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materia nº 20/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1989
Date 1989-03-15
EmentaAutoriza o Executivo adquirir terminal telefônica, firmar contato de comodato.
native_id24074

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivado F Não votado

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l 
Câmara Munícípal de Tato 
PROJETO DE LEI Nº 20/98 
MENSAGEM N°: 13/98 
RECEBIDA EM: 06 de abril de 1998 
N° DO PROJETO: 20/98 
C. Mun. de P. Bce. 
Fla. N.• po 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Clube Atlético 
pato-branqoense- no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de abril de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de maio de 1998 - aprovado com 08 (oito) 
votos a favor e 06 (seis) votos contra. Votaram contra os Vereadores: Vilson Dala Costa, Ivan 
José Chioqueta, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Enio Ruaro, Orceli Alves Martins e Aldir 
V endruscolo 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de maio de 1998 - aprovado com 08 (oito) 
votos a favor e 06 (seis) votos contra. Votaram contra os Vereadores: Vilson Dala Costa, Ivan 
José Chioqueta, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Enio Ruaro, Orceli Alves Martins e Aldir 
Vendruscolo 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de maio de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: . 305/98 
LEIN°: 1720 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1802 de 29 de maio de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
DIARIO 50 POV4 
ANO XII - EDIÇÃO 1802 - SEXTA'.if'ÊIRA, 29 DE MAIO DE 1998 
LEI Nº 1.720 
Data: 27 de maio de 1998. Súmula: Autoriza. o Executivo Municipal firmar_ convênio com o Clube Atlético Pato. 
branquense e dá outras providências. A Câmara MunicJpal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eu, Préfelto 
Munlclpai sanciono a seguinte Lei: . . . • . . . Art 1° - Fica o Poder Executivo auto1aado a Jinnar converuo<:om o Clube Atletice Pato. branquense, no valOr de R$ 48.000,00 (qtla!enta e oito .~.reais), necessários à manutenção 
e ao·desenvolvimento da a.tividade desportiva no Mum01pio. . A.ri 2º - o convênio e suas condições ~stão insertos no presente Projeto. 
Arte J' - Para fazer frente as despesas decorrentes de que trata a presente Le~ &a o 
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento vigente um crédito especial, 
cohfonne especifica a seguir: 06 .. 00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTIJRA E ESPORTE 
06.0S Departamento de Esportes . 08462242.48 i Atividades do Departamento de Esportes 
:l.2.3.3Contribuições Correntes · R$ 48.000,00 
Art.-4º -.·Para dar cobertura ao crédito ~berto .no artigo !interior, se!á ut:ilizado como recurso, -o. cahc~laln,ento. parcial da dota,ção abaixo especificada, de confonnidade com o parágrafo !º,inciso Ili, do artigo 43, da Lei Federal n• 4.320. 
08.00 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
08.03 Departamento de Engenharia e Obras 
!6~75231.37 Aeroporto M\micipal 4.1. l.OObras e Instalações R$ 48.000,00 . . Art 5º - lista Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoSlções 
em· contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, eI11_27 de maio de l99K 
C. Mun. d• I*. Bc• 
Fls. 
~ 
N.t.__.:ic...;;.8 __ 
Câmara Municipal de Pato BrancõTº 
PROJETO DE LEI Nº 20/98 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal firmar 
convênio com o Clube Atlético Pato￾branquense e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o 
Clube Atlético Pato-branquense, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), 
necessários à manutenção e ao desenvolvimento da atividade desportiva no Município. 
Art. 20 - O convênio e suas condições estão insertos no presente 
Projeto. 
Art. 3° - Para fazer frente as despesas decorrentes de que trata a 
presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento vigente 
um crédito especial, conforme especifica a seguir: 
06.00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 
06. 05 Departamento de Esportes 
08462242.48 Atividades do Departamento de Esportes 
3.2.3.3 Contribuições Correntes R$ 48.000,00 
Art. 4° - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, será 
utilizado como recurso, o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de 
conformidade com o parágrafo 1°, inciso Ili, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320. 
08.00 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
08.03 Departamento de Engenharia e Obras 
16875231.37 Aeroporto Municipal 
4.1.1.0 Obras e Instalações R$ 48.000,00 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.-~:-;;;.7.?~1 
l"l•. N.•--~ ..... <f __ _ 
ç;;S? ...... -
Câmara ;t{unícípal de 'Pato Bl'wlttt++-~-
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ020/98 
Esta comissão em analise ao projeto de lei n2020/98, que bus 
ca autorização legislativa para que possa o executivo celebrar convenio 
com o Clube atletico Patobranquense, emite o seguinte parecer: 
o referido clube recebeu ajuda dos cofres municipais também 
no ano de 1997, onde representou nosso municipio com muita honra e elevou 
o nome de nôssa cidade, destacando-a a nível estadual e nacional. 
Dentre as conquistas deste conceituado clube temos como des￾taque: 
-Conquista do vice campeonato paranaense; 
-Campeão dos Jogos abertos do paraná-Medalha de OUro; 
-Campeão dos Jogos Abertos Brasileiros; 
Ainda podemos destacar a execelente participação desta equi￾pe na Taça Brasilde Futebol de Salão, realizada neste começo de ano, onde 
conseguiu a 6ª colocação, sem sombra de duvida um grande resultado. 
Destacamos ainda que, o Atletice Patobranquense, permanece 
disputando o Campeonato Paranaense, e até o momento encontra-se em primei 
ro do grupo. 
Temo que a não liberação dos recursos solicitados, venha a 
prejudicar a participação de nossa equipe, em virtude da situação finan￾ceira adversa. 
Por concordarmos com a celebração do referido convenio 
EMITIMOS PARECER FAVORÁVEL a aprovação do mesmo. 
Rua Ararigbóia, 491 
21 de Maio de 1.998 
CILMAR FCO. _P_A--S-TORELf\_\ _ 
IV~roouci.rA ~~~ co \\)1 ~~ ~o 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. M~.m. di P. Bce. 
Fia. N.t Jb 
Câmara JV(unícípal de Pato Br VISTO 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/98 
Analisando o Projeto de lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, o 
qual solicita autorização Legislativa para firmar convênio com o Clube 
Atlético Pato-branquense, no valor de H$ 48.000,00 (quarenta e oito mil 
reais), necessários à manutenção e ao desenvolvimento da atividade 
desportiva no Município e para abrir um crédito especial no orçamento 
vigente para fazer frente a tais despesas, esta relataria conclui em fornecer 
parecer favorável a aprovação da matéria, mesmo existindo no campo 
jurisprudencial o entendimento de que a celebração de convênio não 
necessita de autorização legislativa, constituindo-se ato próprio do Chefe do 
Poder Executivo. 
Por outro lado, nada impede que o Legislativo Municipal venha a se 
manifestar a respeito da matéria, servindo-se de sua atribuição 
fiscalizatória. 
Quanto a abertura de crédito especial no orçamento vigente, o mesmo 
encontra respaldo nas disposicões constantes da lei Federal nº 4.320/64. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 08 de maio de 1.998. 
!~>t a . t1f 14o~ ,+ 
o ~ lCOv Í/1- ; ~ 1- Ó ,f~ ~~CfL 
ilmar Luiz Arcari - Relator 
) ~f/ :5 ~ C o~ t~•V"l <·a ~d• rQ'2 .. < .._ <- Ê~-Membro \ 
A~)~,? Afonso F~rreir-a de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Br~~--
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 20/98 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 20/98, obter autorização 
Legislativa para firmar convênio com o Clube Atlético Pato-Branquense no valor de R$ 
48.000,00 (quarenta e oito mil reais), necessários à manutenção e ao desenvolvimento da 
atividade desportiva no Município e para abrir crédito especial para fazer frente ao crédito 
acima, o cancelamento parcial da dotação orçamentária especificada no Projeto. 
Tendo em vista, que a grande maioria dos prefeitos reivindicam junto ao governo federal 
aumentar o percentual dos recursos destinados aos municípios, para aplicação nas áreas de 
saúde, educação, agricultura, e outras, pois, os valores atualmente arrecadados e os valores 
repassados pelo governo estadual e federal são insuficientes para cobrir despesas e viabilizar 
nossos projetos, e nosso município não foge disso, entendemos que devemos ser cautelosos 
com a aplicação dos recursos do município e evitar gatos como os propostos neste Projeto de 
Lei. (ver cópia matéria anexa - Quebrados, prefeitos marcham a Brasília). 
Também devemos considerar que houve grande corte de verbas pela após a promulgação da 
Kandir e do Fundo de Estabilização Fiscal- FEF. 
Considerando que as receitas foram reduzidas os recursos são insuficientes para atender as 
principais demandas da municipalidade, esta relatoria analisando a matéria, emite parear 
contrário a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de abril de 1998. 
Carlos Roberto Gon s - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'-'·•· 
' ... 
C. Mu11. d• P. Bte. 
Fl11. N.t_JJ/._ ___ __ 
~ 
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VISTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia c?mo Relator do PROJETO DE LEI Nº .s2íl/19 
o Vereador A /Ç (,A;ê/t . 
;rftm~ 
Pato Brl!-llco, ty-S~ '2'_ 
, 
REGES HENRIQUE PALLAORO-PDT 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
5 / 5 1~8 
• 
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~···--·---·------~ e. Mun. d• P · Bc•. 
\n~-- \ v1s:2---- ....... -----
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _..;:J><-.::o:...L::/9""""g"'-------
o Vereador ~ fJ\,()~ P~ 
Pato Branco, 04 k ~ cL_ lg;J 2 !'.; 
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Assinatura 
· Data;J2f-; .(?_ 5 / 11Í__ 
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Oata_"2.1º1. SK_Hora -:i------···· Fl1. 
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N.2 J :J.. 
Aulnatura -· --·····--···· C M. A M .•• N-- IPAL - PATO UANCO 
:Pre/eilura !JJ(unicipa -a o Y-.. ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N º 013 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores. 
VISTO 
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que busca autorização 
Legislativa para que o Executivo possa celebrar convênio com o Clube Atlético Pato-branquense. 
Conforme pode se constatar na minuta do Termo de Convênio de Cooperação 
Técnica e Financeira , anexo, o Município estará contribuindo financeiramente para que o Clube 
Atlético Pato-branquense possa disputar o Campeonato Paranaense na modalidade de futsal, 
representando este Município, em contrapartida o clube cederá todos os Atletas e Equipe Técnica 
para participare dos Jogos Abertos do Paraná em nome do Município. 
Justificamos ainda, o parcelamento do valor constante da minuta, de R$ 48.000,00 
(quarenta e oito mil reais) para o Atlético Pato Branquense para o ano de 1998; como já estamos 
no mês de março , ficou acertado com o Clube o parcelamento em 10 (dez) meses, ficando 
distribuído conforme letra "e", inciso 1, da minuta anexa. 
Certos de contarmos com a compreensão dos Senhores Vereadores, agradecemos 
respeitosamente. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de março de 1998. 
~rra Prefeito Municipal 
a. N.1__jl_ __ _ 
e:=:;?' 2-' 
~~~r·. 8c•.· 
'/ISTO 
:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Yblo :Jlranco --· > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei n2. 20/98 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal finnar convênio com o 
Clube Atlético Pato-branquense e dá outras providên￾cias. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a finnar convênio com o Clube Atlético 
Pato-branquense, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), necessários à manutenção e 
ao desenvolvimento da atividade desportiva no Município. 
Art. 2º. O convênio e suas condições estão insertos no presente Projeto. 
Art. 3º. Para fazer frente as despesas decorrentes de que trata a presente Lei, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento vigente um crédito especial, confonne 
especifica a seguir: 
06.00 
06.05 
08462242.48 
3.2.3.3 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 
Departamento de Esportes 
Atividades do Departamento de Esportes 
Contribuições Correntes R$ 48.000,00 
Art. 4º. Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, será utilizado como 
recurso, o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade com o parágrafo 
1 º, inciso III, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 
08.00 
08.03 
16875231.37 
4.1.1.0 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
Departamento de Engenharia e Obras 
Aeroporto Municipal 
Obras e Instalações R$ 48.000,00 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
.. . .. ~ ,,, 
Convênio nº 
!Prefeitura 2/(unicipa/ de %/o JJranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE CONVÊNIO 
_ ... _ ......... ...-.-.~~----
Fls. N.i J..Ç!_ _____ _ 
VISTO 
Pelo presente instrumento de Convênio que entre si celebram 
o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CGC/MF sob o nº 76.995.448/0001/54, com sede e foro na 
Rua Caramuru nº 271, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, 
neste ato representado pelo cidadão Alceni Guerra, Prefeito 
Municipal, como 0 1 º Convenente, e como 2º Convenente, o Clube 
Atlético Pato-branquense, pessoa jurídica de direito privado, inscrita 
no CGC/MF sob o número 07.243.060/0001-00, estabelecido na Rua 
Guarany nº 507, em Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato 
representado por seu Presidente Dolivar Lavarda, brasileiro, casado, 
economista, RG nº 542.117, CPF nº 005.464.889-00, residente e 
domiciliado à Rua Aymoré nº 1.14 7, nesta cidade, têm certa e ajustada 
a cooperação técnica e financeira adiante especificada, de 
conformidade com as cláusulas adiante expostas: 
Cláusula Primeira - Objeto: Constitui-se objeto do presente convênio a cooperação técnica 
e financeira destinada a que o 2° Convenente tenha condições de transportar atletas da sua equipe 
de Futebol de Salão, na disputa do Campeonato Paranaense de Futebol de Salão, na disputa do 
Campeonato Paranaense de FUTSAL de 1998, para locais onde os jogos que o mesmo participar 
se realizem, assim permitir que o l º Convenente disponha de seus atletas para a disputa da mesma 
modalidade esportiva no decorrer dos Jogos Abertos do Paraná. 
Cláusula Segunda- Prazo: O prazo de vigência do presente ajuste será de dez (10) meses, 
contados do dia 1 º de março de 1998 à 31 de dezembro de 1998. 
Cláusula Terceira- Obrigações dos Convenentes: 
1 - Ao 1 º Convenente compete: 
a) ceder, por empréstimo, sem ônus, seu ônibus e motorista para transportar os atletas da 
equipe de Futsal para os locais onde esta disputar os jogos previstos na tabela estabelecida pela 
Federação Paranaense de Futsal, relativa ao Campeonato de Futsal/1998; 
b) ceder as instalações do Ginásio de Esportes Patão, para treinamento e jogos; 
c) repassar o valor correspondente a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pelo prazo de 
vigência do presente Convênio, que serão pagos da seguinte forma: 02 (duas) parcelas de R$ 
8.000,00 (oito mil reais) mensais, e 08 (oito) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com 
vencimento em todo o dia 30 do mês até o término do presente Convênio. 
e) fornecimento de combustível, bem como pagamento de horas extras do motorista por 
ocasião das viagens. 
--------·------ --
•• 'ti 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Ao 2º Convenente compete: 
a) ceder por empréstimo gratuito, todos os atletas e comissão técnica para disputar, em nome 
do Município de Pato Branco, os Jogos Abertos do Paraná~ 
b) representar o Município em quaisquer outros jogos que se fizerem necessários, mediante a 
solicitação, por parte da Secretaria de Educação, Cultura Esporte e Lazer. 
Cláusula Quarta - Punição Disciplinar: Em caso de que venha ocorrer qualquer 
ato de indisciplina, vexatória por parte do 2º Convenente, ou atingir negativamente o nome do 2º 
Convenente, quando da realização dos jogos, ou qualquer outro evento, fica facultado ao 1° 
Convenente a rescisão imediata do presente Convênio. 
Cláusula Quinta - Alter~ções: Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua 
melhor execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não alterem sua essência. 
Cláusula Sexta - Manutenção: A manutenção do ônibus a ser usado no transporte 
dos atletas fica exclusivamente a cargo do 1 º Convenente. 
Cláusula Sétima - Rescisão : O Convênio poderá ser rescindido amigavelmente 
pelas partes, ou unilateralmente pelo l° Convenente na ocorrência de qualquer das hipóteses 
enumeradas no Art. 78, da Lei nº 8.666/93, na forma prevista no Art. 79 do mesmo diploma legal, 
cujo direito do 1 º Convenente o 2º Convenente expressamente reconhece. 
Cláusula Oitava - Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, como competente para dirimir questões contratuais, com exceção de outro qualquer. 
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de igual 
teor e forma, na presença das testemunhas infra-arroladas. 
Testemunhas: 
Pato Branco, 
Município de Pato Branco - 1 º Convenente 
Alceni Guerra - Prefeito Municipal 
Clube Atlético Pato-branquense - 2º Convenente 
Dolivar Lavarda - Presidente 
-------- ! G. !';h<i. de P. & .... t 
1 ·-----·-·· 
Câmara ;t!unícípal de 'Pato Brj~ 
Assessoria Parlamentar: 
Parecer ao projeto de Lei nQ 020/98 
mensagem do Executivo Municipal nQ 13/98 
• Autoriza o Executivo Municipal, firmar 
convênio com o Clube Atlético Pato- / 
branquense e dá outras providências." 
Segundo Parecer da Assessoria Jurtdica, não haveria necessidade de 
aprovação legislativa para firmar convênio, entre o Executivo e a Entidade em / 
questão. No entanto, a mensagem deu entrada em plenário para leitura - o que / 
inviabiliza a devolução da mesma. 
Essa disposição deixa o plenário da Casa de Leis , na encruzilhada 
de dizer Nsim" ou" não". O sim implica em ignorarmos a situação porque passam / 
os municipios,inclusive com atrasos aos fornecedores do municipio, funcionários 
e recolhimentos oficiais. 
O Legislativo há poucos dias defrontou-se com esse problema, obriga_!! 
do-se a extinguir o Fundo de Previdência Municipal, para que a Administração Mu￾nicipal encontrasse saidas financeiras. 
Em ato continuo, defronta-se novamente com autorização de fornecimen￾to de verbas à entidades privadas ! 
O não, implica em virarmos as costas para o esporte, ou ainda, para o 
principio do Mens Sana ln Corpore Sano. 
O sim ou o não, já que não existe ilegalidade no ato, dependerá da / 
consciência de cada vereador, após análise aprofundada das prioridades do munici￾pio, apesar da insignificância da importância a ser repassada. 
Porém , de pequenas em pequenas importâncias, o problema se agiganta 
Usando de honestidadeJ não há o que salientar a respeito 
É o parecer. 
Pato Branco, 13 de abril de 1.998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
------------------·-
Câmara Munícípal de Pato B 
e. Mun. d• P. &e•. 
l'la. N.!.--'"'-Ç>_...7 __ 
~~ 
--~'"' 
VISTO 
Quanto a autorização para abertura de crédito especial no orçamento vigente, o 
pleito encontra amparo nas normas contidas nos artigos 41, inciso II e 43, § lº, 
inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro 
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal,_ que assim preceitua: 
"Art. 41 - Os créditos adicionais classificam-se em: 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotaçãoilrçamentária específica;" 
"Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de r-ecursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificada. 
§ 1 º -·Consideram-se recursos, para il fim deste artigo, desde que 
não comprometidos: 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;" 
A proposição decorre da necessidade de se criar dotação orçamentária específica 
para atender as despesas pertinentes ao referido convênio, uma vez que no 
orçamento vigente ·não existe tal previsão. 
Feitas essas considerações., cumpridas as formalidades legais, está a matéria apta a 
seguir sua regimental tramitação. 
Recomendo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, no tocante a 
abertura de crédito especial, que proceda análise conjuntamente com a assessoria 
contábil desta Casa de Leis. 
Por fim, quando da elaboração da redação· final, recomendo a adequação redacional 
do texto do artigo 2°, no seguinte sentido: "Art. 2º - O convênio e suas condições 
estão insertos no anexo, parte integrante da presente lei." 
F o parecer, SMJ. 
Pato Br nco, 08 de abril de l. 998. 
__,) ~-'9 ~--1.~~~~~~ 
. o e R~to Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ 
1'111. N.!! _.Q.f2_ __ 
VISTO 
Câmara )t;(unícípal de Pato Br~a~· --co￾ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER: AO PRO.JETO DE LEI Nº 020-198 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa,.. para firmar convênio com o Clube Atlético Pato-branquense, 
no valor de R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais), necessários à manutenção e ao 
desenvolvimento da atividade desportiva no Município e para abrir um crédito 
especial para fazer frente as despesas acima mencionada, no orçamento vigente, 
indicando como cobertura ao crédito acima, o cancelamento parcial da dotação 
orçamentária especificada no Projeto. 
Quanto ao aspecto da autorização legislativa para celebração de convênios, o 
Supremo Tribunal Federal, assim tem decidido: 
E~A: 
/AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Nonna de Constituição ....._ 
Estadual - Subordinação de convênios.,_ acordos,.. contratos e atos de Secretários de 
Estado à aprovação pela Assembléia Legislativa - Violação ao princípio da 
independência e harmonia dos poderes - Inteligência do art. 2° da CF - Medida 
Cautelar de suspensão da eficácia deferida. 
No mesmo sentido, o STF na Arguição da inconstitucionalidade do art. 54, inciso 
XXI da Constituição do Estado do Paraná (Adin 342-9), deferiu liminar de 
suspensão da eficácia do aludido dispositivo, pelas mesmas razões anteriormente 
mencionadas. 
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação 
nº 1.21O-7-RJ, que teve como Relator o Ministro Moreira Alves, assim decidiu: 
''Representação de inconstitucionalidade. É inconstitucional a exigência, 
estabelecida em Constituição e L€t Complententar Estadual, de autorização. da 
Câmara Municipal para celebração de acordos ou convênios com a União, os 
Estados e os Municípios, ou de sua ratificação ou referendo, quando negociados sem 
a aprovação preliminar, por motivo de urgência". (DJU de 07/06/85, pág. 8.888, in 
RTJ 115/597). 
Isso significa, que somente ao Chefe do Poder Executivo compete celebrar 
consórcios, convênios, acordos e contratos, revestindo-se como ato próprio de sua 
alçada, não cabendo a interferência do Poder Legislativo nesta questão. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
VISTO 
Cârnc1ra MzlflÍLÍ{Ja/ de rr)ato Brãnco 
Estado do Paraná R E e E B 1 D o . "/. ' ' .;;i ~. 0.J Dutaf,.:2./.~.~.l .. ,~:~.--l-l,c?l·aL-..l _. _ 
EXMQ SR A~sinutu1" f·.t;t:_.Jj ~O'} · • • CÀ,..i.\t<A lúu . .o~,~' .. L • i',,TO BRAACO 
AGUSTINHO ROSSI ____.___ 
DD. PRESIDENTE DA CÂIVIAllA lYU.JNlCIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
requerem seja oficiado o Chefe do Executivo Municipal, solicitando a retirada dos 
Projetos de Leis nºs 20 e 21198, os quais se reportam respectivamente, a celebração 
de convênios com o Clube Atlético Pato-Branquense e com o Pato Branco Futebol 
Clube, tendo em vista a jurisprudência pátria ter füniado entendimento, através de 
diversos acórdãos do Supremo Tribu11a1 Federa], que a respeito do assm1to em 
questão, assim tem decidido: 
EMENTA: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Nonna de Constituição 
Estadual - Subordinação de convênios,. acordos, contTatos e atos de Secretários de 
Estado à aprovação pela Assembléia Legislativa - Violação ao princípio da 
independência e harmonia dos poderes - Inteligência do art. 2º da CF - Medida 
Cautelar de suspensão da eficácia deforida. 
No mesmo sentido, o STF na Arguição da inconstitucionalidade do art. 54, inciso 
XXI da Constituição do Estado do Pm·aná (Adin 342-9), deferiu liminar de 
suspensão da eficácia do aludido dispositivo, pelas mesmas razões anteriormente 
mencionadas. 
Ainda sobre o tema, o Supremo 'f ribm1al Federal, no julgamento da Representação 
nº 1.210-7-RJ, que teve como Relator o Ivlioistro Moreira Alves, assim decidiu: 
"Representação de inconstitucionalidad1.:. É inco11stitucional a exigência, 
estabelecida em Constituição e Lei Cumplementa:r Estadual, de autorização da 
Câmara Municipal para celebração de acordos ou convênios com a União, os 
Estados e os MuHicipios, ou de sua ratificaçHo ou referendo, quando negociados sem 
a aprovação preliminar, por motivo de urgência". (DJU de 07/06/85, pág. 8.888, in 
RTJ 115/597). 
Rua Ararigbóia, 491 T d~fax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. fv'hm. ele p. 8c•. 
~ 
Fl1. N.Q.Jd.!L_ .... --
VISTO 
Cârr1ar~7 Muní{~ípal ele Pato Br~nco 
Estado do Paraná 
Pelo que se depn;éIHle da decisões ernaJJJas pda Suprema Corte, somente ao Chefe 
do Poder Executivo compete celebrar co11vê11ios, revestindo-se como ato próprio de 
sua alçada, não cabendo a interferência do Poder Legislativo nesta questão. 
Assim sendo, com base na jmisprudência pátria, ratificamos o pedido retro, no 
sentido da retirada dos citados Projetos de Lei, por configurarem os mesmos como 
sendo ato próprio do Chefe do Poder Executivo, não havendo portanto, necessidade 
de autorização legislativa para efetivá-los. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; Pedem Deferimento . 
. Pato B1-~au · , 1
'' ~i\e abril de 1.998. 
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'~/) Carlinl1 ~~1»0' Po;azzo - PFL 
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Roberto ( .. '41~0,rC.-fhioquetta - PFL •/ // li \ { ) 
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"+·' \ Ór~i-~l~t~dryus - PFL 
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Aldir V~_n.clrus~·ol · - .PF ... L. r 
?{/ -<;) . ~~-º-- --------- Ê1 ruaro -PFL___ -----~ 
fah:fax (046) 224-2243 85505-030 f'ato Branco Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
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ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
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Pato Branco, _j....._~'+-'fo~v_,_/....,,._,fS~· . ___ _ 
Presi ente da Comissão 
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fi,1Ç\5t;·-; de· econonli<J _;·t~··.:J'd.~~'\ r.•,:JHlO a;-1 /-\Jgel"'c· 1 
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para· ·;f;.nc :;· 
~;,f~1'~~~·~/~:;~; ' ;[B:.n;,~~}21:11~;;;;;.,1~;\ . ~ . ...:;J i),~ i).~~<~; .o.s d-fbltu-~: hcrd.aJ~~i:,, 
f.1? .. ";~;,uirç ~ ~.dn1~.n~3:.r.~~~df):. f.-.s (). L 
~;' bttlLido · t- qu~ ·vári1s~ nn~n-i. 
~): pic- ~- (;_Í1.o ·;_· -i)n;~1:guenl ,. __ ortgàr·- os 'f t.·n -
.· ,;;::jiiÍ•', f.-1>.T\1'.UtJü". il(l'°ii 
í]~~JJ'~ a1gü1T1~~· p~~fç·llµr~i:; ~'Xi~,<: 
·: ;;;~,:~'t;~~:~"~~~~f ~:;~·; :..:. :· tt,,'il..::.ex.JkL nf.:~~\-:!_; ~ 'f 0ra111 t.r~;.sf orrnaUú.:_, 
i; ei1\ e5t;;;..\;li.Aoc~.{'orn isso o~ mun< 
,-i-~·,tif~~-l)~_ «i~~ü~\ilfaru .ü~ cotpp~·o1nlssci.~ 
/~t ~pe~il;." GCC(>ff•27,l!í:S ~f ªf)('.Sen· ta.dona~ , e P'<'!•~ôcs q1K, nngU1al￾1'r.1e1•t•: . M;f'.•;iTI} ''f.l'l''f'~ ·'pel·'. ,-l111.J' 'i(1 • ~- \..J- l ~ .. _ .. -. -~ ~ ... ,. . ._-i;. • '.<-i- - • 
Cm proje.\o de' d que dornüt;úw~; 
,. ga vr;;;,a:- do St:nado prevê l.111.'l.a COl1\.· 
~,0:~;r{~.:::,r~;:;::!::~2::: . :~.vind.h:am um aJongamcnw das tlf,. 
rr,,\·1~.,Cqm'~l.Wúplio'IN~~i e 1mús 0
: as1den'.'<>daS de. FGTS e Pasc1
'} ,,, . '.. . .. . .. ' ' . . . ' ,nQs,nl~pmot;i: t~qn9s~obudo,,. p<Jf 
~:e::.U).do~· e· capiu.tis: ·i Cpmo "'se 'tr:üa 
"d ~- '" ; ' • "· " .. ,,. :,/e . .i\X\O f't:o:H•~ri:.ai, ~5 cuajlces. de 
'•que' il. f~r>~,;si'io muqicipal.!?ita. s•JrW ,ll~·fe;,,,.,' ,.. ·n··in~"'a···1·- .,~ •,,.'·""e'' ;\_...._,_ ·.<.H~.? . .. Ç,' ]~1iJ..JY~1 al.-_,·-~l.J-~'"lit.~ .ft~_._-.µ_/ 
;d,açJo J9 P<ti'aná ', .:,. " .· 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Exmo.Sr. 
Agustinho Rossi 
R E~ t.t, 1 D O iJ o.tJ.A1~.... . ........ Hora .. t.f..~-~····· Amlnatura .. ~~~~: ____ }4J.JQ __ CllWtA MUN!~ Pi;. TO BRANCO 
Presidente d~ Cimara Municipal de Pato branco 
A Comissão de Orçamento e Finanças, por seus membros infra assinados 
no uso de suas prerrogati~as legais, requerem seja enviado offoio ao Clube Atléti￾co Parati, para que informe esta Casa delefs, o valor da folha de pagamento dos/ 
atletas, rendas do Clube, despesas e outras receitass extras, além de informar a / 
contrapartida do clube ao municipio, tendo em vista o recebimento provável de sub￾venção do municipio e para que a comissão possa emitir parecer a mensagem do Execu￾tivo nQ 13/98 Projeto lei 20/98. 
Nestes terfuos~ pedimos deferimento 
Pato Branco, 20 de abril de 1998 
Presidente 
Carlos Rob~rto Gonçalv S-'- embro J ~l)~t'l.. 
',,r(da~~. Reges Henr:1
·\,que P a 11 aoro - membro 
n 
Roberto c~r1)iY'fhi.oquetta- membro 
: j; 
! 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 '85505-030 Pato Branco Paraná 

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