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materia nº 53/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1989
Date 1989-06-22
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco FUNESP.
native_id24122

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 848, de 4 de julho de 1989

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

. . 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O. Mun. dt ... lke. • 
Estado do Paraná 
•1t. N.•-r./ ..... 9 __ _ 
OJ6º9? ~Q. VISTO 
Ofício nº 106/99 Pato Branco, 10 de março de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Atendendo~olícitação do ofício nº 050/99-GP, datadode21Sdt? fevereiro de 1999, 
estamos devolvendo o frojeto de Lei nº 53/98, encamitlliado a estaÇasa de Leis através da 
Mensagem nº 53/98, que Cria a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - Paraná . 
Respeitosamente . 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 53/98, QUE CRIA A AGÊNCIA DE 
DESENVOLVIMENTO DE PATO BRANCO - PARANÁ 
Através do oficio nº 050/99-GP, datado do dia 26 de fevereiro de 1999 o 
Executivo Municipal, solicita devolução do Projeto de Lei nº 53/98, encaminhado à esta 
Casa de Leis, através da Mensagem nº 53/98, que Cria a Agência de Desenvolvimento de 
Pato Branco - Paraná. 
Confofine estabelece o artigo J 3 O do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, bem como, após a.ri.alise .<ia matéria e do ·pedido de devolução, os membros desta 
Comissão, entendem que o. referido Projeto de Lei poderá ser devolvido ao Executivo 
Municipal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco,, 05 de março de 1999. 
Ré ro hnar Luis Arcari - Membro 
Afonso 
~j~~ Ferreira de Almeida ,,. Membro 
:J j<u-<J 
Enio Ruaro -- MeL~o 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
C. Mun. d• P. Bce. 
fi1. N.1 J°/ 
~-&o- VISTO 
Através do Oficio nº 050/99/GP, datado de 26 de fevereiro de 1.999, o Executivo 
Municipal solicita a devolução do Projeto de Lei nº 053/98, encaminhado com a 
Mensagem nº 053/98, que dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento 
de Pato Branco. 
A solicitação encontt[if. ~pª:fo na norma Contida no artigo 130 do Regimento 
Interno desta Casa dé ~is,>a qual após manifestação da Comissão de Justiça e 
Redação, deverá ser submetida a deliberaç~o plenária. 
É a informação que tínhamos afomecer. 
Pato Branco, 03 4Je lll,~ço de l, 999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--------
C. Mun. de P. Bce. 
1'11. N.• jb 
~~ra ~D VllTO 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 050 /99/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 26 de fevereiro de 1999. 
Valemo-nos deste para solicitar a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei nº 
053/98, encaminhado com a Mensagem também de nº 053/98, que dispõe sobre a criação da 
Agência de Desenvolvimento de Pato Branco. 
Ao ensejo apresentamos nossas cordiais saudações. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Al~a Prefeito Municipal 
'-• Mu". u• r. i;. .... 
l'l•· N,t,~/5~' --
~dSo "-º> 
VIHO 
Câmara ;uunícípal de Pato B~anco 
ExMo.SR. 
AGUSTINHO RossI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
- ÜRCELI ALVES MARTINS-Pfl, INFRA ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES 
LEGAIS E REGIMENTAIS, NA CONDIÇÃO DE RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA 
E REDAÇÃO, PARA O PROJETO LEI 53/98, REQUER SEJA OFICIADO AO EXECUT! 
VO MUNICIPAL, QUE ESCLAREÇA- NOS SE O REFERIDO PROJETO LEI~ CONTEM -
PLA TOTALMENTE O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL § 12 E INCISOS DO / 
ART, 173 ( EMENDA CONSTITUCIONAL N! 19/98), EM CONSONÂNCIA AO PARE -
CER EMITIDO PELA ASSESSORIA JuRiDICA DESTA CASA DE LEIS, 
N.T. PEDE DEFERIMENTO 
PATO BRANCO, 14 DE SETEMBRO DE 1.998 
N.T, PEDE DEFERIMENTO 
PATO BRANCO, 14 DE SETEMBRO DE 1.998 
ÜRCELI 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
---···--··-· 
ç, Mui\. G• r. °"*' 
;.. N,,_J '-1 -
?:1Jl o...)., S& 
- 'lfllT• 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 53138 
o Vereador Q htt-l ~ cJ\(;~ 
.. 
··••:..11"'• ..... IQUE PALLAORO-PDT 
1
Presidente da Comissão 
Data: O 1 / o 9 /_Gi__.f"---_ 
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.. ;~ !; 
Câmara Munícípal de Pato 
ASSESSORIA PARLAMENTAR: 
PARECER AOS PROJETOS 53/98 E,,, 
73/98. 
-
e. Mun. G• P. ac.. 
fil, N·:;:§o;&: 
'll•t• 
ranco 
Ü PRESENTE PARECER E FEITO EM CIMA DE DOIS PROJETOS, NA￾TURTALMENTE ANEXANDO A COPIA NOS MESMOS, PROPOSITALMENTE - CHAMANDO - - A ATENÇAO DOS ILUSTRES EDIS, QUE UM COMPLETA O OUTRO. 
Ü PROJETO LEI 73/98 - MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL,,, 
71/98, BUSCA MEIOS ( PELO MENOS ~ O QUE PARECE) PARA A IMPLANTAÇÃO / 
DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO, CONTIDA NA MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNl 
CIPAL 53/98 - PROJETO LEI 53/98. 
- - ÜBSERVA~SE QUE DE NADA ADIANTARA A PROVAÇAO DE UM, SEM A 
APROVAÇÃO DO OUTRO. t O ÓBVIO, 
- COM TODA A SINCERIDADE POLITICA, NOS ATUAIS MOMENTOS DE / - - CRISE GERAL DO CAPITALISMO A {'lIVEL DE PLANETA, NAO VEMOS PORQUE A MA- - - - ,,,. - NUTENÇAO DE !MOVEIS QUE NAO GERAM EMPREGOS , SAUDE, EDUCAÇAO E FUNDA￾MENTALMENTE: COMIDA NA MESA, 
IMÓVEL PARADO É PREJuizo SOCIAL,INÓQUO E SEM OBJETIVO. 
NESSE SENTIDO, SOMOS PARTIDÁRIOS DA VENDA DE TODOS OS / - MONSTRENGOS INERTES E SEM GERAÇAO DE RENDA ~ DESDE QUE O DINHEIRO SE 
JA SEMPRE MUITO BEM EMPREGADO, 
DAÍ A ATENÇÃO DOS ILUSTRES EDÍS ·! 
No PRESENTE CASO, SERIA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ÃG~NCIA DE 
- DESENVOLVIMENTO OU AINDA, EMPREGO NO DESENVOLVIMENTO, COM RELAÇAO AO 
FLUXO DE CAIXA PARA QUE POSSA LEVAR ADIANTE DIVERSOS PROJETOS E CON- -VENIOS, OBJETIVANDO·O DESENVOLVIMENTO. COM GRIFO NOSSO: (ONTRAPARTI- - DA A CONVENIOS, 
MUITO JUSTO E CONVENIENTE PORTANTO, 
E O PARECER EM 02 DE SETEMBRO DE 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505·030 Pato Branco Paraná 
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-----· ~·-,·--
e. MuR. d• P. Bce. 
r1I. N.• ) ..2, 
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Vl&TO 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 053/98 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para instituir a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE 
PATO BRANCO - ADPB, sociedade de economia mista, que tem como objetivos 
levantar dados e potencialidades, discutir alternativas, elaborar projetos, alavancar 
recursos, executar ações, estabelecer parcerias atuando como ponte entre os setores 
público e privado, visando o desenvolvimento econômico (inclusive turístico), 
social, cultural, científico e tecnológico do Município, evidenciando a geração de 
emprego e renda. 
A proposição entre outros estipula: 
- os recursos que comporão a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB; 
(art. 2º) 
- a composição e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento; ( arts. 5º e 
6º) 
- a composição e atribuições do Conselho de Administração da Agência de 
Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB; ( arts. 7° e 8°) 
- a composição e atribuições do Conselho Fiscal da Agência de Desenvolvimento de 
Pato Branco -ADPB; (arts. 9º e 10) 
- que os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento, do Conselho Fiscal 
e do Conselho de Administração, não serão remunerados, sendo tais serviços 
considerados de extrema relevância para o Município; 
- que o capital inicial da Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, será 
de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), divido em ações nominativas no 
valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada, sendo que a Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, direta ou indireta, deterá pelo menos 60% (sessenta por cento) deste capital; 
- que a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, será declarada de 
utilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços de total isenção tributária 
dentro da competência municipal; 
- que no caso da liquidação da Agência de Desenvolvimento de Pato Branco. -
ADPB, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Município depois de pagas as 
dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 
e. Mun. d• r. "'!!: 
fie. N.• _.1.jJ.I:..-- _ 
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Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
Em síntese aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que com a criação da 
Agência de Desenvolvimento de Pato Branco, se busca mais uma forma concreta e 
vital para facilitar e promover decisivamente o desenvolvimento econômico, social, 
cultural, científico e tecnológico de nosso Município, evidenciando a geração de 
emprego e renda. 
A Constituição Federal sobre o tema em questão, assim determina: 
"Art. 3 7 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: 
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e 
autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de 
fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua 
atuação;" (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98) 
'' Art. 173 - .................................................... . 
§ 1 º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, 
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade 
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, 
dispondo sobre: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98) 
1 - sua ·função social e formas de fiscalização pelo Estado e 
pela sociedade; 
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas 
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, 
trabalhistas e tributários; 
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e 
alienações, observados os princípios da administração pública; 
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de 
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
G.Mun. Ge P. Bce • 
.i.. J!(.I /º 
\t?Rec#e- - VISTO 
Câmara Municipal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
V - os mandatos, a 
responsabilidade dos administradores. 
Constitucional nº 19/98) 
avaliação de desempenho e a 
(redação dada pela Emenda 
§ 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista 
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 
§ 4° - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à 
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos 
lucros. 
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos 
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às 
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem 
econômica e financeira e contra a economia popular. 
Verificando as disposições constantes do aludido Projeto de Lei, constatamos que as 
mesmas contemplam parcialmente os dispositivos constitucionais acima elencados, 
especialmente quanto a determinação contida no § 1° e incisos do artigo 173 da CF 
(Emenda Constitucional nº 19/98), para tanto, recomendamos a Comissão de Justiça 
e Redação que busque melhores esclarecimentos junto ao Executivo Municipal a 
respeito do assunto aqui abordado, sob o enfoque da Emenda Constitucional nº 
19/98). 
Como forma de auxiliar os senhores Vereadores, a respeito do tema em questão, 
reproduziremos citações -doutrinárias, constantes da obra Direito Municipal 
Brasileiro, de autoria do saudoso administrativista Prof Hely Lopes Meirelles, que 
com muita propriedade, assim se manifesta: 
"Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado , com 
participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua 
administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de 
interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a· forma das 
empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades 
mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem a sua criação 
e funcionamento. São espécie do gênero paraestatal, porque dependem do 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
.. ç. Mun. d• P. Bce. 
l'lt. :N.•·_.u.a.-'3.___ 
';\ .%xr\5& 
VllT• 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado para sua criação, e ao lado do Estado e sob seu controle desempenham 
as atribuições de interesse público que lhes forem cometidas. Integram a 
Administração indireta como instrumentos de descentralização de serviços (em 
sentido amplo: serviços, obras, atividades) que antes competiam ao Poder 
Público. 
Como pessoa jurídica privada, a sociedade de economia mista deve realizar, 
em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de 
natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e 
lucro, em cuja execução o Município tem interesse, mas reputa inconveniente 
ou inoportuno ele próprio realizar, e por isso, outorga ou delega a uma 
organização empresarial privada, com sua participação no capital e na direção 
da empresa, tomando-a mista e fomentando-a na sua criação e 
desenvolvimento. O Município incentiva e faz realizar, assim, atividades úteis 
aos seus próprios serviços, ou ao público em geral, nos setores em que a sua 
atuação direta seria desaconselhável. 
O patrimônio da sociedade de economia mista é formado com bens públicos e 
subscrições particulares. Quanto aos bens públicos recebidos para 
integralização do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades 
estatutárias, na parte cabente ao Poder Público, continuam sendo patrimônio 
público, mas com destinação especial, sob administração particular da entidade 
a que foram incorporados, para realização dos objetivos estatutários. Assim 
sendo, tais bens e rendas podem ser utilizados, onerados, alienados, sempre na 
forma do estatuto da sociedade, independentemente de autorização especial do 
Executivo ou do Legislativo, porque essa autorização está implícita na lei 
instituidora da entidade e na fixação de seus objetivos empresariais. A 
incorporação de bens públicos e particulares ao patrimônio da sociedade, para 
formação ou aumento de seu capital, ainda que se trate de imóveis, pode ser 
feita, com avaliação prévia e recebimento pela diretoria, constante da ata que 
será oportunamente transcrita no registro imobiliário competente ... Na 
extinção da sociedade, o seu patrimônio , por ser público, reincorpora-se no da 
entidade estatal que a instituíra. 
Os atos e contratos da sociedade de economia mista regem-se pelas normas do 
direito privado, especialmente na parte das obrigações, igualando-se aos das 
empresas particulares, mas a entidade ficará sempre sujeita às exigências 
administrativas específicas que a lei instituidora ou norma especial lhe 
impuser. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
---- .~------
e. Mun. d• r. &•. 
-
fit. N.1 .. 0 g 
O;< .-Rgw ds> - VIS'fO 
Câmara ::Uunícípal de Pato ranco 
Estado cfo Paraná 
O pessoal da sociedade de economia mista - dirigentes e empregados - rege-se 
sempre pelas normas do Direito do Trabalho, por expressa determinação 
constitucional, nestas compreendidas as disposições da CL T e das leis 
previdenciárias e acidentárias comuns. Todavia, embora não sendo servidores 
públicos, os que trabalham nessas sociedades ficam sujeitos, também, à 
vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, funções ou 
empregos da administração direta." 
Analisando o conteúdo doutrinário acima citado, constatamos haver a necessidade 
de quem irá interpretá-lo e aplicá-lo, proceder mesmo que de forma parcial, a 
adaptação de seu texto, consignando o novo mandamento constitucional 
recentemente implementado pela Emenda nº 19/98, notadamente quanto a nonna 
contida no § 1 º e incisos do artigo 173 da CF. 
O novo regramento constitucional determina que a lei estabelecerá o estatuto 
jurídico da sociedade de economia mista, dispondo sobre: 
- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos 
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários~ 
- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os 
princípios da administração pública; 
- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a 
participação de acionistas minoritários; 
- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos 
administradores. 
Diante do exposto, a proposição deverá sofrer adaptações para contemplar em sua 
íntegra o disposto contido no § 1° e incisos do artigo 173 da Constituição Federal, 
motivado pela Emenda Constitucional nº 19/98. 
Por outro lado, recomendo ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, que 
verifique se na Lei de Diretrizes Orçamentárias está consignado tal meta ou 
prioridade e, se há dotação específica na Lei Orçamentária para atender a tal 
finalidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 
-----------·-------·----
-----··--·---·--·· 
ç. Mun. o P. Bce. 
1'11. N.1 .o}' 
~J,o VISTO 
~ 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
Estado cfo Paraná 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e constitucionais, 
estará a matéria apta a seguir seu curso regimental. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1º de setembro de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 053/98 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
•u. N.•__,.o~"--
~ e&. >a 
VISTO 
A presente Mensagem encaminha a essa Egrégia Câmara de Vereadores, 
Projeto de Lei que cria a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB. 
Criando referida Agência de Desenvolvimento buscamos mais uma fonna 
concreta e vital para facilitar e promover decisivamente o desenvolvimento econômico, 
social, cultural, científico e tecnológico de nosso Município, evidenciando a geração 
de emprego e renda. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei antecipmnos 
agradecimentos e firmamo-nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de julho de 1998. 
Alceni 
4~ Guerra 
Prefeito Municipal 
O. Mun. •• P. lft. 
'fll. N·ª---"'11.-S-..&----
'S.$, fu_ 
VISTO 
7Jre{e1iura !Jl(unicipaf de <JJalo :J3ranco ) ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE L E 1 N2. 53/98 
SÚMULA: Cria a Agência de Desenvolvimento de Pato Branco 
(PR) e dá outras providências. 
Art. 1°: Fica instituída a Agência de Desenvolvimento de Pt1to Brcmco - ADPB, sociedade 
de cconomia mista, que tem como objetivos levantar dados e potencialidades, discutir 
alternativas, daborar projdos, alavancar recursos, executai· ações, estabelecer parce￾rias atuando como ponte entre os setores Público e Privado, ·visando o desenvolvi￾mento ..:conômico (inclusive turístico), social, cultural, científico e tecnológico do 
\/lunidpio, evidenciando a geração de emprego e renda . 
. '-\ rt. 2 °: Constituem recursos da Agência de Desenvolvimento de Pato Branco -AD PB: 
I - Dota~ô1:s orçamentárias ou subvenções que lhe sejam configuradas no Orçamento do 
rvlunicípio; 
11 - Cródilos: 
a) adicionai<> da prestação de serviços, oriundos de concessão de serviços públi￾cos, por contratos específicos, a serem finnados com o Executivo !vlunicipal; 
b) operacionais de investimentos vinculados à programas de desenvolvimento 
que atendam os objetivos do Art. l º desta Lei. 
III - R1x;eitas oriundas: 
a J da administração imobiliária e exploração de receitas decorrentes de ativida￾des de funcionamento do Tenninal Rodoviário José Cattani; 
b) da administração dos ativos do Parque Tecnológico; 
,_) da administração dos ativos do Parque de Exposições ........ . 
d) de serviços prestados a terceiros, de cfüeito público ou privado; 
e) de aplicações financeiras decorrentes de suas operações. 
I\' - Recursos não reembolsáveis provenientes ela União, do Estado e de outras fontes, 
rd0n.:nles à programas, projetos e ações previstas na presente Lei, de atribuição e 
iniciativa da Agência; 
V - Empréstimos e fmanciamentos contraídos tendo como base o patrimônio da Agên￾Gia conforme legislação pertinente; 
VI - Produto da venda de bens imobiliários, desde que autorizada pelo Conselho !vluni￾cipal de Desenvolvimento, e de confonnidade com a legislação vigente; 
VII - Bens e direitos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, heranças e legados 
que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas; 
VIH - Integralização de seu capital por acionistas; 
---------------··----------
--~~--~-----, 
o. Mun. G• t" • &•. 
flt. N.1 O Y 
'\,&e tjl.q 
VllTe 
<JJre{e1!ura YJ(uniciJ_Jaf de 'iJafo :JJranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LX - Saldo dos exercícios financeiros anteriores; 
X - ()utros recursos com destinação espçcífica à Agência; 
XI - Outras fontes de captação privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, con￾soantes com seus objetivos. 
Art. 3º: Os recursos referidos no artigo antelior serão recolhidos em estabelecimento bancá￾rio, em conta denominada Agência tle Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, 
cqjas movimentações serão efetuadas de acordo com a programação financeira apro￾vada pelo Conselho l'v1unicipal de Desenvolvimento. 
,\rt. 4º: A Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, será administrada por 
uma Diretoria, a princípio, composta sornente por um Diretor Presidente. 
I - Para ah.:nder as neccssidadt:s temporária de pessoal da Agência, poderá haver cedên￾cia ck hnH.:ionários por parte do Executivo lVIunicipal; 
U - (Julras instituições públicas e privadas poderão ceder pessoal para a Agência, desde 
qu.:. nJo haja nenhum ônus para a mesma; 
III - Os funcionários própdos da Agência serão adnútidos confo1me Legislação pe1ii￾nen tc ;.'. ficarão sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Art. 5º: A ADPB terá um Conselho .tv1unicipa1 de Desenvolvimento, composto por 7 (sete) 
membros, sendo 1 (um) o Chefe do Poder Executivo ou seu representante, 2 (dois) 
escolhidos pdo Poder Executivo, 1 (um) pelo CETIS, 1 (um) representante da Asso￾dação Comercial e Industrial de Pato Branco, 1 (um) representante do CEFET/PR -
Unidade de Pato Branco, e por seu Diretor Presidente. 
Parágn1/c1 Único: A Presidência do Conselho J'vlunicipal de Desenvolvimento será 
exercida pelo Chefe do Poder Executivo e na sua ausência, pelo 
Diretor Presidente da ADPB. 
Art. 6º: !\o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agência de Desenvolvimento de 
Pato Branco -ADPB, compete: 
I - Elaborar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, nas áreas de atuação da 
Agência: 
Il - ()rientar a programação de investimentos e suas respectivas atualizações; 
UI - Recornendar prioridades na aplicação de recursos disponíveis, em consonância com 
os objetivos foi:ados na presente Lei; 
TV - Exanünar e aprovar: 
a) as operações cujos valores sejam su1h.'riores à 15<"1t·ô (quinze por cento) do capital 
da Agência; 
b) a concessão de garantias hipotecárias para empréstimos e fmanciamentos em 
nome da Agencia: 
e. M11n. •• P • ace. 
fie. N.•- O ,3 ~.J? .\o.. 
VISTO 
7Jre{e1!ura !J/(unicipaf de ?alo 23ranco ) ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
e) a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis pela Agência. 
V - Apreciar e aprovar: 
a) bem como acompanhar, planos de gestão anual da Agência; 
b) as normas básicas de organização da Agência e suas atualizações; 
e) o balanço e demonstrações de resultados e financeiras bem como as propostas de 
distribuição de sobras, após a aprovação pelo Conselho Fiscal. 
VI - Interpretar os casos omissos no Estatuto "ad-referendum" na Assembléia Geral. 
J-\rt. 7º: A /1gência de Desenvolvimento de Palo Branco - ADPB, terá um Conselho de 
Administração composto por 6 (seis) membros sendo 3 (três) membros efetivos e 3 
(!rês) supknlt:s, com mandato de dois anos, todos eleitos pela Assembléia Geral de 
sGus acionistas. 
Art. 8º: Con1p1..:k ao Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento tle Pato 
Branco - ADPB: 
I - Aprovar e propor ao Conselho I'vlunicipal de Desenvolvimento as normas ou atos 
qm: d1..'vatn ser por este apreciados e especificamente: 
a) o programa anual de aplicação de recursos, de atividades da ADPB e os 
respectivos orçamentos; 
h) as prioridades de investimentos e captação. 
II - Apreciar e aprovar os estudos, projetos, relatórios e pareceres e ainda praticar to￾do:-; demais atos relacionados com os objetivos da ADPB; 
III - Deliberar sobre iniciativas, atividade e operações da ADPB, convênios e contra￾tos: 
IV - Apn:sentar sistematicamente ao Conselho de Desenvolvimento, relató1ios, bole￾lin:; ;.;statísticos, balanços e demonstrações financeiras que pennitam acompanhar 
as atividades da ADPB; 
\" -- Ddiberar em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal sobre a 
;di<.:naç.fü) ou aquisição de bens móvcü; e imóveis e removentes da ADPB. 
Art. 9º: A Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, terá um Conselho Fiscal 
composto por 6 (seis) membros sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, 
com man<lalo de dois anos, todos eleitos pela Assembléia Geral de seus acionistas. 
Art. 10: Comp;:ic ao Conselho Fiscal da Agência de Desenvolvimento de Puto Branco -
ADPB: 
I - Examinar trimestralmente os livros contábeis e documentos de escrituração dos valo￾res e depósitos, bem como da aplicação dos fundos e patrimônio da Agência; 
o.· Mun. dt p · 1c9. 
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JJre[eilura Jl(unicipaf de JJalo !Branco j ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Registrar em livTo próprio o resultado dos exames a que procederam; 
III - A.prcciar: 
a) e emitir parecer sobre o balanço geral e a prestação anual de contas, dentro de 15 
(quinze) dias de suas apresentações pelo Diretor Presidente da Agência; 
b) qualquer denúncia de iJ.Tegularidades constatadas no funcionamento da Agência, 
relativamente aos setores contábil e financeiro, sugerindo as medidas cabíveis. 
IV - Emitir parecer conclusivo sobre qualquer matéria de interesse econômico￾financeiro da Agência, que lhe seja submetido pelo Conselho Municipal de Desen￾volvimento. 
L\ rt. 11: Os m~,mbros do Conselho 1v1unicipal de Desenvolvimento, do Conselho Fiscal e do 
Consdho de Administração da Agência de Desenvolvimento de Puto Bnmco -
ADPB, nesta condição, não terão nenhuma fonna de remuneração, sendo estes ser￾viços considerados de extrema relevância para o Tviunicípio. 
Art 12: A Agênciu de Desenvolvimento de Pt1to Branco -ADPB, encaminhará, anualmen￾te, aos seus acionistas relatórios legais e de gestão da Empresa. 
Art. 13: O capital inicial da Agência de Desenvolvimento de P"to Branco-ADPB, será de 
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) divido em ações nominativas no valor 
unitário ele R$ 1,00 (um real) cada, com direito a voto, devendo a Prefeitura Munici￾pal de Pato Branco, sempre, direta ou indiretamente, manter pelo menos 60% (ses￾senta por cento) desse capital. 
I · l\lunicípio poderá garantir sua participação através de valores em dinheiro, bem 
como através de bens imóveis que serão transferidos pelo Chefe do Poder Exe-
::utivo, de acordo com a legislação vigente, à Agência; 
Il - ( )s bens imóveis a serem transferidos serão avaliados por urna Comissão formada 
por 3 (tres) membros sendo 1 (um) designado pelo Prefeito 1vlunicipal, 1 (um) 
pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), e 1 (um) pela 
\gfatda. 
Art. 14: A. Agência de Desenvolvimento de Pato Branco - ADPB, poderá exercer as suas 
finalidades por sí ou através de contratos com terceiros, conforme as necessidades, 
desck que observadas as disposições legais. 
Art. 15: A Agência de Desenvolvimento de Puto Branco - ADPB, é declarada de utilidade 
públii.:a, gozando seus bens, rendas e serviços de total isenção tributária dentro da 
competência municipal. 
e. Mun. d• P · Ice. 
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'i-Jrefe1iura !Jl(un1c1paf de !JJalo 23ranco ; > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 16: No caso da liquidação da Agência de Desenvolvimento de Pato Branco -ADPB, o 
seu acervo reve1ierá ao patrimônio do :tvlunicípio depois de pagas as dívidas e reem￾bolsado o capital dos demais acionistas. 
Art. 17: Esta Lei. e.ntr~rá em ví.gor na data de sua publicaçã~ revogando-se todas disposições 
em contrano. 

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