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materia nº 56/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1989
Date 1989-07-03
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a adquirir a chácara 62 G com área de 5.895,36m2
native_id24125

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 852, de 11 de julho de 1989

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

--
I 
O. Mun. de P. &e. 
1'11. N.1 /{j .:w-... ..,,,.o __.k.,___ 
Câmara )t(unícípal de Pato Br VISTO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 56/98 
MENSAGEM Nº: 56/98 
RECEBIDA EM: 31 de julho de 1998 
N° DO PROJETO: 56/98 
SÚMULA Dispõe sobre anistia de taxas de juros de IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano e Contribuição de Melhoria (concede 100% de desconto dos jur<lS e multa dos 
tributos de 1993 a 1997) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 03 de agosto <ie 1998 
VOTA VOTAÇÃO NOMINAL -MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de outubro de 1998 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 02 (dois) votos contra. 
Votaram contra os Vereadores Amadeu Pereira e Carlos Roberto Gonçalves Lins 
~A VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de outubro de 1998 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor, 02 (dois) votos contra e 01 (uma) ausência. 
Votaram contra os Vereadores Amadeu Pereira e Carlos Roberto Gonçalves Lins 
Ausente o Vereador Cilmar Francisco Pastorello 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de outubro de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 715/98 
LEIN°: 1772 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1917 do dia 12 de novembro de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
8. Mun. de P. Bc;~ 
Jla, N,1 J~ 
";J~ ·- VISTO 
-
DIÁRIO DO POVC 
ANOXII- EDJÇÂ0 _1917- QUINTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRODE1998 
LEINº 1.772 - Data:, 03 de novembro de 1998. 
Súmula: Dispõe sobre anistia Cile Taxas e Juros de IPTU e 
Contribuição de Melhoria. 
A Câmara Municipal de PatO Branco, Estado do Paraná, -
aprovou e eu, Prefeito Municipal,_ sanciono a seguinte Lei: - , 
Art. l\ Fica o Poder Executivo Municipal, _autorizado a con￾ceder anistia de 100% (cem por cento) das multas e juros, enten~ 
dendo·se como à vista, o pagamento em cota única de todos os 
exercícios de IPTU compreendidos os exercícios· de 1993 a 1997 
bem como, da Taxa de Contribuição de M~lhoria atualizada; 
monetariamente. . 
§ 1º. O pagamento parcelado, gozará de redução de 60% (ses-
, senta por cento) nas multas e jm-0s, - · 
§ 2". O parcelamento se dará µa seguinte forma: em até 10 
(dez) vezes fixas com uma entrada de igual" valor das parcelas 
subseqüenteS', ou, em até 20 (vinte) vezes, devendo ser efetuado o 
parcelame~to em UFM, com entrada de no mítümo 20% (vinte 
por cento) no montante, e ainda, o valor das parcelas nunca 
poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UFM; 
Art. 2º: Somente se enquadrarão na presente Lei, gozando os 
re5pectivos beneficios o (s)- contribuinte (s) que estiver (em) 
rigorosamente em. dia com o pagamento do IPTU, exercício 
1998. 
Art. 3º. Para efetuar o parcel~ento o contribuinte deverá 
solicitar à Tributação Municipal o formulário padrão, que deverá 
ser preenchido, datado e assinado. 
Art. 4º. São objetos desta Lei o IPTU (Imposto Predial e 
Territorial Urbano) e suas taxas bem como a Taxa de Contribui￾ção de Melhoria dos Exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996. e 1997. ' 
Art. 5º• Também gozarão _desta bonificação os débitos ajuiza￾dos desde que requerid9, observadas a liquidação prévia das inci￾dências da execução. - _ _ 
-Art. 6º. Os débitos verificados no período de 1993 e anteri￾ores que não alcançarem em seu principal o valor- correspondente 
à 05 UFM ficam anistiados, e se objeto de inscrição na dívida 
ativa serão avaliadas independentemente -de requerimento. 
Art. 7º. A presente Lei terá validade até 90 (noventa) dias de 
sua publicação. 
Art. 8º. Revogadas todas as disp,osições em contrário da pre￾sente Lei. - _ -- · -
Gabinete do Prefeito Mun_icipal de Pato Branco, em 03 de 
novembro de 1998. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ~ 
C. Mun. de ... 8c1 
i'l1. N.• 16 
~'.\o VISTO 
PROJETO DE LEI Nº 56/98 
Súmula: Dispõe sobre anistia de Taxas e Juros 
de IPTU e Contribuição de Melhoria. 
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de 100% 
(cem por cento) das multas e juros, entendendo-se coma à vista, o pagamento em cota única de todos 
os exercícios de IPTU compreendidos os exercícios de 1993 a 1997, bem como, da Taxa de 
Contribuição de Melhoria atualizad.as hlonetari<\,merite. ·=:· ,•.•,:·:···· .. _ 
§ 1° - Opagàmenic,'pârri~lad-0, g()~ª1'à·d~ redt1çãod,e.60% (sessenta por cento) nas 
multas e juros. 
§ 2º - O parê~~nie~~d~ânàse~i11teJonnà;: Em até 10 (dez vezes) fixas com 
uma entrada de igual valor das.J)~rcela~s~ps~üente~, ou,. ematé 20 (vinte ) vezes, devendo ser 
efetuado o parcelamento em UFM, com entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) no montante, e 
ainda, o valor das parcelas nunca poderá ser inferior 1,5 (uma e meia) UFM. 
-:.·.·-· - ' - ' 
A~. ~~ rP Soniente se (mquadrarãd . na presente Lei,< gozando os respectivos 
beneficio, o (s) contri§~int<:;(s) que estiver (em) rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU 
exercício 1998. 
)\.~,~~~- efeíuai; o parre,lanjentO iuii>ntfib':lintê &.,'1~ . solicitar à Tributação 
Municipal o formulário padrão, que deverá ser preenchido, datado e assinado. 
~~···~~···': São objetos desta ~ei o fi>TU{lmposto Predi~l e Territorial Urbano) e 
suas taxas bem como a ']Jaxa. de G.<>ntrib:uiçã:o de :Melhoria dos Exercícios de 1993' 1994' 1995, 1996 
e 1997. ,,. · .:·.' .. -<-::·.:_ .. ·:=-=··· ·:_ --_ ·.-:·, -· . .-- · - _-;.---_ .-_: 
Arti 9 .. J'am~ém goz~ã? ..... ·.desta bÓnificação os>débitos ajuizados desde que 
requerido, observadas aliqt1ida,çãp préyia das incidências da .execução. 
Art. 6° - ()s déNtos verificados no período de 1993 e anteriores que não 
alcançarem em seu principal o val~rcoIIespondente à 05 UFM·ficam anistiados, e se objeto de 
inscrição na divida ativa serão avaliadas iQp~pendtmtemente de requerimento. 
Art. 7° - A presente Lei terá validade até 90 (noventa dias) de sua publicação. 
Art. 8° - Revogadas todas as disposições em contrário da presente Lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l'la. N.ll /$"_ ·- , 
G:M;.~:&~-;:- . ~~. 
VISTO ·. --
-~ .. -·------..,_,,., 
Câmara )f;(unícípal de Pato Branco: 
Estado do Paraná 
Oficio n º 631/98. Pato Branco, 09 de outubro de 1998; 
Senhor Prefeito: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo proposição 
do Vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB, feita em .. Plenário na Sessão Ordinária realizada no dia 
08 de Outubro de 1998, solicita a V. Ex_& .enviar a esta Casa de Leis relação completa contendo 
nome e valores dos devedores de IPTU - Imposto Predial e Territorial urbano, para que esta Casa 
de Leis possa dar continuidade à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 56/98, Mensagem 
nº 56/98, que Dispõe sobre a anistia de taxas e juros de IPTU e Contribuição de Melhoria. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
.. 
85505-030 Pato Branco Paraná 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
Fl11. N.t J lf l. ~.Ado ~~~':fj t VISTO 
Câmara ;i{unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, membros da Bancada do PFL, Aldir 
Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Enio Ruaro, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos 
Chioquetta, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para apreciação do 
douto Plenári-0 e solicitam apoio dos demais pares, para aprovação da seguinte EMENDA 
MODIFICATIV A ao Projeto de Lei nº 56/98: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do art. 7° do Projeto de Lei nº 56/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
Art. 7º - A presente Lei terá validade de 120 (cento e vinte) dias. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 19 de agosto de 1998. 
;~;}) 
~L 
~ ~ 
Carlinho~o ~~ 
Z? 
Chioquetta- PEL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r11.~~ : 
C. Mun. de I' ..... , 
Câmara ;tf unícípal de Tato Br VISTO -
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/98 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 56/98, obter 
autorização legislativa para conceder anistia de 100% (cem por cento) das multas e juros, 
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria, referentes 
aos exercícios financeiros de 1993 a 1997, atualizados monetariamente. 
O referido Projeto de Lei estabelece que em caso de pagamento a vista do 
débito o desconto será de l00% (cem por cento) das multas e juros incidentes e, em caso 
de parcelamento o contribuinte gozará de redução de 60% (sessenta por cento) das multas 
e juros. Estabelece ainda o referido Projeto que somente poderão usufiuir dos benefícios 
os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento do IPTU de 1998. 
A proposição tem amparo legal, bem como, visa arrecadar mais 
numerário aos cofres públicos, por outro lado contribui com os mumc1pes para a 
legalização do I PTU atrasados, assim sendo, emitimos parecer favorável a sua 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de agosto de 1998 
..-----.. ~ onso Ferreira de Almeira- Relator 
-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt I'. Ice. ' 
r11. N.1---/ =~--
~;.pª*=~ VISTO 
Câmara Munícípal de Tato Branco 
Estado cfo Paraná 
"" , COMISSAO DE MERITO 
PROJETO DE LEI Nº 56/98 
PARECER 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 56/98, deseja obter 
autorização legislativa para conceder anistia de l OOo/o (cem por cento) das multas e juros do IPTU 
Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, relativos aos exercícios 
financeiros de 1993 a 1997, pois os débitos anteriores ao ano de 1993, para fins de cobrança 
judicial encontram-se prescritos. 
Em caso de pagamento a vista do débito o desconto será de 100% (cem por 
cento) 1 ()()O,{, das multas e juros incidentes e, em caso de parcelamento o desconto será de 60% 
(sessenta por cento) das multas e juros, bem como, poderão usufruir do beneficio os contribuintes 
que estiverem em dia com o pagamento do IPTU do ano de 1998. 
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite J>!!ecer favoráyel a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 24 de agosto de 
-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de ,. • Bce. 
r11. N.•_.../.._/ __ _ 
~&(0 AR 
VISTO 
Câmara }v(unícípal de Pato Branco 
COMI'SS:Ã:O DE FINANÇAS E ORC:A:MENTO 
PARECER AO PROJETO DE 'LET N9 56/98 
O Executivo Municipal.::. pretende com o referido Projeto de 
Lei 56/98 autorização da Câmara Municipal de Pato Branco conceder 
anistia de Taxas e Juros de IPTU e Contribuição de Melhoria, anis￾tiando em 100% as multas e juros para pagamento à vista do IPTU ' dos 
anos 1993 a 1997 e também da taxa de contribuição de Melhoria. o Pa￾gamento parcelado gozará de redução de 60% nas multas e juros, e o 
parcelamento proposto se dará na seguinte forma: em 10 vezes fixas 
com uma entrada e mais deis parcelas subsequentes, ou em até 20(vin 
te ~ vezes em UFM com entrada de 20% e demais parcelas nunca inferior 
a 1,5 UFM. 
Em que pese a legalidade do ato que é convalidada em lei,se 
aprovada a lei, por este parlamento, há dois prejuizos se aprov~ 
da a matéria para o Município. O primeiro prejuízo que chamaria de 
p~ejuizo maior, é o prejuízo politico da credibilidade do Município 
I 
como entefPublico, por tanto de toda sociedade,com relação a sua arre 
cadação anual. Como se sabe o município vive de impostos e taxas di 
versas. Os cidadãos tem por obrigação pagar estes tributos para p~ 
der fortalecer a sua coletividade, sua pólis, para fazer frente as 
mais diversas demandas sociais, publicas (ruas calçamentadas e ou a~ 
faltadas pela própria prefeitura) estradas do interior desobstruídas, 
auxilio a produção agrfcola ( ampliar o programa de calcáreo por exe 
plo) , auxilio a pequenas e micros empresas de fundo de quintal geranê 
emprego e renda e riquezas para nossa gente que vi~ na pólis, municir 
Com a proposta do executivo passa-se a desfazer este pricipio polÍtic 
de que o imposto é necessário 
e dos seus serviços, pois 9que 
e este ainda terá os descontos 
par~ a sobrevivência da Coisa Públicé 
paga corretamente subsidia oque atra~ 
das multas e juros e parcelamento de 
presente em 10 QU 20 vezes , oque não teve os que pagaram pontualmE 
te. 
o prejuízo econômico é irreparável.Pois trata-se de recurse 
que o Município tem a receber de x contribuintes, que não foram info1 
mados infelizmente no pIDojeto, e que equivale a uma quantia certamen1 
significativa, também não irntormada,no projeto, eque farão falta, cor 
já estão, então porque não recebe-los com as devidas multas e acrésc: 
mos que lhe são devidos? E também há que se levar em conta que as : 
feridas multas e acréscimos sao um sinalizador para que o contribuin· 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br 
C. Mun. de ... llce. 
Pl•.rtO #± 
VISTO 
I 
pague em dia os seus impôstos, 
é mesmo ? 
caso contrário ninguem pagaria, nã 
:E: temeroso em vespera de eleição o executivo fazer continen 
eia com o chapéu do povo com uma proposta desta envergadura. 
Impostos atra,)ados existem e semdpre existiram com nuances 
diferentes ou mais grave talves :imr diversos motivos como o mau rmso 
dos impostos nas tres esferas Federal, Estadual e Municipais, como º· 
exemplo dos anões do congresso, obras inacabadas, gastos faraônicos 
com cargos de confiança e assessorias e propagandas. E que levam ca￾da vez mais cidadãos a abdicar de sua obrigação. Mas existem também 
soluções para realizar estas cobranças e que sao levadas a efeito p~ 
los administradores em sintonia com ós novos paradigmas deste f±na 
do século ou com visão real de seéulo XXI, que é adquar o Estado as m 
danças que estão sendo operadas na Sociedade a nivel de informação,d 
dados, de cadastramento, de operacionalização da equ±pe de servidores 
com cursos de reciclagem e mais especialização, e sobretudo de compr 
metimento com a maquina publica, com aquilo que é de todos, buscand 
a inclusão de quem está sendo excluido, (desempregados, aposentados, 
pequenos e médios comerciantes com problemas financeiros em decorrê 
eia da falta de politicas e informação para os mesmos de como sobre 
viver ao momento atual do Ne~liberalismo, que prega que s6 sobrevive 
rao os mais rápidos. Entãõocomo pagar impostos em dia numa situação d 
tas? :E: recessário como iniciamos acima, ter criatividade. 
Criatividade como por exemplo reciclando a equipe deste seto 
de tributação, aparelhando-o cada vez mais, trablhar com dados e não 
mais empiricamente, no achismo. Deve portanto o Executivo lançar mãos 
de outros expedientes como mala direta e campanha dirigida pela midi 
com parte dos recursos que sao gastos anualmente com a divulgação 
da campanha do IPTU de cada ano que sao elevados e está se provando 
não estão cumprindo com o seu objeit~vo de aumentar a arrecadação,po 
/ 
caso contrario não existiriam os atrahados. Nesta campanha deve ser a 
monstrado a importância para o Municipio e para o cidadão de estar 
dia com os impostos. Subsídios v~rios serao consegéidos pela equiF 
em Londrina, Curitiba e tantas outras cidades. 
Dado ao exposto acima somos CONTRÁRIO ao referido projeto // 
Este é o ~r, SMJ. 
CARLO . · TO G. LINS 
,LA R 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
• 1 C. Mun. de P. 8ce. , 
rh. N.•-_.C')..........,,~=--­
~-~ç=: . . VISTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
;?' JY' 
%.°"'>.> / 
CA~ ;N~:IO ~~=zzo 
Estado do Paraná 
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA 
MEMBRO MEMBRO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
-~·,,·--··----·....----.·:.. 
e. Mun. d• ,. . &.A 
'.\', 
1'11. N.t tJ ~. ~l· ~º "r.. . ......__VISTO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 5 3 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº E0/98 
o Vereador ~ ~ ~-__;:o_;::;...t.=...;;::;__ ____ _ 
Pato Bril;11CO, 1 ':f- .~ . ~ ck Jg,gg. 
Ciente do Relator: 
Assinat 
Data: JlJ i0 ~ / q~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta.Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 56 (9 & 
o Vereador Q~ (i'hhlÀh o_. eh ~ 
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT 
1
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Data: / / : -------
Câmara ;uunícípal de Pato 
ASSESSORIA PARLAMENTAR 
MENSAGEM 56/98 
PROJETO DE LEI 56/98 
PARECER: 
---~···-··--·,,---
~ - a r.~-1 1'11. N.• e;ó 
__ ._3J)="' 'àc 
VISTO 
-"-~--c o 
- - TRATA-SE DE UMA QUESTAO QUE ENVOLVE ESPECIFICAMENTE QUESTOES DE LE￾GALIDADE .. COM PARECER COMPLETO DA ASSESSORIA JURÍDICA. ESTA AsSESSO 
RIA " PARLAMENTAR" - NADA TEM A OPINAR. 
PATO BRANCO, 07 DE AGOSTO DE 1.998 
ftuyttr Carrare 
---\-11s~1tar da C IDl!tFS 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara ;1;(unícípal de Pato B 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 056/98 
C. Mun. de P. Bce. 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para conceder anistia de 100% (cem por cento) das multas e 
juros, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria, 
referentes aos exercícios de 1993 à 1997, atualizadas monetariamente. 
Estabelece a proposição que em caso de pagamento a vista do débito, o 
contribuinte obterá a anistia integral, ou seja, 100% (cem por cento) das multas e 
juros incidentes, e, em caso de parcelamento, o contribuinte gozará de redução de 
60o/o (sessenta por cento) nas multas e juros, nas condições expressas nos § § 1° e 2º 
do artigo 1 º do aludido Projeto de Lei. 
Dispõe ainda o Projeto, que somente poderão usufruir dos beneficios os 
contribuintes que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU 
exercício de 1998 e que também gozarão desta bonificação os débitos ajuizados 
desde que requerido, observadas a liquidação prévia das incidências da execução. 
Como forma de esclarecer e elucidar o entendimento por parte dos nobres edis, 
transcreveremos abaixo, as disposições legais pertinentes ao tema em questão. 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim prescreve: 
"Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de tributos 
municipais dependerá de autorização legislativa." 
"Art. 88 - A concessão de isenção, anistia ou. moratória não gera 
direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficio 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para sua concessão." 
"Art. 91 - É vedado ao Município: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
C. Mun. de P. &e. 
r11. N.• .... o .......... )f __ 
~,,QA 8>s 
VISTO 
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
I - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato e 
responsabilidade da autoridade competente;" 
O Código Tributário Nacional - Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966, asslill 
estipula: 
"Art. 175 - Excluem o crédito tributário: 
II - a anistia." 
"Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, ... " 
"Art. 181 - A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até 
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei 
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa." 
"Art. 182 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições 
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155." 
A Constituição Federal, sobre o assunto, assim determina: 
"Art. 150 - ........................................... . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
C. Mun. d• I'. Bce. 
1'11. N.•-0_..3'---
<$~)1.,. 
VISTO 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
§ 6° - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou 
contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou 
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 15 5, § 2°, 
XII, g." 
Conforme se pode observar, o Projeto de Lei encontra-se elaborado dentro dos 
preceitos legais e constitucionais pertinentes ao tema aqui tratado. 
Segundo a doutrina pátria, "anistia" é o perdão das penalidades fiscais (multas). 
Pelo motivo dos débitos alcançarem valores vultuosos, conforme aduz o Executivo 
Municipal em sua Mensagem, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que solicite informações ao Executivo Municipal, no sentido de que 
seja encaminhado relação dos contribuintes inadimplentes contendo os respectivos 
valores devidos aos cofres públicos, para efeito de análise e conhecimento "interna 
corporis" do Poder Legislativo Municipal. 
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que de posse das informações a serem 
fornecidas pelo Executivo, deverão observar a disposição contida no artigo 42 do 
Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que 
assnn prescreve: 
"Art. 42 - Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será 
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou 
ameaça." 
Verificando a legislação eleitoral vigente (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 
1997), constatamos não haver qualquer proibição no tocante a concessão de anistia 
de tributos municipais durante o período eleitoral. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
C. Mun. de I". & •. 
r11. N.•_....o .-rR,.___ 
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Câmara Municipal de Pato Br VISTO 
Estado do Paraná 
Por derradeiro, a proposição em seu artigo 6º dispõe que os débitos verificados no 
período de 1993 e anteriores que não alcançarem em seu principal o valor 
correspondente à 05 UFM ficam anistiados, e se objeto de inscrição na dívida ativa 
serão avaliadas independentemente de requerimento. 
De acordo com o artigo .17 4 do CTN, os débitos anteriores ao exercício de 1993, 
para fins de cobrança judicial, encontram-se prescritos. 
Quanto ao texto do artigo 6º em que consta que: "os débitos verificados no período 
de 1993 e anteriores, que não alcançarem em seu principal o valor correspondente à 
5 UFM ficam anistiados", recomendo especialmente à Comissão de Finanças e 
Orçamento que busque informações junto ao Setor competente da Prefeitura 
Municipal, pois pelo que se depreende da interpretação do citado dispositivo, a 
designação técnica correta para atingir a finalidade proposta, seria remidos, que 
significa o perdão do tributo já constituído, a pagar ou que já deveria ter sido 
pago, tendo em vista que a anistia abrange tão somente o perdão das penalidades 
fiscais. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR ruízo. 
Pato Branco, 06 de agosto de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Com a finalidade de proporcionar o recolhimento dos débitos de IPTU e 
Taxa de Contribuição e Melhoria ao grande número de inadimplentes, e pelo motivo dos 
débitos serem de valores vultuosos, em função das multas e juros solicitamos a essa Casa 
de Leis a aprovação do Projeto de Lei em anexo, que trata do parcelamento dos débitos e 
anistia proporcionando o recolhimento do IPTU a todos. 
Ademais, as providências arrecadatorias são impos1çoes de direito, 
moralmente sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do orçamento votado e 
em andamento. 
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as 
providências apresentadas e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas, no interesse 
da administração municipal e de nossos contribuintes. 
Atenciosamente. 
~rra Prefeito Municipal 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~. 56/98 
Súmula: Dispõe sobre amstia de Taxas e Juros de 
IPTU e Contribuição de Melhoria. 
Art. 1 º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de 
100% (cem por cento) das multas e juros, entendendo-se coma à vista, o pagamento em 
cota única de todos os exercícios de IPTU compreendidos os exercícios de 1.993 a 1.997, 
bem como da Taxa de Contribuição de Melhoria atualizadas monetariamente. 
§ 1 º - O pagamento parcelado, gozará de redução de 60% (sessenta por cento) 
nas multas e juros. 
§ 2° - O parcelamento se dará na seguinte forma: Em até 1 O (dez vezes) fixas 
com uma entrada de igual valor das parcelas subsequentes, ou, em até 20 (vinte ) vezes, 
devendo ser efetuado o parcelamento em UFM, com entrada de no mínimo 20% (vinte por 
cento) no montante, e ainda, o valor das parcelas nunca poderá ser inferior 1,5 (uma e 
meia)UFM. 
Art. 2º - Somente se enquadrarão na presente Lei, gozando os respectivos 
benefício, o (s) contribuinte (s) que estiver (em) rigorosamente em dia com o pagamento do 
IPTU exercício 1998. 
Art. 3º - Para efetuar o parcelamento o contribuinte deverá solicitar à 
Tributação Municipal o formulário padrão, que deverá ser preenchido, datado e assinado. 
Art. 4º - São objetos desta Lei o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e 
suas taxas bem como a Taxa de Contribuição de Melhoria dos Exercícios de 1993, 1994, 
1995, 1996 e 1997. 
Art. 5º - Também gozarão desta bonificação os débitos ajuizados desde que 
requerido, observadas a liquidação prévia das incidências da execução. 
Art. 6° - Os débitos verificados no período de 1993 e anteriores que não 
alcançarem em seu principal o valor correspondente à 05 UFM ficam anistiados, e se 
objeto de inscrição na dívida ativa serão avaliadas independentemente de requerimento. 
Art. 7º - A presente Lei terá validade até 90 (noventa dias) de sua publicação. 
Art. 8º - Revogadas todas as disposições em contrário da presente Lei. 
A~a Prefeito Municipal 
VISTO 

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