ ' · '"van" e :.5\milare:;, dtvidatnentt reg1str::wus , ''-' , , :: .lt '~ompetente do mumcípio que expedirá 
/ norma compkme .. tar estnbele .. :endo padrões de segurança e conforto, a periodicidade das 
vistorias ,-,h-;•J.atórias e o !imite mínimo do seguro de responsabilidade civil. · 
ísl:is // 
-
,.~'·i~;:-,;r;:·"i 
Prefeitura ~unicip~I de lguaba Grande ?':j--- Estado do Rio de Janeiro ..._.,_,,,~--
GABINETE DO PREFEITO 
§ JQ ~ Os serviços de que trata o presente Decreto poderão ser prestados por 
profissionais autônomos e empresas, devidamente inscritos no cadastro fiscal da Secretaria 
Municipal de Fazenda e que comprovem a propriedade do(s) veículo(s) utilir.:ado(s). 
§ 4° ~ Os veículos deverão estar emplacados neste Município 
§ 5° ~ Fica proibido o transporte coletivo remunerado de passageiros, nos veículos 
referídos no & 2", fora das hipóteses definidas pelos parágrafos anteriores, sujeitando-se o 
infrator às sanções deste Decreto. 
Art. 2° • Durante a execução dos serviçns que dependam de contrato, os condutores 
deverão portar unia via do contrato devidamente registrado no órgão competente do município 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quat10) horas, sob pena de sujeitar-se o transportador à 
multa de 456, 1 O UF!R e, na reincidência, no cancelamento da autorização para operar o 
transporte nas modalidades tr:::.t 2· '.,: r'(H' ":'~:! ~ l"-- ··-~to, sendo o vr-.:~iculo recolhido a0 depósito do 
Município, ate o pagamento da referida multa, acrescida de 45,61 UFIR por dla àe permanencia 
no depósito. · 
§ 1° - Se constatada a cobrança individual aos passageiros nas hipóteses em que não é 
admitida tal cobrança, será aplicada multa de 684, 15 UFIR alérn de cancelada a autorização do 
transportador para operar as modalidades tratadas por este Decreto sendo comunicado o fat0, 
com a idcntificaç.ão do condutor, ao DETRAN-RJ para as medidas previstas na legislação de 
trânsito, sendo o veiculo recolhido ao depósito municipal até o pagamento da multa, acrescida 
de 45,61 UFIR por dia de permanência. 
§ 2º ~ A prestação dos serviços de que se trata o presente Decreto, sem autorização do 
Poder Concedente Mu1.:cípal e/ou com veículos não registrados no Município, bem corno o 
transporte coletivo remunerado de passageiros em utilitários tipo "vans" e similares, fora das 
hipóteses definidas no § 1º do artigo 1°, sujeitarão o infrator à multa de 912,20 UflR e à 
imediata comunicação à autoridade de trànsito, bem como recolhimento do veiculo ao depósito 
munidpal até ri- pagamento da multa, acrescida de 45,2 I UfIR por dia de permanência r\Q 
deposito. 
Art. 3º - O presente Decreto entra ctn vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. . 
Iguaba Grande, 16 de julho de 1997 . 
./slns 
TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA 
TRANSPORTES COLETIVOS LP L TDA, tendo o objetivo de contribuir para a melhoria de todo o 
sistema de transporte coletivo no Município, vem, através desta, propor alterações ao projeto de Lei N. 
088/98 que dispõe sobre o serviço de transporte escolar. 
Certos da atenção 
Ficamos a disposição 
Pato Branco, 04 de dezembro de 1998. 
í\(_~ 
Sóci~~te 
.. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
ESTADO DO PARANÁ 
OF. Nº 091/98 Pato Branco, 28 de Novembro de 1998. 
Senhor Presidente. 
Informamos que, conforme oficio nº 857/98 de 20 de novembro de 1998, sobre o 
Projeto de Lei nº 88/98, que dispõe sobre o transporte escolar, foi repassado para o 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, para análise, sugestões e parecer, a 
qual será posteriormente, repassada para a Câmara Municipal com as possíveis sugestões. - -···---
Atenciosamente. 
Senhor 
Agostinho Rossi 
/ 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta. 
Cducarão, transporte para o futuro. 
OF.: 058/98 
~ .... :-~:.;;:,;,-.;.;-;;<... .... 1""'$ 
1. Mun. d• P. Bct. i 
- -; 
' l'l•. N.• _...tÍ[) t 
1)11 ! ___ v•~!~ .. _.] 
ISEST 
ISENAT 
Vitorino, 25 de novembro de 1998. 
Prezado Senhor. 
De Ordem do Presidente do Conselho Nacional Sr. Clésio Andrade, 
atendendo solicitação de seu oficio n.º 858/98, sugerimos que sejam 
adicionados os seguintes termos, se assim julgarem necessário: 
• Art. 6º. O profissional autônomo para operar no serviço de transporte 
Escolar, deve satisfazer os seguintes requisitos, de conformidade com a Lei 
9503/97 artigo 138. 
VI - possuir bons antecedentes, ver artigo 329 da Lei 9503/97. 
• Art. 11 º. acrescentar conforme artigo 136, paragrafo IIº. 
Na expectativa de tennos contribuído com essa Casa de Leis, reiteramos 
os protestos de estima e consideração. 
Ilustríssimo Senhor 
AGOSTINHO ROSSI 
Atenciosamente. 
'Gerente. 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - Pr 
PATE 32 
Trevo dasRQdtBR 158/280 
Fone/Fax:.(04Óf'225·2990 
CEP 85520-000 Vitorino • PR 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 
oVereador ~ G~ .d!,,,__ ~,1,a__ 
RÉGES'HE 
·Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
A ~-~-4 tura . 
' ' 
Data: ------- / / · 
, 
~~(98 
r / 
.. ~ .. -... -.. ~.,;;.,;.,;:~~ ............ .,.,, 
1. Mun. dt P. F.Pc.,. i 
~··---~---·~-- - ~ 
Câmara Munícipal de Tato~rã·frcõ_J Estado do Paraná 
ExMo.SR. 
AGUSTINHO Ross1 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A COMISSÃO DE ÜRÇAMENTO E FINANÇAS, POR SEUS MEMBROS INFRA 
ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS, REQUEREM SEJAM ENVIA 
DO CÕPIAS DO PROJETO LEI 88/98 - QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCO￾LAR. Às SEGUINTES ENTIDADES: III BPM - CoM. DO BATALHÃO DE TRÃNsITo￾DETRAN- CMTC E PATE ( POSTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR EM TRANS￾PORTE NA ESTRADA), PARA QUE FAÇAM O DEVIDO EXAME DO MESMO , EMITAM / - - - - OPINIAO E FAÇAM SUGESTOES, EM RAZAO DA IMPORTANCIA DO PROJETO QUE VI - SA REGULAMENTAR O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICIPIO, 
SUGERIMOS QUE AS RESPOSTAS SEJAM O MAIS BREVE POSSIVEL,O￾BJETIVANDO DAR TRÂMITE AO PROJETO EM TAMPO HÀBIL EM 1998, 
N.TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO 
PATO 19 DE NOVEMBRO DE 1998 
ROBERTO C 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEI Nº 2~ qg ___;~~--.----
Pato Branco, 
.. 
VIL~~STA-PMDB Presidente da Comissão 
Ciente do 
COMISSÃO.DJDMÉRITO 
. - - . r - • 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator dó PROJETO DE LEI Nº __.2 .... & ........ \~C\..;;_9 _____ _ 
o Vereador ~- ~\Ni~ ?J4 D.J-~ 
' Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
, Data: .( w / /1 A / 1 : <y f> 
. --........,~ 
8. Mun, dt P. Bct. f 
~11.N.I_~ ! 
=! Câmara ;tf unícípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA PARLAMENTAR: 
PARECER AO PROJETO LEI 88/98 
DE: GERMANO CORONA-ALDIR VENDRUSCOLO E 
VILSON DALLA COSTA. 
- EXISTE UM PROVERBIO MUITO ANTIGO : " COMO DEUS FEZ A MAN- - - DIOCA", NATURALMENTE REFERE-SE AS COISAS TORTAS E LEIS QUE NAO EXIS￾TEM PARA DETERMINADAS COISAS ETC. 
Ü MÊRITO MAIOR DO PRESENTE PROJETO LEI, EM EPfGRAFE, PROC~ 
RA JUSTAMENTE CORRIGIR ESSE PROBLEMA, NO CASO, RELACIONADO AO TRANS -
PORTE ESCOLAR, QUE A RIGOR LIDA COM CRIANÇAS E A CRIANÇA É A MENINA / 
DOS OLHOS DOS ADULTOS COM CONSCIENCIA. 
Ü SISTEMA DE TRANSPORTE ESCOLAR, HOJE PRATICADO EM PATO 1 •• 
BRANCO NOS PARECE O CASO DO ANTIGO DITADO, FUNCIONA COMO DEUS FEZ A / - MANDIOCA", ÜBEDECE POUCOS PADROES DE SEGURANÇA, ATENDIMENTO, QUALIDA- - DE E ATE DE HIGIENE. 
Isso TUDO, SEM CONTAR NAS CARAS EMBURRADAS DE MUITOS MOTO- - RISTAS, QUE NAO SABEM NADA DE CRIANÇA. ALGUNS PAISES DESSE PLANETA, E- - - XIGEM EXAMES PSICOTECNICOS PERIODICOS EM MOTORISTAS E QUANDO LIDAM COM - TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS, SAO OBRIGADOS A EXAMES MUITO MAIS RIGO - - ROSOS, TANTO DA PARTE HUMANA COMO TECNICA E HA CASOS DA EXIGENCIA, QUE - O MOTORISTA SEJA ENGENHEIRO MECANICO, 
- - Ü PROJETO LEI EM QUESTAO, PREMIA A QUALIDADE, A TECNOLOGIA , - A COMPETENCIA HUMANA E SOBRETUDO A SEGURANÇA. 
EIS ENTÃO A OPORTUNIDADE DE ENDIREITAR A MANDIOCA, CRIANDO - - MECANISMOS CLAROS E SEGUROS E POR ESSA RAZAO O REFERIDO PROJETO ESTA - COBERTO DE MERITOS O QUE RECOMENDA-SE PARABENIZAR OS AUTORES, PELO ME 
NOS POR PARTE DESTA ASSESSORIA. 
E o PARECER. 
PATO BRANCO, 11 DE NOVEMBRO DE 1998 
A;;;;·~;-·p-~-r ·;;;~tar a Càmara 
Municipal de Pato ranco 
TRT 144-PR FENAJ 1887 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
í 
 
Art. t •. 
r-~-- . .."''"-·-, 
l
C. MuA. dt P. Bct. i 
· 1'11. N.!! I- 1 
PROl)OSTA PARA ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEIN.' O _ll2L~~;~, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO l)E TRANSPORTES ESCOLAR. 
REDAÇÃO ORIGINAL: O serviço de transporte oscolar, considerado de utilid~ pública, 
destina-se ao transporte de estudante da pré escola a.o segundo grau, J matriculados em 
estabelecimentos de ensino do Munioipio de Pato Branco. 
ALTERAÇÃO PROPOSTA: O serviço de tramportlil escolar, considerado de utilidade pública, 
dr,stina-s~ ao transpo~e de ntu?an~eis de. pré Hcola ao t@lrceiro graul matriculados 'm 
estabelecimentos de ensrno do Mun1oíp10 dr. Pato Branco. ·
1 
~-.EUNDAMENTO: Poderá a Lei, desde já, criar a possibilidade de haver a reguhunentaçã.o do 
ansporte escolar-para alunos de terceiro grau. , , t: ( 
~ Art. 2'. 
f:S:! ' - .! REDAÇÃO ORIGINAL: À Secretaria Municipal de Educação, Cult]:U"a, Esporte e Lazer, compete 
"\. ~ organizar cadastroei dos p•nnissionários e condutores dos veículos o fiscalizar o cumprimento das 
"-J normaa ao serviço. 
~ . ALTERAÇÃO PROPOSTA: Ao Departamento de Obras e Rodoviários MW1icipnl com a 
participação do Conselho Municipal dei Transporte Coletivo (CMTC), compete organizar 
cadastros dos penníssionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento daa normas ao 
FUNDAMENTO: Entende-se que o D"partamento d$ Obras e Rodoviários Municipal, é o Orgtl.o 
competente. 
Art. 4'. 
REDAÇÃO ORIGINAL: Os veículos que operam no transporte escoln.1' Set"ão conduzidos por 
profissionais inscritos no Cadastro Municipal de Cond\ltores de Departamento de Educa9«0. _ 
· ALTERAÇÃO PROPOSTA: Os veículos que operam no transporte escolar serlo conduzidos po.r_ 
\ profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviarios MunioipaJ abilitados de acordo 
1
:: · com o Código de Transito Brasileiro, Lei n. 0 9.503. 
'v 
FtJNDAMENTO: Respeitamos as normas legais e o Código de Transito BrasHeiiro, _Lt,i n." 9.503. 
t' 
O. Mun. dt P. Bce. 
(Art. 6' §_VII .. ') "i!'._ ' -- ....... . 
~N·'~·-- ! 
VISTO ! ·-~-=-~·-·"; 
REDAÇÃO ORIGINAL Art. 6º • ~O~P~r]:ofi~tsw.giow..aw~ll!W~~~!LJ;!Q.J~~~.m~~ort~~a 
Escolar, deve satisfazer os Seguintes requisitos: 
~ ·P~o VII - Possuir • propriodado do ~mo voloulos. _ 
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Possuir a propriedade de 01 (um) veiculo., 
~{FUNDAMENTO: Conforme Lei 7.290> de 19 de dezembro de 1984) considera·s~ Transportador 
Rodoviário Autônomo de Bens a peasoa fisica proprietária ou oo-proprietária de um só veiculo. 
Arl. 08'. 
REDAÇÃO ORIGINAL: Al6m das exig&nçias estabelecidas mo Código d• Transito Bruileiro \~ (Lei n.º 9.503 - Art. 136) os veiculos destinados ao transpores ('Sçolar, obrigatoriamente deverão _ ~ possuir. apólice de seguros contra teroeiros~assageiros ou não, por danos füdcos. 
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Além das exigências estabelecidas mo Código de Transito Brasileiro 
.. JO' (Lei n.º 9.503 - Art. 136) os veículos destinados ao tran~por•s escolar, obrigatoriamente dttverão 
ÇP possuir. apólice de. seguros, no vu.l.or de SOQ_!Quinhentos) UFMs, oontra terceil'o. lf, passageiros ou}' ão, por danos füucos. ~,.Í100) ~ OGC) U t.:;:- rvt ~ _ 
e.(\ . ~.;-e. 1~ G ~ 0 l 1\ M "'7 tJ T~ "" _ -. 12 r.. µ s (''\:; f'- r ef" e <:.i (_ cr- r ;r v o .. 
FUNDAMENTO: Propomo&1 um valor eistipulado, para garantia mínima do sinistro. 
_,.,,A.rt. :o.~0 (_ ~ 
~~~-·---REDAÇÃO ORIGINAL: A vida útil dos veioulos destina.dos ao serviço de transportes escolar é de 
l I 
[ 
15 (quinze) anos para camionetas ~. 20 (vínt') anos para ónibus " mioroõnibus, s~ndo 
inspeciona.do s~mestralmente para verificl1.9ão dos equipamentos obrigatórios e çle s~gurança 
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Na exploraçn.o do serviço, a ~mprese. pennissionáreía se obrigará a 
opC'!rar com veículos com vida útil máxima d~ 10 (dez) anos. 
Parágrafo Primeiro: Em casos -éxcepcionais, após pr~via vistol'ia pelo órgão competente~ poderá a 
Prefeitura autorizar a operação de veículos com vida útil superior a 10 (dez) anos, -não podendo, 
. entretanto, ultrapassar a. 15 (quinze) anos. 
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo anterior, a utí!ização de Vlo'Ículos com ma.is 
de 1 O (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da frota da 
transportadora 
FlJNDAMENTO: Conforme Lei 105.S/91 A.11. 34 § I e§ ll. 
u. Mun. GI r. DCll. i 
. J'l•. N. -~--~ l 
VISTO 1 
..., _ _....~-·-"' • Art. 12• . 
. REDAÇÃO ORIGINAL; A fiscalização do serviço âe transportes escolar será. exercida pela 
SecretW'ia Municipal de Educação. Cultw-a, Esporte e Lazet·. 
ALTERAÇÃO PROPOSTA; A fiscalização do s~rviço de tranap<>rtes oscolar será exercida pelo 
Derpartamento de Obras e Rodoviários Municipal. compete a est~ organizar cadastros dos 
permissionários e condutores dos vef culos e fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes aos 
serviços. · 
FUNDAMENTO: De acordo com o art. 10 § Ill, do decreto 1827/92, compete ao Departamento 
de Obras' Rodoviários (antigo Departamento de Viação e Obras Pública), orgw1i:tw\ progrwnar e 
F1SCALIZAR O SISTEMA. 
Art.15•. 
REDAÇÃO ORIGINAL: Ao infrator é assegurndo o direito de recorrer por escrito no prazo de 
10 (dez) dirut, a contar do recebimento da notificação da infração, podendo a. Secretaria Municipal 
· de Educação, Cultura. Esporte e Lazer, determinar o cancelBDlento das multas que julgar 
improced6ntes. 
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Ao infrator é assegurado o direito de recon·er por escrito no prazo 
dê 1 O ( d~z) diU9, a contar do 1·ecebime11to da notificação dn infração, podendo o Departwnento de 
Obras ei Rodoviários Municipal, deteinninar o cancelamento das multas que julgar improcedentes. 
FUNDAMENTO: Orgão competent•. 
Afj. t6• §II. 
REDAÇÃO ORIGINAL: Será ce!;tsa.da a pennissão para a exploração do Serviço de Transportes 
Escolar: 
Parágrafo II • Se- for efetua.do transfer&ncia do termo de permissão, sem o conbecimento e 
u~ncia da Secretario. Municipal de Educação, Cultw·a, Esporte e Lazer.· 
ALTERAÇÃO PROPOSTA: Será cassada a permissão para a ~xploraçã.o do Serviço de 
Transportes Escolar: 
Parágrafo II - Se for efetuado transferência do termo de permiaeão.f sem o conhecime?t? e 
anuência da Departamento de Obras e Rodoviários Municipal, b'em éomo do Conselho Municipal 
de Transportes Coletivos. 
FUNDAMENTO: Segundo o Art. 2 § Ilt o Departamento de Obras e. Rodoviários ~unicip~ e o 
Conselho Municipal de Transportes Coletivosi1 é competente para d&hberar, nonn9:t1~nr e opmnr 11 
respeito do a-ansportes orbnnos coletivos o individual, em ônibus ou veículos osp~o1ws. 
COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
§ 3° Será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento dete 
na forma deste artigo, comprovar, na ação de cumprimento. sua incapacidade econômica, 
efeito de sua excl1L•ão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades. . 
Art. 12. Parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregad 
ocasião da data-base, com fundamento no acréscimo de produtividade da categoria, parcela 
que terá por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a variação do Produto Interno. 
- PIB. real per capita. 
Art. 13. As empresas não poderão repassar para os preços de seus produtos ou 
a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo anterior. sob pena de: 
1 - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por insti 
financeiras oficiais; 1 ut.·-
11 - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários espec· · 
Art. 14. Garantida a correção automática prevista no art. 2• desta lei, as empresas pú •· 
as sociedades de economia mista, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Pública; 
entidades governamentais cujo regime de remuneração do pessoal não obedeça integralmente 
disposto na Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970-u, e legislação complementar, as em ·" 
privadas subvencionadas pelo Poder Público, as concessionárias de serviços públicos fede · · 
- demais empresas sob controle direto ou indireto do Poder Público somente poderão cel 
contratos coletivos de trabalho, de natureza econômica. ou conceder aumentos coletivos de 
nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS34• 
§ 1 • As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja rem 
seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial. .t· 
§ 2• Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinadas 
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN (obs.: ouvido o CISE)34, co 
a esta rever os salários, inclusive taxas de produção. 
§ 3° A inobservância das disposições deste artigo, por parte de dirigentes de enti . 
sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas da União, poderá, a critério da referida Corte' 
considerada ato irregular de gestão e acarretar, para os infratores, inabilitação temporária 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da adminis 
direta ou indireta e nas fundações sob supervisão ministerial. 
§ 4° Na hipótese de dissídio coletivo que envolva entidade referida no caput deste arti 
quando couber e sob pena de inépcia, a petição inicial será acompanhada de parecer do Conse~ 
Nacional de Política Salarial - CNPS34, relativo à possibilidade, ou não, de acolhimento, sob 
aspectos econômico e financeiro da proposta de acordo. . 
§ 5° O parecer a que se refere o parágrafo anterior deverá ser substituído pela pro'lf' 
documental de que, tendo sido solicitado há mais de 30 (trinta) dias, não foi proferido .pe'9 
Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS34• · 
Art. 15. Às categorias cuja-data-base tenha ocorrido nos últimos três meses anteriores .• 
vigência desta lei, será facultada a negociação de que trata o art. I 1 quando da próxima correçãO 
automática semestral de salários, para viger no semestre subseqüente. 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. •· 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 24 a 42 do Decreto-' 
lei 2.065, de 26 de outubro de 1983 (DOU, 31.l0.84). 
Lei 7.290, de 19 de dezembro de 1984 
d.. ~ f ~ Transportador todoviário autônomo. 
• ~ Art. 12 Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa físi~ proprietário ou co-proprietário de um só veículo, Sc:m vínculo empregatício, devidamente cadastrad~ 
em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, 
de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário 
de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. 
33. Diretrizes para classificação de cargos do serviço civil da União e autarquias federais. 
34. Atualmente o CISE, D. 91.370/85. 
LEGISLAÇÃO - LEIS 
- . de ue trata o artigo anterior compreende o transporte 
ArL 2• A prestaçao de serviços t ~m vias públicas ou rodovias. . 
1 tratado ou seu prepos o, o pe o con . data de sua publicação. 
Art 3• Esta lei entra em vigor na árº (DOU 20 12 84 ). · d" ições em contr 10 • · · Art. 4• Revogam-se ª' ispos 
Lei 7 .316, de 28 de maio de 1985 
. 1 da Profissões Liberais. Repre- Entidades sindicais da Confederação Nacwna s 
senração. ·d d e· . . tência da Jusúça do Trabalho, as ent1 a es ' Art lº Nas ações individuais e coleuva_s de codasmpePr fi oes- Liberais terão o mesmo poder · d - Nacional o iss · d" t Sindicais que integram a Confe eraçao d tribuído pela legislação em vigor, aos sm ica os . ta ão dos trabalhadores-empre~a ~ a . ' ~ \!e represe~ ç das tegorias profissionais diferenciadas. . _ ~ntauvos ca . d ta de sua pubhcaçao. 
Art. 2• Esta lei entra em. v1g~r -na a trário (DOU, 30.5.85). 
Art. 3• Revogam-se as d1sposiçoes em con 
Lei 7 .347, de 24 de julho de 1985 
Ação civil pública. _ . i d -o popular as açoes de 
Art 1 • Regem-se pelas disposições des~ ~i, semd p~JU zo a aça ' · · patn· montais causa os. tésponsabi!idade por danos morais e 
1 _ ao meio ambiente; 
II _ ao consumidor; , . téúco histórico, turístico e paisagístico; 
III _ a bens e direitos de valor artistlco, es . ' . . difuso ou coletivo, IV - a qualquer outro mteresse • . 
V - por infração da ordem econonuca. ························+·············· 
. ···················································:;t··············;:;Íd~~···~Óbil~;··d~~~d provocar a inicia?va . d~ Art. 6º Qualquer pessoa ~e e o - se sobre fatos que constituam objeto da açao c1v1 
Ministério Público, ministrando-lhe mf~~çoes 
e indicando-lhe os elementos de conv1cçao. - . • e tribunais úverem conheci~nto de 
Art 7• Se no exercido de suas funç~,. °.5 JUIZCS - peças 80 Ministério Público para . ' . ar a propositura da açao c1v1l, remeterao fatos que possam enseJ. 25 7 85) as providências cabive1s. . ............... (DOU. · · · ......................................................................................................... 
Lei 7.369, de 20 de setembro de 19853s 
Eletricidade. Periculosidade. . _ 
. . tor de energia elétrica, em co~diçoes 
Art l º O empregado que exerce auvidade .?º ~cional de 30% sobre o salário que 
de periculosidade, . tem direito . . ª uma remuneraçao a ------- . · . gul ntará a p n lei,• perceber. . 0 Poder Execuuvo re ame ;- Art. 2• No prazo de noventa dias condições de periculosidade. • . . dades que se exercem em ~ especificando as auv1 . data de · sua publicação. • Art 3• Esta lei entra em vigor na trário (DOU 23.9.85). · < 1 • 
Art: 4• Revogam-se as disposições em con ' ' iii 1 A 
li~ ±:::::. 
pe
lo D. 93.412186, v. Índice da Legislação. 35. Regulamentada l ! ; l 
ti l ...,._ ...... ..,.,. ......... --
(JIARETrA & CONCEIÇÃO LTDA 
__ ......... -~.,·········-"""'º 
CGC 01 .954.55410001-90 
Inser. Est. 90136423-00 
L.é 1 
:jJ O !,i.._ ft-'-' 1 OJ1 O•M Of) /1/ .!) M v' M ! <-- I {)'-O ;0 .:.i 
l9N!7Li''J/JiY) ·\. E_ Ds<r:f t.~•rt~ • 
~~-""='-""mi ;tf);:, Y / 5 I Ili .b I C·i-~ Õt'\ <C fi'"i'~ 6vQ.1"'1 
f\ t fd. ~Orl C/2 D 6 ,f'\. '142VA-O1' 0 ~ / 
----~----····· 
RUA AIMORÉ, 478 - CENTRO 
FONE (046) 225-2321 - TELEFAX: (046) 225-2884 
85505-170- PATO BRANCO- PR 
PROPOSTAS PARA ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LEI N. 088/98 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR . 
-Primeira proposta: 
Redação Original: Art. 1° : "O serviço de transporte escolar, 
considerado de utilidade pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré￾escola ao segundo grau, matriculados em estabelecimentos de ensino do 
Município de Pato Branco. 
Alteração proposta: Art.1°: "O serviço de transporte escolar, 
considerado de utilidade pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré￾escola ao terceiro grau, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município 
de Pato Branco. 
Fundamento: Poderá a Lei , desde já , criar a possibilidade de 
haver a regulamentação do transporte escolar para alunos do terceiro grau. 
-Segunda proposta: 
Redação Original:Art.1°.Parágrafo Único-" A Prefeitura 
Municipal outorgará a execução do serviço de transporte escolar à terceiros 
mediante permissão." 
Alteração proposta: Art.1°Parágrafo Único-"A Prefeitura 
Municipal outorgará, ~pós deliberação do Conselho Municip_al de Transe_~--~ 
Coletivo, a execução do serviço de lransporte escolar à terceiros mediante 
· permissão." 
Fundamento Jurídico: O Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo foi criado através da Lei Municipal n. 976/90 e teve seu regimento interno 
aprovado pelo Decreto n. 1.736/91 ( Lei 1.459/96- Altera dispositivos da Lei 
976/90). 
Segundo o Art. 2° da Lei 976/90 : "Ao Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo, compete: 
1- apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a 
temas ligados ao transporte coletivo e individual, em ônibus 
ou veículo especiais considerando transporte coletivo 
urbano, TRANSPORTE DE ESCOLARES ( grifo nosso) , 
serviços de transporte de passageiros e táxi, transporte de 
cargas no perímentro urbano e demais serviços correlatos; 
fJ[~ 
. ., 
-----·-~.:;;':~-:: ....... ..;:iir"""!\ 
O. Mun. de P. Bc.. f 
l'l•. N.• _ .. 118'._ ~ 
11}\ i 
VISTO j o ..... ~ ... ~.'.~~~,!t<>·•<"li't!.'.<l•'-~0:~ 
Ainda, segundo o Art. 2 da Lei 1.459/96: "Ao Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo compete: 
1- deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte urbano 
coletivo e individual, em ônibus ou veículos especiais. 
-Terceira proposta: 
Redação original : Art. 2o.-"À Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete organizar cadastros dos 
permissionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas 
pertinentes ao serviço." 
Alteração proposta: Art.2o.-"Ao Departamento de Obras e 
Rodoviário Municipal (*) compete organizar cadastros dos permissionários e 
condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao 
serviço. 
Fundamentação Jurídica- Apesar do referido projeto tratar de 
Transporte Escolar, existe na Legislação Municipal a Lei Municipal n. 1055/91 , a 
qual fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros. Ainda, o Decreto 
1827/92 regulamenta a Lei 1055/91. 
Segundo o Art. 1 Oo. do Decreto 
1.827/92 : "Ao Departamento de Viação e Obras Públicas, dada sua condição de 
órgão gestor, compete: 
I￾li￾Ili-organizar, programar e fiscalizar o sitema; 
* OBS: Com a criação da Lei n. 
1.690/97 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco e dá outras providências, o Departamento de Obras e Viação foi 
substituído pelo Departamento de Obras e Rodoviário Municipal. 
-Quarta proposta: 
Redação original: Art.12- "A fiscalização do serviço de 
transporte escolar será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura , 
Esporte e Lazer 
r•ll!l't;:ilii-;u: ·- -- ;;14.,;.;;o.-.:;;;.:,-,;,...,-~I'!'°"'?',;: 
r_~~-·ni°: 1 Yi!!!-~,,...=J Alteração proposta:Art.12-"A fiscalização do serviço de 
transporte escolar será exercida pelo Departamento de Obras e Rodoviário 
Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação , Cultura, Esporte e Lazer." 
Fundamentação Jurídica- De acordo com o art. 10,111 do Decreto 
1827/92 , compete ao Departamento de Viação e Obras Públicas organizar, 
programar e FISCALIZAR O SISTEMA. 
Mantem-se a competência da 
Secretaria Municipal de Educação , Cultura, Esporte e Lazer por se tratar de 
Órgão diretamente interessado no transporte de alunos. 
-Quinta proposta: 
Redação original: Art.16,11: "Será cassada a permissão para a 
exploração do Serviço de Transporte Escolar: 
I￾li- se for efetuadas transferência do termo de 
permissão, sem conhecimento e anuência da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer 
Alteração proposta: Art.16,11: "Será cassada a permissão para a 
exploração do Serviço de Transporte Escolar: 
I￾li- se for efetuadas transferência do termo de 
permissão, sem conhecimento e anuência da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura , Esporte e Lazer, bem como do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo. 
Fundamento Jurídico: Novamente, segundo o Art. 2°,ll O 
Coselho Munipal de Transporte Coletivo é competente para deliberar , normatizar 
e opinar a respeito do transporte urbano coletivo e individual, em ônibus ou 
veículos especiais. 
·-
' 
Ofício nº 454/98-Sec 
;,:rt 
PARANllR 
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ 
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR 
3° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 
Pato Branco, PR, 10 Dez 98 
Do Cmt do 3º BPM 
-----;;~.,rv;>: .. :;"~--';:~ .. ,.,l-.-,,'+'-1"\.li\ 
C. Mun. dt P. !co.; 
;:-N.• ____ 06. .. _ - l1l1 'VISTO -~·-··"''•""·"·.-,. 
Ao Ilmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores de Pato Branco, Pr. 
Assunto: Encaminhamento. 
Encaminho-vos proposta de alteração ao Projeto de Lei nº 088/98, a qual foi analisada 
através de Comissão constituída por 03 (três) Oficiais desta Unidade, a fim de servir como subsídio 
para a elaboração do texto final da nova lei. 
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Sª., votos de 
elevada estima e distinta consideração. 
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ 
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR 
TERCEIRO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR 
Proposta de Alterações ao Projeto de Lei nº 088198 
Em análise ao referido Projeto de Lei da Câmara Municipal de Pato 
Branco, entendemos que as alterações abaixo descritas se fazem necessárias 
em virtude de haver conflito de competência, segundo nosso entendimento, 
com a Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. 
r 
<;;, j (1---
Art. lº - Não deverá haver limitação de Grau de escolaridade para a // 
prestação deste serviço, haja vista o CTB não estabelecer restrições, indo ·~ contra o diploma legal. 
Art. 5°- Neste artigo não deverá apenas limitar-se a 
obrigatoriedades legais das Empresas, mas também dos 
autônomos e dos condutores dos veículos das empresas. 
definição das )ÍJ;v,r:J 
profissionais 
Art. 6º - Este artigo trata exclusivamente dos requisitos do profissional ~ 
autônomo, fazendo-se mister constar em outro artigo as obrigações de todo o 
condutor, não somente o autônomo, além das definidas no Código Brasileiro 
de Trânsito Art. 136 "usque" 139 . 
Art. 12 - A competência para fiscalização do transporte escolar no 
município restringe-se tão somente aos requisitos estabelecidos nesta Lei 
Municipal no que tange à administração, não havendo competência legal do 
órgão do Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer) para autuações de infrações de trânsito nos condutores. 
Sendo a PMPR o órgão competente para tal fiscalização, segundo o que 
preceitua a Lei 9.503 de 23 Set 97, haja vista o convênio firmado entre o 
Município/ Detran / SESP, através de seu órgão executor, ou seja, a Polícia 
Militar do Estado do Paraná. 
Art. 14 - Neste artigo em seu inciso I "a", "e" já existe previsão na 
Lei 9.503 de 23 Set 97 em seu Art. 230, inciso V e Art. 238, não podendo 
existir duplicidade de responsabilização pecuniária para um mesmo ato que 
esteja em desacordo com o estabelecido na Lei retromencionada. No inciso III 
"a", repete-se ao acima exposto. 
Observação: Deverá ser estabelecida e constada qual a forma que o 
Executivo Municipal fará a cobrança das penalidades impostas, quando do 
descumprimento do previsto na futura Lei. 
GI B. DA SI V A, Cap QOPM 
.4·9-3.::6, - Comandante 1 ª Cia 3 º BPM 
OCCHI, 2º Ten QOPM 
mt Pelotão de Trânsito 
, Asp OfPM 
embro da Comissão 
,,. 
,•,1" 
1 1·1 
,':, .. :<,: ·-' . 
. 
. :: 
~', 
. 'J~ODOSUL ., 
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRA~SPORTE COLETNO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, INTEf!ESTADUAIS, 
INTERMUNICIPAIS; URB~NO, TURISMO E FRETAMENTO DO SUDOESTE DO PARANA 
Pato Branco, 24 de maio de 1.999 
Ex.mo. Sr. 
NELSON BERTANI 
DD Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco - Pr. 
Prezado Senhor; 
. . . ' 
Tomamos conhecim~nto, qye~t~~m.it9 nessa Casa de Leis, _o Projeto de. Lei 
número 088/98, de' aÜtod~ ·d~s Ilustres Ver~adores GERMANO ·CORONA, 
VILSON DALA COST4":e·A,lD,IR!YENDRÚSCU~O, que Dispõe sobre o Serviço 
de Transporte Escolar;/ · .'\:.: ·· , : · . .. '·., 't~.'.' ' . 
. .''.·.:·:' ' ·. '' \ ,:·.. ',. '.". · .. :·. ~- '. - '''' ' '. 
Considerando que es~1ient!dqd~:c9ngrega empresas de transporte coletivo de 
passageiros, das mais 'diversas modalidades, conforme a própria denominação 
especifica. 
Considerando que muitas das nossas associadas tem interesse em atuar 
também no ramo de · transporte escolar, tão logo tenha este uma 
regulamentação adequada. 
Considerando por fim, a similaridade do transporte escolar com as demais 
modalidades representadas por este sindicato, vimos manifestar o nosso 
interesse em também pé:jrticipél[ das discussões que envolvem o aludido Projeto, 
certos de que, com n'ossp experiência na atividade de transporte coletivo, 
poderemos dar nossa contribuiçªp para o amadurecimento e enriquecimento da 
matéria. · · · · < 
Em sendo admitido$ .·_~o ªrop~~so:. de discussão, solicitamos uma· .. cópia . do 
projeto e um prazo pâdlm~,hif~.$~~rmos nosso ppsicionamento. • .. ·-, )!·. '. '•)\':· ' ',,,\ ', .. "••,. ' ' • 
·,.·,_ .. 
Ao ensejo, manifestâfuas·;i: a· \lo'ssa . Excelência · e demais membros desse 
Legislativo os nossos pbote~>tos tje consideração 
At 
iel Cattani - Presidente· 
Rua Afonso PenéM 1822 - fone: (046) 225-4481 - CEP 85.501.530 - Pato Branco - Pr. 
---------- Bastidqres -----+--
.Projeto do Carrapicho ") . 
O vereador José Aldir Vendr~colq (PPL), 
Carrapicho, mostrou-se bastante irritado com a afir￾1 
mação de seu companheiro de Câmar~ Carlos Lm~ 
(Pn, de que este teria apresentado projeto de lei, 
· isentando a população da taxa de iluminação pú￾blica. Segundo Carrapicho, o projeto foi apresen￾tando por ele, em parceria com o ex-vereador 
Germano Carona (PMDB): 
Sem ameaça 
Apesar de um vereador do. PDT ter ameaçado 
romper com -a Coligação Século XXI se os cargos 
de chefes dos núcleos estaduais fossem alteràdos, 
o prefeito Alceni Guerra não confirma, mas as 
mudanças acontecerão de forma irreversível. Há 
quem diga, mas não garanta, que a alteração pode 
iniciar pela chefia do Núcleo de Educação. 
Dá-lhe Mendes. 
O jornálista Ademir Mendes, atualniente na Rá￾dio Cidade, tem sido ímpar nas suas _entrevistas e 
colocações relacionadas à política. Vale a pena dar 
uma conferida, são informações, dicas e especula￾ções do mundo político de Pato Branco, que ten￾dem a aumentar·. com a chegada da eleição de 2000. 
Artigo de luxo 
Uma carteira de habilitação custar ao brasileiro 
cerca de R$ 400,00, um assalto oficializado. Ora, 
na atual situação econômica enfrentada por todos, 
essa quantia não· cai do céu. E mais, a CNH é para 
muita gente, o seu ingresso e garantia de emprego. 
Pedágio 
. O governo inicia uma fiscalização nas rodovias 
e concessionárias dos pedágios. Está mais que na 
hora· da população ter acesso às planilhas. de custo, 
pois, com os númerós, não haverá contestação. Se 
o custo é alto e precisa de aumentô, . mostrem os 
resultados que não terá como adiar o reajuste. M. asj· · antes, é preeiso comprovar tal necessidade. 
. . 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná 
À 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Senhor Presidente : 
Verificando as in~eras slJ_gestges <ellCâiajJlhadas por órgãos afetos à área de 
,, trânsito e transporte~. QlJ_j~$ ~rortiiaÇ()~s pr9porcionarâo o enriquecimento do 
Projeto de Lei nº 088/98, qué õbjetivà disciplinar o serviço de transporte escolar em 
nosso Município, esta Ass~ss9ria Ju:rígica solicita prazo mais elástico para 
promover estudos visando cõnte11fplá"'las ao texto do aludido Projeto. 
Por outro lado; ··-qy.;ipre salientar que foJ"am .distribuídas diversas cópias deste 
Projeto às pes$ ~ rx~cutam tais serviços em nosso Município, sendo que até o 
presente mom~ ~() çhegou em nossas mªos as sugestões .qµe, por certo trarão 
beneficios ao de$~t!v()lvitnento dessa atividade. 
Em razão das sigrü~cativas mudanças as quais deverá. passar o aludido Projeto, 
recomendo a Vossa>Excelência e demais pa}"es, que está matéria seja colocada à 
apreciação do·. d()ut9 Plef1~#o, opeituna.fuente; emn1zão de quê somente na data de 
ontem (18/12}cheg()l.l ~m nossas mãos às sugestões feitas por órgãos afetos a área 
de trânsito e > 1;t~P?rte, não h~vendo .. te1IlPº hábil para proceder os estudos 
necessários, à inclusã~tda~ mesmas noProjeto. 
Nestes termos; •pede deferijnento. 
Pato Branco, 19 de dezem:t;>ro dé 1.998. 
s 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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