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Câmara ;tlunícípal de Pato Branêo
PROJETO DE LEI Nº 43/98
Regime de Urgência
RECEBIDA EM: 05 de junho de 1998
N° DO PROJETO: 43/98
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval - destinado a execução de programas de
financiamento a mini e pequenos agricultores do Município
\ .
~,. · ·t AUTORES: Agustinho Rossi, Réges Henrique Pallaoro, Ivan José Chioqueta
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f Cihnar Francisco Pastorello
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 08 de junho de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:
unanimidade de votos
22 de junho de 1998 - aprovado por
25 de junho de 1998 - aprovado por
... .
f~ ~ .. ~ ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de junho de 1998
f - ,.,, ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 422/98
LEIN°: 1744
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1841 do dia 24 de junho de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ANO XII- EDIÇÃO 1841 -SEXTÂtR
LEI N" 1.744
Data: 13de.julho de 1998.
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval ·e dâ outras providências.
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do Parané, &provou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: ·
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
· · Art. 1º - Fica instituído o Fundó Municipal de Aval, destinado a execução de programas
de financiamento a mini e pequenos agricultores do Mu~icípio, em consonância cotn o Plano
de Desenvolvimento Rural - POR.
Art. 2° - O Plano de DesenVolvimento Rural, tem a finalidade de:
1 - diagnosticar as potencialidades do Município;
li - definir prioridades e necessidades do setor rural;
III - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento
auto-sustentado do setoi agropecuário segundo suas potencialidades.
Art. 3° - Respeitadas as disposições do Plano de De"senvolvimento Rural, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento:
1- concessão de financiamento exclusivamente aos· setores produtivos do município;
II - tratamento preferencial às ·atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos i:nunicipais, especialmente à produção agricola através de produtores que vivem em
regime de eçonomia fami1iar;
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada: projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do município, que
estimulem a redução das disparidades regionais de renda; ·
VI :- preservação do meio ambiente.
ll - DAS MODALIDADES
Art. 4° - O Fundo Municipal de Aval se destina:
1 - a cobertura de operações de crédito garantida~ pela concçssão de aval junto a
instituições financeiras e/ou cooperativas de. crédito, com agências em Pato Branco, proce-
.didas pelos beneficiários:
II - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por m~io de equivalência
produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de
crédito, com agência no Município;
Ili - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração
de empreg~s e o aumento de renda para trabalhadores e produtores;
IV - ao apc:iio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do
municipiO que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
V - 8.o incentivo à dinamização e diversificação df: atividades econômicas;
VI - aos treiD.amentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativaS ao processo produtivo;
VII - ao pagamento de-débitos. avalizados na forma desta !...ei, não honrados. pelos
tomadores.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Aval poderâ utilizar até 3% (três por cento) do
valor do projeto, para ·elaboração de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de capacits;ção'gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetiVos do programa.
lll - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. Sº - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os
produtoreS que desenvrilvam atividades produtivas no setor agropecuário, que:
1 - residam no Município de Pato Branco;
II - sejam proprietârios ou arrendatários com contrato fegistrado, de imóvel que pOssua
no máximo 50,0 .ha;
III - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola,
no ano anterior ao beneficio.
IV -DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval:
1 - receitas orçamentârias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na
orçlem de 5% (cinco por cento) do total financiado;
II - 5% (cinco por .cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores rurais, através
de financiamento; , ·
III - quaisquer doações de. entidades públicas e privadas que desejem-participar de
programas de redução de disparidades sociais;
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo;
VI - receitas. oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do município;
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, ,conforme regimento intCmo.
Art. 7° - FiCa o Poder Executivo Municipal autorizado a manter ilo mercado de aplicações financeiras, valores equivalentes ao· montante avalizado, podendo Utilizar estes reêursos para complementar {l co~ertura das obrigações assumidas pelo Fµndo Municipal de Aval.
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 8° - O MUnicípio estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercicio
fin8~éeiro, o ·-umite de· res(>onsabilídades que o Fundo Municipal de Aval assumir para a
'ih;11. d• f". Bce.
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garantia dos contratos financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cabendo a este, também anualmente,. fixar as diretrizes do referido Fundo.
Parágrafo único, O descumprimento do caput deste artigo importará na renovação do
H.mite estabelecido para o exercício anterior.. . .
Art. 9° - Os prazos para pagamento dós financiamentos avalizados serio fixados por
ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo ·de execução e da capacidade de
pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes PO!ZDS mbimos:
1 - custeio agrícola, até 90 (noventa) dias após o t6nnino previsto para colheita;
li - outras operações, conforme estabelecido em contrato para .a finalidade.
Art. 10 - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval estão
sujeitos -ao pagamento de juros, conforme política do Governo para cada caso.
Art. 11_ - Os enCargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos
critérios legalmente admitidos.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimerlto Rural:
1 - estabeleCer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta Lei;
11...:. analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural - PDR;
III - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de emprego prédeterminado; ,
IV - avaliar os resultados obtidos;
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos .walizados;
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de Aval, bem como. a concessão
de aval,- nos termos desta Lei;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como, fiscalizar
a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;
IX - prestar contas ao Executivo com a _apresentação dos balancetes e balanços financeiros anuais.
Vlll - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos e fatos a ele
referentes, inclusive os balancetes mensais "'e balanços anuais.
ParégrafO·único. O Conselho Municipal de Desenvolvime:i.to Rur8.l fará publicar, no
diârió oficial do Município, os balanços· anuais do F_undo Municipal de Aval.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e com
antecedência mínima de 90.(noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. IS - Decretada a dissolução. do Fundo, este somente estará definitivamente extinto
quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a quaisquer instituições financeiras.
Art. 16 -0 saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua destinação decidida pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se encarregara de fixar os créditos para
a devolução dos recursos entre os participantes.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. ~?---É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de Aval, a adesão
a seguro agricola e de pessoa fisica, em função dos financiamentos avalizados pelo referido
Fundo.
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de Aval, fica vinculado a
aprese"Qtação pelo beneficiário de avalista.
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, déstinam-se exclusivarilente a garantia de financiamento oriundo do Pronaf especial. .
Art. 20-0s casos omisses serão resolvidos pelo Conselho M-Unicipal de Desenvolvimento
Rural.
Art. 21 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãotrevogadas as disposições em
contrário. , .
, Esta Lei decorre de Proj,to. de Lei de autoria do1 Vereadores, Agostinho Roasl, Cll11111r
Francisco Pastorello, Ivan José Chioqueta e Rég~ Henrique .Pallaoro.
Gabinete .do Prefeito Municipal de Pato Branco·; em 13 ~e julho de 1998.
· Alceni Guerra ' ·
Prefeito Municipal
~n. deP~
~~ VISTO
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
LEI Nº 1744
DATA: 14 de julho de 1998.
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos
do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado a execução de programas
de financiamento a mm1 e pequenos agricultores do Município, em consonância com o Plano de
Desenvolvimento Rural-POR.
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de:
I - diagnosticar as potencialidades do Município;
II - definir prioridades e necessidades do setor rural;
III - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento
auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades.
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural, serão
observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento:
I - concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do município;
II - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola através de produtores que vivem em
regime de economia familiar;
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do município, que
estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Art. 4° - O Fundo Municipal de Aval se destina:
I - a cobertura de operações de crédito garantidas pela concessão de aval junto a
instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agências em Pato Branco, procedidas pelos
beneficiários;
II - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por meio de equivalência
produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com
agência no Município;
III - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração
de empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores;
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do
município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara )t{unícípal de Pato Branco
Estado áo Paraná
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas
aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo;
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma desta Lei, não honrados pelos
tomadores.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Aval poderá utilizar até 3% (três por cento) do
valor do projeto, para elaboração de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de
capacitação gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetivos do programa.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5° - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os
produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário, que:
I - residam no Município de Pato Branco;
II - sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de imóvel que possua
no máximo 50,0 ha;
III - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola,
no ano anterior ao beneficio.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval:
I - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na
ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado;
II - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores rurais, através
de financiamento;
III - quaisquer doações . de entidades públicas e privadas que desejem participar de
programas de redução de disparidades sociais;
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo;
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do município;
VII- contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento interno.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no mercado de
aplicações financeiras, valores equivalentes ao montante avalizado, podendo utilizar estes recursos para
complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Municipal de Aval.
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 8º - O Município estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercício
financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de Aval assumir para a garantia dos
contratos financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cabendo a
este, também anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo.
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo importará na renovação do
limite estabelecido para o exercício anterior.
Art. 9° - Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados serão fixados por
ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do
empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ;tíunícípal de Pato Branco
I - custeio agrícola, até 90 (noventa) dias após o término previsto para colheita;
II - outras operações, conforme estabelecido em contrato para a finalidade.
Art. 10 - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval
estão sujeitos ao pagamento de juros, conforme política do Governo para cada caso.
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos
critérios legalmente admitidos.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta Lei;
II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural - PDR;
III - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de emprego
pré-determinado;
IV - avaliar os resultados obtidos;
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos avalizados;
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de Aval, bem como, a
concessão de aval, nos termos desta Lei;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como,
fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;
IX - prestar contas ao Executivo com a apresentação dos balancetes e balanços
financeiros anuais.
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos e fatos a
ele referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fará publicar, no
diário oficial do Município, os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do
Fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto
quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a quaisquer instituições financeiras.
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua destinação decidida
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se encarregará de fixar os créditos para a
devolução dos recursos entre os participantes.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de Aval, a
adesão a seguro agrícola e de pessoa fisica, em função dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo.
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de Aval, fica vinculado
a apresentação pelo beneficiário de avalista.
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, destinam-se exclusivamente a garantia de
financiamento oriundo do Pronaf especial.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Réges
Henrique Pallaoro, Ivan José Chioqueta e Cilmar Francisco Pastorello.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1998.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 43/98
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval e dá outras providências.
1 - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado a execução de programas
de financiamento a mini e pequenos agricuhores do Município, em consonância com o Plano de
Desenvolvimento Rural - POR.
Art. 2° - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de:
1 - diagnosticar as potencialidades do Município;
II - definir prioridades e necessidades do setor rural;
III - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento
auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades.
Art. 3° - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural, serão
observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento:
1 - concessão de fmanciamento exclusivamente aos setores produtivos do município;
II - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola através de produtores que vivem em regime
de economia familiar;
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V - apoio à . criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do município, que
estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Art. 4º - O Fundo Municipal de Aval se destina:
1 - a cobertura de operações de crédito garantidas pela concessão de aval junto a
instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agências em Pato Branco, procedidas pelos
beneficiários;
II - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por meio de equivalência
produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agência
no Município;
III - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de
empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores;
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do
município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas aptidões,
oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo;
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma desta Lei, não honrados pelos
tomadores.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Aval poderá utilizar até 3% (três por cento) do
valor do projeto, para elaboração de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de
capacitação gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetivos do programa.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Brl../l..LLJ~-
Estado cfo Paraná
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os
produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário, que:
1 - residam no Município de Pato Branco;
II - sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de imóvel que possua
no máximo 50,0 ha;
III - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola, no
ano anterior ao benefício.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval:
1 - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na
ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado;
II - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores rurais, através de
financiamento;
III - quaisquer doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de
programas de redução de disparidades sociais;
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo;
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do município;
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento interno.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no mercado de aplicações
financeiras, valores equivalentes ao montante avalizado, podendo utilizar estes recursos para complementar a
cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Municipal de Aval.
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 8° - O Município estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercício
financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de Aval assumir para a garantia dos
contratos financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cabendo a
este, também anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo.
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo importará na renovação do
limite estabelecido para o exercício anterior.
Art. 9º - Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados serão fixados por
ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do
empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos:
1 - custeio agrícola, até 90 (noventa) dias após o término previsto para colheita;
II - outras operações, conforme estabelecido em contrato para a finalidade.
Art. 10 - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval estão
sujeitos ao pagamento de juros, conforme política do Governo para cada caso.
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos
critérios legalmente admitidos.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
1 - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta Lei;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1~ VISTO
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Câmara Municipal de Pato Brànco
II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural - PDR;
III - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de emprego prédeterminado;
IV - avaliar os resultados obtidos;
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos avalizados;
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de Aval, bem como, a
concessão de aval, nos termos desta Lei; ·
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como, fiscalizar
a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;
IX - prestar contas ao Executivo com a apresentação dos balancetes e balanços
financeiros anuais.
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos e fatos a ele
referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fará publicar, no
diário oficial do Município, os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval.
IX- DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo,
cessando todas as suas atividades.
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará defmitivamente extinto
quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a quaisquer instituições financeiras.
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua destinação decidida pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se encarregará de fixar os créditos para a devolução dos
recursos entre os participantes.
X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de Aval, a adesão
a seguro agrícola e de pessoa física, em função dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo.
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de Aval, fica vinculado a
apresentação pelo beneficiário de avalista.
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, destinam-se exclusivamente a garantia de
financiamento oriundo do Pronaf especial.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
------- C. Mun. d• P. 8ce..
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Câmara Munícípal de Pato B~'lf"'?"vz;,-
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/98
Pretendem os Vereadores Agustinho Rossi, Réges Henrique Pallaoro,
Ivan José Chioqueta. Cilmar Francisco Pastorello, através do Projeto de Lei nº 43/98,
instituir no município de Pato Branco, o Fundo de A~ destinado a execução de
programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do município, de acordo com
o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR.
O plano visa fortalecer a agricultura em nosso município, bem como
financiar pequenos agricultores, proporcionando com isso a fixação do homem ao campo.
A matéria tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 16 de junho de 1998.
Enio Ruaro - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara )f,(unícípal de Pato Brb - Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/98
Esta comissão em análise ao Projeto de Lei nº 43/98, que busca
instituir o Fundo de Aval em nosso município, percebe que o mesmo é útil, oportuno e
conveniente para o fortalecimento da agricultura em nosso município, bem como para garantir a
aplicabilidade do Plano de Desenvolvimento Rural.
O já referido plano de aval, irá ajudar na aquisição de
financiamentos aos pequenos agricultores, possibilitando desta maneira uma melhor condição de
vida e um maior desenvolvimento no setor agrícola, ajudando a evitar inclusive o êxodo rural.
Diante do acima exposto, fornecemos PARECER FAVORÁVEL
a aprovação da matéria.
Pato Branco, 15 de junho de 1998.
o - Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato Br
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/98
Pretendem os Vereadores Agustinho Ross~ Réges Henrique Pallaoro,
Ivan José Chioqueta, Cilmar Francisco Pastorello, através do Projeto de Lei nº 43/98,
instituir no município de Pato Branco, o Fundo de Aval, destinado a execução de
programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do município, de acordo com o
Plano de Desenvolvimento Rural - POR
Serão beneficiados pela concessão de aval através do Fundo Municipal
de Aval os produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário que
residam no município, sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de
imóvel que possua no máximo 50,0 ha e possuam bloco de produtor rural e que tenham
destacado nota na safra agrícola, no ano anterior ao beneficio.
Verificando a Lei de Diretrizes Orçamentarias para o ano de 1999
constamos que a mesma contempla previsão para promover o desenvolvimento rural do
município, mediante convênios com órgãos ligados ao setor, cumprindo assim o Plano de
Desenvolvimento Rural - POR, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
16 de junho de 1998.
Vtlson
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )t(unícípal de Pato Br-r1-1q+--r-J----__,
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/98
Ao analisarmos o Projeto de Lei nº 43/98, que busca instituir
o Fundo de Aval em nosso município, percebemos que o mesmo tem por finalidade
diagnosticar as potencialidades do Município, definir prioridades e necessidades do setor
rural e estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento
auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades
Dentre as fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval,
estipuladas no Projeto, que irão dar suporte para obtenção de financiamentos por parte
dos mini e pequenos agricultores, estão consignadas entre outras, receitas orçamentarias
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na ordem de 5% (cinco por
cento) do total financiado; 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos
produtores rurais, através de financiamento; quaisquer doações de entidades públicas e
privadas que desejem participar de programas de redução de disparidade sociais;
rendimento gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Somente serão beneficiados pela concessão de aval através do
Fundo Municipal de Aval, os produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor
agropecuário que: residam no Município de Pato Branco, sejam proprietários ou
arrendatários com contrato registrado, de imóvel que possua no máximo 50,0 há e
possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola, no ano
anterior ao beneficio.
Diante do aama exposto, fornecemos PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
ato Branco, 19 de junho de 1998.
rona - Membro
, ~k.c,ot/ JQUmar Luiz Arcari - Membro J;l_ -Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
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Dnte .. g.Jf.?. ~ . ./J. __ Hora .. J~' ~
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento nos artigos 176 e 177 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requerem seja dado regime de urgência na tramitação e deliberação do Projeto de
Lei nº 043/98, que institui o Fundo Municipal de Aval, destinado a execução de
programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do Município, em
consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR, por tratar de matéria
urgente e de relevante interesse público,uma vez que propiciará aos micro e
pequenos agricultores acesso a recursos, mediante financiamento pelo Pronaf
especial, sendo-lhes ,assegurada garantia da operação através do Fundo Municipal de
Aval.
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Ré~Palaoro Cilmarfí:astorello
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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~-- -)'.)_ .. ,..>~·:-·:' - ... : :·:' ,
.;1 O Presidente da COMIS~J\.fJ QE MERITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do !Je · '. ento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO D$"L 'lNº·-· -~_,_3_1_~------
o Vereador 0,~.i fJt-o~.·. ·~~ . iJ1H·I~~;: .. i!\. x· .. ·.
Pato B~ª1lco, ~,. l \t 1
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Ciente do Relator:
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,;, O Presidente da COMI~~ÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigo§ nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 4 3 l 9 ~
o Vereador~ J ~
LAORO-PDT
Ciente do Relator:
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Assinatura
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COMISSÃO DE FINANQ.,t\.S ~ ORÇAMENTOS
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O Presidente da c<lfl§SÃO · DE FINANÇAS E ~\
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ORÇAMENTOS, abaixd· assinado, cQQ;i ~~e. nos artigos nºs. 49 e 53 do
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Regimento Interno desta Casa de Leis,.'.Úpm~!~.como Relator do PROJETO '':0,'f:\~:.•· ';;;] •.• · ...... .'(' · ..'
DE LEI Nº i.t3 ( 6\ ~ . . •f*; · . . . .
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VISTO
Câmara Munícípal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/98
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para institnirem o Fundo Municipal de
Aval, destinado a execução de programas de financiamento a mini e pequenos
agricultores do Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural -
PDR.
Estipula o Projeto que o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR, tem a finalidade de
diagnosticar as potencialidades do Município; definir prioridades e necessidades do
setor rural; e, estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao
desenvolvimento auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas
potencialidades.
Como bem explicita a proposição, o Fundo Municipal de Aval constituiu-se em um
instrumento de garantia aos mini e pequenos agricultores para obterem
financiamento provenientes do Pronaf especial, cujos recursos serão aplicados em
consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR, destinados aos fins
consignados no artigo 4º do aludido Projeto de Lei ..
Dentre as fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval estipuladas no Projeto,
que irão dar suporte para obtenção de financiamentos por parte dos mini e pequenos
agricultores, estão consignados entre outras, receitas orçamentárias da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na ordem de 5% (cinco por cento) do
total financiado; 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores
rurais, através de financiamento; quaisquer doações de entidades públicas e privadas
que desejem participar de programas de redução de disparidade sociais; rendimento
gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Somente serão beneficiados pela concessão de aval através do Fundo Municipal de
Aval, os produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário
que: residam no Município de Pato Branco, sejam proprietários ou arrendatários
com contrato registrado, de imóvel que possua no máximo 50,0 ha e possuam bloco
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
C:M;~~
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Fia. N.ll~---
VISTO
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco ·
de produtor rural e que tenham destacado nota na safra agrícola, no ano anterior ao
beneficio.
Cumpre salientar ao nobres edis que a liberação dos recursos através do Fundo
Municipal de Aval, fica vinculado a apresentação pelo beneficiário de avalista.
Competirá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a administração do
Fundo Municipal de Aval, conforme observa-se dos ditames constantes do artigo 12
do Projeto.
Sobre o assunto em comento, o artigo 151 da Lei Orgância do Município de Pato
Branco, assim estabelece:
"Art. 151 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio
rural, de acordo com aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais,
mobilizando o setor público, em sintonia com a atividade privada, e mediante a
elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com a efetiva e paritária
participação das entidades representativas dos empregadores e trabalhores rurais,
profissionais técnicos e líderes de comunidade, para identificação dos problemas,
formulação de propostas de solução e sua execução.
§ 1 º - O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os
objetivos e metas a curto, médio e longo prazo e será desdobrado em planos
operativos anuais que integrarão recursos, meios e programas dos vários
organismos da iniciativa privada e do Governo Municipal, com auxílio
financeiro e técnico do Governo Estadual e Federal.
§ 2° - A execução do Plano de Desenvolvimento Rural será
coordenada pela Secretarià de Agricultura e Meio Ambiente."
Por derradeiro cumpre esclarecer aos nobres edis, que a elaboração do Projeto de
Lei em apreço, contou com o apoio e estudos efetuados conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Sindicatos Rurais, Emater e
Banco do Brasil.
Para aplicabilidade imediata das disposições constantes desta lei, convém
especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento verificar se existe no orçamento
vigente dotação específica e saldo suficiente para atender a tal finalidade. Caso
inexista dotação orçamentária, recomendo seja indicado ao Executivo Municipal que
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
J i "'· Mt.m. de P. Bce.
1·~ Câmara ;tf unícípal de Pato Bra11co~º ---.i
encaminhe Projeto de Lei ao Legislativo, para incluir na Lei do Plano Plurianual de
Investimentos e ou na Lei de Diretrizes orçamentárias, a instituição e manutenção do
Fundo Municipal de Aval, bem como, para solicitar a abertura de crédito especial, se
for o caso, para atender as finalidades previstas do aludido Projeto.
Feitas essas considerações, não havendo obstáculo de ordem legal, concluo em
fornecer parecer favorável a regular tramitação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de junho de 1998.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ;t;(unícípal de Pato Br ...c=ar; ?::._j
Estado do Paraná
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PARECER AO PROJEI'O 043/98:
Indiscutível o mérito do projeto proposto pelos vereadores do PDT,
que deverá complementar com embasamento prático o PDR e Paraná 12 Meses, promovendo considerável bem estar e justiça no campo - evitando o êxodo e o aumento /
miséria na periferia da cidade.
Felo exposto, deverá receber aprovação unânime desta Casa de Leis.
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Patn Bra-x::o , 09 de junho de 1 • 998
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Municipal de P:>.~0 Branco
TRT 144-l"R FcNAJ ,_.,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~-- -
Câmara
EXMO.SR.
VILSON DALA COSTA
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados , componentes da bancada do PDT, Agustinho Rossi,
Réges Henrique Palaoro, Ivan José Chioquetta e Cilmar Francisco Pastorello, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto
de Lei:
PROJETO DE LEI N° 043/98
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Aval e dá outras
providências.
1 - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. l 0
- Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado a
execução de programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do
Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural - PDR.
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de:
I - diagnosticar as potencialidades do Município;
Il - definir prioridades e necessidades do setor rural;
m - estabelecer procedimentos e deflagar ações indispensáveis
ao desenvolvimento auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas
potencialidades.
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de
Desenvolvimento Rural, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do
Programa de Financiamento: ·
I - concessão de financiamento exclusivamente aos setores
produtivos do município;
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C. Mun. de P. Bct.
Fia. N,ll 05=
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Câmara ;tf unícípal de 'Pato Bra1tê-STO
Estado do Paraná II - tratamento preferencial às atividades produtivas de
micro e pequenos empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola
através de produtores que vivem em regime de economia familiar;
m - conjugação do crédito com a assistência técnica
especializada para cada projeto; ·
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações
de recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos
dinâmicos no município, que estimulem a redução das disparidades regionais de
renda;
VI - preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Art. 4° - O Fundo Municipal de Aval se destina:
I - a cobertura de operações de crédito garantidas pela
concessão de aval junto a instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com
agências em Pato Branco, procedidas pelos beneficiários;
II - a realização de operações de crédito no sistema
rotativo por meio de equivalência produto/cereais e ou moeda corrente junto a
instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agência no Município;
m - ao fomento de atividades produtivas de micro e
pequeno porte, visando a geração de empregos e o aumento de renda para
trabalhadores e produtores;
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades
e pólos de desenvolvimento do município que estimulem a redução das disparidades
regionais de renda;
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de
atividades econômicas;
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores,
no sentido de aprimorar suas aptidões, oferendo-lhes novas tecnologias relativas ao
processo produtivo;
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma
desta lei, não honrados pelos tomadores;
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Aval poderá
utilizar, até 3% (três por cento) do valor do projeto, para elaboração de projetos
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Jf;(unícípal de Pato Br V T ·.
Estado do Paraná
técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos e de capacitação gerencial,
objetivando sempre a garantia dos objetivos do programa.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5° - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo
Municipal de Aval os produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor
agropecuário, que:
I - residam no Município de Pato Branco;
II - sejam proprietários ou arrendatários com contrato
registrado, de imóvel que possua no máximo 50,0 ha;
m - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado
nota na safra agrícola, no ano anterior ao beneficio.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de
Aval:
1 - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, na ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado;
II - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos
pelos produtores rurais, através de financiamento;
m - quaisquer doações de entidades públicas e
privadas que desejem participar de programas de redução de disparidade sociais;
IV - rendimento gerados por aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos
pelo Fundo;
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos
aos agricultores do município;
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do
fundo, conforme regimento interno.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
manter no mercado de aplicações financeiras, valores equivalente ao montante
avalizado, podendo utilizar estes recursos para complementar a cobertura das
obrigações assumidas pelo Fundo Municipal de Aval.
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r Mun. do P. -J
Estado do Paraná
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 8º - O Município estabelecerá anualmente, até o dia
31 de maio de cada exercício financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo
Municipal de Aval assumir para a garantia dos contratos financiados pelo programa,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cabendo a este, também
anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo.
Parágrafo Único - O descumprimento do caput deste
artigo importará na renovação do limite estabelecido para o exercício anterior.
Art. 9º - Os prazos para pagamento dos financiamentos
avalizados serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo
de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários,
observando-se os seguintes prazos máximos:
1 - custeio agrícola, até 90 dias após o término previsto
para colheita;
II - outras operações, conforme estabelecido em
contrato para a finalidade.
Art. 1 O - Os financiamentos avalizados pelos recursos do
Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros, conforme política do
Governo para cada caso.
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de
inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Desenvolvimento Rural:
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de
termos desta lei;
1 - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos
Desenvolvimento Rural - PDR ·
'
II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de
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Câmara /f;(unícípal de Pato
Estado do Paraná
m - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando
comprovar a geração de emprego pré-determinado;
N - avaliar os resultados obtidos;
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta
utilização dos recursos avalizados;
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo
Municipal de Aval, bem como a concessão de aval, nos termos desta lei;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIIl - aprovar os balancetes mensais e os balanços
anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos
recursos;
IX - prestar contas ao Executivo com a
apresentação dos balancetes e balanços financeiros anuais.
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela
todos os atos e fatos a ele referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços
anuats.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural fará publicar, no diário oficial do Município, os balanços
anuais do Fundo Municipal de Aval.
IX· DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - O Município, através do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por
quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente
estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações,
junto a quaisquer instituições financeiras.
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo
terá sua destinação decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento rural,
que se encarregará de fixar os créditos para a devolução dos recursos entre os
participantes.
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C. Mun. dt P. Bct.
,
~ VISTO
Câmara ;tlunícípal de Pato Brãnco
Estado cfo Paraná
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo
Foodo Municipal de Aval, a adesão a seguro agrícola e de pessoa fisica, em função
dos financiamentos avalizados pelo referido Fundo.
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo
Municipal de Aval, fica vinculado a apresentação pelo beneficiário de avalista.
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta lei, destinamse exclusivamente a garantia de financiamento oriundo do Pronaf especial.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 05 de junho de 1998.
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