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CÁMARA.MUNICIPALDEPA10 BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATWO N"OJ/98
Súmula: Aceita Veto Parcial. ao Projeto de Lei nº 18/98.
Arl 1°)- Fica mantido o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 18/
98, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1014 ·
, de 04 de março de 1991, especiflcamente quanto ao texto i:o
inciso VII do artigo 2°. '
Arl 2º)· Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato I!ratÍco, 15 dias do mês de maio do ailo de 1998.
· Agostinho Rossi
Presidente
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. r C. M11n. --·--~ dt P. Bc1.
Estado do Paraná
Câmara Municipal de 'Pato ~
PROJETO DE LEI Nº 18/98
RECEBIDA EM: 02 de abril de 1998
Nº DO PROJETO: 18/98
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1O14 de 04 de março de
1991 (reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade, atestada
mediante aplicação de prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes
AUTORES: Cilmar Francisco Pastorello e Aldir Vendruscolo
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 02 de abril de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de abril de 1998, aprovado por unanimidade
de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Réges Henrique Pallaoro
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de abril de 1998, aprovado por unanimidade
de votos dos Vereadores presentes. Ausente o Vereador Réges Henrique Pallaoro
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de abril de 1998, através do oficio nº: 207/98
LEIN°: 1717
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1794 do dia 19 de maio de 1998
Executivo vetou parcialmente em 30 de abril de 1998 através do oficio nº 182/98-GP
VETO foi votado em 14/05/98 e mantido com 8 (oito) votos a favor da manutenção do veto e 07 (sete)
votos contra o veto
Informado o Executivo sobre o Veto no dia 15 de maio de 1998 através do oficio nº 268/98
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/98 que mantém o veto foi publicado no jornal Diário do Povo -
Edição nº 1794 de 19 de maio de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
DIARIO DO POVC . ANOXII - EDIÇÃO 1794..: TERÇA .. FEIRA, · 19 D!J MAIO DE 1998
LEINºl.717
Data: 18 .de maio de 1998. . . Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº
1O14, de 04 de março de 1991 e dá outras providências;
A Câmara Municipal de Pato BranC9, Estado. do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a segilinte tei: .
Art. 1°. O inclso V do attig~ 2.3 da Lei Mtwcipal nº 1-014, de
04 de março de 1991, pasaa a vigorar com a. seguinte redàção:
"Art. 23- ... . ' .
V - reconhecida experiêiicia no trato dos problemas de menori•
dade, atestada mediante aplica9ão de prova de conhecimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente".
Art. 2° - Acrescenta inciso VI e §§ 1° e 2° ao artigo 23 da Lei
Municipàl nº 1014, de 04 de março de 1991, passando a vigorar
com a seguinte redação":
VIParágrafo 1° - A prova de conhecimento a que se refere o
inpiso V, de caráter eliminatório, será elaborada e aplicada pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos. da Criança e. do Adoles-·
.cente, sendo que para sua confecção téÍ'á o auxílio do representante
do Ministério Público local e Conselho Tutelar'l.
Parágrafo 2° " Os critérios de avaliação e classificação, pertinentes a prova de conhecimento serão consignados no respectivo
Edital de Eleição.
VII - Vetado.
Art. 3~ - Esta Lei entrara em vigor nà data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a norma
contida no item III do artigo 1° da Lei Municipal n° 1103, de 22 de
abril de 1992 .
. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branço, em 18 de maio
· de 1998.
Alceni Guerra
PREFEITOMUNICIPAL .
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/98
SÚMULA: Aceita Veto Parcial ao Projeto de
Lei nº 18/98.
\.... Mun. d• P. &e.
Fla. N.tJ.i_ __ _
Art. 1° - Fica mantido o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 18/98, que
altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1014, de 04 de março de 1991,
especificamente quanto ao texto do inciso VII do artigo 2º.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 15 dias do mês de maio do ano de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l v· Moo. •• P. &] ,~.,,.-·
Câmara Munícípal de Pato iiiiffl:~ Estado do Paraná
EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/98
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei nº 018/98.
Art. 1 º - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº O 18/98
que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.014, de 04 de março
de 1.991, especificamente quanto ao texto do inciso VII do artigo 2º.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos; Pedem Deferimento.
Pato Branco, 08 de maio de 1.998.
. -~ ~~ .. >~~ ~~~º -Presidente Enio Ruaro - Relator
L.,L.&1~ ,?~)~~ lmar L. Arcan Afo;;~ Lle Almeida
embro/1 . Membro
e~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara ;if unícípal de Pato B
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
l G. Mun. d1t P. Bco. I . ~-- 1
!i'ls.
~
N.11~---
VISTO
Analisando as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 018/98, de autoria
dos ilustres colegas Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Aldir
Vendrusculo, que objetiva alterar e acrescentar dispositivos à Lei Municipal
nº 1.014, de 04 de março de 1.991, que entre as quais, estipula como
requisito para candidatura a membro do Conselho Tutelar, que o
interessado possua Carteira Nacional de Habilitação, esta relatoria conclui
em forncer parecer favorável a manutenção do veto, por entender que tal
disposição restringe em muito a participação da comunidade na eleição e
até mesmo porque o Conselho Tutelar possui motorista a sua disposição,
conforme afirma o Executivo Municipal em sua justificativa sobre o referido
veto.
Diante do acima exposto, reitero a concordância em manter o veto parcial
ao citado Projeto de Lei, por entender contrário ao interesse público a forma
que se encontra redigido o texto do inciso VII do artigo 2° da citada
proposição, para tanto , apresentarei na forma prevista no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, Projeto de Decreto Legislativo
propondo a manutenção do veto parcial, para apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis.
O veto parcial ao supra citado Projeto de Lei encontra gurarida na norma
contida no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de maio de 1.998.
41~ Afonso f erretra de Atmeida
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
J. ilt~1c1 ar Luiz Arcari
e bro
~~Mt
85505-030 Pato Branco Paraná
··--·--·--.. --------·
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. ~i?! ~~~w
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do P~O DE LEI ~iºo Vereador ;:;
g~ ~
Pato Branco, Of) ~ ~ k /l.9 ~ .
PALLAORO-PDT
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Data: 1- / O ) / f F' ~
Câmara )V(unícípal de 'Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
f C. Mim. díl P. 8c•. (
1'111. N.t 11
c:G5t:"' .;z!
VISTO
Através do ofício nº 182/98/GP, tempestivamente, o Executivo Municipal, apresenta
as razões do veto parcial ao Projeto de Lei nº 18/98, que altera e acrescenta
dispostivos à Lei Municipal nº 1.014, de 04 de março de 1.991, de autoria dos
Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Aldir Vendruscolo, especificamente em
relação ao texto do inciso VII do artigo 2º, que estipula como requisito para
candidatura a membro do Conselho Tutelar, que o interessado possua Carteira
Nacional de Habilitação.
Entendo procedente as razões aduzidas pelo Executivo Municipal, quanto ao veto
parcial aposto ao Projeto de Lei nº 18/98, pois o dispositivo supra citado restringe
por excesso a participação da comunidade na eleição, até porque o Conselho Tutelar
possui motorista a sua disposição.
As justificativas lançadas pelo Executivo Municipal para vetar parcialmente o
Projeto de Lei encontra amparo na norma contida no artigo 36 da Lei Orgânica
Municipal, por considerá-lo contrário ao interesse público.
Por fim, compete a Comissão de Justiça e Redação ao se manifestar sobre o veto
parcial, produzir anexo ao parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo sua
rejeição ou aceitação, conforme estabelece a norma contida no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de maio de 1.998.
ina.olr-t7<enato Monteiro do Rosário
A essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ofício nº 182/98/GP.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente.
Pato Branco, 30 de abril de 1998.
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência o veto parcial ao
Projeto de Lei nº 18/98,.que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.014, de 04 de
março de 1991" de autoria dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Aldir Vendrusculo.
O veto recaiu sobre o texto do Inciso VII do Art. 2º, pois aludido dispositivo
restringe por excesso a participação da comunidade na eleição, sendo certo e sabido que o Conselho
Tutelar possui motorista a seu serviço.
Sendo assim o § 1 º e 2° passam a fazer parte do Inciso V do Art. 1 º.
Diante disso, contamos com a costumeira compreensão dos nobres edis para que o
veto parcial seja mantido.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
~ Alceni Guerra
Prefeito Municipal
C. Mun. d• P. &e.
Fla. N.2_,J.._G°-._ __
Câmara ;1;(unícípal de Tato B
PROJETO DE LEI Nº 18/98
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1014,
de 04 de março de 1991 e dá outras providências.
Art. 1º - O inciso V do artigo 23 da Lei Municipal nº 1014, de 04 de
março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
V - reconhecida experiência no trato dos problemas de
menoridade, atestada mediante aplicação de prova de conhecimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente."
Art. 2º - Acrescenta inciso VI e §§ 1° e 2° ao artigo 23 da Lei Municipal
nº 1014, de 04 de março de 1991, passando a vigorarem com as seguintes redações:
ºArt. 23 - ...
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º - A prova de conhecimento a que se refere o inciso V, de
caráter eliminatório, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que para a sua confecção terá o auxílio
do representante do Ministério Público local e Conselho Tutelar."
§ 2° - Os critérios de avaliação e classificação, pertinentes a prova
de conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a norma contida no item Ili do
artigo 1 º da Lei Municipal nº 1103, de 22 de abril de 1992.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. de P. Bce.
Fla. N.<l...l'l~-·-·-
~--
Câmara ;t{unícípal de JJato
VISTO
tw..J'l<LW1'!1. SR.
AGUSTINHO ROSSI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos
nobres pares para a aprovação das seguintes Emendas ao Projeto de Lei nº18/98:
EMENDA SUPRESSIV A ~~~ e.\\.\~~~ á_o f"\~ o..(lA, . - ~~ • . \~o 1:
Suprime o inciso VI do artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98.
rt' ~lt e.\ a.:,.;;..,~~ d.o Je.A.~
EMENDA ADITIVA ~ \.\. ~ <-~ ~eJi"\~ d.O JeA. ~ Q. d. cl_,, .... '1~.
Acrescenta novo o inciso ao artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98 que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 23 ····························································································· VII- o candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 16 de abril de 1998.
GZ~--- -------~-~--~--------
-
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
------·-----
Conselhos tutelares ~"~~ .. A idéia de naçrif6:
I
!
José de Farias Tavares
A municipalização das atividades de orientação e apoio às
crianças e jovens tem encontrado
muitos obstácúlos para a sua efetivação. Grande parte desses óbices decorre da formação da opinião pública que sofreu graves
distorções com a crítica negativa
divulgada na mídia nacional, corroborada,. muitas vezes na triste,
realidade do nosso meio. Muitas
vezes a administração municipal
deixa a desejar, pela cultura do
nepotismo e do empreguismo que
concorrem para o caos de que
tanto se queixàm os governantes
focais.
O preenchimento de cargos
remunerados desencadeia freqüentemente disputas aéticas,
mesmo tendo em vista os baixíssimos.índices de remuneração, até
aviltantes, o que revela o espectro
da pobreza e da miséria reinantes
em nossa vasta hinterlândia. As
tentativas de ·racionalização dos
serviços de atendimento público
frustram-se quase sempre pór forças das necessidades prementes
da populàção. A cultura do compadrio e a secular prática do
clientelismo constantemente anulaµi os esforços dirigidos pelas
melhores intenções. Quem conhece a vida do dià-a-dia no interior
do País conhece isso de perto.
Desnecessário apresentar maiores
ai;gumentos. Fatos notórios, sabeco se, independem de provas.
~ : Vê-se que o Estatuto da
w Criança e do Adolescente instio tuiu os Conselhos Tutelares, concebidos como instrumento de realização da política de atendimen-
~ to à população infanto-juvenil,
N eIÍ). mãos das próprias comunida-
..... d~s, com a função parajudicial de
6 triagem dos casos a serem subme-
~ tidos à apreciação técnica da Jus-.
~ ti~a da Infância e da Juventude.
O Uma boa idéia que poderá desao fogar a imensa pauta dos juizados ·
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· ~ existentes. nos grandes centros uri== banos. A participação· da socieda~ · ~ · de na solução dos problemas co-
,, .,i; 'i;nunitários. é prática democrática
\:.'~\ lqll@- pode ser satttiável-panrtM>f-
\ ·.~ clem social, implicando em desjurisdicionalização, se cabe o terrqo, de muítas providências em
c~os reconhecidamente de menor. complexidàde, A idéia deve
ser aproveitada para adequação à
i,-ealidade político~administrativa.
O inconveniente que se constaia nas ocasiõe$ em que se tenta
criar um serviço desse é a corrida
cega pelo emprego, mesmo pre~
cário;1 como se fosse, cada vaga,
uma sinecura a ser aproveitada
põr pretendentes · que buscam,
apeJ:.1.as; a remuneração entrevista
. aô ECA, art 134, caput in fine.
~ .· . A propósito, reiteiro aqui:
"Abre este artigo infelizmente, a porta ào aventureirismo ·tão
conhecido da politicagem brasiPúblico, Expõe os objetivos do
Estatuto à deturpação, por provocar a· cobiça de demagogos que
queiram se aproveitar para auferir
vantagens fiµanceiras despropositadas. Imaginem~se milhares desses conselhos criados em municípios de escassa. atividade, espalhados, por todo os recantos deste
vasto País, praticamente ociosos,
a consumirem recursos das pobres munc;ipalidades. Quem conhece a nossa realidade há de lamentar".
(TAVARES - José de Farias -
in
COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE-Ed.
Forense - ·Rio, 1992, pág.
116).
Essa possibilidade de remu-·
neraÇão contrasta com o regime
de que fala o art. 89 do mesmo
Estatuto. Repito, a respeito do art.
89:
''Declara que os serviços
prestados por qualquer membro
do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, seja o
Municipal, o do Estado ou o Nacional, são considerados de interesse público relevante, porém,
gratuito. Portanto, constitui munus publico".
(op.cit. pag. 79) .
A disparidade de retribuicão
pelos trabalhos em tudo similares,
fere o princípio de isonomia. De
certo, pode-se alegar que as atribuições dos Conselhos. Tutelares
exigem dedicação de tempo
maior dos seus membros. O que
· será verdade em algumas unidades instaladas nas grandes aglomerações urbanas, e nunca nas
pequenas localidades, ou seja, na
imensa maioria dos municípios
brasileiros. Veja~se que o art. 132
do• ECA determina que em cada ·
·murucfPfo itaverif,· M. nü:rltiíió~-um:
Conselho Tutelar, composto de
cinco. membros ... ".; O legislador
esál.t\J;tári(). ao .. falar· em Município, eÍlãoem Juizado, esqueceu
que "há muitos municípios que
não são seqes de Comarca, por-
. tanto, o Juizado competente é
localizado além-fronteiras. Terão, contudo, os seus respectiv.os conselhos, que represent~r~o as :<::omunidades. locais
per~nte o, JQizadp da Infância e
da Juventude da jurisdição e
. compet,ência territorial'' (op. cit
pág.115) .
Necessária, assim, modificação .redacional de· tal dispositivo,
para substituir a obrigatoriedade
pela faculdade, utilizando ao invés de haverá a expressão poderá .
. VIST.
lhosTutelarese~l!bl!lt'ft~,'tlfto"f)fiilMl!ftr-·~~
freqüentemente, em evasivas dos
prefeitos municipais sob alegação
de carência de recursos financeiros da municipalidade para arcarem, com a remuneração. Acrescente-se: . a carência de recursos
humanos pela inefj,stência de pessoal ·qualificado em número sufiente, com dise<>nibilidade de
tempo e condiçties funcionais,
com residêndia no Município,
como exige o inciso m do art.
133, daí, além da impossibilidade
econômico-financeira de atrair
gente preparada que venha de
fora para se mant•r e exercer atividades pagas com tão minguados
valores, a impossibilidade jurídica. Ante ponderações de que tal
remuneração é prevista tão-somente como facultativa, podendo,
teoricamente, o governo municipal, ne caso, descartá-la no próprio texto de sua legislação local,
sempre o ·senhor Prefeito vem a
redargüir que as pressões políticopartidárias inelutáveis tomam inviáveis as gestões para a concretização de tais projetos.
Seria de bom alvitre uma modificação no texto do ECA alterando o caput do art. 134, para
eliminar a referência à remuneração, tal qual dispõe o art. 89 sobre
os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente tomando-o, aliás, em harmonia com o
disposto logo no artigo seguinte,
o 135, ainda dentro do mesmo
Capítulo, que considera a função
de membro do Conselho Tutelar
serviço público relevante, acrescentando-se a este, também, o caráter . de gratuidade. Aí· sim, somente as pessoas bem dotadas de
espírito público, apresentar-seiam para a prestação voluntária de
tão nobre serviço, resguardandose-lhes tempo útil, sem prejuízo
de. suas outras atividades habituais ou profissionais. Assim
como o fazem os jurados no Conselho do Tribunal do Júri, os mesários nas seções eleitorais, escrutinadores na Junta Apurado~a das
eleições, por exemplo. Dar-se-ia
oportunidade· de · aproveit8:n:iento
de tempo e de qualificação pessoal de servidores p11blicos resisdentes na localidade e que estão
impedidos de exercer outt;~ ~tivi- ·.·
dades· remuneradas,. face ·~·veda~
ção constitucional . ·de acumulação. Isso tranqüilizaria a sociedade . beneficiada, sem maiores dispêndios dos combalidos . cofres
municipais. O aventureirismo que
comumente desperta em cada
eleição, as tricas e futricas paroquiais não teriam cabimento. E os
ConseI,hos Tutelares passariam a
existir. e funcionar de fato livres
de interesses subáltemos e escu- . ·
sos, em condições mais idôneas
para atingir mais .seguramente os
objetivos do i~teresse social.
José de Farias Tavares é professor de
EXMO.SR.
AGUSTINHO ROSSI
. \n ". . PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ~
~v ~o- ~\Y.J-
\~4 ~V
Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam
para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para
a aprovação da seguintes Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nºIS/98:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o parágrafo 1° do artigo 2° do Projeto de Lei nº 18198 que passa a viger com a
seguinte redação:
Art.2º .......................................................................................................
§ 1° - A prova de conhecimento a que se refere o inciso V, de caráter
eliminatória, será elaborada e aplicada pelo representante do Ministério Público local.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de abril de 1998.
-------------------------------------
------------------------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
- "---· •• 1 ' .. . ~liu:. d• P. Bct. I
~
Fl11. N.-_,J..Jl.i.--- I
Câmara Jt(unícípal de Pato Br --- º
. SR.
AGUSTINHO ROSSI \__~1 \ 6-"
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 'e;.~ c)Yb . ~·~v ~ ~
Os Vereadores, membros da Comissão de Justiça e Redação, Réges Henrique Pallaoro
Orceli Alves Martins, Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro e Gilmar Luis Arcari,
abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para
a aprovação das seguintes Emendas ao Projeto de Lei nºlS/98:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o inciso VI do artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98 que passa a viger com a
seguinte redação:
Art. 23 ............................................................................................ .
VI- escolaridade mínima, 6ª série do 1° grau.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo o inciso ao artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98 que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 23 ............................................................................................ .
VII- o candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de
~allaoro
-~4XJ/~~~~ Afonso Ferreira de Almeida ./ t IJ ti .
~~n ~, vi~-'ç
u-mar Luis Arcari
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. i..;. Mm1. d• P. Bce •
. li'ls. N.2 _)2 ____ _
<:? 2~
Câmara )t;(unícípal de Tato Br
VISTO
AGUSTINHO ROSSI - EXM:O.SR. ~
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC.O 1\o. ··&~ ~
~.~V ~ O Vereador Germano Corona - PMDB, abaixo assinado, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e
solicita apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte Emenda Modificativa ao
Projeto de Lei n°18/98:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o inciso VI do artigo 23 do Projeto de Lei nº 18/98 que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 23 ·····························································································
VI- escolaridade mínima 1 º grau completo.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 08 de abril de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. d• p. Bc•. ~- ··--·
J .'J'ltt. r,r.~~~-
Câmara )t{unícípal de Pato Br
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO LEI Nº 18/98
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Cilmar Francisco Pastorello - PDT
através do Projeto de Lei nº 18/98, obter apoio dos demais pares para alterar e
acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 1014 de 04 de março de 1991 que reporta-se
sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
A proposição deseja aumentar os requisitos que os candidatos devem preencher para
participarem da eleição para escolha dos componentes do Conselho Tutelar de Pato
Branco, sendo que uma das propostas de mudanças inclui-se a prova de conhecimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter eliminatório, para verificar a experiência
com problemas relacionados a menores e a outra refere-se a escolaridade mínima de 2º
grau.
Esta relatoria analisando a matéria, entende que a mesma tem amparo legal, desta forma
emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação, porém apresentaremos emendas
que achamos conveniente
Réges Henrique Pallaoro
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de abril de 1998.
85505-030 Pato Branco Paraná
) 1· Mtm. dt1 P. Bct.
1~- Câmara )t;(unícípal de Pato Bn VISTO
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO LEI Nº 18/98
Buscam os Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Cilmar Francisco Pastorello - PDT
através do Projeto de Lei nº 18/98, obter apoio dos· demais pares para alterar e
acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 1014 de 04 de março de 1991 que reportase sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
A proposição visa ampliar os requisitos que os candidatos devem preencher para poder
participar da eleição para escolha dos componentes do Conselho Tutelar de Pato
Branco, sendo que uma das propostas de mudanças inclui-se a prova de conhecimento
do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter eliminatório, para verificar a
experiência com problemas relacionados a menores e a outra refere-se a escolaridade
mínima de 2º grau.
Esta relatoria consultou os membros do Conselho Tutelar que consideram muito em
cima da próxima eleição para mudar o grau de escolaridade e sugeriram estipular a
escolaridade mínima como 1 º grau completo, deixando a mudança para depois da
eleição, haja vista, que os interessados em candidatar-se na próxima eleição, poderão
neste período entre uma e outra eleição, cursar o 2° grau. Também sugeriram uma
análise detalhada na Lei Municipal nº 1O14/91 e suas alterações e fazer apenas uma Lei,
agilizando assim os trabalhos dos membros do Conselho Tutelar.
Baseados no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, porém apresentaremos emenda modificativa conforme sugestão dos
Conselheiros do Conselho Tutelar.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, O e abril de 1998.
a-Membro
ereira - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº ..J_g{ gg ---------
o Ver e a d o r ~ ~
Pato Branco, o6 ~ cJbUi Ji 193 8
Data: _cit_t r{ / _ft_.
j -.. lfü.m. iht P. Bct.
1
l~-- VISTO
Câmara fa(unícípal de Tato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 018198
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, no sentido de alterar e
acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 1.014, de 04 de março de 1.991,
legislação esta que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das
Crianças e Adolescentes.
A proposição tem por :finalidade ampliar os requisitos que os candidatos devem
preencher para poder participar da eleição para escolha dos componentes do
Conselho-Tutelar.
- · Dentre as mudanças propostas, encontra-se a aplicação de prova de conhecimento
do Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, para atestar a
reconhecida experiência no trato dos problemas da menoridade.
Propõe ainda o Projeto, escolaridade mínima de 2º grau aos candidatos que
pretendam participar do pleito eleitoral de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Sobre o assunto em comento, a Lei nº 8.069/90 (ECA), em sua artigo 133, assim
estipula:
"Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município."
Muito embora a legislação federal estipule somente os requisitos acima indicados
para candidatura a membro do Conselho Tutelar, entendo como não sendo
restritivos, podendo o Município ampliá-las, objetivando melhorar a qualidade dos
candidatos que pretendam participar do aludido pleito, mediante critérios
eliminatórios.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Tato
Estado do Paraná
Ainda sobre o tema em questão, a supra citada legislação federal, em seu artigo 139,
estipula que "o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em Lei Municipal ... "
Diante do exposto, concluo em fornecer parecer favorável a regimental tramitação
da matéri~ por encontrar-se a mesma amparada nos dispositivos acima elencados.
Por derradeiro recomendo as comissões permanentes, se assim entenderem
necessário, consultar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e
dos Adolescentes, a respeito das alterações propostas.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 06 de abril de 1.998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
-·---··-.--. ! _. - 111un, d• P. Bce.
1 l~-- ·-;;-;_"TO ___ _
Câmara )l/unícípal de Pato Branc ...
Assessoria Parlamentar:.
Parecer ao Projeto Lei 018/98
A proposta dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello-PDt e Aldir /
Vendruscolo-PFL, é oportuna, elogiável e necessária. Um conselheiro
tutelar, necessariamente deverá ter competência, discernimento social, visão politica e qualidades inerentes ao trato com crianças e adolescentes, razão pela qual, consideramos as exigências contidas /
na proposta, até modestas.
Sugiro uma emenda, para que seja aplicado teste psicológico aos elei
tos, como derradeira prova de carácter eliminatório, chamando os suplentes, sucessivamente.
Por ser de profundo mérito, buscando a defesa da criança e do ado
lescente, evitando traumas aos mesmos, por má gestão das atividades,
emito parecer favorável, com louvor aos proponentes.
Pato Branco, 06 de abril de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 1
Os Vereadores infra-assinados, no 1lSO . de suas prerrogativas legais e com
fundamento no artigo'' 176 do Regim1Q:Jnterno desta Casa de Leis, .colocam a
deliberação e aprovação do douto P · · · · · c:i tramitação em regime de. urgência do
Projeto de Lei nº 0\8/98, que obj ;,~erar e acrescentar dispositivos à Lei
Municipal nº 1.014, d~ 04 de março de 1.991.
Justifica-se o pedido· de urgência, em razão das proximidades da eleição para
escolha dos componentes do Conselho Tutelar, sendo que as alterações propostas
visam ampliar os reqUisitos que os candidatos devem preencher para participar do
referido pleito.
Rua Ararigbóia, 491 Tele(ax (046) 224-2243
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
85505-030
~.::::.rfl--------~--
Pato Branco Paraná
(
Aulnatura --· _____ - - - - ------------ CÂMAV. MUNI P.'.l - ~llTO UANCO
Câmara /f;(unícípal ato Branco ---- ' . MUh. d• P. Bct.
i 1 ~'i&. N_2 __r.rg __ Estado do Paraná
EXMO.SR.
AUGUSTtNHO ROSSI
::;;:;;- ~~
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Cilmar Francisco Pastorello - PDT e AJdir
Vendruscolo - PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos
nobres pares para a aprovação, o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 018/98
Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 1.014, de 04 de março de
1.991, e dá outras providências.
Art. 1° - O inciso V do artigo 23 da Lei Municipal nº
1.014, de 04 de março de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...................................................... .
V - reconhecida experiência no trato dos
problemas de menoridade, atestada mediante aplicação de prova de
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;"
. . . Art. 2° -Acrescenta inciso VI e§§ 1° e 2º ao artigo 23
da Lei Municipal nº 1.014, de 04 de março de 1.991, passando a vigorarem
com as seguintes redações:
"~rt, 23 - ........................................................... . 1 VI 1- escolaridade mínima 2° grau.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
, __ Mun. dt P. Bce.
/no. N.• el __::
Câmara ;tluntcípal de Pato Br:Co,;;: j
§ 1 º - A prova de conhecimento a que se refere o
inciso V. de caráter eliminatório, será elaborada e aplicada pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescent~. sendo que
para a sua confecção terá o auxílio do representante do Ministério Público
local e Conselho Tutelar."
§ 2° - Os critérios de avaliação e classificação,
pertinentes a prova de conhecimento serão consignados no respectivo
Edital de Eleição.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a norma
contida no item Ili do artigo 1° da Lei Municipal nº 1.103, de 22 de abril de
1.992.
Nestes Termos~
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 02 de abril de 1.998.
~~~-- Cilmar Franci PastoreHo - PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná