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materia nº 65/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 1989
Date 1989-07-31
EmentaInstitui a cobrança da taxa de iluminação pública
native_id24135

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Retirado

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 65/98 
RECEBIDO EM: 13 de agosto de 1998 
N° DO PROJETO: 65/98 
e. Muri. d• r. ac.. 
;:-N.l cQ(J 
16 
VISTO 
SÚMULA: Estabelece normas para instalação de Feiras Itinerantes no Município de Pato 
Branco 
AUTORES: Vereadores Gilmar Luiz·· Arcari-PPB; Aldir. Vendruscolo-PFL e Roberto 
Carlos Chioquetta - PPS 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de agosto· de 1998 
VOTAÇÃO STh(PLES 
PRIMEIRAV()fl\ÇÃO REALIZADA EM: 29 de abril de 1999,aprovado com 13 (treze) 
votos a favor e Qf(uma) 1msência 
Ausente o Vereadof'Enio Ruaro 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de ma10 de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 04 de maio de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 282/99 
LEINº: 1824 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2038 do dia 14 de maio de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r?;;_::J. !'.·.'' , 
w1, u ·.•A··.···•· '-. ,_-. •,. 
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VOXIIJ EDIÇÃO 2038 
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- v111•. 
PATO BRANCO, 'SEXTA-FEIRA-. 14 DE MAIO DE 1999 
PREFEIT.URA MUNICIPAL DE,~ATO·BRANCO'- PR< 
LEINºl.824 
DATA: ll DE MAIO DE 1999 
Súmula: Estabelece nonnas para instalação de Feiras no Município de 
Pato Branco e dá outras providências, 
A Câmara Municipal·de Pato Branco; Estado .do Paraná, aprovou e eu, 
' Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei·: 
Art. l º - O Poder Executivo Municipal autorizará a realização·de feiras· 
, ou. promoções de vendas de produtos de qualquer natureza., de caráter 
I transitório no. Município de· Pato Branco, desde que a(s). empresa(s) 
promotora(s) do evento cumpra(m) as exigências estipuladas nesta .Lei, 
· mediante a apresentação dos seguintes requisitos; 
I - contrato de locação do estabelecimento onde será realizado a feira;· 
II- declaraÇão do tempo de duração do evento; 
III - cópia autenticada do contrato social da empresa promotora; ' 
IV - relação das empresas expositoras, contendo razão social, CGC e: 1: 
Inscrição Estadual; 
V - certidão negativa do füco municipal, estadual e federal e de regula, 
' ridade do INSS de seus-municípios de origem, das empresas· expositoras e 
'promotora(&) do evento; 
Art. 2° -Deverá(ão) ainda, a(s) empresa(s) responsável( eis) pelo evento, 
apresenta( em) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise 
. técnica do Poder Público Municipal, os seguinte documentos: 
I - planta.com dimensionamento 1: 100 com respectiva ART- Anotação 
, de Responsabilidade Técnica, alocando os boxes ·OU compartimentos com 
· identificação numérica da área ocupada; : •. 
II - planta com a locação dos equipamentos-de prevenção e combate a 
incêndios, devidamente·assinada pelo promotor do evento e profissional 
' técnico habilitado, devidamente aprovada pelo Corpq de Bombeiros;. ·' 
III - laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por profissional 
habilitado, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade · 
Técníca-ART; 
. ·IV - laudo de vistoria emitido pela Fundação de Saúde. de Pato Branco, 
.: referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local; 
· V - cópia do documento enviado ao PROCON.(CoordenadoriaMunici-
: pai de Proteção e Defesa do Consumidor~ o.ti:DEACON (Departamento de 
! Assistência ao Consumidor), comunicando a realização do evento; 
VI- comprovante de pagamento de taxas previstas na legislação muni· 
cipal; 
Vil - relação dos produtos a serem comercializados; 
VIII - declaração, infonnando o endereço e cidade, onde·o promotor 
efetuará a troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que: 
: intermediará as relações com o consumidor, até 30, (trinta) dias após· a 
•conclusão da feira; conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor; 
i· Art. 3º - O alvarâ de licença será cobrado da empresa promotora,do· 
: evento no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UFM - Unidade 
i Fiscal do Município por m2 (metro quadrado) utilizado e das .empresas 
expositoras.o valor de 10 UFM's, cada. 
: Parágrafo Único - A área utilizada será previamente vistoriada pelo 
Setor.de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para efeito do 
1 lançamento do tributo, 
Art: 4~ - O não cumprimento das determinações- contidas nesta, Lei; 
! implicarâ no fechamento imediato.dolocal·eaaplicação de mul\a.novalor 
! correspondente·. a 02'( duas) vezes o valor do tributo apurado à( o) empresa(s) 
1: promotora(s) do evento. · 
I' Art; 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçjio, revogadas 
' 
, as disposições ém contrário. 
Esta Lei.decorre. de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores-Giltnar 
: Luiz Arcari, Aldir Vendruscolo 'e Roberto Carlos· Chioquetta. 
: Gabinete do Prefeito Municipal de Pato. Branco, em !°'de maio dec : 1999.. . ' 
ALCENHiUERRA · Prefeito :Municipal; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANtO _,,. 
i e: Mun. G• f'. 8c•. 
Estado do Paraná 1'11. N.1
--i.f ª"'-'-----
~ 
PROJETO DE LEI Nº 065/98 VISTO 
Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Autor (es): Vereadores Gilmar Luiz Arcari-PPB, Aldir 
Vendruscolo-PFL e Roberto Carlos Chioquetta-PPS. 
Art. 1 º - O Poder Executivo Municipal autorizará a realização de feiras ou 
promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de caráter transitório no Município de 
Pato Branco, desde que a(s) empresa(s) promotora(s) do evento cumpra(m) as exigências 
estipuladas nesta le~ mediante a apresentação dos seguintes requisitos: 
Estadual; 
I - cohtt~t~ ~e l~~Ç~ô ~9 eStiJbêlê~im~ht? ?nde será realizada a feira; 
II - declara9ªo ª~~~~ode dl!ritçã? ~o ~~ento; 
m - cópº <<>·······ti~dapo contrat() sociàlda. empresa promotora; 
IV - relação âas emere~s ~xpositoras, contendo razão social, CGC e Inscrição 
V - cf;rtidão negativa do fisco municipal, estadual e fe<.f.eral e de regularidade do 
INSS de seus munícípiOsdeorigeni, das empresasexppsitoras e promotora (s) do evento; 
}\~ Zº T· ... J:>everá(ão)· ainda, ··a(s) .Iempresa($) respot),ável(eis) pelo evento, 
apresentar( em) .. com; ~~~dência.mímma. de·• .. l~ (qui~e) ªia.s, para.análise técnica do Poder 
Público Municipal, {)~:~gµiqtes documentos: · ~::.:_:- ,:- ,- •,- ::"':·:.:: 
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Responsabilidade 'Eéçnica, aloca0:4<> os boxes ou coillPartimentos com· identificação numérica da 
área ocupada; .. -... -· ... 
; ... -.-.--... -.. ·.······-·-·--·-- -.-, '••'' - .. -, ... , 
~ F eia~tà ôõi!i ª l()~Çll~ .dos eqJJip~entos .d~ prevenção e combate ª 
incêndios devid~IJ\t3!te a~si~da·p~lo. prolt\otor do ···evento e Profissional técnico habilitado, 
devidamente aprovad«p~to.Çorpo de'Ilombeiros; ·: _ _';. - ; : ··-·;_- -.-. . 
m - lªtjdo âe lristalaçõ.es elétricas e hidráullcas, emitido por profissional 
habilitado, acompanhado das re~pectlva.s AnotaÇões d~Responsabilidade Técnica - ART; 
'-; - , . .-. 
IV - laudo cfe vi~<:>~a.. emitido pelª Fundação de Saúde de Pato Branco, 
referente a praça de alimentação e instalªÇj:)es1 satljtáfias do local; 
V - cópia do documento enviado ao PROCON (Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor) ou DEACON (Departamento de Assistência ao Consumidor), 
comunicando a realização do evento; 
VI - comprovante de pagamento de taxas previstas na legislação municipal; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
• 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
VII - relação dos produtos a serem comercializados; 
C. Mun.. d• r. bc•. 
:r11. N.1_1±_ 
% 
VISTO 
VIII - declaração, informando o endereço e cidade, onde o promotor efetuará a 
troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que intermediará as relações com o 
consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da feira, conforme estabelece o Código de 
Defesa do Consumidor. 
Art. 3° - O alvará de licença será cobrado da empresa promotora do evento no 
valor correspondente a 100/o (dez por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município por m2 
(metro quadrado) utilizado e das empresas expositoras o valor de 10 UFM's, cada. 
Parágrafo Único~ A ár~utilizada serápreviamente vistoriada pelo Setor de 
Fiscalização da Prefeitu~11Mµnicip11Lde).>ato Branco,paraefeito.do lançamento do tributo. 
Art. 4º - Qriã<.l.ctl~l)rimento das determinações.contidas nesta lei, implicará no 
fechamento imediato do locàl e a aplicação de multa .. no valor·correspondente a 02 (duas) vezes o 
valor do tributo apurado à(s) empte~a(s)ptomotora(s)do evento. 
Art. 5º - Esta lei entra ... em• vigor na data de sua . publicação, revogadas as 
disposições em COiltrano. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
VISTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/98 
Os Vereadores Gilmar Luiz Arcari, Aldir Vendruscolo e Roberto 
Carlos Chioquetta, através do Projeto de Lei nº 65/98, desejam obter apoio dos demais 
pares para aprovar esta matéria que tem por finalidade Estabelecer Normas para 
Instalação de Feiras no Município ele PatoBranco. 
·.· ... >A: pfõp?~içf\? tem {)Ot fina~idacl~ aut9rizar a realização de feiras ou 
promoções de v~~f:l~ <f~ gr()d~t~s 4~ qu~q~~rn,atµre:?ía no·Município de Pato Branco, 
desde que as empf~"s pr(])ID()toras ··do eventos atendam as exigências constantes nos 
artigos 1 º e 2º do presente Projeto de Lei. 
o projeto. Visa proteger·· o comércio· .local, pois o sistema econômico 
egoísta e com}:letitivo que estamos yivendo vem causando um verdadeiro massacre na 
econo~a ~~}~~s e no município d~iPato Branco. nijo é <fi[erente. Assim sendo, nós 
como . repf.~~~!lt~~~s • do povo, devemos lutar para minimizar•· ()S problemas originários 
desta situ~çªp/ea pr()y(lç~o dest~matéria é oportuna, 
E~ta relatoriaao ;Wª1fsar a matéria ettrite PARECER FAVORA VEL, 
a sua trlllllitaçã~ e apiovaÇão. 
É nosso parecer, SMJ. 
PatoBtl;lllco; 27 de abril de 1999. 
rr~~ «.J~nrn:;::o~- Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
C. Mun. hP~ 
,,,_ '° P'rao• ~· N.• ~ . 
VISTe 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI Nº 065/98 
PARECER 
Em ~fi~i~e f!O Projeto Jl 65198; , per<;ebetnos que buscam os Vereadores 
propositores., assegurar os 2it-eitQs da populaçã() .·consumidora, bem como resguardar a solidez 
financeira do comércio estabelecido nesta Cid.ade. Do ponto de vista do Mérito, entendemos ser a 
matéria oportuna e convenie11te,. poi$ $e fai necessário regular tal atividade, tendo em vista os 
dissabores vividos no J>1:tssado. É o nosso parecer salvo melhorjuízo. 
Sueli T.P. ·~ Ostapiv- Membro 
~ Afonso F. Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO .-------i. 
C. Mun. d• P. llco.1 
Estado do Paraná :ftl. N.I i :, COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS VISTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/98 -...~.;;;;.;;..;...--
Através do Projeto de Lei nº 65/98, os Vereadores Gilmar Luiz Arcari, 
Aldir Vendruscolo e Roberto Carlos Chioquetta, desejam aprovação do douto Plenário 
desta Casa de Leis, para aprovar o projeto acima indicado que visa Estabelecer Normas 
para Instalação de Feiras no Município de Pato Branco. 
Nos dias atuais as dificuldades enfrentadas pela nação brasileira são 
incontáveis, no coti<tiano empresarial ~~as são ainda mais. acentuadas. Taxas de juros 
elevadas, carga tri1:wt~a ins~pgqáyel e o il::leJ:Çado eada dia que passa mais recessivo, são 
apenas alguns exempl()~. 
Corilje~~tn~~ ~om .profundidade o comércio local, sabemos que além do 
lucro almejado, a luta pela criação d~ êinJ'tesos .•· .... e o desenvolvimento sócio-econômico 
do município são causas > abra9adàs com muito afinco pelos empresários pato￾branquenses, razã9 pela. qual solicitamos que todos os representantes desta Casa de Leis 
aprovem a imt~riaJtpresentada .pelos>colegas Vereadores<Giltnar Luiz Arcari, Aldir 
Vendruscolo é .. erto Carlos Chioquetta 
•< / ~.~tª. relafürià àô analisar· àfüatéria entende que a mesma é conveniente 
assim sendo ~ll!Í~ji;ngs PARECER FAY():RA. VEL,··a sua tramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. . 
COMISSÃQ,,DEMÉRITO 
s. Mun. ..... I"'. lhi•J'· ~1. N.•-= ~l .ef> '""---
. ~1'\f~it::~[}.í:;:; ," 
O Presidente da CÕM· . · I~ DE MÉRITO, abaixo assinado, . ·.. . . ~\:;~:c.X;'t''.' ,, 
com base nos artigos nós. 49 e 53 dJ:R:~g.itnento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator dó PROJETO D~'fEINº,....----6_5_,_\~g_g ____ _ 
o Vereador fl~~ Y)WNYClôJ." D ? ~Lt~ 
Pàto Branco, JG ~ ~ cL.. J9'3 J . ~··• u 
~ 
Ciente do Relator: . 
Assinatura . 
·Data: d 1_/!_;L. 
'~ -
---- c:-Mu;.- d• r. Bc•. 
1'1•· N. '-!~J_::::---
VI~ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEI Nº 06 /!J ~ 
o Vereador f:ouLk 
Pato Branco, J0 e&._ ~~ r1.Q J c.)qg,. 
residente da Comissão 
... _~~-· .. ;.-·i..; 
ç, Mun.. Gt P. Bc•. ' 
1'11. N.t 11 
~ 
VIII• 
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA PARLAMENTAR: 
PARECER AO PROJETO LEI 065/98 DE: 6ILMAR LUIZ ARCARI, ALDIR VENDRUSCOLO, 
E ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA. 
- , " ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇAO DE FEIRAS NO MUNICIPIO DE PATO BRAN￾CO," 
- - - A INTENÇAO DOS ILUSTRES EDIS SIGNATARIOS DO PRESENTE PROJETO - - - LEI E VALIDA E TEM RELATIVO MERITO, 
ENTRETANTO NÃO PODEMOS DIZER O MESMO DO COMERCIO DE PATO ,,, 
BRANCO, QUE VENDE CARO E PRATICA JUROS ELEVADiSSIMOS AO ANO, CHEGANDO / 
AS VEZES À CASA DOS 800% AO ANO, SE FIZERMOS OS CÀLCULOS CORRETOS, PAR 
TINDO DA PREMISSA, QUE AS FINANCEIRAS COBRAM, COM AVAL DOS COMERCIANTES, - , ESSES JUROS DESDE A PRIMEIRA PRESTAÇAO, 0 C~LCULO FEITO EM CIMA DESSA / 
CONTABILIDADE ATINGE OS JUROS ANUAIS QUE AFIRMAMOS ACIMA, 
No MOMENTO QUE APARECE NA CIDADE, UM GRUPO DE COMERCIANTES / - QUE REALIZAM UMA FEIRA, VENDENDO MUITO MAIS BARATO QUE O COMERCIO LOCAL, 
ESSE ESPERNEIA E SE SOCORRE NA CÂMARA MUNICIPAL. 
ÜBVIAMENTE, OS ILUSTRES SIGNATÀRIOS BUSCAM NORMATIZAR ESSE TI - PO DE MERCADO, CRIANDO OBSTACULOS DE DESPESAS AOS COMERCIANTES, "JULGA- - DOS" DE FORA DO MUNICIPIO, 
- APROVADO ESSE PROJETO, A COMUNIDADE FICARA CATIVA DOS INTERES 
SES EXCLUSIVOS DO CHAMADO " NOSSO COMERCIO" QUE NA VERDADE NEM E NOSSO, - - - E FEITO ISSO, PODERA DEITAR E ROLAR, QUE JAM AIS TERAO CONCORRENCIA, 
ÜEVEMOS PERGUNTAR-NOS: " NÃo SERiA MUITO MAIS VANTAJOSO AO / 
COMERCIO LOCAL E AO POVO, FAZER o MESMO ? " PARA NOSSO COMERCIO NÃO ! 
MAS PARA O POVO SIM, QUE DEVE SER O ALVO MAIOR DA CÂMARA. 
LIDO O PARECER DA ASSESSORIA JuRiDICA COM ATENÇÃO, VAMOS DE~ 
COBRIR QUE NOSSO COMERCIO É JACOBINISTA OU CHAUVINISTA, COM CARACTERES / 
CLAROS DE FACISTÕIDE,"0 BÔNUS SERÀ SOMENTE NOSSO ! 0 ÔNUS DEVERÀ SER SQ 
MENTE DO TRABALHADOR ! E QUEM DEVERÀ QUEIMAR-SE PERANTE A POPULAÇÃO SERÀ 
A CÂMARA ! AFINAL, QUEM FEZ E APROVOU O PROJETO FOI A CÂMARA, NÃO NÕS ! 
- 0 TEXTO ACIMA, FAZ PARTE DO PENSAMENTO E DA POLITICA ARCAICA 
DE Nosso MERCADO ! NADA DE DIREITOS? NADA DE CONCORRÊNCIA ! NÃo TEMOS I - ANALISE MAIS BRANDA A FAZER DE NOSSA ACIPB. 
ÜS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE REGULAMENTAM O LIVRE MERCA￾Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t{unícípal de Tato Branco -~ 
DO, NAO VALEM PARA PATO BRANCO, SEGUNDO O PENSAMENTO DELE, ANDANDO UM 
POUCO MAIS NA ESTRADA DO MERCADO, PERGUNTAMO-NOS: "ÜNDE FICA A DECAN - TADA E TAO DEFENDIDA LEI DA ÜFERTA E DA PROCURA ? 
- - (oM TODA A SINCERIDADE, PEÇO ANALISE E UMA REFLEXAO MAIS A- - - PROFUNDADA DO REFERIDO PROJETO, BUSCANDO TORNA-LO MAIS DEMOCRATICO, OU 
QUEM SABE, SUPRIMÍ-LO DAS DISCUSSÕES DESTA CASA DE LEIS, QUE SEMPRE TEVE - COMPORTAMENTO COERENTE E DEMOCRATICO, 
- - No MEU ENTENDER, COM TODA A FRANQUEZA, A UNICA ANALISE A SER - , FEITA, DO PONTO DE VISTA SOCIAL E POLITICO, E QUE O PROJETO DA CURSO, / - - - SEM SER SENTIDO PELOS ILUSTRES EDIS DE UMA INTENÇAO EXCLUSIVISTA E XENO 
FOBA DE NOSSO COMÊRCIO, E SE Ê EXCLUSIVISTA E XENÕFOBA É TAMBÊM DE FI￾LOSOFIA FACISTOIDE, 
DEMOCRÀTICO SERIA O NOSSO COMÊRCIO, COMPETIR E MOSTRAR CAPA - CIDADE DE SUPERAÇAO DE MERCADO, EVIDENCIANDO AOS " ESTRTANGEIROS", QUE - TAMBEM PENSAM DE VEZ EM QUANDO ! 
- ENTRETANTO, COMO NAO SOU LEGISLADOR, NADA MAIS PODEREI FA- - ZER ALEM DESSE PARECER, E DESDE JA, PEÇO EXCUSAS AOS PROPONENTES, SOLI 
CITANDO QUE OS MESMOS RETIREM DA PAUTA DAS DISCUSSOES, DESDE QUE PERMA - - NEÇA EXCLUINDO A LIVRE CONCORRENCIA E PREJUDICANDO EM ULTIMA INSTANCIA, 
NOSSO POVO QUE ADQUIRE MERCADORIA MUITO MAIS BARATAS, QUANDO DESSAS FEI 
RAS ITINERANTES. 
- - - HAVENDO A LESAO AO PRINCIPIO DA CONCORRENCIA, COMO BEM A- - LERTA A ASSESSORIA JURIDICA E, AO DIREITO DE ESCOLHA DA POPULAÇAO, BEM - COMO, A TENTATIVA DE EXCLUIR DO MERCADO QUEM 'E DE FORA, SUGERIMOS O AR￾QUIVAMENTO DO PRESENTE PROJETO LEI, POR TER CARACTERISTICAS ANTI-DEMO - - CRATICAS E QUE, A ACIPB SEJA INSTADA A CRIAR MECANISMOS DE VENDA E AO / - MENOS, SER MAIS " CRIATIVA" NA ACEPÇAO DA PALAVRA. 
E o PARECER. 
PATO BRANCO, 09 DE NOVEMBRO DE 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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e. Mun. •••• -·1· 
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1h 
VISTO ' 
Câmara Municipal de Tato Branco ·-
Estado cfo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 065/98 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em téla, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer normas para a 
instalação de feiras no Município de Pato Branco. 
A proposição em síntese, tem por finalidade autorizar a realização de feiras ou 
promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de caráter transitório no 
Município de Pato Branco, desde que as empresas promotoras do evento preencham · 
os requisitos enumerados nos artigos 1 º e 2º do Projeto de Lei em questão. 
Além de normatizar referida questão, a proposição tem um cunho protecionista ao 
comércio local, exigindo das empresas que venham comercializar seus produtos em 
nosso município, mediante a realização de feiras ou promoções de vendas, de caráter 
transitório, o preenchimento de determinados requisitos, que venham possibilitar a 
sua instalação, mediante expedição do competente alvará de licença pela 
municipalidade. 
Entendo que a proposição apresenta um excesso de zelo, ao estipular um rol de 
medidas a serem cumpridas pela empresa promotora do evento e pelas empresas 
expositoras, dificultando sobremaneira a realização de feiras ou promoções de 
vendas de produtos de qualquer natureza. 
A Constituição Federal em seu artigo 170, incisos IV e V, sobre o tema em comento, 
assim determina: 
"Art. 170 · - A ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a 
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes 
princípios: 
IV - livre concorrência; 
V - defesa do consumidor:" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
· e. Mun. CI• r. Bc:•. 
1'11. N.1--l.Q4-~~-·~.11 
'R'> 
VllTO 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
Parágrafo Único - É assegurado a todos o livre exercício de 
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos 
públicos, salvo nos casos previstos em lei." 
Em comentários ao parágrafo único acima mencionado, Celso Ribeiro Bastos - 7º 
Volume, constante da obra Comentários à Constituição do Brasil, pág. 39, assim se 
manifesta: 
"Não é lícito à lei fazer depender de autorização de órgãos 
públicos atividades não sujeitas à exploração pelo Estado nem a uma especial 
regulação por parte do poder de polícia. É aceitável , pois, que dependam de 
autorização certas atividades sobre as quais o Estado tenha necessidade de 
exercer uma tutela, quanto ao seu desempenho no atinente à segurança, à 
salubridade pública, etc." 
Tratando-se da transitoriedade de feiras ou promoções de vendas de produtos de 
qualquer natureza, entendo que para a expedição de alvará de licença, dever-se-á 
seguir as mesmas providências exigidas de empresas comerciais de caráter efetivo, 
podendo logicamente, no presente caso, haver distinções em relação a fixação dos 
valores das taxas a serem lançadas. 
A proposição apresenta majoração dos valores de taxas ( alvará de licença), em 
relação ao que se vinha praticando, conforme constata-se do Anexo V da Lei nº 
1.180/92. (legislação anexa) 
No caso de majoração de tributo, a referida proposição somente terá vigência a 
partir do seguinte exercício :financeiro, observando-se portanto o princípio da 
anuidade, estipulado na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição 
Federal. 
Diante do acima exposto, recomendo à Comissão de Justiça e Redação que analise 
criteriosamente as exigências elencadas nos artigos 1 º e 2º do Projeto, uma vez que 
os requisitos neles discriminados vinculam a expedição do alvará de licença para a 
realização de feiras ou promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de 
caráter transitório, em nosso Município, caracterizando excesso de protecionismo, 
situação essa que conflita com os dispositivos constitucionais supra citados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
C. Mun. ele P'. nc.. ; 
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VISTO 
Câmara Munícípal de 'Pato Branco 
Entendo que as exigências possam ser mais amenas, evitando-se com isso, qualquer 
postulação de inconstitucionalidade da norma municipal, frente ao princípio 
constitucional da livre iniciativa e concorrência. 
Quanto a preocupação trazida no bojo do Projeto, quanto a relação de consumo, o 
Código de Defesa do Consumidor trata a miúde de tais questões. 
O mais coerente seria adotar as mesmas providências exigidas na expedição de 
alvará de licença as empresas comerciais de caráter efetivo, para as de caráter 
transitório, porém, com distinções de valores das taxas de licença a serem lançadas. 
Cumpre salientar aos nobres edis,· que algumas das exigências estipuladas no 
Projeto, dizem respeito ao exercício do poder de polícia do município, que é base 
do conceito de taxa. 
Além das considerações acima mencionadas, há também de se analisar a matéria sob 
o enfoque do interesse público. 
Feitas as adaptações devidas, compatibilizando-as aos preceitos constitucionais, 
estará a matéria apta a seguir sua regimental tramitação e deliberação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de setembro de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. 1'11. M~ N.I d~-~· Ôb -1 
--16 VllTO 
Associação Comercial e Industrial de Pato Branco 
Ofício nº 420/98 Pato Branco, 01 de setembro de 1998. 
Excelentíssimo Senhor: 
Conforme nosso ofício 404/ 98 desta entidade, o qual solicitava 
cópia do Projeto de Lei nº 165/98, salientamos que esta Diretoria pretendia fazer 
sugestões para que fossem incluídas neste Projeto que estabelece normas para a 
instalação de Feiras em nosso Município. 
Após análise dos Diretores da ACIPB, conforme ata 940, 
definiu-se a solicitação de inclusão no Art. 1º parágrafo V, que seja exigida 
também a negativa de Falência e Concordata de todas as empresas expositoras, e 
também que a empresa promotora indique as 3 (três) últimas cidades onde realizou 
a Feira, bem como pessoas para que se possa obter informações quanto a 
organização e funcionamento da mesma. 
Certos de que esta receba a melhor acolhida, colocamo-nos à 
disposição para maiores informações ou esclarecimentos. 
Cordialmente 
Exmo. Sr. 
Gilmar Arcari 
Câmara Municipal 
f a.to Rtanco -\lR 
LE 
NCO 
Rua Xavantes, 315 - 1º andar - Fone (046) 225~1237 
Home Page: http:/lwww.whiteduck.eom.br/pbranco/ac1pb 
- Caixa Postal, 282 - 85501-220 - Pato Branco - Paraná 
E-Mail: acipb@whiteduck.com.br 
G. Mun. d• ,._ De•.' 
•la. N.1 05 
Aaalnatura ~~ CÃM '" M.~,~Wd,j~-.:..---e:õ Vl&N 
Câmara Muníc1pa ato Branco 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GILMAR LUIZ ARCARI - PPB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, propõe para a apreciação do douto Plenário e 
solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 065/98 
Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal autorizará a realização de 
feiras ou promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de caráter 
transitório no Município de Pato Branco, desde que a(s) empresa(s) promotora(s) do 
evento cumpra(m) as exigências estipuladas nesta lei, mediante a apresentação dos 
seguintes requisitos: 
feira; 
1 - contrato de locação do estabelecimento onde será realizado a 
11 - declaração do tempo de duração do evento; 
Ili - cópia autenticada do contrato social da empresa promotora; 
IV - relação das empresas expositoras, contendo razão social, 
CGC e Inscrição Estadual; 
V - certidão negativa do fisco municipal, estadual e federal e de 
regularidade do INSS de seus municípios de origem, das empresas expositoras e 
promotora ( s) do evento; 
Art. 2º - Deverá(ão) ainda, a(s) empresa(s) responsável(eis) 
pelo evento, apresentar(em) com antecedência m_ínima de 15 (quinze) dias, para 
análise técnica do Poder Público Municipal, os seguintes documentos: 
1 - planta com dimensionamento 1: 100 com resp~ctiva ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica, alocando os boxes ou compartimentos com 
identificação numérica da área ocupada; 
G. Mun. a. r. &•. 
W}1. N.I: ( )1 
1'? 
Câmara Municipal de Pato Branê;; 
Estado cfo Paraná 
li - planta com a locação dos equipamentos de prevenção e 
c?m~ate a .i~cêndios ?avidamente assinada pelo promotor do evento e profissional 
tecrnco hab1htado, devidamente aprovada pelo Corpo de Bombeiros; 
. . . . Ili - laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por 
prof1ss1onal habilitado, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade 
Técnica - ART; 
IV - laudo de vistoria emitido pela Fundação de Saúde de 
Pato Branco, referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local; 
V copia do documento enviado ao PROCON 
(Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor) ou DEACON 
(Departamento de Assistência ao Consumidor), comunicando a realização do evento; 
VI - comprovante de pagamento de taxas previstas na 
legislação municipal; 
VII - relação dos produtos a serem comercializados; 
VIII - declaração, informando o endereço e cidade, onde o 
promotor efetuará a troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que 
intermediará as relações com o consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da 
feira, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 3º - O alvará de licença será cobrado da empresa 
promotora do evento no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UFM -
Unidade Fiscal do Município por m2 {metro quadrado) utilizado e das empresas 
expositoras o valor de 10 UFM's, cada. 
Parágrafo único - A área utilizada será previamente vist~riada 
pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para efeito do 
lançamento do tributo . 
. Art. 4º - O não cumprimento das determinações contidas nesta 
lei implicará no fechamento imediato do local e a aplicação de multa no valor 
co~respondente a 02 (duas) vezes o valor do tributo apurado à( s) empresa( s) 
promotora(s) do evento. 
Rua Ararigbóia, 491 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. d• r. ac •. 
:Ili. N.1 0.) 
1% 
VISTO 
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Art. 5° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
'\\ 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 13 de agosto de 1.998. 
~;, tfMfJN, 
lmar Luiz Arcari - Vereador PPB 
PROPONENTE 
Aldir Vendruscolo_:RFL \ 
Proponente 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
G. Mun. de P. Dce 
.i1. !f.l O:Q 
1Y2 
Câmara Municipal de Pato BranZ!, 
PROJETO DE LEI N! 065/98 
PROPONENTE: VEREADOR 6ILMAR LUIZ ÃRCARI 
SÚMULA: ESTABELECE NORMAS PARA INSTALA￾ÇÃO DE FEIRAS NO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. 
J U S T I F I C A T I V A: 
SOLICITAMOS O APOIO DOS ILUSTRES EDÍS DESTA CASA DE LEIS, 
FUNDAMENTADOS NO FATO QUE NÃO É DE HOJE QUE VIVENCIAMOS ESSE PROBLE￾MA PROMORCIONAL NO MERCADO, 
TAMBÉM, NINGUÉM IGNORA QUE TAL MEDIDA NECESSITA DE UMA ME￾DIDA REGULADORA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS E FUNDAMENTALMENTE, PROTEGEN 
DO O MERCADO LOCAL. 
P~R OUTRO LADO, NOSSO COMÉRCIO PAGA IMPOSTOS, TAXAS E OU -
TRAS OBRIGAÇOES, DESTINADOS OAS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DO ESTA 
DO E DA FEDERAÇÃO, QUE NÃO sÃo POUCOS E NEM MUITO BARATOS, PORQUANTO-, 
AS FEIRAS ITINERANTES, ASSIM DENOMINADAS, AO QUE PARECE, MUITO POUCO / 
RECOLHEM DE IMPOSTOS, O QUE LHES PROPORCIUNA CONCORRER COM PREÇOS , 11 
- - AVILTANTES EM PREJUIZO DO COMERCIO PERMANENTEMENTE ESTABELECIDO. 
NADA MAIS JUSTO, QUE A LEI DA OFERTA E DA PROCURA, SEJA / 
PRATICADA DE FORMA IGUAL COM TODOS. 
ALGO QUE TAMBÉM DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, CONFORME 
PREV~ O PRESENTE PROJETO LEI, TRATA DOS FUNDAMENTOS BÂSICOS DO C6DI￾GO NACIONAL DO CONSUMIDOR, EM SEUS DIREITOS VISANDO: QUALIDADE DOS / 
PRODUTOS OFERTADOS NA FEIRA ITINERANTE, ENDEREÇO A QUEM RECLAMAR OU 
RESPONSABILIZAR E OUTROS QUISITOS NA DEFESA DOS CONSUMIDORES. 
EM SUMA, O PROJETO LEI, BUSCA NORMATIZAR TAL PRATICA, OFE 
- - RECENDO GARANTIAS AO PUBLICO CONSUMIDOR, QUE NAO EXISTEM AINDA E FUN 
DAMENTALMENTE, MANTER O DIREITO AO MERCADO E DE IR E VIR. PORÉM, DEN - TRO DOS PARAMETROS DA IGUALDADE, OBVIAMENTE, DA LEGALIDADE TAMBEM 1 
EM RAZÃO DO EXPOSTO, SOLICITAMOS ESPECIAL ATENÇÃO DAS Co -
MISSÕES PERMANENTES DES EGRÉGIA (ASA DE L:1s, PARA O RÁPIDO TRÂMITE / 
DO PROJETO LEI E, SUA CONSEQUENTE APROVAÇAO. 
Rua Ararigbóia, 491 lelefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·------
C. Muri. 0• f". bc• 
l'lt. N.• Qf 
Rt? 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PATO BRANCO, 13 DE AGOSTO DE 1.998 
(~ 8 ~ Vf 'Ú),{)~ MAR Luiz ARCARI- PPB 
EADOR PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
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85505-030 Pato Branco Paraná 

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