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materia nº 19/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1989
Date 1989-03-08
EmentaAltera o artigo 1º e parágrafo único e 7º da Lei nº 338 de 15 de maio de 1979 que criou o CONSABES.
native_id24073

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivado F Lei nº 837, de 11 de maio de 1989.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

1 
1 
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P. &] 
! "ISTO 
Câmara ;i;(unícípal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 19/98 
RECEBIDA EM: 06 de abril de 1998 
N° DO PROJETO: 19/98 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer cestas básicas de suplementação 
alimentar às gestantes e nutrizes (mulheres grávidas até o 6° mês de lactação e que sejam 
carentes receberão cestas báscicas de alimentos) 
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida, Aldir Vendruscolo, Amadeu Pereira, Carlos 
Roberto Gonçalves Lins, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Orceli Alves Martins Roberto 
Carlos e Chioquetta Vilson Dala Costa. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de abril de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos. 
30 de junho de 1998, aprovado por 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos. 
1° de julho de 19~ .aprovado por 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de julho de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: .444/98 
LEIN°: 1746 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1838 do dia 21 de julho de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--· .. --.··'-"'''~ 
~M""· ·~ f_b'~ j i'ls. N.1 J?-0 _ 
~~ VISTO 
----
-~·~R. 10 DO POVC . ' ' . 
ANO XII - EDIÇÃO 18}8 - TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 1998 
. LEINº 1.746 
Data: ~ 5 de juihó \ie 199ll. , "'· . . ·• ·· . · · 
. . Súmula: Autoriza o Executivo .Municipal a {b'niecer cestas 
'~sicas de suplementação alimeritar1c1ís gestantes e nutrizes e . 
. dá .outras providências. .' · · 
· A Câinata Mu1licipal de Pato Branéo, Estado do Paraná, 
ià~rbvou ~-eu, Prefeito Municipal, sanciono a.seguinte Lei: 
Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autotjzadó ·a fornecer 
cestas básicas de.suplementação âlimentar às g~stantes e 'nutrizes . 
até o 6"'· mês de -lactação e que SéJam compró\ladamente caren￾tes; . '. · . ..·, .• , .. 
Art> 2º. A comprovação de que a: ·ml!1her se,~ncontra grávi-
. da ou de que estéja': ate •o.;6º mês. de 11!.ctação; será efetuada 
mediante a apresentação de~ atestado médico. ·:1 
Art. 3°. Caberão li Secri!tÍlria de Ação Sociaf Hfij\gem e ·os · 
critérios técnicQs a serein adotados para a caractet\zação da 
carência sócio-econõmfoa~ · '.· 
Art. 4.0
• Somente terá -direito à cesta básica as gestantes. e 
nutrizes devidamente cadastradas na Secretaria de À:.ção •Social . 
e in~critas nos programas de pré-natal ou de puericultura da 
rede básica de saúde ·do Milniclpio. . 
A.rt. 5º. A cesta básica poderá ser Jomecida'em forma de 
tlquete emitido· de forma a assegurar sua confiabilidai!e e segu￾rança, e com o fim de •ser trocado por alimentos em estabele￾cimentos préviamente cónveniados. . 
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios e contratos .necessários à plena execução desta Lei. 
Art. 7;.~. Para atender às despesas decorrentes da execução 
desta Lei, .o Executivo in.cluirá dotilção própria na Lei Orçac 
mentária vigente, 
Art. 8º. O Executivo .Municipal regulamentará a presente · 
Li:i no prázo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revog;idas as disposições em . contrário. 
Esta.Lei decorre de Projeto de.Lei de. autoria dos Vereado~ 
res: Carlos Roberto. Gonçalves Uns; Vilson Dala Costa, Amadeu 
Pereira, Gilmar Luiz Árcari, Germano Corona, Al\ifr 
Vendruscolo, Afonso Ferrei.ra de Almeida, Orceli Alves Martins, 
e Roberto Carlos Chioqu~tta, ·· ·. . · .. '' ' . 
Gabinete do ?refeito Murlicipal de Pato Branco, en1l5 de 
julho de 1998. 
Alceni Guerra . 
Prefeito Municipal 
1 v. Mun. de P. &o. 
c:s: =:= ;;::::: 
' 
Fls. N.! 19 
Câmara Jf;(unícípal de Tato Branel?º 
PROJETO DE LEI Nº 19/98 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer cestas 
básicas de suplementação alimentar às gestantes e 
nutrizes e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer cestas básicas de 
suplementação alimentar às gestantes e .nutrizes até o 6° mês de lactação e que sejam 
comprovadamente carentes. 
Art. 2º - A comprovação de que a mulher se encontra grávida ou de que esteja até 
o 6° mês de lactação, será efetuada mediante a apresentação de atestado médico. 
Art. 3º - Caberão à Secretaria de Ação Social a triagem e os critérios técnicos a 
serem adotados para a caracterização da carência sócio-econômica. 
Art. 4° - Somente terá direito à cesta básica as gestantes e nutrizes devidamente 
cadastradas na Secretaria de Ação Social e inscritas nos programas de pré-natal ou de puericultura 
da rede básica de saúde do município. 
Art. 5° - A cesta básica poderá ser fornecida em forma de tíquete emitido de forma 
a assegurar sua confiabilidade e segurança, e com o fim de ser trocado por alimentos em 
estabelecimentos previamente conveniados. 
Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e contratos 
necessários à plena execução desta Lei. 
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Executivo 
incluirá dotação própria na Lei Orçamentária vigente. 
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 30 
(trinta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Brz.r:+-:i~~__,, 
Estado áo Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/98 
Os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Dala Costa, 
Amadeu Pereira, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Aldir Vendruscolo, Afonso 
Ferreira de Almeida, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta, buscam através 
do Projeto de Lei nº 19/98, autorizar o Executivo Municipa4 fornecer cestas básicas de 
suplementação alimentar às gestantes e nutrizes deste município. 
Tudo o que o município puder viabilizar através de recursos próprios 
ou convênios com Secretarias de Estado, para aplicar nos programas de assistência social, 
visando minimizar um pouco as dificuldade e os problemas sociais pelos quais passam as 
pessoas de baixa renda é de grande valia para tornarmos uma sociedade mais justa e este 
Projeto de maneira humanitária propicia a iniciação deste trabalho fumccendo cestas · 
básicas de suplementação alimentar as gestantes e nutríZes dêste munic~ -
Diante do acima exposto esta relatoria conclui-em fumeccr parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação 
É o nos~cer SMJ. 
\Pato Branco, 24-dejtmho de 1998 . 
. ~~;~~~~~ 
onso Ferreira de Almeida- Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-------···-
\,;. Muri. Chi ?. &•. 
Câmara ;tíunícípal de Tato BraniSTO ~ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/98 
Pretendem os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Dala 
Costa, Amadeu Perei~ Gilmar Luiz Arca.ri. Germano Corona, Aldir Vendruscolo, Afonso 
Ferreira de Almeida, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta através do Projeto 
de Lei nº 19/98, autorizar o Executivo Municipal, fornecer cestas básicas de 
suplementação alimentar às gestantes e nutrizes residentes no município de Pato Branco. 
Inúmeras familias carentes que já recebem ajuda da Prefeitura Municipal 
de Pato Branco em conjunto com o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria da 
Cidadania e Ação Social, bem como as gestantes e nutrizes recebem além de ajuda 
orientações sobre higiene e saúde, visitas periódicas nas residências e acompanhamento por 
parte da Ação Social, incluindo o atendimento psicológico. 
A matéria é conveniente, bem como existe dotação orçamentária para esta 
finalidade, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 15 de junho de 1998. 
olaz.zo - Membro 
s Lins - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
I e. l\!:_ .. i!.i:._~'ll -~~ •• 
Fia. t;JJ~ 
Câmara Municipal de Pato~~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/98 
Pretendem os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Data Costa, 
Amadeu Pereira, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Aldir Vendruscolo, Afonso Ferreira de 
Almeida, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta através do Projeto de Lei nº 19/98, 
autorizar o Executivo Municipal, fornecer cestas básicas de suplementação alimentar às 
gestantes e nutrizes deste município. 
A Prefeitura Municipal de Pato Branco em conjunto com o Governo do 
Estado do Paraná através da Secretaria da Cidadania e Ação Social já atende gestantes e 
nutrizes. Estas famílias recebem também orientações sobre higiene e saúde, visitas periódicas nas 
residências e acompanhamento por parte da Ação Social, incluindo o atendimento psicológico. 
Sabemos que com um programa bem definido e com metas qualitativas os 
resultados com a melhoria da saúda das gestantes é satisfatório ajudando na prevenção da 
desnutrição e na recuperação de desnutridos na própria comunidade. 
Nossa sugestão é que para essas ações básicas de saúde, sejam envolvidos 
agentes da Pastoral da Criança, já que essas pessoas conhecem técnicas de preparo e 
aproveitamento de alimentos que muitas vezes jogamos fora e neles estão contidos o que 
existe de melhor nos alimentos. 
Baseados no acima exposto, entendemos que a matéria tem mérito e é 
conveniente desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
PatoBran 
IvanJ~ 
~· ~ Pastorello - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/98 
Pretendem os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Dala 
Costa, Amadeu Pereira, Gilmar Luiz Arcari, Germano Corona, Aldir Vendruscolo, 
Afonso Ferreira de Almeida, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta através do 
Projeto de Lei nº 19/98, autorizar o Executivo Municipal, fornecer cestas básicas de 
suplementação alimentar às gestantes e nutrizes deste município. 
Em contato com a Secretária da Cidadania e Ação Social, Senhora 
Marianita Guerra Machado, recebemos informação de que o município dispõe do 
Programa ''Da Rua Para a Escola", onde são beneficiadas 60 famílias carentes. Neste 
programa as cestas básicas mensais são repassadas pelo Estado. Dispõe também do 
Programa "Aajos na Família" que beneficia 40 famílias carentes. Este programa é uma 
parceria da Secretaria da Cidadania e Ação Social e da Comunidade a qual doa cestas 
básicas mensais. Ambos os programas atendem também gestantes e nutrizes. Estas famílias 
recebem também orientações sobre higiene e saúde, visitas periódicas nas residências e 
acompanhamento por parte da Ação Social, incluindo o psicológico. 
Outro fator de importância é que com a reativação da Associação de 
Proteção à Maternidade e à Inf'ancia em Pato Branco, serão viabiliz.adas verbas e 
convênios com o Estado para ampliação do número de famílias, pois já ultrapassam 
quinhentas as cadastradas. 
Baseados no acima exposto, entendemos que o mumc1p10 passa por 
dificuldades financeiras e não dispõe de mais recursos para esta finalidade, porém num 
engajamento dos órgãos públicos competentes e comunidade talvez seja possível 
fornecer cestas básicas de suplementação alimentar a um número maior de gestantes e 
nutrizes deste município. Desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 22 de maio de 1998. 
~L J, Vi9{J;o~ (j'lmar Luiz Arcari - Membro 
,__-,--.~~,Cm11~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
; \ 
l.\ 
-·-·····-- ---;:i 
e. Mon. •• P. ~J Fls. N.2 li/ __ 
--~-
COMISSÃO DE. FINAN._f;:l:1® ORÇAMENTOS .,,,,·, ·-.. '· '' ·' 
':'' 
. (.'.,f/ 
' ,' ~ 1 ·-:/'~~ 
.) O Presidente DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixei·' assinado,, e ·. ..Jh~~;<~QS artigos nºs. 49 e 53 do ;·._,,,_.-.'' ·,. ·--.,~·-' ... . . ... '':'•' 
Regimento Interno desta Casa de Leis; ~otrt~i~ como Relator do PROJETO 
DELEINº 
.. '" 
! ~. ~i 
;1. r,:Jl 
Ciente do Relator: 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº ___ J"'"""9 ....... f......_9_~ _____ _ 
oVereador ~ ~ ~~-·~~··-------
PatoBr~co, J5 ~~ k.19~8 
Ciente do Relator: () 
! / 
Assim.atura .. 
Data: Jt ! o{ J 
---
q~ 
MAY-18-98 16:27 TEL: f 
C. Mun .. ·.d.t P. 8ctJ.i 1'11. N.! .J,.2 
~--- ~--~ ... , "') P:01 
P.01 
Oficio nº l 08 I 98 
Rua Caramunt, 1'.ll 
85501-060 
Senhor Prci:.idente: 
PATO BRANCO 
~ 
··-----.... -..... ,..,.._._._~, ..... _ ... 
Fone: (046) 21.4-2423 
PARANÁ 
Em, 06 de maio de 1998. 
Em resposta ap oficio nº 236/98, datado de 04-05-98, informamos que o muruc1p10 
dispõe do Programa "Da' 'Rua Para A Escola~\ 011d;ç são beneficiadas 60 famílias 1.:arentes. Neste 
Programa as cestas-básica$: mensais são repassadasipclo estado. Dispomos também do Programa 
"Anjos Na Família'', que beneficia 40 fàmilias 9~rent~s. Este Programa é uma parceria da Secretaria 
da Cidadania e Ação SoCial e da ComunidAAe, a qual doa a cestas-básicas mensais. Ambos os 
programas atendem também gestantes e nutri:GCS. Estas familias recebem urienlações sobre higiene e 
saúde, visitas periódicas nas residências, e acofrtpanharnento; por parte da Ação Social, incluindo o 
psicológico. 
Com a reativação da AP.M.l. - As.sociação de Proteção à Maternidade e à Irúãncia em 
nosso município, buscaremos verbas em convênios com o· F'.stado para ampliarmos o número de 
fürnllias, pois já ult,rapassam quinhentas as cadastradas. 
Sabendo das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, seria invíável no 
momento a aplicabilidadc_do Projeto solicitad9~ pmém, assi~ que possível, ampti~re~os os atuais 
projetos, abrangeiido o maíor número possível.·•~.~ .. gestantes e nutrizes. ·:·,:;, •' .-. 
ALenciosamcnte. 
Sr AGUSTl NHO ROSSI· 1 
CAMARA MLINTrTPAI rii:: PATn Root..1rn ºº ~ o"':IJI,... --.. __ _.. __ 
or 
Estado do Paraná 
O Vereádor Enio Ruaro-PFL, abaixo assinado, no uso de suas 
atribuições legais e regil,nentais requer prorrogação de prazo por mais dez dias 
conforme estipula o artig() 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis, para exarar 
parecer ao de Projeto de.,!:ei nº 19/98 que Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
cestas básicas de suplen\ientação alimentar às gestantes e nutrizes, de autoria dos 
Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins, Vilson Dala Costa, Amadeu Pereira e 
Gilmar Luiz Arcari, por ser relator do mesmo e estou aguardando informações 
complementares da Secretaria da Cidadania e Ação Social, para emitir o parecer. 
Nestes te1mos, pede deferimento. 
Pato Branco, 30 de abril de 1998. 
. 
~~~·~ ENIORUARO ~-~~ 
Vereador PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax {046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
i ' ' 
/
• "'· M. ui~ .. -. .d• P. fb. 
J'li1, 1'U I Cl 1 
~~ ~-------
----............. _ ,' ......... ~ _____ ...,._ 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
EstacJo do Paraná 
Exmo.Sr. 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Enio Ruaro, relator da Comissão de Justiça e Redação, para o projeto 
19/98 < cópia anexa). requer seja enviado expediente a Secretar1a de Ação social 
do Munidpio de Pato Branco - na pessoa da Sra. Maria Anita Guerra Machado, para 
que informe com detalhes, com a maior urgência possivel: as condições técnicas e 
aplicabilidade do projeto em Pato Branco, convênios com Governo do Estado e Enti 
dades e, responda as obervações emanadas das Assessorias desta Casa de Leis, tan￾to Parlamentar como Jur1dica. 
Alertamos oytrossim, que necessitamos dessas informações para emitir / 
parecer ao referido projeto, na qualidade de Relator pela Comissão Permanente de 
Justiça e Redação. 
N estes ter,mos, pedimos deferimento 
Pato Branc&,,,,30 de abril de 1998 
©:~~ Enio RuaroJ Re:: ~ 
or~~ t", i\. 
e, 
1 
tC 
""'\, -
Rua Ararigbóia, 491 Telef~~ (046) 224-2243 
' ~ 
85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº O /J-j' cP 
o Vereador [ /),;,)..., ~JW-1 
Pato Branco, f b -- l/ -- 1 J 
LAORO-PDT 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
-·~-
Da:i.f--L-; C? <f / l:_} , . 
i------
1 
e. Mun .. .. d .. • P. Bce. 1'111. 
~ 
N."-0~ 
Câmara Municipal de Tato Bra11eii~-
Estado do Paraná 
Assessoria Parlamentar 
Parecer ao projeto Lei 19/98 
Há pouco a acrescentar no que já foi escrito na justificativa e Parecer 
da Assessoria Juridica. No entanto nunca é demais ressaltar, apesar do inequ{voco méri 
to da proposta em questão, que haverá que ter o cuidado em razão do ano eleitoral. 
Neste sentido reside um grande perigo do projeto ser implementado neste 
ano e após, ser esquecido. Porque não ? Além das questões legais ! 
Outro aspecto a ressaltar é que essa disposição existe na Constituição 
brasileira e do Estado do Paraná e, existem diversas formas na obtenção de verbas / 
em diversos orgãos públicos e entidades filantrópicas - razão pela qual, tenhamos o 
cuidado de não transformar-se o projeto numa proposta exclusivamente municipal e com 
responsabilidades somente do municipio. 
Ficaria pesado e inexequ{vel. 
Tomadas essas providências, através de emendas ou outras medidas cabi￾vei s que o caso requer, o projeto é digno de louvor pelo seu mérito e pela preocupa 
ção de ordem humana e soei al dos seus signatários. 
É o parecer. 
Pato branco, 20 de abril de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
• 1,;. Mun. de f'. Bc:e. 
Câmara Munícípal de Tato Branco' 
~ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 019/98 
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obterem o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizarem o Executivo Municipal 
a fornecer cestas básicas de suplementação alimentar às gestantes e nutrizes até o 6º 
mês de lactação, que sejam comprovadamente carentes. 
Prevê ainda o Projeto, que competirá à Secretaria de Ação Social, efetuar a triagem 
e estabelecer os critérios técnicos a serem adotados para a caracterização ·da 
carência sócio-econômica. 
Dispõe também, que somente terá direit-o à cesta básica as gestantes e · nutrizes 
devidamente cadastradas na Secretaria de Ação Social e inscritas nos programas de 
pré-natal ou de puericultura da rede municipal de saúde. 
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 188 "caput" da Lei 
Orgânica do Município de Pato·Branco, que relacionada ao tema em questão, assim 
estipula: 
"Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do 
Município assegurar à criança, ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à 
gestante, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização, à cultura, à dignidade,· ao 
respeito, a liberdade e à convivência familiar, além de colacá-los a salvo de toda 
forma de negligência, exploração, crueldade e opressão, visando à sua integração 
comunitária." 
A respeito ainda do assunto em comento, a Constituição Federal, no § 1 º, inciso I do 
artigo 227, assim determina: 
'' Art. 227 - ....................................................................................... ., .. . 
§ 1 º - O Estado promoverá programas de assistência integral à 
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não 
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos! 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
---·-----
~ -· do P. & 
l'la. N.e-12 6 -
==-::==4 e. ·-~ 
Câmara Munícípal de Pato Branco:::___ 
1 - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à 
saúde na assistência materno-infantil;" 
Já a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 215,_inciso l, assim dispõe: 
"Art. 215 - O Estado manterá programas destinados -à 
assistência e promoção integral da família, incluindo: 
1 - assistência social às familias de baixa renda;'~ 
Conforme se observa, a louvável iniciativa dos nobres edis encontra amparo- nas 
normas constitucionais -e legais acima expendidas,_ porém necessário, que as 
Comissões Permanentes, busquem informações técnicas pertinentes à matéria junto à 
Secretaria de.Ação Social do Município de Pato Branco, para que se possa apurar a 
efetiva aplicabilidade dos objetivos constantes do aludido Projeto; por parte tia 
Administração Municipal. 
Além dessa recomendação-,. existe ainda a necessidade da Comissão de Finanças e 
Orçamento, com o auxílio da assessoria contábil desse Legislativo Municipal, 
verificar no orçamento vigente se há dotação -específica para atender aos fins 
consignados na referida proposição, uma vez que em seu artigo 7°, está consignadõ 
que: para atender às despesas decorrentes da execução dos seus propósitos, o 
Executivo incluirá dotação própria na Lei Orçamentária vigente. Caso efetivamente 
não haja dotação orçamentária para atender a tais depesas, os obj_etivos contidos na 
proposição não terão aplicabilidade imediata, dependendo para que isso ocorra, que 
o Executivo Municipal encam:inhe Projeto solicitando a abertura de crédito adicional 
especial ao orçamento vigente. 
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências necessárias, estará a 
matéria apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 de abril de 1.998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípa 
EXMO. SR. 
AUGUSTINHO ROSSI 
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICJPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Carlos Roberto Gonçalves Uns - PT, Vilson 
Data Costa - PMDB, Amadeu Pereira - PL e Gilmar Luiz Arcari - PPB, no 
uso de suas atribuições legais e regimentaist apresentam para a apreciação 
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEt Nº 019198 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer cestas 
básicas de suplementação alimentar às gestantes 
e nutrizes e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer 
cestas básicas de suplementação alimentar às gestantes e nutrizes até o 6° 
mês de lactação e que sejam comprovadamente carentes. 
Art. 2° - A comprovação de que a mulher se encontra 
grávida ou de que esteja até o 6° mês de lactação, será efetuada mediante 
a apresentação de atestado médico. 
Art. 3° - Caberão à Secretaria de Ação Social a triagem 
e os critérios técnicos a serem adotados para a caracterização da carência 
sócio-econômica. 
Art. 4 ° - Somente terá direito à cesta básica as 
gestantes e nutrizes devidamente cadastradas na Secretaria de Ação Social 
e inscritas nos programas de pré-natal ou de puericultura da rede básica de 
saúde do município. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!;_ Mun. dt p. Bce. 
Fls. N.R_ a?f j 
Câmara ;f;(uníclpal de Tato Br::=i'il 4 
Art. 5° - A cesta básica poderá ser fornecida em 
forma de tíquete emitido de forma a assegurar sua confiabilidade e 
segurança, e com o fim de ser trocado por alimentos em estabelecimentos 
previamente conveniados. 
Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
firmar convênios e contratos necessários à plena execução desta lei. 
Art. 7° - Para atender às despesas decorrentes 
da execução desta lei, o Executivo incluirá dotação própria na Lei 
Orçamentária vigente. 
Art. 8° - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
co, 06 de abril de 1.998. 
fl~ Amade ereira - PL 
6~ J; OJI~~~() ~mar Luiz Arcari - L.IAJl!o<'I. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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,~o;;. •• P. llce 
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Câmara Munícípal de Pato Br~ 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 
Como é de conhecimento de todos, nao cabe aqui discorrer 
toda a difícil situação pelas quais estão passando dezenas e centenas 
de milhares e milhões de pessoas em nosso País em decorrência da exclu 
sao social, falta de assistência condigna, misé~±a e desmandos políti￾cos de toda a ordem. E os que mais sofrem com esta situação, caracter! 
zado como o "outro lado da história da mudança dos paradigmas",são as 
crianças.E foi pensando nelas e em suas mamaes, que os proponentes co~ 
ceberam o presente projeto de Lei para garantir uma cesta básica às me~ 
mas para que a vida que estão gerando ou amamentando (nutrizes) tenham 
vida,"e sobretudo vida em abundãncia" como diz o Evangelho de Nosso~S~ 
nhor Jesus Cristo. E também já consultamos o SUS e a Secretaria de A￾ção Social, e fomos informados que o SUS não tem este programa, que a￾cham importante pois num passado não muito longíncuo a LBA e o PAISM, 
cobriam parte desta carência de alimentação às mães gestantes, mas es￾tes programas não existem mais, cabendo aos Municlpios através de suas 
secretarias próprias implantarem-no. Então como nosso Municipio ainda 
não possui este programa, estamos copiando do Município de Londrina p~ 
ra ser adaptado a nossa realidade e atingir aquele objetivo proposto no 
início, reduzindo com a angustia e tristeza de dezenas de gestantes 
e nutrizes carentes que não tem alimentação regular ou adquada a si e 
a futura vida que está gerando ou amamentando. Os números de mamães nes 
ta situção podem ser conferidos através do atendimento da Pastaroral ' 
da Criança e da própria secretaria de ação social.Basta lembrar que ou￾vimos depoimentos de lideres da Pastoral da Criança de nosso Munícipio 
que manifestavam a sua satisfação quando conseguem a muito custo rever 
ter um estado de desnutrição de gestante ou de criança salvando-lhes a 
vida, e a tristeza quando o mesmo não é possivel ... 
Cabe ressaltar que um dos dados considerados na gradu~ 
çao para um Municipio ser considerado como de boa qualidade de vida é a 
baixa mortalidade infantil, o ate'ndimento escolar em tempo integral al:i:< 
do a outros. 
Dado ao exposto só nos resta rogar a Vossas excelên 
cias e ao Executivo Municipal, que seja aprovado e implementado o pre￾sente Projeto de Lei cujos custos e benefícios são de valores distintos 
pois os benefícios são imensuráveis. Pato Branco,06 de abril 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Munícípal de Pat Bra V'"Tº 
Estado do Paraná 
!!:7NENTE 
~ PEREIRA 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
G LINS 
PROPONENTE 
L~. i!fH.IAJ~'J LMAR ARCAR! 
ROPONENTE 
Pato Branco Paraná 
INTRODUÇÃO 
Esse livrinho sobre Alternativas Alimentares vai ensi￾nar alguns segredos da natureza para enriquecer a nossa 
alimentação de costume. 
A Pastoral da Criança da Conferência Nacional dos 
Bispo do Brasil acrescentou ao seu trabalho, em 1985, a 
experiência sólida com Alternativas Alimentares de alto va￾lor nutritivo, que a natureza de Deus nos oferece. A Drª Cla￾ra T. Takaki Brandão, Pediatra e Nutróloga, Assistente Téc￾nica Nacional da Pastoral da Criança, deu a sua grande co￾laboração. Os resultados em todo o país demonstraram a 
melhoria da saúde das gestantes, o aumento da quantidade 
do precioso leite matemo, imprescindível para as nossas 
crianças, a prevenção da desnutrição e a recuperação de 
desnutridos na própria comunidade. Levaram saúde e espe￾rança a milhares de comunidades de todas as regiões do 
país. 
Muitas vezes jogamos fora o que existe de melhor nos 
alimentos e gastamos muito para comprar o que não é tão 
bom. 
Esse livrinho procura ensinar um PC>l.ICO da arte de co￾nhecer e preparar bem esses alimentos que existem na na￾tureza e são fáceis de plantar. 
São elas uma das AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE en￾sinadas às líderes, agentes de Pastoral que as procuram es￾tender às famílias vizinhas, num trabalho voluntário de fra￾ternidade cristã, de justiça e paz. 
É dedicado à elas, agentes de Pastoral e a todas as 
pessoas de bem para que "TODOS TENHAM VIDA E A 
TENHAM EM ABUNDÂNCIA". 
Drª Zilda Ams Neumann 
Médica Pediatra e Sanitarista 
Coordenadora Nacional 
da Pastoral da Criança 
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