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materia nº 43/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1989
Date 1989-05-12
EmentaAutoriza o Executivo Municipal abrir crédito Especial no valor de 35.804,03.
native_id24113

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 839, de 17 de maio de 1989.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

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N.1 -1l:f:_. .. . 'l _, __ _ 
Câmara ;tlunícípal de Pato Branêo 
PROJETO DE LEI Nº 43/98 
Regime de Urgência 
RECEBIDA EM: 05 de junho de 1998 
N° DO PROJETO: 43/98 
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval - destinado a execução de programas de 
financiamento a mini e pequenos agricultores do Município 
\ . 
~,. · ·t AUTORES: Agustinho Rossi, Réges Henrique Pallaoro, Ivan José Chioqueta 
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f Cihnar Francisco Pastorello 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 08 de junho de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
22 de junho de 1998 - aprovado por 
25 de junho de 1998 - aprovado por 
... . 
f~ ~ .. ~ ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de junho de 1998 
f - ,.,, ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 422/98 
LEIN°: 1744 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1841 do dia 24 de junho de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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'• 
ANO XII- EDIÇÃO 1841 -SEXTÂtR 
LEI N" 1.744 
Data: 13de.julho de 1998. 
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval ·e dâ outras providências. 
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do Parané, &provou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: · 
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
· · Art. 1º - Fica instituído o Fundó Municipal de Aval, destinado a execução de programas 
de financiamento a mini e pequenos agricultores do Mu~icípio, em consonância cotn o Plano 
de Desenvolvimento Rural - POR. 
Art. 2° - O Plano de DesenVolvimento Rural, tem a finalidade de: 
1 - diagnosticar as potencialidades do Município; 
li - definir prioridades e necessidades do setor rural; 
III - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento 
auto-sustentado do setoi agropecuário segundo suas potencialidades. 
Art. 3° - Respeitadas as disposições do Plano de De"senvolvimento Rural, serão obser￾vadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento: 
1- concessão de financiamento exclusivamente aos· setores produtivos do município; 
II - tratamento preferencial às ·atividades produtivas de micro e pequenos empreendi￾mentos i:nunicipais, especialmente à produção agricola através de produtores que vivem em 
regime de eçonomia fami1iar; 
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada: projeto; 
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; 
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do município, que 
estimulem a redução das disparidades regionais de renda; · 
VI :- preservação do meio ambiente. 
ll - DAS MODALIDADES 
Art. 4° - O Fundo Municipal de Aval se destina: 
1 - a cobertura de operações de crédito garantida~ pela concçssão de aval junto a 
instituições financeiras e/ou cooperativas de. crédito, com agências em Pato Branco, proce-
.didas pelos beneficiários: 
II - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por m~io de equivalência 
produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de 
crédito, com agência no Município; 
Ili - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração 
de empreg~s e o aumento de renda para trabalhadores e produtores; 
IV - ao apc:iio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do 
municipiO que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 
V - 8.o incentivo à dinamização e diversificação df: atividades econômicas; 
VI - aos treiD.amentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas apti￾dões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativaS ao processo produtivo; 
VII - ao pagamento de-débitos. avalizados na forma desta !...ei, não honrados. pelos 
tomadores. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Aval poderâ utilizar até 3% (três por cento) do 
valor do projeto, para ·elaboração de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, admi￾nistrativos e de capacits;ção'gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetiVos do pro￾grama. 
lll - DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. Sº - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os 
produtoreS que desenvrilvam atividades produtivas no setor agropecuário, que: 
1 - residam no Município de Pato Branco; 
II - sejam proprietârios ou arrendatários com contrato fegistrado, de imóvel que pOssua 
no máximo 50,0 .ha; 
III - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola, 
no ano anterior ao beneficio. 
IV -DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval: 
1 - receitas orçamentârias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na 
orçlem de 5% (cinco por cento) do total financiado; 
II - 5% (cinco por .cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores rurais, através 
de financiamento; , · 
III - quaisquer doações de. entidades públicas e privadas que desejem-participar de 
programas de redução de disparidades sociais; 
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo; 
VI - receitas. oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do município; 
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, ,conforme regimento intCmo. 
Art. 7° - FiCa o Poder Executivo Municipal autorizado a manter ilo mercado de aplica￾ções financeiras, valores equivalentes ao· montante avalizado, podendo Utilizar estes reêur￾sos para complementar {l co~ertura das obrigações assumidas pelo Fµndo Municipal de Aval. 
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
Art. 8° - O MUnicípio estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercicio 
fin8~éeiro, o ·-umite de· res(>onsabilídades que o Fundo Municipal de Aval assumir para a 
'ih;11. d• f". Bce. 
l~ \/ISTO 
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POVC ~,·;.: ... , 2t'4'DEJULHO EJE 1998-R$ 1,00 
garantia dos contratos financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvol￾vimento Rural, cabendo a este, também anualmente,. fixar as diretrizes do referido Fundo. 
Parágrafo único, O descumprimento do caput deste artigo importará na renovação do 
H.mite estabelecido para o exercício anterior.. . . 
Art. 9° - Os prazos para pagamento dós financiamentos avalizados serio fixados por 
ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo ·de execução e da capacidade de 
pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes PO!ZDS mbi￾mos: 
1 - custeio agrícola, até 90 (noventa) dias após o t6nnino previsto para colheita; 
li - outras operações, conforme estabelecido em contrato para .a finalidade. 
Art. 10 - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval estão 
sujeitos -ao pagamento de juros, conforme política do Governo para cada caso. 
Art. 11_ - Os enCargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos 
critérios legalmente admitidos. 
VI - DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimerlto Rural: 
1 - estabeleCer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta Lei; 
11...:. analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural - PDR; 
III - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de emprego pré￾determinado; , 
IV - avaliar os resultados obtidos; 
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos .walizados; 
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de Aval, bem como. a concessão 
de aval,- nos termos desta Lei; 
VII - elaborar o seu regimento interno; 
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como, fiscalizar 
a execução orçamentária e a aplicação dos recursos; 
IX - prestar contas ao Executivo com a _apresentação dos balancetes e balanços financei￾ros anuais. 
Vlll - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos e fatos a ele 
referentes, inclusive os balancetes mensais "'e balanços anuais. 
ParégrafO·único. O Conselho Municipal de Desenvolvime:i.to Rur8.l fará publicar, no 
diârió oficial do Município, os balanços· anuais do F_undo Municipal de Aval. 
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e com 
antecedência mínima de 90.(noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolu￾ção do Fundo, cessando todas as suas atividades. 
Art. IS - Decretada a dissolução. do Fundo, este somente estará definitivamente extinto 
quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a quaisquer instituições financeiras. 
Art. 16 -0 saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua destinação decidida pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se encarregara de fixar os créditos para 
a devolução dos recursos entre os participantes. 
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. ~?---É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de Aval, a adesão 
a seguro agricola e de pessoa fisica, em função dos financiamentos avalizados pelo referido 
Fundo. 
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de Aval, fica vinculado a 
aprese"Qtação pelo beneficiário de avalista. 
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, déstinam-se exclusivarilente a garantia de financiamento oriundo do Pronaf especial. . 
Art. 20-0s casos omisses serão resolvidos pelo Conselho M-Unicipal de Desenvolvimento 
Rural. 
Art. 21 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãotrevogadas as disposições em 
contrário. , . 
, Esta Lei decorre de Proj,to. de Lei de autoria do1 Vereadores, Agostinho Roasl, Cll11111r 
Francisco Pastorello, Ivan José Chioqueta e Rég~ Henrique .Pallaoro. 
Gabinete .do Prefeito Municipal de Pato Branco·; em 13 ~e julho de 1998. 
· Alceni Guerra ' · 
Prefeito Municipal 
~n. deP~ 
~~ VISTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
LEI Nº 1744 
DATA: 14 de julho de 1998. 
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos 
do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado a execução de programas 
de financiamento a mm1 e pequenos agricultores do Município, em consonância com o Plano de 
Desenvolvimento Rural-POR. 
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de: 
I - diagnosticar as potencialidades do Município; 
II - definir prioridades e necessidades do setor rural; 
III - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento 
auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades. 
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural, serão 
observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento: 
I - concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do município; 
II - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos 
empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola através de produtores que vivem em 
regime de economia familiar; 
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; 
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; 
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do município, que 
estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 
VI - preservação do meio ambiente. 
II - DAS MODALIDADES 
Art. 4° - O Fundo Municipal de Aval se destina: 
I - a cobertura de operações de crédito garantidas pela concessão de aval junto a 
instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agências em Pato Branco, procedidas pelos 
beneficiários; 
II - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por meio de equivalência 
produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com 
agência no Município; 
III - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração 
de empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores; 
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do 
município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,.. Nlu1~. d• P. 8c•· 1 
Fl11. N.-_9,_(J ____ _ 
~.._:., VISTO 
Câmara )t{unícípal de Pato Branco 
Estado áo Paraná 
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; 
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas 
aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo; 
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma desta Lei, não honrados pelos 
tomadores. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Aval poderá utilizar até 3% (três por cento) do 
valor do projeto, para elaboração de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de 
capacitação gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetivos do programa. 
III - DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 5° - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os 
produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário, que: 
I - residam no Município de Pato Branco; 
II - sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de imóvel que possua 
no máximo 50,0 ha; 
III - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola, 
no ano anterior ao beneficio. 
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval: 
I - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na 
ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado; 
II - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores rurais, através 
de financiamento; 
III - quaisquer doações . de entidades públicas e privadas que desejem participar de 
programas de redução de disparidades sociais; 
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo; 
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do município; 
VII- contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento interno. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no mercado de 
aplicações financeiras, valores equivalentes ao montante avalizado, podendo utilizar estes recursos para 
complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Municipal de Aval. 
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
Art. 8º - O Município estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercício 
financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de Aval assumir para a garantia dos 
contratos financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cabendo a 
este, também anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo. 
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo importará na renovação do 
limite estabelecido para o exercício anterior. 
Art. 9° - Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados serão fixados por 
ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do 
empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;tíunícípal de Pato Branco 
I - custeio agrícola, até 90 (noventa) dias após o término previsto para colheita; 
II - outras operações, conforme estabelecido em contrato para a finalidade. 
Art. 10 - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval 
estão sujeitos ao pagamento de juros, conforme política do Governo para cada caso. 
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos 
critérios legalmente admitidos. 
VI - DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: 
I - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta Lei; 
II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural - PDR; 
III - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de emprego 
pré-determinado; 
IV - avaliar os resultados obtidos; 
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos avalizados; 
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de Aval, bem como, a 
concessão de aval, nos termos desta Lei; 
VII - elaborar o seu regimento interno; 
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como, 
fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos; 
IX - prestar contas ao Executivo com a apresentação dos balancetes e balanços 
financeiros anuais. 
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos e fatos a 
ele referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fará publicar, no 
diário oficial do Município, os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval. 
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e 
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do 
Fundo, cessando todas as suas atividades. 
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto 
quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a quaisquer instituições financeiras. 
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua destinação decidida 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se encarregará de fixar os créditos para a 
devolução dos recursos entre os participantes. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de Aval, a 
adesão a seguro agrícola e de pessoa fisica, em função dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo. 
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de Aval, fica vinculado 
a apresentação pelo beneficiário de avalista. 
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, destinam-se exclusivamente a garantia de 
financiamento oriundo do Pronaf especial. 
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Réges 
Henrique Pallaoro, Ivan José Chioqueta e Cilmar Francisco Pastorello. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1998. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
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PROJETO DE LEI Nº 43/98 
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval e dá outras providências. 
1 - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado a execução de programas 
de financiamento a mini e pequenos agricuhores do Município, em consonância com o Plano de 
Desenvolvimento Rural - POR. 
Art. 2° - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de: 
1 - diagnosticar as potencialidades do Município; 
II - definir prioridades e necessidades do setor rural; 
III - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento 
auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades. 
Art. 3° - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural, serão 
observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento: 
1 - concessão de fmanciamento exclusivamente aos setores produtivos do município; 
II - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos 
empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola através de produtores que vivem em regime 
de economia familiar; 
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; 
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; 
V - apoio à . criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do município, que 
estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 
VI - preservação do meio ambiente. 
II - DAS MODALIDADES 
Art. 4º - O Fundo Municipal de Aval se destina: 
1 - a cobertura de operações de crédito garantidas pela concessão de aval junto a 
instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agências em Pato Branco, procedidas pelos 
beneficiários; 
II - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por meio de equivalência 
produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agência 
no Município; 
III - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de 
empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores; 
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do 
município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; 
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas aptidões, 
oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo; 
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma desta Lei, não honrados pelos 
tomadores. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Aval poderá utilizar até 3% (três por cento) do 
valor do projeto, para elaboração de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de 
capacitação gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetivos do programa. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Brl../l..LLJ~-
Estado cfo Paraná 
III - DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 5º - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os 
produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário, que: 
1 - residam no Município de Pato Branco; 
II - sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de imóvel que possua 
no máximo 50,0 ha; 
III - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola, no 
ano anterior ao benefício. 
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval: 
1 - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na 
ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado; 
II - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores rurais, através de 
financiamento; 
III - quaisquer doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de 
programas de redução de disparidades sociais; 
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo; 
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do município; 
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento interno. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no mercado de aplicações 
financeiras, valores equivalentes ao montante avalizado, podendo utilizar estes recursos para complementar a 
cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Municipal de Aval. 
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
Art. 8° - O Município estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercício 
financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de Aval assumir para a garantia dos 
contratos financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cabendo a 
este, também anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo. 
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo importará na renovação do 
limite estabelecido para o exercício anterior. 
Art. 9º - Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados serão fixados por 
ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do 
empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: 
1 - custeio agrícola, até 90 (noventa) dias após o término previsto para colheita; 
II - outras operações, conforme estabelecido em contrato para a finalidade. 
Art. 10 - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval estão 
sujeitos ao pagamento de juros, conforme política do Governo para cada caso. 
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos 
critérios legalmente admitidos. 
VI - DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: 
1 - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta Lei; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1~ VISTO 
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Fls. N.t J9 -
Câmara Municipal de Pato Brànco 
II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural - PDR; 
III - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de emprego pré￾determinado; 
IV - avaliar os resultados obtidos; 
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos avalizados; 
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de Aval, bem como, a 
concessão de aval, nos termos desta Lei; · 
VII - elaborar o seu regimento interno; 
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como, fiscalizar 
a execução orçamentária e a aplicação dos recursos; 
IX - prestar contas ao Executivo com a apresentação dos balancetes e balanços 
financeiros anuais. 
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos e fatos a ele 
referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fará publicar, no 
diário oficial do Município, os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval. 
IX- DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, 
cessando todas as suas atividades. 
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará defmitivamente extinto 
quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a quaisquer instituições financeiras. 
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua destinação decidida pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se encarregará de fixar os créditos para a devolução dos 
recursos entre os participantes. 
X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de Aval, a adesão 
a seguro agrícola e de pessoa física, em função dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo. 
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de Aval, fica vinculado a 
apresentação pelo beneficiário de avalista. 
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, destinam-se exclusivamente a garantia de 
financiamento oriundo do Pronaf especial. 
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
------- C. Mun. d• P. 8ce.. 
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1'11. N.•_J--=-8 __ 
Câmara Munícípal de Pato B~'lf"'?"vz;,-
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/98 
Pretendem os Vereadores Agustinho Rossi, Réges Henrique Pallaoro, 
Ivan José Chioqueta. Cilmar Francisco Pastorello, através do Projeto de Lei nº 43/98, 
instituir no município de Pato Branco, o Fundo de A~ destinado a execução de 
programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do município, de acordo com 
o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR. 
O plano visa fortalecer a agricultura em nosso município, bem como 
financiar pequenos agricultores, proporcionando com isso a fixação do homem ao campo. 
A matéria tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 16 de junho de 1998. 
Enio Ruaro - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara )f,(unícípal de Pato Brb - Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/98 
Esta comissão em análise ao Projeto de Lei nº 43/98, que busca 
instituir o Fundo de Aval em nosso município, percebe que o mesmo é útil, oportuno e 
conveniente para o fortalecimento da agricultura em nosso município, bem como para garantir a 
aplicabilidade do Plano de Desenvolvimento Rural. 
O já referido plano de aval, irá ajudar na aquisição de 
financiamentos aos pequenos agricultores, possibilitando desta maneira uma melhor condição de 
vida e um maior desenvolvimento no setor agrícola, ajudando a evitar inclusive o êxodo rural. 
Diante do acima exposto, fornecemos PARECER FAVORÁVEL 
a aprovação da matéria. 
Pato Branco, 15 de junho de 1998. 
o - Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato Br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/98 
Pretendem os Vereadores Agustinho Ross~ Réges Henrique Pallaoro, 
Ivan José Chioqueta, Cilmar Francisco Pastorello, através do Projeto de Lei nº 43/98, 
instituir no município de Pato Branco, o Fundo de Aval, destinado a execução de 
programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do município, de acordo com o 
Plano de Desenvolvimento Rural - POR 
Serão beneficiados pela concessão de aval através do Fundo Municipal 
de Aval os produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário que 
residam no município, sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de 
imóvel que possua no máximo 50,0 ha e possuam bloco de produtor rural e que tenham 
destacado nota na safra agrícola, no ano anterior ao beneficio. 
Verificando a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o ano de 1999 
constamos que a mesma contempla previsão para promover o desenvolvimento rural do 
município, mediante convênios com órgãos ligados ao setor, cumprindo assim o Plano de 
Desenvolvimento Rural - POR, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
16 de junho de 1998. 
Vtlson 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )t(unícípal de Pato Br-r1-1q+--r-J----__, 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/98 
Ao analisarmos o Projeto de Lei nº 43/98, que busca instituir 
o Fundo de Aval em nosso município, percebemos que o mesmo tem por finalidade 
diagnosticar as potencialidades do Município, definir prioridades e necessidades do setor 
rural e estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento 
auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades 
Dentre as fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval, 
estipuladas no Projeto, que irão dar suporte para obtenção de financiamentos por parte 
dos mini e pequenos agricultores, estão consignadas entre outras, receitas orçamentarias 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na ordem de 5% (cinco por 
cento) do total financiado; 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos 
produtores rurais, através de financiamento; quaisquer doações de entidades públicas e 
privadas que desejem participar de programas de redução de disparidade sociais; 
rendimento gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis. 
Somente serão beneficiados pela concessão de aval através do 
Fundo Municipal de Aval, os produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor 
agropecuário que: residam no Município de Pato Branco, sejam proprietários ou 
arrendatários com contrato registrado, de imóvel que possua no máximo 50,0 há e 
possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola, no ano 
anterior ao beneficio. 
Diante do aama exposto, fornecemos PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
ato Branco, 19 de junho de 1998. 
rona - Membro 
, ~k.c,ot/ JQUmar Luiz Arcari - Membro J;l_ -Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 \o. m .. ~. U• f'" • .l:H;. ••• 1· 
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Câmara )t(unícípal de Pato Bran.co ···-· •gq ~;~'•'<r-"'J'Cl,i: ..... :.;.,,-~......,.c.,;..:;:-· --
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
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Dnte .. g.Jf.?. ~ . ./J. __ Hora .. J~' ~ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com 
fundamento nos artigos 176 e 177 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
requerem seja dado regime de urgência na tramitação e deliberação do Projeto de 
Lei nº 043/98, que institui o Fundo Municipal de Aval, destinado a execução de 
programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do Município, em 
consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR, por tratar de matéria 
urgente e de relevante interesse público,uma vez que propiciará aos micro e 
pequenos agricultores acesso a recursos, mediante financiamento pelo Pronaf 
especial, sendo-lhes ,assegurada garantia da operação através do Fundo Municipal de 
Aval. 
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it'nro-f.-' de Almei~1 
Ré~Palaoro Cilmarfí:astorello 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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~-- -)'.)_ .. ,..>~·:-·:' - ... : :·:' , 
.;1 O Presidente da COMIS~J\.fJ QE MERITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do !Je · '. ento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO D$"L 'lNº·-· -~_,_3_1_~------­
o Vereador 0,~.i fJt-o~.·. ·~~ . iJ1H·I~~;: .. i!\. x· .. ·. 
Pato B~ª1lco, ~,. l \t 1 
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Ciente do Relator: 
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· e. Mun. d• P. 8c•. 
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flH. N.' _j~----·----
------...... ~ 
,;, O Presidente da COMI~~ÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigo§ nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 4 3 l 9 ~ 
o Vereador~ J ~ 
LAORO-PDT 
Ciente do Relator: 
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Assinatura 
.. , 
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A f!llfa1)lV / f'l1. N.t·J· l_._ .~ >'l~TO 
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COMISSÃO DE FINANQ.,t\.S ~ ORÇAMENTOS 
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O Presidente da c<lfl§SÃO · DE FINANÇAS E ~\ 
:. -~~- ' ' ' __ ._, .. :1~.:-'::··· ·· .. .-.: '. -__ <·-: -' . . . 
ORÇAMENTOS, abaixd· assinado, cQQ;i ~~e. nos artigos nºs. 49 e 53 do 
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Regimento Interno desta Casa de Leis,.'.Úpm~!~.como Relator do PROJETO '':0,'f:\~:.•· ';;;] •.• · ...... .'(' · ..' 
DE LEI Nº i.t3 ( 6\ ~ . . •f*; · . . . . 
o Vereador ~<2 1~ ··~~ 
Pato Branco, 
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Ciente do Relator: 1~i;< 
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I '~· Mun. d• P. Bce. 
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N.2--"-"'/0_-=--
VISTO 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/98 
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem 
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para institnirem o Fundo Municipal de 
Aval, destinado a execução de programas de financiamento a mini e pequenos 
agricultores do Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural -
PDR. 
Estipula o Projeto que o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR, tem a finalidade de 
diagnosticar as potencialidades do Município; definir prioridades e necessidades do 
setor rural; e, estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao 
desenvolvimento auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas 
potencialidades. 
Como bem explicita a proposição, o Fundo Municipal de Aval constituiu-se em um 
instrumento de garantia aos mini e pequenos agricultores para obterem 
financiamento provenientes do Pronaf especial, cujos recursos serão aplicados em 
consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR, destinados aos fins 
consignados no artigo 4º do aludido Projeto de Lei .. 
Dentre as fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval estipuladas no Projeto, 
que irão dar suporte para obtenção de financiamentos por parte dos mini e pequenos 
agricultores, estão consignados entre outras, receitas orçamentárias da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na ordem de 5% (cinco por cento) do 
total financiado; 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores 
rurais, através de financiamento; quaisquer doações de entidades públicas e privadas 
que desejem participar de programas de redução de disparidade sociais; rendimento 
gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis. 
Somente serão beneficiados pela concessão de aval através do Fundo Municipal de 
Aval, os produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário 
que: residam no Município de Pato Branco, sejam proprietários ou arrendatários 
com contrato registrado, de imóvel que possua no máximo 50,0 ha e possuam bloco 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
C:M;~~ 
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Fia. N.ll~---
VISTO 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco · 
de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola, no ano anterior ao 
beneficio. 
Cumpre salientar ao nobres edis que a liberação dos recursos através do Fundo 
Municipal de Aval, fica vinculado a apresentação pelo beneficiário de avalista. 
Competirá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a administração do 
Fundo Municipal de Aval, conforme observa-se dos ditames constantes do artigo 12 
do Projeto. 
Sobre o assunto em comento, o artigo 151 da Lei Orgância do Município de Pato 
Branco, assim estabelece: 
"Art. 151 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio 
rural, de acordo com aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, 
mobilizando o setor público, em sintonia com a atividade privada, e mediante a 
elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com a efetiva e paritária 
participação das entidades representativas dos empregadores e trabalhores rurais, 
profissionais técnicos e líderes de comunidade, para identificação dos problemas, 
formulação de propostas de solução e sua execução. 
§ 1 º - O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os 
objetivos e metas a curto, médio e longo prazo e será desdobrado em planos 
operativos anuais que integrarão recursos, meios e programas dos vários 
organismos da iniciativa privada e do Governo Municipal, com auxílio 
financeiro e técnico do Governo Estadual e Federal. 
§ 2° - A execução do Plano de Desenvolvimento Rural será 
coordenada pela Secretarià de Agricultura e Meio Ambiente." 
Por derradeiro cumpre esclarecer aos nobres edis, que a elaboração do Projeto de 
Lei em apreço, contou com o apoio e estudos efetuados conjuntamente com a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Sindicatos Rurais, Emater e 
Banco do Brasil. 
Para aplicabilidade imediata das disposições constantes desta lei, convém 
especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento verificar se existe no orçamento 
vigente dotação específica e saldo suficiente para atender a tal finalidade. Caso 
inexista dotação orçamentária, recomendo seja indicado ao Executivo Municipal que 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
J i "'· Mt.m. de P. Bce. 
1·~ Câmara ;tf unícípal de Pato Bra11co~º ---.i 
encaminhe Projeto de Lei ao Legislativo, para incluir na Lei do Plano Plurianual de 
Investimentos e ou na Lei de Diretrizes orçamentárias, a instituição e manutenção do 
Fundo Municipal de Aval, bem como, para solicitar a abertura de crédito especial, se 
for o caso, para atender as finalidades previstas do aludido Projeto. 
Feitas essas considerações, não havendo obstáculo de ordem legal, concluo em 
fornecer parecer favorável a regular tramitação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de junho de 1998. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;t;(unícípal de Pato Br ...c=ar; ?::._j 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA PARLAMENTAR 
PARECER AO PROJEI'O 043/98: 
Indiscutível o mérito do projeto proposto pelos vereadores do PDT, 
que deverá complementar com embasamento prático o PDR e Paraná 12 Meses, promo￾vendo considerável bem estar e justiça no campo - evitando o êxodo e o aumento / 
miséria na periferia da cidade. 
Felo exposto, deverá receber aprovação unânime desta Casa de Leis. 
Éo~. 
Patn Bra-x::o , 09 de junho de 1 • 998 
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Municipal de P:>.~0 Branco 
TRT 144-l"R FcNAJ ,_., 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara 
EXMO.SR. 
VILSON DALA COSTA 
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados , componentes da bancada do PDT, Agustinho Rossi, 
Réges Henrique Palaoro, Ivan José Chioquetta e Cilmar Francisco Pastorello, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto 
de Lei: 
PROJETO DE LEI N° 043/98 
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Aval e dá outras 
providências. 
1 - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Art. l 0 
- Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado a 
execução de programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do 
Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR. 
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de: 
I - diagnosticar as potencialidades do Município; 
Il - definir prioridades e necessidades do setor rural; 
m - estabelecer procedimentos e deflagar ações indispensáveis 
ao desenvolvimento auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas 
potencialidades. 
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de 
Desenvolvimento Rural, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do 
Programa de Financiamento: · 
I - concessão de financiamento exclusivamente aos setores 
produtivos do município; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bct. 
Fia. N,ll 05= 
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Câmara ;tf unícípal de 'Pato Bra1tê-STO 
Estado do Paraná II - tratamento preferencial às atividades produtivas de 
micro e pequenos empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola 
através de produtores que vivem em regime de economia familiar; 
m - conjugação do crédito com a assistência técnica 
especializada para cada projeto; · 
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações 
de recursos; 
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos 
dinâmicos no município, que estimulem a redução das disparidades regionais de 
renda; 
VI - preservação do meio ambiente. 
II - DAS MODALIDADES 
Art. 4° - O Fundo Municipal de Aval se destina: 
I - a cobertura de operações de crédito garantidas pela 
concessão de aval junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com 
agências em Pato Branco, procedidas pelos beneficiários; 
II - a realização de operações de crédito no sistema 
rotativo por meio de equivalência produto/cereais e ou moeda corrente junto a 
instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agência no Município; 
m - ao fomento de atividades produtivas de micro e 
pequeno porte, visando a geração de empregos e o aumento de renda para 
trabalhadores e produtores; 
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades 
e pólos de desenvolvimento do município que estimulem a redução das disparidades 
regionais de renda; 
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de 
atividades econômicas; 
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores, 
no sentido de aprimorar suas aptidões, oferendo-lhes novas tecnologias relativas ao 
processo produtivo; 
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma 
desta lei, não honrados pelos tomadores; 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Aval poderá 
utilizar, até 3% (três por cento) do valor do projeto, para elaboração de projetos 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
fê. Mun. d;·P.-ece. l . 
j fü. N.!! Of./ 
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Câmara Jf;(unícípal de Pato Br V T ·. 
Estado do Paraná 
técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de capacitação gerencial, 
objetivando sempre a garantia dos objetivos do programa. 
III - DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 5° - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo 
Municipal de Aval os produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor 
agropecuário, que: 
I - residam no Município de Pato Branco; 
II - sejam proprietários ou arrendatários com contrato 
registrado, de imóvel que possua no máximo 50,0 ha; 
m - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado 
nota na safra agrícola, no ano anterior ao beneficio. 
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de 
Aval: 
1 - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente, na ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado; 
II - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos 
pelos produtores rurais, através de financiamento; 
m - quaisquer doações de entidades públicas e 
privadas que desejem participar de programas de redução de disparidade sociais; 
IV - rendimento gerados por aplicações financeiras 
dos recursos disponíveis; 
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos 
pelo Fundo; 
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos 
aos agricultores do município; 
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do 
fundo, conforme regimento interno. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
manter no mercado de aplicações financeiras, valores equivalente ao montante 
avalizado, podendo utilizar estes recursos para complementar a cobertura das 
obrigações assumidas pelo Fundo Municipal de Aval. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r Mun. do P. -J 
Estado do Paraná 
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
Art. 8º - O Município estabelecerá anualmente, até o dia 
31 de maio de cada exercício financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo 
Municipal de Aval assumir para a garantia dos contratos financiados pelo programa, 
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cabendo a este, também 
anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo. 
Parágrafo Único - O descumprimento do caput deste 
artigo importará na renovação do limite estabelecido para o exercício anterior. 
Art. 9º - Os prazos para pagamento dos financiamentos 
avalizados serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo 
de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, 
observando-se os seguintes prazos máximos: 
1 - custeio agrícola, até 90 dias após o término previsto 
para colheita; 
II - outras operações, conforme estabelecido em 
contrato para a finalidade. 
Art. 1 O - Os financiamentos avalizados pelos recursos do 
Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros, conforme política do 
Governo para cada caso. 
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de 
inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos. 
VI - DA ADMINISTRAÇÃO 
Desenvolvimento Rural: 
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de 
termos desta lei; 
1 - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos 
Desenvolvimento Rural - PDR · 
' 
II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara /f;(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
m - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando 
comprovar a geração de emprego pré-determinado; 
N - avaliar os resultados obtidos; 
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta 
utilização dos recursos avalizados; 
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo 
Municipal de Aval, bem como a concessão de aval, nos termos desta lei; 
VII - elaborar o seu regimento interno; 
VIIl - aprovar os balancetes mensais e os balanços 
anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos 
recursos; 
IX - prestar contas ao Executivo com a 
apresentação dos balancetes e balanços financeiros anuais. 
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela 
todos os atos e fatos a ele referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços 
anuats. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural fará publicar, no diário oficial do Município, os balanços 
anuais do Fundo Municipal de Aval. 
IX· DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por 
quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. 
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente 
estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, 
junto a quaisquer instituições financeiras. 
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo 
terá sua destinação decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento rural, 
que se encarregará de fixar os créditos para a devolução dos recursos entre os 
participantes. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt P. Bct. 
, 
~ VISTO 
Câmara ;tlunícípal de Pato Brãnco 
Estado cfo Paraná 
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo 
Foodo Municipal de Aval, a adesão a seguro agrícola e de pessoa fisica, em função 
dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo. 
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo 
Municipal de Aval, fica vinculado a apresentação pelo beneficiário de avalista. 
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta lei, destinam￾se exclusivamente a garantia de financiamento oriundo do Pronaf especial. 
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 05 de junho de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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