Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 27 /98
RECEBIDA EM: 07 de maio de 1998
N° DO PROJETO: 27 /98
SÚMULA: Institui Programa ''Prefeitura no Bairro"
(descentralização dos trabalhos administrativos)
AUTORES: Aldir Vendruscolo, Amadeu Pereira, Cadinho Antonio Polazzo, Cilmar
Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Ivan José Chioqueta, Orceli Alves Martins
E Roberto Carlos Chioquetta
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 07 de maio de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
22 de junho de 1998 - aprovado por
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de junho de 1998 - aprovado por unanimidade
de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de junho de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 422/98
LEINº: 1740
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1834 do dia 15 de julho de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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DIARIO MO POVC
ANO XII- EDIÇÃO 1834- QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 1998
LEI Nº 1.740
. Data: 06 de julho de 1998.
Súmula: Institui programa Prefeitura no Bairro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - Flt:a instiluído o Programa Prefeitura no Bairro, no âmbito do Muni-
.cípio de Pato Branco.
Art. 2° - Quinzenalmente, o Prefeito Municipal,juntamente com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, desenvolverão suas atividades em Bairro
do Município de Pato Branco.
Art. 3° - Os órgãos da Administração Pública Municipal realizarão além de
atividades administrativas, trabalhos diversos rélativos à .melhorias e demais reivindicações do Bairro.
Art. 4° - Competirá ao Prefeito Municip~I a indicação do Bairro e data em que
será desenvolvido o Programa estipulado nesta Lei, mediante ampla divulgação na
imprensa focal e no Bairro, expondo quais atividades que seriío desenvolvidas.
Art. 5º - Compete a cada órgão da administração pública municipal, verificar
com antecedência, o método que lhe convier, quais as necessidades do Bairro, e a
sua organização, visando a realização das atividades voltadas ao atendimento ao
públic.o, bem como, os trabalhos possíveis de serem realizados.
Art;6° - Somente poderá ser dispensada a participação de algum órgão daadmi·
nistra~.ão pública municipal no programa instituído por esta Lei, mediante Portaria
publicada com antecedência de 02 (dois) dias, com liberação pelo Prefeito Municipal. .
~... M,1"..:.As desp~s_as com a realiza.Cão das atividades em cumprimento ao Pro- . grama são de inteira responsabilidade da Municipalidade, podendo no entanto
realizar .convênios e parcerias, com entidades.· e órgãos públicos e privados.
Art. 8° - As atividades serão administradas pelo titular de cada órgão da administração pública municipal, sendo responsável pela organização geral e realização
a Gerência· Municipal.
Art. 9°' Somente serão atendidos pelo Prefeito Municipal e pelos titulares dos
órgãos da Administração Pública Municipal os moradores pertencentes ao Bairro
ou Bairros indicados a participai:em .do referido programa.
Art. 1 O - O Prefeito Municipal; Seeretário Municipal, ou Servidor Público
Municipal, representando o EXeciltivo, previamente indicado, fará a abertura dos
trabalhos relatando quais as atividades a Serem realizadas no referido Bairro.
Art. 11 - O Executivo Municipal implantará o presente programa no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. · 12 ' Esta Lei entra em vigor na data de .sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Carlinho AntoJ!io Polazzo, Aldir Vendruscolo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta,
Enio Ruaro, Cilmar Francisco Pastorello, Ivan José Cl\ioqueta e Amadeu Pereira.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de julho de 1998.
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de Pato Branco.
Câmara Munícípal de Pato Bra
PROJETO DE LEI Nº 27/98
SÚMULA: Institui programa Prefeitura no
Bairro e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Prefeitura no Bairro, no âmbito do Município
Art. 2º - Quinzenalmente, o Prefeito Municipal, juntamente com os demais órgãos
da Administração Pública Municipal, desenvolverão suas atividades em Bairro do Município de
Pato Branco.
Art. 3º - Os órgãos da Administração Pública Municipal realizarão além de
atividades administrativas, trabalhos diversos relativos à melhorias e demais reivindicações do
Bairro.
Art. 4º - Competirá ao Prefeito Municipal a indicação do Bairro e data em que
será desenvolvido o Programa estipulado nesta Lei, mediante ampla divulgação na imprensa local e
no Bairro, expondo quais atividades que serão desenvolvidas.
Art. 5° - Compete a cada órgão da administração pública municipal,. verificar com
antecedência, com os métodos que lhe convier, quais as necessidades do Bairro, e a sua organização,
visando a realização das atividades voltadas ao atendimento ao público, bem como, os trabalhos
possíveis de serem realizados.
Art. 6º - Somente poderá ser dispensada a participação de algum órgão da
administração pública municipal no programa instituído por esta Lei, mediante Portaria publicada
com antecedência de 02 (dois) dias, com liberação pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - As despesas com a realização das atividades em cumprimento ao
Programa são de inteira responsabilidade da Municipalidade, podendo no entanto realizar convênios
e parcerias, com entidades e órgãos públicos e privados.
Art. 8º - as atividades serão administradas pelo titular de cada órgão da
administração pública municipal, sendo responsável pela organização geral e realização a Gerência
Municipal.
Art. 9° - Somente serão atendidos pelo Prefeito Municipal e pelos titulares dos
órgãos da Administração Pública Municipal os moradores pertencentes ao Bairro ou Bairros
indicados a participarem do referido programa.
Art. 10 - O Prefeito Municipal, Secretário Municipal, ou Servidor Público
Municipal, representando o Executivo, previamente indicado, fará a abertura dos trabalhos
relatando quais as atividades a serem realizadas no referido Bairro.
Art. 11 - O Executivo Municipal implantará o presente programa no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Pato Branco, 25 de junho de 1998.
EXM9 SR.
AGUSTINHO RÓSSI
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA
Prezado Senhor:
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Os Vereadores abaixo subscritos no uso
das suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei 027/98 que institui programa Prefeitura
no Bairro e dá outras providências:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 10 do Projeto
de Lei nQ 027/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
11 ART9 10- o Prefeito Municipal, Secretario
Municipal, ou Servidor Público Municipal, representando õ Executivo,
previamente indicado, fará a abertura dos trabalhos relatando quais
as atividades a serem realizadas no referido Bairro~
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Pato Branco, 25/06/1998.
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C. Mun. dt P. Bct.
Fl1. N.•...1.!2.__
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27/98
Através do Projeto de Lei nº 27 /98, buscam os Vereadores Carlinho
Antonio Polazzo, Aldir Vendruscolo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta,
Enio Ruaro, Cilmar Francisco Pastorello, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira instituir
o Programa Prefeitura no Bairro, visando descentralizar as atividades da Administração
Pública, buscando solucionar problemas mais emergenciais da comunidade.
Descentralizando as atividades da Administração Pública, nos diversos
Bairro da cidade, ocorrerá o envolvimento dos munícipes, gerando conscientização,
cidadania e trabalho. Há muito tempo lutamos para encontrar fonnas de organizar as
pessoas como em Associações de Moradores para reunirem-se, conversarem e refletirem
sobre suas preocupações, problemas e esperanças, debaterem os problemas da
comunidade. Descentralizar as atividades nos Bairros é desencadear um processo de
conscientiz.ação, desenvolver lideranças; comprometer as pessoas para a solução de seus
problemas e da comunidade, intensificar a necessidade de organização comunitária;
propiciar estimulo mútuo para lutar em busca de soluções de problemas, determinar o que
fazer, quando fazer, como fazer, quem vai fazer, em conjunto para sua solução, enfim o
sentimento de que, quando articulados e unidos, os cidadãos podem exercer o poder com
seriedade, eficácia e comprometimento.
A proposição é oportuna, tem mérito e trará inúmeras vantagens a
população, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 27 de maio de 1998.
~ª~ J, J1~'4~ lj1ar Luiz Arcari - Membro
~de Almeira-Membro
s-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
c~----- 1 C. Mun. d• P. Bco.
Fla. N.i ....f2.!L __ _
Câmara ;i{unícípal de Pato BrmrC~,-~--J
Estado do Paraná
- , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27 /98
Buscam os Vereadores Cadinho Antonio Polazzo, Aldir
V endmscolo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Enio Ruaro, Cílmar
Francisco Pastorello, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira, através do Projeto de Lei
nº 27 /98, instituir o Programa Prefeitura no Bairro, visando descentralizar as
atividades da Administração Pública, buscando solucionar problemas mais emergenciais
da comunidade.
A proposição dispõe que quinzenalmente, o · Prefeito Municipal,
juntamente com os diversos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal,
desenvolverão suas atividades em Bairro do Município de Pato Branco, constituindose tal programa na descentralização da Administração Pública.
O programa proporcionará aos moradores dos bairros, contato direto
com os órgãos da Administração Pública, apresentando e buscando soluções aos
problemas da comunidade.
A iniciativa para disciplinar esta questão compete ao Senhor Prefeito
Municipal, porém ela é oportuna e tem mérito, bem como, baseados no entendimento
havido entre as partes para a consecução deste projeto, certamente o Chefe do
Executivo irá sancioná-la.
Assim sendo, esta relatoria conclui em fornecer parecer favorável a
sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 04 de junho e 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco
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Câmara Munícípal de Tato
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 27/98
Os Vereadores Cadinho Antonio Polazzo, Aldir Vendruscolo, Orceli
Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Enio Ruaro, Cilmar Francisco Pastorello, Ivan
José Chioqueta e Amadeu Pereira, através do Projeto de Lei nº 27 /98 pretendem instituir o
Programa Prefeitura no Bairro, visando descentralizar as atividades da Administração
Pública, buscando solucionar problemas mais emergenciais da comunidade.
Quinzenalmente o Prefeito Municipal, juntamente com os diversos órgãos
que compõem a Administração Pública Municipal, desenvolverão suas atividades em
Bairro do Município de Pato Branco, constituindo-se tal programa na descentralização da
Administração Pública.
Permitir que os cidadãos conheçam a estrutura e os orgaos da
Administração tomando por base, o que poderá ser executado, quando e como, é de vital
importância para o fortalecimento e credibilidade da Administração Pública Municipal.
Entretanto a descentralização deixa claro que o objetivo é melhorar a qualidade de
informação, acompanhamento, controle e análise das reivindicações e sugestões que a
comunidade certamente apresentará.
Diante do acima exposto esta relataria emite fornecer parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 16 de junho de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
------ ~-----·------~
COMISSÃO DE· FIN&~q~$ ~ ORÇAMENTOS
' ';, ,:/{
O Presidente DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo·' assinado, coth base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, qonieia como Relator do PROJETO
DELEINº --::::::..,6,....~;__----- ~~
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PatoBrJteo, 04 Ji ~ dt ,{_'j~gCiente do Relator:
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1'11. C. Mun. N.t...L2t?. d• __ P. ~-··.1· _
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COMISSÃO DE -~~' •• ', - _- MÉRITO ' '. "<· •
O Presidente da COMI$'.SÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, .,,.,.. . . \• '
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Reg :· ento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DB-·L ·::»~~-- '·. ·:.·,:: INº ---:;..;;;...;.._,___;;. ~\gg ______ _
o Vereador ,;wc.
Pato Bi;~co, )€ &i. ~ · ck .J gg 8
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C. Mun. dt P. Bct. ,
Fls. N.!_OÇ ·--
VISTO
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº o2~/~~
o Vereador L ~
Pato Branco, ~·1%......__,.~~-~.-..........;;.---· ;;...__tk_l_~_· ~_g_.
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT
Presidente da Comissão
(
DataJl---! tJ -6/ . ;? f .'
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Parecer ao projeto Lei 27/98
A preocupação dos ilustres edis, signatários do Projeto Lei 27/98
que institui Programa de serviços nos bairros, tem mérito pela relevância do /
terna e a busca das soluções ou minizimanto dos problemas vivenciados pelo povo
mais humilde no dia-a-dia.
No entanto, devo esclarecer que tive a oportunidade de trabalhar /
no referido sistema, na época denominado Mutirões de Bairro e funcionou por 6 /
anos com grande sucesso.
Porém, advirto que o sistema necessita de especial atenção, muito
além do que preve a proposta em questão. É inquestionável a existência de um setor especifico do tipo de uma Coordenadoria Comunitária, que pode ser montada /
aproveitando pessoas do próprio quadro e necessário ainda se faz, que essas pessoas tenham ampla visão politica.
Essa Coordenadoria, ficará encarregada de reunir determinado bair
ro, via Associação do bairro e traçar os rumos das ações a serem desenvolvidas /
no dia especificado, dessas ações ou mutirão do bairro.
Se os serviços da Prefeitura Municipal, simplesmente se transferirem para o setor em determinado dia, sem antes haver um norte a ser seguido, torna-se profundamente dispendioso e quase inÓquo, resultando num dia perdido.
Por outro lado, havendo a participação popular organizada, a Prefeitura obtém ganhos reais e consideráveis em economia de máquinas, serviços e pessoal.
Nesse sentido, os signatários, ou ainda, a liderança do Governo na /
Câmara e Comissões Permanentes, responsáveis pelo exame da matéria, deverão fazer
contato com o Executivo Municipal, procurando o caminho certo no momento da regulÊ.
mentação da Lei, usando se for o caso e necessidade, a advertência desta assessoria.
É o parecer.
Pato Branco, 14 de maio de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
i...__v_,__......,.,__ __ ---
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 027/98
1
, ~~un. de P. Bcej
i'lo. N.!~
~~-~ ... (' - ---.~~~-... -_,.,·~-....
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obterem
o apoio do douto Plenário desse Legislativo Municipal, para instituir Programa
Prefeitura no Bairro.
Em síntese, dispõe a propos1çao, que quinzenalmente, o Prefeito Municipal,
juntamente com os diversos órgãos que compõem a Administração Pública
Mwúcipal, desenvolverão suas atividades em Bairro do Mwiicípio de Pato Branco,
constituindo-se tal programa na descentralização da Administração Pública.
Tal programa proporcionará aos cidadãos dos bairros um contato direto com os
órgãos da Administração Pública, buscando as soluções do problemas mais
emergenciais da comunidade envolvida.
Mesmo entendendo que a descentralização das atividades da Administração Pública
independe de autorização legal, constituindo-se em ato próprio do Chefe do Poder
Executivo, nada impede que as condições em que se desenvolverá tal
descentralização administrativa sejam disciplinadas em lei, como é o caso em
questão.
Sobre o assunto em téla, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 4 7, inciso VII,
assim preceitua:
"Art. 47 - Compete ao Prefeito:
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da lei;"
Como pode se observar, a iniciativa para disciplinar tal questão compete ao Prefeito,
porém, baseado no entendimento havido entre as partes para a consecução do
aludido Projeto, entendo que não haverá qualquer objeção por parte do Chefe do
Poder Executivo em sancioná-lo.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de maio de 1.998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de rq.11co __ _ 1 e. Mim. de p D-.. O.SR. . ~
Estad}(_~TINHO ROSSI 1 ;la. N.t~-------- DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN<lst::J~f~_j
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 027/98
SÚMULA - Institui programa Prefeitura no Bairro
e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Prefeitura no Bairro, no
âmbito do município de Pato Branco;
Art. 2º - Quinzenalmente, o Prefeito Municipal, juntamente com
os demais órgãos da Administração Pública Municipal, desenvolverão suas
atividades em Bairro do Município de Pato Branco.
Art. 3° - Os Órgãos da Administração Pública Municipal
realizarão além de atividades administrativas, trabalhos diversos relativos à
melhorias e demais reivindicações do Bairro.
Art. 4º - Competirá ao Prefeito Municipal a indicação do Bairro
e data em que será desenvolvido o Programa estipulado nesta Lei, mediante ampla
divulgação na imprensa local e no Bairro, expondo quais atividades que serão
desenvolvidas.
Art. 5º - Compete a cada órgão da administração pública
municipal, verificar com antecedência, com os métodos que lhe convier, quais as
necessidades do Bairro, e a sua organização , visando a realização das atividades
voltadas ao atendimento ao público, bem como os trabalhos possíveis de serem
realizados.
Art. 6º - Somente poderá ser dispensada a participação de
algum órgão da administração pública municipal no programa instituído por esta lei,
mediante Portaria publicada com antecedência de 02 dias, com liberação pelo
Prefeito Municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Art. 7º - As despesas com a realização das atividades em
cumprimento ao Programa são de inteira responsabilidade da Municipalidade,
podendo no entanto realizar convênios e parcerias, com entidades e órgãos públicos
e privados.
Art. 8º - As atividades serão administradas pelo titular de cada
órgão da administração pública municipal, sendo responsável pela organização geral
e realização a Gerência Municipal;
Art. 9º - Somente serão atendidos pelo Prefeito Municipal e
pelos titulares dos Órgãos da Administração Pública Municipal os moradores
pertencentes ao Bairro ou Bairros indicados a participarem do referido programa ..
Art. 1 O - O Prefeito Municipal ou representante por ele indicado
fará a abertura dos trabalhos relatando quais as atividades a serem realizadas no
referido Bairro;
Art. 11 - O Executivo Municipal implantará o presente Programa
no prazo de 30 dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Iv
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos; pedem deferimento.
Pato Branco, 07 de maio de 1.998.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná