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O. Mun. de P. &e.
1'11. N.1 /{j .:w-... ..,,,.o __.k.,___
Câmara )t(unícípal de Pato Br VISTO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 56/98
MENSAGEM Nº: 56/98
RECEBIDA EM: 31 de julho de 1998
N° DO PROJETO: 56/98
SÚMULA Dispõe sobre anistia de taxas de juros de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano e Contribuição de Melhoria (concede 100% de desconto dos jur<lS e multa dos
tributos de 1993 a 1997)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 03 de agosto <ie 1998
VOTA VOTAÇÃO NOMINAL -MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de outubro de 1998 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 02 (dois) votos contra.
Votaram contra os Vereadores Amadeu Pereira e Carlos Roberto Gonçalves Lins
~A VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de outubro de 1998 - aprovado com 12
(doze) votos a favor, 02 (dois) votos contra e 01 (uma) ausência.
Votaram contra os Vereadores Amadeu Pereira e Carlos Roberto Gonçalves Lins
Ausente o Vereador Cilmar Francisco Pastorello
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de outubro de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 715/98
LEIN°: 1772
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1917 do dia 12 de novembro de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
8. Mun. de P. Bc;~
Jla, N,1 J~
";J~ ·- VISTO
-
DIÁRIO DO POVC
ANOXII- EDJÇÂ0 _1917- QUINTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRODE1998
LEINº 1.772 - Data:, 03 de novembro de 1998.
Súmula: Dispõe sobre anistia Cile Taxas e Juros de IPTU e
Contribuição de Melhoria.
A Câmara Municipal de PatO Branco, Estado do Paraná, -
aprovou e eu, Prefeito Municipal,_ sanciono a seguinte Lei: - ,
Art. l\ Fica o Poder Executivo Municipal, _autorizado a conceder anistia de 100% (cem por cento) das multas e juros, enten~
dendo·se como à vista, o pagamento em cota única de todos os
exercícios de IPTU compreendidos os exercícios· de 1993 a 1997
bem como, da Taxa de Contribuição de M~lhoria atualizada;
monetariamente. .
§ 1º. O pagamento parcelado, gozará de redução de 60% (ses-
, senta por cento) nas multas e jm-0s, - ·
§ 2". O parcelamento se dará µa seguinte forma: em até 10
(dez) vezes fixas com uma entrada de igual" valor das parcelas
subseqüenteS', ou, em até 20 (vinte) vezes, devendo ser efetuado o
parcelame~to em UFM, com entrada de no mítümo 20% (vinte
por cento) no montante, e ainda, o valor das parcelas nunca
poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UFM;
Art. 2º: Somente se enquadrarão na presente Lei, gozando os
re5pectivos beneficios o (s)- contribuinte (s) que estiver (em)
rigorosamente em. dia com o pagamento do IPTU, exercício
1998.
Art. 3º. Para efetuar o parcel~ento o contribuinte deverá
solicitar à Tributação Municipal o formulário padrão, que deverá
ser preenchido, datado e assinado.
Art. 4º. São objetos desta Lei o IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) e suas taxas bem como a Taxa de Contribuição de Melhoria dos Exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996. e 1997. '
Art. 5º• Também gozarão _desta bonificação os débitos ajuizados desde que requerid9, observadas a liquidação prévia das incidências da execução. - _ _
-Art. 6º. Os débitos verificados no período de 1993 e anteriores que não alcançarem em seu principal o valor- correspondente
à 05 UFM ficam anistiados, e se objeto de inscrição na dívida
ativa serão avaliadas independentemente -de requerimento.
Art. 7º. A presente Lei terá validade até 90 (noventa) dias de
sua publicação.
Art. 8º. Revogadas todas as disp,osições em contrário da presente Lei. - _ -- · -
Gabinete do Prefeito Mun_icipal de Pato Branco, em 03 de
novembro de 1998.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ~
C. Mun. de ... 8c1
i'l1. N.• 16
~'.\o VISTO
PROJETO DE LEI Nº 56/98
Súmula: Dispõe sobre anistia de Taxas e Juros
de IPTU e Contribuição de Melhoria.
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de 100%
(cem por cento) das multas e juros, entendendo-se coma à vista, o pagamento em cota única de todos
os exercícios de IPTU compreendidos os exercícios de 1993 a 1997, bem como, da Taxa de
Contribuição de Melhoria atualizad.as hlonetari<\,merite. ·=:· ,•.•,:·:···· .. _
§ 1° - Opagàmenic,'pârri~lad-0, g()~ª1'à·d~ redt1çãod,e.60% (sessenta por cento) nas
multas e juros.
§ 2º - O parê~~nie~~d~ânàse~i11teJonnà;: Em até 10 (dez vezes) fixas com
uma entrada de igual valor das.J)~rcela~s~ps~üente~, ou,. ematé 20 (vinte ) vezes, devendo ser
efetuado o parcelamento em UFM, com entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) no montante, e
ainda, o valor das parcelas nunca poderá ser inferior 1,5 (uma e meia) UFM.
-:.·.·-· - ' - '
A~. ~~ rP Soniente se (mquadrarãd . na presente Lei,< gozando os respectivos
beneficio, o (s) contri§~int<:;(s) que estiver (em) rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU
exercício 1998.
)\.~,~~~- efeíuai; o parre,lanjentO iuii>ntfib':lintê &.,'1~ . solicitar à Tributação
Municipal o formulário padrão, que deverá ser preenchido, datado e assinado.
~~···~~···': São objetos desta ~ei o fi>TU{lmposto Predi~l e Territorial Urbano) e
suas taxas bem como a ']Jaxa. de G.<>ntrib:uiçã:o de :Melhoria dos Exercícios de 1993' 1994' 1995, 1996
e 1997. ,,. · .:·.' .. -<-::·.:_ .. ·:=-=··· ·:_ --_ ·.-:·, -· . .-- · - _-;.---_ .-_:
Arti 9 .. J'am~ém goz~ã? ..... ·.desta bÓnificação os>débitos ajuizados desde que
requerido, observadas aliqt1ida,çãp préyia das incidências da .execução.
Art. 6° - ()s déNtos verificados no período de 1993 e anteriores que não
alcançarem em seu principal o val~rcoIIespondente à 05 UFM·ficam anistiados, e se objeto de
inscrição na divida ativa serão avaliadas iQp~pendtmtemente de requerimento.
Art. 7° - A presente Lei terá validade até 90 (noventa dias) de sua publicação.
Art. 8° - Revogadas todas as disposições em contrário da presente Lei.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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G:M;.~:&~-;:- . ~~.
VISTO ·. --
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Câmara )f;(unícípal de Pato Branco:
Estado do Paraná
Oficio n º 631/98. Pato Branco, 09 de outubro de 1998;
Senhor Prefeito:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo proposição
do Vereador Gilmar Luiz Arcari-PPB, feita em .. Plenário na Sessão Ordinária realizada no dia
08 de Outubro de 1998, solicita a V. Ex_& .enviar a esta Casa de Leis relação completa contendo
nome e valores dos devedores de IPTU - Imposto Predial e Territorial urbano, para que esta Casa
de Leis possa dar continuidade à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 56/98, Mensagem
nº 56/98, que Dispõe sobre a anistia de taxas e juros de IPTU e Contribuição de Melhoria.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
..
85505-030 Pato Branco Paraná
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Fl11. N.t J lf l. ~.Ado ~~~':fj t VISTO
Câmara ;i{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, membros da Bancada do PFL, Aldir
Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Enio Ruaro, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos
Chioquetta, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para apreciação do
douto Plenári-0 e solicitam apoio dos demais pares, para aprovação da seguinte EMENDA
MODIFICATIV A ao Projeto de Lei nº 56/98:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do art. 7° do Projeto de Lei nº 56/98, passando a
vigorar com o seguinte teor:
Art. 7º - A presente Lei terá validade de 120 (cento e vinte) dias.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 19 de agosto de 1998.
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Carlinho~o ~~
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Chioquetta- PEL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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C. Mun. de I' ..... ,
Câmara ;tf unícípal de Tato Br VISTO -
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/98
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 56/98, obter
autorização legislativa para conceder anistia de 100% (cem por cento) das multas e juros,
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria, referentes
aos exercícios financeiros de 1993 a 1997, atualizados monetariamente.
O referido Projeto de Lei estabelece que em caso de pagamento a vista do
débito o desconto será de l00% (cem por cento) das multas e juros incidentes e, em caso
de parcelamento o contribuinte gozará de redução de 60% (sessenta por cento) das multas
e juros. Estabelece ainda o referido Projeto que somente poderão usufiuir dos benefícios
os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento do IPTU de 1998.
A proposição tem amparo legal, bem como, visa arrecadar mais
numerário aos cofres públicos, por outro lado contribui com os mumc1pes para a
legalização do I PTU atrasados, assim sendo, emitimos parecer favorável a sua
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de agosto de 1998
..-----.. ~ onso Ferreira de Almeira- Relator
-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt I'. Ice. '
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~;.pª*=~ VISTO
Câmara Munícípal de Tato Branco
Estado cfo Paraná
"" , COMISSAO DE MERITO
PROJETO DE LEI Nº 56/98
PARECER
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 56/98, deseja obter
autorização legislativa para conceder anistia de l OOo/o (cem por cento) das multas e juros do IPTU
Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria, relativos aos exercícios
financeiros de 1993 a 1997, pois os débitos anteriores ao ano de 1993, para fins de cobrança
judicial encontram-se prescritos.
Em caso de pagamento a vista do débito o desconto será de 100% (cem por
cento) 1 ()()O,{, das multas e juros incidentes e, em caso de parcelamento o desconto será de 60%
(sessenta por cento) das multas e juros, bem como, poderão usufruir do beneficio os contribuintes
que estiverem em dia com o pagamento do IPTU do ano de 1998.
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite J>!!ecer favoráyel a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 24 de agosto de
-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de ,. • Bce.
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VISTO
Câmara }v(unícípal de Pato Branco
COMI'SS:Ã:O DE FINANÇAS E ORC:A:MENTO
PARECER AO PROJETO DE 'LET N9 56/98
O Executivo Municipal.::. pretende com o referido Projeto de
Lei 56/98 autorização da Câmara Municipal de Pato Branco conceder
anistia de Taxas e Juros de IPTU e Contribuição de Melhoria, anistiando em 100% as multas e juros para pagamento à vista do IPTU ' dos
anos 1993 a 1997 e também da taxa de contribuição de Melhoria. o Pagamento parcelado gozará de redução de 60% nas multas e juros, e o
parcelamento proposto se dará na seguinte forma: em 10 vezes fixas
com uma entrada e mais deis parcelas subsequentes, ou em até 20(vin
te ~ vezes em UFM com entrada de 20% e demais parcelas nunca inferior
a 1,5 UFM.
Em que pese a legalidade do ato que é convalidada em lei,se
aprovada a lei, por este parlamento, há dois prejuizos se aprov~
da a matéria para o Município. O primeiro prejuízo que chamaria de
p~ejuizo maior, é o prejuízo politico da credibilidade do Município
I
como entefPublico, por tanto de toda sociedade,com relação a sua arre
cadação anual. Como se sabe o município vive de impostos e taxas di
versas. Os cidadãos tem por obrigação pagar estes tributos para p~
der fortalecer a sua coletividade, sua pólis, para fazer frente as
mais diversas demandas sociais, publicas (ruas calçamentadas e ou a~
faltadas pela própria prefeitura) estradas do interior desobstruídas,
auxilio a produção agrfcola ( ampliar o programa de calcáreo por exe
plo) , auxilio a pequenas e micros empresas de fundo de quintal geranê
emprego e renda e riquezas para nossa gente que vi~ na pólis, municir
Com a proposta do executivo passa-se a desfazer este pricipio polÍtic
de que o imposto é necessário
e dos seus serviços, pois 9que
e este ainda terá os descontos
par~ a sobrevivência da Coisa Públicé
paga corretamente subsidia oque atra~
das multas e juros e parcelamento de
presente em 10 QU 20 vezes , oque não teve os que pagaram pontualmE
te.
o prejuízo econômico é irreparável.Pois trata-se de recurse
que o Município tem a receber de x contribuintes, que não foram info1
mados infelizmente no pIDojeto, e que equivale a uma quantia certamen1
significativa, também não irntormada,no projeto, eque farão falta, cor
já estão, então porque não recebe-los com as devidas multas e acrésc:
mos que lhe são devidos? E também há que se levar em conta que as :
feridas multas e acréscimos sao um sinalizador para que o contribuin·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jf;(unícípal de Pato Br
C. Mun. de ... llce.
Pl•.rtO #±
VISTO
I
pague em dia os seus impôstos,
é mesmo ?
caso contrário ninguem pagaria, nã
:E: temeroso em vespera de eleição o executivo fazer continen
eia com o chapéu do povo com uma proposta desta envergadura.
Impostos atra,)ados existem e semdpre existiram com nuances
diferentes ou mais grave talves :imr diversos motivos como o mau rmso
dos impostos nas tres esferas Federal, Estadual e Municipais, como º·
exemplo dos anões do congresso, obras inacabadas, gastos faraônicos
com cargos de confiança e assessorias e propagandas. E que levam cada vez mais cidadãos a abdicar de sua obrigação. Mas existem também
soluções para realizar estas cobranças e que sao levadas a efeito p~
los administradores em sintonia com ós novos paradigmas deste f±na
do século ou com visão real de seéulo XXI, que é adquar o Estado as m
danças que estão sendo operadas na Sociedade a nivel de informação,d
dados, de cadastramento, de operacionalização da equ±pe de servidores
com cursos de reciclagem e mais especialização, e sobretudo de compr
metimento com a maquina publica, com aquilo que é de todos, buscand
a inclusão de quem está sendo excluido, (desempregados, aposentados,
pequenos e médios comerciantes com problemas financeiros em decorrê
eia da falta de politicas e informação para os mesmos de como sobre
viver ao momento atual do Ne~liberalismo, que prega que s6 sobrevive
rao os mais rápidos. Entãõocomo pagar impostos em dia numa situação d
tas? :E: recessário como iniciamos acima, ter criatividade.
Criatividade como por exemplo reciclando a equipe deste seto
de tributação, aparelhando-o cada vez mais, trablhar com dados e não
mais empiricamente, no achismo. Deve portanto o Executivo lançar mãos
de outros expedientes como mala direta e campanha dirigida pela midi
com parte dos recursos que sao gastos anualmente com a divulgação
da campanha do IPTU de cada ano que sao elevados e está se provando
não estão cumprindo com o seu objeit~vo de aumentar a arrecadação,po
/
caso contrario não existiriam os atrahados. Nesta campanha deve ser a
monstrado a importância para o Municipio e para o cidadão de estar
dia com os impostos. Subsídios v~rios serao consegéidos pela equiF
em Londrina, Curitiba e tantas outras cidades.
Dado ao exposto acima somos CONTRÁRIO ao referido projeto //
Este é o ~r, SMJ.
CARLO . · TO G. LINS
,LA R
Telefax (046) 224-2243 85505-030
• 1 C. Mun. de P. 8ce. ,
rh. N.•-_.C')..........,,~=--
~-~ç=: . . VISTO
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
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CA~ ;N~:IO ~~=zzo
Estado do Paraná
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA
MEMBRO MEMBRO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
-~·,,·--··----·....----.·:..
e. Mun. d• ,. . &.A
'.\',
1'11. N.t tJ ~. ~l· ~º "r.. . ......__VISTO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 5 3 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº E0/98
o Vereador ~ ~ ~-__;:o_;::;...t.=...;;::;__ ____ _
Pato Bril;11CO, 1 ':f- .~ . ~ ck Jg,gg.
Ciente do Relator:
Assinat
Data: JlJ i0 ~ / q~
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta.Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 56 (9 &
o Vereador Q~ (i'hhlÀh o_. eh ~
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT
1
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Data: / / : -------
Câmara ;uunícípal de Pato
ASSESSORIA PARLAMENTAR
MENSAGEM 56/98
PROJETO DE LEI 56/98
PARECER:
---~···-··--·,,---
~ - a r.~-1 1'11. N.• e;ó
__ ._3J)="' 'àc
VISTO
-"-~--c o
- - TRATA-SE DE UMA QUESTAO QUE ENVOLVE ESPECIFICAMENTE QUESTOES DE LEGALIDADE .. COM PARECER COMPLETO DA ASSESSORIA JURÍDICA. ESTA AsSESSO
RIA " PARLAMENTAR" - NADA TEM A OPINAR.
PATO BRANCO, 07 DE AGOSTO DE 1.998
ftuyttr Carrare
---\-11s~1tar da C IDl!tFS
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara ;1;(unícípal de Pato B
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 056/98
C. Mun. de P. Bce.
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para conceder anistia de 100% (cem por cento) das multas e
juros, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria,
referentes aos exercícios de 1993 à 1997, atualizadas monetariamente.
Estabelece a proposição que em caso de pagamento a vista do débito, o
contribuinte obterá a anistia integral, ou seja, 100% (cem por cento) das multas e
juros incidentes, e, em caso de parcelamento, o contribuinte gozará de redução de
60o/o (sessenta por cento) nas multas e juros, nas condições expressas nos § § 1° e 2º
do artigo 1 º do aludido Projeto de Lei.
Dispõe ainda o Projeto, que somente poderão usufruir dos beneficios os
contribuintes que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU
exercício de 1998 e que também gozarão desta bonificação os débitos ajuizados
desde que requerido, observadas a liquidação prévia das incidências da execução.
Como forma de esclarecer e elucidar o entendimento por parte dos nobres edis,
transcreveremos abaixo, as disposições legais pertinentes ao tema em questão.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim prescreve:
"Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de tributos
municipais dependerá de autorização legislativa."
"Art. 88 - A concessão de isenção, anistia ou. moratória não gera
direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficio
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para sua concessão."
"Art. 91 - É vedado ao Município:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
C. Mun. de P. &e.
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VISTO
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
I - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade da autoridade competente;"
O Código Tributário Nacional - Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966, asslill
estipula:
"Art. 175 - Excluem o crédito tributário:
II - a anistia."
"Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, ... "
"Art. 181 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa."
"Art. 182 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155."
A Constituição Federal, sobre o assunto, assim determina:
"Art. 150 - ........................................... .
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C. Mun. d• I'. Bce.
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VISTO
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
§ 6° - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 15 5, § 2°,
XII, g."
Conforme se pode observar, o Projeto de Lei encontra-se elaborado dentro dos
preceitos legais e constitucionais pertinentes ao tema aqui tratado.
Segundo a doutrina pátria, "anistia" é o perdão das penalidades fiscais (multas).
Pelo motivo dos débitos alcançarem valores vultuosos, conforme aduz o Executivo
Municipal em sua Mensagem, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e
Orçamento, que solicite informações ao Executivo Municipal, no sentido de que
seja encaminhado relação dos contribuintes inadimplentes contendo os respectivos
valores devidos aos cofres públicos, para efeito de análise e conhecimento "interna
corporis" do Poder Legislativo Municipal.
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que de posse das informações a serem
fornecidas pelo Executivo, deverão observar a disposição contida no artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
assnn prescreve:
"Art. 42 - Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça."
Verificando a legislação eleitoral vigente (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997), constatamos não haver qualquer proibição no tocante a concessão de anistia
de tributos municipais durante o período eleitoral.
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C. Mun. de I". & •.
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Câmara Municipal de Pato Br VISTO
Estado do Paraná
Por derradeiro, a proposição em seu artigo 6º dispõe que os débitos verificados no
período de 1993 e anteriores que não alcançarem em seu principal o valor
correspondente à 05 UFM ficam anistiados, e se objeto de inscrição na dívida ativa
serão avaliadas independentemente de requerimento.
De acordo com o artigo .17 4 do CTN, os débitos anteriores ao exercício de 1993,
para fins de cobrança judicial, encontram-se prescritos.
Quanto ao texto do artigo 6º em que consta que: "os débitos verificados no período
de 1993 e anteriores, que não alcançarem em seu principal o valor correspondente à
5 UFM ficam anistiados", recomendo especialmente à Comissão de Finanças e
Orçamento que busque informações junto ao Setor competente da Prefeitura
Municipal, pois pelo que se depreende da interpretação do citado dispositivo, a
designação técnica correta para atingir a finalidade proposta, seria remidos, que
significa o perdão do tributo já constituído, a pagar ou que já deveria ter sido
pago, tendo em vista que a anistia abrange tão somente o perdão das penalidades
fiscais.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição
apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR ruízo.
Pato Branco, 06 de agosto de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a finalidade de proporcionar o recolhimento dos débitos de IPTU e
Taxa de Contribuição e Melhoria ao grande número de inadimplentes, e pelo motivo dos
débitos serem de valores vultuosos, em função das multas e juros solicitamos a essa Casa
de Leis a aprovação do Projeto de Lei em anexo, que trata do parcelamento dos débitos e
anistia proporcionando o recolhimento do IPTU a todos.
Ademais, as providências arrecadatorias são impos1çoes de direito,
moralmente sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do orçamento votado e
em andamento.
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as
providências apresentadas e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas, no interesse
da administração municipal e de nossos contribuintes.
Atenciosamente.
~rra Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~. 56/98
Súmula: Dispõe sobre amstia de Taxas e Juros de
IPTU e Contribuição de Melhoria.
Art. 1 º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de
100% (cem por cento) das multas e juros, entendendo-se coma à vista, o pagamento em
cota única de todos os exercícios de IPTU compreendidos os exercícios de 1.993 a 1.997,
bem como da Taxa de Contribuição de Melhoria atualizadas monetariamente.
§ 1 º - O pagamento parcelado, gozará de redução de 60% (sessenta por cento)
nas multas e juros.
§ 2° - O parcelamento se dará na seguinte forma: Em até 1 O (dez vezes) fixas
com uma entrada de igual valor das parcelas subsequentes, ou, em até 20 (vinte ) vezes,
devendo ser efetuado o parcelamento em UFM, com entrada de no mínimo 20% (vinte por
cento) no montante, e ainda, o valor das parcelas nunca poderá ser inferior 1,5 (uma e
meia)UFM.
Art. 2º - Somente se enquadrarão na presente Lei, gozando os respectivos
benefício, o (s) contribuinte (s) que estiver (em) rigorosamente em dia com o pagamento do
IPTU exercício 1998.
Art. 3º - Para efetuar o parcelamento o contribuinte deverá solicitar à
Tributação Municipal o formulário padrão, que deverá ser preenchido, datado e assinado.
Art. 4º - São objetos desta Lei o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e
suas taxas bem como a Taxa de Contribuição de Melhoria dos Exercícios de 1993, 1994,
1995, 1996 e 1997.
Art. 5º - Também gozarão desta bonificação os débitos ajuizados desde que
requerido, observadas a liquidação prévia das incidências da execução.
Art. 6° - Os débitos verificados no período de 1993 e anteriores que não
alcançarem em seu principal o valor correspondente à 05 UFM ficam anistiados, e se
objeto de inscrição na dívida ativa serão avaliadas independentemente de requerimento.
Art. 7º - A presente Lei terá validade até 90 (noventa dias) de sua publicação.
Art. 8º - Revogadas todas as disposições em contrário da presente Lei.
A~a Prefeito Municipal
VISTO