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materia nº 21/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1989
Date 1989-03-14
EmentaAutoriza firmar convênio com a SEED e o CONSABES.
native_id24075

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivado F 823, de 6 de abril de 1989.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

1 Fl11. N.-_') º------·- -------~- 1 C. Mu:· dw P. &• .. 
Câmara ;t{unícípal de Pato gr;g.-
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 21/98 
MENSAGEM N°: 22/98 
RECEBIDA EM: 08 de abril de 1998 
N° DO PROJETO: 21/98 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal firmar Convênio com o Pato Branco Futebol 
Clube- pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) 
AUTOR: Executivo Municipal 
fll' LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de abril de 1998 
.• -' 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de maio de 1998, aprovado com 11 (onze) 
votos a favor e 03 (três) votos contra. Votaram contra os Vereadores Aldir Vendruscolo, 
Carlos Roberto Gonçalves Lins e Enio Ruaro 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de maio de 1998, aprovado com 11 (onze) 
votos a favor e 03 (três) votos contra. Votaram contra os Vereadores Aldir Vendruscolo, 
Carlos Roberto Gonçalves Lins e Enio Ruaro 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM 22 de maio de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 297/98 
LEIN°: 1726 
PUBLICADA: JornalDiáriodoPovo-Ediçãonº 1812 dos dias 13e14dejunhode 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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1 j ~ .. -~:_.~I!. !1,_. . ··--:_ dtt P. ·Bct~ ' '""!· '"" I ('J ' }: - '-'• _-,. 2. 
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, 
DIARIO DO.POV( 
ANO XII - EJJJÇÃO 1812 - SÁBADO E' D0~11NGO, 13 E 14 DE JUNHO DE 1998 
LEI Nº 1.726 -·Data: 10 de junho de 1998. 
Súmula: Autoriza o" .Executivo MunicipaJ finnar convênio com o Pato Branco Futebol 
Clube e dá outras providências. . _ . A Câmara Municipal de Pat('I Branco, Estado do Paraná, aprovou e éu, Prefeito Mmuc1pal, 
sanciono a seguinte 'Lei: . . . A • , 
Art. 1 º - Fica o Poder Execuhvo autonzado a finnar converuo com o Pato Branco Futebol 
Clube no valor de R$ 27.000,00 (vinte e se_te mil reais),·pagos em 09 (nove) parcelas mensais, 
neces~ãrios à manutenção e ao desenv0lviinentP da atividade desportiva no Municíptn. 
Art. 2º - O convênio e suas condiçêies estãc1 insertos no anexo, parte integrante da presente 
Lei. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigl1f na data de sua publicação, revogadas as disposiçéles 
em contrári0 · 
Gabinete·d('I Prefeito MunicipaJ de Pat11 BrrutCl\ em 10 de junho de 1998. 
Alceni Guerra - Prefeito Municipal 
1 C. Mun. de P. Bce. 
1 b'la. N.t_j 6_ __ 
' - ;;;z, 1 
Câmara Municipal de 'Pato BJ::ri:!iô J 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 21/98 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal firmar convênio com o 
Pato Branco Futebol Clube e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o 
Pato Branco Futebol Clube, no valor de R$ 27.000,00 {vinte e sete mil reais), pagos em 
09 (nove) parcelas mensais, necessários à manutenção e ao desenvolvimento da 
atividade desportiva no Município. 
Art. 2º - O convênio e suas condições estão insertos no anexo, parte 
integrante da presente Lei. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Pato 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
Parecer ao Projeto de Lei n º 21/98 
Esta Comissão, em análise ao Projeto de Lei nº 21/98, em que o 
Executivo municipal solicita autorização Legislativa para firmar convênio com o 
Pato Branco, Futebol Clube, no valor de R$ 27 ,000,00 (vinte e sete mil Reais), á 
serem pagos em 09 parcelas mensais. 
Analisando do ponto de vista de Finanças observamos que de fato 
estamos em sérias dificuldades financeiras, porém constatamos as dificuldades que 
o referido Clube atravessa principalmente em decorrência do último Campeonato 
Estadual realizado, e diante do acima exposto, emito PARECER FAVORÁVEL a 
sua aprovação. Sugerimos ainda seja observado na redação final a redação do 
Artigo 2º se está redacionalmente correto. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de Maio de 1998. 
NTONIO POLAZZO - PFL Relator 
ROBERT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l C. Mun. d• P. • Bc•. 
Fls. N.t_ J G_ __ 
··~·· 'C25 ~ Câmara Munícípal de Pato Brtrnc:l?--
EXMO. SR. 
AGOSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 021/98: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 021/98, passando a vigorar com 
o seguinte teor: 
"Art. 2º - O Convênio e suas condições estão insertos no 
anexo, parte integrante da presente lei." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 12 de maio de 1.998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
QQB 
·~··· Câmara ;«unícípal de Pato BrN-1'+1~-
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 021/98 
PARECER 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei em apreço, pretende obter autorização 
legislativa para firmar convênio com o Pato Branco Esporte Clube, no valor de R$ 27.000,00 
(Vinte e sete mil reais), necessários à manutenção e ao desenvolvimento da atividade desportiva 
no Município, a serem repassados parceladamente. 
Analisando os termos do convênio anexo, esta relatoria conclui em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, considerando que o Pato Branco Esporte Clube cederá por empréstimo 
gratuito, todos os atletas e comissão técnica para disputar, em nome do Município de Pato 
Branco, os jogos abertos do Paraná, bem como, de representá-lo em quaisquer outros jogos que 
se fizerem necessários, mediante a solicitação, por parte da Secretaria de Educação, Cultura, 
Esporte e lazer. 
Muito embora, a jurisprudência pátria tenha decidido de que a celebração de convênio não 
necessita de autorização legislativa, por constituir-se ato próprio do Chefe do Poder Executivo, 
entendo não haver nenhum impedimento ao Legislativo Municipal em se manifestar sobre o 
assunto em questão, baseado na sua função fiscalizadora. 
Por fim, recomendo a adequação redacional do texto do artigo 2° do projeto, mediante a 
elaboração de emenda modificativa, que será confeccionada em separado deste. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 12 de maio de 1998. 
wtocJ_ ~14· ~lmar Luiz Arcari - Membro 
d./~ Enio Ruaro - Membro Afonso Ferreira de Almeira- Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bce. 
1'11. N.•_:.J l/---
.;z￾Câmara Munícípal de Tato B,~~.,___..-
Os Vereadores, membros da Comissão de Mérito, 
Aldir Vendruscolo, Ivan José Chioquetta, Amadeu Pereira, Germano Corona e Cilmar 
Francisco Pastorello, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio 
dos nobres pares para a aprovação da seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 
nº 21/98: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica o 1° do Projeto de Lei nº 21/98 que passa a 
viger com a seguinte redação: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio 
com o Pato Branco Esporte Clube, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos 
em nove parcelas mensais, necessários à manutenção e ao desenvolvimento da atividade 
desportiva no Município. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
~-~-·---.. · 
~ra~lo 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. d• P. Bce. 
l'ls. N.t_ j ?--
Ç?" 12' 
Câmara Munícípal de Pato Br ....................... "·~: ............ º. ·--· 
Estado áo Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 21/98 
Pretende o Executivo Municipal através do presente Projeto de Lei 
obter autorização Legislativa para firmar convênio com o Pato Branco Esporte 
Clube, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), necessários à manutenção e 
ao desenvolvimento da atividade desportiva do Município. 
Esporte é saúde, vida e desenvolvimento, analisando estes aspectos, 
· bem como, visando contribuir para que o Pato Branco Futebol Clube possa disputar os 
campeonatos estaduais, amadores e juvenil, representando este município, já que em 
contrapartida o Clube cederá os atletas e equipe técnica para participarem dos Jogos 
Abertos do Paraná em nome do Município, por outro lado levando em consideração a 
dificil situação financeira que o município está passando, apresentando um déficit 
mensal em seu orçamento de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), 
entendemos que é hora de toda a sociedade dar sua parcela de contribuição, para 
resolver os problemas existentes. 
Desta forma, com base no acima exposto esta relatoria emite parecer 
favorável a tramitação e aprovação desta matéria, por entender que a matéria tem 
mérito, porém apresentará emenda modificativa, baixando o valor a ser repassado para 
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos em 09 (nove) parcelas. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 08 de 1(8iº de 1998. 
/\((\Jn : \\ 
:
1 LCJIJ1J 0 (fO /. r IÃ0 
·oquetta-Membro C,Q~ { J.-~ 1 
Corona - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº ~f4r 
o Vereador a~··~ f L/' 
-;;; IJ!?!•,;; 012 /Ir' e-- ?E' e i {/ 8e 
Pato Branco, ';:1 -----------
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Assinatura -
Data: &'{ / Pf / 't r 
r·. Mun. d• P. Bce. 
1 '<','i. N.!!_.J J ______ _ 1 ·~ 
l
' c::--z;:-V!$TO ---J .... ___ ,,,.,,-..................... _ ... ,_ ..•.• 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COMISSÃ;O DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº -~.:.,..;__ Jj_ 19 g _____ _ 
o Vereador ~oo.G- ~ 
Pato Branco, o4 eh. ~ c:k 1E19 g 
•, P esidente da Comissão 
Data:__f)_l/-J 5 1-fL__. 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/98 
G. Mun. de P. Ice. 
Fls. N.•_[(2__ __ _ 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para firmar convênio com o Pato Branco Esporte Clube, no 
valor de R$ 27 .000,00 (Vinte e sete mil reais), necessários à manutenção e ao 
desenvolvimento da atividade desportiva no Município. 
Quanto ao aspecto da autorização legislativa para celebração de convênios, o 
Supremo Tribunal Federal, assim tem decidido: 
EMENTA: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Norma de Constituição 
Estadual - Subordinação de convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de 
Estado à aprovação pela Assembléia Legislativa - Violação ao princípio da 
independência e harmonia dos poderes - Inteligência do art. 2º da CF - Medida 
Cautelar de suspensão da eficácia deferida. 
No mesmo sentido, o STF na Arguição da inconstitucionalidade do art. 54, inciso 
XXI da Constituição do Estado do Paraná (Adin 342-9), deferiu liminar de 
suspensão da eficácia do aludido dispositivo, pelas mesmas razões anteriormente 
mencionadas. 
Ainda sobre o tema; o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação 
nº 1.210-7-RJ, que teve como Relator o Ministro Moreira Alves, assim decidiu: 
"Representação de inconstitucionalidade. É inconstitucional a exigência, 
estabelecida em Constituição e Lei Complementar Estadual, de autorização da 
Câmara Municipal para celebração de acordos ou convênios com a União, os 
Estados e os Municípios, ou de sua ratificação ou referendo, quando negociados sem 
a aprovação preliminar, por motivo de urgência". (DJU de 07 /06/85, pág. 8.888, in 
RTJ 115/597). 
Isso significa, que somente ao Chefe do Poder Executivo compete celebrar 
consórcios, convênios, acordos e contratos, revestindo-se como ato próprio de sua 
alçada, não cabendo a interferência do Poder Legislativo nesta questão. 
Verificando · a proposição sob o prisma da técnica-legislativa, recomendo a 
adequação redacional do texto do artigo 2º, nos seguintes termos: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,-;.·, ... ---- / ~:_mu11. de P. Bce. 
l i''l.i. N.!! _ {!) 9 -
Câmara 
. f e i!E!!* -;-=-1· v1sro )t;(unícípal de Pato Branco--~~-
Estado áo Paraná 
"Art. 2º - O convênio e suas condições estão insertos no anexo, 
parte integrante da presente lei." 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria apta a 
seguir sua regimental tramitação, caso as Comissões Permanentes entendam haver 
essa necessidade. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de abril de 1.998. 
~-+~~~~~~~~~ o é Renato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
RECEBIDO 
Data".?2.JQ_~@... ora _J_~_;-~ 
?re/eilura !Jl(unicipa/ de 7-blo :Branco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM nº 022/98 
Senhor Presidente e Senhores vereadores, 
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que busca 
autorização Legislativa para que o Executivo possa celebrar convênio com o 
Pato Branco, ~ Clube. 
Conforme *~ pode se constatar na minuta do Termo de convemo de 
Cooperação Técnica e financeira, anexo, o Município estará contribuindo 
financeiramente para que o Pato Branco Futebol Clube possa disputar os 
campeonatos estaduais , amadores, juvenil, representando este município, 
em contrapartida o Pato Branco Futebol clube, cederá todos os atletas e 
Equipe Técnica para participarem dos jogos Abertos do Paraná em nome do 
Município. 
Justificamos ainda, o parcelamento do valor constante da minuta, de 
R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para o Pato Branco Futebol Clube 
pagos em 09 (nove) parcelas de conformidade com a letra "a", inciso I da 
minuta anexa. 
Certos de contarmos com a compreensão dos Senhores Vereadores, 
agradecemos respeitosamente. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de abril de 1998. 
ALCENI ~ GUERRA 
Prefeito Municipal 
l'ATO ll ~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~ 21/98 
SUMULA autoriza o Executivo Municipal ·-t 
Firmar Convênio com o Pato Branco,·~ (5.;)fJV\ Q 
Clube e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Pato 
Branco, Esporte Clube, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), 
pagos em 09 (nove) parcelas mensais, necessários à manutenção e ao 
desenvolvimento da atividade desportiva no Município. 
Art.2º - O convênio e suas condições estão insertos no presente Projeto; 
er, no mínimo dois anos de exercício, serem detentores de cargos de nível 
superior pertencentes as áreas vinculadas as atribuições do Sistema 
Municipal de Auditoria; 
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
deposições em contrário. 
Convênio nº 
!Pre/eilura !Jl(unicipaf de Ytzfo 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE CONVÊNIO 
C. Mun. d1t P. Bc•. 
Fia. N.!!_ ()12__ ___ _ 
C::? 
Y,l$TO 
~ 
~..,......._ .......... ~~·- -~~ .. ,-.....,~·--·-
Pelo presente instrumento de Convênio que entre si celebram 
o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CGC/MF sob o nº 76.995.448/0001/54, com sede e foro na 
Rua Caramuru nº 271, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, 
neste ato representado pelo cidadão Alceni Guerra, Prefeito 
Municipal, como 0 1 º Convenente, e como 2º Convenente, o Pato 
Branco, Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CGC/MF sob o número, estabelecido na BR-158, em Pato Branco, 
Estado do Paraná, neste ato representado por seu Presidente Wilmar 
José Ulkowski , brasileiro, casado, contador, RG nº 1.073.074/SSP￾PR, C pF nº 161.899.909-59, residente e domiciliado Tamoio, nº 858, 
nesta cidade, têm certa e ajustada a cooperação técnica e financeira 
adiante especificada, de conformidade com as cláusulas adiante 
expostas: 
Cláusula Primeira - Objeto: Constitui-se objeto do presente convênio a cooperação técnica 
e financeira destinada a que o 2º Convenente tenha condições de reestruturar o time de futebol, 
investindo em atletas qualificados, para que possam participar do Campeonato Paranaense de 
Futebol de 1998, e assim permitir que o 1 º Convenente disponha de seus atletas para a disputa da 
mesma modalidade esportiva no decorrer dos Jogos Abertos do Paraná. 
Cláusula Segunda- Prazo: O prazo de vigência do presente ajuste será de 09 (nove) meses, 
contados do dia 1° de abril de 1998 à 30 de novembro de 1998. 
Cláusula Terceira- Obrigações dos Convenentes: 
1 - Ao 1 º Convenente compete: 
a) repassar o valor correspondente a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), pelo prazo 
de vigência do presente Convênio, que serão pagos da seguinte forma: 09 (nove) parcelas de R$ 
3.000,00 (três mil reais) mensais, com vencimento até o dia 16 do mês até o término do presente 
Convênio. 
II - Ao 2º Convenente compete: 
a) ceder por empréstimo gratuito, todos os atletas e comissão técnica para disputar, em nome 
do Município de Pato Branco, os Jogos Abertos do Paraná; 
b) representar o Município em quaisquer outros jogos que se fizerem necessários, mediante a 
solicitação, por parte da Secretaria de Educação, Cultura Esporte e Lazer. 
?re/eilura !Jl(unicipa/ de :Rifo :13ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Cláusula Quarta - Punição Disciplinar: Em caso de que venha ocorrer qualquer 
ato de indisciplina, vexatória por parte do 2º Convenente, ou atingir negativamente o nome do 2º 
Convenente, quando da realização dos jogos, ou qualquer outro evento, fica facultado ao 1 º 
Convenente a rescisão imediata do presente Convênio. 
Cláusula Quinta - Alterações: Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua 
melhor execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não alterem sua essência. 
Cláusula Sexta - da Rescisão : O Convênio poderá ser rescindido amigavelmente 
pelas partes, ou unilateralmente pelo 1 º Convenente na ocorrência de qualquer das hipóteses 
enumeradas no Art. 78, da Lei nº 8.666/93, na forma prevista no Art. 79 do mesmo diploma legal, 
cujo direito do 1 º Convenente o 2º Convenente expressamente reconhece. 
Cláusula Sétima - Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, como competente para dirimir questões contratuais, com exceção de outro qualquer. 
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de igual 
teor e forma, na presença das testemunhas infra-arroladas. 
Testemunhas: 
Pato Branco, 
Município de Pato Branco - 1 º Convenente 
Alceni Guerra - Prefeito Municipal 
Pato Branco Futebol Clube - 2º Convenente 
Wilmar José Ulkowski - Presidente 
Estado áo Paraná 
Assessoria Parlamentar: 
Parecer ao projeto Lei 21/98 
Mensagem do Executivo Munici_ 
pal nQ 22/98. 
Alertamos, os ilustres edis e comissões permantes desta Casa de leis, 
para alguns aspectos da pretensão do Executivo MUnicipal, em subvencionar uma en 
tidade privada, embora esteja aberto um precedente anterior, quando foi repassa￾da verba para outra entidade esportiva particular. 
É hábito filosófico afirmar que somente a iniciativa privada é com￾petente, no entanto é também um vicio nacional a busca de socorro, por má gestão e 
incompetência, nos orgãos públicos. 
. ...., 
Além desse aspecto de ordem politica, negativa, • apesar do precedente" 
aberto no ano anterior, há outras análises a serem feitas, as quais sejam: 
a) Este tipo de convênio , não há necessidade de passar pela câmara Municipal - o 
que nos faz desconfiar de um comprometimento público da câmara, naquilo que não 
teria obrigação de emiscuir-se,até. 
b) Há poucos meses encerramos as atividades do Fundo de ~revidência Municipal e, / 
com a finalidade de acertar o caixa do Municipio que estava praticamente inadi!!! 
plente - alguns dias após, apesar da crise financeira por que passamos, a Pre -
feitura Municipal ( Executivo Municipal), distribui dinheiro á entidades priva￾das .. 
c) Com referência a Cláusula terceira Inciso II - nos parece, salvo melhor juizo , 
haver algum equivoco. Atletas profissionajs não podem participar de eventos e~­
portivos amadores e colegiais - há não ser que tenha acontecido mudanças nas / 
leis esportivas, que desconhecemos. Constatado o equivoco, caso haja razão na ad 
vertência desta assessoria, podemos julgar uma cláusula inÓqua ou demagógica / 
ou ainda com a simples finalidade de engodo.ao parlamento municipal: 
Diante do exposto, está o vereador na obrigação de encontrar meios pa￾ra que o Executivo MUnicipal, assuma suas responsabilidades próprias, aliviando o / 
Legislativo de mais uma carga politico-social e o desgaste natural que do caso ... 
advém. É o parecer. 
Pato Branco , 20 de abril de 1998 
___:,__L_______ ------ _...,.,:...._.,.., ..... ...,,.-
ANeSSOr p lame"t r da CâmarTI 
Municipal de Pa · B~a~co 
Rua Ararigbóia, 491 TRT 'l\fnm.ix (Õij t'2i.!!'2'243 85505-030 Pato Branco Paraná 
____ ...,.=;·;~.;:~ 
1. Mun. à• r. t>.. ... 1 
1'11. N.I_ CL-----
~~~' V'"""·n ' 
Câmara Mzrnícípal de Pato B~a'--n-co----·---·-
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂlVIAH.A lVlUNiCIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
requerem seja oficiado o Chefe do Ex.{;cutivo Municipal, solicitando a retirada dos 
Projetos de Leis nºs 20 e 21198, os quais se rep011am respectivamente, a celebração 
de convênios com o Clube Atlético Pato-Bnmquense e com o Pato Branco Futebol 
Clube, tendo em vista · ajurisprudêneia pátria ter fimmdo entendimento, através de 
diversos acórdãos do Supremo Tribtmal Federal, que a respeito do assunto em 
questão, assim tem decidido: 
EMENTA: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCJONALIDADE - Nonna de Constituição 
Estadual - Subordinação de convêuios, acordos, contratos e atos de Secretários de 
Estado à aprovação pela Assembléia Legislativa - Violação ao princípio da 
independência e hannonia dos poderes - Inteligência do art. 2° da CF - Medida 
Cautelar de suspensão da eficácia deferida. 
No mesmo sentido, o STF na Arguição da inconstitucionalidade do art. 54, inciso 
XXI da Constituição do Estado do Paraná (Adin 342-9), deferiu liminar de 
suspensão da eficácia do aludido dispositivo, pelas mesmas razões anteriormente 
mencionadas. 
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribuual Federal, no julgamento da Representação 
~ - nº 1.210-7-RJ, que teve como Relator o Ministro Moreira Alves, assim decidiu: 
"Representação de inconstitucionalidade. É inconstitucional a exigência, 
estabelecida em Constituição e Lei Complementar Estadual, de autorização da 
Câmara Municipal para celebração de acordos ou convênios com a União, os 
Estados e os Municípios, ou de sua ratificação ou referendo, quando negociados sem 
a aprovação preliminar, por motivo de urgência". (DJU de 07 /06/85, pág. 8.888, in 
RTJ 115/597). 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 . 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. ________ Mun. d" P. tku. i , 
1'11. N.t_f!),é_ ________ \ 
c::ã?: ~- f . ·. VISTO -
Cârr1cxra: /t;{uníLiJ1al de Tato Br<;inco 
Estado do Parana 
Pelo que se depree:nJe da decisões emaMl~1s pda Suprema Corte, somente ao Chefe 
do Poder Executivo compete celebrar cm1vênios, revescindo-se como ato próprio de 
sua alçada, não cabendo a interferêm.:ia do Poder Legislativo nesta questão. 
Assim sendo, com base na jurisprudêrn:1a pátria, ratificamos o pedido retro, no 
sentido da retirada dos citados Projetos de Lei, por configurarem os mesmos como 
sendo ato próprio do Chefe do Poder Executivo, não havendo portanto, necessidade 
de autorização legislativa para efetivá-los. 
Nestes Termos~ Pedem Deforirnento. 
Rua Ararigbóia, 491 "foldax (046) 224-2243 íi5505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. Bce. 
1'11. N.~ -·"""""º J..___.- C:--~ *z.- . V'STO 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
o Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
sta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
Pato Branco, J 6 ;li6 
Pr sidente da Comissão 
Data:~ -tJf--1 f8 

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