( -.
..
C. Mim. d1t P. Bce.
Fls. N.~ J.~--------
v~s.10
Câmara ;tfunícípal de Pato Bra'--n-c75 __ _
PROJETO DE LEI Nº 34/98
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 33/98
RECEBIDA EM: 19 de maio de 1998
N° DO PROJETO: 34/98
SÚMULA: Altera o parágrafo único do artigo 2º, da Lei Municipal n º 1602/97 de 16 de
junho de 1997 Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FDU (construção
de barracões e infra-estrutura para agroindústrias junto ao CETAG - Centro
Tecnológico de Agregação de Valor, aquisição de máquina (pá carregadeira)
destinado a manutenção de estradas, pavimentação e pintura de ruas e avenidas e
implantação de sistema de geoprocessamento e aquisição de equipamentos de
informática
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA 21 de maio de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de junho de 1998 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de junho de 1998 aprovado por unanimidade
dos Vereadores presentes. Ausentes os Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins e Cilmar
Francisco Pastorello
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de junho de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 365/98
LEIN°: 1733
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1830 do dia 09 de junho de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
POVC
ANO XII - EDIÇÃO 1830 - QUINTA':.FÉIRÂ, 9 DE JULHO DE 1998
LEINº 1.733 · Data: 23 de \ junho de 1998;
Súmula: Altera o parágrafo único do ani8o 2°. da Lei MunicipaJ nº t .602197, de· 16 de
junho de 1997.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipa~-sa·nclono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica·alterado o parágràfo único do anigo 2º,.da Lei n(I 1.602, de 16 de junho de
1997. para_ dar destinaçãó aos valores alocados de co~fonnidadé com. o anexo I, da Piesente
Lei.
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sUa publi.cação, revogadas as disposições em
contrário.
Gab~nete do Prefeito. Municipal de Pato Branco, em 23 de junho de- 1998.
Alceni Guerra - Prefeito Municipal ANEXO 1
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS DO PROGAMA .
PARANÁ URBANO .
Os recursos a serem obtidos em finan~iarnento, através do Programa Paraná Urbano
desenvOlvido -pelo Governo ·do Estado do Paraná, e autorizado pefo Legislativo Mu~icipal -
Lei nº 1.602/97, de 16 Oe junho de 1997, para contratar operação de crédito,, que estabelece
o seguinte: ·
l. Construção de barracões e !nfra-esirutura para _Agroindústrias junto. ao Centro
Tecn016gico de Agregação de valor_ - CETAG - perc.entuaJ de 60Ó/o;
2. Aquisição de máquinas (pá carregadeira) destinado a manulençãO de estradas -
percentual 15%:
3.· Pavimentação e_pintura de ruas e avenidas - percentual 10%;
4. Implanta'ção de Sistema de Geoproctssamento e aquisição de equipamentos de
infonnática - percentuaJ 15%.
Câmara Jf;(unícípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 34/98
SÚMULA: Altera o parágrafo único do artigo 2° da Lei
Municipal nº 1602/97, de 16 de junho de 1997.
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1602, de 16 de
junho de 1997, para dar destinação aos valores alocados de conformidade com o anexo 1 da
presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mu... (i1t P. Bce.
Câmara ;t,!unícípal de Pato B
ANEXOI
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS
DO PROGRAMA PARANÁ URBANO
Os recursos a serem obtidos em financiamento, através do Programa Paraná
Urbano desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo Legislativo
Municipal - Lei nº 1602/97, de 16 de junho de 1997, para contratar operação de crédito, que
estabelece o seguinte:
Rua Ararigbóia, 491
l. Construção de barracões e infra-estrutura para Agroindústrias junto ao Centro
Tecnológico de Agregação de valor- CETAG- percentual de 60""%;
2. Aquisição de máquinas (pá carregadeira) destinado a manutenção de estradas
- percentual 15%;
3. Pavimentação e pintura de ruas e avenidas - percentual 100/o;
4. Implantação de Sistema de Geoprocessamento e aquisição de equipamentos
de informática - percentual 15%.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1.~~P. ----Bct.
l Fia. N.'l_J .. l/.-.=~·- a:?: . --;;6'- ·- Câmara Munícípal de Tato Brani&~=---=.
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/98
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 34/98, solicita
autorização legislativa para alterar o parágrafo único do artigo 2" da Lei nº 1602 de 16 de
junho de 1997, que autorizou o Chefe do Poder Executivo contratar operação de crédito
com o Banco do Estado do Paraná S.A para execução de programas e projetos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU e do Paraná Urbano. O limite da operação
estipulado na Lei Municipal nº 1602 é de RS 2.689.267,96 (dois milhões, seiscentos e
oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) e este foi
diminuído para que o município permaneça dentro de sua capacidade de endividamento.
Os recursos desse financiamento, serão aplicados para construção de
barracões e infra-estrutura para agroindústrias junto ao Centro Tecnológico de agregação
de valor, CETAG, ou seja, o objetivo é agregar valores à produção, possibilitando aos
agricultores industrializarem os produtos agrícolas, obtendo assim maior valor de mercado e
comercialização dos mesmos. Também será adquirida uma pá carregadeira destinada a
manutenção das estradas, isto sem dúvida é o grande desejo dos agricultores para agilizar o
processo de escoamento da safra e traslado para a cidade. Será ainda executada
pavimentação e pintura de ruas e avenidas. Como a tecnologia e progresso andam lado a
lado, será implantado o sistema de geoprocessamento e aquisição de equipamentos de
informática.
Ao analisarmos a matéria, esta relatoria não tem dúvida que a mesma
é de grande relevância para o desenvolvimento do município, desta forma conclui em
fornecer parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
~...nnsso parecer, SMJ.
~n1néeri-ll e junho de 1998.
Pato Branco Paraná
~M;~
! Fls. N.2
~--·-·-
e::= :;;=:3. : __ ? ! .
Câmara Munícípal de 'Pato Branco- ·--·~
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 34/98
Através do Projeto de Lei nº 34/98, solicita o Executivo ·
Municipal autorização legislativa para alterar o parágrafo único do artigo '1!' da Lei nº
1602 de 16 de junho de 1997, que autorizou o Chefe do Poder Executivo contratar
operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A para execução de
programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU e do
Paraná Urbano. O limite da operação estipulado na Lei Municipal nº 1602 é de R$
2.689.267,96 (dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete
reais e noventa e seis centavos).
Na proposta de alteração do Plano de Aplicação dos recursos, as
prioridades nela contida, utilizarão somente 37,57% dos recursos objeto da referida
operação de crédito. Para dirimir esta dúvida, entramos em contato com o
Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal e fomos informados que o
valor da operação de crédito foi reduzido, para que o município fique dentro da
capacidade de endividamento.
Ao analisarmos a matéria, constatamos que a mesma tem mérito
desta forma esta relatoria conclui em fornecer parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
-Membro
ereira - Membro .
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/98
Analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa, para alterar o parágrafo único do artigo 2º da Lei
Municipal nº 1602, de 16 de junho de 1997, mais precisamente em relação ao Plano
de. Aplicação dos Recursos Advindos do Programa Paraná Urbano, para execução
de projetos e obras constantes do mesmo, esta Relatoria conclui em fornecer parecer
favorável a aprovação da matéria, por não haver qualquer obstáculo de ordem legal
que impeça a implementação das alterações propostos, cabendo tão somente a
análise do interesse público, que será apreciada por comissão competente.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de maio de 1.998.
~L11 J -dfucoXA:
lJlmar Luiz Arcari - R~lator
-~!};; ~
Réges
Enio Ruaro - Membro '
Afonso
.~W~~ Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DELEINº 3~\~g
o Vereador ~ ~
Pato Branco, ~~ ~ ~ dJL. Jg3g
. esidente da Comissão -
Ciente do Relator: . r:
J\ssinatura ·
Data: _J!i_; O. ti 186 ·
(
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
..
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 3419 ~
oVereador ~Lwv- (\ fa~ ~
RÉGES~HENRIQUE PALLAORO-PDT
1
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
1! . ./
Data: .~5 I ~ I :J! 8
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº ___.3-----.~-+/_g_g _____ _
o Vereador ~~ @~-~----------
Pato Bra,~co, ~S ~ ~ Jo. JSBJJ
/
Data: ~~ 1 ovr
1'11. N.~ -4.3. I
e. Mun. d;-P .. Bco~:· --·
-
,
~~ VlSTO Câmara Munícípal de Pato Branco· .. ~----~-º.
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/98
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para alterar o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal
nº 1602, de 16 de junho de 1997, que autorizou o Chefe do Poder Executivo
Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/ A
para execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Urbano -FDU e do Paraná Urbano.
A proposição em síntese, tem por finalidade alterar o Anexo 1 parte integrante da Lei
Municipal nº 1602/97, que estabelece o Plano de Aplicação dos Recursos Advindos
do Programa Paraná Urbano.
Verificando a proposta de alteração do Plano de Aplicação dos Recursos,
constatamos que as prioridades nele indicadas, absorverão tão somente 37 ,57% dos
recursos objeto da referida operação de crédito, não estando expressamente
consignados os demais investimentos a serem realizados, para se atingir os 100% do
empréstimo.
Diante disso, compete especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, solicitar
ao Executivo Municipal informações a esse respeito, para que possa através de
emenda consignar no Plano de Aplicação, os demais investimentos a serem
realizados até que se atinja os 100% dos recursos objeto da operação de crédito
autorizada pela Lei nº 1602/97.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição
apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo as comissões pennanentes,
especialmente, a análise do mérito.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de maio de 1.998 .
.. ~·
enato Monteiro do Rosário
Ass . sor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--~.:~.---.. _:___!:
Fia. NJ~ _ a2: j "'º••••- •• ., •• ___ , l
c. ·;;,~;-.. ~.(: ..... ;-. p & ..
...--- : A
Câmara ::Uunícípal de Pato BrancV2
==1
Estado do Paraná
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PARECER AO PROJETO LEI
34/98
A proposta do Executivo Municipal, sem dúvida tem o mérito , e estão
contidos no anexo I em sua distribuição 1-2-3- e 4, revogando diversas aplicações
que totalizam 63%, porquanto as novas aplicações atingem 37%, procedentes da modi
ficação da Lei, pretendida pelo Executivo.
O mérito est~ nas novas aplicações dos recursos, ou sejam, construção I
debarracões • CETAG·, aquisição de máquinas, pavimentação e pintura de ruas e avenidas e implantação do sistema Geoprocessamento.
Resta-nos no entanto, sabermos onde serão aplicados o percentual de 63%
e as razões da supressão de programas sociais importantes, como: tempo integral, I
creches,equipamento para Albergue e obras na avenida •..
Dado ao exposto, acompanhamos o raciocinio da Assessoria Jurtdica, alertando as comissões permanentes, para o problema e que; o Executivo explique em detalhes essa mudança na Lei, bem como a devida, correta e clara aplicação dos recur
SOS.
É o parecer.
Pato Branco, 25 de maio de 1998
Ruyter Carraro
Assessor Parlam 1tc.r da Câmara
Municipal de Pato Branco
TRT 144·PR FENAJ 1667
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
•
RECEBIDO~
CÁMAU
~::;:.~;~=~~~~~~~!·=----~~: MUNICI~ IRANCO
Y+e,{e1!ura !JJ(unic~pa/ de :Palo :JJranco t~"M:;;:;-P~- Bco.
ESTADO DO PARANÁ ll'la, N,9 @ - -····~· ·--···- GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nº 033/98
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de lei que trata da alteração do
Plano de Apúcação da Lei Municipal nº 1.602/97 de 16 de junho de 1997
que autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operações de
crédito com o Banco do Estado do Paraná S/ A para execução de programas
e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU e do
PARANÁ URBANO.
Justificamos a alteração do Plano de Aplicação, por entendermos que tais obras e serviços são prioritários, afora o fato de serem objeto
de reclamos comunitários, como sabem os ilustres edis, os Cofres
Municipais, não tem condições de suportar os custos das mesmas, pelo que
se impõe financiá-los.
Contanto com a aprovação em regime de Urgência do Projeto
de lei, antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar
votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito 1-funicipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1998.
AL~UERRA Prefeito Municipal
YJrefe1lura !Ji(unic1pa/ de YJalo :JJranco ~ ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ. 34/98
'e~· M::;-;~- &o.
Fls. N.ll _(2t;Z. ---
·------
SÚMULA: Altera o parágrafo único do artigo 2°
da Lei Municipal n.º 1.602/97 de 16 de junho
de 1997.
Art. 1° - Fica alterado o parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 1.602
de 16 de junho de 1997, para dar destinação aos valores alocados de conformidade
com o anexo I da presente Lei.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o anexo Ida Lei 1.602/97.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1998.
Alcem ~ Guerra
Prefeito Municipal
1
.. -."_.....,.,., .. ______ _ e. r111.m. d" P. ec •.
Fia. N.! _P._<f-__ _
e:::::;;;·?"" . ..z '\~';11:" .. -Ç')
<J"Jre{eilura !Ji(unicipaf de ?alo :JJranco ~-.. -. ........ ___ ' .. ~ . -" . .--. ·.· ..... .......--.• ....-~
; )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXOI
PLANO DE APLICAÇ.i\O DOS RECURSOS
A.DVINDOS DO PROGRAMA PARANÁ URBANO
Os recursos a serem obtidos em fmanciamento, através do Programa
Paraná Urbano desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo
Legislativo l\/Iunicipal - Lei nº 1.602/97, de 16 de junho de 1997, para contratar
operação de crédito, que estabelece o seguinte:
1. - Construção de barracões e infra-estrutura para Agroindústrias junto ao
Centro Tecnológico de Agregação de valor - CETAG percentual de 60°/o;
2. - Aquisição de máquinas, (pá carregadeira) destinado a manutenção de
estradas - Percentual 15°/o;
3. - Pa\'imentação e pintura de ruas e avenidas - Percentual lOo/o;
4. - Implantação de Sistema de Geoprocessamento e aquisição de equipamentos
de informática - Percentual 15°/o.
:J-Jre{eilura !J/(unicipa/ de :Palo :73ranco ) '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXOI
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ADVINDOS DO PROGRAMA PARANÁ URBANO
O b "d fi J~ ,fPJ ' d p p , s recursos a serem o ti os em manc1amento, atraves o rograma arana
Urbano desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo
Legislativo Municipal - Lei nº 1.602/97, de 16 de junho de 1997, para contratar
operação de crédito, que obedecerão o s((guinte:
1. - Construção de barracões e infra-estrutura para Agroindústrias J~o
Centro Tecnológico de agregação de valor - CETAG Percentual de~ 6 07,. ~
2. -Aquisição de máq~ pá carregadeira ) destinado a manutenção de
estradas - Percentu~ / 71 1110-- &av
3. -Pavimentação e pintura de ruas e avenidas - Percentual @J / b j / U-~
4. - Implantação de Sistema de Geoprocessamento e aquisição de equipamentos
deinformática-Percentua~ J6J. j§o_to<J
/
:Pre/Jilura !]J{unicipa/ de !7-blo Y3ranco ;> J ': ' ) •
ESTADO 9~;·PARANÁ
GABINET~,po PREFEITO .. , ... ,
ANEXO
~iPLANO DE APLICAÇÃO !
i DOS
RECURSOS ADVINDOS DO. PROGRAMA
. PARANÁ URBANO
'l ... __ ....... - ......... ., ... - •. ~-.···-··-··-·--·-·-, .. -
1 G, "''.'._-'~:_-~ '_E3C8. '
·I Fla. N. ---.~---, ~~···--,
~ _, . ....;
Os recursos a. serem obtidos em financiamento, através do Programa
Paraná Urbano desenvolviqo pelo Governo do Estado do Paraná, e autorizado pelo
Legislativo Municipal - Lei,~'t 1. 602, de 16 de junho de 1997, para contratar operação
de crédito, que obedecerão:p,seguinte:
1 - PROJETOS INSTITUCIONAIS:
1.1-Administração Tributária
1.2- Banco de Dados e Sistepia de Informação
1.3- Cadastro Tributário ·
1
1.4- Contabilidade ;
1.5- Estrutura Administrativa >,1
1.6- Processo Orçamentário
1. 7- Administração de Patrimônio
1.8- Administração de Serviços Gerais
1.9- Administração de Recursos Humanos
Total em percentual ·:;''..
, ..
2 - Ampliação de Escolas,:'~onstrução e aquisição de
equipamentos refeitórids para Tempo Integral.
3 - Construção e aquisição;!de equipamento para 03
Creches
4 - Construção e aquisiçã~;~e equipamentos para 01 'i Albergue '; /
5 - Projeto de Urbanização: e melhoria da Avenida
Central Trecho Trevo da Patrola a Posto Seis
Rodas/ Rua Guarani
5,0°/o
15o/o
11%
2,0 %
67%
J ... '!,,· " lr'>,--::·l:~ ... ·1. .~-~.:;-. -=::i •. ··.!!!'; V Ih• "'~ l1\i i
:· ~I
ESTADO D:O PARANÁ
GABINETfu100 PREFEITO '.'~ 'j
LEI 1.602
Data: 1~ de junho de 1~?7.
Súmulâi Autoriza o Chefe . do Executivo
,i,· · contratar operação de crédito com o
Banco do Estado do Paraná S.A. para
a execução do Programa Estadual
de Apoio ao Desenvolvimento Urbano,
através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sa~ciono a seguinte Lei:
1:
,.
l
I~:
Art. 1 º - Fi~ o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação de crédito até q\\ limite de R$ 2.689.267,96 (dois milhões seiscentos e
oitenta e nove mil duzentm!'e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), junto ao
Banco do Estado do Par~ã S.A., por prazo não superior a 15 (quinze} anos, com
taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos
de operações de crédito, podendo aludidas operações serem contraídas
parceladamente.
§ lº - O montimte total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser
atualizado pela Medida Pr,ovisória nº 1540, de 18/12/96 publicada no DOU de
19/12/96, ou outro índice o~cial que a substituir . . ,
~~{
§ 2° - Os valores das operações de crédito estão condicionados à
Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 69/95,
do Senado Federal, ou de <>:~tros dispositivos legais que venham a substituí-la.
1:·t.·l
~i~r! I;
Art. 2º - Os tiçursos advindos das operações de crédito autorizadas por
essa Lei, serão aplicados n~!execução de programas e projetos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano ·'\f: FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ
URBANO que prevê, eijtre outros, investimentos visando o desenvolvimento
institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas
( -
"'
,~y
* !?re/éilura 2llunicipal de !?alo JJranco ,,. > 1~··· '
ESTADO o() PARANÁ
GABINET~loo PREFEITO
=4to BA.\llC: '1:'.
operacionais do Banco do;.\Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano -.}~~DU.
\J· : ' ~
Parágrafo ú~~o. Fica incluído o Plano de Aplicação dos recursos a
serem contratados, como 11-exo , parte integrante desta Lei.
Art. 3° - Em mitrantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Niercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir,
em montantes necessários i91rra amortizar as prestações do principal e dos acessórios,
na forma do que venha a ser contratado.
'.: ~J '
Art. 4°- Pata garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, mÜltas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Cei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do
Estado do Paraná S.A., po4~res para substabelecer, mandato pleno irrevogável, para
receber e dar quitação no V;:~J,lcimento das referidas obrigações financeiras.
~:~k Art. 5º - O ílfazo e o esquema definitivo de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dosUuros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os.;i; limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade fWanciadora.
Art. 6º - Anu~ente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações 9e crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortizaçãd:do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
' . .
\.... Art. 7º - Cylebrado o aludido contrato, o Executivo Municipal
encaminhará o mesmo para ser submetido ao "ad-referendum"do Legislativo
Municipal. 1;;íl;~
-.~Ú'..t;
Art. 8º - EstaI.~ei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contráridp,
Gabinete do Brefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de junho de
1997.
PREFEITO
A~ MUNICIPAL