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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 65/98
RECEBIDO EM: 13 de agosto de 1998
N° DO PROJETO: 65/98
e. Muri. d• r. ac..
;:-N.l cQ(J
16
VISTO
SÚMULA: Estabelece normas para instalação de Feiras Itinerantes no Município de Pato
Branco
AUTORES: Vereadores Gilmar Luiz·· Arcari-PPB; Aldir. Vendruscolo-PFL e Roberto
Carlos Chioquetta - PPS
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de agosto· de 1998
VOTAÇÃO STh(PLES
PRIMEIRAV()fl\ÇÃO REALIZADA EM: 29 de abril de 1999,aprovado com 13 (treze)
votos a favor e Qf(uma) 1msência
Ausente o Vereadof'Enio Ruaro
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 03 de ma10 de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 04 de maio de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 282/99
LEINº: 1824
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2038 do dia 14 de maio de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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VOXIIJ EDIÇÃO 2038
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PATO BRANCO, 'SEXTA-FEIRA-. 14 DE MAIO DE 1999
PREFEIT.URA MUNICIPAL DE,~ATO·BRANCO'- PR<
LEINºl.824
DATA: ll DE MAIO DE 1999
Súmula: Estabelece nonnas para instalação de Feiras no Município de
Pato Branco e dá outras providências,
A Câmara Municipal·de Pato Branco; Estado .do Paraná, aprovou e eu,
' Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei·:
Art. l º - O Poder Executivo Municipal autorizará a realização·de feiras·
, ou. promoções de vendas de produtos de qualquer natureza., de caráter
I transitório no. Município de· Pato Branco, desde que a(s). empresa(s)
promotora(s) do evento cumpra(m) as exigências estipuladas nesta .Lei,
· mediante a apresentação dos seguintes requisitos;
I - contrato de locação do estabelecimento onde será realizado a feira;·
II- declaraÇão do tempo de duração do evento;
III - cópia autenticada do contrato social da empresa promotora; '
IV - relação das empresas expositoras, contendo razão social, CGC e: 1:
Inscrição Estadual;
V - certidão negativa do füco municipal, estadual e federal e de regula,
' ridade do INSS de seus-municípios de origem, das empresas· expositoras e
'promotora(&) do evento;
Art. 2° -Deverá(ão) ainda, a(s) empresa(s) responsável( eis) pelo evento,
apresenta( em) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise
. técnica do Poder Público Municipal, os seguinte documentos:
I - planta.com dimensionamento 1: 100 com respectiva ART- Anotação
, de Responsabilidade Técnica, alocando os boxes ·OU compartimentos com
· identificação numérica da área ocupada; : •.
II - planta com a locação dos equipamentos-de prevenção e combate a
incêndios, devidamente·assinada pelo promotor do evento e profissional
' técnico habilitado, devidamente aprovada pelo Corpq de Bombeiros;. ·'
III - laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por profissional
habilitado, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade ·
Técníca-ART;
. ·IV - laudo de vistoria emitido pela Fundação de Saúde. de Pato Branco,
.: referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local;
· V - cópia do documento enviado ao PROCON.(CoordenadoriaMunici-
: pai de Proteção e Defesa do Consumidor~ o.ti:DEACON (Departamento de
! Assistência ao Consumidor), comunicando a realização do evento;
VI- comprovante de pagamento de taxas previstas na legislação muni·
cipal;
Vil - relação dos produtos a serem comercializados;
VIII - declaração, infonnando o endereço e cidade, onde·o promotor
efetuará a troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que:
: intermediará as relações com o consumidor, até 30, (trinta) dias após· a
•conclusão da feira; conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor;
i· Art. 3º - O alvarâ de licença será cobrado da empresa promotora,do·
: evento no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UFM - Unidade
i Fiscal do Município por m2 (metro quadrado) utilizado e das .empresas
expositoras.o valor de 10 UFM's, cada.
: Parágrafo Único - A área utilizada será previamente vistoriada pelo
Setor.de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para efeito do
1 lançamento do tributo,
Art: 4~ - O não cumprimento das determinações- contidas nesta, Lei;
! implicarâ no fechamento imediato.dolocal·eaaplicação de mul\a.novalor
! correspondente·. a 02'( duas) vezes o valor do tributo apurado à( o) empresa(s)
1: promotora(s) do evento. ·
I' Art; 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçjio, revogadas
'
, as disposições ém contrário.
Esta Lei.decorre. de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores-Giltnar
: Luiz Arcari, Aldir Vendruscolo 'e Roberto Carlos· Chioquetta.
: Gabinete do Prefeito Municipal de Pato. Branco, em !°'de maio dec : 1999.. . '
ALCENHiUERRA · Prefeito :Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANtO _,,.
i e: Mun. G• f'. 8c•.
Estado do Paraná 1'11. N.1
--i.f ª"'-'-----
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PROJETO DE LEI Nº 065/98 VISTO
Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Autor (es): Vereadores Gilmar Luiz Arcari-PPB, Aldir
Vendruscolo-PFL e Roberto Carlos Chioquetta-PPS.
Art. 1 º - O Poder Executivo Municipal autorizará a realização de feiras ou
promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de caráter transitório no Município de
Pato Branco, desde que a(s) empresa(s) promotora(s) do evento cumpra(m) as exigências
estipuladas nesta le~ mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
Estadual;
I - cohtt~t~ ~e l~~Ç~ô ~9 eStiJbêlê~im~ht? ?nde será realizada a feira;
II - declara9ªo ª~~~~ode dl!ritçã? ~o ~~ento;
m - cópº <<>·······ti~dapo contrat() sociàlda. empresa promotora;
IV - relação âas emere~s ~xpositoras, contendo razão social, CGC e Inscrição
V - cf;rtidão negativa do fisco municipal, estadual e fe<.f.eral e de regularidade do
INSS de seus munícípiOsdeorigeni, das empresasexppsitoras e promotora (s) do evento;
}\~ Zº T· ... J:>everá(ão)· ainda, ··a(s) .Iempresa($) respot),ável(eis) pelo evento,
apresentar( em) .. com; ~~~dência.mímma. de·• .. l~ (qui~e) ªia.s, para.análise técnica do Poder
Público Municipal, {)~:~gµiqtes documentos: · ~::.:_:- ,:- ,- •,- ::"':·:.::
.
·· ..• •.· .. · ..• · ..•. ·. ·.·. ·.·.·.·.·.·•·.·•··.··.···.·•·····•·•·· ..·· .. · .. · .. ···."'"''· .. · .. ·.·.·.• . .... ··· .. ·. •.·. · .. ··.· .. ··..... . . . · .•.. ········.······.··•········· .••.··.··. . ·· .. ···· ....... ·... ... ... .··· ..··•·· .... ···.·····.·· ........ ··· ···.·.·· .. ·.· ...•. l ~ et8:Pta C?tn: diniensiomunento 1:100 .com respect!~a .ART - Anotação de
Responsabilidade 'Eéçnica, aloca0:4<> os boxes ou coillPartimentos com· identificação numérica da
área ocupada; .. -... -· ...
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~ F eia~tà ôõi!i ª l()~Çll~ .dos eqJJip~entos .d~ prevenção e combate ª
incêndios devid~IJ\t3!te a~si~da·p~lo. prolt\otor do ···evento e Profissional técnico habilitado,
devidamente aprovad«p~to.Çorpo de'Ilombeiros; ·: _ _';. - ; : ··-·;_- -.-. .
m - lªtjdo âe lristalaçõ.es elétricas e hidráullcas, emitido por profissional
habilitado, acompanhado das re~pectlva.s AnotaÇões d~Responsabilidade Técnica - ART;
'-; - , . .-.
IV - laudo cfe vi~<:>~a.. emitido pelª Fundação de Saúde de Pato Branco,
referente a praça de alimentação e instalªÇj:)es1 satljtáfias do local;
V - cópia do documento enviado ao PROCON (Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor) ou DEACON (Departamento de Assistência ao Consumidor),
comunicando a realização do evento;
VI - comprovante de pagamento de taxas previstas na legislação municipal;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
VII - relação dos produtos a serem comercializados;
C. Mun.. d• r. bc•.
:r11. N.1_1±_
%
VISTO
VIII - declaração, informando o endereço e cidade, onde o promotor efetuará a
troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que intermediará as relações com o
consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da feira, conforme estabelece o Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 3° - O alvará de licença será cobrado da empresa promotora do evento no
valor correspondente a 100/o (dez por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município por m2
(metro quadrado) utilizado e das empresas expositoras o valor de 10 UFM's, cada.
Parágrafo Único~ A ár~utilizada serápreviamente vistoriada pelo Setor de
Fiscalização da Prefeitu~11Mµnicip11Lde).>ato Branco,paraefeito.do lançamento do tributo.
Art. 4º - Qriã<.l.ctl~l)rimento das determinações.contidas nesta lei, implicará no
fechamento imediato do locàl e a aplicação de multa .. no valor·correspondente a 02 (duas) vezes o
valor do tributo apurado à(s) empte~a(s)ptomotora(s)do evento.
Art. 5º - Esta lei entra ... em• vigor na data de sua . publicação, revogadas as
disposições em COiltrano.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
VISTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/98
Os Vereadores Gilmar Luiz Arcari, Aldir Vendruscolo e Roberto
Carlos Chioquetta, através do Projeto de Lei nº 65/98, desejam obter apoio dos demais
pares para aprovar esta matéria que tem por finalidade Estabelecer Normas para
Instalação de Feiras no Município ele PatoBranco.
·.· ... >A: pfõp?~içf\? tem {)Ot fina~idacl~ aut9rizar a realização de feiras ou
promoções de v~~f:l~ <f~ gr()d~t~s 4~ qu~q~~rn,atµre:?ía no·Município de Pato Branco,
desde que as empf~"s pr(])ID()toras ··do eventos atendam as exigências constantes nos
artigos 1 º e 2º do presente Projeto de Lei.
o projeto. Visa proteger·· o comércio· .local, pois o sistema econômico
egoísta e com}:letitivo que estamos yivendo vem causando um verdadeiro massacre na
econo~a ~~}~~s e no município d~iPato Branco. nijo é <fi[erente. Assim sendo, nós
como . repf.~~~!lt~~~s • do povo, devemos lutar para minimizar•· ()S problemas originários
desta situ~çªp/ea pr()y(lç~o dest~matéria é oportuna,
E~ta relatoriaao ;Wª1fsar a matéria ettrite PARECER FAVORA VEL,
a sua trlllllitaçã~ e apiovaÇão.
É nosso parecer, SMJ.
PatoBtl;lllco; 27 de abril de 1999.
rr~~ «.J~nrn:;::o~- Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
C. Mun. hP~
,,,_ '° P'rao• ~· N.• ~ .
VISTe
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 065/98
PARECER
Em ~fi~i~e f!O Projeto Jl 65198; , per<;ebetnos que buscam os Vereadores
propositores., assegurar os 2it-eitQs da populaçã() .·consumidora, bem como resguardar a solidez
financeira do comércio estabelecido nesta Cid.ade. Do ponto de vista do Mérito, entendemos ser a
matéria oportuna e convenie11te,. poi$ $e fai necessário regular tal atividade, tendo em vista os
dissabores vividos no J>1:tssado. É o nosso parecer salvo melhorjuízo.
Sueli T.P. ·~ Ostapiv- Membro
~ Afonso F. Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO .-------i.
C. Mun. d• P. llco.1
Estado do Paraná :ftl. N.I i :, COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS VISTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/98 -...~.;;;;.;;..;...--
Através do Projeto de Lei nº 65/98, os Vereadores Gilmar Luiz Arcari,
Aldir Vendruscolo e Roberto Carlos Chioquetta, desejam aprovação do douto Plenário
desta Casa de Leis, para aprovar o projeto acima indicado que visa Estabelecer Normas
para Instalação de Feiras no Município de Pato Branco.
Nos dias atuais as dificuldades enfrentadas pela nação brasileira são
incontáveis, no coti<tiano empresarial ~~as são ainda mais. acentuadas. Taxas de juros
elevadas, carga tri1:wt~a ins~pgqáyel e o il::leJ:Çado eada dia que passa mais recessivo, são
apenas alguns exempl()~.
Corilje~~tn~~ ~om .profundidade o comércio local, sabemos que além do
lucro almejado, a luta pela criação d~ êinJ'tesos .•· .... e o desenvolvimento sócio-econômico
do município são causas > abra9adàs com muito afinco pelos empresários patobranquenses, razã9 pela. qual solicitamos que todos os representantes desta Casa de Leis
aprovem a imt~riaJtpresentada .pelos>colegas Vereadores<Giltnar Luiz Arcari, Aldir
Vendruscolo é .. erto Carlos Chioquetta
•< / ~.~tª. relafürià àô analisar· àfüatéria entende que a mesma é conveniente
assim sendo ~ll!Í~ji;ngs PARECER FAY():RA. VEL,··a sua tramitação e aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. .
COMISSÃQ,,DEMÉRITO
s. Mun. ..... I"'. lhi•J'· ~1. N.•-= ~l .ef> '""---
. ~1'\f~it::~[}.í:;:; ,"
O Presidente da CÕM· . · I~ DE MÉRITO, abaixo assinado, . ·.. . . ~\:;~:c.X;'t''.' ,,
com base nos artigos nós. 49 e 53 dJ:R:~g.itnento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator dó PROJETO D~'fEINº,....----6_5_,_\~g_g ____ _
o Vereador fl~~ Y)WNYClôJ." D ? ~Lt~
Pàto Branco, JG ~ ~ cL.. J9'3 J . ~··• u
~
Ciente do Relator: .
Assinatura .
·Data: d 1_/!_;L.
'~ -
---- c:-Mu;.- d• r. Bc•.
1'1•· N. '-!~J_::::---
VI~
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº 06 /!J ~
o Vereador f:ouLk
Pato Branco, J0 e&._ ~~ r1.Q J c.)qg,.
residente da Comissão
... _~~-· .. ;.-·i..;
ç, Mun.. Gt P. Bc•. '
1'11. N.t 11
~
VIII•
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA PARLAMENTAR:
PARECER AO PROJETO LEI 065/98 DE: 6ILMAR LUIZ ARCARI, ALDIR VENDRUSCOLO,
E ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA.
- , " ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇAO DE FEIRAS NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO,"
- - - A INTENÇAO DOS ILUSTRES EDIS SIGNATARIOS DO PRESENTE PROJETO - - - LEI E VALIDA E TEM RELATIVO MERITO,
ENTRETANTO NÃO PODEMOS DIZER O MESMO DO COMERCIO DE PATO ,,,
BRANCO, QUE VENDE CARO E PRATICA JUROS ELEVADiSSIMOS AO ANO, CHEGANDO /
AS VEZES À CASA DOS 800% AO ANO, SE FIZERMOS OS CÀLCULOS CORRETOS, PAR
TINDO DA PREMISSA, QUE AS FINANCEIRAS COBRAM, COM AVAL DOS COMERCIANTES, - , ESSES JUROS DESDE A PRIMEIRA PRESTAÇAO, 0 C~LCULO FEITO EM CIMA DESSA /
CONTABILIDADE ATINGE OS JUROS ANUAIS QUE AFIRMAMOS ACIMA,
No MOMENTO QUE APARECE NA CIDADE, UM GRUPO DE COMERCIANTES / - QUE REALIZAM UMA FEIRA, VENDENDO MUITO MAIS BARATO QUE O COMERCIO LOCAL,
ESSE ESPERNEIA E SE SOCORRE NA CÂMARA MUNICIPAL.
ÜBVIAMENTE, OS ILUSTRES SIGNATÀRIOS BUSCAM NORMATIZAR ESSE TI - PO DE MERCADO, CRIANDO OBSTACULOS DE DESPESAS AOS COMERCIANTES, "JULGA- - DOS" DE FORA DO MUNICIPIO,
- APROVADO ESSE PROJETO, A COMUNIDADE FICARA CATIVA DOS INTERES
SES EXCLUSIVOS DO CHAMADO " NOSSO COMERCIO" QUE NA VERDADE NEM E NOSSO, - - - E FEITO ISSO, PODERA DEITAR E ROLAR, QUE JAM AIS TERAO CONCORRENCIA,
ÜEVEMOS PERGUNTAR-NOS: " NÃo SERiA MUITO MAIS VANTAJOSO AO /
COMERCIO LOCAL E AO POVO, FAZER o MESMO ? " PARA NOSSO COMERCIO NÃO !
MAS PARA O POVO SIM, QUE DEVE SER O ALVO MAIOR DA CÂMARA.
LIDO O PARECER DA ASSESSORIA JuRiDICA COM ATENÇÃO, VAMOS DE~
COBRIR QUE NOSSO COMERCIO É JACOBINISTA OU CHAUVINISTA, COM CARACTERES /
CLAROS DE FACISTÕIDE,"0 BÔNUS SERÀ SOMENTE NOSSO ! 0 ÔNUS DEVERÀ SER SQ
MENTE DO TRABALHADOR ! E QUEM DEVERÀ QUEIMAR-SE PERANTE A POPULAÇÃO SERÀ
A CÂMARA ! AFINAL, QUEM FEZ E APROVOU O PROJETO FOI A CÂMARA, NÃO NÕS !
- 0 TEXTO ACIMA, FAZ PARTE DO PENSAMENTO E DA POLITICA ARCAICA
DE Nosso MERCADO ! NADA DE DIREITOS? NADA DE CONCORRÊNCIA ! NÃo TEMOS I - ANALISE MAIS BRANDA A FAZER DE NOSSA ACIPB.
ÜS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE REGULAMENTAM O LIVRE MERCARua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t{unícípal de Tato Branco -~
DO, NAO VALEM PARA PATO BRANCO, SEGUNDO O PENSAMENTO DELE, ANDANDO UM
POUCO MAIS NA ESTRADA DO MERCADO, PERGUNTAMO-NOS: "ÜNDE FICA A DECAN - TADA E TAO DEFENDIDA LEI DA ÜFERTA E DA PROCURA ?
- - (oM TODA A SINCERIDADE, PEÇO ANALISE E UMA REFLEXAO MAIS A- - - PROFUNDADA DO REFERIDO PROJETO, BUSCANDO TORNA-LO MAIS DEMOCRATICO, OU
QUEM SABE, SUPRIMÍ-LO DAS DISCUSSÕES DESTA CASA DE LEIS, QUE SEMPRE TEVE - COMPORTAMENTO COERENTE E DEMOCRATICO,
- - No MEU ENTENDER, COM TODA A FRANQUEZA, A UNICA ANALISE A SER - , FEITA, DO PONTO DE VISTA SOCIAL E POLITICO, E QUE O PROJETO DA CURSO, / - - - SEM SER SENTIDO PELOS ILUSTRES EDIS DE UMA INTENÇAO EXCLUSIVISTA E XENO
FOBA DE NOSSO COMÊRCIO, E SE Ê EXCLUSIVISTA E XENÕFOBA É TAMBÊM DE FILOSOFIA FACISTOIDE,
DEMOCRÀTICO SERIA O NOSSO COMÊRCIO, COMPETIR E MOSTRAR CAPA - CIDADE DE SUPERAÇAO DE MERCADO, EVIDENCIANDO AOS " ESTRTANGEIROS", QUE - TAMBEM PENSAM DE VEZ EM QUANDO !
- ENTRETANTO, COMO NAO SOU LEGISLADOR, NADA MAIS PODEREI FA- - ZER ALEM DESSE PARECER, E DESDE JA, PEÇO EXCUSAS AOS PROPONENTES, SOLI
CITANDO QUE OS MESMOS RETIREM DA PAUTA DAS DISCUSSOES, DESDE QUE PERMA - - NEÇA EXCLUINDO A LIVRE CONCORRENCIA E PREJUDICANDO EM ULTIMA INSTANCIA,
NOSSO POVO QUE ADQUIRE MERCADORIA MUITO MAIS BARATAS, QUANDO DESSAS FEI
RAS ITINERANTES.
- - - HAVENDO A LESAO AO PRINCIPIO DA CONCORRENCIA, COMO BEM A- - LERTA A ASSESSORIA JURIDICA E, AO DIREITO DE ESCOLHA DA POPULAÇAO, BEM - COMO, A TENTATIVA DE EXCLUIR DO MERCADO QUEM 'E DE FORA, SUGERIMOS O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROJETO LEI, POR TER CARACTERISTICAS ANTI-DEMO - - CRATICAS E QUE, A ACIPB SEJA INSTADA A CRIAR MECANISMOS DE VENDA E AO / - MENOS, SER MAIS " CRIATIVA" NA ACEPÇAO DA PALAVRA.
E o PARECER.
PATO BRANCO, 09 DE NOVEMBRO DE 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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VISTO '
Câmara Municipal de Tato Branco ·-
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 065/98
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em téla, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer normas para a
instalação de feiras no Município de Pato Branco.
A proposição em síntese, tem por finalidade autorizar a realização de feiras ou
promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de caráter transitório no
Município de Pato Branco, desde que as empresas promotoras do evento preencham ·
os requisitos enumerados nos artigos 1 º e 2º do Projeto de Lei em questão.
Além de normatizar referida questão, a proposição tem um cunho protecionista ao
comércio local, exigindo das empresas que venham comercializar seus produtos em
nosso município, mediante a realização de feiras ou promoções de vendas, de caráter
transitório, o preenchimento de determinados requisitos, que venham possibilitar a
sua instalação, mediante expedição do competente alvará de licença pela
municipalidade.
Entendo que a proposição apresenta um excesso de zelo, ao estipular um rol de
medidas a serem cumpridas pela empresa promotora do evento e pelas empresas
expositoras, dificultando sobremaneira a realização de feiras ou promoções de
vendas de produtos de qualquer natureza.
A Constituição Federal em seu artigo 170, incisos IV e V, sobre o tema em comento,
assim determina:
"Art. 170 · - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor:"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
· e. Mun. CI• r. Bc:•.
1'11. N.1--l.Q4-~~-·~.11
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VllTO
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
Parágrafo Único - É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei."
Em comentários ao parágrafo único acima mencionado, Celso Ribeiro Bastos - 7º
Volume, constante da obra Comentários à Constituição do Brasil, pág. 39, assim se
manifesta:
"Não é lícito à lei fazer depender de autorização de órgãos
públicos atividades não sujeitas à exploração pelo Estado nem a uma especial
regulação por parte do poder de polícia. É aceitável , pois, que dependam de
autorização certas atividades sobre as quais o Estado tenha necessidade de
exercer uma tutela, quanto ao seu desempenho no atinente à segurança, à
salubridade pública, etc."
Tratando-se da transitoriedade de feiras ou promoções de vendas de produtos de
qualquer natureza, entendo que para a expedição de alvará de licença, dever-se-á
seguir as mesmas providências exigidas de empresas comerciais de caráter efetivo,
podendo logicamente, no presente caso, haver distinções em relação a fixação dos
valores das taxas a serem lançadas.
A proposição apresenta majoração dos valores de taxas ( alvará de licença), em
relação ao que se vinha praticando, conforme constata-se do Anexo V da Lei nº
1.180/92. (legislação anexa)
No caso de majoração de tributo, a referida proposição somente terá vigência a
partir do seguinte exercício :financeiro, observando-se portanto o princípio da
anuidade, estipulado na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição
Federal.
Diante do acima exposto, recomendo à Comissão de Justiça e Redação que analise
criteriosamente as exigências elencadas nos artigos 1 º e 2º do Projeto, uma vez que
os requisitos neles discriminados vinculam a expedição do alvará de licença para a
realização de feiras ou promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de
caráter transitório, em nosso Município, caracterizando excesso de protecionismo,
situação essa que conflita com os dispositivos constitucionais supra citados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
C. Mun. ele P'. nc.. ;
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VISTO
Câmara Munícípal de 'Pato Branco
Entendo que as exigências possam ser mais amenas, evitando-se com isso, qualquer
postulação de inconstitucionalidade da norma municipal, frente ao princípio
constitucional da livre iniciativa e concorrência.
Quanto a preocupação trazida no bojo do Projeto, quanto a relação de consumo, o
Código de Defesa do Consumidor trata a miúde de tais questões.
O mais coerente seria adotar as mesmas providências exigidas na expedição de
alvará de licença as empresas comerciais de caráter efetivo, para as de caráter
transitório, porém, com distinções de valores das taxas de licença a serem lançadas.
Cumpre salientar aos nobres edis,· que algumas das exigências estipuladas no
Projeto, dizem respeito ao exercício do poder de polícia do município, que é base
do conceito de taxa.
Além das considerações acima mencionadas, há também de se analisar a matéria sob
o enfoque do interesse público.
Feitas as adaptações devidas, compatibilizando-as aos preceitos constitucionais,
estará a matéria apta a seguir sua regimental tramitação e deliberação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de setembro de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. 1'11. M~ N.I d~-~· Ôb -1
--16 VllTO
Associação Comercial e Industrial de Pato Branco
Ofício nº 420/98 Pato Branco, 01 de setembro de 1998.
Excelentíssimo Senhor:
Conforme nosso ofício 404/ 98 desta entidade, o qual solicitava
cópia do Projeto de Lei nº 165/98, salientamos que esta Diretoria pretendia fazer
sugestões para que fossem incluídas neste Projeto que estabelece normas para a
instalação de Feiras em nosso Município.
Após análise dos Diretores da ACIPB, conforme ata 940,
definiu-se a solicitação de inclusão no Art. 1º parágrafo V, que seja exigida
também a negativa de Falência e Concordata de todas as empresas expositoras, e
também que a empresa promotora indique as 3 (três) últimas cidades onde realizou
a Feira, bem como pessoas para que se possa obter informações quanto a
organização e funcionamento da mesma.
Certos de que esta receba a melhor acolhida, colocamo-nos à
disposição para maiores informações ou esclarecimentos.
Cordialmente
Exmo. Sr.
Gilmar Arcari
Câmara Municipal
f a.to Rtanco -\lR
LE
NCO
Rua Xavantes, 315 - 1º andar - Fone (046) 225~1237
Home Page: http:/lwww.whiteduck.eom.br/pbranco/ac1pb
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G. Mun. d• ,._ De•.'
•la. N.1 05
Aaalnatura ~~ CÃM '" M.~,~Wd,j~-.:..---e:õ Vl&N
Câmara Muníc1pa ato Branco
EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GILMAR LUIZ ARCARI - PPB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, propõe para a apreciação do douto Plenário e
solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 065/98
Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal autorizará a realização de
feiras ou promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, de caráter
transitório no Município de Pato Branco, desde que a(s) empresa(s) promotora(s) do
evento cumpra(m) as exigências estipuladas nesta lei, mediante a apresentação dos
seguintes requisitos:
feira;
1 - contrato de locação do estabelecimento onde será realizado a
11 - declaração do tempo de duração do evento;
Ili - cópia autenticada do contrato social da empresa promotora;
IV - relação das empresas expositoras, contendo razão social,
CGC e Inscrição Estadual;
V - certidão negativa do fisco municipal, estadual e federal e de
regularidade do INSS de seus municípios de origem, das empresas expositoras e
promotora ( s) do evento;
Art. 2º - Deverá(ão) ainda, a(s) empresa(s) responsável(eis)
pelo evento, apresentar(em) com antecedência m_ínima de 15 (quinze) dias, para
análise técnica do Poder Público Municipal, os seguintes documentos:
1 - planta com dimensionamento 1: 100 com resp~ctiva ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica, alocando os boxes ou compartimentos com
identificação numérica da área ocupada;
G. Mun. a. r. &•.
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Câmara Municipal de Pato Branê;;
Estado cfo Paraná
li - planta com a locação dos equipamentos de prevenção e
c?m~ate a .i~cêndios ?avidamente assinada pelo promotor do evento e profissional
tecrnco hab1htado, devidamente aprovada pelo Corpo de Bombeiros;
. . . . Ili - laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por
prof1ss1onal habilitado, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica - ART;
IV - laudo de vistoria emitido pela Fundação de Saúde de
Pato Branco, referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local;
V copia do documento enviado ao PROCON
(Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor) ou DEACON
(Departamento de Assistência ao Consumidor), comunicando a realização do evento;
VI - comprovante de pagamento de taxas previstas na
legislação municipal;
VII - relação dos produtos a serem comercializados;
VIII - declaração, informando o endereço e cidade, onde o
promotor efetuará a troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que
intermediará as relações com o consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da
feira, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - O alvará de licença será cobrado da empresa
promotora do evento no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UFM -
Unidade Fiscal do Município por m2 {metro quadrado) utilizado e das empresas
expositoras o valor de 10 UFM's, cada.
Parágrafo único - A área utilizada será previamente vist~riada
pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para efeito do
lançamento do tributo .
. Art. 4º - O não cumprimento das determinações contidas nesta
lei implicará no fechamento imediato do local e a aplicação de multa no valor
co~respondente a 02 (duas) vezes o valor do tributo apurado à( s) empresa( s)
promotora(s) do evento.
Rua Ararigbóia, 491
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. d• r. ac •.
:Ili. N.1 0.)
1%
VISTO
Câmara ;tlunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Art. 5° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
'\\
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 13 de agosto de 1.998.
~;, tfMfJN,
lmar Luiz Arcari - Vereador PPB
PROPONENTE
Aldir Vendruscolo_:RFL \
Proponente
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
G. Mun. de P. Dce
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Câmara Municipal de Pato BranZ!,
PROJETO DE LEI N! 065/98
PROPONENTE: VEREADOR 6ILMAR LUIZ ÃRCARI
SÚMULA: ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE FEIRAS NO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
J U S T I F I C A T I V A:
SOLICITAMOS O APOIO DOS ILUSTRES EDÍS DESTA CASA DE LEIS,
FUNDAMENTADOS NO FATO QUE NÃO É DE HOJE QUE VIVENCIAMOS ESSE PROBLEMA PROMORCIONAL NO MERCADO,
TAMBÉM, NINGUÉM IGNORA QUE TAL MEDIDA NECESSITA DE UMA MEDIDA REGULADORA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS E FUNDAMENTALMENTE, PROTEGEN
DO O MERCADO LOCAL.
P~R OUTRO LADO, NOSSO COMÉRCIO PAGA IMPOSTOS, TAXAS E OU -
TRAS OBRIGAÇOES, DESTINADOS OAS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DO ESTA
DO E DA FEDERAÇÃO, QUE NÃO sÃo POUCOS E NEM MUITO BARATOS, PORQUANTO-,
AS FEIRAS ITINERANTES, ASSIM DENOMINADAS, AO QUE PARECE, MUITO POUCO /
RECOLHEM DE IMPOSTOS, O QUE LHES PROPORCIUNA CONCORRER COM PREÇOS , 11
- - AVILTANTES EM PREJUIZO DO COMERCIO PERMANENTEMENTE ESTABELECIDO.
NADA MAIS JUSTO, QUE A LEI DA OFERTA E DA PROCURA, SEJA /
PRATICADA DE FORMA IGUAL COM TODOS.
ALGO QUE TAMBÉM DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, CONFORME
PREV~ O PRESENTE PROJETO LEI, TRATA DOS FUNDAMENTOS BÂSICOS DO C6DIGO NACIONAL DO CONSUMIDOR, EM SEUS DIREITOS VISANDO: QUALIDADE DOS /
PRODUTOS OFERTADOS NA FEIRA ITINERANTE, ENDEREÇO A QUEM RECLAMAR OU
RESPONSABILIZAR E OUTROS QUISITOS NA DEFESA DOS CONSUMIDORES.
EM SUMA, O PROJETO LEI, BUSCA NORMATIZAR TAL PRATICA, OFE
- - RECENDO GARANTIAS AO PUBLICO CONSUMIDOR, QUE NAO EXISTEM AINDA E FUN
DAMENTALMENTE, MANTER O DIREITO AO MERCADO E DE IR E VIR. PORÉM, DEN - TRO DOS PARAMETROS DA IGUALDADE, OBVIAMENTE, DA LEGALIDADE TAMBEM 1
EM RAZÃO DO EXPOSTO, SOLICITAMOS ESPECIAL ATENÇÃO DAS Co -
MISSÕES PERMANENTES DES EGRÉGIA (ASA DE L:1s, PARA O RÁPIDO TRÂMITE /
DO PROJETO LEI E, SUA CONSEQUENTE APROVAÇAO.
Rua Ararigbóia, 491 lelefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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C. Muri. 0• f". bc•
l'lt. N.• Qf
Rt?
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
PATO BRANCO, 13 DE AGOSTO DE 1.998
(~ 8 ~ Vf 'Ú),{)~ MAR Luiz ARCARI- PPB
EADOR PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
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85505-030 Pato Branco Paraná