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Câmara Munícípal de Tato
PROJETO DE LEI Nº 20/98
MENSAGEM N°: 13/98
RECEBIDA EM: 06 de abril de 1998
N° DO PROJETO: 20/98
C. Mun. de P. Bce.
Fla. N.• po
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Clube Atlético
pato-branqoense- no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de abril de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de maio de 1998 - aprovado com 08 (oito)
votos a favor e 06 (seis) votos contra. Votaram contra os Vereadores: Vilson Dala Costa, Ivan
José Chioqueta, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Enio Ruaro, Orceli Alves Martins e Aldir
V endruscolo
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de maio de 1998 - aprovado com 08 (oito)
votos a favor e 06 (seis) votos contra. Votaram contra os Vereadores: Vilson Dala Costa, Ivan
José Chioqueta, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Enio Ruaro, Orceli Alves Martins e Aldir
Vendruscolo
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de maio de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: . 305/98
LEIN°: 1720
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1802 de 29 de maio de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
DIARIO 50 POV4
ANO XII - EDIÇÃO 1802 - SEXTA'.if'ÊIRA, 29 DE MAIO DE 1998
LEI Nº 1.720
Data: 27 de maio de 1998. Súmula: Autoriza. o Executivo Municipal firmar_ convênio com o Clube Atlético Pato.
branquense e dá outras providências. A Câmara MunicJpal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eu, Préfelto
Munlclpai sanciono a seguinte Lei: . . . • . . . Art 1° - Fica o Poder Executivo auto1aado a Jinnar converuo<:om o Clube Atletice Pato. branquense, no valOr de R$ 48.000,00 (qtla!enta e oito .~.reais), necessários à manutenção
e ao·desenvolvimento da a.tividade desportiva no Mum01pio. . A.ri 2º - o convênio e suas condições ~stão insertos no presente Projeto.
Arte J' - Para fazer frente as despesas decorrentes de que trata a presente Le~ &a o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento vigente um crédito especial,
cohfonne especifica a seguir: 06 .. 00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTIJRA E ESPORTE
06.0S Departamento de Esportes . 08462242.48 i Atividades do Departamento de Esportes
:l.2.3.3Contribuições Correntes · R$ 48.000,00
Art.-4º -.·Para dar cobertura ao crédito ~berto .no artigo !interior, se!á ut:ilizado como recurso, -o. cahc~laln,ento. parcial da dota,ção abaixo especificada, de confonnidade com o parágrafo !º,inciso Ili, do artigo 43, da Lei Federal n• 4.320.
08.00 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
08.03 Departamento de Engenharia e Obras
!6~75231.37 Aeroporto M\micipal 4.1. l.OObras e Instalações R$ 48.000,00 . . Art 5º - lista Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoSlções
em· contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, eI11_27 de maio de l99K
C. Mun. d• I*. Bc•
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N.t.__.:ic...;;.8 __
Câmara Municipal de Pato BrancõTº
PROJETO DE LEI Nº 20/98
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal firmar
convênio com o Clube Atlético Patobranquense e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o
Clube Atlético Pato-branquense, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
necessários à manutenção e ao desenvolvimento da atividade desportiva no Município.
Art. 20 - O convênio e suas condições estão insertos no presente
Projeto.
Art. 3° - Para fazer frente as despesas decorrentes de que trata a
presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento vigente
um crédito especial, conforme especifica a seguir:
06.00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
06. 05 Departamento de Esportes
08462242.48 Atividades do Departamento de Esportes
3.2.3.3 Contribuições Correntes R$ 48.000,00
Art. 4° - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, será
utilizado como recurso, o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de
conformidade com o parágrafo 1°, inciso Ili, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320.
08.00 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
08.03 Departamento de Engenharia e Obras
16875231.37 Aeroporto Municipal
4.1.1.0 Obras e Instalações R$ 48.000,00
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ020/98
Esta comissão em analise ao projeto de lei n2020/98, que bus
ca autorização legislativa para que possa o executivo celebrar convenio
com o Clube atletico Patobranquense, emite o seguinte parecer:
o referido clube recebeu ajuda dos cofres municipais também
no ano de 1997, onde representou nosso municipio com muita honra e elevou
o nome de nôssa cidade, destacando-a a nível estadual e nacional.
Dentre as conquistas deste conceituado clube temos como destaque:
-Conquista do vice campeonato paranaense;
-Campeão dos Jogos abertos do paraná-Medalha de OUro;
-Campeão dos Jogos Abertos Brasileiros;
Ainda podemos destacar a execelente participação desta equipe na Taça Brasilde Futebol de Salão, realizada neste começo de ano, onde
conseguiu a 6ª colocação, sem sombra de duvida um grande resultado.
Destacamos ainda que, o Atletice Patobranquense, permanece
disputando o Campeonato Paranaense, e até o momento encontra-se em primei
ro do grupo.
Temo que a não liberação dos recursos solicitados, venha a
prejudicar a participação de nossa equipe, em virtude da situação financeira adversa.
Por concordarmos com a celebração do referido convenio
EMITIMOS PARECER FAVORÁVEL a aprovação do mesmo.
Rua Ararigbóia, 491
21 de Maio de 1.998
CILMAR FCO. _P_A--S-TORELf\_\ _
IV~roouci.rA ~~~ co \\)1 ~~ ~o
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. M~.m. di P. Bce.
Fia. N.t Jb
Câmara JV(unícípal de Pato Br VISTO
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/98
Analisando o Projeto de lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o
qual solicita autorização Legislativa para firmar convênio com o Clube
Atlético Pato-branquense, no valor de H$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais), necessários à manutenção e ao desenvolvimento da atividade
desportiva no Município e para abrir um crédito especial no orçamento
vigente para fazer frente a tais despesas, esta relataria conclui em fornecer
parecer favorável a aprovação da matéria, mesmo existindo no campo
jurisprudencial o entendimento de que a celebração de convênio não
necessita de autorização legislativa, constituindo-se ato próprio do Chefe do
Poder Executivo.
Por outro lado, nada impede que o Legislativo Municipal venha a se
manifestar a respeito da matéria, servindo-se de sua atribuição
fiscalizatória.
Quanto a abertura de crédito especial no orçamento vigente, o mesmo
encontra respaldo nas disposicões constantes da lei Federal nº 4.320/64.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 08 de maio de 1.998.
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ilmar Luiz Arcari - Relator
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A~)~,? Afonso F~rreir-a de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Br~~--
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO LEI Nº 20/98
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 20/98, obter autorização
Legislativa para firmar convênio com o Clube Atlético Pato-Branquense no valor de R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais), necessários à manutenção e ao desenvolvimento da
atividade desportiva no Município e para abrir crédito especial para fazer frente ao crédito
acima, o cancelamento parcial da dotação orçamentária especificada no Projeto.
Tendo em vista, que a grande maioria dos prefeitos reivindicam junto ao governo federal
aumentar o percentual dos recursos destinados aos municípios, para aplicação nas áreas de
saúde, educação, agricultura, e outras, pois, os valores atualmente arrecadados e os valores
repassados pelo governo estadual e federal são insuficientes para cobrir despesas e viabilizar
nossos projetos, e nosso município não foge disso, entendemos que devemos ser cautelosos
com a aplicação dos recursos do município e evitar gatos como os propostos neste Projeto de
Lei. (ver cópia matéria anexa - Quebrados, prefeitos marcham a Brasília).
Também devemos considerar que houve grande corte de verbas pela após a promulgação da
Kandir e do Fundo de Estabilização Fiscal- FEF.
Considerando que as receitas foram reduzidas os recursos são insuficientes para atender as
principais demandas da municipalidade, esta relatoria analisando a matéria, emite parear
contrário a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de abril de 1998.
Carlos Roberto Gon s - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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C. Mu11. d• P. Bte.
Fl11. N.t_JJ/._ ___ __
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VISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia c?mo Relator do PROJETO DE LEI Nº .s2íl/19
o Vereador A /Ç (,A;ê/t .
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Pato Brl!-llco, ty-S~ '2'_
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REGES HENRIQUE PALLAORO-PDT
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
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COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _..;:J><-.::o:...L::/9""""g"'-------
o Vereador ~ fJ\,()~ P~
Pato Branco, 04 k ~ cL_ lg;J 2 !'.;
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Assinatura
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Oata_"2.1º1. SK_Hora -:i------···· Fl1.
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Aulnatura -· --·····--···· C M. A M .•• N-- IPAL - PATO UANCO
:Pre/eilura !JJ(unicipa -a o Y-.. ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N º 013
Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
VISTO
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que busca autorização
Legislativa para que o Executivo possa celebrar convênio com o Clube Atlético Pato-branquense.
Conforme pode se constatar na minuta do Termo de Convênio de Cooperação
Técnica e Financeira , anexo, o Município estará contribuindo financeiramente para que o Clube
Atlético Pato-branquense possa disputar o Campeonato Paranaense na modalidade de futsal,
representando este Município, em contrapartida o clube cederá todos os Atletas e Equipe Técnica
para participare dos Jogos Abertos do Paraná em nome do Município.
Justificamos ainda, o parcelamento do valor constante da minuta, de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais) para o Atlético Pato Branquense para o ano de 1998; como já estamos
no mês de março , ficou acertado com o Clube o parcelamento em 10 (dez) meses, ficando
distribuído conforme letra "e", inciso 1, da minuta anexa.
Certos de contarmos com a compreensão dos Senhores Vereadores, agradecemos
respeitosamente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de março de 1998.
~rra Prefeito Municipal
a. N.1__jl_ __ _
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:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Yblo :Jlranco --· > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n2. 20/98
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal finnar convênio com o
Clube Atlético Pato-branquense e dá outras providências.
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a finnar convênio com o Clube Atlético
Pato-branquense, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), necessários à manutenção e
ao desenvolvimento da atividade desportiva no Município.
Art. 2º. O convênio e suas condições estão insertos no presente Projeto.
Art. 3º. Para fazer frente as despesas decorrentes de que trata a presente Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento vigente um crédito especial, confonne
especifica a seguir:
06.00
06.05
08462242.48
3.2.3.3
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Departamento de Esportes
Atividades do Departamento de Esportes
Contribuições Correntes R$ 48.000,00
Art. 4º. Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, será utilizado como
recurso, o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade com o parágrafo
1 º, inciso III, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320
08.00
08.03
16875231.37
4.1.1.0
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Departamento de Engenharia e Obras
Aeroporto Municipal
Obras e Instalações R$ 48.000,00
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
.. . .. ~ ,,,
Convênio nº
!Prefeitura 2/(unicipa/ de %/o JJranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CONVÊNIO
_ ... _ ......... ...-.-.~~----
Fls. N.i J..Ç!_ _____ _
VISTO
Pelo presente instrumento de Convênio que entre si celebram
o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CGC/MF sob o nº 76.995.448/0001/54, com sede e foro na
Rua Caramuru nº 271, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná,
neste ato representado pelo cidadão Alceni Guerra, Prefeito
Municipal, como 0 1 º Convenente, e como 2º Convenente, o Clube
Atlético Pato-branquense, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CGC/MF sob o número 07.243.060/0001-00, estabelecido na Rua
Guarany nº 507, em Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato
representado por seu Presidente Dolivar Lavarda, brasileiro, casado,
economista, RG nº 542.117, CPF nº 005.464.889-00, residente e
domiciliado à Rua Aymoré nº 1.14 7, nesta cidade, têm certa e ajustada
a cooperação técnica e financeira adiante especificada, de
conformidade com as cláusulas adiante expostas:
Cláusula Primeira - Objeto: Constitui-se objeto do presente convênio a cooperação técnica
e financeira destinada a que o 2° Convenente tenha condições de transportar atletas da sua equipe
de Futebol de Salão, na disputa do Campeonato Paranaense de Futebol de Salão, na disputa do
Campeonato Paranaense de FUTSAL de 1998, para locais onde os jogos que o mesmo participar
se realizem, assim permitir que o l º Convenente disponha de seus atletas para a disputa da mesma
modalidade esportiva no decorrer dos Jogos Abertos do Paraná.
Cláusula Segunda- Prazo: O prazo de vigência do presente ajuste será de dez (10) meses,
contados do dia 1 º de março de 1998 à 31 de dezembro de 1998.
Cláusula Terceira- Obrigações dos Convenentes:
1 - Ao 1 º Convenente compete:
a) ceder, por empréstimo, sem ônus, seu ônibus e motorista para transportar os atletas da
equipe de Futsal para os locais onde esta disputar os jogos previstos na tabela estabelecida pela
Federação Paranaense de Futsal, relativa ao Campeonato de Futsal/1998;
b) ceder as instalações do Ginásio de Esportes Patão, para treinamento e jogos;
c) repassar o valor correspondente a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pelo prazo de
vigência do presente Convênio, que serão pagos da seguinte forma: 02 (duas) parcelas de R$
8.000,00 (oito mil reais) mensais, e 08 (oito) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com
vencimento em todo o dia 30 do mês até o término do presente Convênio.
e) fornecimento de combustível, bem como pagamento de horas extras do motorista por
ocasião das viagens.
--------·------ --
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - Ao 2º Convenente compete:
a) ceder por empréstimo gratuito, todos os atletas e comissão técnica para disputar, em nome
do Município de Pato Branco, os Jogos Abertos do Paraná~
b) representar o Município em quaisquer outros jogos que se fizerem necessários, mediante a
solicitação, por parte da Secretaria de Educação, Cultura Esporte e Lazer.
Cláusula Quarta - Punição Disciplinar: Em caso de que venha ocorrer qualquer
ato de indisciplina, vexatória por parte do 2º Convenente, ou atingir negativamente o nome do 2º
Convenente, quando da realização dos jogos, ou qualquer outro evento, fica facultado ao 1°
Convenente a rescisão imediata do presente Convênio.
Cláusula Quinta - Alter~ções: Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua
melhor execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não alterem sua essência.
Cláusula Sexta - Manutenção: A manutenção do ônibus a ser usado no transporte
dos atletas fica exclusivamente a cargo do 1 º Convenente.
Cláusula Sétima - Rescisão : O Convênio poderá ser rescindido amigavelmente
pelas partes, ou unilateralmente pelo l° Convenente na ocorrência de qualquer das hipóteses
enumeradas no Art. 78, da Lei nº 8.666/93, na forma prevista no Art. 79 do mesmo diploma legal,
cujo direito do 1 º Convenente o 2º Convenente expressamente reconhece.
Cláusula Oitava - Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, como competente para dirimir questões contratuais, com exceção de outro qualquer.
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas infra-arroladas.
Testemunhas:
Pato Branco,
Município de Pato Branco - 1 º Convenente
Alceni Guerra - Prefeito Municipal
Clube Atlético Pato-branquense - 2º Convenente
Dolivar Lavarda - Presidente
-------- ! G. !';h<i. de P. & .... t
1 ·-----·-··
Câmara ;t!unícípal de 'Pato Brj~
Assessoria Parlamentar:
Parecer ao projeto de Lei nQ 020/98
mensagem do Executivo Municipal nQ 13/98
• Autoriza o Executivo Municipal, firmar
convênio com o Clube Atlético Pato- /
branquense e dá outras providências."
Segundo Parecer da Assessoria Jurtdica, não haveria necessidade de
aprovação legislativa para firmar convênio, entre o Executivo e a Entidade em /
questão. No entanto, a mensagem deu entrada em plenário para leitura - o que /
inviabiliza a devolução da mesma.
Essa disposição deixa o plenário da Casa de Leis , na encruzilhada
de dizer Nsim" ou" não". O sim implica em ignorarmos a situação porque passam /
os municipios,inclusive com atrasos aos fornecedores do municipio, funcionários
e recolhimentos oficiais.
O Legislativo há poucos dias defrontou-se com esse problema, obriga_!!
do-se a extinguir o Fundo de Previdência Municipal, para que a Administração Municipal encontrasse saidas financeiras.
Em ato continuo, defronta-se novamente com autorização de fornecimento de verbas à entidades privadas !
O não, implica em virarmos as costas para o esporte, ou ainda, para o
principio do Mens Sana ln Corpore Sano.
O sim ou o não, já que não existe ilegalidade no ato, dependerá da /
consciência de cada vereador, após análise aprofundada das prioridades do municipio, apesar da insignificância da importância a ser repassada.
Porém , de pequenas em pequenas importâncias, o problema se agiganta
Usando de honestidadeJ não há o que salientar a respeito
É o parecer.
Pato Branco, 13 de abril de 1.998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
------------------·-
Câmara Munícípal de Pato B
e. Mun. d• P. &e•.
l'la. N.!.--'"'-Ç>_...7 __
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--~'"'
VISTO
Quanto a autorização para abertura de crédito especial no orçamento vigente, o
pleito encontra amparo nas normas contidas nos artigos 41, inciso II e 43, § lº,
inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal,_ que assim preceitua:
"Art. 41 - Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotaçãoilrçamentária específica;"
"Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de r-ecursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida
de exposição justificada.
§ 1 º -·Consideram-se recursos, para il fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;"
A proposição decorre da necessidade de se criar dotação orçamentária específica
para atender as despesas pertinentes ao referido convênio, uma vez que no
orçamento vigente ·não existe tal previsão.
Feitas essas considerações., cumpridas as formalidades legais, está a matéria apta a
seguir sua regimental tramitação.
Recomendo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, no tocante a
abertura de crédito especial, que proceda análise conjuntamente com a assessoria
contábil desta Casa de Leis.
Por fim, quando da elaboração da redação· final, recomendo a adequação redacional
do texto do artigo 2°, no seguinte sentido: "Art. 2º - O convênio e suas condições
estão insertos no anexo, parte integrante da presente lei."
F o parecer, SMJ.
Pato Br nco, 08 de abril de l. 998.
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. o e R~to Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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1'111. N.!! _.Q.f2_ __
VISTO
Câmara )t;(unícípal de Pato Br~a~· --coASSESSORIA JURÍDICA
PARECER: AO PRO.JETO DE LEI Nº 020-198
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa,.. para firmar convênio com o Clube Atlético Pato-branquense,
no valor de R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais), necessários à manutenção e ao
desenvolvimento da atividade desportiva no Município e para abrir um crédito
especial para fazer frente as despesas acima mencionada, no orçamento vigente,
indicando como cobertura ao crédito acima, o cancelamento parcial da dotação
orçamentária especificada no Projeto.
Quanto ao aspecto da autorização legislativa para celebração de convênios, o
Supremo Tribunal Federal, assim tem decidido:
E~A:
/AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Nonna de Constituição ....._
Estadual - Subordinação de convênios.,_ acordos,.. contratos e atos de Secretários de
Estado à aprovação pela Assembléia Legislativa - Violação ao princípio da
independência e harmonia dos poderes - Inteligência do art. 2° da CF - Medida
Cautelar de suspensão da eficácia deferida.
No mesmo sentido, o STF na Arguição da inconstitucionalidade do art. 54, inciso
XXI da Constituição do Estado do Paraná (Adin 342-9), deferiu liminar de
suspensão da eficácia do aludido dispositivo, pelas mesmas razões anteriormente
mencionadas.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação
nº 1.21O-7-RJ, que teve como Relator o Ministro Moreira Alves, assim decidiu:
''Representação de inconstitucionalidade. É inconstitucional a exigência,
estabelecida em Constituição e L€t Complententar Estadual, de autorização. da
Câmara Municipal para celebração de acordos ou convênios com a União, os
Estados e os Municípios, ou de sua ratificação ou referendo, quando negociados sem
a aprovação preliminar, por motivo de urgência". (DJU de 07/06/85, pág. 8.888, in
RTJ 115/597).
Isso significa, que somente ao Chefe do Poder Executivo compete celebrar
consórcios, convênios, acordos e contratos, revestindo-se como ato próprio de sua
alçada, não cabendo a interferência do Poder Legislativo nesta questão.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
VISTO
Cârnc1ra MzlflÍLÍ{Ja/ de rr)ato Brãnco
Estado do Paraná R E e E B 1 D o . "/. ' ' .;;i ~. 0.J Dutaf,.:2./.~.~.l .. ,~:~.--l-l,c?l·aL-..l _. _
EXMQ SR A~sinutu1" f·.t;t:_.Jj ~O'} · • • CÀ,..i.\t<A lúu . .o~,~' .. L • i',,TO BRAACO
AGUSTINHO ROSSI ____.___
DD. PRESIDENTE DA CÂIVIAllA lYU.JNlCIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
requerem seja oficiado o Chefe do Executivo Municipal, solicitando a retirada dos
Projetos de Leis nºs 20 e 21198, os quais se reportam respectivamente, a celebração
de convênios com o Clube Atlético Pato-Branquense e com o Pato Branco Futebol
Clube, tendo em vista a jurisprudência pátria ter füniado entendimento, através de
diversos acórdãos do Supremo Tribu11a1 Federa], que a respeito do assm1to em
questão, assim tem decidido:
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Nonna de Constituição
Estadual - Subordinação de convênios,. acordos, contTatos e atos de Secretários de
Estado à aprovação pela Assembléia Legislativa - Violação ao princípio da
independência e harmonia dos poderes - Inteligência do art. 2º da CF - Medida
Cautelar de suspensão da eficácia deforida.
No mesmo sentido, o STF na Arguição da inconstitucionalidade do art. 54, inciso
XXI da Constituição do Estado do Pm·aná (Adin 342-9), deferiu liminar de
suspensão da eficácia do aludido dispositivo, pelas mesmas razões anteriormente
mencionadas.
Ainda sobre o tema, o Supremo 'f ribm1al Federal, no julgamento da Representação
nº 1.210-7-RJ, que teve como Relator o Ivlioistro Moreira Alves, assim decidiu:
"Representação de inconstitucionalidad1.:. É inco11stitucional a exigência,
estabelecida em Constituição e Lei Cumplementa:r Estadual, de autorização da
Câmara Municipal para celebração de acordos ou convênios com a União, os
Estados e os MuHicipios, ou de sua ratificaçHo ou referendo, quando negociados sem
a aprovação preliminar, por motivo de urgência". (DJU de 07/06/85, pág. 8.888, in
RTJ 115/597).
Rua Ararigbóia, 491 T d~fax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. fv'hm. ele p. 8c•.
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Fl1. N.Q.Jd.!L_ .... --
VISTO
Cârr1ar~7 Muní{~ípal ele Pato Br~nco
Estado do Paraná
Pelo que se depn;éIHle da decisões ernaJJJas pda Suprema Corte, somente ao Chefe
do Poder Executivo compete celebrar co11vê11ios, revestindo-se como ato próprio de
sua alçada, não cabendo a interferência do Poder Legislativo nesta questão.
Assim sendo, com base na jmisprudência pátria, ratificamos o pedido retro, no
sentido da retirada dos citados Projetos de Lei, por configurarem os mesmos como
sendo ato próprio do Chefe do Poder Executivo, não havendo portanto, necessidade
de autorização legislativa para efetivá-los.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes Termos; Pedem Deferimento .
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'' ~i\e abril de 1.998.
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fah:fax (046) 224-2243 85505-030 f'ato Branco Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
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ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
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Presi ente da Comissão
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·: ;;;~,:~'t;~~:~"~~~~f ~:;~·; :..:. :· tt,,'il..::.ex.JkL nf.:~~\-:!_; ~ 'f 0ra111 t.r~;.sf orrnaUú.:_,
i; ei1\ e5t;;;..\;li.Aoc~.{'orn isso o~ mun<
,-i-~·,tif~~-l)~_ «i~~ü~\ilfaru .ü~ cotpp~·o1nlssci.~
/~t ~pe~il;." GCC(>ff•27,l!í:S ~f ªf)('.Sen· ta.dona~ , e P'<'!•~ôcs q1K, nngU1al1'r.1e1•t•: . M;f'.•;iTI} ''f.l'l''f'~ ·'pel·'. ,-l111.J' 'i(1 • ~- \..J- l ~ .. _ .. -. -~ ~ ... ,. . ._-i;. • '.<-i- - •
Cm proje.\o de' d que dornüt;úw~;
,. ga vr;;;,a:- do St:nado prevê l.111.'l.a COl1\.·
~,0:~;r{~.:::,r~;:;::!::~2::: . :~.vind.h:am um aJongamcnw das tlf,.
rr,,\·1~.,Cqm'~l.Wúplio'IN~~i e 1mús 0
: as1den'.'<>daS de. FGTS e Pasc1
'} ,,, . '.. . .. . .. ' ' . . . ' ,nQs,nl~pmot;i: t~qn9s~obudo,,. p<Jf
~:e::.U).do~· e· capiu.tis: ·i Cpmo "'se 'tr:üa
"d ~- '" ; ' • "· " .. ,,. :,/e . .i\X\O f't:o:H•~ri:.ai, ~5 cuajlces. de
'•que' il. f~r>~,;si'io muqicipal.!?ita. s•JrW ,ll~·fe;,,,.,' ,.. ·n··in~"'a···1·- .,~ •,,.'·""e'' ;\_...._,_ ·.<.H~.? . .. Ç,' ]~1iJ..JY~1 al.-_,·-~l.J-~'"lit.~ .ft~_._-.µ_/
;d,açJo J9 P<ti'aná ', .:,. " .·
Câmara Municipal de Pato Branco
Exmo.Sr.
Agustinho Rossi
R E~ t.t, 1 D O iJ o.tJ.A1~.... . ........ Hora .. t.f..~-~····· Amlnatura .. ~~~~: ____ }4J.JQ __ CllWtA MUN!~ Pi;. TO BRANCO
Presidente d~ Cimara Municipal de Pato branco
A Comissão de Orçamento e Finanças, por seus membros infra assinados
no uso de suas prerrogati~as legais, requerem seja enviado offoio ao Clube Atlético Parati, para que informe esta Casa delefs, o valor da folha de pagamento dos/
atletas, rendas do Clube, despesas e outras receitass extras, além de informar a /
contrapartida do clube ao municipio, tendo em vista o recebimento provável de subvenção do municipio e para que a comissão possa emitir parecer a mensagem do Executivo nQ 13/98 Projeto lei 20/98.
Nestes terfuos~ pedimos deferimento
Pato Branco, 20 de abril de 1998
Presidente
Carlos Rob~rto Gonçalv S-'- embro J ~l)~t'l..
',,r(da~~. Reges Henr:1
·\,que P a 11 aoro - membro
n
Roberto c~r1)iY'fhi.oquetta- membro
: j;
!
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 '85505-030 Pato Branco Paraná