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materia nº 32/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1989
Date 1989-03-21
EmentaAutoriza aquisição do imóvel parte do lote nº 42 com 18.851,00 m2 de Theodorico Bertol.
native_id24088

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivado F Lei nº 835, de 8 de maio de 1989.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

VISTO 
C. Whm. d• P. Bco.1 
Fls. N.• ~---··---~! c:::=a ?-
Câmara Munícípal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 32/98 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 35/98 
RECEBIDA EM: 18 de maio de 1998 
N° DO PROJETO: 32/98 
SÚMULA: Altera o inciso VITI, do artigo 2º, da Lei Municipal n º 1490, de 09 de setembro 
de 19% incentivo à implantação e expansão de indústrias 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de maio de 1998 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de maio de 1998 aprovado por unanimidade 
devotos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 1998, aprovado por unanimidade 
de votos dos Vereadores presentes - aprovado em sessão extraordinário. 
Ausentes os Vereadores Aldir Vendruscolo, Amadeu Pereira, Afonso Ferreira de Almeida, 
Germano Corona e Gilmar Luiz Arcari 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de maio de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 296/98 
LEIN°: 1718 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1802 de 29 de maio de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
DIÁRIO . ' D.O POVC 
ANO XII - EDIÇÃO 1802 - SEXTA-FEIRA, 29 DE MAIO DÊ 1998 
LEI Nº 1.718. DATA: 25 de maio de i998. . . · 
SÚMULA: Altera o inciso VIII, do Art. 2', da Lei n• 1.490, de 09 de setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao mesmQ dispositivo.: · 
A, Câmara Municip_al de Pato Brmco, Estado do Paraná aprovou e eU; Prefeito Municipal, sanciono .a segwnte, Lei: 
Art. l' - Fica alterado o inciso VIII, do Art. 2°, da Lei nº 1.4~0,.de 09 de setembro de 
1996 e iri.clui.inc!so XI ao m~smo dispositivo, passando a viger com oºse~te teor: 
VIII- Isenção dos seguintes tribUtos, relativamenÍe ás obras de implantação de unidades industri$; peló prazo de 10.anos: a)IPTU; . 
b )Tuxà de limpeza pública; • c)Tuxa de controle de incêndio;-
d)Tuxa de alvará de constrúçãó; 
f)Tuxa de iluminaçãó púl;licà; · g)Taxa de alvarã de localiza9ão e funcionamento; 
h)Tal(ll,de · · · i)Taxa i!ê 
j)Tuxa de e loteamento. 
XI ; Isenção do Iiri.Pcííio·S!l~'ª· · .. ·· & Qualquer Naiuiez.a , . ISSQN, relativamente à ampliação e impjanta:ção de unidád'és industriais, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
em :o:~~. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de maio de 1998. 
f c. M~~:'.-.; é~--ec!: 
Fls. N.!! ~-·------
VISTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 32/98 
SÚMULA: Altera o inciso VIII, do artigo 2°, da Lei n° 1490, de 09 de 
setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao mesmo dispositivo. 
Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII, do artigo 2º, da Lei nº 1490, de 09 
de setembro de 1996 e inclui inciso XI ao mesmo dispositivo, passando a viger com o 
seguinte teor: 
VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente à ampliação e 
implantação de unidades industriais. pelo prazo de 10 (dez) anos. 
a) IPTU. 
b) Taxa de limpeza pública. 
c) Taxa de controle de incêndio. 
d) Taxa de alvará de construção. 
e) Taxa de iluminação pública. 
f) Taxa de alvará de localização e funcionamento. 
g) Taxa de licença de habite-se. 
h) Taxa de licença para publicidade. 
i) Taxa de execução de obras, arruamento e loteamento. 
XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
• relativamente à ampliação. e implantação de unidades industriais, pelo prazo de 05 
(cinco) anos. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara }ttíunícípal de 1Yato Br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
Fla. N.!!_.,J,_.'j'--_ 
VISTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 032/98: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
~· ~ Modifica a redação dos incisos VIII e XI, constante do artigo 1 ºdo Projeto de Lei nº 
032/98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
" VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente à ampliação 
e implantação de unidades industriais, pelo prazo de 1 O anos:" 
a) ................................................... . 
b) .................................................. . 
c) .................................................. . 
d) .................................................. . 
e) .................................................. . 
f) .................................................. . 
g) ................................................. . 
h) ................................................. . 
i) .................................................. . 
" XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, relativamente à ampliação e implantação de unidades industriais, 
pelo prazo de 05 anos." 
Nestes Termos; Pedem Deferimento. 
Pato Branco, e maio de 1. 998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-c.r;h, d• i.&:l 
Câmara Municipal de 'Pato B 
Fls. N.I J 8 
c:a:- :z::-
VISTO 
Estado cfo Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 32/98 
SÚMULA: Altera o inciso VIII, do artigo 2°, da Lei nº 1490, de 09 de 
setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao mesmo dispositivo. 
Art. 1° - Fica alterado o inciso VIII, do artigo 2°, da Lei nº 1490, de 09 
de setembro de 1996 e inclui inciso XI ao mesmo dispositivo, passando a viger com o 
seguinte teor: 
VIII - ... 
a) IPTU. 
b) Taxa de limpeza pública. 
e) Taxa de controle de incêndio. 
d) Taxa de alvará de construção. 
e) Taxa de iluminação pública. 
f) Taxa de alvará de localização e funcionamento. 
g) Taxa de licença de habite-se. 
h) Taxa de licença para publicidade. 
i) Taxa de execução de obras, arruamento e loteamento. 
XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
relativamente às obras de implantação de unidades industriais, pelo prazo de 05 
(cinco) anos. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara /f;(unícípal de 'Pato Br 
%!1.L "'"".L ""· SR 
AGUSTINHO ROSSI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de Justiça 
e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação 
do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação 
das seguintes Emendas ao Projeto de Lei nº 32/98: ~ ~~J>r>-- · 
EMENDA MODIFICATIV A O"'Ç 
Modifica a súmula do Projeto de Lei nº 32/98, que passa a viger com a seguinte redação: 
Súmula: Altera o inciso VIII, do artigo 2º da Lei nº 1490 de 09 de 
setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao mesmo dispositivo. 
-~~"df.r· EMENDA MODIFICATIVA ~ 
Altera a redação do inciso VIII do artigo 2° da Lei Municipal nº 1490 de 09 de setembro 
de 1996 e incluir inciso XI ao mesmo dispositivo passando a viger com o seguinte teor: 
VIII￾a) 
b) 
c) 
d) 
e) 
t) 
g) 
h) 
i) 
"XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
ISSQN, relativamente às obras de implantação de unidades industriais, pelo prazo de 05 
anos". 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 21 de maio de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato B 
~L~JrJ~~-· ulmar Luiz Arcari 
~/(-;$ Enio Ruaro ~ 
"JÍL~ ~~o Ferreira de Almeira 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
C. Mun. de P. Bce. 
1'11. N.t._\...,.b~--
VISTO 
Paraná 
e. Mun. •• P. &~J.-. Fls. N.1 \'é -
.:::::ssa:. ~ 
VISTQ 
Câmara /f;(unícípal de Pato B~""""'o 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/98 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 32/98, 
obter autorização Legislativa para alterar a Lei nº 1490/96 que dispõe sobre concessão de 
incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato 
Branco. 
A alteração proposta, propicia ao Município de Pato Branco concorrer 
em igualdade de condições com os demais município, para atrair novos investimentos 
concedendo beneficios de ordem fiscal às empresas que aqui se instalarem. 
O prazo de isenção será de 1 O anos, para os seguintes tributos: 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de Controle 
de Incêndio; taxa de Alvará de Construção; Taxa de Iluminação Pública; Taxa de Alvará 
de Localização e Funcionamento; Taxa de Licença de Habite-se; Taxa de Licença para 
Publicidade e Taxa de Execução de Obras, Arruamento e Loteamento. A isenção do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevê isenção pelo prazo de 05 
anos. 
A matéria tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação, porém apresentará emendas modi:ficativas que 
julga conveniente. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 21 de maio de 1998. 
~~/l J~Jt~~.}C~ u Luiz Arcari - Membro 
u~ onso Ferreira de Almeira- Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. d• P. Bce. 
Fl1. N.lt--'-j </::1...---
;:=::?? .. ;;;;::;-
Câmara ;tlunícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
- , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/98 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 32/98, 
obter autorização Legislativa para alterar a Lei nº 1490/96 que dispõe sobre concessão 
de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato 
Branco. 
O prazo de isenção será de 1 O anos, para os seguintes tributos: 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de 
Controle de Incêndio; taxa de Alvará de Construção; Taxa de Iluminação Pública; Taxa 
de Alvarâ de Localiz.ação e Funcionamento; Taxa de Licença de Habite-se; Taxa de 
Licença para Publicidade e Taxa de Execução de Obras, Arruamento e Loteamento. A 
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevê isenção pelo 
prazo de 05 anos. 
Ao analisarmos a proposição entendemos que a mesma é oportuna, 
conveniente e tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
Corona - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
VISTO 
Paraná 
·· i... Mun. c:I• i". Bc•. 
i'le. N.11 J ~ 
c=:-a::= 
VISTO 
Câmara Munícípal de Pato Br o 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/98 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 32/98, pretende obter 
autorização Legislativa para alterar a Lei nº 1490/96 que dispõe sobre concessão de incentivos 
à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco. 
A mudança consiste em definir o prazo de isenção de 1 O anos, para os 
seguintes tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Taxa de Limpeza Pública; 
Taxa de Controle de Incêndio; taxa de Alvará de Construção; Taxa de Iluminação Pública; 
Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento; Taxa de Licença de Habite-se; Taxa de 
Licença para Publicidade e Taxa de Execução de Obras, Arruamento e Loteamento, sendo que 
a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevê isenção pelo prazo 
de 05 anos, haja vista, que isso não estava previsto na Lei Municipal nº 1490/96. 
Após estudarmos a matéria em questão e analisando as mudanças.~ 
paradigmas com vistas ao crescimento e desenvolvimento econômico do nosso município, · ,_ 
entendemos também que este beneficio deverá ser estendido para as empresas já instaladas no 
município e que pretendam expandir suas atividades industriais e agroindústriais. 
Com vistas ao acima exposto emitimos parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de maio de 1998. 
Polazzo - Membro 
~· 
~ Lins - Relator 
.. 
Roberto 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
( 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEI Nº s3J>\ ~ <6 , 
o Vereador Gv~ ~ ~ ~ 
Pato Branco, 1.D ck rPio k j93g. 
Data: J}Ju1J5_13/J__. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 3ó 19 ~ -~-------
ºVereador ~ · ~ 
Pato Branco, ~.D c)..p_ ~ ~ lCJ9g . 
RUSCOLO -- PFL 
residente da Comissão 
As si 
Data: f& / o'S 1~1f~· __ 
___ ... __ . ..._._._..._, 
e. Mun. d• P. &•. 
VISTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº .3<>/gg 
oVereador A~ F~ k ~ 
'Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Data: %1-J / ~9f /_'_! __ 
C. Mun. de P. Bl 
Fl1. N.• ô;l 
éS?"ê 
Câmara Munícípal de Pato Bra VISTO 
Estado cfo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/98 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa, para alterar a redação do inciso VIII, do artigo 2º, da lei 
Municipal nº 1.490, de 09 de setembro de 1.996, que dispõe sobre concessão de 
incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato 
Branco. 
Reveste-se a proposição em apreço, de relevante interesse público, uma vez que as 
alterações visam propiciar que o Município de Pato Branco possa a vir concorrer em 
igualdade de condições com os demais Municípios, especialmente da região 
sudoeste, no intuíto de atrair novos empreendimentos a nossa cidade, concedendo 
beneficbs de ordem fiscal às empresas que aqui pretendam se instalar. 
O Projeto estabelece isenção pelo prazo de 1 O anos, dos seguintes tributos: 
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) Taxa de Limpeza Pública; c) 
Taxa de Controle de Incêndio; d) Taxa de Alvará de Construção; e) Taxa de 
Iluminação Pública; f) Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento; g) Taxa de 
licença de Habite-se; h) Taxa de Licença para Publicidade; e, i) Taxa de Execução 
de Obras, Arruamento e Loteamento. 
Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevê o Projeto, 
isenção pelo prazo de 5 anos. 
Analisando o Projeto em téla, constatamos haver a necessidade de proceder 
adequações quanto a sua formalização, pois fazendo o comparativo entre as 
alterações propostas com o texto original da Lei Municipal nº 1.490/96, verificamos 
uma impropriedade, pois o § 1 º constante da proposição encontra-se entre incisos, 
consubstanciando em falha de ordem de técnica legislativa. 
Diante disso, recomendamos a Comissão de Justiça e Redação, que proceda a 
adequação redacional, mediante a propositura de emendas, as quais poderão viger 
com o seguinte teor: 
Rua Ararigbóia, 491 
Súmula: Altera o inciso VIII, do artigo 2º, da Lei nº 1.490, de 
09 de setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao 
mesmo dispositivo. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Estado cfo Paraná 
"Art. l º Altera a redação inciso VIII, do artigo 2º, da Lei nº 
1.490, de 09 de setembro de 1996 e inclui inciso XI ao mesmo dispositivo, passando 
a vigorar com o seguinte teor:" 
VIII - .................. . 
a) ....................... . 
b) ....................... . 
c) ....................... . 
d) ....................... . 
e) ....................... . 
f) ....................... . 
g) ...................... . 
h) ...................... . 
i) ...................... . 
"XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, relativamente às obras de implantação de unidades industriais, pelo prazo 
de 5 anos." 
Cumpre salientar aos nobres edis, que os beneficios fiscais estipulados no referido 
Projeto de Lei, atingirão tão somente as empresas que pretendam se instalar no 
Município, não estando incluido àquelas já existentes, que pretendam expandir suas 
unidades industriais. 
Os beneficios fiscais a serem concedidos, através do Projeto de Lei em epígrafe, 
encontram guarida nas normas contidas nos artigos 86 e 88 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco. 
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista,Prof. Hely Lopes Meirelles, 
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 6ª Edição, pág. 162, assim se manifesta: 
"A isenção tributária (CTN, arts. 175, II, a 179), diversamente da 
imunidade, é dispensa legal do pagamento do tributo devido. É uma liberalidade 
fiscal concedida por lei ordinária a certas pessoas, bens, serviços ou atos reputados 
de interesse público e, por isso mesmo, aliviados do encargo tributário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Câmara ;1;(unícípal de Pato B 
C. Mun. de P. Bce. 
Fl1. N.! 197. 
<s:=?i? e:<. 
VISTO 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, a matéria está apta a 
seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 19 de maio de 1.998. 
-.,."'""""-."7li.ft --...... ~ ~ 
enato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de 'Pato Br 
Assessoria Parlamentar: 
Parecer ao Projeto 032/98 
C. Mu11. de P. Bce. 
1'11. N.!_cQ.._6;;:;.,·--
VISTO 
É objeto de atenção do ilustres Edis, a referência feita pela Assesso￾ria Juridica, no que concerne, a isenção de ISSQN , somente às empresas que preten￾dem se instalar no municipio, excluindo as domésticas que queiram ampliar suas ati￾vidades e quadro funcional - obviamente, merecedoras da mesma atenção. 
Dado ao exposto, o fato é merecedor de emenda Legislativa, adequando à 
realidade, necessidade de desenvolvimento e fazendo justiça à quem já trabalha com 
sacrificio pela grandeza regional e muncipal. 
Nada mais a acrescentar - tendo como premissa básica, sabermos de uma 
mudança que deveria ter sido feita há muito tempo, obedecendo o próprio andar da / 
história~ que muda diariamente de direção e necessidades.- além disso, sabemos da 
concorrência de outros municipios, oferecendo vantagens muito maiores que a nossa, 
razão pela qual, essas mudanças adequatÓrias devem ser feitas com maior intensida￾de. 
É o parecer. 
Pato Branco, 20 de maio de 1998 
ftuyter Carrart 
A111e~l;~ tar da Câ~;;;­ Municipal de ato Branco 
TRT 144·PR ENAJ l&e7 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. . 
1 ~.~M:.:~~--~·· c:::77? z---= 
VISTO ----~ ...... _.--_....-
Câmara Jf;(uníctpal de Pato Branco 
EXMO.SR~. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA, · •:.>,'· .. 
;., 
Os Vereadores infra .. assinados, no U$() d.~ suas prerrogativas legais e com 
fundamento nos artigos 176 e 177 gq .. Jlegitp.ento Interno desta Casa de Leis, 
requerem seja dado regime de urgênciâJna tramitação e deliberação do Projeto de 
Lei nº 032/98, que altpra o inciso Vill; do artigo 2º, da Lei nº 1.490, de 09 de 
setembro de 1.996, por tratar .. se de ma, ''.·~urgente e de relevante interesse público, 
tendo em vista que as alterações prop" ..... · .~~J::yl~am propiciar ao Município de Pato 
Branco concorrer em igualdade de con~es. com os demais Municípios da região 
sudoeste, no intuíto de atrair novos emet~enítimentos a nossa cidade, concedendo 
benefícios fiscais as empresas que aqui p~etendaÍn se instalar. '- ·~;.);_'i . 
Rua Ararigbóia, 491 Teletax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
RECEBIDO 
~::~:=~H·~~=~ CÃM.AIA MUNICI~ BRANCO 
C. Mun. de P. Bc1, 
~ 
1'11. N.t_,,.O_.</.__ __ 
VISTO 
?refeiiura !Jl(unicipa/ de :JJai o 23ranco ------ ~ > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
MENSAGEM 035/98 
Visando instrumentalizar o município com leis atualizadas, no sentido de fazer 
atraente a implantação das diversas atividades produtivas em nosso município. 
A premente necessidade de filosofia concorrente se impões, mercê da agressividade 
neste sentido com que se atem os diversos municípios que voltam-se para a industrialização como 
forma de desenvolvimento. 
Em razão disso é que apresentamos ao elevado critério de Vossas Excelências, o 
anexo projeto de Lei, para apreciação e se necessário o aprimoramento, com final aprovação em 
caráter de urgência urgentíssima. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de maio de 1998. 
Prefeito 
~a Municipal 
!7Jre{e1lura !Jl(unicipal de r:Palo :JJranco J ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ. 32/98 
C. Muri. d• P. Bct 
1'11. N.
~ 
11_..Çi .... --
_,.. VISTO __ .._....__ 
SÚMULA: Altera o inciso VID, do Art. 2º, da Lei nº 1.490, 
de 09 de setembro de 1996. 
O Prefeito Mu~cipal de fatô\Branco, .Estàdo do Paraná, no usq de suasatribuições 
q,tÍe lhe s~o conferida~ pelo 1}ft. 47, In91so XXIII da·Lei Orgânica.Municipal, / • ~- / , , i I \ 
Í ,' 1, / 
J)OCRET~ ' - _,.. 
Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII, do Art. 2°, da Lei nº 1.490, de 09 de 
setembro de 1996, que passa a ter acrescido em sua redação: 
VID- Isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de implantação de 
unidades industriais, pelo prazo de 1 O anos: 
a)IPTU; 
b )Taxa de limpeza pública 
c )Taxa de controle de incêndio 
d)Taxa de alvará de construção 
f)Taxa de iluminação pública 
g)Taxa de alvará de localização e funcionamento 
h)Taxa de licença de habite-se 
i)Taxa de licença para publicidade 
j)Taxa de execução de obras, arruamento e loteamento. 
Parágrafo 1 º - Isenção dos seguintes tributos, pelo prazo de 5 anos, da 
contribuição do ISSQN. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 18 de maio de 1998. 
:!!?t!rra 
Prefeito Municipal 
( 
... 
( 
C. Mun. a. P. & 
1'11. N.11 Jfl. __ . --
1)refeltura Svtu~~ de 'Pato <Branco 
ESTADO DO PARANA Yl•,.· •••• 
GABINETE DO PREFEITO 
, '"\ 
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~.:d~.19?6. \' , ~· Utivo Municipal a conceder 
~tà;Ção': 'ê ··expansã<>~.de P.Jlidades 
·ê~piqdePâto Branco. ' 
unicipal de Pato Branco, Estado do 
nciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. E~ª: . 
implantação e expausão de uni(Ütde~J :.'!:, , .. _.;· 
· sobre a concessão de incentivos à 
. no Município de Pato Branco. 
indústria; 
.. 
Mu~icipal autorizado a conceder às 
fàse de implantação, mediante a 
J)s:'·J . 
gem pu aterramento na área destinada à 
11·- ;ün ·.· 
imóvel onde .. será instalada' 
</ 1, ' 
... ,._'de'\energia elétrica até a testada do 
· III · ins Ç@picas ~té a testa<fa do imóvel onde 
serâ instalada a ind4$triâ; ., e. • . t;.i' ; •' •· ' . 
· IV - cascalhat\'.l.'® . ,,ou pavimentação asfáltica de acesso à 
unidade industrial, bem como de pátj@;~mo; 
V - fornecimento de i}edra brita para espalhar no pátio interno da 
indústria; 111:;. 
VI - custeiQ d.e si ara a implantação da unidade industrial; 
·~I - auxilio p , , '· .· ........ ··>:~ io 'de poços artesianos; 
iflll - isenção dbfségllfutes tributos, relativamente às obras de 
implantação qe unidldes industriais; 
ia) Taxa de exec> "1eJ.)bras, Arruamentos e Loteamentos; 
b) Taxa de Liceu . : ..,··:·ijabite-se; 
~) Imposto Sobrê··· ~Ço de Qualquer Natureza (ISSQN). 
n~ - doação de> área, · nos termos de legislação municipal 
pertinente; O 
necessários à imp~~ :'j(,;-,.•. 
'' , . 'ços ou concessão de outros auxílios 
·àiS ... ,; ,,. 
.. 
( 
• 
'Prefeltura 
ESTADO DO PARANÃ 
§ ·~~~~ e·· .. Prefeitura Municipal de Pato 
1 - , definif · 
referem os incisos 1 ~que·y Héi ..... o Conselho Municipat~e Desênf.PJ < ..II'. - estabeleéer: s 
incentivo previsto/ nesta Lei. . 
§ 2º. O De .. , " 
Mwricipal de Pato B~anco; en .·· "' .·.n 
Desenvolvimento IndQstrial e Sociál, ~: 
desta Lei. l j 
C. Mun. dt P. Bct. 
f'l1. N.1_f2,l_ ___ _ 
\l!STO 
(., ....... -.--~·--·-.. ·--- 'Pato CBranco 
~ 
;(fe 'Indústria e .Comércio da 1:' '', : ' '"'-'·:""-_. ' .... 
'" 
9ncessão dos incenti~os ·a que se 
·go;podendo ouvir, se' necessário, 
tti,al e Socia\; .. 
. '/ •aa da ·empresa beneficiada por _f'•"· ' " " 
dústria e Comércio da Prefeitura 
;l. • · 'ente~ ao Conselho Municipal de 
....... ., ... !;.'.~ ...... • s incentivos concedidos nos termos 
A~ 3° O :· .)da>contrapartida por parte da 
empresa beneficiada1.pelo ~di$ · " ";prazo a ser determinado por 
ocasião da c<>ncessãóif dÓs- 4
·iti x >doação de área, implicará na 
restituição ao ·MtmfüiÍÍio ··® .- . . •.~sai~infratora, de1 ·importância 
equivalente ao fu.ceutiif()~:râl" ,. ·~··;,7 t~oi': .. · · . .· · 
-, ' ' ' < 1!.~1~ ·~·~·' '' ·. " ' '' ' < ' .. ··.·.' ' '·.·.······ .. ··· ' ;·. id 
Ad. 4º. Esta Lei .~ ~ vikor na data da sua publicação, 
revogadas as disposiÇ~es em contrârioi~;~· t. .:: :, 
Esta Lei decorre. 
Cilmar Francisco Past~rello e GilsotÍ 
Ga§inete do Prefeitp Municipal de Pato Branco, em 9 de 
setembro de 1996. · 
,; .~ 
J• 
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