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Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 55/98
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Fla. N.1-421l.__
O Executivo convocou sessão extraordinária no período de recesso para votar este
projeto de lei
MENSAGEM Nº: 55/98
RECEBIDA EM: 17 de julho de 1998
N° DO PROJETO: 55/98
SÚMULA: Altera redação do § 1°, do artigo 6°, da Lei nº 1738, de 06 de julho de 1998
(pavimentação - calçamento e asfalto)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de julho de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de julho de 1998 - aprovado com 10 (dez)
votos a favor, 01 (um) voto contra-e 03 (três) ausências.
Votou contra o Vereador Amadeu Pereira. Ausentes os Vereadores: Afonso Ferreira de
Almeida, Aldir V endruscolo e Carlos Roberto Gonçalves Lins.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: : 21 de julho de 1998 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Ausentes os Vereadores: Amadeu Pereira,
Aldir Vendruscolo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Germano Corona, Gilmar Luiz Arcari,
Vdson Dala Costa e Roberto Carlos Chioquetta.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de julho de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 465/98
LEIN°: 1748
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1841 do dia 24 de julho de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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DIARIO DO POVC
ANOXll- EDIÇÃO 1841-SEXTA-FEIRA, 24DEJULHODE 1998-R$ 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.748
-Data: 21 de Julho de 1998.
Súmula: Altera redação do § t•, do artigo 6', da Lei n• 738, de 06 de julho de
1998.
A Clmara Municipal de Pato Brinco, Estado do Paran6, aprovou e eu,-Prelelto
Municipal, sanciono a seguinte Lei: '
Art. I' ·O§ !',do artigo 6°, da Lei n' 1738, de 06.dejulho de 1998, passa a viger com
a seguinte redação:
"Art. 6'· ...
§ l º - O Município suportará~ contratação dos serviços para os imóveis não autorizados
pelos proprietãrios em 20% (vinte· por cento) dos· proprietários não aderentes".
Parágrafo único. Pennanecem em vigor todas as demais disposições da Lei nº 1. 738, de
06 de julho de 1998. .
Art. 2° - A presente Lei entra em vigor na data· de sua pubiicaçio, revogadas as
dlsposlçlies em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de julho de 1998.
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Câmara ;tfunícípal de Tato Brl~
PROJETO DE LEI Nº 55/98
SÚMULA: Altera redação do § 1 º, do artigo 6º,
da Lei nº 173 8, de 06 de julho de 1998.
Art. 1 º - O § 1 º, do artigo 6°, da Lei nº 1738, de 06 de julho de 1998, passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 6° - ...
§ 1 º - O Município suportará a contratação dos serviços para os
imóveis não autorizados pelos proprietários em 20% (vinte por cento) dos proprietários não
aderentes".
Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as demais disposições da Lei nº
173 8, de 06 de julho de 1998.
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,,·-:N~P. Bce.1
\~ Câmara Municipal de Pato Btmrfo
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/98
Busca o Executivo através do Projeto de Lei nº 55/98, obter
autorização legislativa para alterar a redação do § 1 º do artigo 6° da Lei Municipal nº
1738 de 06 de julho de 1998, legislação esta que alterou dispositivos da Lei Municipal nº
1659 de 1 º de outubro de 1997, que autorizou o Executivo Municipal conceder pemtissão
para proprietários de imóveis urbanos contratarem empresas para execução de
pavimentação asfáltica e infra-estrutura, arcando diretamente e em sua totalidade com os
custos respectivos das obras.
A alteração destina-se ao esclarecimento do artigo 6° da Lei
Municipal nº 1659/97 adequando-se a redação do mesmo, onde se lê no final do§ 1° "em
até 200/o (vinte por cento) dos custos da obra", leia-se "em 20% (vinte por cento) dos
proprietários não aderentes.
Ao analisarmos a matéria constatamos que a mesma é oportuna, tem
amparo legal e mérito desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 20 de julho de 1998.
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· q~etta - Relator
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o onio Polazzo
7 .. ,--.-eu Pereira~ -kv~ o l) ~ Cilmar Francisco Pastorello
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 e. Mun. dw P. Bc:e.
F~ VISTO
Câmara Municipal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 055/98
Através do Projeto de Lei em apreço, busca o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para alterar a redação do § 1 º do artigo 6° da Lei nº 1. 738,
de 06 de julho de 1998, legislação esta que alterou dispositivos da Lei Municipal nº
1.659, de 1] de outubro de 1997, que autorizou o Executivo Municipal conceder
permissão para proprietários de imóveis urbanos contratarem empresas para
execução de pavimentação asfáltica e infra-estrutura, arcando diretamente e em sua
totalidade com os custos respectivos das obras.
A alteração proposta destina-se ao esclarecimento do artigo 6º da Lei nº 1659/97,
adequando-se a redação do mesmo, onde se lê no final do § 1 º"em até 20% (vinte
por cento) dos custos da obra", leia-se "em 20% (vinte por cento) dos proprietários
não aderentes".
A proposição não encontra obstáculo de ordem legal, estando apta a seguir sua
regimental tramitação e deliberação plenária.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de julho de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 055/98
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
F~--
VISTO
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Colenda Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que propõe seja feita alteração no texto do § 1 º, do Art. 6° da Lei nº 1. 738, de
06 de julho de 1998.
O presente Projeto de Lei destina-se ao esclarecimento do Art. 6° da Lei nº 1.659, de
lº de outubro de 1997, que fala de proprietários enquanto o Projeto de Lei nº 48/98, emenda
falando em valor da obra.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos agradecimentos e com base no
Art. 27, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encarecemos que sejam convocadas sessões
extraordinárias, preferencialmente nos dias 18 e 20 de julho de 1998, para o referendo solicitado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de j.llh;>de 1998.
~rra Prefeito Municipal
7!re/e1fura YJ(unicipa/ de Y?zio :lJranco
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c.·. Mun. de P. 8<
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VISTO
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 55/98
Súmula: Altera redação do § 1 º, do Art. 6º, da Lei nº 1. 738, de 06 de
julho de 1998.
Art. 1º. O§ 1º, do Art. 6º, da Lei nº 1.738, de 06 de julho de 1998, passa a viger com
a seguinte redação:
Art. 6°-...
"§ 1 º. O Município suportará a contratação dos serviços para os imóveis não
autorizados pelos proprietários em 20% (vinte por cento) dos proprietários
não aderentes".
Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as demais disposições da Lei nº 1.738,
de 06 de julho de 1998.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito
~~ª Municipal
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Câmara Munícípal de Tato Branco
PROJETO DE LEI Nº 48/98
SÚMULA: Acrescenta§§ 1°, 2° e 3° ao artigo 6° e altera a redação
do artigo 8° da Lei nº 1659, de 1° de outubro de 1997.
Art. 1º - Ficam acrescentados §§ 1°, 2º e 3° ao artigo 6° da Lei nº 1659, de 1° de
outubro de 1997, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 6° - ...
§ 1° - O Município suportará a contratação dos serviços para os imóveis
não autorizados pelos seus proprietários, em até 20% (vinte por cento) dos custos da obra, d. .• :.
§ 2° ·- O Município ressarcir-se-á dos pagamentos efetuados na forma
disposta no parágrafo anterior, mediante lançamento de Contribuição de Melhoria.
§ 3° - Para efeito de dimensionamentos dos valores dos imóveis
beneficiados pela melhoria, o Município efetuará avaliação prévia e posterior, relativa a execução da
obra."
Art. 2° - O artigo 8° da Lei nº 1659, de 1° de outubro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8° - O Município não terá qualquer responsabilidade financeira e a
que título for pela obra realizada, decorrentes de contratos assinados pelos proprietários com a
Empreiteira, com a Entidade Financeira que lhe financiar a obra e, ainda, com a Empresa que vier a
ser contratada para gerenciamento total do projeto de pavimentação."
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná