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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O. Mun. dt ... lke. •
Estado do Paraná
•1t. N.•-r./ ..... 9 __ _
OJ6º9? ~Q. VISTO
Ofício nº 106/99 Pato Branco, 10 de março de 1999.
Senhor Prefeito:
Atendendo~olícitação do ofício nº 050/99-GP, datadode21Sdt? fevereiro de 1999,
estamos devolvendo o frojeto de Lei nº 53/98, encamitlliado a estaÇasa de Leis através da
Mensagem nº 53/98, que Cria a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - Paraná .
Respeitosamente .
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 53/98, QUE CRIA A AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DE PATO BRANCO - PARANÁ
Através do oficio nº 050/99-GP, datado do dia 26 de fevereiro de 1999 o
Executivo Municipal, solicita devolução do Projeto de Lei nº 53/98, encaminhado à esta
Casa de Leis, através da Mensagem nº 53/98, que Cria a Agência de Desenvolvimento de
Pato Branco - Paraná.
Confofine estabelece o artigo J 3 O do Regimento Interno desta Casa de
Leis, bem como, após a.ri.alise .<ia matéria e do ·pedido de devolução, os membros desta
Comissão, entendem que o. referido Projeto de Lei poderá ser devolvido ao Executivo
Municipal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco,, 05 de março de 1999.
Ré ro hnar Luis Arcari - Membro
Afonso
~j~~ Ferreira de Almeida ,,. Membro
:J j<u-<J
Enio Ruaro -- MeL~o
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
C. Mun. d• P. Bce.
fi1. N.1 J°/
~-&o- VISTO
Através do Oficio nº 050/99/GP, datado de 26 de fevereiro de 1.999, o Executivo
Municipal solicita a devolução do Projeto de Lei nº 053/98, encaminhado com a
Mensagem nº 053/98, que dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento
de Pato Branco.
A solicitação encontt[if. ~pª:fo na norma Contida no artigo 130 do Regimento
Interno desta Casa dé ~is,>a qual após manifestação da Comissão de Justiça e
Redação, deverá ser submetida a deliberaç~o plenária.
É a informação que tínhamos afomecer.
Pato Branco, 03 4Je lll,~ço de l, 999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--------
C. Mun. de P. Bce.
1'11. N.• jb
~~ra ~D VllTO
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 050 /99/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 26 de fevereiro de 1999.
Valemo-nos deste para solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei nº
053/98, encaminhado com a Mensagem também de nº 053/98, que dispõe sobre a criação da
Agência de Desenvolvimento de Pato Branco.
Ao ensejo apresentamos nossas cordiais saudações.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
Al~a Prefeito Municipal
'-• Mu". u• r. i;. ....
l'l•· N,t,~/5~' --
~dSo "-º>
VIHO
Câmara ;uunícípal de Pato B~anco
ExMo.SR.
AGUSTINHO RossI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
- ÜRCELI ALVES MARTINS-Pfl, INFRA ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES
LEGAIS E REGIMENTAIS, NA CONDIÇÃO DE RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
E REDAÇÃO, PARA O PROJETO LEI 53/98, REQUER SEJA OFICIADO AO EXECUT!
VO MUNICIPAL, QUE ESCLAREÇA- NOS SE O REFERIDO PROJETO LEI~ CONTEM -
PLA TOTALMENTE O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL § 12 E INCISOS DO /
ART, 173 ( EMENDA CONSTITUCIONAL N! 19/98), EM CONSONÂNCIA AO PARE -
CER EMITIDO PELA ASSESSORIA JuRiDICA DESTA CASA DE LEIS,
N.T. PEDE DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 14 DE SETEMBRO DE 1.998
N.T, PEDE DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 14 DE SETEMBRO DE 1.998
ÜRCELI
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 53138
o Vereador Q htt-l ~ cJ\(;~
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Presidente da Comissão
Data: O 1 / o 9 /_Gi__.f"---_
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Câmara Munícípal de Pato
ASSESSORIA PARLAMENTAR:
PARECER AOS PROJETOS 53/98 E,,,
73/98.
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fil, N·:;:§o;&:
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ranco
Ü PRESENTE PARECER E FEITO EM CIMA DE DOIS PROJETOS, NATURTALMENTE ANEXANDO A COPIA NOS MESMOS, PROPOSITALMENTE - CHAMANDO - - A ATENÇAO DOS ILUSTRES EDIS, QUE UM COMPLETA O OUTRO.
Ü PROJETO LEI 73/98 - MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL,,,
71/98, BUSCA MEIOS ( PELO MENOS ~ O QUE PARECE) PARA A IMPLANTAÇÃO /
DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO, CONTIDA NA MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNl
CIPAL 53/98 - PROJETO LEI 53/98.
- - ÜBSERVA~SE QUE DE NADA ADIANTARA A PROVAÇAO DE UM, SEM A
APROVAÇÃO DO OUTRO. t O ÓBVIO,
- COM TODA A SINCERIDADE POLITICA, NOS ATUAIS MOMENTOS DE / - - CRISE GERAL DO CAPITALISMO A {'lIVEL DE PLANETA, NAO VEMOS PORQUE A MA- - - - ,,,. - NUTENÇAO DE !MOVEIS QUE NAO GERAM EMPREGOS , SAUDE, EDUCAÇAO E FUNDAMENTALMENTE: COMIDA NA MESA,
IMÓVEL PARADO É PREJuizo SOCIAL,INÓQUO E SEM OBJETIVO.
NESSE SENTIDO, SOMOS PARTIDÁRIOS DA VENDA DE TODOS OS / - MONSTRENGOS INERTES E SEM GERAÇAO DE RENDA ~ DESDE QUE O DINHEIRO SE
JA SEMPRE MUITO BEM EMPREGADO,
DAÍ A ATENÇÃO DOS ILUSTRES EDÍS ·!
No PRESENTE CASO, SERIA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ÃG~NCIA DE
- DESENVOLVIMENTO OU AINDA, EMPREGO NO DESENVOLVIMENTO, COM RELAÇAO AO
FLUXO DE CAIXA PARA QUE POSSA LEVAR ADIANTE DIVERSOS PROJETOS E CON- -VENIOS, OBJETIVANDO·O DESENVOLVIMENTO. COM GRIFO NOSSO: (ONTRAPARTI- - DA A CONVENIOS,
MUITO JUSTO E CONVENIENTE PORTANTO,
E O PARECER EM 02 DE SETEMBRO DE 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505·030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pato ranco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 053/98
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para instituir a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE
PATO BRANCO - ADPB, sociedade de economia mista, que tem como objetivos
levantar dados e potencialidades, discutir alternativas, elaborar projetos, alavancar
recursos, executar ações, estabelecer parcerias atuando como ponte entre os setores
público e privado, visando o desenvolvimento econômico (inclusive turístico),
social, cultural, científico e tecnológico do Município, evidenciando a geração de
emprego e renda.
A proposição entre outros estipula:
- os recursos que comporão a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB;
(art. 2º)
- a composição e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento; ( arts. 5º e
6º)
- a composição e atribuições do Conselho de Administração da Agência de
Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB; ( arts. 7° e 8°)
- a composição e atribuições do Conselho Fiscal da Agência de Desenvolvimento de
Pato Branco -ADPB; (arts. 9º e 10)
- que os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento, do Conselho Fiscal
e do Conselho de Administração, não serão remunerados, sendo tais serviços
considerados de extrema relevância para o Município;
- que o capital inicial da Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, será
de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), divido em ações nominativas no
valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada, sendo que a Prefeitura Municipal de Pato
Branco, direta ou indireta, deterá pelo menos 60% (sessenta por cento) deste capital;
- que a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, será declarada de
utilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços de total isenção tributária
dentro da competência municipal;
- que no caso da liquidação da Agência de Desenvolvimento de Pato Branco. -
ADPB, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Município depois de pagas as
dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030
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Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
Em síntese aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que com a criação da
Agência de Desenvolvimento de Pato Branco, se busca mais uma forma concreta e
vital para facilitar e promover decisivamente o desenvolvimento econômico, social,
cultural, científico e tecnológico de nosso Município, evidenciando a geração de
emprego e renda.
A Constituição Federal sobre o tema em questão, assim determina:
"Art. 3 7 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;" (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
'' Art. 173 - .................................................... .
§ 1 º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
1 - sua ·função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
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G.Mun. Ge P. Bce •
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\t?Rec#e- - VISTO
Câmara Municipal de Pato ranco
Estado do Paraná
V - os mandatos, a
responsabilidade dos administradores.
Constitucional nº 19/98)
avaliação de desempenho e a
(redação dada pela Emenda
§ 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 4° - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular.
Verificando as disposições constantes do aludido Projeto de Lei, constatamos que as
mesmas contemplam parcialmente os dispositivos constitucionais acima elencados,
especialmente quanto a determinação contida no § 1° e incisos do artigo 173 da CF
(Emenda Constitucional nº 19/98), para tanto, recomendamos a Comissão de Justiça
e Redação que busque melhores esclarecimentos junto ao Executivo Municipal a
respeito do assunto aqui abordado, sob o enfoque da Emenda Constitucional nº
19/98).
Como forma de auxiliar os senhores Vereadores, a respeito do tema em questão,
reproduziremos citações -doutrinárias, constantes da obra Direito Municipal
Brasileiro, de autoria do saudoso administrativista Prof Hely Lopes Meirelles, que
com muita propriedade, assim se manifesta:
"Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado , com
participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua
administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de
interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a· forma das
empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades
mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem a sua criação
e funcionamento. São espécie do gênero paraestatal, porque dependem do
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.. ç. Mun. d• P. Bce.
l'lt. :N.•·_.u.a.-'3.___
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VllT•
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado para sua criação, e ao lado do Estado e sob seu controle desempenham
as atribuições de interesse público que lhes forem cometidas. Integram a
Administração indireta como instrumentos de descentralização de serviços (em
sentido amplo: serviços, obras, atividades) que antes competiam ao Poder
Público.
Como pessoa jurídica privada, a sociedade de economia mista deve realizar,
em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de
natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e
lucro, em cuja execução o Município tem interesse, mas reputa inconveniente
ou inoportuno ele próprio realizar, e por isso, outorga ou delega a uma
organização empresarial privada, com sua participação no capital e na direção
da empresa, tomando-a mista e fomentando-a na sua criação e
desenvolvimento. O Município incentiva e faz realizar, assim, atividades úteis
aos seus próprios serviços, ou ao público em geral, nos setores em que a sua
atuação direta seria desaconselhável.
O patrimônio da sociedade de economia mista é formado com bens públicos e
subscrições particulares. Quanto aos bens públicos recebidos para
integralização do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades
estatutárias, na parte cabente ao Poder Público, continuam sendo patrimônio
público, mas com destinação especial, sob administração particular da entidade
a que foram incorporados, para realização dos objetivos estatutários. Assim
sendo, tais bens e rendas podem ser utilizados, onerados, alienados, sempre na
forma do estatuto da sociedade, independentemente de autorização especial do
Executivo ou do Legislativo, porque essa autorização está implícita na lei
instituidora da entidade e na fixação de seus objetivos empresariais. A
incorporação de bens públicos e particulares ao patrimônio da sociedade, para
formação ou aumento de seu capital, ainda que se trate de imóveis, pode ser
feita, com avaliação prévia e recebimento pela diretoria, constante da ata que
será oportunamente transcrita no registro imobiliário competente ... Na
extinção da sociedade, o seu patrimônio , por ser público, reincorpora-se no da
entidade estatal que a instituíra.
Os atos e contratos da sociedade de economia mista regem-se pelas normas do
direito privado, especialmente na parte das obrigações, igualando-se aos das
empresas particulares, mas a entidade ficará sempre sujeita às exigências
administrativas específicas que a lei instituidora ou norma especial lhe
impuser.
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e. Mun. d• r. &•.
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fit. N.1 .. 0 g
O;< .-Rgw ds> - VIS'fO
Câmara ::Uunícípal de Pato ranco
Estado cfo Paraná
O pessoal da sociedade de economia mista - dirigentes e empregados - rege-se
sempre pelas normas do Direito do Trabalho, por expressa determinação
constitucional, nestas compreendidas as disposições da CL T e das leis
previdenciárias e acidentárias comuns. Todavia, embora não sendo servidores
públicos, os que trabalham nessas sociedades ficam sujeitos, também, à
vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, funções ou
empregos da administração direta."
Analisando o conteúdo doutrinário acima citado, constatamos haver a necessidade
de quem irá interpretá-lo e aplicá-lo, proceder mesmo que de forma parcial, a
adaptação de seu texto, consignando o novo mandamento constitucional
recentemente implementado pela Emenda nº 19/98, notadamente quanto a nonna
contida no § 1 º e incisos do artigo 173 da CF.
O novo regramento constitucional determina que a lei estabelecerá o estatuto
jurídico da sociedade de economia mista, dispondo sobre:
- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários~
- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
Diante do exposto, a proposição deverá sofrer adaptações para contemplar em sua
íntegra o disposto contido no § 1° e incisos do artigo 173 da Constituição Federal,
motivado pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Por outro lado, recomendo ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, que
verifique se na Lei de Diretrizes Orçamentárias está consignado tal meta ou
prioridade e, se há dotação específica na Lei Orçamentária para atender a tal
finalidade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030
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~J,o VISTO
~
Câmara Munícípal de Pato ranco
Estado cfo Paraná
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e constitucionais,
estará a matéria apta a seguir seu curso regimental.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1º de setembro de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 053/98
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
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VISTO
A presente Mensagem encaminha a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
Projeto de Lei que cria a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB.
Criando referida Agência de Desenvolvimento buscamos mais uma fonna
concreta e vital para facilitar e promover decisivamente o desenvolvimento econômico,
social, cultural, científico e tecnológico de nosso Município, evidenciando a geração
de emprego e renda.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei antecipmnos
agradecimentos e firmamo-nos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de julho de 1998.
Alceni
4~ Guerra
Prefeito Municipal
O. Mun. •• P. lft.
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VISTO
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE L E 1 N2. 53/98
SÚMULA: Cria a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco
(PR) e dá outras providências.
Art. 1°: Fica instituída a Agência de Desenvolvimento de Pt1to Brcmco - ADPB, sociedade
de cconomia mista, que tem como objetivos levantar dados e potencialidades, discutir
alternativas, daborar projdos, alavancar recursos, executai· ações, estabelecer parcerias atuando como ponte entre os setores Público e Privado, ·visando o desenvolvimento ..:conômico (inclusive turístico), social, cultural, científico e tecnológico do
\/lunidpio, evidenciando a geração de emprego e renda .
. '-\ rt. 2 °: Constituem recursos da Agência de Desenvolvimento de Pato Branco -AD PB:
I - Dota~ô1:s orçamentárias ou subvenções que lhe sejam configuradas no Orçamento do
rvlunicípio;
11 - Cródilos:
a) adicionai<> da prestação de serviços, oriundos de concessão de serviços públicos, por contratos específicos, a serem finnados com o Executivo !vlunicipal;
b) operacionais de investimentos vinculados à programas de desenvolvimento
que atendam os objetivos do Art. l º desta Lei.
III - R1x;eitas oriundas:
a J da administração imobiliária e exploração de receitas decorrentes de atividades de funcionamento do Tenninal Rodoviário José Cattani;
b) da administração dos ativos do Parque Tecnológico;
,_) da administração dos ativos do Parque de Exposições ........ .
d) de serviços prestados a terceiros, de cfüeito público ou privado;
e) de aplicações financeiras decorrentes de suas operações.
I\' - Recursos não reembolsáveis provenientes ela União, do Estado e de outras fontes,
rd0n.:nles à programas, projetos e ações previstas na presente Lei, de atribuição e
iniciativa da Agência;
V - Empréstimos e fmanciamentos contraídos tendo como base o patrimônio da AgênGia conforme legislação pertinente;
VI - Produto da venda de bens imobiliários, desde que autorizada pelo Conselho !vlunicipal de Desenvolvimento, e de confonnidade com a legislação vigente;
VII - Bens e direitos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, heranças e legados
que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas;
VIH - Integralização de seu capital por acionistas;
---------------··----------
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LX - Saldo dos exercícios financeiros anteriores;
X - ()utros recursos com destinação espçcífica à Agência;
XI - Outras fontes de captação privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, consoantes com seus objetivos.
Art. 3º: Os recursos referidos no artigo antelior serão recolhidos em estabelecimento bancário, em conta denominada Agência tle Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB,
cqjas movimentações serão efetuadas de acordo com a programação financeira aprovada pelo Conselho l'v1unicipal de Desenvolvimento.
,\rt. 4º: A Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, será administrada por
uma Diretoria, a princípio, composta sornente por um Diretor Presidente.
I - Para ah.:nder as neccssidadt:s temporária de pessoal da Agência, poderá haver cedência ck hnH.:ionários por parte do Executivo lVIunicipal;
U - (Julras instituições públicas e privadas poderão ceder pessoal para a Agência, desde
qu.:. nJo haja nenhum ônus para a mesma;
III - Os funcionários própdos da Agência serão adnútidos confo1me Legislação pe1iinen tc ;.'. ficarão sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 5º: A ADPB terá um Conselho .tv1unicipa1 de Desenvolvimento, composto por 7 (sete)
membros, sendo 1 (um) o Chefe do Poder Executivo ou seu representante, 2 (dois)
escolhidos pdo Poder Executivo, 1 (um) pelo CETIS, 1 (um) representante da Assodação Comercial e Industrial de Pato Branco, 1 (um) representante do CEFET/PR -
Unidade de Pato Branco, e por seu Diretor Presidente.
Parágn1/c1 Único: A Presidência do Conselho J'vlunicipal de Desenvolvimento será
exercida pelo Chefe do Poder Executivo e na sua ausência, pelo
Diretor Presidente da ADPB.
Art. 6º: !\o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agência de Desenvolvimento de
Pato Branco -ADPB, compete:
I - Elaborar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, nas áreas de atuação da
Agência:
Il - ()rientar a programação de investimentos e suas respectivas atualizações;
UI - Recornendar prioridades na aplicação de recursos disponíveis, em consonância com
os objetivos foi:ados na presente Lei;
TV - Exanünar e aprovar:
a) as operações cujos valores sejam su1h.'riores à 15<"1t·ô (quinze por cento) do capital
da Agência;
b) a concessão de garantias hipotecárias para empréstimos e fmanciamentos em
nome da Agencia:
e. M11n. •• P • ace.
fie. N.•- O ,3 ~.J? .\o..
VISTO
7Jre{e1!ura !J/(unicipaf de ?alo 23ranco ) )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e) a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis pela Agência.
V - Apreciar e aprovar:
a) bem como acompanhar, planos de gestão anual da Agência;
b) as normas básicas de organização da Agência e suas atualizações;
e) o balanço e demonstrações de resultados e financeiras bem como as propostas de
distribuição de sobras, após a aprovação pelo Conselho Fiscal.
VI - Interpretar os casos omissos no Estatuto "ad-referendum" na Assembléia Geral.
J-\rt. 7º: A /1gência de Desenvolvimento de Palo Branco - ADPB, terá um Conselho de
Administração composto por 6 (seis) membros sendo 3 (três) membros efetivos e 3
(!rês) supknlt:s, com mandato de dois anos, todos eleitos pela Assembléia Geral de
sGus acionistas.
Art. 8º: Con1p1..:k ao Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento tle Pato
Branco - ADPB:
I - Aprovar e propor ao Conselho I'vlunicipal de Desenvolvimento as normas ou atos
qm: d1..'vatn ser por este apreciados e especificamente:
a) o programa anual de aplicação de recursos, de atividades da ADPB e os
respectivos orçamentos;
h) as prioridades de investimentos e captação.
II - Apreciar e aprovar os estudos, projetos, relatórios e pareceres e ainda praticar todo:-; demais atos relacionados com os objetivos da ADPB;
III - Deliberar sobre iniciativas, atividade e operações da ADPB, convênios e contratos:
IV - Apn:sentar sistematicamente ao Conselho de Desenvolvimento, relató1ios, bolelin:; ;.;statísticos, balanços e demonstrações financeiras que pennitam acompanhar
as atividades da ADPB;
\" -- Ddiberar em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal sobre a
;di<.:naç.fü) ou aquisição de bens móvcü; e imóveis e removentes da ADPB.
Art. 9º: A Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, terá um Conselho Fiscal
composto por 6 (seis) membros sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
com man<lalo de dois anos, todos eleitos pela Assembléia Geral de seus acionistas.
Art. 10: Comp;:ic ao Conselho Fiscal da Agência de Desenvolvimento de Puto Branco -
ADPB:
I - Examinar trimestralmente os livros contábeis e documentos de escrituração dos valores e depósitos, bem como da aplicação dos fundos e patrimônio da Agência;
o.· Mun. dt p · 1c9.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - Registrar em livTo próprio o resultado dos exames a que procederam;
III - A.prcciar:
a) e emitir parecer sobre o balanço geral e a prestação anual de contas, dentro de 15
(quinze) dias de suas apresentações pelo Diretor Presidente da Agência;
b) qualquer denúncia de iJ.Tegularidades constatadas no funcionamento da Agência,
relativamente aos setores contábil e financeiro, sugerindo as medidas cabíveis.
IV - Emitir parecer conclusivo sobre qualquer matéria de interesse econômicofinanceiro da Agência, que lhe seja submetido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
L\ rt. 11: Os m~,mbros do Conselho 1v1unicipal de Desenvolvimento, do Conselho Fiscal e do
Consdho de Administração da Agência de Desenvolvimento de Puto Bnmco -
ADPB, nesta condição, não terão nenhuma fonna de remuneração, sendo estes serviços considerados de extrema relevância para o Tviunicípio.
Art 12: A Agênciu de Desenvolvimento de Pt1to Branco -ADPB, encaminhará, anualmente, aos seus acionistas relatórios legais e de gestão da Empresa.
Art. 13: O capital inicial da Agência de Desenvolvimento de P"to Branco-ADPB, será de
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) divido em ações nominativas no valor
unitário ele R$ 1,00 (um real) cada, com direito a voto, devendo a Prefeitura Municipal de Pato Branco, sempre, direta ou indiretamente, manter pelo menos 60% (sessenta por cento) desse capital.
I · l\lunicípio poderá garantir sua participação através de valores em dinheiro, bem
como através de bens imóveis que serão transferidos pelo Chefe do Poder Exe-
::utivo, de acordo com a legislação vigente, à Agência;
Il - ( )s bens imóveis a serem transferidos serão avaliados por urna Comissão formada
por 3 (tres) membros sendo 1 (um) designado pelo Prefeito 1vlunicipal, 1 (um)
pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), e 1 (um) pela
\gfatda.
Art. 14: A. Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, poderá exercer as suas
finalidades por sí ou através de contratos com terceiros, conforme as necessidades,
desck que observadas as disposições legais.
Art. 15: A Agência de Desenvolvimento de Puto Branco - ADPB, é declarada de utilidade
públii.:a, gozando seus bens, rendas e serviços de total isenção tributária dentro da
competência municipal.
e. Mun. d• P · Ice.
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'i-Jrefe1iura !Jl(un1c1paf de !JJalo 23ranco ; >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16: No caso da liquidação da Agência de Desenvolvimento de Pato Branco -ADPB, o
seu acervo reve1ierá ao patrimônio do :tvlunicípio depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas.
Art. 17: Esta Lei. e.ntr~rá em ví.gor na data de sua publicaçã~ revogando-se todas disposições
em contrano.