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materia nº 18/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1989
Date 1989-03-07
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder contribuições correntes ao Pato Branco Esporte Clube.
native_id24072

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivado F Lei nº 822, de 4 de abril de 1989.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

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CÁMARA.MUNICIPALDEPA10 BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATWO N"OJ/98 
Súmula: Aceita Veto Parcial. ao Projeto de Lei nº 18/98. 
Arl 1°)- Fica mantido o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 18/ 
98, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1014 · 
, de 04 de março de 1991, especiflcamente quanto ao texto i:o 
inciso VII do artigo 2°. ' 
Arl 2º)· Revogadas as disposições em contrário, este Decre￾to Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato I!ratÍco, 15 dias do mês de maio do ailo de 1998. 
· Agostinho Rossi 
Presidente 
',1 
(] 
~- .. . : ·.: ·',·· .. · Q• .. ; ~.··· . -.:~·,, .. ·,: 
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. r C. M11n. --·--~ dt P. Bc1. 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal de 'Pato ~ 
PROJETO DE LEI Nº 18/98 
RECEBIDA EM: 02 de abril de 1998 
Nº DO PROJETO: 18/98 
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1O14 de 04 de março de 
1991 (reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade, atestada 
mediante aplicação de prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do 
Adolescente - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes 
AUTORES: Cilmar Francisco Pastorello e Aldir Vendruscolo 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 02 de abril de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de abril de 1998, aprovado por unanimidade 
de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Réges Henrique Pallaoro 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de abril de 1998, aprovado por unanimidade 
de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Réges Henrique Pallaoro 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de abril de 1998, através do oficio nº: 207/98 
LEIN°: 1717 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1794 do dia 19 de maio de 1998 
Executivo vetou parcialmente em 30 de abril de 1998 através do oficio nº 182/98-GP 
VETO foi votado em 14/05/98 e mantido com 8 (oito) votos a favor da manutenção do veto e 07 (sete) 
votos contra o veto 
Informado o Executivo sobre o Veto no dia 15 de maio de 1998 através do oficio nº 268/98 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/98 que mantém o veto foi publicado no jornal Diário do Povo -
Edição nº 1794 de 19 de maio de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
DIARIO DO POVC . ANOXII - EDIÇÃO 1794..: TERÇA .. FEIRA, · 19 D!J MAIO DE 1998 
LEINºl.717 
Data: 18 .de maio de 1998. . . Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 
1O14, de 04 de março de 1991 e dá outras providências; 
A Câmara Municipal de Pato BranC9, Estado. do Paraná, decre￾tou e eu Prefeito Municipal, sanciono a segilinte tei: . 
Art. 1°. O inclso V do attig~ 2.3 da Lei Mtwcipal nº 1-014, de 
04 de março de 1991, pasaa a vigorar com a. seguinte redàção: 
"Art. 23- ... . ' . 
V - reconhecida experiêiicia no trato dos problemas de menori• 
dade, atestada mediante aplica9ão de prova de conhecimento do 
Estatuto da Criança e do Adolescente". 
Art. 2° - Acrescenta inciso VI e §§ 1° e 2° ao artigo 23 da Lei 
Municipàl nº 1014, de 04 de março de 1991, passando a vigorar 
com a seguinte redação": 
VI￾Parágrafo 1° - A prova de conhecimento a que se refere o 
inpiso V, de caráter eliminatório, será elaborada e aplicada pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos. da Criança e. do Adoles-· 
.cente, sendo que para sua confecção téÍ'á o auxílio do representante 
do Ministério Público local e Conselho Tutelar'l. 
Parágrafo 2° " Os critérios de avaliação e classificação, perti￾nentes a prova de conhecimento serão consignados no respectivo 
Edital de Eleição. 
VII - Vetado. 
Art. 3~ - Esta Lei entrara em vigor nà data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a norma 
contida no item III do artigo 1° da Lei Municipal n° 1103, de 22 de 
abril de 1992 . 
. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branço, em 18 de maio 
· de 1998. 
Alceni Guerra 
PREFEITOMUNICIPAL . 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/98 
SÚMULA: Aceita Veto Parcial ao Projeto de 
Lei nº 18/98. 
\.... Mun. d• P. &e. 
Fla. N.tJ.i_ __ _ 
Art. 1° - Fica mantido o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 18/98, que 
altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1014, de 04 de março de 1991, 
especificamente quanto ao texto do inciso VII do artigo 2º. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 15 dias do mês de maio do ano de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l v· Moo. •• P. &] ,~.,,.-· 
Câmara Munícípal de Pato iiiiffl:~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/98 
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei nº 018/98. 
Art. 1 º - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº O 18/98 
que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.014, de 04 de março 
de 1.991, especificamente quanto ao texto do inciso VII do artigo 2º. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nestes Termos; Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 08 de maio de 1.998. 
. -~ ~~ .. >~~ ~~~º -Presidente Enio Ruaro - Relator 
L.,L.&1~ ,?~)~~ lmar L. Arcan Afo;;~ Lle Almeida 
embro/1 . Membro 
e~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara ;if unícípal de Pato B 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
l G. Mun. d1t P. Bco. I . ~-- 1 
!i'ls. 
~ 
N.11~---
VISTO 
Analisando as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 018/98, de autoria 
dos ilustres colegas Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Aldir 
Vendrusculo, que objetiva alterar e acrescentar dispositivos à Lei Municipal 
nº 1.014, de 04 de março de 1.991, que entre as quais, estipula como 
requisito para candidatura a membro do Conselho Tutelar, que o 
interessado possua Carteira Nacional de Habilitação, esta relatoria conclui 
em forncer parecer favorável a manutenção do veto, por entender que tal 
disposição restringe em muito a participação da comunidade na eleição e 
até mesmo porque o Conselho Tutelar possui motorista a sua disposição, 
conforme afirma o Executivo Municipal em sua justificativa sobre o referido 
veto. 
Diante do acima exposto, reitero a concordância em manter o veto parcial 
ao citado Projeto de Lei, por entender contrário ao interesse público a forma 
que se encontra redigido o texto do inciso VII do artigo 2° da citada 
proposição, para tanto , apresentarei na forma prevista no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, Projeto de Decreto Legislativo 
propondo a manutenção do veto parcial, para apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis. 
O veto parcial ao supra citado Projeto de Lei encontra gurarida na norma 
contida no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de maio de 1.998. 
41~ Afonso f erretra de Atmeida 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
J. ilt~1c1 ar Luiz Arcari 
e bro 
~~Mt 
85505-030 Pato Branco Paraná 
··--·--·--.. --------· 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. ~i?! ~~~w 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do P~O DE LEI ~iº￾o Vereador ;:; 
g~ ~ 
Pato Branco, Of) ~ ~ k /l.9 ~ . 
PALLAORO-PDT 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Data: 1- / O ) / f F' ~ 
Câmara )V(unícípal de 'Pato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
f C. Mim. díl P. 8c•. ( 
1'111. N.t 11 
c:G5t:"' .;z! 
VISTO 
Através do ofício nº 182/98/GP, tempestivamente, o Executivo Municipal, apresenta 
as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 18/98, que altera e acrescenta 
dispostivos à Lei Municipal nº 1.014, de 04 de março de 1.991, de autoria dos 
Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Aldir Vendruscolo, especificamente em 
relação ao texto do inciso VII do artigo 2º, que estipula como requisito para 
candidatura a membro do Conselho Tutelar, que o interessado possua Carteira 
Nacional de Habilitação. 
Entendo procedente as razões aduzidas pelo Executivo Municipal, quanto ao veto 
parcial aposto ao Projeto de Lei nº 18/98, pois o dispositivo supra citado restringe 
por excesso a participação da comunidade na eleição, até porque o Conselho Tutelar 
possui motorista a sua disposição. 
As justificativas lançadas pelo Executivo Municipal para vetar parcialmente o 
Projeto de Lei encontra amparo na norma contida no artigo 36 da Lei Orgânica 
Municipal, por considerá-lo contrário ao interesse público. 
Por fim, compete a Comissão de Justiça e Redação ao se manifestar sobre o veto 
parcial, produzir anexo ao parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo sua 
rejeição ou aceitação, conforme estabelece a norma contida no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de maio de 1.998. 
ina.olr-t7<enato Monteiro do Rosário 
A essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ofício nº 182/98/GP. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 30 de abril de 1998. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência o veto parcial ao 
Projeto de Lei nº 18/98,.que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.014, de 04 de 
março de 1991" de autoria dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Aldir Vendrusculo. 
O veto recaiu sobre o texto do Inciso VII do Art. 2º, pois aludido dispositivo 
restringe por excesso a participação da comunidade na eleição, sendo certo e sabido que o Conselho 
Tutelar possui motorista a seu serviço. 
Sendo assim o § 1 º e 2° passam a fazer parte do Inciso V do Art. 1 º. 
Diante disso, contamos com a costumeira compreensão dos nobres edis para que o 
veto parcial seja mantido. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
~ Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
C. Mun. d• P. &e. 
Fla. N.2_,J.._G°-._ __ 
Câmara ;1;(unícípal de Tato B 
PROJETO DE LEI Nº 18/98 
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1014, 
de 04 de março de 1991 e dá outras providências. 
Art. 1º - O inciso V do artigo 23 da Lei Municipal nº 1014, de 04 de 
março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 23 - ... 
V - reconhecida experiência no trato dos problemas de 
menoridade, atestada mediante aplicação de prova de conhecimento do Estatuto da 
Criança e do Adolescente." 
Art. 2º - Acrescenta inciso VI e §§ 1° e 2° ao artigo 23 da Lei Municipal 
nº 1014, de 04 de março de 1991, passando a vigorarem com as seguintes redações: 
ºArt. 23 - ... 
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação. 
§ 1º - A prova de conhecimento a que se refere o inciso V, de 
caráter eliminatório, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que para a sua confecção terá o auxílio 
do representante do Ministério Público local e Conselho Tutelar." 
§ 2° - Os critérios de avaliação e classificação, pertinentes a prova 
de conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a norma contida no item Ili do 
artigo 1 º da Lei Municipal nº 1103, de 22 de abril de 1992. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. de P. Bce. 
Fla. N.<l...l'l~-·-·-
~--
Câmara ;t{unícípal de JJato 
VISTO 
tw..J'l<LW1'!1. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos 
nobres pares para a aprovação das seguintes Emendas ao Projeto de Lei nº18/98: 
EMENDA SUPRESSIV A ~~~ e.\\.\~~~ á_o f"\~ o..(lA, . - ~~ • . \~o 1: 
Suprime o inciso VI do artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98. 
rt' ~lt e.\ a.:,.;;..,~~ d.o Je.A.~­
EMENDA ADITIVA ~ \.\. ~ <-~ ~eJi"\~ d.O JeA. ~ Q. d. cl_,, .... '1~. 
Acrescenta novo o inciso ao artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98 que passa a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 23 ····························································································· VII- o candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 16 de abril de 1998. 
GZ~--- -------~-~--~--------
-
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
------·-----
Conselhos tutelares ~"~~ .. A idéia de naçrif6: 
I 
! 
José de Farias Tavares 
A municipalização das ativi￾dades de orientação e apoio às 
crianças e jovens tem encontrado 
muitos obstácúlos para a sua efe￾tivação. Grande parte desses óbi￾ces decorre da formação da opi￾nião pública que sofreu graves 
distorções com a crítica negativa 
divulgada na mídia nacional, cor￾roborada,. muitas vezes na triste, 
realidade do nosso meio. Muitas 
vezes a administração municipal 
deixa a desejar, pela cultura do 
nepotismo e do empreguismo que 
concorrem para o caos de que 
tanto se queixàm os governantes 
focais. 
O preenchimento de cargos 
remunerados desencadeia fre￾qüentemente disputas aéticas, 
mesmo tendo em vista os baixís￾simos.índices de remuneração, até 
aviltantes, o que revela o espectro 
da pobreza e da miséria reinantes 
em nossa vasta hinterlândia. As 
tentativas de ·racionalização dos 
serviços de atendimento público 
frustram-se quase sempre pór for￾ças das necessidades prementes 
da populàção. A cultura do com￾padrio e a secular prática do 
clientelismo constantemente anu￾laµi os esforços dirigidos pelas 
melhores intenções. Quem conhe￾ce a vida do dià-a-dia no interior 
do País conhece isso de perto. 
Desnecessário apresentar maiores 
ai;gumentos. Fatos notórios, sabe￾co se, independem de provas. 
~ : Vê-se que o Estatuto da 
w Criança e do Adolescente insti￾o tuiu os Conselhos Tutelares, con￾cebidos como instrumento de rea￾lização da política de atendimen-
~ to à população infanto-juvenil, 
N eIÍ). mãos das próprias comunida-
..... d~s, com a função parajudicial de 
6 triagem dos casos a serem subme-
~ tidos à apreciação técnica da Jus-. 
~ ti~a da Infância e da Juventude. 
O Uma boa idéia que poderá desa￾o fogar a imensa pauta dos juizados · 
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õ2 
al 
< 
· ~ existentes. nos grandes centros ur￾i== banos. A participação· da socieda~ · ~ · de na solução dos problemas co-
,, .,i; 'i;nunitários. é prática democrática 
\:.'~\ lqll@- pode ser satttiável-panrtM>f-
\ ·.~ clem social, implicando em desju￾risdicionalização, se cabe o ter￾rqo, de muítas providências em 
c~os reconhecidamente de me￾nor. complexidàde, A idéia deve 
ser aproveitada para adequação à 
i,-ealidade político~administrativa. 
O inconveniente que se cons￾taia nas ocasiõe$ em que se tenta 
criar um serviço desse é a corrida 
cega pelo emprego, mesmo pre~ 
cário;1 como se fosse, cada vaga, 
uma sinecura a ser aproveitada 
põr pretendentes · que buscam, 
apeJ:.1.as; a remuneração entrevista 
. aô ECA, art 134, caput in fine. 
~ .· . A propósito, reiteiro aqui: 
"Abre este artigo infelizmen￾te, a porta ào aventureirismo ·tão 
conhecido da politicagem brasi￾Público, Expõe os objetivos do 
Estatuto à deturpação, por provo￾car a· cobiça de demagogos que 
queiram se aproveitar para auferir 
vantagens fiµanceiras desproposi￾tadas. Imaginem~se milhares des￾ses conselhos criados em municí￾pios de escassa. atividade, espa￾lhados, por todo os recantos deste 
vasto País, praticamente ociosos, 
a consumirem recursos das po￾bres munc;ipalidades. Quem co￾nhece a nossa realidade há de la￾mentar". 
(TAVARES - José de Farias -
in 
COMENTÁRIOS AO ESTA￾TUTO DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE-Ed. 
Forense - ·Rio, 1992, pág. 
116). 
Essa possibilidade de remu-· 
neraÇão contrasta com o regime 
de que fala o art. 89 do mesmo 
Estatuto. Repito, a respeito do art. 
89: 
''Declara que os serviços 
prestados por qualquer membro 
do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, seja o 
Municipal, o do Estado ou o Na￾cional, são considerados de inte￾resse público relevante, porém, 
gratuito. Portanto, constitui mu￾nus publico". 
(op.cit. pag. 79) . 
A disparidade de retribuicão 
pelos trabalhos em tudo similares, 
fere o princípio de isonomia. De 
certo, pode-se alegar que as atri￾buições dos Conselhos. Tutelares 
exigem dedicação de tempo 
maior dos seus membros. O que 
· será verdade em algumas unida￾des instaladas nas grandes aglo￾merações urbanas, e nunca nas 
pequenas localidades, ou seja, na 
imensa maioria dos municípios 
brasileiros. Veja~se que o art. 132 
do• ECA determina que em cada · 
·murucfPfo itaverif,· M. nü:rltiíió~-um: 
Conselho Tutelar, composto de 
cinco. membros ... ".; O legislador 
esál.t\J;tári(). ao .. falar· em Municí￾pio, eÍlãoem Juizado, esqueceu 
que "há muitos municípios que 
não são seqes de Comarca, por-
. tanto, o Juizado competente é 
localizado além-fronteiras. Te￾rão, contudo, os seus respecti￾v.os conselhos, que repre￾sent~r~o as :<::omunidades. locais 
per~nte o, JQizadp da Infância e 
da Juventude da jurisdição e 
. compet,ência territorial'' (op. cit 
pág.115) . 
Necessária, assim, modifica￾ção .redacional de· tal dispositivo, 
para substituir a obrigatoriedade 
pela faculdade, utilizando ao in￾vés de haverá a expressão poderá . 
. VIST. 
lhosTutelarese~l!bl!lt'ft~,'tlfto"f)fiilMl!ftr-·~~ 
freqüentemente, em evasivas dos 
prefeitos municipais sob alegação 
de carência de recursos financei￾ros da municipalidade para arca￾rem, com a remuneração. Acres￾cente-se: . a carência de recursos 
humanos pela inefj,stência de pes￾soal ·qualificado em número su￾fiente, com dise<>nibilidade de 
tempo e condiçties funcionais, 
com residêndia no Município, 
como exige o inciso m do art. 
133, daí, além da impossibilidade 
econômico-financeira de atrair 
gente preparada que venha de 
fora para se mant•r e exercer ati￾vidades pagas com tão minguados 
valores, a impossibilidade jurídi￾ca. Ante ponderações de que tal 
remuneração é prevista tão-so￾mente como facultativa, podendo, 
teoricamente, o governo munici￾pal, ne caso, descartá-la no pró￾prio texto de sua legislação local, 
sempre o ·senhor Prefeito vem a 
redargüir que as pressões político￾partidárias inelutáveis tomam in￾viáveis as gestões para a concreti￾zação de tais projetos. 
Seria de bom alvitre uma mo￾dificação no texto do ECA alte￾rando o caput do art. 134, para 
eliminar a referência à remunera￾ção, tal qual dispõe o art. 89 sobre 
os Conselhos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente toman￾do-o, aliás, em harmonia com o 
disposto logo no artigo seguinte, 
o 135, ainda dentro do mesmo 
Capítulo, que considera a função 
de membro do Conselho Tutelar 
serviço público relevante, acres￾centando-se a este, também, o ca￾ráter . de gratuidade. Aí· sim, so￾mente as pessoas bem dotadas de 
espírito público, apresentar-se￾iam para a prestação voluntária de 
tão nobre serviço, resguardando￾se-lhes tempo útil, sem prejuízo 
de. suas outras atividades habi￾tuais ou profissionais. Assim 
como o fazem os jurados no Con￾selho do Tribunal do Júri, os me￾sários nas seções eleitorais, escru￾tinadores na Junta Apurado~a das 
eleições, por exemplo. Dar-se-ia 
oportunidade· de · aproveit8:n:iento 
de tempo e de qualificação pes￾soal de servidores p11blicos resis￾dentes na localidade e que estão 
impedidos de exercer outt;~ ~tivi- ·.· 
dades· remuneradas,. face ·~·veda~ 
ção constitucional . ·de acumula￾ção. Isso tranqüilizaria a socieda￾de . beneficiada, sem maiores dis￾pêndios dos combalidos . cofres 
municipais. O aventureirismo que 
comumente desperta em cada 
eleição, as tricas e futricas paro￾quiais não teriam cabimento. E os 
ConseI,hos Tutelares passariam a 
existir. e funcionar de fato livres 
de interesses subáltemos e escu- . · 
sos, em condições mais idôneas 
para atingir mais .seguramente os 
objetivos do i~teresse social. 
José de Farias Tavares é professor de 
EXMO.SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
. \n ". . PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ~ 
~v ~o- ~\Y.J-
\~4 ~V 
Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam 
para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para 
a aprovação da seguintes Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nºIS/98: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o parágrafo 1° do artigo 2° do Projeto de Lei nº 18198 que passa a viger com a 
seguinte redação: 
Art.2º ....................................................................................................... 
§ 1° - A prova de conhecimento a que se refere o inciso V, de caráter 
eliminatória, será elaborada e aplicada pelo representante do Ministério Público local. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 13 de abril de 1998. 
-------------------------------------
------------------------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- "---· •• 1 ' .. . ~liu:. d• P. Bct. I 
~ 
Fl11. N.-_,J..Jl.i.--- I 
Câmara Jt(unícípal de Pato Br --- º 
. SR. 
AGUSTINHO ROSSI \__~1 \ 6-" 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 'e;.~ c)Yb . ~·~v ~ ~ 
Os Vereadores, membros da Comissão de Justiça e Redação, Réges Henrique Pallaoro 
Orceli Alves Martins, Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro e Gilmar Luis Arcari, 
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para 
a aprovação das seguintes Emendas ao Projeto de Lei nºlS/98: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o inciso VI do artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98 que passa a viger com a 
seguinte redação: 
Art. 23 ............................................................................................ . 
VI- escolaridade mínima, 6ª série do 1° grau. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo o inciso ao artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98 que passa a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 23 ............................................................................................ . 
VII- o candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 13 de 
~allaoro 
-~4XJ/~~~~ Afonso Ferreira de Almeida ./ t IJ ti . 
~~n ~, vi~-'ç 
u-mar Luis Arcari 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. i..;. Mm1. d• P. Bce • 
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Câmara )t;(unícípal de Tato Br 
VISTO 
AGUSTINHO ROSSI - EXM:O.SR. ~ 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC.O 1\o. ··&~ ~ 
~.~V ~ O Vereador Germano Corona - PMDB, abaixo assinado, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresenta para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e 
solicita apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte Emenda Modificativa ao 
Projeto de Lei n°18/98: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o inciso VI do artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98 que passa a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 23 ····························································································· 
VI- escolaridade mínima 1 º grau completo. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 08 de abril de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. d• p. Bc•. ~- ··--· 
J .'J'ltt. r,r.~~~-
Câmara )t{unícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 18/98 
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Cilmar Francisco Pastorello - PDT 
através do Projeto de Lei nº 18/98, obter apoio dos demais pares para alterar e 
acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 1014 de 04 de março de 1991 que reporta-se 
sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes. 
A proposição deseja aumentar os requisitos que os candidatos devem preencher para 
participarem da eleição para escolha dos componentes do Conselho Tutelar de Pato 
Branco, sendo que uma das propostas de mudanças inclui-se a prova de conhecimento do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter eliminatório, para verificar a experiência 
com problemas relacionados a menores e a outra refere-se a escolaridade mínima de 2º 
grau. 
Esta relatoria analisando a matéria, entende que a mesma tem amparo legal, desta forma 
emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação, porém apresentaremos emendas 
que achamos conveniente 
Réges Henrique Pallaoro 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de abril de 1998. 
85505-030 Pato Branco Paraná 
) 1· Mtm. dt1 P. Bct. 
1~- Câmara )t;(unícípal de Pato Bn VISTO 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 18/98 
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Cilmar Francisco Pastorello - PDT 
através do Projeto de Lei nº 18/98, obter apoio dos· demais pares para alterar e 
acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 1014 de 04 de março de 1991 que reporta￾se sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes. 
A proposição visa ampliar os requisitos que os candidatos devem preencher para poder 
participar da eleição para escolha dos componentes do Conselho Tutelar de Pato 
Branco, sendo que uma das propostas de mudanças inclui-se a prova de conhecimento 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter eliminatório, para verificar a 
experiência com problemas relacionados a menores e a outra refere-se a escolaridade 
mínima de 2º grau. 
Esta relatoria consultou os membros do Conselho Tutelar que consideram muito em 
cima da próxima eleição para mudar o grau de escolaridade e sugeriram estipular a 
escolaridade mínima como 1 º grau completo, deixando a mudança para depois da 
eleição, haja vista, que os interessados em candidatar-se na próxima eleição, poderão 
neste período entre uma e outra eleição, cursar o 2° grau. Também sugeriram uma 
análise detalhada na Lei Municipal nº 1O14/91 e suas alterações e fazer apenas uma Lei, 
agilizando assim os trabalhos dos membros do Conselho Tutelar. 
Baseados no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, porém apresentaremos emenda modificativa conforme sugestão dos 
Conselheiros do Conselho Tutelar. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, O e abril de 1998. 
a-Membro 
ereira - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº ..J_g{ gg ---------
o Ver e a d o r ~ ~ 
Pato Branco, o6 ~ cJbUi Ji 193 8 
Data: _cit_t r{ / _ft_. 
j -.. lfü.m. iht P. Bct. 
1 
l~-- VISTO 
Câmara fa(unícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 018198 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, no sentido de alterar e 
acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 1.014, de 04 de março de 1.991, 
legislação esta que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das 
Crianças e Adolescentes. 
A proposição tem por :finalidade ampliar os requisitos que os candidatos devem 
preencher para poder participar da eleição para escolha dos componentes do 
Conselho-Tutelar. 
- · Dentre as mudanças propostas, encontra-se a aplicação de prova de conhecimento 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, para atestar a 
reconhecida experiência no trato dos problemas da menoridade. 
Propõe ainda o Projeto, escolaridade mínima de 2º grau aos candidatos que 
pretendam participar do pleito eleitoral de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar. 
Sobre o assunto em comento, a Lei nº 8.069/90 (ECA), em sua artigo 133, assim 
estipula: 
"Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
1 - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no Município." 
Muito embora a legislação federal estipule somente os requisitos acima indicados 
para candidatura a membro do Conselho Tutelar, entendo como não sendo 
restritivos, podendo o Município ampliá-las, objetivando melhorar a qualidade dos 
candidatos que pretendam participar do aludido pleito, mediante critérios 
eliminatórios. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Tato 
Estado do Paraná 
Ainda sobre o tema em questão, a supra citada legislação federal, em seu artigo 139, 
estipula que "o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será estabelecido em Lei Municipal ... " 
Diante do exposto, concluo em fornecer parecer favorável a regimental tramitação 
da matéri~ por encontrar-se a mesma amparada nos dispositivos acima elencados. 
Por derradeiro recomendo as comissões permanentes, se assim entenderem 
necessário, consultar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e 
dos Adolescentes, a respeito das alterações propostas. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 06 de abril de 1.998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
-·---··-.--. ! _. - 111un, d• P. Bce. 
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Câmara )l/unícípal de Pato Branc ... 
Assessoria Parlamentar:. 
Parecer ao Projeto Lei 018/98 
A proposta dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello-PDt e Aldir / 
Vendruscolo-PFL, é oportuna, elogiável e necessária. Um conselheiro 
tutelar, necessariamente deverá ter competência, discernimento soci￾al, visão politica e qualidades inerentes ao trato com crianças e a￾dolescentes, razão pela qual, consideramos as exigências contidas / 
na proposta, até modestas. 
Sugiro uma emenda, para que seja aplicado teste psicológico aos elei 
tos, como derradeira prova de carácter eliminatório, chamando os su￾plentes, sucessivamente. 
Por ser de profundo mérito, buscando a defesa da criança e do ado 
lescente, evitando traumas aos mesmos, por má gestão das atividades, 
emito parecer favorável, com louvor aos proponentes. 
Pato Branco, 06 de abril de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 1 
Os Vereadores infra-assinados, no 1lSO . de suas prerrogativas legais e com 
fundamento no artigo'' 176 do Regim1Q:Jnterno desta Casa de Leis, .colocam a 
deliberação e aprovação do douto P · · · · · c:i tramitação em regime de. urgência do 
Projeto de Lei nº 0\8/98, que obj ;,~erar e acrescentar dispositivos à Lei 
Municipal nº 1.014, d~ 04 de março de 1.991. 
Justifica-se o pedido· de urgência, em razão das proximidades da eleição para 
escolha dos componentes do Conselho Tutelar, sendo que as alterações propostas 
visam ampliar os reqUisitos que os candidatos devem preencher para participar do 
referido pleito. 
Rua Ararigbóia, 491 Tele(ax (046) 224-2243 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
85505-030 
~.::::.rfl--------~--
Pato Branco Paraná 
( 
Aulnatura --· _____ - - - - ------------ CÂMAV. MUNI P.'.l - ~llTO UANCO 
Câmara /f;(unícípal ato Branco ---- ' . MUh. d• P. Bct. 
i 1 ~'i&. N_2 __r.rg __ Estado do Paraná 
EXMO.SR. 
AUGUSTtNHO ROSSI 
::;;:;;- ~~ 
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Cilmar Francisco Pastorello - PDT e AJdir 
Vendruscolo - PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos 
nobres pares para a aprovação, o seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 018/98 
Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Municipal nº 1.014, de 04 de março de 
1.991, e dá outras providências. 
Art. 1° - O inciso V do artigo 23 da Lei Municipal nº 
1.014, de 04 de março de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 23 - ...................................................... . 
V - reconhecida experiência no trato dos 
problemas de menoridade, atestada mediante aplicação de prova de 
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;" 
. . . Art. 2° -Acrescenta inciso VI e§§ 1° e 2º ao artigo 23 
da Lei Municipal nº 1.014, de 04 de março de 1.991, passando a vigorarem 
com as seguintes redações: 
"~rt, 23 - ........................................................... . 1 VI 1- escolaridade mínima 2° grau. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, __ Mun. dt P. Bce. 
/no. N.• el __:: 
Câmara ;tluntcípal de Pato Br:Co,;;: j 
§ 1 º - A prova de conhecimento a que se refere o 
inciso V. de caráter eliminatório, será elaborada e aplicada pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescent~. sendo que 
para a sua confecção terá o auxílio do representante do Ministério Público 
local e Conselho Tutelar." 
§ 2° - Os critérios de avaliação e classificação, 
pertinentes a prova de conhecimento serão consignados no respectivo 
Edital de Eleição. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a norma 
contida no item Ili do artigo 1° da Lei Municipal nº 1.103, de 22 de abril de 
1.992. 
Nestes Termos~ 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 02 de abril de 1.998. 
~~~-- Cilmar Franci PastoreHo - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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