VISTO
C. Whm. d• P. Bco.1
Fls. N.• ~---··---~! c:::=a ?-
Câmara Munícípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 32/98
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 35/98
RECEBIDA EM: 18 de maio de 1998
N° DO PROJETO: 32/98
SÚMULA: Altera o inciso VITI, do artigo 2º, da Lei Municipal n º 1490, de 09 de setembro
de 19% incentivo à implantação e expansão de indústrias
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de maio de 1998
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de maio de 1998 aprovado por unanimidade
devotos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 1998, aprovado por unanimidade
de votos dos Vereadores presentes - aprovado em sessão extraordinário.
Ausentes os Vereadores Aldir Vendruscolo, Amadeu Pereira, Afonso Ferreira de Almeida,
Germano Corona e Gilmar Luiz Arcari
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de maio de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 296/98
LEIN°: 1718
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1802 de 29 de maio de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
DIÁRIO . ' D.O POVC
ANO XII - EDIÇÃO 1802 - SEXTA-FEIRA, 29 DE MAIO DÊ 1998
LEI Nº 1.718. DATA: 25 de maio de i998. . . ·
SÚMULA: Altera o inciso VIII, do Art. 2', da Lei n• 1.490, de 09 de setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao mesmQ dispositivo.: ·
A, Câmara Municip_al de Pato Brmco, Estado do Paraná aprovou e eU; Prefeito Municipal, sanciono .a segwnte, Lei:
Art. l' - Fica alterado o inciso VIII, do Art. 2°, da Lei nº 1.4~0,.de 09 de setembro de
1996 e iri.clui.inc!so XI ao m~smo dispositivo, passando a viger com oºse~te teor:
VIII- Isenção dos seguintes tribUtos, relativamenÍe ás obras de implantação de unidades industri$; peló prazo de 10.anos: a)IPTU; .
b )Tuxà de limpeza pública; • c)Tuxa de controle de incêndio;-
d)Tuxa de alvará de constrúçãó;
f)Tuxa de iluminaçãó púl;licà; · g)Taxa de alvarã de localiza9ão e funcionamento;
h)Tal(ll,de · · · i)Taxa i!ê
j)Tuxa de e loteamento.
XI ; Isenção do Iiri.Pcííio·S!l~'ª· · .. ·· & Qualquer Naiuiez.a , . ISSQN, relativamente à ampliação e impjanta:ção de unidád'és industriais, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
em :o:~~. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de maio de 1998.
f c. M~~:'.-.; é~--ec!:
Fls. N.!! ~-·------
VISTO
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 32/98
SÚMULA: Altera o inciso VIII, do artigo 2°, da Lei n° 1490, de 09 de
setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao mesmo dispositivo.
Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII, do artigo 2º, da Lei nº 1490, de 09
de setembro de 1996 e inclui inciso XI ao mesmo dispositivo, passando a viger com o
seguinte teor:
VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente à ampliação e
implantação de unidades industriais. pelo prazo de 10 (dez) anos.
a) IPTU.
b) Taxa de limpeza pública.
c) Taxa de controle de incêndio.
d) Taxa de alvará de construção.
e) Taxa de iluminação pública.
f) Taxa de alvará de localização e funcionamento.
g) Taxa de licença de habite-se.
h) Taxa de licença para publicidade.
i) Taxa de execução de obras, arruamento e loteamento.
XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
• relativamente à ampliação. e implantação de unidades industriais, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara }ttíunícípal de 1Yato Br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
Fla. N.!!_.,J,_.'j'--_
VISTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 032/98:
EMENDA MODIFICATIV A:
~· ~ Modifica a redação dos incisos VIII e XI, constante do artigo 1 ºdo Projeto de Lei nº
032/98, passando a vigorar com o seguinte teor:
" VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente à ampliação
e implantação de unidades industriais, pelo prazo de 1 O anos:"
a) ................................................... .
b) .................................................. .
c) .................................................. .
d) .................................................. .
e) .................................................. .
f) .................................................. .
g) ................................................. .
h) ................................................. .
i) .................................................. .
" XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, relativamente à ampliação e implantação de unidades industriais,
pelo prazo de 05 anos."
Nestes Termos; Pedem Deferimento.
Pato Branco, e maio de 1. 998.
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-c.r;h, d• i.&:l
Câmara Municipal de 'Pato B
Fls. N.I J 8
c:a:- :z::-
VISTO
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 32/98
SÚMULA: Altera o inciso VIII, do artigo 2°, da Lei nº 1490, de 09 de
setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao mesmo dispositivo.
Art. 1° - Fica alterado o inciso VIII, do artigo 2°, da Lei nº 1490, de 09
de setembro de 1996 e inclui inciso XI ao mesmo dispositivo, passando a viger com o
seguinte teor:
VIII - ...
a) IPTU.
b) Taxa de limpeza pública.
e) Taxa de controle de incêndio.
d) Taxa de alvará de construção.
e) Taxa de iluminação pública.
f) Taxa de alvará de localização e funcionamento.
g) Taxa de licença de habite-se.
h) Taxa de licença para publicidade.
i) Taxa de execução de obras, arruamento e loteamento.
XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
relativamente às obras de implantação de unidades industriais, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara /f;(unícípal de 'Pato Br
%!1.L "'"".L ""· SR
AGUSTINHO ROSSI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de Justiça
e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação
do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação
das seguintes Emendas ao Projeto de Lei nº 32/98: ~ ~~J>r>-- ·
EMENDA MODIFICATIV A O"'Ç
Modifica a súmula do Projeto de Lei nº 32/98, que passa a viger com a seguinte redação:
Súmula: Altera o inciso VIII, do artigo 2º da Lei nº 1490 de 09 de
setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao mesmo dispositivo.
-~~"df.r· EMENDA MODIFICATIVA ~
Altera a redação do inciso VIII do artigo 2° da Lei Municipal nº 1490 de 09 de setembro
de 1996 e incluir inciso XI ao mesmo dispositivo passando a viger com o seguinte teor:
VIIIa)
b)
c)
d)
e)
t)
g)
h)
i)
"XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN, relativamente às obras de implantação de unidades industriais, pelo prazo de 05
anos".
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 21 de maio de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato B
~L~JrJ~~-· ulmar Luiz Arcari
~/(-;$ Enio Ruaro ~
"JÍL~ ~~o Ferreira de Almeira
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
C. Mun. de P. Bce.
1'11. N.t._\...,.b~--
VISTO
Paraná
e. Mun. •• P. &~J.-. Fls. N.1 \'é -
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VISTQ
Câmara /f;(unícípal de Pato B~""""'o
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/98
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 32/98,
obter autorização Legislativa para alterar a Lei nº 1490/96 que dispõe sobre concessão de
incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato
Branco.
A alteração proposta, propicia ao Município de Pato Branco concorrer
em igualdade de condições com os demais município, para atrair novos investimentos
concedendo beneficios de ordem fiscal às empresas que aqui se instalarem.
O prazo de isenção será de 1 O anos, para os seguintes tributos:
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de Controle
de Incêndio; taxa de Alvará de Construção; Taxa de Iluminação Pública; Taxa de Alvará
de Localização e Funcionamento; Taxa de Licença de Habite-se; Taxa de Licença para
Publicidade e Taxa de Execução de Obras, Arruamento e Loteamento. A isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevê isenção pelo prazo de 05
anos.
A matéria tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação, porém apresentará emendas modi:ficativas que
julga conveniente.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 21 de maio de 1998.
~~/l J~Jt~~.}C~ u Luiz Arcari - Membro
u~ onso Ferreira de Almeira- Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. d• P. Bce.
Fl1. N.lt--'-j </::1...---
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Câmara ;tlunícípal de Pato Br
Estado do Paraná
- , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/98
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 32/98,
obter autorização Legislativa para alterar a Lei nº 1490/96 que dispõe sobre concessão
de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato
Branco.
O prazo de isenção será de 1 O anos, para os seguintes tributos:
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de
Controle de Incêndio; taxa de Alvará de Construção; Taxa de Iluminação Pública; Taxa
de Alvarâ de Localiz.ação e Funcionamento; Taxa de Licença de Habite-se; Taxa de
Licença para Publicidade e Taxa de Execução de Obras, Arruamento e Loteamento. A
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevê isenção pelo
prazo de 05 anos.
Ao analisarmos a proposição entendemos que a mesma é oportuna,
conveniente e tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
Corona - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
VISTO
Paraná
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VISTO
Câmara Munícípal de Pato Br o
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/98
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 32/98, pretende obter
autorização Legislativa para alterar a Lei nº 1490/96 que dispõe sobre concessão de incentivos
à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco.
A mudança consiste em definir o prazo de isenção de 1 O anos, para os
seguintes tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Taxa de Limpeza Pública;
Taxa de Controle de Incêndio; taxa de Alvará de Construção; Taxa de Iluminação Pública;
Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento; Taxa de Licença de Habite-se; Taxa de
Licença para Publicidade e Taxa de Execução de Obras, Arruamento e Loteamento, sendo que
a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevê isenção pelo prazo
de 05 anos, haja vista, que isso não estava previsto na Lei Municipal nº 1490/96.
Após estudarmos a matéria em questão e analisando as mudanças.~
paradigmas com vistas ao crescimento e desenvolvimento econômico do nosso município, · ,_
entendemos também que este beneficio deverá ser estendido para as empresas já instaladas no
município e que pretendam expandir suas atividades industriais e agroindústriais.
Com vistas ao acima exposto emitimos parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de maio de 1998.
Polazzo - Membro
~·
~ Lins - Relator
..
Roberto
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
(
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo, assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº s3J>\ ~ <6 ,
o Vereador Gv~ ~ ~ ~
Pato Branco, 1.D ck rPio k j93g.
Data: J}Ju1J5_13/J__.
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 3ó 19 ~ -~-------
ºVereador ~ · ~
Pato Branco, ~.D c)..p_ ~ ~ lCJ9g .
RUSCOLO -- PFL
residente da Comissão
As si
Data: f& / o'S 1~1f~· __
___ ... __ . ..._._._..._,
e. Mun. d• P. &•.
VISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº .3<>/gg
oVereador A~ F~ k ~
'Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Data: %1-J / ~9f /_'_! __
C. Mun. de P. Bl
Fl1. N.• ô;l
éS?"ê
Câmara Munícípal de Pato Bra VISTO
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/98
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa, para alterar a redação do inciso VIII, do artigo 2º, da lei
Municipal nº 1.490, de 09 de setembro de 1.996, que dispõe sobre concessão de
incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato
Branco.
Reveste-se a proposição em apreço, de relevante interesse público, uma vez que as
alterações visam propiciar que o Município de Pato Branco possa a vir concorrer em
igualdade de condições com os demais Municípios, especialmente da região
sudoeste, no intuíto de atrair novos empreendimentos a nossa cidade, concedendo
beneficbs de ordem fiscal às empresas que aqui pretendam se instalar.
O Projeto estabelece isenção pelo prazo de 1 O anos, dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) Taxa de Limpeza Pública; c)
Taxa de Controle de Incêndio; d) Taxa de Alvará de Construção; e) Taxa de
Iluminação Pública; f) Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento; g) Taxa de
licença de Habite-se; h) Taxa de Licença para Publicidade; e, i) Taxa de Execução
de Obras, Arruamento e Loteamento.
Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevê o Projeto,
isenção pelo prazo de 5 anos.
Analisando o Projeto em téla, constatamos haver a necessidade de proceder
adequações quanto a sua formalização, pois fazendo o comparativo entre as
alterações propostas com o texto original da Lei Municipal nº 1.490/96, verificamos
uma impropriedade, pois o § 1 º constante da proposição encontra-se entre incisos,
consubstanciando em falha de ordem de técnica legislativa.
Diante disso, recomendamos a Comissão de Justiça e Redação, que proceda a
adequação redacional, mediante a propositura de emendas, as quais poderão viger
com o seguinte teor:
Rua Ararigbóia, 491
Súmula: Altera o inciso VIII, do artigo 2º, da Lei nº 1.490, de
09 de setembro de 1996 e acrescenta inciso XI ao
mesmo dispositivo.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado cfo Paraná
"Art. l º Altera a redação inciso VIII, do artigo 2º, da Lei nº
1.490, de 09 de setembro de 1996 e inclui inciso XI ao mesmo dispositivo, passando
a vigorar com o seguinte teor:"
VIII - .................. .
a) ....................... .
b) ....................... .
c) ....................... .
d) ....................... .
e) ....................... .
f) ....................... .
g) ...................... .
h) ...................... .
i) ...................... .
"XI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, relativamente às obras de implantação de unidades industriais, pelo prazo
de 5 anos."
Cumpre salientar aos nobres edis, que os beneficios fiscais estipulados no referido
Projeto de Lei, atingirão tão somente as empresas que pretendam se instalar no
Município, não estando incluido àquelas já existentes, que pretendam expandir suas
unidades industriais.
Os beneficios fiscais a serem concedidos, através do Projeto de Lei em epígrafe,
encontram guarida nas normas contidas nos artigos 86 e 88 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista,Prof. Hely Lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 6ª Edição, pág. 162, assim se manifesta:
"A isenção tributária (CTN, arts. 175, II, a 179), diversamente da
imunidade, é dispensa legal do pagamento do tributo devido. É uma liberalidade
fiscal concedida por lei ordinária a certas pessoas, bens, serviços ou atos reputados
de interesse público e, por isso mesmo, aliviados do encargo tributário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Câmara ;1;(unícípal de Pato B
C. Mun. de P. Bce.
Fl1. N.! 197.
<s:=?i? e:<.
VISTO
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, a matéria está apta a
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 19 de maio de 1.998.
-.,."'""""-."7li.ft --...... ~ ~
enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de 'Pato Br
Assessoria Parlamentar:
Parecer ao Projeto 032/98
C. Mu11. de P. Bce.
1'11. N.!_cQ.._6;;:;.,·--
VISTO
É objeto de atenção do ilustres Edis, a referência feita pela Assessoria Juridica, no que concerne, a isenção de ISSQN , somente às empresas que pretendem se instalar no municipio, excluindo as domésticas que queiram ampliar suas atividades e quadro funcional - obviamente, merecedoras da mesma atenção.
Dado ao exposto, o fato é merecedor de emenda Legislativa, adequando à
realidade, necessidade de desenvolvimento e fazendo justiça à quem já trabalha com
sacrificio pela grandeza regional e muncipal.
Nada mais a acrescentar - tendo como premissa básica, sabermos de uma
mudança que deveria ter sido feita há muito tempo, obedecendo o próprio andar da /
história~ que muda diariamente de direção e necessidades.- além disso, sabemos da
concorrência de outros municipios, oferecendo vantagens muito maiores que a nossa,
razão pela qual, essas mudanças adequatÓrias devem ser feitas com maior intensidade.
É o parecer.
Pato Branco, 20 de maio de 1998
ftuyter Carrart
A111e~l;~ tar da Câ~;;; Municipal de ato Branco
TRT 144·PR ENAJ l&e7
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. .
1 ~.~M:.:~~--~·· c:::77? z---=
VISTO ----~ ...... _.--_....-
Câmara Jf;(uníctpal de Pato Branco
EXMO.SR~.
AGUSTINHO ROSSI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA, · •:.>,'· ..
;.,
Os Vereadores infra .. assinados, no U$() d.~ suas prerrogativas legais e com
fundamento nos artigos 176 e 177 gq .. Jlegitp.ento Interno desta Casa de Leis,
requerem seja dado regime de urgênciâJna tramitação e deliberação do Projeto de
Lei nº 032/98, que altpra o inciso Vill; do artigo 2º, da Lei nº 1.490, de 09 de
setembro de 1.996, por tratar .. se de ma, ''.·~urgente e de relevante interesse público,
tendo em vista que as alterações prop" ..... · .~~J::yl~am propiciar ao Município de Pato
Branco concorrer em igualdade de con~es. com os demais Municípios da região
sudoeste, no intuíto de atrair novos emet~enítimentos a nossa cidade, concedendo
benefícios fiscais as empresas que aqui p~etendaÍn se instalar. '- ·~;.);_'i .
Rua Ararigbóia, 491 Teletax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
RECEBIDO
~::~:=~H·~~=~ CÃM.AIA MUNICI~ BRANCO
C. Mun. de P. Bc1,
~
1'11. N.t_,,.O_.</.__ __
VISTO
?refeiiura !Jl(unicipa/ de :JJai o 23ranco ------ ~ >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
MENSAGEM 035/98
Visando instrumentalizar o município com leis atualizadas, no sentido de fazer
atraente a implantação das diversas atividades produtivas em nosso município.
A premente necessidade de filosofia concorrente se impões, mercê da agressividade
neste sentido com que se atem os diversos municípios que voltam-se para a industrialização como
forma de desenvolvimento.
Em razão disso é que apresentamos ao elevado critério de Vossas Excelências, o
anexo projeto de Lei, para apreciação e se necessário o aprimoramento, com final aprovação em
caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de maio de 1998.
Prefeito
~a Municipal
!7Jre{e1lura !Jl(unicipal de r:Palo :JJranco J )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ. 32/98
C. Muri. d• P. Bct
1'11. N.
~
11_..Çi .... --
_,.. VISTO __ .._....__
SÚMULA: Altera o inciso VID, do Art. 2º, da Lei nº 1.490,
de 09 de setembro de 1996.
O Prefeito Mu~cipal de fatô\Branco, .Estàdo do Paraná, no usq de suasatribuições
q,tÍe lhe s~o conferida~ pelo 1}ft. 47, In91so XXIII da·Lei Orgânica.Municipal, / • ~- / , , i I \
Í ,' 1, /
J)OCRET~ ' - _,..
Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII, do Art. 2°, da Lei nº 1.490, de 09 de
setembro de 1996, que passa a ter acrescido em sua redação:
VID- Isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de implantação de
unidades industriais, pelo prazo de 1 O anos:
a)IPTU;
b )Taxa de limpeza pública
c )Taxa de controle de incêndio
d)Taxa de alvará de construção
f)Taxa de iluminação pública
g)Taxa de alvará de localização e funcionamento
h)Taxa de licença de habite-se
i)Taxa de licença para publicidade
j)Taxa de execução de obras, arruamento e loteamento.
Parágrafo 1 º - Isenção dos seguintes tributos, pelo prazo de 5 anos, da
contribuição do ISSQN.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de maio de 1998.
:!!?t!rra
Prefeito Municipal
(
...
(
C. Mun. a. P. &
1'11. N.11 Jfl. __ . --
1)refeltura Svtu~~ de 'Pato <Branco
ESTADO DO PARANA Yl•,.· ••••
GABINETE DO PREFEITO
, '"\
' f'
' ' -·
·\.
~.:d~.19?6. \' , ~· Utivo Municipal a conceder
~tà;Ção': 'ê ··expansã<>~.de P.Jlidades
·ê~piqdePâto Branco. '
unicipal de Pato Branco, Estado do
nciono a seguinte Lei:
Art. 1°. E~ª: .
implantação e expausão de uni(Ütde~J :.'!:, , .. _.;·
· sobre a concessão de incentivos à
. no Município de Pato Branco.
indústria;
..
Mu~icipal autorizado a conceder às
fàse de implantação, mediante a
J)s:'·J .
gem pu aterramento na área destinada à
11·- ;ün ·.·
imóvel onde .. será instalada'
</ 1, '
... ,._'de'\energia elétrica até a testada do
· III · ins Ç@picas ~té a testa<fa do imóvel onde
serâ instalada a ind4$triâ; ., e. • . t;.i' ; •' •· ' .
· IV - cascalhat\'.l.'® . ,,ou pavimentação asfáltica de acesso à
unidade industrial, bem como de pátj@;~mo;
V - fornecimento de i}edra brita para espalhar no pátio interno da
indústria; 111:;.
VI - custeiQ d.e si ara a implantação da unidade industrial;
·~I - auxilio p , , '· .· ........ ··>:~ io 'de poços artesianos;
iflll - isenção dbfségllfutes tributos, relativamente às obras de
implantação qe unidldes industriais;
ia) Taxa de exec> "1eJ.)bras, Arruamentos e Loteamentos;
b) Taxa de Liceu . : ..,··:·ijabite-se;
~) Imposto Sobrê··· ~Ço de Qualquer Natureza (ISSQN).
n~ - doação de> área, · nos termos de legislação municipal
pertinente; O
necessários à imp~~ :'j(,;-,.•.
'' , . 'ços ou concessão de outros auxílios
·àiS ... ,; ,,.
..
(
•
'Prefeltura
ESTADO DO PARANÃ
§ ·~~~~ e·· .. Prefeitura Municipal de Pato
1 - , definif ·
referem os incisos 1 ~que·y Héi ..... o Conselho Municipat~e Desênf.PJ < ..II'. - estabeleéer: s
incentivo previsto/ nesta Lei. .
§ 2º. O De .. , "
Mwricipal de Pato B~anco; en .·· "' .·.n
Desenvolvimento IndQstrial e Sociál, ~:
desta Lei. l j
C. Mun. dt P. Bct.
f'l1. N.1_f2,l_ ___ _
\l!STO
(., ....... -.--~·--·-.. ·--- 'Pato CBranco
~
;(fe 'Indústria e .Comércio da 1:' '', : ' '"'-'·:""-_. ' ....
'"
9ncessão dos incenti~os ·a que se
·go;podendo ouvir, se' necessário,
tti,al e Socia\; ..
. '/ •aa da ·empresa beneficiada por _f'•"· ' " "
dústria e Comércio da Prefeitura
;l. • · 'ente~ ao Conselho Municipal de
....... ., ... !;.'.~ ...... • s incentivos concedidos nos termos
A~ 3° O :· .)da>contrapartida por parte da
empresa beneficiada1.pelo ~di$ · " ";prazo a ser determinado por
ocasião da c<>ncessãóif dÓs- 4
·iti x >doação de área, implicará na
restituição ao ·MtmfüiÍÍio ··® .- . . •.~sai~infratora, de1 ·importância
equivalente ao fu.ceutiif()~:râl" ,. ·~··;,7 t~oi': .. · · . .· ·
-, ' ' ' < 1!.~1~ ·~·~·' '' ·. " ' '' ' < ' .. ··.·.' ' '·.·.······ .. ··· ' ;·. id
Ad. 4º. Esta Lei .~ ~ vikor na data da sua publicação,
revogadas as disposiÇ~es em contrârioi~;~· t. .:: :,
Esta Lei decorre.
Cilmar Francisco Past~rello e GilsotÍ
Ga§inete do Prefeitp Municipal de Pato Branco, em 9 de
setembro de 1996. ·
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