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Câmara ;i;(unícípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 19/98
RECEBIDA EM: 06 de abril de 1998
N° DO PROJETO: 19/98
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer cestas básicas de suplementação
alimentar às gestantes e nutrizes (mulheres grávidas até o 6° mês de lactação e que sejam
carentes receberão cestas báscicas de alimentos)
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida, Aldir Vendruscolo, Amadeu Pereira, Carlos
Roberto Gonçalves Lins, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Orceli Alves Martins Roberto
Carlos e Chioquetta Vilson Dala Costa.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de abril de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos.
30 de junho de 1998, aprovado por
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos.
1° de julho de 19~ .aprovado por
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de julho de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: .444/98
LEIN°: 1746
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1838 do dia 21 de julho de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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~M""· ·~ f_b'~ j i'ls. N.1 J?-0 _
~~ VISTO
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-~·~R. 10 DO POVC . ' ' .
ANO XII - EDIÇÃO 18}8 - TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 1998
. LEINº 1.746
Data: ~ 5 de juihó \ie 199ll. , "'· . . ·• ·· . · ·
. . Súmula: Autoriza o Executivo .Municipal a {b'niecer cestas
'~sicas de suplementação alimeritar1c1ís gestantes e nutrizes e .
. dá .outras providências. .' · ·
· A Câinata Mu1licipal de Pato Branéo, Estado do Paraná,
ià~rbvou ~-eu, Prefeito Municipal, sanciono a.seguinte Lei:
Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autotjzadó ·a fornecer
cestas básicas de.suplementação âlimentar às g~stantes e 'nutrizes .
até o 6"'· mês de -lactação e que SéJam compró\ladamente carentes; . '. · . ..·, .• , ..
Art> 2º. A comprovação de que a: ·ml!1her se,~ncontra grávi-
. da ou de que estéja': ate •o.;6º mês. de 11!.ctação; será efetuada
mediante a apresentação de~ atestado médico. ·:1
Art. 3°. Caberão li Secri!tÍlria de Ação Sociaf Hfij\gem e ·os ·
critérios técnicQs a serein adotados para a caractet\zação da
carência sócio-econõmfoa~ · '.·
Art. 4.0
• Somente terá -direito à cesta básica as gestantes. e
nutrizes devidamente cadastradas na Secretaria de À:.ção •Social .
e in~critas nos programas de pré-natal ou de puericultura da
rede básica de saúde ·do Milniclpio. .
A.rt. 5º. A cesta básica poderá ser Jomecida'em forma de
tlquete emitido· de forma a assegurar sua confiabilidai!e e segurança, e com o fim de •ser trocado por alimentos em estabelecimentos préviamente cónveniados. .
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios e contratos .necessários à plena execução desta Lei.
Art. 7;.~. Para atender às despesas decorrentes da execução
desta Lei, .o Executivo in.cluirá dotilção própria na Lei Orçac
mentária vigente,
Art. 8º. O Executivo .Municipal regulamentará a presente ·
Li:i no prázo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revog;idas as disposições em . contrário.
Esta.Lei decorre de Projeto de.Lei de. autoria dos Vereado~
res: Carlos Roberto. Gonçalves Uns; Vilson Dala Costa, Amadeu
Pereira, Gilmar Luiz Árcari, Germano Corona, Al\ifr
Vendruscolo, Afonso Ferrei.ra de Almeida, Orceli Alves Martins,
e Roberto Carlos Chioqu~tta, ·· ·. . · .. '' ' .
Gabinete do ?refeito Murlicipal de Pato Branco, en1l5 de
julho de 1998.
Alceni Guerra .
Prefeito Municipal
1 v. Mun. de P. &o.
c:s: =:= ;;:::::
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Fls. N.! 19
Câmara Jf;(unícípal de Tato Branel?º
PROJETO DE LEI Nº 19/98
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer cestas
básicas de suplementação alimentar às gestantes e
nutrizes e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer cestas básicas de
suplementação alimentar às gestantes e .nutrizes até o 6° mês de lactação e que sejam
comprovadamente carentes.
Art. 2º - A comprovação de que a mulher se encontra grávida ou de que esteja até
o 6° mês de lactação, será efetuada mediante a apresentação de atestado médico.
Art. 3º - Caberão à Secretaria de Ação Social a triagem e os critérios técnicos a
serem adotados para a caracterização da carência sócio-econômica.
Art. 4° - Somente terá direito à cesta básica as gestantes e nutrizes devidamente
cadastradas na Secretaria de Ação Social e inscritas nos programas de pré-natal ou de puericultura
da rede básica de saúde do município.
Art. 5° - A cesta básica poderá ser fornecida em forma de tíquete emitido de forma
a assegurar sua confiabilidade e segurança, e com o fim de ser trocado por alimentos em
estabelecimentos previamente conveniados.
Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e contratos
necessários à plena execução desta Lei.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Executivo
incluirá dotação própria na Lei Orçamentária vigente.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Brz.r:+-:i~~__,,
Estado áo Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/98
Os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Dala Costa,
Amadeu Pereira, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Aldir Vendruscolo, Afonso
Ferreira de Almeida, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta, buscam através
do Projeto de Lei nº 19/98, autorizar o Executivo Municipa4 fornecer cestas básicas de
suplementação alimentar às gestantes e nutrizes deste município.
Tudo o que o município puder viabilizar através de recursos próprios
ou convênios com Secretarias de Estado, para aplicar nos programas de assistência social,
visando minimizar um pouco as dificuldade e os problemas sociais pelos quais passam as
pessoas de baixa renda é de grande valia para tornarmos uma sociedade mais justa e este
Projeto de maneira humanitária propicia a iniciação deste trabalho fumccendo cestas ·
básicas de suplementação alimentar as gestantes e nutríZes dêste munic~ -
Diante do acima exposto esta relatoria conclui-em fumeccr parecer
favorável a sua tramitação e aprovação
É o nos~cer SMJ.
\Pato Branco, 24-dejtmho de 1998 .
. ~~;~~~~~
onso Ferreira de Almeida- Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-------···-
\,;. Muri. Chi ?. &•.
Câmara ;tíunícípal de Tato BraniSTO ~
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/98
Pretendem os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Dala
Costa, Amadeu Perei~ Gilmar Luiz Arca.ri. Germano Corona, Aldir Vendruscolo, Afonso
Ferreira de Almeida, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta através do Projeto
de Lei nº 19/98, autorizar o Executivo Municipal, fornecer cestas básicas de
suplementação alimentar às gestantes e nutrizes residentes no município de Pato Branco.
Inúmeras familias carentes que já recebem ajuda da Prefeitura Municipal
de Pato Branco em conjunto com o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria da
Cidadania e Ação Social, bem como as gestantes e nutrizes recebem além de ajuda
orientações sobre higiene e saúde, visitas periódicas nas residências e acompanhamento por
parte da Ação Social, incluindo o atendimento psicológico.
A matéria é conveniente, bem como existe dotação orçamentária para esta
finalidade, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 15 de junho de 1998.
olaz.zo - Membro
s Lins - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
I e. l\!:_ .. i!.i:._~'ll -~~ ••
Fia. t;JJ~
Câmara Municipal de Pato~~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/98
Pretendem os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Data Costa,
Amadeu Pereira, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Aldir Vendruscolo, Afonso Ferreira de
Almeida, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta através do Projeto de Lei nº 19/98,
autorizar o Executivo Municipal, fornecer cestas básicas de suplementação alimentar às
gestantes e nutrizes deste município.
A Prefeitura Municipal de Pato Branco em conjunto com o Governo do
Estado do Paraná através da Secretaria da Cidadania e Ação Social já atende gestantes e
nutrizes. Estas famílias recebem também orientações sobre higiene e saúde, visitas periódicas nas
residências e acompanhamento por parte da Ação Social, incluindo o atendimento psicológico.
Sabemos que com um programa bem definido e com metas qualitativas os
resultados com a melhoria da saúda das gestantes é satisfatório ajudando na prevenção da
desnutrição e na recuperação de desnutridos na própria comunidade.
Nossa sugestão é que para essas ações básicas de saúde, sejam envolvidos
agentes da Pastoral da Criança, já que essas pessoas conhecem técnicas de preparo e
aproveitamento de alimentos que muitas vezes jogamos fora e neles estão contidos o que
existe de melhor nos alimentos.
Baseados no acima exposto, entendemos que a matéria tem mérito e é
conveniente desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
PatoBran
IvanJ~
~· ~ Pastorello - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato B
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/98
Pretendem os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Dala
Costa, Amadeu Pereira, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Aldir Vendruscolo,
Afonso Ferreira de Almeida, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta através do
Projeto de Lei nº 19/98, autorizar o Executivo Municipal, fornecer cestas básicas de
suplementação alimentar às gestantes e nutrizes deste município.
Em contato com a Secretária da Cidadania e Ação Social, Senhora
Marianita Guerra Machado, recebemos informação de que o município dispõe do
Programa ''Da Rua Para a Escola", onde são beneficiadas 60 famílias carentes. Neste
programa as cestas básicas mensais são repassadas pelo Estado. Dispõe também do
Programa "Aajos na Família" que beneficia 40 famílias carentes. Este programa é uma
parceria da Secretaria da Cidadania e Ação Social e da Comunidade a qual doa cestas
básicas mensais. Ambos os programas atendem também gestantes e nutrizes. Estas famílias
recebem também orientações sobre higiene e saúde, visitas periódicas nas residências e
acompanhamento por parte da Ação Social, incluindo o psicológico.
Outro fator de importância é que com a reativação da Associação de
Proteção à Maternidade e à Inf'ancia em Pato Branco, serão viabiliz.adas verbas e
convênios com o Estado para ampliação do número de famílias, pois já ultrapassam
quinhentas as cadastradas.
Baseados no acima exposto, entendemos que o mumc1p10 passa por
dificuldades financeiras e não dispõe de mais recursos para esta finalidade, porém num
engajamento dos órgãos públicos competentes e comunidade talvez seja possível
fornecer cestas básicas de suplementação alimentar a um número maior de gestantes e
nutrizes deste município. Desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 22 de maio de 1998.
~L J, Vi9{J;o~ (j'lmar Luiz Arcari - Membro
,__-,--.~~,Cm11~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE. FINAN._f;:l:1® ORÇAMENTOS .,,,,·, ·-.. '· '' ·'
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.) O Presidente DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixei·' assinado,, e ·. ..Jh~~;<~QS artigos nºs. 49 e 53 do ;·._,,,_.-.'' ·,. ·--.,~·-' ... . . ... '':'•'
Regimento Interno desta Casa de Leis; ~otrt~i~ como Relator do PROJETO
DELEINº
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;1. r,:Jl
Ciente do Relator:
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº ___ J"'"""9 ....... f......_9_~ _____ _
oVereador ~ ~ ~~-·~~··-------
PatoBr~co, J5 ~~ k.19~8
Ciente do Relator: ()
! /
Assim.atura ..
Data: Jt ! o{ J
---
q~
MAY-18-98 16:27 TEL: f
C. Mun .. ·.d.t P. 8ctJ.i 1'11. N.! .J,.2
~--- ~--~ ... , "') P:01
P.01
Oficio nº l 08 I 98
Rua Caramunt, 1'.ll
85501-060
Senhor Prci:.idente:
PATO BRANCO
~
··-----.... -..... ,..,.._._._~, ..... _ ...
Fone: (046) 21.4-2423
PARANÁ
Em, 06 de maio de 1998.
Em resposta ap oficio nº 236/98, datado de 04-05-98, informamos que o muruc1p10
dispõe do Programa "Da' 'Rua Para A Escola~\ 011d;ç são beneficiadas 60 famílias 1.:arentes. Neste
Programa as cestas-básica$: mensais são repassadasipclo estado. Dispomos também do Programa
"Anjos Na Família'', que beneficia 40 fàmilias 9~rent~s. Este Programa é uma parceria da Secretaria
da Cidadania e Ação SoCial e da ComunidAAe, a qual doa a cestas-básicas mensais. Ambos os
programas atendem também gestantes e nutri:GCS. Estas familias recebem urienlações sobre higiene e
saúde, visitas periódicas nas residências, e acofrtpanharnento; por parte da Ação Social, incluindo o
psicológico.
Com a reativação da AP.M.l. - As.sociação de Proteção à Maternidade e à Irúãncia em
nosso município, buscaremos verbas em convênios com o· F'.stado para ampliarmos o número de
fürnllias, pois já ult,rapassam quinhentas as cadastradas.
Sabendo das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, seria invíável no
momento a aplicabilidadc_do Projeto solicitad9~ pmém, assi~ que possível, ampti~re~os os atuais
projetos, abrangeiido o maíor número possível.·•~.~ .. gestantes e nutrizes. ·:·,:;, •' .-.
ALenciosamcnte.
Sr AGUSTl NHO ROSSI· 1
CAMARA MLINTrTPAI rii:: PATn Root..1rn ºº ~ o"':IJI,... --.. __ _.. __
or
Estado do Paraná
O Vereádor Enio Ruaro-PFL, abaixo assinado, no uso de suas
atribuições legais e regil,nentais requer prorrogação de prazo por mais dez dias
conforme estipula o artig() 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis, para exarar
parecer ao de Projeto de.,!:ei nº 19/98 que Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
cestas básicas de suplen\ientação alimentar às gestantes e nutrizes, de autoria dos
Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Dala Costa, Amadeu Pereira e
Gilmar Luiz Arcari, por ser relator do mesmo e estou aguardando informações
complementares da Secretaria da Cidadania e Ação Social, para emitir o parecer.
Nestes te1mos, pede deferimento.
Pato Branco, 30 de abril de 1998.
.
~~~·~ ENIORUARO ~-~~
Vereador PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax {046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
i ' '
/
• "'· M. ui~ .. -. .d• P. fb.
J'li1, 1'U I Cl 1
~~ ~-------
----............. _ ,' ......... ~ _____ ...,._
Câmara Munícípal de Pato Branco
EstacJo do Paraná
Exmo.Sr.
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Enio Ruaro, relator da Comissão de Justiça e Redação, para o projeto
19/98 < cópia anexa). requer seja enviado expediente a Secretar1a de Ação social
do Munidpio de Pato Branco - na pessoa da Sra. Maria Anita Guerra Machado, para
que informe com detalhes, com a maior urgência possivel: as condições técnicas e
aplicabilidade do projeto em Pato Branco, convênios com Governo do Estado e Enti
dades e, responda as obervações emanadas das Assessorias desta Casa de Leis, tanto Parlamentar como Jur1dica.
Alertamos oytrossim, que necessitamos dessas informações para emitir /
parecer ao referido projeto, na qualidade de Relator pela Comissão Permanente de
Justiça e Redação.
N estes ter,mos, pedimos deferimento
Pato Branc&,,,,30 de abril de 1998
©:~~ Enio RuaroJ Re:: ~
or~~ t", i\.
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tC
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Rua Ararigbóia, 491 Telef~~ (046) 224-2243
' ~
85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº O /J-j' cP
o Vereador [ /),;,)..., ~JW-1
Pato Branco, f b -- l/ -- 1 J
LAORO-PDT
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
-·~-
Da:i.f--L-; C? <f / l:_} , .
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e. Mun .. .. d .. • P. Bce. 1'111.
~
N."-0~
Câmara Municipal de Tato Bra11eii~-
Estado do Paraná
Assessoria Parlamentar
Parecer ao projeto Lei 19/98
Há pouco a acrescentar no que já foi escrito na justificativa e Parecer
da Assessoria Juridica. No entanto nunca é demais ressaltar, apesar do inequ{voco méri
to da proposta em questão, que haverá que ter o cuidado em razão do ano eleitoral.
Neste sentido reside um grande perigo do projeto ser implementado neste
ano e após, ser esquecido. Porque não ? Além das questões legais !
Outro aspecto a ressaltar é que essa disposição existe na Constituição
brasileira e do Estado do Paraná e, existem diversas formas na obtenção de verbas /
em diversos orgãos públicos e entidades filantrópicas - razão pela qual, tenhamos o
cuidado de não transformar-se o projeto numa proposta exclusivamente municipal e com
responsabilidades somente do municipio.
Ficaria pesado e inexequ{vel.
Tomadas essas providências, através de emendas ou outras medidas cabivei s que o caso requer, o projeto é digno de louvor pelo seu mérito e pela preocupa
ção de ordem humana e soei al dos seus signatários.
É o parecer.
Pato branco, 20 de abril de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
• 1,;. Mun. de f'. Bc:e.
Câmara Munícípal de Tato Branco'
~
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 019/98
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizarem o Executivo Municipal
a fornecer cestas básicas de suplementação alimentar às gestantes e nutrizes até o 6º
mês de lactação, que sejam comprovadamente carentes.
Prevê ainda o Projeto, que competirá à Secretaria de Ação Social, efetuar a triagem
e estabelecer os critérios técnicos a serem adotados para a caracterização ·da
carência sócio-econômica.
Dispõe também, que somente terá direit-o à cesta básica as gestantes e · nutrizes
devidamente cadastradas na Secretaria de Ação Social e inscritas nos programas de
pré-natal ou de puericultura da rede municipal de saúde.
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 188 "caput" da Lei
Orgânica do Município de Pato·Branco, que relacionada ao tema em questão, assim
estipula:
"Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do
Município assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à
gestante, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade,· ao
respeito, a liberdade e à convivência familiar, além de colacá-los a salvo de toda
forma de negligência, exploração, crueldade e opressão, visando à sua integração
comunitária."
A respeito ainda do assunto em comento, a Constituição Federal, no § 1 º, inciso I do
artigo 227, assim determina:
'' Art. 227 - ....................................................................................... ., .. .
§ 1 º - O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos!
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
---·-----
~ -· do P. &
l'la. N.e-12 6 -
==-::==4 e. ·-~
Câmara Munícípal de Pato Branco:::___
1 - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;"
Já a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 215,_inciso l, assim dispõe:
"Art. 215 - O Estado manterá programas destinados -à
assistência e promoção integral da família, incluindo:
1 - assistência social às familias de baixa renda;'~
Conforme se observa, a louvável iniciativa dos nobres edis encontra amparo- nas
normas constitucionais -e legais acima expendidas,_ porém necessário, que as
Comissões Permanentes, busquem informações técnicas pertinentes à matéria junto à
Secretaria de.Ação Social do Município de Pato Branco, para que se possa apurar a
efetiva aplicabilidade dos objetivos constantes do aludido Projeto; por parte tia
Administração Municipal.
Além dessa recomendação-,. existe ainda a necessidade da Comissão de Finanças e
Orçamento, com o auxílio da assessoria contábil desse Legislativo Municipal,
verificar no orçamento vigente se há dotação -específica para atender aos fins
consignados na referida proposição, uma vez que em seu artigo 7°, está consignadõ
que: para atender às despesas decorrentes da execução dos seus propósitos, o
Executivo incluirá dotação própria na Lei Orçamentária vigente. Caso efetivamente
não haja dotação orçamentária para atender a tais depesas, os obj_etivos contidos na
proposição não terão aplicabilidade imediata, dependendo para que isso ocorra, que
o Executivo Municipal encam:inhe Projeto solicitando a abertura de crédito adicional
especial ao orçamento vigente.
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências necessárias, estará a
matéria apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de abril de 1.998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípa
EXMO. SR.
AUGUSTINHO ROSSI
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICJPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Carlos Roberto Gonçalves Uns - PT, Vilson
Data Costa - PMDB, Amadeu Pereira - PL e Gilmar Luiz Arcari - PPB, no
uso de suas atribuições legais e regimentaist apresentam para a apreciação
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEt Nº 019198
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer cestas
básicas de suplementação alimentar às gestantes
e nutrizes e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer
cestas básicas de suplementação alimentar às gestantes e nutrizes até o 6°
mês de lactação e que sejam comprovadamente carentes.
Art. 2° - A comprovação de que a mulher se encontra
grávida ou de que esteja até o 6° mês de lactação, será efetuada mediante
a apresentação de atestado médico.
Art. 3° - Caberão à Secretaria de Ação Social a triagem
e os critérios técnicos a serem adotados para a caracterização da carência
sócio-econômica.
Art. 4 ° - Somente terá direito à cesta básica as
gestantes e nutrizes devidamente cadastradas na Secretaria de Ação Social
e inscritas nos programas de pré-natal ou de puericultura da rede básica de
saúde do município.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!;_ Mun. dt p. Bce.
Fls. N.R_ a?f j
Câmara ;f;(uníclpal de Tato Br::=i'il 4
Art. 5° - A cesta básica poderá ser fornecida em
forma de tíquete emitido de forma a assegurar sua confiabilidade e
segurança, e com o fim de ser trocado por alimentos em estabelecimentos
previamente conveniados.
Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios e contratos necessários à plena execução desta lei.
Art. 7° - Para atender às despesas decorrentes
da execução desta lei, o Executivo incluirá dotação própria na Lei
Orçamentária vigente.
Art. 8° - O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
co, 06 de abril de 1.998.
fl~ Amade ereira - PL
6~ J; OJI~~~() ~mar Luiz Arcari - L.IAJl!o<'I.
~/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
----........._
,~o;;. •• P. llce
~ ~~
Câmara Munícípal de Pato Br~
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Como é de conhecimento de todos, nao cabe aqui discorrer
toda a difícil situação pelas quais estão passando dezenas e centenas
de milhares e milhões de pessoas em nosso País em decorrência da exclu
sao social, falta de assistência condigna, misé~±a e desmandos políticos de toda a ordem. E os que mais sofrem com esta situação, caracter!
zado como o "outro lado da história da mudança dos paradigmas",são as
crianças.E foi pensando nelas e em suas mamaes, que os proponentes co~
ceberam o presente projeto de Lei para garantir uma cesta básica às me~
mas para que a vida que estão gerando ou amamentando (nutrizes) tenham
vida,"e sobretudo vida em abundãncia" como diz o Evangelho de Nosso~S~
nhor Jesus Cristo. E também já consultamos o SUS e a Secretaria de Ação Social, e fomos informados que o SUS não tem este programa, que acham importante pois num passado não muito longíncuo a LBA e o PAISM,
cobriam parte desta carência de alimentação às mães gestantes, mas estes programas não existem mais, cabendo aos Municlpios através de suas
secretarias próprias implantarem-no. Então como nosso Municipio ainda
não possui este programa, estamos copiando do Município de Londrina p~
ra ser adaptado a nossa realidade e atingir aquele objetivo proposto no
início, reduzindo com a angustia e tristeza de dezenas de gestantes
e nutrizes carentes que não tem alimentação regular ou adquada a si e
a futura vida que está gerando ou amamentando. Os números de mamães nes
ta situção podem ser conferidos através do atendimento da Pastaroral '
da Criança e da própria secretaria de ação social.Basta lembrar que ouvimos depoimentos de lideres da Pastoral da Criança de nosso Munícipio
que manifestavam a sua satisfação quando conseguem a muito custo rever
ter um estado de desnutrição de gestante ou de criança salvando-lhes a
vida, e a tristeza quando o mesmo não é possivel ...
Cabe ressaltar que um dos dados considerados na gradu~
çao para um Municipio ser considerado como de boa qualidade de vida é a
baixa mortalidade infantil, o ate'ndimento escolar em tempo integral al:i:<
do a outros.
Dado ao exposto só nos resta rogar a Vossas excelên
cias e ao Executivo Municipal, que seja aprovado e implementado o presente Projeto de Lei cujos custos e benefícios são de valores distintos
pois os benefícios são imensuráveis. Pato Branco,06 de abril
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pat Bra V'"Tº
Estado do Paraná
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PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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PROPONENTE
L~. i!fH.IAJ~'J LMAR ARCAR!
ROPONENTE
Pato Branco Paraná
INTRODUÇÃO
Esse livrinho sobre Alternativas Alimentares vai ensinar alguns segredos da natureza para enriquecer a nossa
alimentação de costume.
A Pastoral da Criança da Conferência Nacional dos
Bispo do Brasil acrescentou ao seu trabalho, em 1985, a
experiência sólida com Alternativas Alimentares de alto valor nutritivo, que a natureza de Deus nos oferece. A Drª Clara T. Takaki Brandão, Pediatra e Nutróloga, Assistente Técnica Nacional da Pastoral da Criança, deu a sua grande colaboração. Os resultados em todo o país demonstraram a
melhoria da saúde das gestantes, o aumento da quantidade
do precioso leite matemo, imprescindível para as nossas
crianças, a prevenção da desnutrição e a recuperação de
desnutridos na própria comunidade. Levaram saúde e esperança a milhares de comunidades de todas as regiões do
país.
Muitas vezes jogamos fora o que existe de melhor nos
alimentos e gastamos muito para comprar o que não é tão
bom.
Esse livrinho procura ensinar um PC>l.ICO da arte de conhecer e preparar bem esses alimentos que existem na natureza e são fáceis de plantar.
São elas uma das AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE ensinadas às líderes, agentes de Pastoral que as procuram estender às famílias vizinhas, num trabalho voluntário de fraternidade cristã, de justiça e paz.
É dedicado à elas, agentes de Pastoral e a todas as
pessoas de bem para que "TODOS TENHAM VIDA E A
TENHAM EM ABUNDÂNCIA".
Drª Zilda Ams Neumann
Médica Pediatra e Sanitarista
Coordenadora Nacional
da Pastoral da Criança
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